Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 60/2022

Data
2022-09-14
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (3219 palavras)

Decreto-Lei n.º 60/2022 de 14 de setembro Sumário: Transpõe diretivas delegadas da Comissão Europeia relativas à utilização de substân- cias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico. O Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, estabelece as regras relati- vas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), com o objetivo de contribuir para a proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo uma valorização e eliminação, ecologicamente corretas, dos resíduos de EEE, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em EEE. Para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, esta diretiva tem sido sucessiva- mente alterada, mais concretamente no que respeita à lista de aplicações isentas da proibição de colocação no mercado, incluindo no que respeita aos dispositivos médicos e aos instrumentos de monitorização e controlo. É o caso das Diretivas Delegadas (UE) 2021/1978, 2021/1979 e 2021/1980, da Comissão, de 11 de agosto de 2021, bem como das Diretivas Delegadas (UE) 2022/274, 2022/275, 2022/276, 2022/277, 2022/278, 2022/279, 2022/280, 2022/281, 2022/282 e 2022/283, da Comissão, de 13 de dezembro de 2021, e ainda pela Diretiva Delegada (UE) 2022/284, da Comissão, de 16 de dezembro de 2021. Neste contexto, o presente decreto-lei procede à transposição das referidas diretivas dele- gadas para a ordem jurídica interna, alterando o Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, que estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico (EEE), transpondo para a ordem jurídica interna: a) A Diretiva Delegada (UE) 2021/1978, da Comissão, de 11 de agosto de 2021, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante a uma isenção relativa à utilização de ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP), ftalato de benzilo e butilo (BBP), ftalato de dibutilo (DBP) e ftalato de di-isobutilo (DIBP) em peças sobresselentes recuperadas de dispositivos médicos e utilizadas para a reparação ou renovação desses dispositivos; b) A Diretiva Delegada (UE) 2021/1979, da Comissão, de 11 de agosto de 2021, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante a uma isenção relativa à utilização de ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP) em componentes plásticos de bobinas de deteção para imagiologia por ressonância magnética (IRM); c) A Diretiva Delegada (UE) 2021/1980, da Comissão, de 11 de agosto de 2021, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante a uma isenção relativa à utilização de ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP) em elétrodos seletivos de iões para a análise de fluidos corporais humanos e/ou de soluções de diálise; Diário da República, 1.ª série N.º 178 14 de setembro de 2022 Pág. 3 d) A Diretiva Delegada (UE) 2022/274, da Comissão, de 13 de dezembro de 2021, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em lâmpadas fluorescentes de cátodo frio e lâmpadas fluorescentes de elétrodo externo para fins especiais; e) A Diretiva Delegada (UE) 2022/275, da Comissão, de 13 de dezembro de 2021, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em outras lâmpadas de vapor de sódio de alta pressão para iluminação geral; f) A Diretiva Delegada (UE) 2022/276, da Comissão, de 13 de dezembro de 2021, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em lâmpadas fluorescentes de casquilho simples (compactas) para iluminação geral; g) A Diretiva Delegada (UE) 2022/277, da Comissão, de 13 de dezembro de 2021, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em lâmpadas fluorescentes de casquilho simples (compactas) para iluminação geral, de potência < 30 W e vida útil igual ou superior a 20 000h; h) A Diretiva Delegada (UE) 2022/278, da Comissão, de 13 de dezembro de 2021, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em lâmpadas de halogeneto de metal; i) A Diretiva Delegada (UE) 2022/279, da Comissão, de 13 de dezembro de 2021, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em outras lâmpadas de descarga para fins especiais; j) A Diretiva Delegada (UE) 2022/280, da Comissão, de 13 de dezembro de 2021, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em outras lâmpadas de descarga de baixa pressão; k) A Diretiva Delegada (UE) 2022/281, da Comissão, de 13 de dezembro de 2021, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em lâmpadas fluorescentes de casquilho simples (compactas) para fins especiais; l) A Diretiva Delegada (UE) 2022/282, da Comissão, de 13 de dezembro de 2021, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em lâmpadas não lineares de fósforo tribanda; m) A Diretiva Delegada (UE) 2022/283, da Comissão, de 13 de dezembro de 2021, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em lâmpadas de vapor de sódio de alta pressão com índice de reprodução cromática elevado para iluminação geral; n) A Diretiva Delegada (UE) 2022/284, da Comissão, de 16 de dezembro de 2021, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em lâmpadas fluorescentes lineares de casquilho duplo para iluminação geral. Artigo 2.º Alteração aos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho Os anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, são alterados nos termos do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. Diário da República, 1.ª série N.º 178 14 de setembro de 2022 Pág. 4 Artigo 3.º Produção de efeitos 1 — O disposto no anexo I ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 1 de outubro de 2022. 2 — O disposto no anexo II ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 21 de julho de 2021. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de agosto de 2022. — Mariana Guimarães Vieira da Silva — António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes — António José da Costa Silva — Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões — João Saldanha de Azevedo Galamba. Promulgado em 1 de setembro de 2022. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 6 de setembro de 2022. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) «ANEXO I [...] [...] [...] 1 Mercúrio em lâmpadas fluorescentes de casquilho simples (compactas) — quantidade máxima (por elemento luminoso): 1(a) Para iluminação geral (< 30 W): 2,5 mg. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Caduca em 24 de fevereiro de 2023. 1(b) Para iluminação geral (≥ 30 W e < 50 W): 3,5 mg . . . . . . . . . . . . Caduca em 24 de fevereiro de 2023. 1(c) Para iluminação geral (≥ 50 W e < 150 W): 5 mg . . . . . . . . . . . . Caduca em 24 de fevereiro de 2023. 1(d) Para iluminação geral (≥ 150 W): 15 mg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Caduca em 24 de fevereiro de 2023. 1(e) De forma circular ou quadrada e tubo de diâmetro não superior a Caduca em 24 de fevereiro de 2023. 17 mm, para iluminação geral: 5 mg. 1(f) [...] 1(f)-I Para as lâmpadas concebidas para emitir principalmente luz no Caduca em 24 de fevereiro de 2027. espetro ultravioleta: 5 mg. 1(f)-II Para fins especiais: 5 mg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Caduca em 24 de fevereiro de 2025. 1(g) Para iluminação geral (< 30 W e vida útil igual ou superior a 20 Caduca em 24 de agosto de 2023. 000 h): 3,5 mg. 2(a) Mercúrio em lâmpadas fluorescentes lineares de casquilho duplo, para iluminação geral — quantidade máxima (por lâmpada): 2(a)(1) Fósforo tribanda com vida útil normal e tubo de diâmetro inferior Caduca em 24 de fevereiro de 2023. a 9 mm (p. ex. T2): 4 mg. Diário da República, 1.ª série N.º 178 14 de setembro de 2022 Pág. 5 [...] [...] 2(a)(2) Fósforo tribanda com vida útil normal e tubo de diâmetro não inferior Caduca em 24 de agosto de 2023. a 9 mm e não superior a 17 mm (p. ex. T5): 3 mg. 2(a)(3) Fósforo tribanda com vida útil normal e tubo de diâmetro superior Caduca em 24 de agosto de 2023. a 17 mm, mas não superior a 28 mm (p. ex. T8): 3,5 mg. 2(a)(4) Fósforo tribanda com vida útil normal e tubo de diâmetro superior Caduca em 24 de fevereiro de 2023. a 28 mm (p. ex. T12): 3,5 mg. 2(a)(5) Fósforo tribanda com vida útil longa (≥ 25 000h): 5 mg . . . . . . . . Caduca em 24 de fevereiro de 2023. 2(b) [...] 2(b)(1) [...] [...] 2(b)(2) [...] [...] 2(b)(3) Lâmpadas não lineares de fósforo tribanda com tubo de diâmetro Caduca em 24 de fevereiro de 2023; podem superior a 17 mm (p. ex., T9): 15 mg. ser utilizados 10 mg por lâmpada de 25 de fevereiro de 2023 até 24 de fevereiro de 2025. 2(b)(4) [...] [...] 3 Mercúrio em lâmpadas fluorescentes de cátodo frio e lâmpadas fluorescentes de elétrodo externo (CCFL e EEFL) para fins espe- ciais utilizadas em EEE colocados no mercado antes de 24 de fevereiro de 2022 — quantidade máxima (por lâmpada): 3(a) Curtas (≤ 500 mm): 3,5 mg. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Caduca em 24 de fevereiro de 2025. 3(b) Médias (> 500 mm e ≤ 1 500 mm) 5 mg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Caduca em 24 de fevereiro de 2025. 3(c) Longas (> 1 500 mm): 13 mg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Caduca em 24 de fevereiro de 2025. 4(a) Mercúrio em outras lâmpadas de descarga de baixa pres- Caduca em 24 de fevereiro de 2023. são — quantidade máxima (por lâmpada): 15 mg. 4(a)-I Mercúrio em lâmpadas de descarga não fosfatadas de baixa pres- Caduca em 24 de fevereiro de 2027. são, em que a aplicação exige que a gama principal da saída espetral da lâmpada se situe no espetro ultravioleta: pode utilizar- -se até 15 mg de mercúrio por lâmpada. 4(b) Mercúrio em lâmpadas de vapor de sódio de alta pressão, para Caduca em 24 de fevereiro de 2027. iluminação geral — quantidade máxima (por elemento luminoso) em lâmpadas com índice de reprodução cromática elevado, Ra > 80: P ≤ 105 W: podem ser utilizados 16 mg por elemento luminoso. 4(b)-I Mercúrio em lâmpadas de vapor de sódio de alta pressão, para Caduca em 24 de fevereiro de 2023. iluminação geral — quantidade máxima (por elemento luminoso) em lâmpadas com índice de reprodução cromática elevado, Ra > 60: P ≤ 155 W: podem ser utilizados 30 mg por elemento luminoso. 4(b)-II Mercúrio em lâmpadas de vapor de sódio de alta pressão, para Caduca em 24 de fevereiro de 2023. iluminação geral — quantidade máxima (por elemento luminoso) em lâmpadas com índice de reprodução cromática elevado, Ra > 60: 155 W < P ≤ 405 W: podem ser utilizados 40 mg por elemento luminoso. 4(b)-III Mercúrio em lâmpadas de vapor de sódio de alta pressão, para Caduca em 24 de fevereiro de 2023. iluminação geral — quantidade máxima (por elemento luminoso) em lâmpadas com índice de reprodução cromática elevado, Ra > 60: P ≤ 405 W: podem ser utilizados 40 mg por elemento luminoso. 4(c) Mercúrio em outras lâmpadas de vapor de sódio de alta pres- são, para iluminação geral — quantidade máxima (por elemento luminoso): 4(c)-I P ≤ 155 W: 20 mg. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Caduca em 24 de fevereiro de 2027. 4(c)-II 155 W < P ≤ 405 W: 25 mg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Caduca em 24 de fevereiro de 2027. 4(c)-III P > 405 W: 25 mg. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Caduca em 24 de fevereiro de 2027. 4(d) [...] [...] 4(e) Mercúrio em lâmpadas de halogeneto de metal (MH) . . . . . . . . . Caduca em 24 de fevereiro de 2027. 4(f) [...] 4(f)-I Mercúrio em outras lâmpadas de descarga para fins especiais não Caduca em 24 de fevereiro de 2025. referidas especificamente no presente anexo. 4(f)-II Mercúrio em lâmpadas de vapor de mercúrio de alta pressão uti- Caduca em 24 de fevereiro de 2027. lizadas em projetores em que é necessária uma potência de luz de saída ≥ 2000 lúmenes ANSI. 4(f)-III Mercúrio em lâmpadas de vapor de sódio de alta pressão utilizadas Caduca em 24 de fevereiro de 2027. para iluminação de horticultura. 4(f)-IV Mercúrio em lâmpadas que emitem luz no espetro ultravioleta Caduca em 24 de fevereiro de 2027. 4(g) [...] [...] Diário da República, 1.ª série N.º 178 14 de setembro de 2022 Pág. 6 [...] [...] 5(a) [...] 5(b) [...] 6(a) [...] [...] 6(a)-I [...] [...] 6(b) [...] [...] 6(b)-I [...] [...] 6(b)-II [...] [...] 6(c) [...] [...] 7(a) [...] [...] 7(b) [...] 7(c)-I [...] [...] 7(c)-II [...] [...] 7(c)-III [...] [...] 7 (c)-IV [...] [...] 8(a) [...] [...] 8(b) [...] [...] 8(b)-I [...] [...] 9 [...] [...] 9 (a)-I [...] [...] 9 (a)-II [...] [...] 9(b) [...] [...] 9(b)-I [...] [...] 11(a) [...] [...] 11(b) [...] [...] 12 [...] [...] 13(a) [...] [...] 13(b) [...] [...] 13(b)-I [...] [...] 13(b)-II [...] [...] 13(b)-III [...] [...] 14 [...] [...] 15 [...] [...] 15(a) [...] [...] 16 [...] [...] 17 [...] 18(a) [...] [...] 18(b) [...] [...] 18(b)-I [...] [...] 19 [...] [...] 20 [...] [...] 21 [...] [...] 21(a) [...] [...] 21(b) [...] [...] 21(c) [...] [...] 23 [...] [...] 24 [...] [...] 25 [...] [...] 26 [...] [...] 27 [...] [...] 29 [...] [...] 30 [...] [...] 31 [...] 32 [...] 33 [...] 34 [...] [...] 36 [...] [...] 37 [...] [...] 38 [...] 39 [...] [...] 39 a) [...] [...] 40 [...] [...] 41 [...] [...] 42 [...] [...] Diário da República, 1.ª série N.º 178 14 de setembro de 2022 Pág. 7 [...] [...] 43 [...] [...] 44 [...] [...] 45 [...] [...] ANEXO II [...] 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...]. 5 — [...]. 6 — [...]. 7 — [...]. 8 — [...]. 9 — [...]. 10 — [...]. 11 — [...]. 12 — [...]. 13 — [...]. 14 — [...]. 15 — [...]. 16 — [...]. 17 — [...]. 18 — [...]. 19 — [...]. 20 — [...]. 21 — [...]. 22 — [...]. 23 — [...]. 24 — [...]. 25 — [...]. 26 — [...]. 27 — [...]. 28 — [...]. 29 — [...]. 30 — [...]. 31 — [...]. 32 — [...]. 33 — [...]. 34 — [...]. 35 — [...]. 36 — [...]. 37 — [...]. 38 — [...]. 39 — [...]. 40 — [...]. 41 — [...]. 42 — [...]. 43 — [...]. 44 — [...]. Diário da República, 1.ª série N.º 178 14 de setembro de 2022 Pág. 8 45 — Ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP) em elétrodos seletivos de iões usados na análise, junto do doente, de substâncias iónicas presentes nos fluidos corporais humanos e/ou nas soluções de diálise. Caduca em 21 de julho de 2028. 46 — Ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP) em componentes plásticos de bobinas de deteção para IRM. Caduca em 1 de janeiro de 2024. 47 — Ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP), ftalato de benzilo e butilo (BBP), ftalato de dibutilo (DBP) e ftalato de di-isobutilo (DIBP) em peças sobresselentes recuperadas de dispositivos médi- cos, incluindo dispositivos médicos de diagnóstico in vitro, e de acessórios destes, e utilizadas para a reparação ou renovação desses equipamentos, desde que a reutilização ocorra em sistemas fechados de retorno interempresas, passíveis de controlo, e que o cliente seja informado de cada reutilização de peças. Caduca em 21 de julho de 2028.» 115669081 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 178 14 de setembro de 2022 Pág. 9 NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
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