Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 6/2025

Data
2025-02-11
Tipo
Decreto-Lei

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento, mantendo em vigor, até 31 de dezembro de 2025, os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios

Texto integral (710 palavras)

Decreto-Lei n.º 6/2025 [...] 1 — Os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios em vigor produzem efeitos até 31 de dezembro de 2025, sendo substituídos pelos programas sub-regionais de ação e programas municipais de execução previstos no presente decreto-lei. 1/2 1.ª série N.º 29 11-02-2025 2 — Os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios cujo período de vigência tenha terminado em 2021 mantêm-se em vigor até 31 de dezembro de 2025, sem prejuízo da sua atualização ou da sua revogação pelos programas sub-regionais de ação e por programas municipais de execução de gestão integrada de fogos rurais. 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 9 — [...] 10 — [...] 11 — [...]» Artigo 3.º Produção de efeitos O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2025. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de janeiro de 2025. — Luís Montenegro — Manuel Castro Almeida — José Manuel Fernandes. Promulgado em 4 de fevereiro de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 6 de fevereiro de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 118666349 Decreto-Lei n.º 6/2025 2/2 1.ª série N.º 29 11-02-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro Sumário: Estabelece o regime específico de posicionamento dos alunos que estejam abrangidos pela escolaridade obrigatória portuguesa e sejam titulares de habilitações conferidas por siste- mas educativos estrangeiros ou por programas educativos internacionais, correspondentes ao ensino básico português. Nos últimos anos, tem-se assistido a um incremento significativo da mobilidade populacional em Portugal, impulsionado por vários fatores, nomeadamente pelo aumento do número de cidadãos e de famílias estrangeiros que procuram fixar-se e trabalhar no nosso País, bem como pelo regresso de emigrantes portugueses e pela chegada de pessoas que, por diversas razões, procuram proteção internacional. Como consequência, o número de crianças e de jovens detentores de habilitações conferidas por sistemas educativos estrangeiros ou por programas educativos internacionais, incluindo alguns indocu- mentados, abrangidos pela escolaridade obrigatória portuguesa, tem registado um aumento expressivo. O Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de dezembro, que define o regime de concessão de equivalência de habilitações de sistemas educativos estrangeiros a habilitações do sistema educativo português ao nível dos ensinos básico e secundário, prevê que a integração destas crianças e destes jovens no sistema educativo português é efetuada através de um processo de concessão de equivalências, o qual, em certas situações, se revela difícil de instruir de forma célere e eficaz, em função, principalmente, da ausência de documentos comprovativos, da complexidade do processo de legalização e de tradução dos mesmos e, também, dos obstáculos económicos ou relacionados com a instabilidade política e social existente nos países de origem. Estes fatores tornam o processo moroso e, por vezes, ineficaz, dificultando a integração adequada destes alunos no sistema educativo português. Por outro lado, o processo de concessão de equivalências no ensino básico reveste-se de parti- cularidades que nem sempre se mostram necessárias, uma vez que, no sistema educativo português, a emissão de diplomas ou de certificados de habilitações apenas ocorre no final do ensino básico. Neste quadro, e sem prejuízo do regime de concessão de equivalência de habilitações previsto no Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de dezembro, revela-se essencial estabelecer um regime especí- fico de integração destinado a alunos até ao 9.º ano de escolaridade — com ressalva da certificação da conclusão do 9.º ano de escolaridade do sistema educativo português, à qual não é aplicável —, que estejam abrangidos pela escolaridade obrigatória e pretendam matricular-se em qualquer ano de escolaridade do ensino básico do sistema educativo português, de modo a facilitar a sua inclusão no nosso sistema educativo, sem comprometer a celeridade e a eficácia desejadas, nem a segurança e a certeza jurídicas postuladas. O presente decreto-lei vem, assim, instituir um regime simplificado de posicionamento escolar para estas crianças e para estes jovens, conferindo aos estabelecimentos de ensino a competência para a respetiva autorização, sem a necessidade do recurso ao procedimento de equivalência formal, cuja aplicabilidade se justificará noutras circunstâncias e em outros níveis de ensino. Neste sentido, sem interferir no regime existente de concessão de equivalência de habilitações, o presente decreto-lei estabelece um mecanismo que visa agilizar a integração destes alunos no
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.