Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 6/2026
- Data
- 2026-01-14
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- CAPÍTULO I
Sumário
Cria o Estatuto do Jovem Pescador e define o respetivo procedimento de reconhecimento
Texto integral (2261 palavras)
Decreto-Lei n.º 6/2026
Objetivos
A criação do Estatuto do Jovem Pescador visa prosseguir os seguintes objetivos:
a) Promover a instalação e a fixação de jovens na pesca profissional e na aquicultura, visando
a sua dinamização económica e demográfica e a criação de emprego;
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b) Contribuir para a diversificação da base económica regional, promovendo a inovação, a criação
de novas empresas e de investimentos nas zonas costeiras, lagunares e ribeirinhas;
c) Valorizar e qualificar a atividade do jovem pescador e aquicultor, promovendo a sua integração em
novos circuitos de comercialização e incentivando práticas inovadoras e ambientalmente sustentáveis;
d) Promover a igualdade de género nas atividades e benefícios decorrentes do Estatuto.
CAPÍTULO II
Reconhecimento do Estatuto
Artigo 3.º
Requisitos
1 — Podem beneficiar do presente Estatuto as pessoas singulares e coletivas que exerçam ou
pretendam iniciar uma atividade profissional em território nacional nas áreas da pesca, da aquicultura
ou da economia do mar diretamente ligada à pesca, enquanto armador, pescador ou titular de estabe-
lecimento aquícola.
2 — No caso de pessoas singulares, os requerentes devem ter idade até aos 40 anos, inclusive.
3 — No caso de pessoas coletivas, os requerentes devem:
a) Enquadrar-se como micro ou pequena empresa certificada, nos termos previstos no anexo ao
Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual; e
b) Assegurar que a maioria do capital social ou dos direitos de voto pertence a uma ou mais
pessoas singulares que cumpram o requisito de idade referido no n.º 2 e que detenham a qualidade
de sócio ou gerente.
Artigo 4.º
Procedimento
1 — O reconhecimento do Estatuto do Jovem Pescador obtém-se com a atribuição do respetivo título.
2 — O pedido de reconhecimento é efetuado no Balcão Eletrónico do Mar, disponível no sítio www.Bmar.pt.
3 — O formulário previsto no número anterior deve ser instruído com a seguinte documentação:
a) No caso de pessoas singulares, cópia de documento de identificação;
b) No caso de pessoas coletivas:
i) Chave de acesso à certidão permanente da conservatória do registo comercial ou cópia da
mesma, acompanhado dos documentos de identificação dos sócios; e
ii) Documento comprovativo de que a maioria do capital social ou dos direitos de voto pertence
a uma ou mais pessoas singulares que cumpram o requisito de idade referido no n.º 2 do artigo 3.º
4 — Quando o requerente já exerça uma atividade profissional abrangida pelo presente Estatuto,
deve indicar o respetivo código de atividade económica (CAE), incumbindo à Direção-Geral de Recursos
Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) verificar a validade e vigência do Documento Único
da Pesca (DUP), da inscrição no rol de tripulantes de uma determinada embarcação, ou do Título de
Atividade Aquícola (TAA), consoante o caso.
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5 — Quando o requerente ainda não exerça uma atividade profissional abrangida pelo presente Estatuto,
deverá tal informação constar do pedido de reconhecimento do Estatuto, com observância do seguinte:
a) No caso de o requerente pretender ser armador, a DGRM emitirá o DUP no prazo de 30 dias
a contar da data da submissão do pedido de reconhecimento do Estatuto, desde que verificados os
requisitos necessários para o efeito, nos termos da legislação aplicável à data de submissão do pedido;
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b) No caso de o requerente pretender ser pescador, deverá frequentar a formação exigida nos ter-
mos da legislação aplicável à data de submissão do pedido e, posteriormente, requerer a sua inscrição
no rol de tripulantes de uma determinada embarcação, na respetiva Capitania; ou
c) No caso de o requerente pretender ser aquicultor, a DGRM emitirá o TAA no prazo de 30 dias
a contar da data da submissão do pedido de reconhecimento do Estatuto, desde que verificados os
requisitos necessários para o efeito, nos termos da legislação aplicável à data de submissão do pedido.
6 — Para os efeitos do número anterior, o requerente deverá, com o pedido de reconhecimento do
Estatuto, submeter a documentação legalmente exigível, consoante o caso.
7 — Caso se encontre em falta a documentação necessária para efeitos de reconhecimento do Esta-
tuto, a DGRM deverá, no prazo de 15 dias a contar da data da submissão do pedido de reconhecimento
do Estatuto, notificar o requerente, num único pedido, para vir juntar toda a documentação em falta.
8 — Nos casos previstos no n.º 5, o pedido de reconhecimento do Estatuto é indeferido, de forma
automática, quando se verifique uma das seguintes situações:
a) No caso de o requerente pretender ser armador, quando a DGRM recuse a emissão do DUP;
b) No caso de o requerente pretender ser pescador, quando não conclua, com aproveitamento,
a formação mínima exigida nos termos da legislação aplicável à data de submissão do pedido e pos-
terior inscrição no rol de tripulantes de uma determinada embarcação, na respetiva Capitania, no prazo
de seis meses a contar da data da submissão do pedido de reconhecimento;
c) No caso de o requerente pretender ser aquicultor, quando a DGRM recuse a emissão do TAA.
Artigo 5.º
Decisão
1 — O dirigente máximo da DGRM decide sobre a atribuição do título de reconhecimento no prazo
máximo de 60 dias úteis contados a partir da receção do pedido de reconhecimento.
2 — O título de reconhecimento é um certificado digital disponibilizado por via eletrónica, cuja
verificação pode ser realizada através da leitura de um QRCode ou através do código de rastreio no
sítio www.portugueseflagcontrol.pt.
Artigo 6.º
Validade e renovação
1 — O título de reconhecimento tem a validade de três anos, devendo o respetivo prazo constar
do código de acesso.
2 — O título de reconhecimento é renovável, mediante apresentação de novo formulário, desde
que se mantenham as condições que determinaram a atribuição do Estatuto.
3 — Para efeitos de renovação do título de reconhecimento, o formulário previsto no número ante-
rior deve ser instruído com a indicação do CAE, incumbindo à DGRM verificar a validade e vigência do
DUP ou do TAA, conforme o caso.
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4 — No caso de pessoas coletivas, a acrescer à informação mencionada no número anterior, deve ser
disponibilizada a documentação mencionada na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º, devidamente atualizada.
5 — Por sua iniciativa, a todo o tempo, o interessado pode pedir o cancelamento do Estatuto,
a correção ou atualização de dados nele constantes.
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CAPÍTULO III
Medidas de apoio e deveres do titular do Estatuto
Artigo 7.º
Medidas de apoio
1 — A atribuição do título de reconhecimento do Estatuto permite o acesso a medidas de dis-
criminação positiva, medidas de caráter facilitador e outras iniciativas específicas, disponibilizadas
pelos instrumentos de política de apoio. As entidades gestoras de programas ou iniciativas de apoio,
nacionais ou da União Europeia, devem integrar e promover tais medidas, nos termos dos respetivos
regulamentos e dotações financeiras, divulgando-as junto dos detentores do Estatuto.
2 — Consideram-se medidas de discriminação positiva, designadamente:
a) Prioridade na atribuição da licença de pesca e da atividade aquícola;
b) Aconselhamento da DGRM sobre os apoios disponíveis, designadamente sobre o acesso aos
apoios do Mar 2030;
c) Abertura de concursos e apoios específicos;
d) Prioridade na seleção e hierarquização de candidaturas;
e) Criação de linhas de crédito específicas;
f) Redução da taxa de ocupação dos armazéns de aprestos cuja propriedade seja de uma entidade
pública;
g) Redução da Tarifa de Uso do Porto, designadamente a taxa de acostagem;
h) Redução da taxa de utilização dos contentores destinados à guarda de aprestos.
3 — Consideram-se medidas de caráter facilitador, designadamente:
a) Possibilidade de apoio integrado através de diferentes instrumentos de política pública apli-
cáveis ao setor;
b) Acesso prioritário a estruturas de apoio coletivo no setor das pescas e da economia do mar,
incluindo:
i) Redes de capacitação e empreendedorismo ligadas à pesca e à economia azul;
ii) Estruturas de suporte a iniciativas inovadoras, como cooperativas, associações de produtores,
centros de incubação especializados em pesca e aquicultura e programas de mentoria adaptados ao
setor;
c) Acesso prioritário a formação profissional específica.
Artigo 8.º
Obrigações do titular do Estatuto
Constituem obrigações do titular do Estatuto:
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a) Comunicar à DGRM, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da alteração, qualquer facto que
afete os requisitos de reconhecimento;
b) Colaborar com a DGRM e outras entidades competentes na realização de controlos que venham
a ser determinados para comprovar o cumprimento dos requisitos de reconhecimento.
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CAPÍTULO IV
Fiscalização
Artigo 9.º
Controlo
1 — A DGRM procede ao controlo do cumprimento dos requisitos de atribuição do título de reco-
nhecimento do Estatuto.
2 — Os titulares do Estatuto são obrigados a permitir o acesso e a fornecer todos os elementos
necessários à realização do controlo.
Artigo 10.º
Perda da qualidade de titular do Estatuto e devolução dos montantes recebidos
1 — A verificação superveniente da falta de qualquer dos pressupostos previstos no artigo 3.º
implica a perda da qualidade de titular do Estatuto.
2 — A utilização abusiva ou fraudulenta do título de reconhecimento com o intuito de obter benefícios
implica a perda da qualidade de titular do Estatuto, bem como a obrigação de devolução dos montantes
recebidos, a determinar no prazo máximo de cinco anos após a cessação da vigência do título.
3 — A competência para as decisões previstas no presente artigo é do dirigente máximo da DGRM.
CAPÍTULO V
Disposição final
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de dezembro de 2025. — Luís Montenegro — Rui
Miguel Ladeira Pereira.
Promulgado em 23 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 29 de dezembro de 2025.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado
e dos Negócios Estrangeiros.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 7/2026, de 14 de janeiro
Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, que aprova o regime jurídico da habilitação
profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário,
e o Decreto-Lei n.º 9-A/2025, de 14 de fevereiro.
O Governo, através do Decreto-Lei n.º 9-A/2025, de 14 de fevereiro, procedeu à revisão do Decreto-
-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência
na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, com vista, designadamente, a apostar na
formação de educadores e de docentes para o exercício de funções nos estabelecimentos de educação
pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.
O Decreto-Lei n.º 9-A/2025, de 14 de fevereiro, introduziu profundas alterações no capítulo vii
do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, o qual regula, em particular, as matérias dos recursos e da
formação prática no âmbito dos ciclos de estudos que visam a aquisição de habilitação profissional
para a docência.
Efetivamente, neste domínio, foi, designadamente, reforçada a autonomia das escolas para a consti-
tuição dos núcleos de estágio, consagrada a atribuição aos orientadores cooperantes de um suplemento
remuneratório, podendo estes docentes, em alternativa, optar pela redução da componente letiva do
trabalho semanal, desde que não exista inconveniente para o serviço, e promovido, no âmbito da prática
de ensino supervisionada, o incremento do número de horas de exercício efetivo de atividade autónoma
com os alunos, atendendo às características de cada escola e de cada formando.
Por outro lado, no artigo 23.º-A do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual,
passou a ser reconhecido aos estudantes o direito a uma bolsa a ser atribuída durante os dois últimos
semestres do mestrado que coincidam com prática de ensino supervisionada em estabelecimentos
de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário.
Considerando a profundidade e, também, a própria extensão das alterações introduzidas no capí-
tulo vii do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 9-A/2025, de 14 de fevereiro,
ficou estabelecido que essas alterações apenas se aplicam aos ciclos de estudos conducentes ao grau
de mestre iniciados a partir do ano letivo de 2025-2026, inclusive, de modo a evitar que a modificação
do regime aplicável pudesse afetar a harmonia e a unidade da organização e do funcionamento dos
ciclos de estudos iniciados em anos letivos anteriores, que ainda se encontrem em curso.
Com vista a assegurar a igualdade no tratamento conferido a situações materialmente idênticas,
o Governo decidiu alargar o âmbito em que, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de
maio, na sua redação atual, têm lugar a atribuição do referido suplemento remuneratório aos orienta-
dores cooperantes, nos casos em que não beneficiem da redução da componente letiva do trabalho
semanal, e o reconhecimento da mencionada bolsa aos estudantes que frequentem os dois últimos
semestres do mestrado que coincidam com prática de ensino supervisionada em estabelecimentos
de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário.
Deste modo, através do presente decreto-lei, a atribuição do referido suplemento remuneratório
aos orientadores cooperantes passa a ser aplicável ao acompanhamento de estudantes que seja
realizado a partir do início do ano letivo de 2025-2026, passando o reconhecimento da mencionada
bolsa a ser aplicável aos estudantes que frequentem os dois últimos semestres, ou o último semestre,
se for este o caso no quadro do percurso académico do estudante, do mestrado que coincidam com
prática de ensino supervisionada a partir do início do ano letivo de 2025-2026, mesmo que, em ambas
as situações, no âmbito de ciclos de estudos iniciados em anos letivos anteriores.