Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 60/2022
- Data
- 2022-09-14
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (3219 palavras)
Decreto-Lei n.º 60/2022
de 14 de setembro
Sumário: Transpõe diretivas delegadas da Comissão Europeia relativas à utilização de substân-
cias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico.
O Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, estabelece as regras relati-
vas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e
eletrónicos (EEE), com o objetivo de contribuir para a proteção da saúde humana e do ambiente,
incluindo uma valorização e eliminação, ecologicamente corretas, dos resíduos de EEE, transpondo
para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em EEE.
Para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, esta diretiva tem sido sucessiva-
mente alterada, mais concretamente no que respeita à lista de aplicações isentas da proibição de
colocação no mercado, incluindo no que respeita aos dispositivos médicos e aos instrumentos de
monitorização e controlo.
É o caso das Diretivas Delegadas (UE) 2021/1978, 2021/1979 e 2021/1980, da Comissão, de
11 de agosto de 2021, bem como das Diretivas Delegadas (UE) 2022/274, 2022/275, 2022/276,
2022/277, 2022/278, 2022/279, 2022/280, 2022/281, 2022/282 e 2022/283, da Comissão, de 13
de dezembro de 2021, e ainda pela Diretiva Delegada (UE) 2022/284, da Comissão, de 16 de
dezembro de 2021.
Neste contexto, o presente decreto-lei procede à transposição das referidas diretivas dele-
gadas para a ordem jurídica interna, alterando o Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua
redação atual.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de
11 de junho, na sua redação atual, que estabelece regras relativas à restrição da utilização de
determinadas substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico (EEE), transpondo para
a ordem jurídica interna:
a) A Diretiva Delegada (UE) 2021/1978, da Comissão, de 11 de agosto de 2021, que altera,
para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante a uma isenção relativa à utilização de ftalato
de bis(2-etil-hexilo) (DEHP), ftalato de benzilo e butilo (BBP), ftalato de dibutilo (DBP) e ftalato de
di-isobutilo (DIBP) em peças sobresselentes recuperadas de dispositivos médicos e utilizadas para
a reparação ou renovação desses dispositivos;
b) A Diretiva Delegada (UE) 2021/1979, da Comissão, de 11 de agosto de 2021, que altera,
para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante a uma isenção relativa à utilização de ftalato
de bis(2-etil-hexilo) (DEHP) em componentes plásticos de bobinas de deteção para imagiologia
por ressonância magnética (IRM);
c) A Diretiva Delegada (UE) 2021/1980, da Comissão, de 11 de agosto de 2021, que altera,
para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante a uma isenção relativa à utilização de ftalato de
bis(2-etil-hexilo) (DEHP) em elétrodos seletivos de iões para a análise de fluidos corporais humanos
e/ou de soluções de diálise;
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d) A Diretiva Delegada (UE) 2022/274, da Comissão, de 13 de dezembro de 2021, que altera,
para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio
em lâmpadas fluorescentes de cátodo frio e lâmpadas fluorescentes de elétrodo externo para fins
especiais;
e) A Diretiva Delegada (UE) 2022/275, da Comissão, de 13 de dezembro de 2021, que altera,
para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio
em outras lâmpadas de vapor de sódio de alta pressão para iluminação geral;
f) A Diretiva Delegada (UE) 2022/276, da Comissão, de 13 de dezembro de 2021, que altera,
para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio
em lâmpadas fluorescentes de casquilho simples (compactas) para iluminação geral;
g) A Diretiva Delegada (UE) 2022/277, da Comissão, de 13 de dezembro de 2021, que altera,
para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio
em lâmpadas fluorescentes de casquilho simples (compactas) para iluminação geral, de potência
< 30 W e vida útil igual ou superior a 20 000h;
h) A Diretiva Delegada (UE) 2022/278, da Comissão, de 13 de dezembro de 2021, que altera,
para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio
em lâmpadas de halogeneto de metal;
i) A Diretiva Delegada (UE) 2022/279, da Comissão, de 13 de dezembro de 2021, que altera,
para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio
em outras lâmpadas de descarga para fins especiais;
j) A Diretiva Delegada (UE) 2022/280, da Comissão, de 13 de dezembro de 2021, que altera,
para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio
em outras lâmpadas de descarga de baixa pressão;
k) A Diretiva Delegada (UE) 2022/281, da Comissão, de 13 de dezembro de 2021, que altera,
para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio
em lâmpadas fluorescentes de casquilho simples (compactas) para fins especiais;
l) A Diretiva Delegada (UE) 2022/282, da Comissão, de 13 de dezembro de 2021, que altera,
para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio
em lâmpadas não lineares de fósforo tribanda;
m) A Diretiva Delegada (UE) 2022/283, da Comissão, de 13 de dezembro de 2021, que altera,
para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio
em lâmpadas de vapor de sódio de alta pressão com índice de reprodução cromática elevado para
iluminação geral;
n) A Diretiva Delegada (UE) 2022/284, da Comissão, de 16 de dezembro de 2021, que altera,
para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio
em lâmpadas fluorescentes lineares de casquilho duplo para iluminação geral.
Artigo 2.º
Alteração aos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho
Os anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, são alterados
nos termos do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
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Artigo 3.º
Produção de efeitos
1 — O disposto no anexo I ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na redação introduzida
pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 1 de outubro de 2022.
2 — O disposto no anexo II ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na redação introduzida
pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 21 de julho de 2021.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de agosto de 2022. — Mariana Guimarães
Vieira da Silva — António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes — António José da Costa
Silva — Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões — João Saldanha de Azevedo
Galamba.
Promulgado em 1 de setembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 6 de setembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
«ANEXO I
[...]
[...] [...]
1 Mercúrio em lâmpadas fluorescentes de casquilho simples
(compactas) — quantidade máxima (por elemento luminoso):
1(a) Para iluminação geral (< 30 W): 2,5 mg. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Caduca em 24 de fevereiro de 2023.
1(b) Para iluminação geral (≥ 30 W e < 50 W): 3,5 mg . . . . . . . . . . . . Caduca em 24 de fevereiro de 2023.
1(c) Para iluminação geral (≥ 50 W e < 150 W): 5 mg . . . . . . . . . . . . Caduca em 24 de fevereiro de 2023.
1(d) Para iluminação geral (≥ 150 W): 15 mg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Caduca em 24 de fevereiro de 2023.
1(e) De forma circular ou quadrada e tubo de diâmetro não superior a Caduca em 24 de fevereiro de 2023.
17 mm, para iluminação geral: 5 mg.
1(f) [...]
1(f)-I Para as lâmpadas concebidas para emitir principalmente luz no Caduca em 24 de fevereiro de 2027.
espetro ultravioleta: 5 mg.
1(f)-II Para fins especiais: 5 mg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Caduca em 24 de fevereiro de 2025.
1(g) Para iluminação geral (< 30 W e vida útil igual ou superior a 20 Caduca em 24 de agosto de 2023.
000 h): 3,5 mg.
2(a) Mercúrio em lâmpadas fluorescentes lineares de casquilho duplo,
para iluminação geral — quantidade máxima (por lâmpada):
2(a)(1) Fósforo tribanda com vida útil normal e tubo de diâmetro inferior Caduca em 24 de fevereiro de 2023.
a 9 mm (p. ex. T2): 4 mg.
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[...] [...]
2(a)(2) Fósforo tribanda com vida útil normal e tubo de diâmetro não inferior Caduca em 24 de agosto de 2023.
a 9 mm e não superior a 17 mm (p. ex. T5): 3 mg.
2(a)(3) Fósforo tribanda com vida útil normal e tubo de diâmetro superior Caduca em 24 de agosto de 2023.
a 17 mm, mas não superior a 28 mm (p. ex. T8): 3,5 mg.
2(a)(4) Fósforo tribanda com vida útil normal e tubo de diâmetro superior Caduca em 24 de fevereiro de 2023.
a 28 mm (p. ex. T12): 3,5 mg.
2(a)(5) Fósforo tribanda com vida útil longa (≥ 25 000h): 5 mg . . . . . . . . Caduca em 24 de fevereiro de 2023.
2(b) [...]
2(b)(1) [...] [...]
2(b)(2) [...] [...]
2(b)(3) Lâmpadas não lineares de fósforo tribanda com tubo de diâmetro Caduca em 24 de fevereiro de 2023; podem
superior a 17 mm (p. ex., T9): 15 mg. ser utilizados 10 mg por lâmpada de 25
de fevereiro de 2023 até 24 de fevereiro
de 2025.
2(b)(4) [...] [...]
3 Mercúrio em lâmpadas fluorescentes de cátodo frio e lâmpadas
fluorescentes de elétrodo externo (CCFL e EEFL) para fins espe-
ciais utilizadas em EEE colocados no mercado antes de 24 de
fevereiro de 2022 — quantidade máxima (por lâmpada):
3(a) Curtas (≤ 500 mm): 3,5 mg. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Caduca em 24 de fevereiro de 2025.
3(b) Médias (> 500 mm e ≤ 1 500 mm) 5 mg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Caduca em 24 de fevereiro de 2025.
3(c) Longas (> 1 500 mm): 13 mg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Caduca em 24 de fevereiro de 2025.
4(a) Mercúrio em outras lâmpadas de descarga de baixa pres- Caduca em 24 de fevereiro de 2023.
são — quantidade máxima (por lâmpada): 15 mg.
4(a)-I Mercúrio em lâmpadas de descarga não fosfatadas de baixa pres- Caduca em 24 de fevereiro de 2027.
são, em que a aplicação exige que a gama principal da saída
espetral da lâmpada se situe no espetro ultravioleta: pode utilizar-
-se até 15 mg de mercúrio por lâmpada.
4(b) Mercúrio em lâmpadas de vapor de sódio de alta pressão, para Caduca em 24 de fevereiro de 2027.
iluminação geral — quantidade máxima (por elemento luminoso)
em lâmpadas com índice de reprodução cromática elevado, Ra >
80: P ≤ 105 W: podem ser utilizados 16 mg por elemento luminoso.
4(b)-I Mercúrio em lâmpadas de vapor de sódio de alta pressão, para Caduca em 24 de fevereiro de 2023.
iluminação geral — quantidade máxima (por elemento luminoso)
em lâmpadas com índice de reprodução cromática elevado, Ra >
60: P ≤ 155 W: podem ser utilizados 30 mg por elemento luminoso.
4(b)-II Mercúrio em lâmpadas de vapor de sódio de alta pressão, para Caduca em 24 de fevereiro de 2023.
iluminação geral — quantidade máxima (por elemento luminoso)
em lâmpadas com índice de reprodução cromática elevado, Ra >
60: 155 W < P ≤ 405 W: podem ser utilizados 40 mg por elemento
luminoso.
4(b)-III Mercúrio em lâmpadas de vapor de sódio de alta pressão, para Caduca em 24 de fevereiro de 2023.
iluminação geral — quantidade máxima (por elemento luminoso)
em lâmpadas com índice de reprodução cromática elevado, Ra >
60: P ≤ 405 W: podem ser utilizados 40 mg por elemento luminoso.
4(c) Mercúrio em outras lâmpadas de vapor de sódio de alta pres-
são, para iluminação geral — quantidade máxima (por elemento
luminoso):
4(c)-I P ≤ 155 W: 20 mg. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Caduca em 24 de fevereiro de 2027.
4(c)-II 155 W < P ≤ 405 W: 25 mg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Caduca em 24 de fevereiro de 2027.
4(c)-III P > 405 W: 25 mg. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Caduca em 24 de fevereiro de 2027.
4(d) [...] [...]
4(e) Mercúrio em lâmpadas de halogeneto de metal (MH) . . . . . . . . . Caduca em 24 de fevereiro de 2027.
4(f) [...]
4(f)-I Mercúrio em outras lâmpadas de descarga para fins especiais não Caduca em 24 de fevereiro de 2025.
referidas especificamente no presente anexo.
4(f)-II Mercúrio em lâmpadas de vapor de mercúrio de alta pressão uti- Caduca em 24 de fevereiro de 2027.
lizadas em projetores em que é necessária uma potência de luz
de saída ≥ 2000 lúmenes ANSI.
4(f)-III Mercúrio em lâmpadas de vapor de sódio de alta pressão utilizadas Caduca em 24 de fevereiro de 2027.
para iluminação de horticultura.
4(f)-IV Mercúrio em lâmpadas que emitem luz no espetro ultravioleta Caduca em 24 de fevereiro de 2027.
4(g) [...] [...]
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[...] [...]
5(a) [...]
5(b) [...]
6(a) [...] [...]
6(a)-I [...] [...]
6(b) [...] [...]
6(b)-I [...] [...]
6(b)-II [...] [...]
6(c) [...] [...]
7(a) [...] [...]
7(b) [...]
7(c)-I [...] [...]
7(c)-II [...] [...]
7(c)-III [...] [...]
7 (c)-IV [...] [...]
8(a) [...] [...]
8(b) [...] [...]
8(b)-I [...] [...]
9 [...] [...]
9 (a)-I [...] [...]
9 (a)-II [...] [...]
9(b) [...] [...]
9(b)-I [...] [...]
11(a) [...] [...]
11(b) [...] [...]
12 [...] [...]
13(a) [...] [...]
13(b) [...] [...]
13(b)-I [...] [...]
13(b)-II [...] [...]
13(b)-III [...] [...]
14 [...] [...]
15 [...] [...]
15(a) [...] [...]
16 [...] [...]
17 [...]
18(a) [...] [...]
18(b) [...] [...]
18(b)-I [...] [...]
19 [...] [...]
20 [...] [...]
21 [...] [...]
21(a) [...] [...]
21(b) [...] [...]
21(c) [...] [...]
23 [...] [...]
24 [...] [...]
25 [...] [...]
26 [...] [...]
27 [...] [...]
29 [...] [...]
30 [...] [...]
31 [...]
32 [...]
33 [...]
34 [...] [...]
36 [...] [...]
37 [...] [...]
38 [...]
39 [...] [...]
39 a) [...] [...]
40 [...] [...]
41 [...] [...]
42 [...] [...]
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[...] [...]
43 [...] [...]
44 [...] [...]
45 [...] [...]
ANEXO II
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — [...].
8 — [...].
9 — [...].
10 — [...].
11 — [...].
12 — [...].
13 — [...].
14 — [...].
15 — [...].
16 — [...].
17 — [...].
18 — [...].
19 — [...].
20 — [...].
21 — [...].
22 — [...].
23 — [...].
24 — [...].
25 — [...].
26 — [...].
27 — [...].
28 — [...].
29 — [...].
30 — [...].
31 — [...].
32 — [...].
33 — [...].
34 — [...].
35 — [...].
36 — [...].
37 — [...].
38 — [...].
39 — [...].
40 — [...].
41 — [...].
42 — [...].
43 — [...].
44 — [...].
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45 — Ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP) em elétrodos seletivos de iões usados na análise,
junto do doente, de substâncias iónicas presentes nos fluidos corporais humanos e/ou nas soluções
de diálise.
Caduca em 21 de julho de 2028.
46 — Ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP) em componentes plásticos de bobinas de deteção
para IRM.
Caduca em 1 de janeiro de 2024.
47 — Ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP), ftalato de benzilo e butilo (BBP), ftalato de dibutilo
(DBP) e ftalato de di-isobutilo (DIBP) em peças sobresselentes recuperadas de dispositivos médi-
cos, incluindo dispositivos médicos de diagnóstico in vitro, e de acessórios destes, e utilizadas para
a reparação ou renovação desses equipamentos, desde que a reutilização ocorra em sistemas
fechados de retorno interempresas, passíveis de controlo, e que o cliente seja informado de cada
reutilização de peças.
Caduca em 21 de julho de 2028.»
115669081
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