Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 6/2025
- Data
- 2025-02-11
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Altera o Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento, mantendo em vigor, até 31 de dezembro de 2025, os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios
Texto integral (710 palavras)
Decreto-Lei n.º 6/2025
[...]
1 — Os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios em vigor produzem efeitos até
31 de dezembro de 2025, sendo substituídos pelos programas sub-regionais de ação e programas
municipais de execução previstos no presente decreto-lei.
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11-02-2025
2 — Os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios cujo período de vigência tenha
terminado em 2021 mantêm-se em vigor até 31 de dezembro de 2025, sem prejuízo da sua atualização
ou da sua revogação pelos programas sub-regionais de ação e por programas municipais de execução
de gestão integrada de fogos rurais.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de janeiro de 2025. — Luís Montenegro — Manuel
Castro Almeida — José Manuel Fernandes.
Promulgado em 4 de fevereiro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de fevereiro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro
Sumário: Estabelece o regime específico de posicionamento dos alunos que estejam abrangidos pela
escolaridade obrigatória portuguesa e sejam titulares de habilitações conferidas por siste-
mas educativos estrangeiros ou por programas educativos internacionais, correspondentes
ao ensino básico português.
Nos últimos anos, tem-se assistido a um incremento significativo da mobilidade populacional
em Portugal, impulsionado por vários fatores, nomeadamente pelo aumento do número de cidadãos
e de famílias estrangeiros que procuram fixar-se e trabalhar no nosso País, bem como pelo regresso
de emigrantes portugueses e pela chegada de pessoas que, por diversas razões, procuram proteção
internacional.
Como consequência, o número de crianças e de jovens detentores de habilitações conferidas por
sistemas educativos estrangeiros ou por programas educativos internacionais, incluindo alguns indocu-
mentados, abrangidos pela escolaridade obrigatória portuguesa, tem registado um aumento expressivo.
O Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de dezembro, que define o regime de concessão de equivalência
de habilitações de sistemas educativos estrangeiros a habilitações do sistema educativo português
ao nível dos ensinos básico e secundário, prevê que a integração destas crianças e destes jovens no
sistema educativo português é efetuada através de um processo de concessão de equivalências, o qual,
em certas situações, se revela difícil de instruir de forma célere e eficaz, em função, principalmente, da
ausência de documentos comprovativos, da complexidade do processo de legalização e de tradução
dos mesmos e, também, dos obstáculos económicos ou relacionados com a instabilidade política
e social existente nos países de origem. Estes fatores tornam o processo moroso e, por vezes, ineficaz,
dificultando a integração adequada destes alunos no sistema educativo português.
Por outro lado, o processo de concessão de equivalências no ensino básico reveste-se de parti-
cularidades que nem sempre se mostram necessárias, uma vez que, no sistema educativo português,
a emissão de diplomas ou de certificados de habilitações apenas ocorre no final do ensino básico.
Neste quadro, e sem prejuízo do regime de concessão de equivalência de habilitações previsto
no Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de dezembro, revela-se essencial estabelecer um regime especí-
fico de integração destinado a alunos até ao 9.º ano de escolaridade — com ressalva da certificação
da conclusão do 9.º ano de escolaridade do sistema educativo português, à qual não é aplicável —,
que estejam abrangidos pela escolaridade obrigatória e pretendam matricular-se em qualquer ano
de escolaridade do ensino básico do sistema educativo português, de modo a facilitar a sua inclusão
no nosso sistema educativo, sem comprometer a celeridade e a eficácia desejadas, nem a segurança
e a certeza jurídicas postuladas.
O presente decreto-lei vem, assim, instituir um regime simplificado de posicionamento escolar
para estas crianças e para estes jovens, conferindo aos estabelecimentos de ensino a competência
para a respetiva autorização, sem a necessidade do recurso ao procedimento de equivalência formal,
cuja aplicabilidade se justificará noutras circunstâncias e em outros níveis de ensino.
Neste sentido, sem interferir no regime existente de concessão de equivalência de habilitações,
o presente decreto-lei estabelece um mecanismo que visa agilizar a integração destes alunos no