Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 6/2012

Data
2012-01-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (59 649 palavras)

Decreto-Lei n.º 6/2012 O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de de 17 de janeiro Outubro, passa a ter a seguinte redacção: O Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, que transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Di- «Artigo 11.º rectiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Con- [...] selho, de 23 de Abril de 2009, e a Directiva n.º 2009/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 1 — As entidades que introduzam combustíveis ro- 2009, estabelece os critérios de sustentabilidade de produ- doviários no consumo, processando as declarações de ção e utilização de biocombustíveis e biolíquidos, os me- introdução no consumo (DIC) nos termos do Código canismos de promoção de biocombustíveis nos transportes dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado terrestres e, bem assim, define os limites de incorporação pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, alterado obrigatória de biocombustíveis. pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, abreviada- Considerando, porém, que a exigibilidade da obriga- mente designadas por incorporadores, estão obrigadas ção de cumprimento dos critérios de sustentabilidade a contribuir para o cumprimento das metas de incorpo- fixados nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei ração nas seguintes percentagens de biocombustíveis, n.º 117/2010, de 25 de Outubro, tal como prevista no em teor energético, relativamente às quantidades de n.º 1 do artigo 15.º do mesmo diploma, foi impossibi- combustíveis rodoviários por si colocados no consumo, litada pela ausência de aprovação do Regulamento de com excepção do gás de petróleo liquefeito (GPL) e do Funcionamento da Entidade Coordenadora do Cumpri- gás natural: mento dos Critérios de Sustentabilidade, previsto no artigo 21.º do mesmo diploma, o que originou que não a) 2011 e 2012 — 5,0 %; tivesse sido definida a forma de os operadores demons- b) 2013 e 2014 — 5,5 %; trarem a verificação dos referidos critérios, a que acres- c) 2015 e 2016 — 7,5 %; cem os atrasos a nível comunitário na aprovação dos d) 2017 e 2018 — 9,0 %; esquemas voluntários para o cumprimento dos critérios e) 2019 e 2020 — 10,0 %. de sustentabilidade dos biocombustíveis e biolíquidos, torna-se necessário suspender a vigência do n.º 1 do 2— ..................................... artigo 15.º até 1 de Janeiro de 2013, data a partir da 3— ..................................... qual se estima a verificação das condições necessárias 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» à sua aplicação. A aplicação deste diploma suscitou também dúvidas Artigo 3.º quanto à identificação das entidades incorporadoras de Suspensão de vigência biocombustíveis no mercado, bem como quanto ao âmbito das obrigações a que as mesmas se encontram sujeitas, 1 — A vigência do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei pelo que se torna necessária uma clarificação através da n.º 117/2010, de 25 de Outubro, prevista no artigo 34.º alteração do n.º 1 do artigo 11.º deste decreto-lei. do mesmo diploma, é suspensa até 1 de Janeiro de Assim: 2013. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- 2 — A suspensão prevista no número anterior reporta tituição, o Governo decreta o seguinte: os seus efeitos a 1 de Julho de 2011. Artigo 1.º Artigo 4.º Objecto Entrada em vigor 1 — O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, que O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna da sua publicação. a Directiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, e a Directiva Dezembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Álvaro n.º 2009/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, Santos Pereira. de 23 de Abril de 2009, e estabelece os critérios de sustentabilidade de produção e utilização de biocom- Promulgado em 9 de Janeiro de 2012. bustíveis e de biolíquidos, os mecanismos de promoção de biocombustíveis nos transportes terrestres, e define Publique-se. os limites de incorporação obrigatória de biocombus- tíveis. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 2 — O presente diploma procede, igualmente, à sus- Referendado em 10 de Janeiro de 2012. pensão temporária da vigência do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 214 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, A definição das atribuições a que ora se procede traduz, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO ainda, uma aposta na investigação científica, desenvolvi- mento e inovação nas áreas de intervenção do MAMAOT susceptíveis de potenciar o desenvolvimento técnico es- Decreto-Lei n.º 7/2012 pecializado e de propiciar um elevado retorno económico de 17 de janeiro em determinadas áreas de actividade até ao presente pouco exploradas, nomeadamente a biologia, a biotecnologia e No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo a geologia marinha. Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redu- A consecução de uma melhoria substancial da protecção ção e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afir- da saúde pública e da defesa dos direitos dos consumidores mando que o primeiro e mais importante impulso do Plano reclama também uma revalorização das atribuições no deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das domínio da segurança alimentar e da sanidade animal e leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços. vegetal, pelo que se reorganiza uma área que tem estado Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um excessivamente pulverizada por diversos organismos e que lado, para o início de uma nova fase da reforma da Admi- importa dotar de mais eficiência, garantindo-se uma maior nistração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional agilidade através da aproximação do modelo orgânico na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o nacional ao modelo comunitário. cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública Acresce que a presente orgânica evidencia o esforço de a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, racionalização e optimização das estruturas dos ministé- a concretização simultânea dos objectivos de racionalização rios anteriormente existentes, através da concentração de das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus re- serviços e de uma assinalável diminuição do número de cursos humanos é crucial no processo de modernização e de organismos e de dirigentes superiores. optimização do funcionamento da Administração Pública. Nas futuras orgânicas dos serviços e organismos, prevê- Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- -se que sejam criadas estruturas adaptáveis a esta nova vi- tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência são e às novas responsabilidades cometidas ao MAMAOT, e capacidade de resposta no desempenho das funções que perspectivando-se ganhos de eficiência, pela simplificação deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo de procedimentos e racionalização de meios, capaz de substancialmente os seus custos de funcionamento. permitir a melhor gestão dos serviços e dos recursos a A criação do Ministério da Agricultura, do Mar, do eles afectos. Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT) Assim: corresponde a uma mudança de paradigma, que transporta Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Cons- uma visão integrada do território e dos recursos naturais e tituição, o Governo decreta o seguinte: que promove um desenvolvimento sustentável através do aumento do potencial produtivo agrícola e da dinamização do mundo rural, permitindo realizar o valor potencial do CAPÍTULO I mar português e encontrar na protecção e valorização do ambiente eixos sólidos para o crescimento. Missão e atribuições O MAMAOT integrou áreas provenientes dos anteriores Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Artigo 1.º Pescas e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Terri- Missão tório e do Desenvolvimento Regional, tendo ainda recebido O Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do algumas atribuições oriundas de outros ministérios, como Ordenamento do Território, abreviadamente designado por os da Defesa Nacional, da Ciência, Tecnologia e Ensino Su- MAMAOT, é o departamento governamental que tem por perior e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. missão a definição, coordenação e execução de políticas Desta forma, as atribuições do MAMAOT abrangem, agrícolas, agro-alimentares, silvícolas, de desenvolvimento em primeira linha, todos os recursos naturais, a sua protec- rural, de exploração e potenciação dos recursos do mar, de ção e aproveitamento sustentável, compreendendo ainda ambiente e de ordenamento do território, numa perspec- a organização e o planeamento do território e do espaço tiva de desenvolvimento sustentável e de coesão social e marítimo, a ocupação do espaço na perspectiva potencia- territorial, bem como assegurar o planeamento e a coor- dora do desenvolvimento económico, a coesão territorial denação da aplicação de fundos nacionais e comunitários e a valorização da paisagem. a favor da agricultura, das florestas, do desenvolvimento A estas atribuições acresce, ainda, a responsabilidade pela rural, da política do mar, do ambiente e da valorização e habitação social e a reabilitação do património habitacio- ordenamento territoriais. nal, que se pretende socialmente mais justa e propiciadora do repovoamento dos centros urbanos e das zonas rurais. Na presente organização do MAMAOT foi dado espe- Artigo 2.º cial relevo a uma nova área, que não existia nas anterio- Atribuições res orgânicas, o Mar, tanto na perspectiva da protecção e Na prossecução da sua missão, são atribuições do MA- exploração dos recursos marinhos, como na vertente da MAOT: regulação, regulamentação e desenvolvimento dos serviços marítimos e do controlo do tráfego marítimo. a) Conceber, desenvolver, coordenar e executar a po- Simultaneamente, as atribuições aqui definidas colocam lítica de agricultura, das florestas, da conservação da na- uma ênfase especial na nova aliança entre a protecção da tureza, do desenvolvimento rural, do mar, do ambiente e natureza e as florestas, entre agricultura e sustentabilidade do ordenamento do território, centrada na sustentabilidade no aproveitamento dos recursos. ambiental, económica e social; Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 215 b) Promover a protecção, a valorização e a utilização p) Prosseguir os trabalhos de suporte à submissão de dos recursos naturais, terrestres e marinhos, e a qualidade Portugal junto das Nações Unidas para a determinação do da produção agro-alimentar com vista a um desenvolvi- limite exterior da plataforma continental, até à conclusão mento sustentável, eficiente e com baixo teor de carbono, do referido processo; assegurando a preservação do património natural, o bom q) Planear e gerir, de forma integrada, os recursos hí- estado e funcionamento dos ecossistemas, a manutenção dricos, incluindo o regadio, e garantir a existência e a e fomento da biodiversidade, da conservação da natureza qualidade dos serviços de abastecimento de água, designa- e da protecção e valorização da paisagem; damente para consumo humano, dos serviços de drenagem c) Dinamizar e apoiar a investigação científica e o de- de águas residuais e do controlo da poluição, bem como senvolvimento tecnológico numa perspectiva de inova- do uso eficiente da água; ção, de eficiência dos modos de produção e de qualidade r) Promover uma política sustentável de gestão de re- e valorização dos produtos e incentivar a melhoria das síduos, nomeadamente através do apoio, dinamização, infra-estruturas, e da formação profissional e técnica dos acompanhamento e monitorização de soluções de preven- agentes económicos e sociais; ção, reutilização e valorização; d) Assegurar o planeamento, a coordenação, a gestão s) Desenvolver a política climática, com vista à transição e o controlo da aplicação dos instrumentos financeiros para uma economia com baixo teor de carbono, nomeada- nacionais, comunitários e outros mecanismos de apoio mente em matéria de mitigação das emissões de gases com internacional, garantir a existência de sistemas de moni- efeito estufa e de adaptação aos impactes das alterações torização e avaliação, bem como assegurar a divulgação climáticas, em articulação com o membro do Governo pública da informação sobre os indicadores do desenvol- responsável pela área da energia; vimento das políticas; t) Promover e coordenar o desenvolvimento das políticas e) Desenvolver, implementar, manter actualizadas e de gestão da qualidade do ar e de prevenção e controlo do avaliar as estratégias nacionais em todas as áreas tuteladas, ruído, visando a protecção da saúde pública e a qualidade designadamente a Estratégia Nacional para o Desenvolvi- de vida das populações e incentivar a melhoria do desem- mento Rural, a Estratégia Nacional para a Conservação da penho ambiental, promovendo acções de identificação, Natureza e da Biodiversidade, a Estratégia Nacional para prevenção e avaliação sistemática dos impactos da acti- as Florestas, a Estratégia Nacional para a Gestão Integrada vidade humana sobre o ambiente, assegurar a prevenção da Zona Costeira, a Estratégia Nacional para o Mar e a Es- e o controlo integrado da poluição e promover a educação tratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas; ambiental como veículo estratégico da formação e sensi- f) Coordenar e desenvolver os sistemas nacionais de in- bilização dos cidadãos; formação de base geográfica necessários à prossecução das u) Desenvolver, executar e avaliar a política social de políticas da agricultura, da conservação da natureza, das habitação, estimulando e apoiando a gestão, conservação florestas, do desenvolvimento rural, do mar, do ambiente e e reabilitação do património habitacional. do ordenamento do território, assegurando a sua integração; g) Impulsionar o desenvolvimento de um quadro legal simplificado para a prossecução das políticas tuteladas e CAPÍTULO II garantir a adequada aplicação das leis e dos instrumentos Estrutura orgânica administrativos, nomeadamente por via de auditorias de controlo e de acções de inspecção e fiscalização; Artigo 3.º h) Promover a representação e participação activa do Estado português no âmbito de convenções e acordos in- Estrutura geral ternacionais e das políticas da União Europeia nas áreas O MAMAOT prossegue as suas atribuições através de tuteladas; serviços integrados na administração directa do Estado, i) Acompanhar e desenvolver os instrumentos da política de organismos integrados na administração indirecta do agrícola comum e da política comum de pescas, com vista Estado, de órgãos consultivos, de outras estruturas e de a garantir a sua adaptação às especificidades do território entidades integradas no sector empresarial do Estado. nacional; j) Assegurar a protecção, a qualidade e a segurança da Artigo 4.º produção agro-alimentar; l) Incentivar e facilitar a criação e a dinamização de Administração directa do Estado mercados de proximidade e a transparência nas relações 1 — Integram a administração directa do Estado, no entre a produção, a transformação e a distribuição da ca- âmbito do MAMAOT, os seguintes serviços centrais: deia alimentar; m) Desenvolver as políticas de ordenamento do terri- a) A Secretaria-Geral; tório e urbanismo, garantir a sua execução e avaliação e b) A Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do Am- assegurar a articulação com as políticas sectoriais com biente e do Ordenamento do Território; incidência na organização do território; c) O Gabinete de Planeamento e Políticas; n) Desenvolver as políticas de ordenamento dos espaços d) A Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária; marítimos sob soberania ou jurisdição portuguesa e garantir e) A Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento a sua execução e avaliação; Rural; o) Desenvolver o quadro legal e regulamentar das acti- f) A Direcção-Geral de Política do Mar; vidades do sector marítimo-portuário nacional, em articu- g) A Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança lação com o membro do Governo responsável pelas áreas e Serviços Marítimos; da economia e dos transportes; h) A Direcção-Geral do Território. 216 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 2 — Integram também a administração directa do Es- Artigo 7.º tado, no âmbito do MAMAOT, os seguintes serviços pe- Órgãos consultivos riféricos com atribuições nas áreas da agricultura, do mar, da conservação da natureza e das florestas: São órgãos consultivos no âmbito do MAMAOT: a) A Direcção Regional de Agricultura e Pescas do a) O Conselho Nacional da Água; Norte; b) O Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvol- b) A Direcção Regional de Agricultura e Pescas do vimento Sustentável. Centro; c) A Direcção Regional de Agricultura e Pescas de Lis- Artigo 8.º boa e Vale do Tejo; Outras estruturas d) A Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo; No âmbito do MAMAOT funciona a Comissão Técnica e) A Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Al- do Registo Internacional de Navios da Madeira. garve. Artigo 9.º 3 — Integram ainda a administração directa do Estado, Sector empresarial do Estado no âmbito do MAMAOT, os seguintes serviços periféricos 1 — As orientações estratégicas, a implementação dos com atribuições nas áreas do ambiente e do ordenamento respectivos planos e os relatórios de execução financeira do território: ficam condicionados à apreciação e aprovação do membro a) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento do Governo responsável pela área das finanças. Regional do Norte; 2 — Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao b) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Conselho de Ministros e ao membro do Governo respon- Regional do Centro; sável pela área das finanças, a competência relativa à defi- c) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento nição das orientações estratégicas das entidades do sector Regional de Lisboa e Vale do Tejo; empresarial do Estado com atribuições nos domínios da d) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento agricultura, do mar, do ambiente e do ordenamento do Regional do Alentejo; território, bem como o acompanhamento da respectiva e) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento execução, é exercida pelo membro do Governo respon- Regional do Algarve. sável pela área da agricultura, do mar, do ambiente e do ordenamento do território. Artigo 5.º Administração indirecta do Estado CAPÍTULO III 1 — Prosseguem atribuições do MAMAOT, sob supe- Serviços, organismos, órgãos consultivos rintendência e tutela do respectivo ministro, os seguintes e outras estruturas organismos: a) O Instituto de Financiamento da Agricultura e SECÇÃO I Pescas, I. P.; Serviços centrais da administração directa do Estado b) O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. Artigo 10.º c) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.; Secretaria-Geral d) O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.; e) O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.; 1 — A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por f) O Instituto Nacional de Investigação Agrária e SG, tem por missão assegurar o apoio técnico e adminis- Veterinária, I. P.; trativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados g) O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.; no MAMAOT e aos demais órgãos e serviços nele inte- h) O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. grados, nos domínios da gestão de recursos internos, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação e 2 — A superintendência e tutela relativas ao Instituto de informação e da comunicação e relações públicas. Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., são exercidas 2 — A SG prossegue, designadamente, as seguintes em conjunto pelos membros do Governo responsáveis pe- atribuições: las áreas da agricultura, das pescas e das finanças, quanto a) Apoiar administrativa, técnica, jurídica e contenciosa- à sua gestão financeira. mente os gabinetes dos membros do Governo integrados no MAMAOT, bem como os órgãos, os serviços, as comissões Artigo 6.º e os grupos de trabalho do ministério que não disponham Entidade administrativa independente de meios apropriados e assegurar o normal funcionamento do MAMAOT nas áreas que não sejam da competência É entidade administrativa independente de supervisão e específica de outros órgãos ou serviços; regulação dos sectores dos serviços de abastecimento pú- b) Promover a aplicação das medidas de política de blico de água, de saneamento de águas residuais e urbanas organização e de recursos humanos definidas para a Ad- e de gestão de resíduos urbanos, a Entidade Reguladora ministração Pública, coordenando e apoiando os serviços dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR). e organismos do MAMAOT na respectiva implementação; Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 217 c) Emitir pareceres e dar orientações aos serviços em d) Coordenar a intervenção do MAMAOT no Sistema matérias de interesse comum, em especial em matéria de Nacional de Auditoria do Plano Nacional de Controlo Plu- organização, recursos humanos e criação ou alteração de rianual Integrado (PNCPI), realizar as auditorias externas mapas de pessoal dos órgãos e serviços do MAMAOT; e avaliar as auditorias internas aos sistemas de controlo d) Acompanhar a aplicação dos subsistemas de avalia- oficial implementados pelos serviços e organismos no ção do desempenho dos dirigentes e dos trabalhadores da domínio da segurança alimentar; Administração Pública, no âmbito dos órgãos ou serviços e) Assegurar a coordenação nacional e a execução dos do MAMAOT; controlos ex post a beneficiários dos apoios financiados e) Praticar os actos de administração relativos ao pessoal pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), bem em situação de mobilidade especial que lhe seja afecto e como pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento assegurar a articulação com a entidade gestora da mobili- Rural (FEADER); dade, nos termos legais; f) Assegurar a realização de acções de inspecção a en- f) Estudar, programar e coordenar, de forma permanente tidades públicas e privadas em matérias de incidência e sistemática, a formação profissional, a inovação, a moder- ambiental, impondo as medidas que previnam ou eliminem nização e a política de qualidade, no âmbito do MAMAOT, situações de perigo grave para a saúde, segurança das sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros pessoas, dos bens e do ambiente; serviços, e assegurar a articulação com os organismos com g) Proceder a acções de inspecção no âmbito do MA- competências interministeriais nestas áreas; MAOT e junto de entidades integradas na administração g) Apoiar a elaboração e acompanhamento do orçamento central e local, de modo a acompanhar e avaliar o cum- do MAMAOT, em articulação com a entidade coordena- primento da legalidade no âmbito do ordenamento do dora do programa orçamental; território; h) Coordenar as acções referentes à organização, co- h) Exercer funções próprias de órgão de polícia criminal municação e preservação do património arquivístico do relativamente aos crimes que se relacionem com o cumpri- MAMAOT, procedendo à recolha e tratamento dos su- mento da sua missão em matérias de incidência ambiental, portes documentais, bem como à conservação do arquivo sem prejuízo das atribuições de outras entidades; histórico, promovendo boas práticas de gestão documental i) Instaurar, instruir e decidir processos de contra- nos órgãos e serviços do MAMAOT; -ordenação ambiental, nos termos da lei-quadro das contra- i) Assegurar as actividades do MAMAOT no âmbito da -ordenações ambientais, bem como nos demais casos pre- comunicação e das relações públicas; vistos na lei, e levantar auto de notícia relativo às infracções j) Assegurar as funções de unidade ministerial de com- legalmente definidas; pras, as funções de unidade de gestão patrimonial, bem j) Emitir pareceres e elaborar estudos sobre matérias como a gestão do edifício sede do MAMAOT e outras das suas atribuições, assim como participar na elaboração instalações que lhe estejam afectas. de diplomas legais; l) Proceder à instrução de processos disciplinares em 3 — A SG é dirigida por um secretário-geral, coadju- serviços e organismos sujeitos à tutela do MAMAOT, vado por dois secretários-gerais-adjuntos, cargos de direc- quando determinado; ção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. m) Assegurar a representação nacional e a articulação com as demais autoridades nacionais, com a Comissão Artigo 11.º Europeia e com os Estados Membros, acompanhar as missões comunitárias, bem como estabelecer relações de Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território cooperação externa nos seus domínios de actuação. 1 — A Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do 3 — A IGAMAOT é dirigida por um inspector-geral, Ambiente e do Ordenamento do Território, abreviada- coadjuvado por três subinspectores-gerais, cargos de di- mente designada por IGAMAOT, tem por missão avaliar recção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. o desempenho e a gestão dos serviços e organismos do MAMAOT, ou sujeitos à tutela do respectivo ministro, Artigo 12.º através de acções de auditoria e controlo, aferir a correcta Gabinete de Planeamento e Políticas atribuição de apoios financeiros nacionais e comunitários, e, nas áreas do ambiente e do ordenamento do território, 1 — O Gabinete de Planeamento e Políticas, abreviada- assegurar o permanente acompanhamento e avaliação do mente designado por GPP, tem por missão apoiar a defini- cumprimento da legalidade. ção das linhas estratégicas, das prioridades e dos objectivos 2 — A IGAMAOT prossegue, designadamente, as se- das políticas do MAMAOT e coordenar, acompanhar e guintes atribuições: avaliar a sua aplicação, bem como assegurar a sua repre- sentação no âmbito comunitário e internacional. a) Realizar, com carácter sistemático, auditorias, inspec- 2 — O GPP prossegue, designadamente, as seguintes ções e outras acções de controlo à actividade prosseguida atribuições: pelos organismos, serviços e entidades dependentes ou tutelados pelo MAMAOT; a) Apoiar a acção do MAMAOT nas áreas do mar, do b) Realizar inquéritos, averiguações e outras acções que ambiente e do ordenamento do território, promovendo a lhe sejam superiormente determinadas; integração das propostas dos organismos com competên- c) Exercer o controlo financeiro sectorial ao nível do cias nestes domínios para a definição dos objectivos e da MAMAOT, no quadro dos objectivos e metas anuais e estratégia para a formulação das políticas e das medidas plurianuais traçadas no âmbito do Sistema de Controlo que as sustentam e, na área da agricultura, propor a defi- Interno (SCI) da Administração Financeira do Estado; nição desses objectivos e estratégia; 218 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 b) Coordenar a actividade do MAMAOT de âmbito e de autoridade responsável pela gestão do sistema de comunitário e internacional, promovendo a concertação segurança alimentar. das intervenções e a sua articulação com o Ministério dos 2 — A DGAV prossegue, designadamente, as seguintes Negócios Estrangeiros, bem como assegurar a respectiva atribuições: representação junto das instâncias nacionais, comunitárias a) Participar na definição e aplicação das políticas de e internacionais nos domínios relativos às suas atribuições segurança alimentar, de saúde e protecção animal e vegetal, e propor e coordenar acções de cooperação; de fitossanidade, de saúde pública veterinária e produção c) Assegurar a coordenação e a preparação, em colabora- animal; ção com outros serviços do MAMAOT e com organismos b) Assegurar a representação junto das instâncias nacio- de outros ministérios, dos contributos para as Grandes nais, comunitárias e internacionais nos domínios relativos Opções do Plano e a coordenação da programação no âm- às suas atribuições, bem como a coordenação do Sistema bito das intervenções estruturais comunitárias e nacionais; de Alerta Rápido, das missões do serviço alimentar e ve- d) Coordenar o sistema de planeamento do MAMAOT, terinário da Comissão Europeia, e dos grupos do Codex no âmbito do subsistema de avaliação do desempenho dos Alimentarius; serviços da Administração Pública (SIADAP 1), através da c) Coordenar a elaboração do plano nacional de con- articulação entre todos os serviços do ministério; trolo plurianual integrado, relativo aos controlos oficiais e) Acompanhar o desenvolvimento das políticas e dos realizados para assegurar a verificação do cumprimento programas e avaliar os seus efeitos, nomeadamente na área da legislação relativa aos alimentos para animais e aos da agricultura, mediante a utilização dos objectivos e indi- géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao cadores definidos e elaborar estudos de âmbito nacional, bem-estar dos animais; sectorial e regional, bem como divulgar os programas e d) Definir e coordenar as estratégias de promoção da medidas de política, a informação estatística e os resultados segurança dos géneros alimentícios, de alimentos para dos estudos e da avaliação das medidas; animais e materiais em contacto com géneros alimentícios, f) Assegurar a coordenação da produção de informação, em articulação com a Autoridade de Segurança Alimentar designadamente na área da agricultura, a informação es- e Económica, bem como da fitossanidade e protecção e tatística no âmbito do MAMAOT, no quadro do sistema sanidade dos animais; estatístico nacional, bem como assegurar nestes domínios e) Elaborar, coordenar e avaliar a execução dos planos as relações do MAMAOT com as estruturas nacionais e de controlo oficial relativos à produção e transformação comunitárias; dos géneros alimentícios, das respectivas matérias-primas, g) Exercer as funções de entidade coordenadora do pro- ingredientes e aditivos, dos materiais em contacto com grama orçamental do MAMAOT e acompanhar e avaliar géneros alimentícios e dos subprodutos de origem animal a sua execução em articulação com os serviços e outras e dos alimentos para animais; entidades com competência neste domínio; f) Elaborar, coordenar e avaliar a execução dos planos de h) Contribuir para a definição das regras da Política controlo oficial no âmbito da fitossanidade e dos resíduos Agrícola Comum, nomeadamente no âmbito das ajudas de pesticidas, bem como os planos de controlo oficial rela- directas e da organização comum dos mercados agrícolas tivos à protecção e sanidade animal, incluindo as acções de e na concepção dos programas de desenvolvimento rural; inspecção hígio-sanitária dos produtos de origem animal e i) Assegurar a coordenação do processo legislativo na a implementação de programas de prevenção e luta rela- área da agricultura do MAMAOT, participar na regulamen- tivamente a epizootias ou doenças de carácter zoonótico; tação das políticas comunitárias e propor, em articulação g) Coordenar e auditar a execução dos diversos planos com os serviços competentes, as condições da sua aplicação; de controlo oficial pelas direcções regionais de agricultura j) Apoiar a gestão dos processos de pré-contencioso e e pescas no âmbito das suas competências; contencioso comunitário e a transposição e aplicação de h) Coordenar e regulamentar as actividades técnicas legislação comunitária na área das suas atribuições; relativas ao controlo e certificação de materiais de mul- l) Apoiar a definição das regras da política de valoriza- tiplicação de plantas, incluindo o cultivo de variedades ção da qualidade dos produtos agrícolas, acompanhar as vegetais geneticamente modificadas; medidas nacionais e comunitárias no âmbito da regulação i) Proceder à autorização, controlo e inspecção do fa- económica no sector agro-alimentar e assegurar a coor- brico da comercialização e da utilização dos medicamentos denação de medidas de internacionalização dos sectores veterinários, biocidas de uso veterinário, alimentos medi- agro-alimentar e florestal, e de incentivo e promoção da camentosos para animais e produtos fitofarmacêuticos; agricultura nacional. j) Definir, coordenar e avaliar as acções relativas à certi- ficação para exportação e controlos à importação no âmbito 3 — O GPP é dirigido por um director, coadjuvado por das suas atribuições; dois directores-adjuntos, cargos de direcção superior de 1.º l) Exercer as funções de autoridade responsável pela e 2.º graus, respectivamente. gestão do sistema de segurança alimentar no âmbito do regime de exercício da actividade industrial e assegurar a Artigo 13.º coordenação da informação relativa aos registos de ope- Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária radores do sector alimentar; m) Coordenar o funcionamento do sistema nacional de 1 — A Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária, informação e registo animal; abreviadamente designada por DGAV, tem por missão a n) Assegurar a protecção e a valorização dos recursos definição, execução e avaliação das políticas de segurança genéticos animais, designadamente através da coordenação alimentar, de protecção animal e de sanidade animal, pro- da execução e de acções que visem a defesa, a gestão, o tecção vegetal e fitossanidade, sendo investida nas funções melhoramento e a conservação do património genético de autoridade sanitária veterinária e fitossanitária nacional nacional. Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 219 3 — A DGAV é dirigida por um director-geral, coad- (ENM), elaborar e propor a política nacional do mar nas juvado por dois subdirectores-gerais, cargos de direcção suas diversas vertentes, planear e ordenar o espaço marí- superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. timo nos seus diferentes usos e actividades, acompanhar e participar no desenvolvimento da Política Marítima Inte- Artigo 14.º grada da União Europeia e promover a cooperação nacional Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural e internacional no âmbito do mar. 2 — A DGPM prossegue, designadamente, as seguintes 1 — A Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvi- atribuições: mento Rural, abreviadamente designada por DGADR, tem por missão contribuir para a execução das políticas a) Desempenhar as funções executivas de apoio à Co- nos domínios da regulação da actividade das explorações missão Interministerial para os Assuntos do Mar necessá- agrícolas, dos recursos genéticos agrícolas, da qualificação rias à coordenação, ao acompanhamento, à actualização dos agentes rurais e diversificação económica das zonas e à avaliação da implementação da ENM e das medidas rurais, da gestão sustentável do território e do regadio, e políticas transversais relacionadas com os assuntos do sendo o serviço investido nas funções de autoridade na- mar aprovadas pelo Governo; cional do regadio. b) Participar no desenvolvimento da política nacional 2 — A DGADR prossegue, designadamente, as seguin- para os portos, transportes marítimos, navegabilidade e tes atribuições: para a segurança marítima e portuária; c) Dar apoio no desenvolvimento e coordenar a execução a) Contribuir para a formulação da estratégia, das prio- da política de ensino e formação no âmbito do sector das ridades e objectivos e participar na elaboração de planos, pescas, da náutica, dos portos e do transporte marítimo e programas e projectos, nas áreas da sua missão; do conhecimento, investigação e desenvolvimento do mar; b) Promover o desenvolvimento económico e social das d) Coordenar a concepção, o desenvolvimento, a imple- zonas rurais, designadamente através da associação e qua- mentação e integração dos serviços de controlo de tráfego lificação dos agentes rurais, valorização e diversificação marítimo e de monitorização do ambiente marinho e da económica dos territórios, bem como da viabilização das biodiversidade; explorações agrícolas e da dinamização de uma política de e) Desenvolver e coordenar as acções necessárias a um sustentabilidade dos recursos naturais, de estruturação fun- adequado planeamento e ordenamento do espaço marítimo; diária, de protecção e valorização do solo de uso agrícola e f) Participar no desenvolvimento das políticas para a do desenvolvimento dos aproveitamentos hidro-agrícolas; exploração e utilização dos recursos naturais marinhos; c) Representar o MAMAOT em matérias relacionadas g) Acompanhar a execução da Política Marítima Inte- com a utilização da água na agricultura, participando na grada da União Europeia e de outras acções de cooperação definição da política nacional da água e elaborando, coor- bilateral e multilateral, relacionadas com o mar e coordenar denando, acompanhando e avaliando a execução do Plano a representação nacional nos fora internacionais relacio- Nacional dos Regadios; nados com o mar, que não constitua competência própria d) Criar e manter actualizado um sistema de informação de outros órgãos, em articulação com o Ministério dos sobre o regadio e sobre as infra-estruturas que o sustentam; Negócios Estrangeiros; e) Assegurar a protecção e a valorização dos recursos h) Acompanhar os trabalhos decorrentes do Acordo de genéticos do sector agrícola, designadamente através da Cooperação para a Protecção das Costas e das Águas do coordenação da execução de acções que visem a defesa Atlântico Nordeste, nomeadamente os necessários à edi- e a gestão do património genético vegetal nacional, pro- ficação do Centro de Luta Contra a Poluição no Atlântico movendo as acções de melhoramento e conservação dos Nordeste (CILPAN). recursos genéticos vegetais, bem como regulamentar e promover o sistema de avaliação de novas variedades com 3 — A DGPM é dirigida por um director-geral, coadju- interesse para o país, garantindo a inscrição no Catálogo vado por um subdirector-geral, cargos de direcção superior Nacional de Variedades; de 1.º e 2.º graus, respectivamente. f) Coordenar as actividades técnicas inerentes à imple- mentação de práticas e modos de produção sustentáveis; g) Definir as regras para o licenciamento das explo- Artigo 16.º rações pecuárias e promover os respectivos sistemas de Direcção-Geral de Recursos Naturais, informação. Segurança e Serviços Marítimos 1 — A Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segu- 3 — Junto da DGADR funcionam a Entidade Nacional rança e Serviços Marítimos, abreviadamente designada por da Reserva Agrícola Nacional e a Comissão de Acompa- DGRM, tem por missão a execução das políticas de pre- nhamento do Licenciamento das Explorações Pecuárias servação e conhecimento dos recursos naturais marinhos, a (CALEP). execução das políticas de pesca, da aquicultura, da indústria 4 — A DGADR é dirigida por um director-geral, co- transformadora e actividades conexas, do desenvolvimento adjuvado por um subdirector-geral, cargos de direcção da segurança e dos serviços marítimos, incluindo o sector superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. marítimo-portuário, bem como garantir a regulamentação, a inspecção, a fiscalização, a coordenação e o controlo das Artigo 15.º actividades desenvolvidas no âmbito daquelas políticas. Direcção-Geral de Política do Mar 2 — A DGRM prossegue, designadamente, as seguintes atribuições: 1 — A Direcção-Geral de Política do Mar, abreviada- mente designada por DGPM, tem por missão desenvol- a) Assegurar, através de métodos de gestão e ordena- ver, avaliar e actualizar a Estratégia Nacional para o Mar mento, o quadro de conhecimento dos recursos naturais 220 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 marinhos disponíveis nas áreas sob soberania ou jurisdição 4 — A DGRM é dirigida por um director-geral, coad- nacional, relativamente à sua inventariação, utilização e juvado por dois subdirectores-gerais, cargos de direcção ordenamento do espaço; superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. b) Acompanhar a atribuição e execução dos fundos nacionais e comunitários a favor dos recursos naturais Artigo 17.º marinhos, da segurança e dos serviços marítimos; Direcção-Geral do Território c) Contribuir para a definição da política comum de pescas e participar na definição e aplicação da política 1 — A Direcção-Geral do Território, abreviadamente nacional das pescas, nas vertentes interna, comunitária e designada por DGT, tem por missão prosseguir as políticas de cooperação internacional, e garantir a sua execução, públicas de ordenamento do território e de urbanismo, controlo e fiscalização; bem como a criação e manutenção das bases de dados d) Gerir o sistema de informação das pescas, nas suas geográficos de referência. diversas componentes de cobertura, nacional e regional, e 2 — A DGT prossegue, designadamente, as seguintes na ligação aos órgãos nacionais e internacionais competen- atribuições: tes no domínio da pesca, assim como o sistema estatístico a) Participar na definição da Política Nacional de Or- pesqueiro, no quadro do sistema estatístico nacional; denamento do Território e do Urbanismo, acompanhando e) Assegurar a certificação da formação profissional no a sua execução e promovendo a sua avaliação; sector das pescas e do transporte marítimo; b) Promover o acompanhamento e avaliação do Pro- f) Propor, em articulação com a Autoridade Nacional grama Nacional da Política de Ordenamento do Território, para a Conservação da Natureza e Biodiversidade, a criação bem como propor a sua alteração e revisão; de áreas marinhas protegidas, assegurar a gestão das de in- c) Apoiar a definição e a prossecução da política de ci- teresse nacional e colaborar na gestão das que são de âmbito dades, nomeadamente através da preparação, coordenação regional ou local, nomeadamente através da elaboração, e gestão de programas de cooperação técnica e financeira avaliação e revisão de planos de ordenamento respectivos; dirigida à promoção de boas práticas de gestão territorial e g) Licenciar e fiscalizar a utilização das áreas marinhas à qualificação do território e da gestão urbana, acompanhar protegidas, em articulação com a Autoridade Nacional para e avaliar o funcionamento do sistema de gestão territorial a Conservação da Natureza e Biodiversidade, participar na e propor as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento; definição e promoção das estratégias de protecção destas d) Intervir, nos termos previstos na lei, nos procedimen- áreas, coordenando a participação nacional no âmbito da tos de avaliação ambiental, na elaboração, acompanha- Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico mento e execução dos instrumentos de gestão territorial, Nordeste (OSPAR); bem como proceder ao respectivo depósito; h) Colaborar no desenvolvimento e manutenção do e) Dinamizar, acompanhar, orientar e apoiar tecnica- Sistema Nacional de Informação do Ambiente; mente as práticas de gestão territorial nos âmbitos nacional, i) Operar os serviços de controlo de tráfego marítimo, regional e local, promovendo a concertação dos procedi- coordenando o desenvolvimento dos respectivos sistemas mentos e dos critérios técnicos aplicáveis e a divulgação de apoio; de boas práticas; j) Regulamentar a actividade das entidades que actuam f) Assegurar, em colaboração com as demais entidades no sector marítimo-portuário, designadamente aprovando competentes, a articulação da política de ordenamento do normas administrativas de regulamentação do sector, em território e de urbanismo com as políticas sectoriais, bem articulação com o membro do Governo responsável pelas como intervir na elaboração de legislação e regulamen- áreas da economia e dos transportes; tação sectorial e na preparação e execução de políticas, l) Assegurar, no âmbito das suas competências, a repre- programas e projectos de desenvolvimento territorial, de sentação do Estado Português nos organismos internacio- âmbito nacional, sectorial ou regional; nais do sector marítimo-portuário; g) Exercer as actividades necessárias à manutenção e ao m) Participar no processo de planeamento e gestão do es- aperfeiçoamento do referencial geodésico nacional; paço marítimo e das zonas costeiras, atribuir, no âmbito das h) Promover, em coordenação com outras entidades, a suas competências, os títulos de utilização do espaço marí- cobertura cartográfica do território nacional, a elaboração timo e licenciar as actividades a levar a efeito neste espaço; e conservação da carta administrativa oficial (CAOP), bem n) Assegurar a certificação dos navios e dos marítimos como a execução, conservação e renovação do cadastro nacionais; predial, rústico e urbano; o) Exercer as funções que lhe estão cometidas no âm- i) Elaborar normas técnicas nacionais de ordenamento bito da segurança marítima e portuária e da prevenção da de território e urbanismo e de produção e reprodução car- poluição dos navios; tográfica, promover a sua adopção, apoiando e avaliando p) Instruir procedimentos contra-ordenacionais no âm- a sua aplicação, bem como regular o exercício das activi- bito das suas atribuições e competências e exercer os po- dades de geodesia, cartografia e cadastro; deres sancionatórios que lhe são atribuídos pela lei; j) Promover, coordenar, apoiar, realizar, participar e q) Exercer funções de Autoridade Nacional da Pesca, divulgar programas e projectos de investigação cientí- de Autoridade Nacional de Imersão de Resíduos, de Au- fica, bem como de desenvolvimento experimental a nível toridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo e de nacional, comunitário e internacional, nos domínios do Autoridade Competente para a Protecção do Transporte ordenamento do território, do urbanismo e da informação Marítimo e dos Portos. geográfica; l) Desenvolver, coordenar e gerir os sistemas nacionais 3 — O Fundo de Compensação Salarial dos Profissio- de informação territorial e de informação geográfica e os nais da Pesca funciona junto da DGRM, regendo-se por portais do ordenamento do território e do urbanismo e de legislação própria. informação geográfica; Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 221 m) Promover e coordenar, em colaboração com outras e) Executar as acções enquadradas nos planos oficiais de entidades, a implementação da Convenção Europeia da controlo no âmbito da segurança alimentar, da protecção Paisagem no território nacional e participar nos progra- animal e da sanidade animal e vegetal, de acordo com as mas comunitários e internacionais que visem o reforço orientações funcionais emitidas pelos serviços centrais da sustentabilidade, da coesão, da competitividade e da competentes em razão da matéria; boa governação do território e das cidades, bem como f) Executar as acções enquadradas nos planos oficiais representar o Estado Português nos organismos e comités de controlo relativos aos regimes de apoio no âmbito da internacionais relativos ao ordenamento do território, ur- política agrícola comum, de acordo com as orientações banismo e informação geográfica; funcionais emitidas pelos serviços centrais competentes n) Desenvolver, divulgar e comercializar produtos e em razão da matéria; informação técnica ou de aplicação no âmbito do ordena- g) Coordenar o processo de licenciamento no âmbito do mento do território, do urbanismo, da política de cidades regime económico da actividade pecuária, de acordo com e da informação geográfica, prestando o apoio técnico as orientações funcionais emitidas pelos serviços centrais indispensável à sua utilização. competentes em razão da matéria; h) Coordenar o processo de licenciamento das indústrias 3 — Junto da DGT funcionam a Comissão Nacional da alimentares no âmbito do regime do exercício da actividade Reserva Ecológica Nacional, o Conselho Coordenador de industrial, de acordo com as orientações funcionais emi- Cartografia, o Observatório do Ordenamento do Território tidas pela autoridade responsável pela gestão do sistema e do Urbanismo e o Programa POLIS — Programa de Re- de segurança alimentar; qualificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades. i) Executar a nível regional, de acordo com as orienta- 4 — A DGT é dirigida por um director-geral, coad- ções funcionais emitidas pelos serviços centrais competen- juvado por três subdirectores-gerais, cargos de direcção tes em razão da matéria, a gestão das áreas classificadas e superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. assegurar a conservação da natureza e a gestão sustentável de espécies, habitats naturais da flora e da fauna selvagens SECÇÃO II e de geo-sítios; j) Executar as acções enquadradas nas políticas de orde- Serviços periféricos da administração directa do Estado namento florestal, do regime florestal, das fileiras flores- tais, políticas cinegéticas, aquícolas das águas interiores Artigo 18.º e as relativas a outros produtos ou recursos da floresta, Direcções regionais de agricultura e pescas bem como acompanhar e controlar os programas ou pla- nos de gestão e protecção da floresta, de acordo com as 1 — As direcções regionais de agricultura e pescas, orientações funcionais emitidas pelos serviços centrais abreviadamente designadas por DRAP, têm por missão par- competentes em razão da matéria. ticipar na formulação e execução das políticas nas áreas da agricultura, da segurança alimentar, da protecção animal, 3 — Junto de cada direcção regional funciona a respec- da sanidade animal e vegetal, de desenvolvimento rural, tiva entidade regional da Reserva Agrícola Nacional. das pescas, da conservação da natureza e das florestas, 4 — Cada uma das DRAP é dirigida por um director em articulação com os serviços centrais competentes e de regional, cargo de direcção superior de 1.º grau. acordo com as normas e orientações por estes definidas. 5 — Os directores regionais são coadjuvados por di- 2 — As DRAP prosseguem, no âmbito das circunscri- rectores regionais-adjuntos, cargos de direcção superior ções territoriais respectivas, designadamente, as seguintes de 2.º grau, num total de sete, distribuídos pelas DRAP atribuições: nos termos da orgânica de cada serviço. a) Executar, na respectiva região, as medidas de polí- tica agrícola, de desenvolvimento rural, das pescas, das Artigo 19.º florestas e da conservação da natureza e biodiversidade, Comissões de coordenação e desenvolvimento regional de acordo com as normas e orientações estabelecidas pe- 1 — As comissões de coordenação e desenvolvimento los serviços centrais do MAMAOT, contribuindo para o regional, abreviadamente designadas por CCDR, têm por acompanhamento e avaliação das mesmas; missão executar as políticas de ambiente, de ordenamento b) Realizar o levantamento das características e das do território e cidades e de desenvolvimento regional ao necessidades dos subsectores agrícola, agro-industrial e nível das respectivas áreas geográficas de actuação e apoiar das pescas e dos territórios rurais na respectiva região, no tecnicamente as autarquias locais e as suas associações. quadro do sistema estatístico nacional; 2 — As CCDR prosseguem, no âmbito das circunscri- c) Executar, de acordo com as normas funcionais de- ções territoriais respectivas, designadamente, as seguintes finidas pelos serviços centrais, as acções necessárias à atribuições: recepção, análise, aprovação, acompanhamento e valida- ção dos projectos de investimento apoiados por fundos a) Contribuir para a definição das bases gerais da polí- públicos, bem como promover a tramitação relativa à re- tica de desenvolvimento regional no âmbito da política de cepção, análise e validação conducente ao pagamento das desenvolvimento económico e social do País, dinamizando respectivas ajudas; e participando nos processos de planeamento estratégico d) Incentivar acções e projectos de intervenção no es- de base territorial, bem como fomentar parcerias entre paço rural e de programas ou planos integrados de de- agentes regionais e elaborar programas integrados visando senvolvimento rural e apoiar os agricultores e as suas a coesão e a competitividade territoriais; associações, bem como as populações rurais, no âmbito b) Executar, avaliar e fiscalizar, ao nível regional, as das atribuições que prosseguem; políticas de ambiente e de ordenamento do território, 222 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 articulando-se, para o efeito, com os outros serviços do nível nacional, das regras comuns para os regimes de apoio MAMAOT; directo no âmbito da política agrícola comum; c) Garantir a elaboração, acompanhamento e avaliação b) Executar a política estratégica na área das tecnologias dos instrumentos de gestão territorial e assegurar a sua de informação e comunicação, assegurando a construção, articulação com o Programa Nacional da Política de Or- gestão e operação das infra-estruturas na respectiva área denamento do Território; de actuação; d) Assegurar o cumprimento das responsabilidades de c) Apoiar o desenvolvimento da agricultura e das pescas, gestão que lhes estão confiadas no âmbito da política de bem como do sector agro-alimentar, através de sistemas coesão da União Europeia em Portugal; de financiamento directo e indirecto. e) Dinamizar a cooperação inter-regional e transfron- teiriça e assegurar a articulação entre instituições da admi- 3 — O IFAP, I. P., é dirigido por um conselho directivo, nistração directa do Estado, autarquias locais e entidades constituído por um presidente, um vice-presidente e dois equiparadas, contribuindo para a integração europeia do vogais. espaço regional e para o reforço da sua competitividade interna e externa com base em estratégias de desenvolvi- Artigo 21.º mento sustentável de níveis regional e local; Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. f) Apoiar tecnicamente as autarquias locais e as suas associações, em articulação com o serviço da administração 1 — O Instituto da Conservação da Natureza e das central do Estado responsável pelas autarquias locais; Florestas, I. P., abreviadamente designado por ICNF, I. P., g) Promover e garantir uma adequada articulação in- tem por missão propor, acompanhar e assegurar a execução tersectorial entre os serviços desconcentrados de âmbito das políticas de conservação da natureza e das florestas, regional, em termos de concertação estratégica e de plane- visando a conservação, a utilização sustentável, a valori- amento das intervenções de natureza ambiental, económica zação, a fruição e o reconhecimento público do património e social numa óptica de desenvolvimento regional. natural, promovendo o desenvolvimento sustentável dos espaços florestais e dos recursos associados, fomentar a 3 — As CCDR integram a rede de pontos focais do Ob- competitividade das fileiras florestais, assegurar a pre- servatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo venção estrutural no quadro do planeamento e actuação e participam no desenvolvimento do Sistema Nacional de concertadas no domínio da defesa da floresta e dos recursos Informação Territorial. cinegéticos e aquícolas das águas interiores e outros direc- 4 — A definição das orientações estratégicas e a fixa- tamente associados à floresta e às actividades silvícolas. ção de objectivos para as CCDR, no domínio do apoio 2 — O ICNF, I. P., prossegue, designadamente, as se- às autarquias locais e às suas associações, bem como o guintes atribuições: acompanhamento da sua execução, são articulados entre a) Desempenhar funções de autoridade nacional para a os membros do Governo responsáveis pelas áreas do am- conservação da natureza e a biodiversidade e de autoridade biente, do ordenamento do território e das autarquias locais. florestal nacional; 5 — A definição das orientações estratégicas e a fixação b) Assegurar a conservação da natureza e a gestão sus- de objectivos para as CCDR, em matéria de desenvol- tentável de espécies, habitats naturais da flora e da fauna vimento regional e de correspectivos fundos comunitá- selvagens e de geo-sítios, promovendo a elaboração e rios, bem como o acompanhamento da sua execução, são implementação de planos, programas e acções, nomeada- articulados entre os membros do Governo responsáveis mente nos domínios da inventariação, da gestão, da mo- pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território, da nitorização, da fiscalização e dos sistemas de informação; economia e do emprego. c) Apoiar a formulação e promover a aplicação de po- 6 — Cada uma das CCDR é dirigida por um presidente, líticas para as florestas e fileiras florestais, de políticas coadjuvado por dois vice-presidentes, cargos de direcção cinegéticas, apícolas, aquícolas das águas interiores e as superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. relativas a outros produtos e recursos da floresta, coordenar as respectivas acções de desenvolvimento e promover a SECÇÃO III execução de estudos de carácter técnico-científico rela- Organismos da administração indirecta do Estado cionados com a gestão de habitats e da fauna cinegética e aquícola, bem como o desenvolvimento sustentável e integrado do sector e das suas indústrias; Artigo 20.º d) Coordenar a gestão do património florestal do Estado, Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. formular e promover a aplicação das políticas para a ges- tão das áreas comunitárias, regular a gestão dos espaços 1 — O Instituto de Financiamento da Agricultura e florestais privados, promover a constituição e o acom- Pescas, I. P., abreviadamente designado por IFAP, I. P., panhamento das zonas de intervenção florestal, apoiar o tem por missão proceder à validação e ao pagamento decor- associativismo e os modelos de gestão sustentável em áreas rente do financiamento da aplicação das medidas definidas privadas e gerir o património edificado; a nível nacional e comunitário, no âmbito da agricultura, e) Promover a elaboração, avaliação e revisão de planos desenvolvimento rural, pescas e sectores conexos, bem de ordenamento e de gestão da rede nacional de áreas pro- como propor as políticas e estratégias de tecnologias de in- tegidas, em articulação com a Direcção-Geral de Recursos formação e comunicação no âmbito da agricultura e pescas. Naturais, Segurança e Serviços Marítimos nos casos de 2 — O IFAP, I. P., prossegue, designadamente, as se- áreas marinhas protegidas, e assegurar, em articulação guintes atribuições: com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., o desen- a) Garantir o funcionamento dos sistemas de apoio e de volvimento dos instrumentos de gestão das restantes áreas ajudas directas nacionais e comunitárias e a aplicação, a classificadas, designadamente da Rede Natura 2000; Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 223 f) Assegurar a gestão da Rede Nacional de Áreas Prote- 2 — A APA, I. P., prossegue, designadamente, as se- gidas e a implementação da Rede Natura 2000, em articu- guintes atribuições: lação com a Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segu- a) Propor, desenvolver e acompanhar a execução das rança e Serviços Marítimos, nos casos de áreas marinhas políticas de ambiente, nomeadamente no âmbito do com- protegidas, e com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., bate às alterações climáticas, da gestão de recursos hí- nos casos dos regimes relativos às espécies e habitats dricos, dos resíduos, da protecção da camada do ozono e naturais protegidos; qualidade do ar, da recuperação e valorização dos solos g) Propor a criação de áreas classificadas, terrestres e e outros locais contaminados, da prevenção e controlo marinhas, em articulação com a Direcção-Geral de Recur- integrados da poluição, da prevenção e controlo do ruído, sos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, e assegurar da prevenção de riscos industriais graves, da segurança a gestão das que são de interesse nacional e, quando rele- ambiental e das populações, da rotulagem ecológica, das vante, colaborar na gestão das que são de âmbito regional compras ecológicas, dos sistemas voluntários de gestão ou local; ambiental, bem como da avaliação de impacte ambiental h) Promover a articulação e a integração dos objectivos e avaliação ambiental de planos e programas; de conservação e de utilização sustentável dos recursos b) Exercer as funções de Autoridade Nacional da Água, naturais na política de ordenamento do território e nas dife- nos termos e para efeitos do disposto na Lei da Água, no- rentes políticas sectoriais, visando a valorização económica meadamente propondo, desenvolvendo e acompanhando e social do património natural como factor estruturante de a execução da política dos recursos hídricos, com vista diferentes sectores da actividade económica, nomeada- à sua protecção e valorização, através do planeamento e mente no que se refere ao turismo da natureza; ordenamento dos recursos hídricos e dos usos das águas, i) Promover a implementação da Estratégia Nacional da gestão das regiões hidrográficas, da emissão dos tí- da Conservação da Natureza e da Biodiversidade e a Es- tulos de utilização dos recursos hídricos não marinhos e tratégia Nacional para as Florestas; fiscalização do cumprimento da sua aplicação, da análise j) Promover e coordenar os planos de intervenção que das características de cada região hidrográfica e das in- visem a redução de impactes e a eliminação de efeitos cidências das actividades humanas sobre o estado das promovidos por agentes bióticos e concretizar as políticas águas, da análise económica das utilizações das águas, da de defesa da floresta contra incêndios, implementando um aplicação do regime económico e financeiro nas regiões dispositivo de prevenção estrutural; hidrográficas, da gestão das redes de monitorização, do l) Propor a regulamentação do acesso aos recursos gené- desenvolvimento de uma estratégia de protecção e gestão ticos selvagens e da partilha dos benefícios decorrentes da integrada do litoral, bem como da garantia da consecução sua utilização e promover a aplicação do regime jurídico- dos objectivos da Lei da Água; -administrativo daí decorrente, em articulação com outras c) Exercer as funções de Autoridade Nacional de Segu- entidades competentes nesta matéria; rança de Barragens, nomeadamente no âmbito do controlo m) Promover e desenvolver a informação, visitação e de segurança, e promover e fiscalizar o cumprimento do sensibilização das populações, dos agentes e das organi- Regulamento de Segurança de Barragens; zações na área da conservação da natureza e da biodiver- d) Desenvolver e assegurar a aplicação das opções estra- sidade, com vista a criar uma consciência colectiva da tégicas, políticas e medidas conducentes a uma economia importância dos valores naturais; de baixo carbono, em particular em matéria de mitigação n) Assegurar, em cooperação com as entidades compe- das emissões de gases com efeito de estufa e de adaptação tentes, o acompanhamento das questões, a transposição e aos impactes das alterações climáticas, bem como exercer o cumprimento do direito internacional e comunitário nas as funções de Autoridade Nacional Competente no âmbito matérias da sua competência. do comércio europeu de licenças de emissão (CELE), de Administrador e Gestor do Registo Português de Licenças 3 — O Fundo de Conservação da Natureza e Biodiver- de Emissão (RPLE) e de Autoridade Nacional designada sidade e o Fundo Florestal Permanente funcionam junto para os mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto do ICNF, I. P., regendo-se por legislação própria. e Entidade Competente para o Sistema Nacional de Inven- 4 — Funciona ainda junto da ICNF, I. P., o Conselho tário de Emissões Antropogénicas por Fontes e Remoção Florestal Nacional. por Sumidouros de Poluentes Atmosféricos (SNIERPA); e) Exercer as funções de Autoridade Nacional de Re- 5 — O ICNF, I. P., é dirigido por um conselho directivo, síduos, nomeadamente assegurando e acompanhando a constituído por um presidente, um vice-presidente e dois execução da estratégia nacional para os resíduos, mediante vogais. o exercício de competências próprias de licenciamento, Artigo 22.º da emissão de normas técnicas aplicáveis às operações de Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. gestão de resíduos, do desempenho de tarefas de acompa- nhamento das actividades de gestão de resíduos, bem como 1 — A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., abre- de uniformização dos procedimentos de licenciamento; viadamente designada por APA, I. P., tem por missão f) Exercer as funções de Autoridade Nacional para a propor, desenvolver e acompanhar a gestão integrada e Prevenção e Controlo Integrados da Poluição, de Auto- participada das políticas de ambiente e de desenvolvi- ridade Nacional de Avaliação de Impacte Ambiental e de mento sustentável, de forma articulada com outras polí- Autoridade de Avaliação Ambiental Estratégica de Planos ticas sectoriais e em colaboração com entidades públicas e Programas, bem como exercer as funções de autoridade e privadas que concorram para o mesmo fim, tendo em competente para o registo europeu de emissões e transfe- vista um elevado nível de protecção e de valorização do rências de poluentes (PRTR); ambiente e a prestação de serviços de elevada qualidade g) Exercer as funções de autoridade competente para o aos cidadãos. regime de responsabilidade ambiental; 224 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 h) Elaborar estudos e análises prospectivas e de cena- 2 — O IVV, I. P., prossegue, designadamente, as se- rização, modelos e instrumentos de simulação, incluindo guintes atribuições: análises custo-benefício, de suporte à formulação de po- líticas e para apoio à tomada de decisões em matéria de a) Acompanhar a actividade vitivinícola nacional e co- política de ambiente, designadamente às conducentes a ordenar a respectiva regulamentação técnica, em confor- uma economia «verde» e de baixo carbono; midade com as medidas da política nacional e comunitária; i) Propor e acompanhar, em articulação com o Insti- b) Participar e colaborar na definição e aplicação das tuto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., as políticas que abranjam o sector vitivinícola; políticas de conservação da natureza e da biodiversidade, c) Participar e acompanhar, junto das instâncias comu- garantindo o cumprimento dos objectivos decorrentes dos nitárias, os processos relativos ao sector vitivinícola, sem regimes relativos a estas políticas; prejuízo das competências de outras entidades; j) Desenvolver e manter um sistema nacional de infor- d) Promover e regular as medidas de organização ins- mação do ambiente, de forma a garantir a estruturação, a titucional do sector vitivinícola. divulgação e a utilização de dados de referência para apoio ao desenvolvimento e avaliação de políticas ambientais e 3 — O IVV, I. P., é dirigido por um conselho directivo, de desenvolvimento sustentável, bem como promover a constituído por um presidente e um vice-presidente. análise integrada e a produção de relatórios demonstrativos do estado e das pressões a que o ambiente está sujeito; Artigo 24.º l) Promover a educação, formação e sensibilização para Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. o ambiente e desenvolvimento sustentável, nomeadamente através do desenvolvimento de sistemas de informação, 1 — O Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P., mecanismos de divulgação ajustados aos diferentes públi- abreviadamente designado por IVDP, I. P., tem por missão cos e acções de formação; promover o controlo da qualidade e quantidade dos vinhos m) Exercer as competências próprias de licenciamento, do Porto, regulamentando o processo produtivo, bem como qualificação, produção de normas técnicas e uniformização a protecção e defesa das denominações de origem «Douro» de procedimentos em matérias ambientais específicas; e «Porto» e indicação geográfica «Duriense». n) Assegurar a gestão da rede de laboratórios do am- 2 — O IVDP, I. P., prossegue, designadamente, as se- biente e colaborar na acreditação de outros laboratórios e guintes atribuições: de novas técnicas analíticas; o) Assegurar, em cooperação com as entidades compe- a) Propor a orientação estratégica e executar a política tentes, sem prejuízo das competências próprias do Minis- vitivinícola para a Região Demarcada do Douro (RDD), tério dos Negócios Estrangeiros, a participação e represen- designadamente assegurando o conhecimento de toda a tação técnica em matéria de ambiente e desenvolvimento fileira e da estrutura de produção e comércio, incluindo a sustentável nas instâncias internacionais no quadro da exportação, e as acções que lhe venham a ser delegadas União Europeia, da Organização das Nações Unidas e pelo IVV, I. P.; da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento b) Promover a convergência dos interesses da produ- Económico e de cariz bilateral, o acompanhamento das ção e do comércio na defesa do interesse geral da RDD, questões e a transposição e o cumprimento do direito in- disciplinando, controlando e fiscalizando a produção e ternacional e comunitário em matéria de ambiente, bem a comercialização dos vinhos produzidos na RDD, as- como a monitorização do cumprimento dos compromissos segurando o ficheiro das parcelas de vinha desta região, assumidos por Portugal, a nível europeu e internacional, controlando o recenseamento dos viticultores, efectuando em matéria de política de ambiente. as verificações adequadas para este efeito e determinando as correcções necessárias; 3 — O Fundo Português de Carbono, o Fundo de In- c) Controlar, promover e defender as denominações tervenção Ambiental e o Fundo de Protecção de Recursos de origem e indicação geográfica da RDD, bem como os Hídricos funcionam junto da APA, I. P., regendo-se por restantes vinhos e produtos vínicos produzidos, elaborados legislação própria. ou que transitem na RDD, sem prejuízo das atribuições 4 — Funciona ainda junto da APA, I. P., a estrutura do IVV, I. P.; de coordenação e acompanhamento da Estratégia Nacio- d) Instruir os processos de contra-ordenação e aplicar nal para os Efluentes Agro-Pecuários e Agro-Industriais às infracções detectadas, pelos seus serviços ou por outras (ENEAPAI). entidades, as sanções relativamente às quais disponha de 5 — A APA, I. P., é dirigida por um conselho directivo, competência; constituído por um presidente, um vice-presidente e dois e) Estimular a adopção das melhores práticas no domí- vogais. nio da vitivinicultura e do desenvolvimento tecnológico; Artigo 23.º f) Propor e implementar a política de promoção e inter- nacionalização dos vinhos do Douro e do Porto; Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. g) Promover e implementar uma política de tratamento 1 — O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., abreviada- dos subprodutos resultantes da produção vitivinícola da mente designado por IVV, I. P., tem por missão coordenar e RDD, salvaguardando os princípios da sustentabilidade controlar a organização institucional do sector vitivinícola, económica e ambiental, sem prejuízo das atribuições do auditar o sistema de certificação de qualidade, acompanhar IVV, I. P. a política comunitária e preparar as regras para a sua apli- cação, bem como participar na coordenação e supervisão 3 — O IVDP, I. P., é dirigido por um conselho directivo, da promoção dos produtos vitivinícolas. constituído por um presidente e um vice-presidente. Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 225 Artigo 25.º meio marinho, com especial ênfase nas áreas marinhas pro- Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. tegidas, contribuindo para a definição e implementação das políticas de preservação e qualidade do ambiente marinho; 1 — O Instituto Nacional de Investigação Agrá- c) Assegurar a vigilância meteorológica, climática, sís- ria e Veterinária, I. P., abreviadamente designado por mica e geofísica, e difundir regularmente informação e INIAV, I. P., é o laboratório de Estado que tem por mis- previsões do estado do tempo e do mar para todos os fins são a prossecução da política científica e a realização de necessários; investigação de suporte a políticas públicas orientadas para d) Assegurar o funcionamento das redes de medição de a valorização dos recursos biológicos nacionais, na defesa variáveis de estado relativas às suas áreas de competência e dos interesses nacionais e na prossecução e aprofunda- garantir a aquisição, o processamento, a difusão e a gestão mento de políticas comuns da União Europeia. da informação relevante; 2 — O INIAV, I. P., prossegue, designadamente, as se- e) Apoiar, nas suas áreas de competência, a definição e guintes atribuições: exploração dos resultados das redes de monitorização da atmosfera e qualidade do ar; a) Desenvolver as bases científicas e tecnológicas de f) Contribuir para a avaliação e gestão dos riscos de apoio à definição de políticas públicas sectoriais; desastres de origem natural e antropogénica nas áreas da b) Promover actividades de investigação, experimen- sua competência e fornecer avisos especiais antecipados tação e demonstração, na linha das políticas públicas às entidades nacionais com responsabilidade em matéria definidas para os respectivos sectores, que assegurem o de protecção civil relativos a sismos, maremotos, eventos apoio técnico e científico conducente ao desenvolvimento meteorológicos extremos e alterações bruscas das condi- e inovação e melhoria da competitividade, nas áreas agro- ções do ambiente marinho; -florestal, da protecção das culturas, da produção alimentar, g) Prestar serviços à navegação aérea e marítima no do- da sanidade animal, da segurança alimentar, bem como na mínio da informação e previsão meteorológica necessária área das tecnologias alimentares e da biotecnologia com à segurança e condução de operações; aplicação nas referidas áreas; h) Disponibilizar a informação meteorológica necessária c) Assegurar as funções de Laboratório Nacional de Re- para fins de defesa nacional; ferência, nomeadamente, nas áreas da segurança alimentar i) Certificar as condições de ocorrência de fenómenos e da sanidade animal e vegetal; meteorológicos, geofísicos e da composição atmosférica; d) Cooperar com instituições científicas e tecnológicas j) Contribuir para o desenvolvimento das tecnologias, afins, nacionais ou estrangeiras, e participar em actividades de serviços e sistemas associados à implementação, gestão ciência e tecnologia, designadamente em consórcios, redes e e controlo dos serviços, da segurança e das actividades outras formas de trabalho conjunto, e promover o intercâmbio marítimas; e a transmissão de conhecimentos com entidades públicas e l) Assegurar a representação nacional e internacional privadas, nacionais ou internacionais, nomeadamente atra- nas áreas da sua competência; vés da celebração de acordos e protocolos de cooperação. m) Promover a difusão de conhecimentos e de resultados obtidos em actividades de investigação e de desenvolvi- 3 — O INIAV, I. P., é dirigido por um conselho direc- mento tecnológico, assegurando a salvaguarda dos direitos tivo, constituído por um presidente e dois vogais. de propriedade intelectual, bem como recolher, classificar, publicar e difundir bibliografia e outros elementos de in- Artigo 26.º formação científica e técnica. Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. 3 — A definição das orientações estratégicas e a fixação 1 — O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., de objectivos para o IPMA, I. P., bem como o acompanha- abreviadamente designado por IPMA, I. P., é o labora- mento da sua execução, são articulados entre os membros tório de Estado que tem por missão promover e coor- do Governo responsáveis pelas áreas do mar e da ciência. denar a investigação, o desenvolvimento, a inovação e 4 — O IPMA, I. P., é dirigido por um conselho direc- a prestação de serviços com ênfase nas áreas do mar e tivo, constituído por um presidente e dois vogais. da atmosfera, assegurando a implementação das estra- tégias e políticas nacionais nas suas áreas de actuação, Artigo 27.º contribuindo para o desenvolvimento económico e so- Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. cial, sendo investido nas funções de autoridade nacio- nal nos domínios da meteorologia, meteorologia aero- 1 — O Instituto da Habitação e da Reabilitação náutica, do clima, da sismologia e do geomagnetismo. Urbana, I. P., abreviadamente designado por IHRU, I. P., 2 — O IPMA, I. P., prossegue, designadamente, as se- tem por missão assegurar a concretização da política de- guintes atribuições: finida pelo Governo para as áreas da habitação e da re- a) Promover actividades de investigação, experimenta- abilitação urbana, de forma articulada com a política de ção e demonstração no domínio das ciências e tecnologias cidades e com outras políticas sociais e de salvaguarda e nas áreas dos recursos marinhos, da aquicultura, da mete- valorização patrimonial, assegurando a memória do edi- orologia, do clima, da biologia marinha, da geofísica, da ficado e da sua evolução. geologia marinha, dos serviços marítimos e da segurança 2 — O IHRU, I. P., prossegue, designadamente, as se- guintes atribuições: marítima e contribuir para o desenvolvimento de novas áreas de actividade e usos do oceano; a) Preparar o Plano Estratégico para uma Política Social b) Promover a exploração sustentável dos recursos mari- de Habitação, bem como os planos anuais e plurianuais nhos e a sua valorização, assegurando a avaliação sistemática de investimentos no sector da habitação e da reabilitação do estado ambiental e a preservação da biodiversidade do urbana, e gerir o Portal da Habitação; 226 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 b) Estudar a situação habitacional com vista à formu- Artigo 30.º lação de propostas de medidas de política, legislativas e Conselho Nacional do Ambiente regulamentares, apoiando o Governo na definição das polí- e do Desenvolvimento Sustentável ticas de arrendamento e de incentivo à reabilitação urbana; c) Coordenar e preparar as medidas de política financeira 1 — O Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvol- do sector e contribuir para o financiamento de programas vimento Sustentável é o órgão de consulta ao qual com- habitacionais de interesse social, bem como de programas pete, por sua iniciativa ou na sequência de solicitação de apoio à reabilitação urbana, promovidos pelos sectores do MAMAOT ou de outras entidades, emitir pareceres e público, cooperativo e privado, através da concessão de recomendações sobre todas as questões relativas à política comparticipações a fundo perdido, empréstimos e boni- de ambiente e de desenvolvimento sustentável. ficação de juros; 2 — A composição e o funcionamento do Conselho d) Gerir, conservar e alienar o parque habitacional, Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável equipamentos e solos que constituem o seu património, são definidos em diploma próprio. no cumprimento da política definida para a habitação de interesse social; SECÇÃO VI e) Intervir no mercado de solos, como instrumento da política do Governo, com vista à regulação da oferta de Outras estruturas terrenos urbanizados para a construção de habitação de interesse social; Artigo 31.º f) Conceder apoio técnico a autarquias locais e a outras Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira instituições nos domínios da gestão e conservação do par- que habitacional e da reabilitação e requalificação urbana, A Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios incentivando a reabilitação dos centros urbanos numa pers- da Madeira funciona no âmbito do Registo Internacional pectiva da sua revitalização social e económica; de Navios da Madeira, incumbindo-lhe o registo de todos g) Gerir e desenvolver o Sistema de Informação para o os actos e contratos referentes aos navios a ele sujeitos Património (SIPA); e o controlo dos requisitos de segurança exigidos pelas h) Assegurar o funcionamento do Observatório da Ha- convenções internacionais aplicáveis. bitação e da Reabilitação Urbana. 3 — O IHRU, I. P., é dirigido por um conselho directivo, CAPÍTULO IV constituído por um presidente e dois vogais. Disposições transitórias e finais SECÇÃO IV Artigo 32.º Entidade administrativa independente Superintendências e tutelas conjuntas e articulações no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, Artigo 28.º do Ambiente e do Ordenamento do Território Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos 1 — A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para a Comissão Interministerial de Limites A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Re- e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas do Ministério dos síduos, abreviadamente designada por ERSAR, tem por Negócios Estrangeiros, bem como o acompanhamento missão a supervisão e a regulação dos sectores dos serviços da sua execução, são articulados entre os membros do de abastecimento público de água, de saneamento de águas Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do orde- residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e o exer- namento do território e dos negócios estrangeiros. cício de funções de autoridade competente para a coordena- ção e fiscalização do regime da qualidade da água para con- 2 — A definição das orientações estratégicas e a fi- sumo humano, nos termos da lei e dos respectivos estatutos. xação de objectivos para o Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., do Ministério da Economia e do Emprego, nas matérias respeitantes à reabilitação urbana, bem como SECÇÃO V o acompanhamento da sua execução, são articulados entre Órgãos consultivos os membros do Governo responsáveis pelas áreas do am- biente, do ordenamento do território e das obras públicas. Artigo 29.º 3 — A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para a Escola Náutica Infante D. Henrique, Conselho Nacional da Água bem como o acompanhamento da sua execução, são arti- 1 — O Conselho Nacional da Água é o órgão de con- culados entre os membros do Governo responsáveis pelas sulta nos domínios do planeamento e da gestão sustentável áreas do mar, dos transportes e da ciência. da água, ao qual compete pronunciar-se sobre a elaboração de planos e projectos com especial relevância nos usos da Artigo 33.º água e nos sistemas hídricos, propor medidas que permitam Mapas de pessoal dirigente o melhor desenvolvimento e a articulação das acções deles decorrentes e formular ou apreciar opções estratégicas para São aprovados os mapas de dirigentes superiores da a gestão sustentável dos recursos hídricos nacionais. administração directa e indirecta do Estado do MAMAOT, 2 — A composição e o funcionamento do Conselho constantes dos anexos I e II ao presente decreto-lei, respec- Nacional da Água são definidos em diploma próprio. tivamente, do qual fazem parte integrante. Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 227 Artigo 34.º i) A Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, sendo as suas atribuições inte- Extinção, criação, fusão e reestruturação gradas na Direcção-Geral do Território; 1 — São extintos: j) O Instituto Geográfico Português, sendo as suas atri- buições integradas na Direcção-Geral do Território; a) O controlador financeiro do Ministério da Agricul- l) O Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., tura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; sendo as suas atribuições no domínio: b) O controlador financeiro do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Re- i) Da definição de orientações estratégicas para as ver- gional. tentes dos transportes marítimos, navegabilidade, segu- rança marítima e portuária, náutica de recreio e de ensino e 2 — São criados: formação no sector marítimo-portuário e pescas integradas na Direcção-Geral de Política do Mar; a) A Secretaria-Geral; ii) Da regulamentação, supervisão e fiscalização do b) A Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do Am- sector marítimo-portuário e da náutica de recreio integra- biente e do Ordenamento do Território; das na Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança c) A Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária; e Serviços Marítimos; d) A Direcção-Geral de Política do Mar; iii) Dos projectos de investigação, desenvolvimento e e) A Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança inovação integradas no Instituto Português do Mar e da e Serviços Marítimos; Atmosfera, I. P.; f) A Direcção-Geral do Território; iv) De supervisão e regulação da actividade económica g) O Instituto da Conservação da Natureza e das dos portos comerciais e dos transportes marítimos, bem Florestas, I. P.; como da navegação da via navegável do Douro, integra- h) O Instituto Nacional de Investigação Agrária e das no Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., do Veterinária, I. P.; Ministério da Economia e do Emprego; i) O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. m) O Instituto da Água, I. P., sendo as suas atribuições integradas na Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.; 3 — São extintos, sendo objecto de fusão, os seguintes n) O Instituto da Conservação da Natureza e da serviços, organismos e estruturas: Biodiversidade, I. P., sendo as atribuições integradas no a) A Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.; Desenvolvimento Rural e das Pescas, sendo as suas atri- o) O Instituto Nacional dos Recursos Biológicos, I. P., buições no domínio da elaboração e do acompanhamento sendo as suas atribuições no domínio das pescas, aquicul- da execução do orçamento integradas no Gabinete de Pla- tura e mar integradas no Instituto Português do Mar e da neamento e Políticas e as restantes atribuições integradas Atmosfera, I. P., e as restantes atribuições integradas no Ins- na Secretaria-Geral; tituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.; b) A Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, do Or- p) As Administrações de Região Hidrográfica, I. P., do denamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Norte, Centro, Tejo, Alentejo e Algarve, sendo as suas atribui- sendo as suas atribuições no domínio da elaboração e do ções integradas na Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.; q) A Comissão de Acompanhamento da Gestão de Re- acompanhamento da execução do orçamento integradas síduos, sendo as suas atribuições integradas na Agência no Gabinete de Planeamento e Políticas e as restantes Portuguesa do Ambiente, I. P.; atribuições integradas na Secretaria-Geral; r) A Comissão para as Alterações Climáticas, sendo as c) A Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento suas atribuições integradas na Agência Portuguesa para o do Território, sendo as suas atribuições integradas na Ambiente, I. P.; Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e s) A estrutura de projecto para o acompanhamento e do Ordenamento do Território; monitorização dos trabalhos decorrentes do acordo de d) A Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas, sendo as Cooperação para a Protecção das Costas e das Águas do suas atribuições integradas na Inspecção-Geral da Agricul- Atlântico Nordeste (CILPAN), sendo a sua missão e ob- tura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território; jectivos integradas na Direcção-Geral de Política do Mar; e) O Departamento de Prospectiva e Planeamento e Re- t) A Comissão de Planeamento de Emergência da Agri- lações Internacionais, sendo as suas atribuições no domínio cultura, sendo as suas atribuições integradas no Gabinete da coordenação e do acompanhamento dos instrumentos de de Planeamento e Políticas; planeamento e do orçamento, do subsistema de avaliação do u) A Comissão de Planeamento de Emergência do Am- desempenho dos serviços e das relações internacionais integra- biente, sendo as suas atribuições integradas na Agência das no Gabinete de Planeamento e Políticas e as restantes atri- Portuguesa do Ambiente, I. P.; buições integradas na Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.; v) A Comissão de Planeamento de Emergência de Trans- f) A Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, sendo porte Marítimo, sendo as suas atribuições integradas na as suas atribuições no domínio das linhas de orientação Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Ser- estratégicas integradas na Direcção-Geral de Política do viços Marítimos; Mar e as restantes atribuições integradas na Direcção-Geral x) O Gabinete Coordenador do Programa FINISTERRA de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos; (GCPF), sendo a sua missão e objectivos integradas na g) A Direcção-Geral de Veterinária, sendo as suas atri- Direcção-Geral do Território. buições integradas na Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária; 4 — São objecto de reestruturação os seguintes serviços, h) A Autoridade Florestal Nacional, sendo as suas atri- organismos e estruturas: buições integradas no Instituto da Conservação da Natureza a) O Gabinete de Planeamento e Políticas, sendo as e das Florestas, I. P.; suas atribuições no domínio da normalização e segurança 228 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 alimentar integradas na Direcção-Geral de Alimentação e dirigentes a direcção dos serviços e organismos objecto de Veterinária e as suas atribuições no domínio do ordena- fusão até à entrada em vigor dos novos diplomas orgânicos. mento rural integradas na Direcção-Geral de Agricultura 4 — As comissões de serviço dos titulares de cargos e Desenvolvimento Rural; de direcção superior de serviços e organismos cuja rees- b) A Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento truturação ou fusão tenha sido determinada pelo presente Rural, sendo as suas atribuições no domínio da fitossa- decreto-lei, podem cessar, independentemente do disposto nidade integradas na Direcção-Geral de Alimentação e no n.º 1, por despacho fundamentado quando, por efeito Veterinária; da reestruturação ou fusão, exista necessidade de imprimir c) A Agência Portuguesa do Ambiente, que passa a in- nova orientação à gestão dos serviços. tegrar a administração indirecta do Estado, como Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.; Artigo 38.º d) A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P., que passa a entidade administrativa inde- Legislação orgânica complementar pendente; 1 — Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à e) O Fundo de Intervenção Ambiental, que passa a fun- criação, fusão e reestruturação dos serviços e organismos cionar junto da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.; do MAMAOT devem ser aprovados no prazo de 60 dias f) O Fundo de Protecção de Recursos Hídricos, que passa após a entrada em vigor do presente decreto-lei. a funcionar junto da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.; 2 — Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a g) O Fundo Florestal Permanente, que passa a funcio- que se refere o número anterior, os serviços e organismos nar junto do Instituto da Conservação da Natureza e das do MAMAOT continuam a reger-se pelas disposições Florestas, I. P.; normativas que lhes são aplicáveis. h) A Estrutura de Missão para os Assuntos do Mar, que passa a ser designada por Estrutura de Missão para a Artigo 39.º Extensão da Plataforma Continental, sendo a sua missão e objectivos no domínio da implementação e actualização Transição de regimes da Estratégia Nacional para o Mar integradas na Direcção- 1 — São revogadas as normas dos decretos-lei que apro- -Geral de Política do Mar; vam a estrutura orgânica dos serviços da administração i) O Programa POLIS — Programa de Requalificação directa do Estado do MAMAOT. Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, que passa a 2 — A revogação prevista no número anterior produz funcionar junto da Direcção-Geral do Território. efeitos na data de entrada em vigor dos decretos regula- mentares que aprovam as orgânicas dos serviços da ad- 5 — São ainda objecto de reestruturação os demais ministração directa do MAMAOT que lhes sucedem, nos serviços e organismos referidos nos artigos 4.º e 5.º termos do n.º 4 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro. Artigo 35.º 3 — O disposto no número anterior não prejudica o recurso à forma de decreto-lei nos casos em que tal seja Referências legais exigível. As referências legais feitas aos serviços, organismos 4 — Os diplomas que aprovam a estrutura orgânica e estruturas objecto de extinção, fusão e reestruturação, dos institutos públicos revestem a forma prevista na Lei mencionados no artigo anterior, consideram-se feitas aos n.º 3/2004, de 15 de Janeiro. serviços e organismos que passam a integrar as respectivas atribuições. Artigo 40.º Artigo 36.º Norma revogatória Externalização São revogados: As atribuições do Instituto Portuário e dos Transportes a) O Decreto-Lei n.º 207/2006, de 27 de Outubro, alte- Marítimos, I. P., no domínio da gestão dos portos de pesca rado pelo Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de Julho; e marinas de recreio são integradas em entidade do sector b) O Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro, alte- empresarial do Estado no âmbito do MAMAOT, em termos rado pelos Decretos-Lei n.os 32/2008, de 25 de Fevereiro, a definir em diploma próprio. 160/2008, de 8 de Agosto, e 44/2009, de 13 de Fevereiro. Artigo 37.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor Produção de efeitos Louçã Rabaça Gaspar — Paulo de Sacadura Cabral Portas — Paulo Frederico Agostinho Braga Lino — Mi- 1 — As criações, fusões e reestruturações previstas no guel Bento Martins Costa Macedo e Silva — Miguel presente decreto-lei produzem efeitos com a entrada em Fernando Cassola de Miranda Relvas — Álvaro Santos vigor dos respectivos diplomas orgânicos. Pereira — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado 2 — Exceptua-se do disposto no número anterior, a da Graça — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. designação dos titulares dos cargos de direcção superior e dos órgãos de direcção dos serviços e organismos previstos Promulgado em 11 de Janeiro de 2012. nos mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter Publique-se. lugar após a sua entrada em vigor. 3 — Nos casos de fusões, a designação prevista no nú- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. mero anterior depende da prévia cessação de funções, Referendado em 13 de Janeiro de 2012. designadamente nos termos do número seguinte, de um número pelo menos igual de dirigentes, assegurando os O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 229 ANEXO I afetos a utilizações comerciais e de prestação de serviços, provocou um assinalável crescimento dos meios mecâni- (a que se refere o artigo 33.º) cos de elevação pelo que o regime de licenciamentos de Cargos de direcção superior da administração directa ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes necessita ser revisto em face da realidade atual Número do sector, sendo necessário proceder à consolidação do de lugares conjunto normativo presentemente em vigor, adequando-o à estrutura e realidade da administração regional autónoma Cargos de direcção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . 18 dos Açores. Cargos de direcção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . 33 Por outro lado, o regime legal aplicável às entidades conservadoras de elevadores e aos técnicos responsáveis ANEXO II pela manutenção de elevadores, que fora adaptado à es- trutura da administração regional autónoma pela Portaria (a que se refere o artigo 33.º) n.º 64/88, de 23 de agosto, foi entretanto revogado por, em Dirigentes de organismos da administração indirecta resultado da transposição para o direito interno da Diretiva n.º 95/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de Número 29 de junho, relativa à aproximação das legislações dos de lugares Estados-Membros respeitantes aos ascensores, aquele re- gime legal ter sido profundamente alterado. Assim, importa Presidentes de conselho directivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 restabelecer para os Açores as normas enquadradoras da Vice-presidentes e vogais de conselho directivo . . . . . . . 17 acreditação e da atividade das entidades de manutenção de elevadores e dos peritos e técnicos que intervêm no Portaria n.º 15/2012 projeto, instalação, certificação, inspeção e manutenção daqueles dispositivos. de 17 de janeiro Com os objetivos atrás apontados, e considerando a necessidade de melhorar o nível de segurança das insta- A Associação de Beneficiários do Perímetro de Rega lações de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas de Vale de Madeiro foi constituída por escritura pública e tapetes rolantes, bem como facilitar a fiscalização do datada de 10 de novembro de 2009 e retificada em 27 de maio de 2011, realizada no Cartório Notarial, sito na Rua cumprimento das normas aplicáveis, pelo presente diploma de Santo António, 69, freguesia e concelho de Mirandela, procede-se à adaptação do regime contido no Decreto-Lei tornando-se necessário proceder à sua legalização e reco- n.º 320/2002, de 28 de dezembro, que estabelece o regime nhecimento formal, nos termos do Decreto Regulamentar de manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, n.º 84/82, de 4 de março. escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada Assim: em serviço, bem como as condições de acesso às ativi- Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Flo- dades de manutenção e de inspeção, às necessidades que restas e Desenvolvimento Rural, no uso das suas compe- nesta matéria existem nos Açores. Essa adaptação é feita tências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, considerando que as especificidades próprias na área do do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do sector elétrico no que concerne à manutenção e inspeção despacho ministerial n.º 12412/2011, de 20 de setembro, de ascensores implicam, per se, a adoção de um regime e ao abrigo dos artigos 1.º e 2.º do suprarreferido decreto jurídico específico. regulamentar que: Nesse contexto, tendo em conta que o Decreto Legis- lativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de outubro, que es- Artigo único tabelece normas relativas ao desempenho energético dos edifícios e à qualidade do ar interior, transpondo para o A Associação de Beneficiários do Perímetro de Rega ordenamento jurídico regional a Diretiva n.º 2002/91/CE, de Vale de Madeiro é reconhecida como pessoa coletiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezem- de direito público. bro, criou um sistema de certificação energética (SCE) O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento que já inclui a certificação do desempenho energético dos Rural, José Daniel Rosas Campelo da Rocha, em 4 de edifícios, a segurança das redes de gases combustíveis e o janeiro de 2012. desempenho dos sistemas de produção de águas quentes sanitárias e de climatização e ventilação, existem vantagens evidentes em integrar naquela sistema as matérias referen- tes a ascensores e equipamentos similares instalados em REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES edifícios. Com essa integração racionaliza-se o processo de licenciamento e de certificação e dá-se mais um passo Assembleia Legislativa no sentido da unificação num procedimento único do licen- ciamento único de todas as questões referentes à utilização da energia e da garantia da segurança dos equipamentos Decreto Legislativo Regional n.º 4/2012/A eletromecânicos dos edifícios. Pelo presente diploma opta-se por um regime jurídico Regime jurídico do licenciamento, instalação e operação no qual, emitido o respetivo certificado de conformidade de ascensores, monta-cargas, escadas regulamentar, a instalação de ascensores e dispositivos mecânicas, tapetes rolantes e equipamentos similares similares deverá ser apreciada no âmbito dos projetos de Nas últimas décadas a opção por edifícios de habitação especialidades, nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de multifamiliar, e a construção de edifícios de grande porte 16 de dezembro, que aprova o regime jurídico da urbaniza- 230 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 ção e edificação, e sucessivas alterações, pois nesse regime designadamente pontos de manutenção e de inspeção das a Portaria n.º 232/2008, de 11 de março, dos Ministérios máquinas; do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desen- g) Os comboios de cremalheira; volvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e h) Os aparelhos de elevação cuja velocidade nominal Comunicações, que define os elementos que devem instruir seja igual ou inferior a 0,15 m/s; os pedidos de realização de operações urbanísticas, já re- i) Os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg. fere no n.º 5 do seu artigo 11.º os projetos de engenharia de especialidades, onde consta, na alínea h), os «projetos Artigo 3.º de instalações eletromecânicas, incluindo as de transporte Definições de pessoas e ou mercadorias». Fica assim estabelecido um quadro coerente de repartição das responsabilidades Para efeitos do presente diploma, entende-se por: técnicas e de licenciamento entre a administração regio- a) «Acesso», a abertura na cabina ou na caixa para nal autónoma, as autarquias, as entidades inspetivas e as entidades e os técnicos inscritos no sistema de certificação entrada e saída de pessoas ou carga a transportar; energética e as empresas projetistas, construtoras e de b) «Ascensor», o aparelho de elevação destinado a manutenção. transportar pessoas, pessoas e carga ou unicamente carga, Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma mediante a translação, entre diferentes níveis, de um ha- dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do bitáculo que se desloca ao longo de guias rígidas, cuja artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do inclinação em relação à horizontal é superior a 15° ou cujo n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da trajeto no espaço é perfeitamente definido, devendo, ainda, Região Autónoma dos Açores, o seguinte: no caso de se destinar unicamente a carga, o habitáculo ser acessível à entrada de pelo menos uma pessoa e equipado com comandos situados no seu interior ou ao alcance de CAPÍTULO I qualquer pessoa que nele se encontre; c) «Cabina» ou «habitáculo», a parte de um ascensor na Disposições gerais qual as pessoas tomam lugar e ou as cargas são colocadas a fim de serem transportadas no sentido ascendente ou Artigo 1.º descendente; Objeto d) «Caixa», o local onde se desloca a cabina ou a cabina e o contrapeso; 1 — O presente diploma estabelece as disposições apli- e) «Carga nominal», a carga indicada na cabina e que cáveis ao registo, manutenção e inspeção de ascensores, corresponde ao valor máximo da carga para a qual é exigido monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes desti- o funcionamento com segurança; nados ao transporte de pessoas, adiante designados abre- f) «Casa das máquinas», o local destinado às máquinas viadamente por dispositivos fixos de transporte de pessoas, de tração da cabina e aos aparelhos de comando; após a sua entrada em serviço, bem como as condições de g) «Componente de segurança», o dispositivo conside- acesso às atividades de manutenção e inspeção daqueles rado essencial para garantir a segurança no funcionamento dispositivos. do ascensor; 2 — O presente diploma não prejudica a competência h) «Contrapeso», o órgão destinado a equilibrar o peso atribuída aos municípios para o licenciamento e fiscali- da cabina e de parte da sua carga; zação daqueles dispositivos, em obediência ao disposto i) «Curso», o espaço percorrido pela cabina entre os na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 159/99, de patamares ou níveis externos; 14 de setembro, que estabelece o quadro de transferência j) «Declaração CE de conformidade», a declaração com de atribuições e competências para as autarquias locais. o teor constante do anexo II ao Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de setembro, que descreve os termos nos quais o Artigo 2.º produto é considerado em conformidade com a Diretiva Âmbito n.º 95/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho, relativa à aproximação das legislações dos 1 — As disposições do presente diploma aplicam-se Estados-Membros respeitantes aos ascensores, alterada aos ascensores e monta-cargas e seus componentes de parcialmente, no que respeita aos ascensores, pela Diretiva segurança que sejam utilizados de forma permanente em n.º 2006/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, edifícios e construções. de 17 de maio, relativa às máquinas e que altera a Dire- 2 — Excluem-se do âmbito de aplicação do presente tiva n.º 95/16/CE (reformulação), emitida pelo instalador diploma: ou pelo fabricante, respetivamente, antes da colocação a) As instalações por cabos, incluindo os funiculares; no mercado de um ascensor ou de um componente de b) Os ascensores especialmente concebidos e cons- segurança; truídos para fins militares ou de manutenção de ordem k) «Dispositivo de encravamento» ou «encravamento», pública; o sistema eletromecânico que em determinadas condições c) Os ascensores para poços de minas; aferrolha (encrava) uma porta fechada e a mantém afer- d) Os aparelhos de elevação destinados a elevar artistas rolhada (encravada), impossibilitando a sua abertura sem durante representações das artes performativas; meios especiais; e) Os aparelhos de elevação instalados em meios de l) «Elevador», a instalação destinada ao transporte de transporte; pessoas ou de carga entre níveis definidos de serviço numa f) Os aparelhos de elevação ligados a uma máquina e cabina que se desloca ao longo de guias verticais ou ligei- destinados exclusivamente ao acesso a postos de trabalho, ramente inclinadas sobre a vertical; Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 231 m) «Entidade de manutenção de ascensores» ou «EMA», CAPÍTULO II a entidade que efetua e é responsável pela manutenção das instalações cujo estatuto constitui o anexo I ao presente Licenciamento e instalação diploma e que dele faz parte integrante; n) «Entidade inspetora» ou «EI», a entidade habilitada Artigo 4.º a efetuar inspeções a instalações, bem como a realizar Integração no Sistema de Certificação Energética inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, cujo estatuto 1 — O Sistema de Certificação Energética, adiante de- constitui o anexo V ao presente diploma e que dele faz signado por SCE, a que se referem os artigos 8.º e seguintes parte integrante; do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de o) «Entrada em serviço» ou «entrada em funciona- outubro, que estabelece normas relativas ao desempenho mento», o momento em que a instalação é colocada à energético dos edifícios e à qualidade do ar interior, trans- disposição dos utilizadores, que pressupõe a declaração pondo para o ordenamento jurídico regional a Diretiva de conformidade com a respetiva marcação CE; n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, p) «Fabricante dos componentes de segurança», a pessoa de 16 de dezembro, passa a integrar na sua finalidade, singular ou coletiva que assume a responsabilidade pela para além do estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º daquele conceção e pelo fabrico dos componentes de segurança, diploma, o seguinte: apõe a marcação CE e emite a declaração CE de confor- midade; a) Manter um registo dos ascensores e outros dispositi- q) «Guias», o órgão destinado a guiar o movimento da vos eletromecânicos fixos de transporte de pessoas instala- cabina e do contrapeso; dos em edifícios e certificar a sua segurança, desempenho r) «Inspeção», o conjunto de exames e ensaios efetua- energético e estado de manutenção; dos a uma instalação, de caráter geral ou incidindo sobre b) Proceder à acreditação dos técnicos, peritos e enti- aspetos específicos, para comprovar o cumprimento dos dades que podem assegurar a manutenção e inspeção dos requisitos regulamentares; dispositivos a que se refere a alínea anterior. s) «Instalador», a pessoa singular ou coletiva que assume 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, para a responsabilidade pela conceção, fabrico, instalação e além dos domínios de qualificação específica constantes colocação no mercado do ascensor, apõe a marcação CE do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional e emite a declaração CE de conformidade; n.º 16/2009/A, de 13 de outubro, é criado o domínio de t) «Limitador de velocidade», o dispositivo automático «Ascensores e outros dispositivos eletromecânicos fixos destinado a fazer atuar o paraquedas no caso de excesso de transporte de pessoas». de velocidade; 3 — Nos termos do n.º 5 do artigo 19.º do Decreto Le- u) «Lotação nominal», o número máximo de pessoas, gislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de outubro, cabe indicado na cabina, para o qual o elevador está dimen- à entidade gestora do SCE aprovar os formulários que sionado; se mostrem necessários à operacionalização do presente v) «Manutenção», o conjunto de operações de verifica- diploma e proceder à sua disponibilização no portal do ção, conservação e reparação efetuadas com a finalidade Governo Regional na Internet. de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento; Artigo 5.º w) «Máquina de tração», a máquina que movimenta a cabina; Licenciamento de edifícios x) «Marcação CE de conformidade», a marcação cons- 1 — Os procedimentos de licenciamento de operações tituída pela sigla «CE», com o grafismo constante do urbanísticas de edificação que incluam edifícios, ou suas anexo III ao Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de setembro, frações, onde sejam instalados dispositivos sujeitos ao que deve ser aposta no ascensor ou num componente de disposto no presente diploma, devem assegurar a demons- segurança, pelo instalador ou pelo fabricante, respetiva- tração do cumprimento das normas que sejam relevantes mente, antes da sua colocação no mercado; face à sua tipologia e características. y) «Monta-cargas», um elevador destinado exclusiva- 2 — Nos edifícios referidos no número anterior, para mente ao transporte de carga e cuja cabina tem dimensões além do estabelecido no artigo 95.º do Decreto Legislativo e constituição que impedem ou dificultam o acesso de Regional n.º 16/2009/A, de 13 de outubro, o procedimento pessoas; de licenciamento de edificação deve incluir: z) «Norma harmonizada», uma norma considerada como a) Uma ficha de sumário de demonstração da confor- tal pela Comissão Europeia; midade regulamentar do edifício, do dispositivo e da sua aa) «Paraquedas», o dispositivo destinado a fixar a instalação face ao presente diploma e às demais normas cabina ou o contrapeso às guias no caso de excesso de ve- legais e regulamentares aplicáveis, conforme modelo a locidade na descida ou de rutura dos órgãos de suspensão; aprovar pela entidade gestora do SCE e a disponibilizar bb) «Patamar», o pavimento ou plataforma onde a ca- através do portal na Internet do Governo Regional; bina estaciona para entrada e saída de pessoas ou carga; b) Cópia da declaração CE de conformidade dos equi- cc) «Poço», a parte da caixa abaixo do patamar inferior; pamentos a instalar; dd) «Roda de desvio», a roda destinada apenas a mudar c) O projeto de instalação elaborado por técnico quali- a direção dos cabos de suspensão; ficado para o efeito em conformidade com as disposições ee) «Roda de suspensão», a roda montada na cabina ou da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime no contrapeso por onde passam os cabos de suspensão; jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível ff) «Velocidade nominal», a velocidade em função da aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de qual é construído e instalado o elevador. projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, 232 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres Artigo 8.º que lhes são aplicáveis, e seus regulamentos, e com o Responsabilidade pelo projeto e pela execução presente diploma; d) O cálculo dos valores das necessidades nominais de A responsabilidade técnica pela demonstração do cum- energia do dispositivo e estimativa do seu consumo mensal primento das exigências decorrentes do presente diploma face às condições de utilização previstas; apenas pode ser assumida por técnicos que cumpram o e) Declaração de Conformidade Regulamentar (DCR) disposto no artigo 97.º do Decreto Legislativo Regional subscrita por perito qualificado no âmbito do SCE. n.º 16/2009/A, de 13 de outubro, considerando-se uma qualificação específica para o efeito a definir nos termos 3 — A entidade distribuidora de energia elétrica só pode do n.º 2 daquele artigo. celebrar contrato de fornecimento de energia elétrica às instalações que possuam dispositivos aos quais se aplica Artigo 9.º o presente diploma após lhe ter sido apresentada cópia da Obrigação de conformidade respetiva DCR. 4 — O requerimento de licença ou autorização de uti- Apenas podem ser instalados dispositivos e seus com- lização deve incluir o certificado de vistoria da instalação ponentes de segurança em relação aos quais tenha sido emitido por perito qualificado no âmbito do SCE. emitida uma declaração CE de conformidade e que osten- 5 — O disposto nos números anteriores é aplicável, tem aposta, nos termos legais e regulamentares aplicáveis, a respetiva marcação CE de conformidade. com as devidas adaptações, às operações urbanísticas de edificação promovidas pela administração pública e pelas Artigo 10.º entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, isentas de licenciamento. Competências das câmaras municipais 1 — Sem prejuízo das atribuições e competências le- Artigo 6.º galmente atribuídas ou delegadas a outras entidades, as Licenciamento de dispositivos em edifícios existentes câmaras municipais, no âmbito do presente diploma, são competentes para: 1 — O disposto no artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à instalação de dispositivos em a) Efetuar o licenciamento das instalações, quando as edifícios preexistentes e à substituição dos dispositivos já mesmas, nos termos legais e regulamentares, estejam in- existentes nos edifícios, mesmo nos casos em que tal inter- tegradas em obra sujeita a licenciamento municipal no venção não esteja sujeita a licenciamento municipal. âmbito do regime jurídico da urbanização e edificação; 2 — O disposto no artigo anterior aplica-se igualmente b) Verificar a conformidade da DCR e fiscalizar a cons- às grandes intervenções de reabilitação de dispositivos trução e instalação dos dispositivos; instalados, entendendo-se como tal a realização de qual- c) Efetuar fiscalizações ordinárias e extraordinárias, quer das obras de beneficiação a que se refere a parte B do sempre que o considerem necessário, ou a pedido funda- anexo III ao presente diploma, do qual é parte integrante. mentado dos interessados; 3 — A emissão de uma DCR no âmbito do licencia- d) Verificar a existência e conformidade do CE antes mento a que se referem os números anteriores implica obri- da emissão das autorizações de utilização para as quais gatoriamente, após a conclusão e vistoria final da obra, a sejam competentes; emissão para o imóvel de novo certificado energético (CE), e) Fiscalizar o cumprimento das obrigações de manu- tenção e inspeção e as condições de utilização dos dispo- nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto sitivos; Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de outubro, no f) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utili- qual deve estar registada a existência e características do zação ou das operações de manutenção das instalações e dispositivo. dos dispositivos. Artigo 7.º 2 — É cobrada uma taxa, a fixar pela autarquia nos ter- Substituição das instalações mos legais aplicáveis às taxas municipais, pela realização das atividades referidas nas alíneas a), c) e f) do número 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior quanto anterior, quando realizadas a pedido dos interessados. à emissão de DCR, a substituição das instalações está su- 3 — Para o exercício das competências a que se refere jeita ao cumprimento dos requisitos de conceção, fabrico, o n.º 1 do presente artigo, as câmaras municipais podem instalação, ensaios e controlo final constantes do Decreto- recorrer às entidades inspetoras previstas no artigo 20.º e -Lei n.º 295/98, de 22 de setembro. seguintes do presente diploma. 2 — A substituição parcial das instalações também se 4 — As câmaras municipais podem definir, mediante a encontra sujeita à observância dos requisitos constantes do celebração de contrato ou por via de regulamento munici- diploma referido no número anterior que estejam direta- pal, as condições de prestação de serviços pelas entidades mente relacionados com a substituição em causa. mencionadas no número anterior. 3 — Sempre que se tratar de uma substituição parcial importante, deve proceder-se a uma inspeção, nos termos Artigo 11.º aplicáveis do presente diploma, antes da reposição em Registo e disponibilização de informação serviço das instalações. 4 — Consideram-se importantes as mudanças listadas 1 — O SCE mantém em página adequada do seu portal no anexo E.2 das NP EN 81-1 e NP EN 81-2 e na secção na Internet, de acesso restrito aos peritos e entidades certi- n.º 16 da NP EN 115. ficadas no âmbito daquele sistema, um registo atualizado Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 233 de todas os dispositivos instalados do qual conste pelo 3 — Para efeitos de responsabilidade criminal ou civil, menos a seguinte informação: presume-se que os contratos de manutenção a que respeita o artigo seguinte integram sempre os requisitos mínimos a) Titular da licença e endereço do imóvel onde o dis- estabelecidos para o respetivo tipo estabelecidos no ar- positivo está instalado; tigo 15.º do presente diploma. b) Tipologia do dispositivo; 4 — A EMA tem o dever de informar por escrito o c) Identificação da DCR, data e entidade que a emitiu; proprietário das reparações que se torne necessário efetuar. d) Entidade responsável pela manutenção; 5 — Caso seja detetada situação de grave risco para o e) Estado de funcionamento. funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a enti- escrito, ao proprietário e ao departamento da administração dade responsável pela manutenção de um dispositivo deve regional autónoma competente em matéria de energia, no registar, no prazo máximo de dois dias após a ocorrência, prazo de quarenta e oito horas. através do preenchimento de formulário adequado a dis- 6 — A comunicação ao departamento da administração ponibilizar no portal do SCE na Internet, qualquer dos regional autónoma competente em matéria de energia a seguintes factos: que se refere o número anterior é feita através do preen- a) A cessação do contrato de manutenção; chimento de formulário a disponibilizar no portal do SCE b) A celebração de novo contrato de manutenção, indi- na Internet. cando, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º, o tipo de contrato; c) A desmontagem ou inutilização definitiva do dis- Artigo 14.º positivo; Contrato de manutenção d) A selagem ou a imobilização com suspensão tempo- rária do funcionamento; 1 — O proprietário de uma instalação em serviço é obri- e) A reativação do dispositivo após selagem ou imo- gado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA. bilização. 2 — O contrato de manutenção, no caso de instalações novas, deverá iniciar a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalação. CAPÍTULO III 3 — Durante o primeiro ano de funcionamento da ins- talação, a entidade instaladora fica obrigada, diretamente Manutenção ou através de uma EMA à sua escolha, inscrita no SCE nos termos do presente diploma, a assegurar a sua manutenção, Artigo 12.º salvo se o proprietário a desobrigar, através da celebração Obras em ascensores e outros dispositivos de um contrato de manutenção com uma EMA. 4 — O proprietário dos ascensores, escadas mecânicas 1 — As obras a efetuar nos ascensores e outros dispo- e tapetes rolantes deverá informar o departamento da ad- sitivos a que se aplica o presente diploma presumem-se: ministração regional autónoma competente em matéria de a) Benfeitorias necessárias, as de manutenção; energia, através do preenchimento de formulário a dispo- b) Benfeitorias úteis, as de beneficiação. nibilizar no portal do SCE na Internet, da EMA que tiver contratado, bem como da sua substituição. 2 — A enumeração das obras que integram a classifi- 5 — As EMA são obrigadas a comunicar à entidade cação do número anterior consta do anexo III ao presente gestora do SCE, em formulário próprio a disponibilizar no diploma. portal do SCE, as situações em que, exigindo o dispositivo 3 — Os encargos com as obras classificadas no n.º 1 obras de manutenção e tendo o proprietário sido informado são suportados nos termos da legislação aplicável, nomea- deste facto, este recusou a sua realização. damente do regime jurídico do arrendamento urbano e da propriedade horizontal. Artigo 15.º 4 — Os proprietários dos dispositivos não podem opor- Tipos de contrato de manutenção -se à realização de obras de beneficiação pelos inquilinos, desde que aquelas sejam exigidas por disposições regula- 1 — O contrato de manutenção, a estabelecer entre o mentares de segurança. proprietário de uma instalação e uma EMA, deverá ser escolhido de entre os dois tipos seguintes: Artigo 13.º a) Contrato de manutenção simples, destinado a manter a Obrigação de manutenção instalação em boas condições de segurança e funcionamento, sem incluir substituição ou reparação de componentes; 1 — As instalações abrangidas pelo presente diploma b) Contrato de manutenção completa, destinado a ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, a manter a instalação em boas condições de segurança e qual é assegurada por uma «entidade de manutenção de funcionamento, incluindo a substituição ou reparação de ascensores», adiante designada por EMA, que assumirá a componentes sempre que se justificar. responsabilidade pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das 2 — Nos contratos referidos no número anterior devem normas aplicáveis. constar os serviços mínimos e os respetivos planos de ma- 2 — O proprietário da instalação é responsável soli- nutenção, identificados no anexo II ao presente diploma, dariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo de que faz parte integrante. da transferência da responsabilidade para uma entidade 3 — Na instalação, designadamente na cabina do ascen- seguradora. sor, devem ser afixados, de forma bem visível e legível, a 234 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 identificação da EMA, os respetivos contactos e o tipo de d) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utiliza- contrato de manutenção celebrado. ção ou das operações de manutenção das instalações. 4 — O modelo de identificador e o seu conteúdo são aprovados por nota técnica da entidade gestora do SCE. 3 — Quando sejam realizadas pelos serviços inspetivos da administração regional autónoma apenas é cobrada taxa Artigo 16.º pela realização das atividades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, quando realizadas a pedido dos inte- Atividade de manutenção ressados. 1 — Só podem exercer a atividade de manutenção as 4 — À realização das inspeções previstas no presente entidades inscritas em registo próprio no SCE e com ser- diploma aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 15.º do viços permanentes instalados na Região Autónoma dos Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de Açores. outubro. 2 — Os serviços permanentes referido no número an- terior incluem obrigatoriamente pelo menos um perito Artigo 20.º qualificado residente e a disponibilidade local dos técni- Entidades inspetoras cos necessários para proceder à manutenção corrente dos dispositivos que tenha a seu cargo e a capacidade para 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas às câma- disponibilizar, na ilha onde se encontre o dispositivo, ser- ras municipais e aos serviços inspetivos da administração viços de desencravamento. regional autónoma competente em matéria de energia, 3 — Só podem ser registadas as entidades que satisfa- as ações de inspeção, inquéritos, peritagens, relatórios e çam os requisitos do Estatuto das Entidades de Manutenção pareceres no âmbito deste diploma podem ser efetuadas de Ascensores, definidos no anexo I ao presente diploma, por entidades inspetoras (EI), reconhecidas pela entidade do qual é parte integrante. gestora do SCE. 2 — A entidade reconhecida como EI pode efetuar Artigo 17.º quaisquer outras ações complementares da sua atividade que lhe sejam solicitadas. Certificação das EMA 3 — O estatuto das entidades inspetoras consta do A certificação de uma EMA é feita de acordo com os anexo V do presente diploma, do qual faz parte integrante. critérios estabelecidos pelo organismo de certificação, que avalia e certifica o sistema da qualidade da entidade em Artigo 21.º função de normas específicas publicadas para sistemas da Realização das inspeções qualidade e com documentação complementar exigível ao abrigo do presente diploma. 1 — As instalações devem ser sujeitas a inspeção com a seguinte periodicidade: Artigo 18.º a) Ascensores: Disponibilização de informação i) Dois anos, quando situados em edifícios comerciais A entidade gestora do SCE deve publicitar, através do ou de prestação de serviços abertos ao público; portal do Governo Regional na Internet, listagem perma- ii) Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de nentemente atualizada das EMA inscritas. habitação e comerciais ou de prestação de serviços; iii) Quatro anos, quando situados em edifícios habita- cionais com mais de 32 fogos ou mais de cinco pisos; CAPÍTULO IV iv) Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais Inspeção e fiscalização não incluídos no número anterior; v) Seis anos, quando situados em estabelecimentos in- Artigo 19.º dustriais; vi) Seis anos, nos casos não previstos nos números an- Coordenação da atividade inspetiva teriores; 1 — As inspeções previstas no presente diploma são coordenadas pela entidade gestora do SCE e são execu- b) Escadas mecânicas e tapetes rolantes, dois anos; tadas, sem prejuízo do disposto no n.º 4, por entidades c) Monta-cargas, seis anos. inspetoras acreditadas e, supletivamente, pelos serviços inspetivos da administração regional autónoma competente 2 — Para efeitos do número anterior, não são conside- em matéria de energia. rados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de 2 — As inspeções visam, nomeadamente: serviços situados ao nível do acesso principal do edifício. 3 — Decorridas que sejam duas inspeções periódicas, a) Efetuar inspeções periódicas e reinspeções às ins- as mesmas passarão a ter periodicidade bienal. talações; 4 — As inspeções periódicas devem obedecer ao dis- b) Efetuar inspeções extraordinárias, sempre que o posto no anexo IV do presente diploma, que dele faz parte considerem necessário, ou a pedido fundamentado dos integrante. interessados; 5 — Se, em resultado das inspeções periódicas, forem c) Controlar a qualidade da certificação, nos termos do impostas cláusulas referentes à segurança de pessoas, de- artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, verá proceder-se a uma reinspeção, para verificar o cumpri- de 13 de outubro; mento dessas cláusulas, nos termos definidos no anexo IV. Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 235 6 — Os utilizadores poderão participar ao departamento 2 — Os peritos qualificados e as entidades certificadas, da administração regional autónoma competente em maté- incluindo as EMA, ficam sujeitos ao regime de garantia ria de energia o deficiente funcionamento das instalações de qualidade do SCE previsto no artigo 14.º do Decreto ou a sua manifesta falta de segurança, podendo a entidade Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de outubro. gestora do SCE determinar a realização de uma inspeção 3 — O disposto no artigo 15.º do Decreto Legislativo extraordinária. Regional n.º 16/2009/A, de 13 de outubro, aplica-se aos 7 — Para efeitos do disposto no número anterior, a enti- imóveis onde estejam instalados dispositivos abrangidos dade gestora do SCE disponibiliza um endereço eletrónico pelo presente diploma. específico e um número de telefone, os quais devem ser incluídos de forma bem visível no letreiro a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º do presente diploma. CAPÍTULO V Sanções Artigo 22.º Acidentes Artigo 26.º 1 — As EMA e os proprietários das instalações, dire- Contraordenações tamente ou através daquelas, são obrigados a participar à 1 — Constitui contraordenação punível com coima: entidade gestora do SCE todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de dois dias após a ocor- a) De € 250 a € 1000 a falta da presença do técnico rência, devendo essa comunicação ser imediata no caso responsável pela manutenção de ascensores no ato da ins- de haver vítimas mortais. peção, nos termos previstos no artigo 24.º; 2 — Sempre que dos acidentes resultem mortes, feri- b) De € 250 a € 5000 o não requerimento da realização mentos graves ou prejuízos materiais importantes deve de inspeção nos prazos previstos no n.º 2 do anexo IV; a instalação ser imobilizada e selada, até ser feita uma c) De € 1000 a € 5000 o funcionamento de um ascen- inspeção às instalações a fim de ser elaborado um relatório sor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante sem técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente. existência de contrato de manutenção, nos termos previstos 3 — Os inquéritos visando o apuramento das causas no artigo 14.º; e das condições em que ocorreu um acidente devem ser d) De € 2500 a € 7500 a não apresentação pelos instala- instruídos com o relatório técnico, nos termos do número dores ou pelas EMA dos elementos previstos no artigo 11.º; anterior. e) De € 3750 a € 30 000 o exercício da atividade de uma Artigo 23.º EMA sem possuir o quadro mínimo de pessoal previsto na alínea c) do ponto 2.2 do Estatuto das Empresas de Selagem das instalações Manutenção de Ascensores, constante do anexo I; 1 — Sempre que as instalações não ofereçam as neces- f) De € 3750 a € 30 000 o não cumprimento pela EMA sárias condições de segurança, compete às entidades inspe- das obrigações previstas nos números 4 e 5 do artigo 13.º; tivas e às entidades fiscalizadoras previstas no artigo 25.º g) De € 7500 a € 37 500 a falta da apólice do seguro de do presente diploma proceder à respetiva selagem. responsabilidade civil devidamente atualizado, previsto nos 2 — A selagem prevista no número anterior será feita termos do n.º 7 do Estatuto das Empresas de Manutenção por meio de selos de chumbo e fios metálicos ou outro de Ascensores, constante do anexo I; material adequado, sendo deste facto dado conhecimento h) De € 7500 a € 37 500 o exercício de atividade de ao proprietário e à EMA. uma EMA ou EI sem possuir a inscrição válida no SCE. 3 — Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem inspeção prévia que verifique as 2 — A negligência e a tentativa são puníveis. condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização 3 — À imobilização das instalações é aplicável o dis- dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob posto no artigo 162.º do Regulamento Geral das Edifica- responsabilidade de uma EMA. ções Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, na sua redação atual. Artigo 24.º 4 — No caso de pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de € 3750. Presença de um técnico de manutenção 5 — Em função da gravidade da infração e da culpa No ato da realização de inspeção, inquérito ou peri- do infrator, podem ser aplicadas as sanções acessórias tagem, é obrigatória a presença de um técnico da EMA previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, responsável pela manutenção, o qual deverá providenciar de 27 de outubro, com a redação que lhe foi dada pelo os meios para a realização dos ensaios ou testes que se- Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro. jam necessários efetuar, salvo se forem dispensados pela entidade gestora do SCE. Artigo 27.º Instrução do processo e aplicação das coimas Artigo 25.º e sanções acessórias Fiscalização A competência para determinar a instauração dos pro- cessos de contraordenação e aplicar as coimas e sanções 1 — A competência para a fiscalização do cumprimento acessórias pertence: das disposições relativas às instalações previstas neste diploma compete ao município territorialmente compe- a) Ao diretor regional competente em matéria de ener- tente e aos serviços inspetivos da administração regional gia, quando a contraordenação seja detetada no âmbito do autónoma competente em matéria de energia. funcionamento do SCE; 236 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 b) Ao inspetor regional competente em matéria de ener- 3 — O produto das coimas cobradas constitui receita gia, quando o auto seja levantado pelos respetivos serviços da Região Autónoma dos Açores. inspetivos; c) Ao presidente da câmara municipal, quando o auto Artigo 31.º seja levantado pelos serviços autárquicos. Entidades conservadoras de elevadores e EMA existentes Artigo 28.º 1 — As entidades conservadoras de elevadores (ECE) Produto das coimas existentes à data da publicação do presente diploma man- têm o seu reconhecimento até final da validade do respetivo O produto da aplicação das coimas constitui receita: certificado, podendo desempenhar as funções atribuídas a) Da Região Autónoma dos Açores, quando nos casos às EMA durante esse prazo. previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior; 2 — Caso a validade dos certificados ou do período de b) Do município respetivo nos casos previsto na alínea c) reconhecimento termine antes do decurso do prazo de um do artigo anterior. ano após a entrada em vigor deste diploma, estabelece-se a sua prorrogação até essa data. 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, CAPÍTULO VI as ECE podem requerer a sua inscrição como EMA, nos termos do presente diploma. Disposições finais e transitórias 4 — O requisito estabelecido na alínea c) do ponto 2.2 do anexo I apenas se aplica a partir de 1 de julho de 2012. Artigo 29.º Princípios gerais de segurança aplicáveis a ascensores Artigo 32.º e seus componentes de segurança Regime transitório de realização da atividade inspetiva Na aplicação do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de se- Até 31 de dezembro de 2012 as inspeções previstas no tembro, que estabelece os princípios gerais de segurança artigo 21.º podem ser realizadas por qualquer das seguintes relativos aos ascensores e respetivos componentes, trans- entidades: pondo para o direito interno a Diretiva n.º 95/16/CE, de 29 de junho, com as alterações que lhe foram introduzidas a) Serviços inspetivos da administração regional autó- pelo Decreto-Lei n.º 176/2008, de 26 de agosto, são tidas noma competente em matéria de energia; em conta as seguintes adaptações: b) Entidades inspetoras acreditadas pela administração central; a) As referências a entidade fiscalizadora e às delega- c) Entidades que sejam especificamente acreditadas ções regionais do Ministério da Economia reportam-se aos para esse fim pelo departamento da administração regional serviços inspetivos da administração regional autónoma autónoma competente em matéria de energia; competentes em matéria de infrações económicas e de d) Técnicos que nos termos da Lei n.º 31/2009, de 3 de energia e aos respetivos inspetores regionais; julho, e seus regulamentos, estejam habilitados para pro- b) As competências atribuídas ao Ministro da Economia jetar o dispositivo, quando estejam especificamente auto- são exercidas pelo membro do Governo Regional compe- rizados pela entidade gestora do SCE a realizar inspeções. tente em matéria de energia; c) O produto das coimas aplicadas constitui receita da Artigo 33.º Região Autónoma dos Açores. Ascensores com cabina sem porta ou sem controlo de carga 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os Artigo 30.º ascensores com cabina sem porta devem, no prazo de Dispositivos transportadores de estaleiro cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, ser remodelados de forma a serem dotados de 1 — Enquanto não for aprovada a respetiva regulamen- cabina com porta. tação de segurança, os elevadores de estaleiro e outros 2 — Mediante requerimento fundamentado, a entidade equipamentos de elevação ou de movimentação, acionados gestora do SCE pode dispensar o cumprimento do disposto eletricamente, hidraulicamente ou por qualquer outro meio no n.º 1 do presente artigo, ou aprovar solução alternativa, mecânico, e os aparelhos de elevação a partir dos quais quando se verificar que as circunstâncias concretas da podem realizar-se trabalhos continuam a estar sujeitos instalação do ascensor não permitem o cumprimento da ao disposto no Decreto-Lei n.º 286/91, de 9 de agosto, referida disposição ou quando existam valores patrimo- sendo-lhes aplicável o regulamento de segurança aprovado niais ou arquitetónicos a preservar, desde que devidamente pelo Decreto n.º 513/70, de 30 de outubro, com as altera- comprovados pela entidade competente. ções introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 13/80, 3 — Por motivos de segurança, no caso de ser autorizada de 16 de maio. a dispensa prevista no número anterior, deve ser afixado 2 — As competências atribuídas nos diplomas referidos nos ascensores um aviso de utilização, cujo modelo é apro- no número anterior à Direcção-Geral dos Serviços Elétri- vado por nota técnica da entidade gestora do SCE. cos, às delegações regionais do Ministério da Indústria e 4 — Os ascensores que não possuam controlo de carga Energia e aos seus dirigentes são exercidas pela direção devem ser dotados desse dispositivo no prazo máximo regional competente em matéria de energia e pelo respetivo de três anos a contar da data da publicação do presente diretor regional. diploma. Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 237 Artigo 34.º Artigo 38.º Dispositivos antigos Entrada em vigor Os dispositivos que se encontravam licenciados a 30 de O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao junho de 1999 continuam sujeitos ao regulamento de segu- da sua publicação. rança aprovado pelo Decreto n.º 513/70, de 30 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- n.º 13/80, de 16 de maio, até que ocorra uma das seguintes noma dos Açores, na Horta, em 14 de dezembro de 2011. condições: O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- a) O imóvel onde o dispositivo se encontre instalado nuel Coelho Lopes Cabral. seja objeto de uma «grande intervenção de reabilitação» Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de dezembro na aceção da alínea ggg) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto de 2011. Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de outubro, que estabelece normas relativas ao desempenho energético dos Publique-se. edifícios e à qualidade do ar interior, transpondo para o O Representante da República para a Região Autónoma ordenamento jurídico regional a Diretiva n.º 2002/91/CE, dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro; b) Tenham decorrido 5 anos da entrada em vigor do ANEXO I presente diploma. Estatuto das Entidades de Manutenção Artigo 35.º de Ascensores (EMA) Registo inicial 1 — O presente Estatuto destina-se a regular a ativi- dade das entidades de manutenção de ascensores (EMA), 1 — Os proprietários, instaladores e as EMA devem a qual incide sobre as instalações a que se refere o n.º 1 comunicar, até 180 dias após a entrada em vigor do presente do artigo 1.º diploma, a relação de todas as instalações que colocaram 2 — Para efeito de inscrição no SCE como EMA, a em serviço ou das instalações cuja manutenção sejam res- entidade interessada deve apresentar requerimento assi- ponsáveis e a localização dos edifícios ou estabelecimentos nado pelos responsáveis, acompanhado da seguinte do- onde estão instalados. cumentação: 2 — A entidade gestora do SCE, em colaboração com 2.1 — Caso seja entidade certificada, o respetivo do- os proprietários e as EMA, procede ao registo oficioso cumento comprovativo da certificação emitido por um e gracioso das instalações no registo a que se refere o organismo acreditado no âmbito do Sistema Português de artigo 11.º do presente diploma. Qualidade (SPQ), acompanhado de documento compro- 3 — As entidades referidas no número anterior ficam vativo do disposto na alínea c) do ponto 2.2. obrigadas a fornecer, no prazo máximo de 30 dias, as in- 2.2 — Caso não seja entidade certificada: formações que lhe sejam solicitadas no âmbito da criação do registo inicial dos dispositivos. a) Certidão de constituição da entidade, onde conste o objeto, capital social e sede, acompanhada do respetivo Artigo 36.º registo com menção dos nomes dos gestores que obrigam a entidade, bem como do número de pessoa coletiva; Taxas b) Organigrama da entidade; 1 — São devidas taxas, a processar pela entidade gestora c) Quadro de pessoal com caráter permanente na Região do SCE, pela realização dos seguintes atos: Autónoma dos Açores e privativo que, no mínimo, deverá incluir um perito qualificado, dois técnicos de conservação a) Pela inspeção ou inspeção extraordinária; e um funcionário administrativo; b) Pela reinspeção; d) Termo de responsabilidade de acordo com o mo- c) Pela inscrição das EMA; delo a aprovar pela entidade gestora do SCE e currículo d) Pela realização de auditorias; profissional do técnico responsável pela manutenção dos e) Pela comprovação de conhecimentos técnico-pro- elevadores; fissionais. e) Relação do equipamento devidamente calibrado. 2 — Os montantes das taxas previstas no número an- 2.3 — No caso previsto no ponto 2.2 a inscrição é sujeita terior são fixadas por portaria conjunta dos membros do a auditoria, a efetuar no âmbito do SCE. Governo Regional competentes em matéria de finanças 2.4 — Em qualquer das situações previstas nos pon- públicas e de energia. tos 2.1 e 2.2, a entidade deverá apresentar cópia autenticada 3 — Enquanto não for publicada a portaria a que se da apólice do seguro de responsabilidade civil prevista no refere o número anterior, as taxas a cobrar são as fixadas n.º 7 do presente Estatuto. pelo Governo da República para os mesmos atos. 2.5 — A entidade gestora do SCE comunica, por escrito, no prazo de 45 dias, a decisão que recair sobre o pedido Artigo 37.º de inscrição. Norma revogatória 2.6 — Para efeitos da aplicação do presente anexo, a certidão de constituição das entidades conservadoras de São revogados os seguintes diplomas: elevadores reconhecidas ao abrigo da anterior legislação a) Despacho Normativo n.º 127/88, de 18 de outubro; equivale, para todos os efeitos, à certidão de constituição b) Portaria n.º 80/2005, de 17 de novembro. de EMA. 238 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 2.7 — A inscrição é válida por um período de cinco midor, sem habitação, reportados para a Região Autónoma anos, renovável. dos Açores no ano anterior ou sempre que o número de 2.8 — O pedido de renovação da inscrição é apresentado contratos exceda o valor máximo dos contratos referidos até 45 dias antes do termo do prazo de validade, devendo a na alínea a) do ponto 7.1. EMA fazer entrega da documentação que for exigida pela 8 — A anulação ou suspensão da inscrição de uma EMA entidade gestora do SCE. no SCE pode ocorrer nos seguintes casos: 3 — A certificação de uma EMA é feita por organismos acreditados pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), a) Suspensão ou anulação da certificação; no âmbito do SPQ. b) Perda dos requisitos que fundamentaram o reconhe- 3.1 — No processo de certificação, nomeadamente para cimento pela DRCIE; verificação da dimensão e da capacidade técnica e de equi- c) Inexistência do seguro de responsabilidade civil; pamento disponível, deverá participar um auditor técnico d) Incumprimento das condições mínimas de pessoal; nomeado pela entidade gestora do SCE. e) Dissolução, falência ou suspensão da atividade da 3.2 — Sem prejuízo da observância de outras condições entidade. necessárias para ser certificada no âmbito do SPQ, a EMA deve possuir o quadro mínimo de pessoal com caráter per- 8.1 — No caso previsto na alínea a) do número anterior, manente e privativo referido na alínea c) do ponto 2.2. devem os organismos de certificação acreditados pelo 4 — O processo de acompanhamento da atividade de ma- IPQ comunicar de imediato esse facto à entidade gestora nutenção inclui a realização de auditorias determinadas pelo do SCE. IPQ, no âmbito do SPQ, ou pela entidade gestora do SCE. 8.2 — A anulação ou suspensão é objeto de despacho do 4.1 — Poderão também ser realizadas auditorias em diretor regional competente em matéria de energia. caso de reclamações fundamentadas referentes a infrações 9 — As EMA são obrigadas a comunicar à entidade ao Estatuto das EMA ou quando se verificar uma aprecia- gestora do SCE, no prazo de 30 dias, quaisquer alterações ção negativa da atividade da EMA. aos dados fornecidos quando da sua inscrição ou renovação 4.2 — As auditorias podem ser realizadas pelo técnico da inscrição. referido no ponto 2.3, a solicitação da entidade que a de- 10 — Os serviços de manutenção objeto de contrato terminou. entre o proprietário e a EMA constam do anexo II ao pre- 5 — Podem assumir a responsabilidade de técnicos sente diploma. responsáveis pela manutenção os seguintes grupos pro- ANEXO II fissionais: a) Engenheiros eletrotécnicos; Serviços constantes do contrato de manutenção b) Engenheiros mecânicos; c) Engenheiros técnicos de eletrotecnia; A — Contrato de manutenção simples d) Engenheiros técnicos de máquinas; 1 — A EMA deve definir o âmbito das intervenções de e) Eletricistas com curso de eletricista, de montador acordo com as instruções de manutenção, as característi- eletricista ou equiparado, com quatro anos de experiência cas técnicas das instalações e as condições de utilização na manutenção de instalações. respetivas. 1.1 — O contrato de manutenção simples compreende, 5.1 — Os conhecimentos técnico-profissionais consi- no mínimo, as seguintes obrigações: derados necessários para o exercício da atividade podem 1.1.1 — Proceder à análise das condições de funciona- ser sujeitos a comprovação. mento, inspeção, limpeza e lubrificação dos órgãos mecâ- 5.2 — A comprovação será efetuada pelo representante nicos de acordo com o plano de manutenção; do SCE. 1.1.2 — Fornecer os produtos de lubrificação e de lim- 6 — O técnico de conservação é a pessoa competente peza, excluindo o óleo do redutor e das centrais hidráulicas; que atua em nome da entidade de manutenção e que possui, 1.1.3 — Reparar as avarias a pedido do proprietário ou comprovados pelo técnico responsável pela manutenção, do seu representante, durante os dias e horas normais de os conhecimentos teóricos e práticos, a formação e a ex- trabalho da entidade, em caso de paragem ou funciona- periência adequados ao desempenho das funções. mento anormal das instalações; 6.1 — A entidade gestora do SCE fica com o direito de 1.1.4 — O tempo de resposta a qualquer pedido de in- comprovar os conhecimentos técnico-profissionais que se tervenção por avaria do equipamento não pode ser superior julguem convenientes. a vinte e quatro horas; 7 — A EMA celebra obrigatoriamente um seguro de res- 2 — No caso dos ascensores, o contrato de manutenção ponsabilidade civil para cobrir danos corporais e materiais simples implica: sofridos por terceiros, dos quais resulte responsabilidade 2.1 — A limpeza anual do poço, da caixa, da cobertura civil para a EMA, por efeito da celebração de contratos da cabina, da casa das máquinas e dos locais das rodas de manutenção de ascensores. do desvio; 7.1 — À data da entrada em vigor deste Estatuto, o valor 2.2 — A inspeção semestral dos cabos e verificação mínimo obrigatório do seguro referido é fixado em: semestral do estado de funcionamento dos paraquedas; a) € 750 000 para entidades detentoras de um máximo 2.3 — A disponibilização de um serviço permanente de de 50 contratos de manutenção de ascensores; intervenção rápida para desencarceramento de pessoas, b) € 1 500 000 para as restantes entidades. no caso dos ascensores colocados em serviço após 1 de julho de 1999. 7.2 — O valor do seguro é atualizado automaticamente 3 — A periodicidade do plano de manutenção deve ser a 1 de abril, de acordo com o índice de preços no consu- mensal, salvo em situações devidamente autorizadas pela Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 239 entidade gestora do SCE, devendo esta entidade indicar o de componentes que inicialmente faziam parte dos ascen- período respetivo. sores, nomeadamente: 4 — A necessidade de trabalhos não compreendidos 1 — Travão (guarnições): no contrato de manutenção simples é comunicada ao pro- 1.1 — Roda de tração (retificação de gornes); prietário das instalações ou seu representante pela EMA, 1.2 — Rolamentos de apoio do sem-fim ou casquilhos; devendo ser executados por uma EMA. 1.3 — Apoio do veio de saída; 5 — O contrato de manutenção simples não pode ter 1.4 — Óleo do redutor; duração inferior a um ano. 1.5 — Retentor do sem-fim; 1.6 — Motor. B — Contrato de manutenção completa 2 — Contactores/relés: 1 — O contrato de manutenção completa compreende, 2.1 — Disjuntores do quadro de comando; no mínimo, as seguintes obrigações: 2.2 — Placa(s) de manobras e periféricos; 1.1 — A prestação dos serviços previstos no contrato 2.3 — Transformadores. de manutenção simples; 3 — Contacto de segurança do limitador de velocidade: 1.2 — A reparação ou substituição de peças ou com- 3.1 — Limitadores de velocidade. ponentes deteriorados, em resultado do normal funciona- 4 — Vidros de portas de batente: mento da instalação, incluindo, nomeadamente, no caso 4.1 — Dobradiças de portas de batente; dos ascensores: 4.2 — Encravamentos; 1.2.1 — Órgãos da caixa constituídos por cabos de tra- 4.3 — Roletes de suspensão (portas automáticas); ção, do limitador de velocidade, de compensação e do 4.4 — Contactos de porta; seletor de pisos e de fim de curso, cabos elétricos flexíveis, 4.5 — Motor do operador de portas; rodas de desvio e paraquedas; 4.6 — Rampa móvel; 1.2.2 — Órgãos da casa das máquinas constituídos por 4.7 — Sistema de transmissão do operador de portas. motor e ou gerador elétrico, máquina de tração, freio, ma- 5 — Pavimento: xilas de frenagem e os componentes do quadro de manobra 5.1 — Botões de envio e operativos; cuja tensão nominal tenha uma tolerância inferior a 5 %. 5.2 — Indicador de posição; 2 — O contrato de manutenção completa pode ainda 5.3 — Sistema de controlo de cabinas; compreender: 5.4 — Iluminação de cabina; 2.1 — A manutenção das instalações do edifício, mesmo 5.5 — Contactos de segurança. que estas hajam sido executadas especialmente para fins 6 — Cabos de suspensão: específicos, tais como circuitos de força motriz, de ilu- 6.1 — Cabo do comando; minação, de terra, de alimentação ao quadro da casa das 6.2 — Cabo de manobra; máquinas e respetiva proteção, dispositivo de antiparasi- 6.3 — Limitador de velocidade; tagem, alvenaria e pinturas, ainda que em consequência 6.4 — Manobras. de trabalhos de reparação; 7 — Fim de curso: 2.2 — A manutenção ou substituição dos elementos 7.1 — Interruptor de poço; decorativos; 7.2 — Iluminação de caixa; 2.3 — A manutenção ou substituição das peças ou ór- 7.3 — Amortecedores. gãos deteriorados por vandalismo ou uso anormal; 2.4 — Alterações de características iniciais com a subs- B — Obras de beneficiação tituição de acessórios por outros de melhores característi- Consideram-se obras de beneficiação todas as que têm cas, assim como alterações decorrentes do cumprimento em vista melhorar as características iniciais dos ascensores, de obrigações legais ou impostas por ato administrativo e as obras de manutenção não referidas anteriormente e as eventuais exigências das empresas seguradoras. determinadas por defeitos de construção, caso fortuito ou 3 — Os trabalhos não compreendidos no contrato de de força maior, nomeadamente: manutenção completa são comunicados ao proprietário da instalação ou ao seu representante pela EMA, só podendo 1) Alteração da carga nominal; ser executados após acordo com o proprietário. 2) Alteração da velocidade nominal; 4 — Este tipo de contrato tem a duração de cinco anos, 3) Substituição da cabina; sendo renovável por iguais períodos, salvo se for acordado, 4) Alteração do tipo de portas de patamar; por escrito, outro prazo inferior pelas partes. 5) Alteração do número de portas de patamar; 6) Alteração do número ou das características dos cabos C — Serviços relativos às inspeções periódicas de suspensão; 7) Substituição da máquina de tração (características Em ambos os tipos de contrato, a EMA assume as obri- diferentes); gações que lhe são atribuídas para efeitos de realização de 8) Mudança de localização ou alteração da máquina inspeções, nomeadamente no anexo IV. de tração; 9) Alteração do sistema de comando; ANEXO III 10) Alteração das características de energia elétrica de alimentação; Obras de manutenção e beneficiação de ascensores 11) Vedação da caixa do ascensor; 12) Instalação de portas na cabina; A — Obras de manutenção 13) Encravamento das portas de patamar; Consideram-se obras de manutenção aquelas que estão 14) Sistema de tração (melhoria de precisão de paragem); diretamente relacionadas com a reparação ou substituição 15) Controlo de excesso de carga; 240 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 16) Sistema de comunicação bidirecional; 7.2 — A reinspeção está sujeita ao pagamento da respe- 17) Substituição do sistema de paraquedas (progressivo); tiva taxa, a qual deve ser paga pelo proprietário da instala- 18) Controlo do movimento incontrolado da cabina ção nos mesmos termos do n.º 1 do presente anexo; em subida; 7.3 — Se houver lugar a mais de uma reinspeção, a res- 19) Substituição de botoneira (cabina e patamares); ponsabilidade do pagamento da respetiva taxa cabe à EMA. 20) Sistema de deteção de obstáculos (pessoas ou mer- 8 — Nos ensaios a realizar nas inspeções periódicas, as cadorias) entre portas; instalações não devem ser sujeitas a esforços e desgastes 21) Substituição das guarnições no travão da máquina. excessivos que possam diminuir a sua segurança, devendo, no caso dos ascensores, os elementos como o paraquedas ANEXO IV e os amortecedores ser ensaiados com a cabina vazia e a velocidade reduzida. Inspeções periódicas e reinspeções 8.1 — O técnico responsável pela inspeção periódica 1 — A EMA deverá notificar o proprietário para que este deverá assegurar-se de que os elementos não destinados a proceda ao pagamento da respetiva taxa junto da entidade funcionar em serviço normal estão sempre operacionais. gestora do SCE. 8.2 — Os exames e ensaios a efetuar nas instalações de- 2 — A EMA deve requerer por escrito à entidade gestora vem incidir, respetivamente, sob os aspetos constantes de: do SCE as inspeções periódicas cujas instalações estejam 8.2.1 — Ascensores — anexo D.2 das NP EN 81-1 e 81-2; a seu cargo com antecedência de 90 dias do termo dos 8.2.2 — Monta-cargas — anexo D.2 da EN 81-3; prazos estabelecidos no presente diploma. 8.2.3 — Escadas mecânicas e tapetes rolantes — secção 2.1 — O requerimento é acompanhado do comprovativo n.º 16 da NP EN 115. da respetiva taxa. 3 — A inspeção periódica é efectuada no prazo máximo ANEXO V de 60 dias contados a partir da data da apresentação do referido requerimento. Estatuto das Entidades Inspetoras 4 — A contagem dos períodos de tempo para a reali- zação de inspeções periódicas, estabelecidos no presente 1 — Considera-se EI a entidade que satisfaça os requi- diploma, inicia-se: sitos indicados no presente Estatuto. 4.1 — Para as instalações que entrem em serviço após 2 — O reconhecimento de uma EI é da competência a entrada em vigor do diploma, a partir da data de entrada da entidade gestora do SCE, com base em critérios de em serviço das instalações; idoneidade, competência técnica e capacidade em meios 4.2 — Para instalações que já foram sujeitas a inspeção, humanos, materiais e financeiros da entidade requerente a partir da última inspeção periódica; nos termos do disposto no presente diploma. 4.3 — Para as instalações existentes e que não foram 2.1 — A entidade gestora do SCE reconhecerá uma EI sujeitas a inspeção, a partir da data da sua entrada em ser- por um período de cinco anos, renováveis; viço, devendo a inspeção ser pedida no prazo de três meses 2.2 — As EI devem dispor na Região Autónoma dos após a entrada em vigor do presente diploma, no caso de Açores de pessoal técnico e administrativo e possuir os já ter sido ultrapassada a periodicidade estabelecida. meios necessários para cumprir de maneira adequada todas 5 — Após a realização da inspeção periódica e as ações ligadas ao exercício da sua atividade; encontrando-se a instalação nas condições regulamentares, 2.3 — O pessoal técnico é composto pelo diretor téc- deverá ser emitido pela entidade que efetuou a inspeção o nico e pelos inspetores, competindo ao primeiro dirigir e certificado de inspeção periódica, o qual deve mencionar o mês em que deverá ser solicitada a próxima inspeção. coordenar o trabalho dos inspetores e a estes realizar as 5.1 — Na sequência da emissão do certificado mencio- ações previstas no n.º 1 deste anexo; nado no número anterior, compete à EMA afixar o mesmo 2.4 — A substituição do diretor técnico e dos inspetores na instalação, em local bem visível; depende de aprovação prévia da entidade gestora do SCE. 5.2 — O certificado de inspeção periódica obedece ao 3 — A entidade interessada em exercer a atividade pre- modelo aprovado por nota técnica da entidade gestora do vista no presente Estatuto deverá requerer o seu reconhe- SCE e é obrigatoriamente registado no portal do SCE na cimento à entidade gestora do SCE. Internet. 3.1 — O requerimento referido no número anterior deve 6 — A entidade que efetuou a inspeção enviará ao pro- ter anexos os documentos seguintes: prietário da instalação um documento comprovativo da a) Documento comprovativo do ato constitutivo da mesma, com conhecimento à EMA respetiva. entidade; 7 — O certificado de inspeção periódica não pode ser emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam b) Documento comprovativo da qualidade de pessoa com a segurança de pessoas, sendo impostas as cláusulas jurídica; adequadas ao proprietário ou ao explorador com conhe- c) Currículo profissional do diretor técnico e dos ins- cimento à EMA para cumprimento num prazo máximo petores; de 45 dias. d) Certificados do registo criminal do diretor técnico 7.1 — Tendo expirado o prazo referido no número an- e dos inspetores; terior, deve ser solicitada a reinspeção da instalação, nos e) Quadro de pessoal; mesmos termos do requerimento para realização de inspe- f) Apólice de seguro no valor que esteja fixado pela ção periódica, e emitido o certificado de inspeção periódica entidade gestora do SCE; se a instalação estiver em condições de segurança, salvo g) Declaração de não-existência de incompatibilidade se ainda forem detetadas deficiências, situação em que a da entidade, do diretor técnico e dos inspetores para o EMA deve solicitar nova reinspeção; exercício da atividade. Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 241 3.2 — A entidade gestora do SCE dará conhecimento, 9 — As EI devem informar, por escrito, a entidade ges- por escrito, no prazo de 30 dias do despacho que recair tora do SCI no caso de os proprietários não cumprirem as sobre o pedido de reconhecimento. suas determinações, se entenderem que essa situação põe 3.3 — Os pedidos de renovação do reconhecimento em risco a segurança de pessoas ou de bens. deverão ser apresentados à entidade gestora do SCE até 45 dias antes do termo de cada período, devendo a EI fazer Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A entrega da documentação que for exigida pela entidade gestora do SCE. Exercício da atividade industrial na Região 4 — O reconhecimento será cancelado sempre que dei- Autónoma dos Açores xem de se verificar os requisitos que determinaram a sua concessão. O exercício da atividade industrial na Região Autónoma 4.1 — O seguro de responsabilidade civil será atuali- dos Açores é regulado pelo Decreto Legislativo Regional zado em cada ano civil, mediante a aplicação do índice de n.º 14/88/A, de 6 de abril, sendo, posteriormente, regula- preços no consumidor, no continente, sem habitação. mentado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 40/92/A, 5 — São considerados habilitados para exercer as fun- de 7 de outubro, mantendo-se estes dois diplomas inalte- ções de diretor técnico das entidades inspetoras os grupos rados até aos dias de hoje. profissionais seguintes: Passados mais de vinte anos, fruto de significativas alterações no contexto industrial, bem como das melhores a) Engenheiro eletrotécnico; práticas para uma administração regional autónoma mo- b) Engenheiro técnico de eletrotecnia ou equiparado. derna e inclusiva, impõem-se, novas exigências e desafios, tanto aos interventores públicos como à iniciativa privada 5.1 — São considerados habilitados para exercer as da Região. funções de inspetor das entidades inspetoras os grupos Esta iniciativa legislativa constitui-se como mais uma profissionais seguintes: medida representativa do empenho do Governo dos Açores a) Engenheiro eletrotécnico; em criar as melhores condições às nossas empresas para b) Engenheiro mecânico; afirmarem a sua competitividade, a sua capacidade de c) Engenheiro técnico de eletrotecnia ou equiparado; criar e de manter empregos, ao mesmo tempo que conso- d) Engenheiro técnico de máquinas; lida a produtividade da Região e a respetiva capacidade e) Eletricista com o curso de eletricista, montador ele- exportadora. tricista ou equiparado com pelo menos quatro anos de Assim, esta alteração representa, primeiramente, um experiência na manutenção de instalações. claro reforço da iniciativa privada e da consequente res- ponsabilização do empresário, seja através da possibilidade 6 — Os projetistas, fabricantes, fornecedores, mon- de dispensa da licença de instalação ou da possibilidade de tadores e conservadores de instalações, ou qualquer seu início de exploração de unidades industriais previamente mandatário ou trabalhador, não podem ser sócios, gerentes à vistoria final. ou acionistas das EI nem exercer o cargo de diretor técnico, Acresce que a reformulação do regime jurídico aplicá- inspetor ou funcionário administrativo das mesmas. vel ao licenciamento do exercício da atividade industrial 6.1 — Os técnicos das EI que tenham pertencido aos passa a ser enquadrada, igualmente, no objetivo transversal quadros das entidades fabricantes, instaladoras ou de ma- da desmaterialização dos processos e desburocratização nutenção não poderão, no prazo de um ano a partir da administrativa, simplificando procedimentos, reduzindo, data em que deixem de fazer parte dos respetivos quadros, significativamente, os prazos de resposta e, com isso, di- exercer as atividades previstas neste anexo em instalações minuindo os seus custos associados, o que se traduz num que tenham sido fabricadas, instaladas ou conservadas ganho efetivo de competitividade do setor. por aquelas. Além disso, passa a garantir-se que todo o processo de 6.2 — As EI não podem exercer outras atividades dire- licenciamento seja conduzido pelos serviços com com- tamente relacionadas com as instalações abrangidas pelo petência em matéria de indústria, que se manterão como presente diploma. interlocutor único junto do empresário para efeitos do 7 — As EI estão abrangidas pelo segredo profissional licenciamento da instalação, alteração e exploração do relativamente às informações obtidas no exercício das suas estabelecimento industrial. funções, exceto em relação às entidades oficiais compe- Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma tentes no âmbito do presente anexo. dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do 8 — A entidade gestora do SCE é responsável pelo artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do acompanhamento do exercício da actividade da EI. artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região 8.1 — No âmbito do acompanhamento previsto no nú- Autónoma dos Açores, o seguinte: mero anterior podem ser realizadas auditorias. 8.2 — As auditorias previstas no número anterior po- CAPÍTULO I dem ser realizadas pela entidade gestora do SCE ou pelas direções regionais de energia na respetiva área de atuação. Disposições gerais 8.3 — O relatório da auditoria pode propor a suspensão temporária ou a retirada definitiva do reconhecimento, a Artigo 1.º decidir por despacho da entidade gestora do SCE. Objeto 8.4 — As EI devem elaborar relatórios anuais, contem- plando as atividades desenvolvidas, os quais devem ser O exercício da atividade industrial na Região Autónoma entregues na entidade gestora do SCE até ao final do mês dos Açores rege-se pelas normas estabelecidas no presente de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam. diploma. 242 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 Artigo 2.º entidades competentes, de forma a salvaguardar a saúde Âmbito pública; d) Adotar as medidas necessárias para evitar riscos em 1 — O presente decreto legislativo regional aplica-se matéria de segurança e poluição, por forma a que o local às atividades industriais previstas no anexo ao presente de exploração seja colocado em estado aceitável na altura diploma, do qual é parte integrante. da desativação definitiva do estabelecimento industrial; 2 — Excluem-se do âmbito de aplicação do presente e) Adotar medidas de prevenção e controlo no sentido diploma as atividades industriais inseridas em estabele- de eliminar ou reduzir os riscos suscetíveis de afetar as cimentos comerciais ou de restauração ou bebidas, nos pessoas e bens, garantindo as condições de segurança e termos e com os limites previstos nos respetivos regimes saúde no trabalho, bem como o respeito pelas normas jurídicos. ambientais, minimizando as consequências de eventuais Artigo 3.º acidentes. Definições 2 — O industrial é o único responsável por eventuais a) «Atividade industrial», atividade económica prevista distúrbios, ou acidentes, que resultem direta ou indireta- na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas mente, do incumprimento das normas legais aplicáveis à (CAE — Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, atividade industrial por si exercida. de 14 de novembro; 3 — Sempre que seja detetada alguma anomalia no fun- b) «Atividade industrial temporária», atividade exer- cionamento do estabelecimento, o industrial deve tomar as cida durante um período de tempo não superior a dois medidas adequadas para corrigir a situação e, se necessário, anos, destinada à execução de um fim específico pontual, suspender a laboração, devendo comunicar imediatamente implantada ou não sobre uma estrutura móvel, e que não esse facto à direção regional com competência em matéria se inclua nos regimes específicos de avaliação do impacte de indústria. ambiental, prevenção e controlo integrados da poluição, bem como de controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas; CAPÍTULO II c) «Entidade fiscalizadora», entidade a quem compete a fiscalização do cumprimento das regras disciplinadoras Processo de licenciamento do exercício da atividade industrial; d) «Estabelecimento industrial», totalidade da área co- Artigo 5.º berta e não coberta sob responsabilidade do industrial, onde Licenciamento seja exercida uma ou mais atividades industriais, indepen- dentemente da sua dimensão, do número de trabalhadores, 1 — A instalação, alteração e exploração de estabele- do equipamento ou de outros fatores de produção; cimentos industriais estão sujeitas a licenciamento por e) «Industrial», pessoa singular ou coletiva que pretenda parte da direção regional com competência em matéria explorar, ou seja responsável pela exploração de um esta- de indústria. belecimento industrial, ou que nele exerça, em seu próprio 2 — A direção regional com competência em matéria nome, atividade industrial; de indústria é o interlocutor único do industrial e entidade f) «Interlocutor e responsável técnico do projeto», pes- coordenadora, para efeitos de licenciamento da instalação, soa ou entidade designada pelo industrial para efeitos de alteração e exploração do estabelecimento industrial. demonstração de que o projeto se encontra em conformi- dade com a legislação aplicável e para o relacionamento Artigo 6.º com a entidade licenciadora e demais entidades interve- Localização nientes no processo de licenciamento industrial; g) «Licença de exploração industrial», decisão escrita 1 — Os estabelecimentos devem localizar-se em zonas relativa à autorização ou aprovação de exploração dos industriais, ou outras localizações previstas para utiliza- estabelecimentos industriais emitida pela direção regional ção industrial nos planos municipais de ordenamento do com competência em matéria de indústria; território. h) «Licença de instalação ou alteração», decisão escrita 2 — Os estabelecimentos industriais, independente- relativa à autorização para instalar ou alterar um estabe- mente da tipologia de licenciamento, podem ainda instalar- lecimento industrial, emitida pela direção regional com -se em áreas de localização empresarial, servidões milita- competência em matéria de indústria. res, zonas portuárias e anexos de pedreira, de acordo com a respetiva legislação específica. Artigo 4.º 3 — Os estabelecimentos industriais a instalar fora Princípios Orientadores de zonas industriais, em localizações previstas em plano diretor municipal para utilização industrial, carecem de 1 — O industrial deve garantir o respeito, designada- prévia autorização de localização emitida pela respetiva mente, pelas seguintes regras e princípios: câmara municipal. a) Adotar as melhores técnicas disponíveis e princípios 4 — Os pedidos de licença de alteração industrial que de eficiência energética e ecológica; não impliquem mudança de localização, não carecem de b) Proceder à avaliação do risco associado à sua ativi- autorização de localização da respetiva câmara municipal. dade e adotar regras de prevenção de acidentes e minimi- 5 — Os estabelecimentos a localizar em zona portuária, zação dos seus efeitos; ou em área de servidão militar carecem de autorização c) Adotar medidas higiossanitárias legalmente estabe- prévia de localização a emitir pelas entidades que detêm lecidas para o tipo de atividade, ou determinadas pelas a jurisdição sobre aquelas zonas. Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 243 Artigo 7.º de um ano, até ao máximo de 3 renovações, podendo ser Licença de instalação ou alteração prorrogado este prazo por razões não imputáveis ao em- presário. 1 — O pedido de licença de instalação ou alteração deve ser remetido aos serviços da administração regional Artigo 8.º com competência em matéria de indústria, devidamente Tipologia instruído nos termos previstos no presente diploma e em diploma regulamentar. 1 — Os estabelecimentos industriais são classificados 2 — Para efeitos de licenciamento, os estabelecimentos em três tipos, nos termos seguintes: industriais integram-se numa tipologia a definir de acordo a) Integram o Tipo 1 os estabelecimentos industriais que com a sua dimensão, estando isentos de licenciamento preencham, pelo menos, um dos seguintes indicadores: prévio, os estabelecimentos de menor dimensão e os cuja atividade exercida não se revista de especial perigosidade i) Potência elétrica contratada superior a 100 kVA; para o ambiente, pessoas e bens. ii) Número de trabalhadores superior a 20. 3 — No caso do estabelecimento estar sujeito aos re- gimes específicos a seguir mencionados, o pedido de li- b) Integram o Tipo 2 os estabelecimentos industriais que cenciamento só se considera devidamente instruído se for preencham, pelo menos, um dos seguintes indicadores: acompanhado da documentação necessária: i) Potência elétrica contratada igual ou inferior a 100 kVA a) Declaração de impacte, ou licença ambiental, emitida e superior a 25 kVA; nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, ii) Número de trabalhadores igual ou inferior a 20 e de 15 de novembro; superior a 4. b) Para operações de gestão de resíduos sujeitas a licen- ciamento industrial e não abrangidas pelo Decreto Legisla- c) Integram o Tipo 3 os estabelecimentos industriais tivo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, parecer que estejam abrangidos, cumulativamente, pelos seguintes vinculativo emitido pela autoridade ambiental; indicadores: c) Pedido de licença de rejeição de águas residuais, nos i) Potência elétrica contratada igual ou inferior a 25 kVA; termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e demais ii) Número de trabalhadores igual ou inferior a 4; legislação específica aplicável; iii) Área coberta até 200 m2; d) Quaisquer outros elementos que venham a ser pre- iv) Estabelecimentos cuja atividade exercida não se vistos em diplomas legais aplicáveis à atividade industrial. revista de especial perigosidade para o ambiente, nos ter- mos previstos no Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de agosto, 4 — A documentação referida na alínea a) do número listas I e II do Anexo XIX. anterior é substituída, respetivamente, pelo estudo de im- pacte ambiental e resumo não técnico, e pelo pedido de li- 2 — Integram também o Tipo 1 todos os estabelecimen- cença ambiental e resumo não técnico, previstos no Decreto tos industriais, independentemente da potência elétrica Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, contratada e do número de trabalhadores, que se encontrem caso o industrial opte por dar início ao procedimento ali abrangidos por, pelo menos, uma das seguintes circuns- previsto em simultâneo com o processo de licenciamento tâncias: a que se refere o presente artigo. 5 — No caso do estabelecimento industrial estar sujeito a) Declaração de impacte, ou licença ambiental, emitida a autorização de localização, o pedido de licenciamento nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, só poderá ser considerado devidamente instruído com a de 15 de novembro; junção do respetivo pedido de certidão de autorização de b) Operações de gestão de resíduos, nomeadamente as localização. previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, 6 — A entidade competente para emitir a licença, no de 16 de novembro, quando estejam em causa resíduos prazo de 10 dias úteis, remete o projeto para parecer, às en- perigosos, de acordo com a definição constante da alí- tidades com atribuições nas áreas do ambiente, higiossani- nea bbbb) do n.º 1 do artigo 4.º, conjugado com o Anexo III tárias, saúde, higiene e segurança no trabalho, ou quaisquer daquele diploma. outras que entenda necessário. 7 — As entidades referidas no número anterior devem 3 — Os estabelecimentos de Tipo 3 estão isentos de emitir parecer no prazo de 20 dias úteis, equivalendo o licença de instalação, podendo ser isentos, igualmente, respetivo silêncio a deferimento tácito, salvo quando se outros estabelecimentos de maior dimensão, desde que trate de projetos sujeitos a procedimento de avaliação de cumpridos os requisitos referidos no n.º 2 do artigo ante- impacte ambiental e a procedimento de licença ambiental, rior, e mediante processo a instruir nos termos a definir casos em que o prazo é o estipulado no Decreto Legislativo em decreto regulamentar regional. Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro. 8 — A licença de instalação ou de alteração de esta- Artigo 9.º belecimento industrial é emitida pela direção regional Licença de exploração com competência em matéria de indústria e integra, obri- gatoriamente, as condições e exigências impostas pelas 1 — A licença de exploração é emitida mediante a ve- entidades consultadas, ou quaisquer outras que a entidade rificação, por vistoria, da conformidade da instalação ou licenciadora entenda convenientes. alteração do estabelecimento industrial com as normas 9 — A licença de instalação ou de alteração de estabe- legais e regulamentares aplicáveis. lecimento industrial tem a duração de um ano, a contar da 2 — As condições de exploração dos estabelecimentos data da sua emissão, podendo ser renovada por períodos industriais estão sujeitas a reapreciação, mediante vistoria, 244 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 com a consequente atualização da respetiva licença de com competência em matéria de indústria, sem prejuízo das exploração industrial. competências atribuídas a outras entidades em domínios 3 — Sem prejuízo dos casos previstos no número se- específicos. guinte, a exploração de um estabelecimento industrial 2 — As autoridades administrativas e policiais de- inicia-se independentemente da emissão da respetiva li- vem colaborar na fiscalização do disposto no presente cença, nas condições a definir em diploma regulamentar diploma. e desde que já tenha sido requerida a vistoria referida no 3 — O industrial, ou qualquer outra pessoa responsá- n.º 1 do presente artigo. vel pela exploração do estabelecimento deve facultar à 4 — Fica condicionada à emissão da licença de explo- entidade fiscalizadora a entrada nas suas instalações, bem ração: como fornecer todas as informações e elementos que lhe a) A exploração de estabelecimentos industriais abran- sejam solicitados. gidos pelo disposto no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro; Artigo 13.º b) A exploração de estabelecimentos industriais abran- Medidas cautelares gidos pelo disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 20/2007/A, de 23 de agosto, alterado pelo Decreto Sempre que seja detetada uma situação de perigo grave Legislativo Regional n.º 10/2008/A, de 12 de maio; para a saúde pública, para a segurança de pessoas e bens, c) Operações de gestão de resíduos, nomeadamente, as para a higiene e segurança nos locais de trabalho, ou para previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, o ambiente, os serviços da direção regional com competên- de 16 de novembro, quando estejam em causa resíduos cia em matéria de indústria devem, de imediato, tomar as perigosos, de acordo com a lista europeia de resíduos; medidas adequadas para eliminar ou prevenir a situação de d) A exploração de qualquer estabelecimento industrial perigo, podendo, designadamente, determinar a suspensão onde se exerça uma atividade agroalimentar que utilize da atividade, ou o encerramento preventivo do estabele- matéria-prima de origem animal. cimento, no todo ou em parte, bem como a apreensão de todo ou parte do equipamento, mediante selagem, por prazo Artigo 10.º que não pode ultrapassar os quatro meses. Reclamações 1 — Qualquer pessoa pode apresentar reclamações, Artigo 14.º devidamente fundamentadas, relativas à instalação, altera- Interrupção do fornecimento de energia ção, exploração e desativação de qualquer estabelecimento elétrica, água e comunicações industrial, junto da entidade licenciadora, ou da entidade a quem caiba a salvaguarda dos direitos e interesses em A entidade fiscalizadora pode notificar as entidades causa, que a transmite àquela acompanhada de um parecer distribuidoras de energia elétrica, água ou de comunicações fundamentado. para interromper o fornecimento destes serviços a qualquer 2 — A entidade licenciadora toma as providências ne- estabelecimento industrial, sempre que se verifique: cessárias, nomeadamente através de vistorias, para análise a) Oposição às medidas cautelares previstas no artigo e decisão das reclamações, garantindo a audição do inte- anterior; ressado e envolvendo ou consultando, sempre que tal se b) Quebra de selos apostos no equipamento; justifique, as entidades a quem caiba a salvaguarda dos c) Reiterado incumprimento das medidas ou condições direitos e interesses em causa. impostas para a exploração. 3 — A entidade licenciadora dá conhecimento ao indus- trial, ao reclamante e às entidades consultadas da decisão tomada. Artigo 15.º 4 — As vistorias mencionadas no n.º 2 podem ser solici- Cessação das medidas cautelares tadas à entidade licenciadora por qualquer entidade a quem caiba a salvaguarda dos direitos e interesses em causa. 1 — A cessação das medidas cautelares previstas no artigo 13.º é determinada, a requerimento do interessado, Artigo 11.º após vistoria ao estabelecimento a realizar pela entidade fiscalizadora, no decorrer da qual se demonstre terem ces- Registo sado as situações que lhes deram causa, sem prejuízo do Todas as unidades industriais na Região integram, obri- prosseguimento dos processos criminais e de contraorde- gatoriamente, um registo, nos termos a definir por portaria nação já iniciados. do membro do Governo Regional com competência em 2 — No caso de interrupção do fornecimento de energia matéria de indústria. elétrica, água ou de comunicações, estes serviços devem ser restabelecidos mediante comunicação escrita da entidade fiscalizadora à entidade distribuidora respetiva. CAPÍTULO III 3 — Sempre que o proprietário, ou o detentor legítimo Fiscalização e medidas cautelares do equipamento apreendido requeira a sua desselagem, demonstrando documentalmente o propósito de proceder Artigo 12.º à sua alienação, em condições que garantam que o destino que lhe vai ser dado não é suscetível de originar novas Fiscalização infrações ao presente diploma, a entidade fiscalizadora 1 — A fiscalização do disposto no presente diploma, e pode autorizar essa desselagem, independentemente de demais legislação regulamentar, compete à direção regional vistoria. Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 245 CAPÍTULO IV Artigo 18.º Sanções Competência sancionatória 1 — O processamento das contraordenações compete Artigo 16.º às entidades fiscalizadoras, no âmbito das respetivas atri- buições. Contraordenações e coimas 2 — A aplicação das coimas e sanções acessórias pre- 1 — Constitui contraordenação punível com coima cujo vistas no presente diploma são da competência do diretor montante pode variar entre o mínimo de € 250 e máximo regional com competência em matéria de indústria. de € 10 000 para as pessoas singulares, e o mínimo de 3 — É admitido recurso das coimas e sanções acessó- € 500 e o máximo de € 45 000 para as pessoas coletivas, rias aplicadas para o membro do Governo Regional com salvo a aplicabilidade de outros regimes sancionatórios competência em matéria de indústria. mais gravosos previstos em diplomas específicos para as infrações em causa: Artigo 19.º a) A instalação ou alteração de um estabelecimento Destino da receita das coimas industrial sem que tenha sido efetuado o pedido a que se 1 — A receita das coimas aplicadas no âmbito do pre- refere o n.º 1 do artigo 7.º, ou sem que haja sido emitida a sente diploma constitui receita própria da Região, sem licença a que se refere o n.º 8 do mesmo artigo; prejuízo do disposto no número seguinte: b) O início da exploração de um estabelecimento indus- 2 — Quando os autos de notícia forem de iniciativa de trial em violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º; entidade diversa da administração regional autónoma, a c) A inobservância dos termos e condições legais e re- receita das coimas reverte em 10 % a favor daquelas. gulamentares de exploração do estabelecimento industrial fixados na licença a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º, CAPÍTULO V ou aquando da sua reavaliação, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo; Taxas d) A inobservância das obrigações previstas no artigo 11.º; Artigo 20.º e) A inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 12.º; Taxas e despesas de controlo f) O não cumprimento do disposto no artigo 14.º pelas 1 — Aquando do pedido de vistoria, relativo à emissão entidades distribuidoras de energia elétrica, água ou de de licença de exploração na instalação ou alteração dos comunicações. estabelecimentos industriais, é devido o pagamento de uma taxa da responsabilidade do industrial. 2 — Nos casos das infrações referidas na alínea a) do 2 — O montante da taxa referida no número anterior número anterior, ou de reincidência, os valores mínimos é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo das coimas aplicáveis passam para o dobro. Regional com competência em matéria de finanças e de 3 — A negligência e a tentativa são puníveis. indústria. 3 — As despesas a realizar com colheitas de amostras, Artigo 17.º ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações para apreciação das condições do exercício da atividade de um Sanções acessórias estabelecimento, bem como quaisquer despesas com ser- 1 — Podem ainda ser aplicadas, simultaneamente com viços de peritagem, constituem encargo das entidades que a coima, as seguintes sanções acessórias, em função da as tenham promovido, salvo se decorrerem de obrigações gravidade da infração e da culpa do agente: legais, ou se se verificar inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, casos em que os encargos são su- a) Perda, a favor da Região, de equipamentos, máquinas portados pelo industrial. e utensílios utilizados na prática da infração; 4 — As despesas relacionadas com o corte e restabe- b) Privação do direito a subsídios ou benefícios outor- lecimento do fornecimento de energia elétrica, água ou gados por entidades ou serviços públicos; comunicações constituem encargo do industrial. c) Privação do direito de concorrer ao fornecimento de bens e serviços, no âmbito das regras da contratação CAPÍTULO VI pública; d) Privação do direito de participar em feiras ou mer- Disposições finais e transitórias cados oficiais; e) Suspensão da licença de exploração; Artigo 21.º f) Encerramento do estabelecimento e instalações. Norma revogatória 2 — As sanções previstas nas alíneas b) a e) têm a du- 1 — São revogados: ração máxima de dois anos, contados a partir da decisão a) O Decreto Legislativo Regional n.º 1/84/A, de 6 de condenatória. janeiro; 3 — O reinício da atividade fica dependente do cum- b) O Decreto Legislativo Regional n.º 14/88/A, de 6 de primento do disposto no n.º 1 do artigo 9.º abril; 246 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 c) O Decreto Regulamentar Regional n.º 35/83/A, de Artigo 23.º 12 de agosto; Entrada em vigor d) O Decreto Regulamentar Regional n.º 21/86/A, de 27 de junho. O presente diploma produz efeitos com a entrada em vigor da sua regulamentação. 2 — A Portaria n.º 16/93, de 22 de abril, mantém-se em vigor até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- do artigo 20.º do presente diploma. noma dos Açores, na Horta, em 15 de dezembro de 2011. Artigo 22.º O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- nuel Coelho Lopes Cabral. Regulamentação Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de dezembro 1 — O presente diploma será regulamentado no prazo de 60 dias a contar da sua publicação. de 2011. 2 — No âmbito da regulamentação aplicável serão de- Publique-se. senvolvidas as medidas necessárias à desmaterialização dos procedimentos previstos no presente diploma e à respetiva O Representante da República para a Região Autónoma tramitação eletrónica. dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) Grupo Classe Subclasse Designação Secção B — Indústrias extrativas 081 0812 08121 Pedra britada. Secção C — Indústrias transformadoras Divisão 10 — Indústrias alimentares 101 1011 10110 Abate de gado (produção de carne). 1012 10120 Abate de aves (produção de carne). 1013 10130 Fabricação de produtos à base de carne. 102 1020 10201 Preparação de produtos da pesca e da aquicultura. 10202 Congelação de produtos da pesca e da aquicultura. 10203 Conservação de produtos da pesca e da aquicultura em azeite e outros óleos vegetais e outros molhos. 102 1020 10204 Salga, secagem e outras atividades de transformação de produtos da pesca e aquicultura. 103 1031 10310 Preparação e conservação de batatas. 1032 10320 Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas. 1039 10391 Congelação de frutos e de produtos hortícolas. 10392 Secagem e desidratação de frutos e de produtos hortícolas. 10393 Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada. 10394 Descasque e transformação de frutos de casca rija comestíveis. 10395 Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas por outros processos. 104 1041 10411 Produção de óleos e gorduras animais brutos. 10412 Produção de azeite. 10413 Produção de óleos vegetais brutos (exceto azeite). 10414 Refinação de azeite, óleos e gorduras. 1042 10420 Fabricação de margarinas e de gorduras alimentares similares. 105 1051 10510 Indústrias do leite e derivados. 1052 10520 Fabricação de gelados e sorvetes. 106 1061 10611 Moagem de cereais. 10612 Descasque, branqueamento e outros tratamentos do arroz. 10613 Transformação de cereais e leguminosas, n. e. 1062 10620 Fabricação de amidos, féculas e produtos afins. 107 1071 10711 Panificação. 10712 Pastelaria. 1072 10720 Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação. 1073 10730 Fabricação de massas alimentícias, cuscuz e similares. 108 1081 10810 Indústria do açúcar. 108 1082 10821 Fabricação de cacau e de chocolate. 10822 Fabricação de produtos de confeitaria. 1083 10830 Indústria do café e do chá. 1084 10840 Fabricação de condimentos e temperos. 1085 10850 Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados. 1086 10860 Fabricação de alimentos homogeneizados e dietéticos. 1089 10891 Fabricação de fermentos, leveduras e adjuvantes para a panificação e pastelaria. 10892 Fabricação de caldos, sopas e sobremesas. 10893 Fabricação de outros produtos alimentares diversos, n. e. Incluindo as seguintes atividades: tratamento, liofilização e conservação de ovos e oviprodutos; centros de inspeção e classificação de ovos. Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 247 Grupo Classe Subclasse Designação 109 1091 10911 Fabricação de pré-misturas. 10912 Fabricação de alimentos para animais de criação (exceto para aquicultura). 10913 Fabricação de alimentos para aquicultura. 1092 10920 Fabricação de alimentos para animais de companhia. Divisão 11 — Indústrias das bebidas 110 1101 11011 Fabricação de aguardentes preparadas. 11012 Fabricação de aguardentes não preparadas. 11013 Produção de licores e de outras bebidas destiladas. 1102 11021 Produção de vinhos comuns e licorosos. 11022 Produção de vinhos espumantes e espumosos. 1103 11030 Fabricação de cidra e de outras bebidas fermentadas de frutos. 110 1104 11040 Fabricação de vermutes e de outras bebidas fermentadas não destiladas. 110 1105 11050 Fabricação de cerveja. Exceto fabrico de cerveja em estabelecimentos de bebidas para consumo local. 1106 11060 Fabricação de malte. 1107 11071 Engarrafamento de águas minerais naturais e de nascente. 11072 Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não alcoólicas, n. e. Divisão 12 — Indústrias do tabaco 120 1200 12000 Indústrias do tabaco Divisão 13 — Fabricação de têxteis 131 1310 13101 Preparação e fiação de fibras do tipo algodão. 13102 Preparação e fiação de fibras do tipo lã. 13103 Preparação e fiação da seda e preparação e texturização de filamentos sintéticos e artificiais. 13104 Preparação de linhas de costura. 13105 Preparação e fiação de linho e outras fibras têxteis. 132 1320 13201 Tecelagem de fio algodão. 13202 Tecelagem de fio do tipo lã. 13203 Tecelagem de fio do tipo seda e de outros têxteis. 133 1330 13301 Branqueamento e tingimento. 13302 Estampagem. 13303 Acabamento de fios, tecidos e artigos têxteis, n. e. 139 1391 13910 Fabricação de tecidos de malha. 13920 Fabricação de artigos têxteis confecionados, exceto vestuário. 13930 Fabricação de tapetes e carpetes. 1394 13941 Fabricação de cordoaria. 13942 Fabricação de redes. 1395 13950 Fabricação de não tecidos e respetivos artigos, exceto vestuário. 1396 13961 Fabricação de passamanarias e sirgarias. 13962 Fabricação de têxteis para uso técnico e industrial, n. e. 1399 13991 Fabricação de bordados. 13993 Fabricação de outros têxteis diversos, n. e. Divisão 14 — Indústria do vestuário 141 1411 14110 Confeção de vestuário em couro, exceto confeção por medida. 1412 14120 Confeção de vestuário de trabalho, exceto confeção por medida. 1413 14131 Confeção de outro vestuário exterior em série. 14132 Confeção de outro vestuário exterior por medida. 14133 Atividades de acabamentos de artigos de vestuário, exceto confeção por medida. 1414 14140 Confeção de vestuário interior, exceto confeção por medida. 1419 14190 Confeção de outros artigos e acessórios de vestuário, exceto confeção por medida. 142 1420 14200 Fabricação de artigos de peles com pelo. 143 1431 14310 Fabricação de meias e similares de malha. 1439 14390 Fabricação de outro vestuário de malha. Divisão 15 — Indústria do couro e dos produtos do couro 151 1511 15111 Curtimenta e acabamento de peles sem pelo. 15112 Fabricação de couro reconstituído. 15113 Curtimenta e acabamento de peles com pelo. 151 1512 15120 Fabricação de artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro e de seleiro. 152 1520 15201 Fabricação de calçado. 15202 Fabricação de componentes para calçado. Divisão 16 — Indústria da madeira e da cortiça e suas obras, exceto mobiliário; fabricação de obras de cestaria e de espartaria 161 1610 16101 Serração de madeira. 16102 Impregnação de madeira. 162 1621 16211 Fabricação de painéis de partículas de madeira. 16212 Fabricação de painéis de fibras de madeira. 16213 Fabricação de folheados, contraplacados, lamelados e de outros painéis. 248 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 Grupo Classe Subclasse Designação 162 1622 16220 Parqueteria. 1623 16230 Fabricação de outras obras de carpintaria para a construção. 1624 16240 Fabricação de embalagens de madeira. 1629 16291 Fabricação de outras obras de madeira, exceto arte de soqueiro e tamanqueiro. 16292 Fabricação de obras de cestaria e de espartaria. 16293 Indústria de preparação de cortiça. 16294 Fabricação de rolhas de cortiça. 16295 Fabricação de outros produtos de cortiça. Divisão 17 — Fabricação de pasta, de papel, cartão e seus artigos 171 1711 17110 Fabricação de pasta. 172 1712 17120 Fabricação de papel e de cartão (exceto canelado). 172 1721 17211 Fabricação de papel e de cartão canelados (inclui embalagens). 17212 Fabricação de outras embalagens de papel e de cartão. 1722 17220 Fabricação de artigos de papel para uso doméstico e sanitário. 1723 17230 Fabricação de artigos de papel para papelaria. 1724 17240 Fabricação de papel de parede. 1729 17290 Fabricação de outros artigos de pasta de papel, de papel, e de cartão. Divisão 18 — Impressão e reprodução de suportes gravados 181 1812 18120 Outra impressão. 18130 Atividades de preparação da impressão e de produtos media. 18140 Encadernação e atividades relacionadas. 18200 Reprodução de suportes gravados. Divisão 19 — Fabricação de coque, de produtos petrolíferos refinados e de aglomerados de combustíveis 191 1910 19100 Fabricação de produtos de coqueria. 192 1920 19201 Fabricação de produtos petrolíferos refinados. 19202 Fabricação de produtos petrolíferos a partir de resíduos. 19203 Fabricação de briquetes e aglomerados de hulha e lenhite. Divisão 20 — Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas ou artificiais, exceto produtos farmacêuticos 201 2011 20110 Fabricação de gases industriais. 2012 20120 Fabricação de corantes e pigmentos. 2013 20130 Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos de base. 2014 20141 Fabricação de resinosos e seus derivados. 20142 Fabricação de carvão (vegetal e animal) e produtos associados. 20143 Fabricação de álcool etílico de fermentação. 20144 Fabricação de outros produtos químicos orgânicos de base, n. e. 2015 20151 Fabricação de adubos químicos ou minerais e de compostos azotados. 20152 Fabricação de adubos orgânicos e organo-minerais. 2016 20160 Fabricação de matérias plásticas sob formas primárias. 2017 20170 Fabricação de borracha sintética sob formas primárias. 202 2020 20200 Fabricação de pesticidas e de outros produtos agroquímicos. 203 2030 20301 Fabricação de tintas (exceto impressão), vernizes, mástiques e produtos similares. 20302 Fabricação de tintas de impressão. 20303 Fabricação de pigmentos preparados, composições vitrificáveis e afins. 204 2041 20411 Fabricação de sabões, detergentes e glicerina. 20412 Fabricação de produtos de limpeza, polimento e proteção. 2042 20420 Fabricação de perfumes, de cosméticos e de produtos de higiene. 20510 Fabricação de explosivos e artigos de pirotecnia. 205 2052 20520 Fabricação de colas. 2053 20530 Fabricação de óleos essenciais. 2059 20591 Fabricação de biodiesel. 20592 Fabricação de produtos químicos auxiliares para uso industrial. 20593 Fabricação de óleos e massas lubrificantes, com exclusão da efetuada nas refinarias. 20594 Fabricação de outros produtos químicos diversos, n. e. 206 2060 20600 Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais. Divisão 21 — Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas 211 2110 21100 Fabricação de produtos farmacêuticos de base. 2120 21201 Fabricação de medicamentos. 21202 Fabricação de outras preparações e de artigos farmacêuticos. Divisão 22 — Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas 221 2211 22111 Fabricação de pneus e câmaras de ar. 22112 Reconstrução de pneus. 22191 Fabricação de componentes de borracha para calçado. 22192 Fabricação de outros produtos de borracha, n. e. Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 249 Grupo Classe Subclasse Designação 222 2221 22210 Fabricação de chapas, folhas, tubos e perfis de plástico. 2222 22220 Fabricação de embalagens de plástico. 2223 22230 Fabricação de artigos de plástico para a construção. 2229 22291 Fabricação de componentes de plástico para calçado. 22292 Fabricação de outros artigos de plástico, n. e. Divisão 23 — Fabricação de outros produtos minerais não metálicos 231 2311 23110 Fabricação de vidro plano. 2312 23120 Moldagem e transformação de vidro plano. 2313 23131 Fabricação de vidro de embalagem. 23132 Cristalaria. 2314 23140 Fabricação de fibras de vidro. 2319 23190 Fabricação e transformação de outro vidro (inclui vidro técnico). 232 2320 23200 Fabricação de produtos cerâmicos refratários. 233 2331 23311 Fabricação de azulejos. 23312 Fabricação de ladrilhos, mosaicos e placas de cerâmica. 2332 23321 Fabricação de tijolos. 23322 Fabricação de telhas. 23323 Fabricação de abobadilhas. 23324 Fabricação de outros produtos cerâmicos para a construção. 234 2341 23411 Olaria de barro. 23412 Fabricação de artigos de uso doméstico de faiança, porcelana e grés fino. 23413 Fabricação de artigos de ornamentação de faiança, porcelana e grés fino. 234 2341 23414 Atividades de decoração de artigos cerâmicos de uso doméstico e ornamental. 2342 23420 Fabricação de artigos cerâmicos para usos sanitários. 2343 23430 Fabricação de isoladores e peças isolantes em cerâmica. 2344 23440 Fabricação de outros produtos em cerâmica para usos técnicos. 2349 23490 Fabricação de outros produtos cerâmicos não refratários. 235 2351 23510 Fabricação de cimento. 2352 23521 Fabricação de cal. 23522 Fabricação de gesso. 236 2361 23610 Fabricação de produtos de betão para a construção. 2362 23620 Fabricação de produtos de gesso para a construção. 2363 23630 Fabricação de betão pronto. 2364 23640 Fabricação de argamassas. 23650 Fabricação de produtos de fibrocimento. 23690 Fabricação de outros produtos de betão, gesso e cimento. 237 2370 23701 Fabricação de artigos de mármore e de rochas similares. 23702 Fabricação de artigos em ardósia (lousa). 23703 Fabricação de artigos de granito e de rochas, n. e. 2391 23910 Fabricação de produtos abrasivos. 2399 23991 Fabricação de misturas betuminosas. 23992 Fabricação de outros produtos minerais não metálicos diversos, n. e. Divisão 24 — Indústrias metalúrgicas de base 241 2410 24100 Siderurgia e fabricação de ferro — ligas. 242 2420 24200 Fabricação de tubos, condutas, perfis ocos e respetivos acessórios, de aço. 243 2431 24310 Estiragem de frio. 2432 24320 Laminagem a frio de arco ou banda. 2433 24330 Perfilagem a frio. 2434 24340 Trefilagem a frio. 244 2441 24410 Obtenção e primeira transformação de metais preciosos. 2442 24420 Obtenção e primeira transformação de alumínio. 2443 24430 Obtenção e primeira transformação de chumbo, zinco e estanho. 2444 24440 Obtenção e primeira transformação de cobre. 2445 24450 Obtenção e primeira transformação de outros metais não ferrosos. 2446 24460 Tratamento de combustível nuclear. 245 2451 24510 Fundição de ferro fundido. 2452 24520 Fundição de aço. 2453 24530 Fundição de metais leves. 245 2454 24540 Fundição de outros metais não ferrosos. Divisão 25 — Fabricação de produtos metálicos, exceto máquinas e equipamentos 251 2511 25110 Fabricação de estruturas de construção metálicas. 2512 25120 Fabricação de portas, janelas e elementos similares em metal. 252 2521 25210 Fabricação de caldeiras e radiadores para aquecimento central. 2529 25290 Fabricação de outros reservatórios de recipientes metálicos. 253 2530 25300 Fabricação de geradores de vapor (exceto caldeiras para aquecimento central). 254 2540 25401 Fabricação de armas de caça, de desporto e defesa. 25402 Fabricação de armamento. 255 2550 25501 Fabricação de produtos forjados, estampados e laminados. 25502 Fabricação de produtos por pulverometalurgia. 256 2561 25610 Tratamento e revestimento de metais. 2562 25620 Atividade de mecânica geral. 250 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 Grupo Classe Subclasse Designação 257 2571 25710 Fabricação de cutelaria. 2572 25720 Fabricação de fechaduras, dobradiças e de outras ferragens. 2573 25731 Fabricação de ferramentas manuais. 25732 Fabricação de ferramentas mecânicas. 25733 Fabricação de peças sintetizadas. 257 2573 25734 Fabricação de moldes metálicos. 259 2591 25910 Fabricação de embalagens metálicas pesadas. 2592 25920 Fabricação de embalagens metálicas ligeiras. 2593 25931 Fabricação de produtos de arame. 25932 Fabricação de molas. 25933 Fabricação de correntes metálicas. 2594 25940 Fabricação de rebites, parafusos e porcas. 2599 25991 Fabricação de louça metálica e artigos de uso doméstico. 25992 Fabricação de outros produtos metálicos diversos, n. e. Divisão 26 — Fabricação de equipamentos informáticos, equipamento para comunicações e produtos eletrónicos e óticos 261 2611 26110 Fabricação de componentes eletrónicos. 2612 26120 Fabricação de placas de circuitos eletrónicos. 262 2620 26200 Fabricação de computadores e de equipamento periférico. 263 2630 26300 Fabricação de aparelhos e de equipamentos para comunicações. 264 2640 26400 Fabricação de recetores de rádio e de televisão e bens de consumo similares. 265 2651 26511 Fabricação de contadores de eletricidade, gás, água e de outros líquidos. 26512 Fabricação de instrumentos e aparelhos de medida, verificação, navegação e outros fins, n. e. 2652 26520 Fabricação de relógios e material de relojoaria. 2660 26600 Fabricação de equipamentos de radiação, electromedicina e electroterapêuticos. 267 2670 26701 Fabricação de instrumentos e equipamentos óticos não oftálmicos. 26702 Fabricação de material fotográfico e cinematográfico. 268 2680 26800 Fabricação de suportes de informação magnéticos e óticos. Divisão 27 — Fabricação de equipamento elétrico 271 2711 27110 Fabricação de motores, geradores e transformadores elétricos. 2712 27121 Fabricação de material de distribuição e de controlo para instalações elétricas de alta tensão. 27122 Fabricação de material de distribuição e de controlo para instalações elétricas de baixa tensão. 272 2720 27200 Fabricação de acumuladores e pilhas. 273 2731 27310 Fabricação de cabos de fibra ótica. 2732 27320 Fabricação de outros fios e cabos elétricos e eletrónicos. 2733 27330 Fabricação de dispositivos e acessórios para instalações elétricas, de baixa tensão. 274 2740 27400 Fabricação de lâmpadas elétricas e de outro equipamento de iluminação. 275 2751 27510 Fabricação de eletrodomésticos. 2752 27520 Fabricação de aparelhos não elétricos para uso doméstico. 279 2790 27900 Fabricação de outro equipamento elétrico. Divisão 28 — Fabricação de máquinas e equipamento n. e. 281 2811 28110 Fabricação de motores e turbinas, exceto motores para aeronaves, automóveis e motociclos. 2812 28120 Fabricação de equipamento hidráulico e pneumático. 2813 28130 Fabricação de outras bombas e compressores. 2814 28140 Fabricação de outras torneiras e válvulas. 2815 28150 Fabricação de rolamentos, de engrenagens e de outros órgãos de transmissão. 282 2821 28210 Fabricação de fornos e queimadores. 2822 28221 Fabricação de ascensores e monta cargas, escadas e passadeiras rolantes. 28222 Fabricação de equipamentos de elevação e de movimentação, n. e. 282 2823 28230 Fabricação de máquinas e equipamentos de escritório, exceto computadores e equipamento periférico. 2824 28240 Fabricação de máquinas-ferramentas portáteis com motor. 2825 28250 Fabricação de equipamento não doméstico para refrigeração e ventilação. 2829 28291 Fabricação de máquinas de acondicionamento e de embalagem. 28292 Fabricação de balanças e de outro equipamento para pesagem. 28293 Fabricação de outras máquinas diversas de uso geral, n. e. 283 2830 28300 Fabricação de máquinas e de tratores para a agricultura, pecuária e silvicultura. 284 2841 28410 Fabricação de máquinas-ferramentas para metais. 2849 28490 Fabricação de outras máquinas-ferramentas. 289 2891 28910 Fabricação de máquinas para a metalurgia. 2892 28920 Fabricação de máquinas para as indústrias extrativas e para a construção. 2893 28930 Fabricação de máquinas para as indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco. 2894 28940 Fabricação de máquinas para as indústrias têxtil, do vestuário e do couro. 2895 28950 Fabricação de máquinas para as indústrias do papel e do cartão. 2896 28960 Fabricação de máquinas para as indústrias do plástico e da borracha. 2899 28991 Fabricação de máquinas para as indústrias de materiais de construção, cerâmica e vidro. 28992 Fabricação de outras máquinas diversas para uso específico, n. e. Divisão 29 — Fabricação de veículos automóveis, reboques, semirreboques e componentes para veículos automóveis 291 2910 29100 Fabricação de veículos automóveis. 292 2920 29200 Fabricação de carroçarias, reboques e semirreboques. Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 251 Grupo Classe Subclasse Designação 293 2931 29310 Fabricação de equipamento elétrico e eletrónico para veículos automóveis. 2932 29320 Fabricação de outros componentes e acessórios para veículos automóveis. Secção C — Indústrias transformadoras Divisão 30 — Fabricação de outro equipamento de transporte 301 3011 30111 Construção de embarcações metálicas e estruturas flutuantes, exceto de recreio e desporto. 30112 Construção de embarcações não metálicas, exceto de recreio e desporto. 301 3012 30120 Construção de embarcações de recreio e desporto. 302 3020 30200 Fabricação de material circulante para caminhos de ferro. 303 3030 30300 Fabricação de aeronaves, de veículos espaciais e equipamento relacionado. 304 3040 30400 Fabricação de veículos militares de combate. 309 3091 30910 Fabricação de motociclos. 3092 30920 Fabricação de bicicletas e veículos para inválidos. 3099 30990 Fabricação de outro equipamento de transporte, n. e. Divisão 31 — Fabricação de mobiliário e de colchões 310 3101 31010 Fabricação de mobiliário para escritório e comércio. 3102 31020 Fabricação de mobiliário de cozinha. 3103 31030 Fabricação de colchoaria. 3109 31091 Fabricação de mobiliário de madeira para outros fins. 31092 Fabricação de mobiliário metálico para outros fins. 31093 Fabricação de mobiliário de outros materiais para outros fins. 31094 Atividades de acabamento de mobiliário. Divisão 32 — Outras indústrias transformadoras 321 3211 32110 Cunhagem de moedas. 3212 32121 Fabricação de filigranas. 32122 Fabricação de artigos de joalharia e de outros artigos de ourivesaria. 32123 Trabalho de diamantes e de outras pedras preciosas ou semipreciosas para joalharia e uso industrial. 3213 32130 Fabricação de bijutarias. 322 3220 32200 Fabricação de instrumentos musicais. 323 3230 32300 Fabricação de artigos de desporto. 324 3240 32400 Fabricação de jogos e de brinquedos. 325 3250 32501 Fabricação de material ótico oftálmico. 32502 Fabricação de material ortopédico e próteses e instrumentos médico-cirúrgicos. 329 3291 32910 Fabricação de vassouras, escovas e pincéis. 3299 32991 Fabricação de canetas, lápis e similares. 32992 Fabricação de fechos de correr, botões e similares. 32993 Fabricação de guarda-sóis e chapéus de chuva. 32994 Fabricação de equipamento de proteção e segurança. 32995 Fabricação de caixões mortuários em madeira. 329 3299 32996 Outras indústrias transformadoras diversas, n. e. com exclusão de: Arte de trabalhar flores secas; arte de trabalhar miolo de figueira e similares; arte de trabalhar gravura em metal; construção de maquetas; arte de fazer abat-jours; produção manual de perucas; produção manual de flores artificiais; produção manual de adereços e enfeites de festa; arte de trabalhar cera; arte de trabalhar osso, chifre e similares; arte de trabalhar conchas; arte de trabalhar penas; arte de trabalhar escamas de peixe; arte de trabalhar materiais sintéticos; gnomónica (arte de construir relógios de sol). Divisão 33 — Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos 331 3311 33110 Reparação e manutenção de produtos metálicos (exceto máquinas e equipamentos). 3312 33120 Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos. 3313 33130 Reparação e manutenção de equipamentos eletrónico e ótico. 3314 33140 Reparação e manutenção de equipamento elétrico. 3315 33150 Reparação e manutenção de embarcações. 3316 33160 Reparação e manutenção de aeronaves e de veículos espaciais. 3317 33170 Reparação e manutenção de outro equipamento de transporte. 3319 33190 Reparação e manutenção de outro equipamento. 332 3320 33200 Instalação de máquinas e de equipamentos industriais. Secção I — Alojamento, restauração e similares Divisão 56 — Fornecimento de refeições para eventos e outras atividades de serviço de refeições 562 5621 56210 Fornecimento de refeições para eventos. 5629 56290 Outras atividades de serviço de refeições. Apenas atividade de preparação de refeições para fornecimento e consumo em local distinto do local de preparação. 252 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 4 — O recurso da decisão do Presidente da Assem- bleia Legislativa que fixa a ordem do dia é votado sem Assembleia Legislativa precedência de debate. 5— ..................................... Resolução da Assembleia Legislativa da Região Artigo 66.º Autónoma da Madeira n.º 5/2012/M Direito à fixação da ordem do dia Alteração do Regimento da Assembleia Legislativa 1 — Os grupos parlamentares têm direito à fixação da Região Autónoma da Madeira da ordem do dia de reuniões plenárias, durante cada A Assembleia Legislativa da Madeira resolve, nos ter- sessão legislativa, nos termos seguintes: mos do n.º 3 do artigo 232.º da Constituição e da alínea a) a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do artigo 49.º do Estatuto Político-Administrativo, o se- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . guinte: c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 1.º 2 — (Revogado.) Os artigos 9.º, 24.º, 60.º, 66.º, 69.º, 78.º, 81.º, 84.º, 85.º, 3— ..................................... 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, 94.º, 97.º, 100.º, 101.º, 105.º, 136.º, 4— ..................................... 162.º e 236.º do Regimento da Assembleia Legislativa 5— ..................................... da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Reso- 6— ..................................... lução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1/2000/M, 7— ..................................... de 12 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelas Resoluções da Assembleia Legislativa da Região Autó- Realização das reuniões noma da Madeira n.º 19-A/2005/M, de 25 de Novembro, n.º 17/2007/M, de 21 de Agosto, n.º 16-A/2008/M, de Artigo 69.º 15 de Julho, e 2/2009/M, de 15 de Janeiro, passam a ter a Dias e horas das reuniões e votações seguinte redacção: 1— ..................................... «Artigo 9.º 2— ..................................... 3 — As votações far-se-ão na última reunião de cada Poderes complementares semana, excepto quando a Conferência dos Represen- ......................................... tantes dos Grupos Parlamentares deliberar em contrário. 4 — A Mesa da Assembleia é responsável pela elabo- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ração do guião das votações, o qual deve ser distribuído b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . por todos os deputados com a antecedência mínima de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vinte e quatro horas. d) Invocar o Regimento e apresentar reclamações e protestos. Artigo 78.º Artigo 24.º Tratamento de assuntos no período de antes da ordem do dia Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares 1— ..................................... 2— ..................................... 1— ..................................... 3— ..................................... 2— ..................................... 4 — Os partidos representados na Assembleia Legis- 3— ..................................... lativa têm direito a uma declaração política no início do 4— ..................................... período de antes da ordem do dia na primeira reunião 5— ..................................... plenária da semana, sendo o tempo distribuído na pro- 6— ..................................... porção de um minuto por deputado, com o mínimo de 7— ..................................... dois minutos para cada dos deputados que sejam únicos 8— ..................................... representantes de partido. 9 — Para efeito do disposto do artigo 13.º do Regi- 5 — O tempo previsto no n.º 4 inclui-se no tempo mento, o Presidente da Assembleia procede à audição semanal de cada partido previsto no n.º 1 deste artigo, dos deputados únicos representantes de partido, com e com prioridade sobre as demais intervenções sem vinte e quatro horas de antecedência, sobre a ordem do prejuízo do disposto no n.º 2. dia que irá propor à Conferência dos Representantes 6 — A declaração política semanal será de acordo dos Grupo Parlamentares. com a ordem decrescente de representatividade dos 10 — (Revogado.) Partidos representados na Assembleia. 7 — Não poderá haver mais que uma declaração Artigo 60.º política semanal. Fixação da ordem do dia Artigo 81.º 1— ..................................... Emissão de voto 2— ..................................... 3— ..................................... 1— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 253 2 — O deputado ou os deputados que queiram propor 6— ..................................... qualquer voto devem entregar até vinte e quatro horas 7— ..................................... antes da hora marcada para o próximo Plenário, nos 8 — Tratando-se de protesto, o tempo não poderá serviços da Assembleia, para efeitos de distribuição aos exceder dois minutos. partidos. Só serão considerados dias úteis. 9— ..................................... 3— ..................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... 11 — (Revogado.) 5— ..................................... 6— ..................................... Artigo 91.º 7— ..................................... Reacções contra ofensas à honra ou consideração Artigo 84.º 1 — A palavra para explicações poderá ser pedida quando ocorrer incidente que justifique a defesa da Uso da palavra pelos Deputados honra ou dignidade pessoal do deputado. 1— ..................................... 2— ..................................... 3— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 92.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Uso da palavra para esclarecimentos e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... h) Apresentar reclamações, recursos e protestos; 4 — O tempo previsto no n.º 3, só poderá ser usado i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no caso de o tempo global disponível do interrogante j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou respondente o permitir. l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... 2— ..................................... 3— ..................................... Artigo 94.º Declaração de voto Artigo 85.º 1— ..................................... Uso da palavra pelos membros do Governo 2 — As declarações de voto orais que incidam sobre o ......................................... projecto de alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região, sobre moção de rejeição do Programa de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Governo, sobre moção de confiança, de censura ou b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sobre votações finais das Grandes Opções dos Planos c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Regionais e do Orçamento da Região não poderão ex- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ceder dois minutos para deputados únicos e de cinco e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . para Grupos Parlamentares. f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... g) Fazer protestos. 4— ..................................... Artigo 89.º Artigo 97.º Requerimentos Duração do uso da palavra 1— ..................................... 1— ..................................... 2— ..................................... 3— ..................................... a) Para cada Grupo Parlamentar, dois minutos vezes 4— ..................................... o número de deputados que o compõem; 5— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — (Revogado.) 9— ..................................... 2— ..................................... 3— ..................................... Artigo 90.º Recursos e protestos Artigo 100.º Voto 1 — O deputado que pedir a palavra para recursos e protestos limitar-se-á a indicar sucintamente o seu 1— ..................................... objecto e fundamento. 2— ..................................... 2— ..................................... 3— ..................................... 3— ..................................... 4 — Com excepção das votações nominais e por 4— ..................................... escrutínio secreto, o voto do Presidente e demais mem- 5— ..................................... bros da Mesa em funções, a não ser que se manifestem 254 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 em sentido contrário, são contados como incluídos no 5 — Caso o Plenário não dê provimento à Urgência, partido a que pertencem. o projecto ou proposta de decreto legislativo baixará à comissão. Artigo 101.º 6 — Tratando-se de projectos ou de propostas sobre Forma das votações legislação do trabalho, autarquias locais ou outras ini- ciativas que o justifiquem, o Presidente da Assembleia 1— ..................................... Legislativa envia o seu texto à Comissão competente a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . para apreciação, de acordo com o disposto nos arti- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . gos 137.º a 144.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — A Assembleia Legislativa poderá constituir uma d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . comissão eventual para apreciação do projecto ou da proposta, quando a sua importância e especialidade o 2— ..................................... justifiquem. 3 — Nas votações por levantados e sentados, a Mesa apura os resultados de acordo com a representatividade Artigo 162.º dos Grupos Parlamentares e Partidos, especificando o Segunda deliberação número de votos individualmente expressos em sentido distinto da respectiva bancada e a sua influência no 1— ..................................... resultado, quando a haja. 2 — Na discussão na generalidade apenas intervirão o autor ou um dos autores do projecto ou proposta por Artigo 105.º tempo não superior a três minutos e um deputado por Convocação e ordem do dia cada partido. 3— ..................................... 1 — As reuniões de cada comissão serão marcadas 4— ..................................... pela maioria dos seus membros ou pelo presidente com 5— ..................................... a antecedência mínima de vinte e quatro horas. 6— ..................................... 2 — A ordem do dia é fixada pelos membros que a convocaram ou pelo seu Presidente, exigindo-se em Artigo 236.º ambas as situações a sua distribuição, reduzida a es- crito, por todos os grupos parlamentares representados Regra supletiva na Comissão. 1— ..................................... Artigo 136.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tramitação dos projectos e propostas 2— ..................................... 1 — Admitido qualquer projecto ou proposta de de- a) Um minuto por cada deputado de Grupo Parla- creto legislativo regional, o Presidente da Assembleia mentar; Legislativa envia o seu texto para apreciação para a b) Dois minutos por cada deputado único represen- Comissão Especializada. tante de partido; 2 — A Comissão Especializada analisará se o pro- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . jecto ou proposta de decreto legislativo regional está em condições de ser enviado para o Plenário. 3— ..................................... 3 — A análise em Comissão deverá obedecer ao se- 4— ..................................... guinte: 5— ..................................... a) A comissão pronunciar-se-á emitindo o seu pare- 6— ..................................... cer, no prazo assinado pelo Presidente da Assembleia, 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» com direito de recurso do autor ou dos autores para o Plenário; Artigo 2.º b) Se nenhum prazo tiver sido assinado, o parecer deverá ser apresentado ao Presidente da Assembleia, 1 — As alterações ao Regimento da Assembleia Le- no caso de projecto ou proposta de decreto legislativo gislativa da Região Autónoma da Madeira introduzidas regional, até ao 30.º dia e, no caso de proposta de al- pela presente resolução serão inscritas no lugar próprio teração, até ao 3.º dia posterior ao envio do texto da mediante as substituições necessárias. comissão; 2 — O Regimento da Assembleia Legislativa da Região c) No caso de a comissão não apresentar o parecer Autónoma da Madeira, no seu novo texto, é republicado no prazo inicial ou no da prorrogação, o projecto ou a em anexo à presente resolução, nos termos do n.º 6 do proposta serão submetidos, independentemente dele, à seu artigo 244.º discussão do Plenário, salvo se a comissão, por razões Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa ponderosas, deliberar nova prorrogação por maioria. da Região Autónoma da Madeira em 13 de Dezembro de 2011. 4 — No caso de se tratar de Processo de Urgência a Mesa enviará directamente para agendamento de Ple- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel nário. Jardim d’Olival Mendonça. Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 255 REGIMENTO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA c) Exercício de funções específicas no partido; DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA d) Exercício de funções de interesse nacional ou re- gional; e) Razões relevantes relacionadas com a vida e interes- TÍTULO I ses do deputado. Deputados e Grupos Parlamentares 3 — O requerimento de substituição será apresentado através do presidente do grupo parlamentar a que pertencer o deputado ou através do órgão competente do respectivo CAPÍTULO I partido quando não esteja integrado em grupo parlamentar e acompanhado de declaração de anuência deste. Deputados Artigo 4.º SECÇÃO I Renúncia ao mandato Mandato 1 — Os deputados podem renunciar ao mandato, me- diante declaração escrita apresentada pessoalmente ao Artigo 1.º Presidente da Assembleia Legislativa. 2 — Não será dado andamento ao pedido de renúncia Início e termo do mandato sem prévia comunicação ao presidente do respectivo grupo 1 — O mandato dos deputados inicia-se com a pri- parlamentar ou ao órgão competente do respectivo partido meira reunião da Assembleia Legislativa após eleições, quando não esteja integrado em grupo parlamentar. nos termos do Estatuto da Região, e cessa com o início 3 — A renúncia torna-se efectiva com o anúncio pela do mandato dos deputados da legislatura subsequente, Mesa no Plenário, sem prejuízo da sua ulterior publicação sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do no Diário. mandato. 2 — O preenchimento das vagas que ocorrerem na As- Artigo 5.º sembleia Legislativa, bem como a substituição temporária Perda de mandato de deputados por motivo relevante são regulados pelo Estatuto da Região. 1 — A perda de mandato, nos termos do Estatuto da Região, será declarada pelo Presidente da Assembleia Le- Artigo 2.º gislativa, de acordo com a deliberação da Mesa, ouvida a Comissão de Regimento e Mandatos e o deputado, sem Verificação de poderes prejuízo do direito de recurso para o Plenário. 1 — Os poderes dos deputados são verificados pela 2 — A deliberação da Mesa será notificada ao interes- Assembleia Legislativa, precedendo parecer da Comissão sado e publicada no Diário. de Regimento e Mandatos. 3 — O deputado posto em causa terá o direito de ser ou- 2 — A verificação de poderes consiste na apreciação vido e de recorrer para o Plenário nos 10 dias subsequentes, da regularidade formal dos mandatos e na apreciação da mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, elegibilidade dos deputados cujos mandatos sejam im- por escrutínio secreto. pugnados por facto que não tenha sido objecto de decisão 4 — Qualquer outro deputado tem igualmente o direito judicial com trânsito em julgado. de recorrer no mesmo prazo, mediante requerimento escrito 3 — O direito de impugnação cabe a qualquer depu- e fundamentado, que é publicado no Diário. tado e é exercido até ao encerramento da discussão do 5 — O Plenário delibera sem prévio debate, tendo o parecer. deputado posto em causa, o direito de usar da palavra, 4 — O deputado cujo mandato seja impugnado tem o nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 84.º e do ar- direito de defesa perante a Comissão e perante o Plenário tigo 86.º e exerce as suas funções até deliberação definitiva deste, 6 — Da deliberação do Plenário que confirma a decla- por escrutínio secreto. ração de perda de mandato ou a declare há lugar a recurso 5 — O prazo para instrução, no caso de ter havido im- para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea g) do pugnação, não poderá exceder 30 dias, improrrogáveis. n.º 2 do artigo 223.º da Constituição. Artigo 3.º Artigo 6.º Substituição temporária por motivo relevante Substituição de deputados 1 — Os deputados podem solicitar ao Presidente da 1 — Em caso de vacatura ou de suspensão de man- Assembleia Legislativa, por motivo relevante, a sua substi- dato, o deputado será substituído pelo primeiro candidato tuição, por uma ou mais vezes, por períodos não inferiores não eleito, na respectiva ordem de precedência da mesma a 30 dias. lista. 2 — Por motivo relevante entende-se: 2 — O impedimento temporário do candidato chamado a) Doença grave prolongada; a assumir as funções de deputado determina a subida do b) Actividade profissional inadiável; candidato que se seguir na ordem de precedência. 256 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 3 — Cessado o impedimento, o candidato retomará o m) Interpor recurso para o Tribunal Constitucional da seu lugar na lista para efeito de futuras substituições. deliberação do Plenário da Assembleia Legislativa, referido 4 — Não haverá substituição se já não existirem candi- no n.º 6 do artigo 5.º; datos efectivos ou suplentes não eleitos na lista do deputado n) Impugnar, junto do Tribunal Constitucional, as elei- substituído. ções realizadas na Assembleia Legislativa, com funda- 5 — A substituição prevista no presente artigo, bem mento em inconstitucionalidade ou ilegalidade; como o reconhecimento do impedimento temporário de o) Propor personalidades para quaisquer cargos que candidato não eleito e do seu termo, depende de requeri- caiba à Assembleia Legislativa designar; mento do presidente do respectivo grupo parlamentar ou p) Propor a emissão de votos; órgão competente do partido quando não esteja integrado q) Os demais consignados neste Regimento. em grupo parlamentar. 2 — O poder referido na alínea l) do n.º 1 só pode ser exercido, no mínimo, por um décimo dos deputados. SECÇÃO II 3 — Os deputados, individual ou colectivamente, po- dem ainda exercer outros poderes, previstos no Estatuto e Condições do exercício do mandato no Regimento da Assembleia Legislativa. 4 — Os poderes referidos nas alíneas e), i) e j) do n.º 1 Artigo 7.º só podem ser exercidos pelos grupos parlamentares. Deveres Para além dos previstos no Estatuto, constituem deveres Artigo 9.º dos deputados: Poderes complementares a) Respeitar a dignidade da Assembleia Legislativa e de todos os que nela têm assento; Para o regular exercício do seu mandato constituem b) Observar a ordem e a disciplina fixada no Regi- poderes dos deputados: mento e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia a) Tomar lugar nas salas do Plenário e das comissões e Legislativa; usar da palavra, nos termos do Regimento; c) Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o b) Desempenhar funções específicas na Assembleia prestígio dos trabalhos da Assembleia Legislativa e, em Legislativa; geral, para observância da Constituição e do Estatuto da c) Fazer requerimentos; Região; d) Invocar o Regimento e apresentar reclamações e d) Justificar as faltas no prazo de 10 dias a contar do protestos. termo do facto justificativo, sendo informados em caso de indeferimento. Artigo 9.º-A Artigo 8.º Regras de conduta dos deputados Poderes dos deputados 1 — O comportamento dos deputados pauta-se pelo res- peito mútuo, enraizado nos valores e princípios definidos 1 — Constituem poderes dos deputados: na Constituição da República Portuguesa e no Estatuto a) Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legis- Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, lativa da Assembleia Legislativa e de referendo; preserva a dignidade do Parlamento e não deve compro- b) Apresentar projectos de decreto legislativo regional; meter o bom andamento dos trabalhos parlamentares nem c) Apresentar propostas de alteração; a tranquilidade nas instalações do Parlamento. d) Apresentar projectos de resolução; 2 — A violação destas normas poderá desencadear a e) Apresentar propostas de moção; aplicação das medidas previstas no artigo 9.º-B. f) Participar e intervir nos debates e nas votações, nos 3 — A aplicação do presente artigo não obsta de modo termos do Regimento; algum à vivacidade dos debates parlamentares, nem g) Requerer e obter do Governo Regional ou dos ór- à liberdade que assiste aos deputados no uso da pala- gãos de qualquer entidade pública regional os elementos, vra, e assenta no pleno respeito das prerrogativas dos informações e publicações oficiais que considerem úteis deputados, tal como definidas no Estatuto que lhes é para o exercício do seu mandato; aplicável. h) Formular perguntas ao Governo Regional sobre 4 — Em sede de interpretação das regras de conduta quaisquer actos deste ou da administração pública re- aplicáveis aos deputados, cumpre estabelecer uma distin- gional; ção entre comportamentos de carácter visual, que podem i) Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regio- ser tolerados na condição de não serem injuriosos e ou nal, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa difamatórios, de se manterem dentro de proporções razoá- sobre assuntos de política regional; veis e de não originarem conflitos, e comportamentos que j) Requerer a constituição de comissões parlamentares acarretem a perturbação activa de quaisquer actividades eventuais e de inquérito; parlamentares. l) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração 5 — Os deputados são responsáveis pelas infracções de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas nos às regras de conduta que lhes são aplicáveis cometidas no termos constitucionais; interior das instalações do Parlamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 257 SECÇÃO III 2 — São incompatíveis as funções de membro da Mesa da Assembleia Legislativa com as de presidente ou vice- Medidas a adoptar em caso de violação das regras de conduta -presidente do grupo parlamentar. Artigo 9.º-B Artigo 12.º Medidas imediatas Poderes e direitos dos grupos parlamentares 1 — O Presidente deverá advertir todos os deputados que prejudiquem o bom andamento da sessão ou cujo 1 — Constituem poderes de cada grupo parlamentar: comportamento não seja compatível com as disposições a) Exercer iniciativa legislativa; pertinentes do artigo 9.º-A. b) Participar nas comissões da Assembleia Legislativa 2 — Em caso de recidiva, o Presidente fará nova ad- em função do número dos seus membros, indicando os vertência, que será registada em acta. seus representantes; 3 — Se se mantiver a perturbação, ou em caso de nova c) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recidiva, o Presidente poderá retirar a palavra ao depu- recurso para o Plenário da ordem do dia fixada; tado e ordenar que este seja expulso da sala até ao final d) Requerer, com a presença do Governo, o debate de da sessão. questões de interesse público actual e urgente nos termos 4 — Em casos de excepcional gravidade, o Presidente previstos no artigo 206.º do Regimento; poderá recorrer imediatamente a esta última medida, sem e) Determinar a ordem do dia de um certo número de segunda advertência. reuniões, nos termos do artigo 66.º do Regimento; 5 — O Secretário-Geral procurará assegurar sem de- f) Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regio- mora a execução de tal medida disciplinar, sendo assistido nal, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa pelos contínuos e, se necessário, pelo Serviço de Segurança sobre assunto de política geral ou sectorial; do Parlamento. g) Propor à Comissão Permanente que promova a con- 6 — Sempre que se produza agitação que ameace com- vocação da Assembleia Legislativa; prometer o bom andamento dos trabalhos, o Presidente h) Requerer a constituição de comissões parlamentares poderá, para restabelecer a ordem, interromper a sessão de inquérito; por um período determinado ou suspendê-la. Se não con- i) Requerer a constituição de comissões eventuais; seguir fazer-se ouvir, o Presidente abandonará a cadeira j) Requerer o processamento de urgência de projectos da presidência, o que implica a interrupção da sessão. Esta ou propostas; será reiniciada por convocação do Presidente. l) Requerer a apreciação das contas da Região; 7 — Os poderes definidos nos n.os 1 a 6 são cometidos, m) Requerer a interrupção da reunião plenária, nos ter- com as necessárias adaptações, ao presidente das reuniões mos regimentais; dos órgãos, comissões ou da delegação, tal como definidos n) Ser informado pelo Governo Regional, regular e no presente Regimento. directamente, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público nos termos do Estatuto da Região; o) Apresentar propostas de moção. CAPÍTULO II Grupos parlamentares 2 — Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia Legislativa ou Artigo 10.º fora dela, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança. Constituição 1 — Os deputados eleitos por cada partido ou coligação Artigo 13.º de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar. Extensão dos poderes de grupo parlamentar 2 — A constituição de cada grupo parlamentar efectua- -se mediante comunicação dirigida ao Presidente da As- Ao deputado que seja único representante de um partido sembleia Legislativa, assinada pelos deputados que o ou aos deputados eleitos por um partido que não se cons- compõem, indicando a designação do grupo, bem como tituam em grupo parlamentar são atribuídos os poderes o nome do respectivo presidente e dos vice-presidentes, enunciados nas alíneas a), b), c), d), e), j) e l) do n.º 1 e se os houver. no n.º 2 do artigo anterior. 3 — Qualquer alteração na composição ou presidência do grupo parlamentar será igualmente comunicada ao Pre- Artigo 14.º sidente da Assembleia Legislativa. Direitos dos grupos parlamentares e partidos da oposição 4 — Os partidos cujos deputados não constituam um grupo parlamentar deverão indicar ao Presidente da As- Os partidos políticos representados na Assembleia Le- sembleia Legislativa o deputado que os representa perante gislativa e que não façam parte do Governo Regional go- a Assembleia Legislativa. zam ainda dos direitos da oposição consagrados no Estatuto 5 — As comunicações que se referem nos n.os 2, 3 e 4 e na lei, designadamente o de serem informados sobre o serão publicadas no Diário. andamento dos principais assuntos de interesse público. Artigo 11.º Artigo 15.º Organização Deputados independentes 1 — Cada grupo parlamentar estabelece a sua organi- Os deputados que não integrem qualquer grupo parla- zação. mentar ou não sejam únicos representantes de partido co- 258 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 municarão o facto ao Presidente da Assembleia Legislativa Artigo 18.º e exercem o mandato como independentes. Mandato 1 — O Presidente da Assembleia Legislativa é eleito TÍTULO II por legislatura. 2 — O Presidente da Assembleia Legislativa pode re- Organização da Assembleia Legislativa nunciar ao cargo, mediante comunicação à Assembleia Le- gislativa, tornando-se a renúncia efectiva imediatamente, CAPÍTULO I sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário. 3 — No caso de renúncia ao cargo ou cessação do man- Presidente e Mesa dato de deputado, proceder-se-á a nova eleição no prazo de 15 dias. 4 — A eleição do novo Presidente é válida pelo período SECÇÃO I restante da legislatura. Presidente Artigo 19.º DIVISÃO I Substituição Estatuto e eleição 1 — O Presidente da Assembleia Legislativa é substi- tuído nas suas faltas ou impedimentos pelo Vice-Presidente Artigo 16.º que designar. O Presidente da Assembleia Legislativa 2 — Em caso de doença ou impedimento oficial de duração superior a sete dias ou ausência no estrangeiro, o 1 — O Presidente representa a Assembleia Legisla- Presidente é substituído por um dos vice-presidentes da tiva, dirige, nos termos previstos no presente Regimento, Assembleia Legislativa do partido a que pertence o Presi- as actividades do Parlamento e dos seus órgãos e exerce dente ou pelo Vice-Presidente que o Presidente designar. autoridade sobre todos os funcionários e agentes e sobre 3 — Nas faltas ou impedimentos do Presidente e Vice- as forças de segurança postas ao serviço da Assembleia -Presidentes, a Presidência da Mesa será exercida por um Legislativa. deputado a indicar pelo partido de representação maiori- 2 — O Presidente da Assembleia Legislativa substitui tária na Assembleia Legislativa. interinamente o Representante da República, nos termos do n.º 3 do artigo 230.º da Constituição, e o Presidente do DIVISÃO II Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 73.º do Estatuto Competência da Região. 3 — O Presidente da Assembleia Legislativa tem pre- Artigo 20.º cedência protocolar sobre qualquer outra entidade da Re- Competência quanto aos trabalhos da Assembleia Legislativa gião. 4 — O Presidente dispõe de todos os poderes para exe- 1 — Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa, cutar as deliberações do Parlamento e assegurar o correcto quanto aos trabalhos da Assembleia Legislativa: desenrolar dos trabalhos. a) Representar a Assembleia Legislativa e presidir à Mesa; Artigo 17.º b) Marcar as reuniões plenárias e fixar a ordem do dia, Eleição observando o disposto nos artigos 60.º e seguintes; c) Admitir ou rejeitar os projectos e as propostas de lei 1 — As candidaturas para a Presidência da Assembleia ou de resolução, os projectos de deliberação e os reque- Legislativa devem ser subscritas por um mínimo de 5 e rimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem um máximo de 15 deputados. prejuízo do direito de recurso para a Assembleia Legis- 2 — As candidaturas são apresentadas ao Presidente da lativa; Assembleia Legislativa em exercício até dois dias antes da d) Submeter às comissões competentes, quando for caso data marcada para a eleição e devem ser acompanhadas disso, para efeito de apreciação, os textos dos projectos de declaração de aceitação. ou propostas de lei, nos termos do disposto no n.º 2 do 3 — Será eleito Presidente da Assembleia Legislativa artigo 136.º, indicando, se o tema a tratar respeitar a várias, qual delas será responsável pela preparação do parecer o candidato que obtiver maioria absoluta dos votos dos respectivo, cabendo à outra ou outras habilitar aquela com deputados em efectividade de funções. o devido parecer; 4 — Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de e) Promover a constituição das comissões e velar pelo votos, proceder-se-á imediatamente a segundo sufrágio, ao cumprimento dos prazos que lhes forem fixados; qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados f) Receber e encaminhar para as respectivas comissões que não tenham retirado a candidatura. as representações ou petições dirigidas à Assembleia Le- 5 — Se nenhum candidato for eleito, será reaberto o gislativa; processo. g) Propor suspensões do funcionamento efectivo da 6 — A eleição tem lugar em sessão especialmente con- Assembleia Legislativa; vocada para o efeito. h) Presidir à Comissão Permanente; Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 259 i) Presidir à Conferência dos Representantes dos Grupos 3 — Das decisões do Presidente da Assembleia Legis- Parlamentares, prevista no artigo 24.º; lativa tomadas em reuniões plenárias cabe sempre recla- j) Mandar publicar no Diário da República as resoluções mação e recurso para o Plenário. e as moções aprovadas pela Assembleia Legislativa; l) Assegurar a ordem e disciplina, bem como a segurança da Assembleia Legislativa, podendo para isso requisitar e Artigo 22.º usar os meios necessários, tomando as medidas que en- Competência quanto aos deputados tender convenientes; m) Ordenar as rectificações ao Diário; Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa, n) Apreciar a regularidade das candidaturas apresentadas quanto aos deputados: pelos deputados para cargos electivos, bem como anun- a) Julgar as justificações de faltas dos deputados às ciar os resultados da eleição e proclamar os candidatos reuniões plenárias, nos termos da alínea d) do artigo 7.º; eleitos; o) Dinamizar a constituição dos grupos parlamenta- b) Deferir os pedidos de substituição temporária, nos res de amizade, das comissões mistas interparlamenta- termos do artigo 3.º; res e de outros organismos que se ocupem do diálogo c) Receber e publicar as declarações de renúncia ao da Assembleia Legislativa com as Regiões amigas da mandato; Madeira, acompanhar e incentivar os respectivos tra- d) Declarar a perda do mandato dos deputados, nos balhos e velar pelo cumprimento dos regulamentos termos do artigo 5.º; sobre a matéria; e) Promover junto da Comissão de Regimento e Man- p) Convocar os presidentes das comissões e das subco- datos as diligências necessárias à verificação dos poderes missões para se inteirar dos respectivos trabalhos; dos deputados; q) Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e f) Dar seguimento aos requerimentos apresentados pelos das deliberações da Assembleia Legislativa. deputados, nos termos do artigo 8.º 2 — Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Par- Artigo 23.º lamentares: Competência relativamente a outros órgãos a) Estabelecer protocolos de acordo e de assistência Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa, re- com as universidades; lativamente a outros órgãos: b) Superintender o portal da Assembleia Legislativa na Internet e as imagens difundidas no sistema de vídeo a) Enviar ao Representante da República, para efeitos do Parlamento. de assinatura e publicação, os textos dos decretos legis- lativos regionais; 3 — O Presidente da Assembleia Legislativa pode de- b) Enviar à Assembleia da República as alterações ao legar nos Vice-Presidentes o exercício dos seus poderes Estatuto da Região, bem como os pareceres subsequentes e competências, por despacho publicado no Diário da previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 226.º da Constituição, Assembleia Legislativa da Madeira. as propostas de lei ou suas alterações e eventuais reque- rimentos de processamento de urgência e os pedidos de autorização legislativa à Assembleia da República; Artigo 21.º c) Enviar aos órgãos de soberania pareceres, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto da Região; Competência quanto às reuniões plenárias d) Enviar ao Tribunal Constitucional as resoluções da 1 — Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa Assembleia Legislativa que requeiram a declaração de quanto às reuniões plenárias: inconstitucionalidade ou ilegalidade de quaisquer normas, nos termos do artigo 281.º da Constituição; a) Presidir às reuniões plenárias, declarar a sua aber- tura, suspensão e encerramento e dirigir os respectivos e) Requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do trabalhos; artigo 281.º da Constituição, a declaração de inconstitu- b) Conceder a palavra aos deputados e aos membros do cionalidade ou ilegalidade de quaisquer normas; Governo Regional e assegurar a ordem dos debates; f) Requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do c) Dar oportuno conhecimento à Assembleia Legislativa n.º 1 do artigo 283.º da Constituição, a apreciação e veri- das mensagens, informações, explicações e convites que ficação da inconstitucionalidade por omissão; lhe forem feitos; g) Comunicar, ao Representante da República e ao Pre- d) Pôr à discussão e votação as propostas admitidas; sidente do Governo os resultados da votação sobre moções e) Pôr à votação os requerimentos admitidos; de confiança e de censura ao Governo Regional; f) Manter a ordem, dispondo de todos os poderes para h) Marcar, de acordo com o Governo Regional, as assegurar o correcto desenrolar dos trabalhos e bem assim reuniões plenárias em que os seus membros estarão do exercício dos direitos de outros deputados. presentes para responder a perguntas e a pedidos de esclarecimento dos deputados, formulados oralmente 2 — O Presidente da Assembleia Legislativa poderá ou por escrito; pedir esclarecimentos e tomar a iniciativa de conceder a i) Assinar os documentos expedidos em nome da As- palavra a deputados para produzirem breves comentários sembleia Legislativa; sempre que tais iniciativas se tornem necessárias para a j) Chefiar as deputações da Assembleia Legislativa de boa condução dos trabalhos. que faça parte. 260 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 DIVISÃO III 3 — Dois dos Vice-Presidentes serão propostos pelo Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares maior grupo parlamentar e o terceiro sob proposta do se- gundo maior grupo parlamentar. Artigo 24.º 4 — Nas reuniões plenárias a Mesa será constituída pelo Presidente e pelos Secretários. Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares 5 — Na falta do Presidente aplica-se o disposto no ar- 1 — A reunião dos representantes dos partidos com as- tigo 19.º sento parlamentar, adiante designada por Conferência dos 6 — Na falta de qualquer dos Secretários será ele subs- Representantes dos Grupos Parlamentares, é composta pelo tituído pelo primeiro Vice-Secretário, na falta deste pelo presidente dos grupos parlamentares ou seus substitutos. segundo Vice-Secretário e, na falta destes por um deputado 2 — O Presidente da Assembleia Legislativa convoca a a indicar pelo partido de representação maioritária na As- Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares sembleia Legislativa. para lhes dar conhecimento e apreciar sobre os assuntos previstos na alínea b) do artigo 20.º e outros previstos Artigo 26.º no Regimento, e sempre que o entenda necessário para o Eleição regular funcionamento da Assembleia Legislativa. 3 — O Governo Regional tem direito a fazer-se repre- 1 — Os Secretários e Vice-Secretários são eleitos por sentar na Conferência dos Representantes dos Grupos sufrágio de lista completa e nominativa, proposta pelo Parlamentares e a intervir nos assuntos que não se relacio- mínimo de 5 e o máximo de 15 deputados, com declaração nem exclusivamente com a Assembleia Legislativa, a seu de anuência dos candidatos, considerando-se eleita a lista pedido ou a solicitação da Assembleia Legislativa. que obtiver a maioria absoluta dos votos dos deputados 4 — Os representantes dos grupos parlamentares têm na em efectividade de funções. Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares 2 — Os Vice-Presidentes propostos pelo maior grupo um número de votos igual ao número dos deputados que parlamentar serão eleitos por sufrágio de lista completa e representam. nominativa, proposta por um mínimo de 5 e o máximo de 5 — As decisões da Conferência dos Representantes dos 15 deputados, com declaração de anuência dos candida- Grupos Parlamentares, na falta de consenso, são tomadas tos, com a maioria absoluta dos votos dos deputados em por maioria, estando representada a maioria absoluta dos efectividade de funções. deputados em efectividade de funções. 3 — O Vice-Presidente proposto pelo segundo maior 6 — A Conferência dos Representantes pode fixar, nos grupo parlamentar será eleito, com declaração de anuência termos do n.º 1 do artigo 146.º do Regimento, um tempo do candidato, sob proposta de um mínimo de 5 e máximo global para a discussão e apreciação de quaisquer iniciati- de 15 deputados, com a maioria absoluta dos votos dos vas legislativas ou de resolução, sendo o tempo distribuído deputados em efectividade de funções. proporcionalmente entre os grupos parlamentares, em fun- 4 — Logo que eleita a Mesa, o Presidente da Assembleia ção do respectivo número de deputados. Legislativa comunica a sua composição ao Representante 7 — No caso de a Conferência dos Representantes de- da República. liberar nos termos do número anterior, é garantido aos deputados únicos representantes de partido um tempo mí- Artigo 27.º nimo de intervenção que nunca pode ser inferior a cinco Mandato minutos. 8 — Quando a Conferência dos Representantes delibe- 1 — Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários rar nos termos do precedente n.º 6, apenas o uso da palavra são eleitos por legislatura. para efeitos do disposto nos artigos 88.º, 89.º e 91.º do 2 — Qualquer dos Vice-Presidentes, Secretários e Vice- Regimento não é considerado nos tempos atribuídos a cada -Secretários pode renunciar ao cargo, mediante declaração grupo parlamentar e aos deputados únicos representantes fundamentada, escrita, dirigida à Assembleia Legislativa, de partido. tornando-se a renúncia efectiva, sem prejuízo da sua pu- blicação no Diário. 9 — Para efeito do disposto no artigo 13.º do Regi- 3 — No caso de renúncia do cargo ou de suspensão ou mento, o Presidente da Assembleia procede à audição dos cessação do mandato de deputado, proceder-se-á, até à deputados únicos representantes de partido, com vinte e 5.ª reunião imediata, à eleição de novo titular, segundo o quatro horas de antecedência, sobre a ordem do dia que regime do artigo anterior. irá propor à Conferência dos Representantes dos Grupos 4 — A eleição do novo Vice-Presidente, Secretário e Parlamentares. Vice-Secretário é válida pelo período restante da legis- latura. SECÇÃO II Mesa Artigo 28.º Competência geral da Mesa Artigo 25.º Compete à Mesa da Assembleia Legislativa: Composição a) Deliberar sobre a perda de mandato, nos temos do 1 — O Presidente e os Vice-Presidentes constituem a artigo 5.º; Presidência da Assembleia. b) Estabelecer o regulamento da entrada e frequência 2 — A Mesa da Assembleia Legislativa é composta pelo das galerias destinadas ao público; Presidente, três Vice-Presidentes, dois Secretários e dois c) Em geral, coadjuvar o Presidente no exercício das Vice-Secretários. suas funções; Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 261 d) Solicitar parecer sobre as questões de interpretação CAPÍTULO II e integração do Regimento, nos termos da alínea a) do Comissões artigo 38.º; e) Regulamentar o pagamento de ajudas de custo e subsídios aos deputados. SECÇÃO I Disposições Gerais Artigo 29.º Artigo 33.º Competência quanto às reuniões plenárias Composição das Comissões 1 — Compete à Mesa quanto às reuniões plenárias: 1 — A composição das comissões deverá, no conjunto, a) Integrar, nas formas previstas no Regimento, as ini- ser repartida pelos grupos parlamentares e partidos em ciativas orais e escritas dos deputados, dos grupos parla- proporção com o número dos seus deputados, através da mentares e do Governo Regional; aplicação do método da média mais alta de Hondt. b) Decidir as questões de interpretação e integração do 2 — O número de membros de cada comissão e a Regimento; sua distribuição pelos diversos partidos são fixados por c) Apreciar e decidir as reclamações relativas ao Diário. deliberação da Assembleia Legislativa, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência dos Representantes dos 2 — Das deliberações da Mesa cabe reclamação e re- Grupos Parlamentares. curso para o Plenário. Artigo 34.º Artigo 30.º Subcomissões Vice-Presidentes 1 — Em cada comissão podem ser constituídas sub- comissões permanentes, que sejam julgadas necessárias, Compete, em especial, aos Vice-Presidentes da Assem- com autorização prévia do Presidente da Assembleia Le- bleia Legislativa: gislativa, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares. a) Substituir o Presidente, nos termos do artigo 19.º; 2 — Compete às comissões definir a composição e o b) Exercer a vice-presidência da Comissão Perma- âmbito das subcomissões. nente; 3 — As presidências das subcomissões são, no conjunto, c) Desempenhar as funções administrativas e de repre- repartidas pelos grupos parlamentares, nos termos do n.º 3 sentação da Assembleia Legislativa de que sejam incum- do artigo 37.º bidos pelo Presidente. 4 — As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser apresentadas à comissão. Artigo 31.º 5 — O presidente da comissão comunica ao Presidente da Assembleia Legislativa, para efeitos de publicação no Secretários e Vice-Secretários Diário, a designação da subcomissão criada e o nome do 1 — Compete aos Secretários o expediente da Mesa, respectivo presidente e dos seus membros. nomeadamente: 6 — Os presidentes das subcomissões que tratem ma- térias de interesse comum reúnem sob a presidência do a) Proceder à conferência das presenças nas reuniões Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos da alí- plenárias, assim como verificar em qualquer momento o nea q) do n.º 1 do artigo 20.º do Regimento. quórum e registar as votações; b) Ordenar a matéria a submeter à votação; Artigo 35.º c) Organizar as inscrições dos deputados e membros do Indicação dos membros das comissões Governo Regional que pretendam usar da palavra; d) Fazer as leituras indispensáveis durante as reuniões 1 — A indicação dos deputados para as comissões com- plenárias; pete aos respectivos grupos parlamentares ou partidos e e) Promover a publicação do Diário; deverá ser efectuada no prazo fixado pelo Presidente da f) Assinar, por delegação do Presidente, a correspondên- Assembleia Legislativa. 2 — Se algum grupo parlamentar ou partido não quiser cia expedida em nome da Assembleia Legislativa. ou não puder indicar representantes, não haverá lugar ao preenchimento das vagas por deputados de outros parti- 2 — Compete aos Vice-Secretários: dos. a) Substituir os Secretários nas suas faltas ou impedi- 3 — Nenhum deputado pode ser indicado para mais de mentos; duas comissões especializadas permanentes. b) Servir de escrutinadores. 4 — Podem ser indicados suplentes a todo o tempo e, na sua falta ou impedimento, os membros das comissões podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros de- Artigo 32.º putados do mesmo grupo. Subsistência da Mesa 5 — Os deputados independentes indicam as opções sobre as comissões que desejem integrar e o Presidente A Mesa mantém-se em funções até ao início da nova da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Re- legislatura. presentantes dos Grupos Parlamentares, designa aquela ou 262 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 aquelas a que o deputado deve pertencer, acolhendo, na 2 — O deputado indicado por cada um dos partidos tem medida do possível, as opções apresentadas. na Comissão de Regimento e Mandatos um número de votos igual ao número dos deputados que representa. Artigo 36.º 3 — O deputado indicado pelo maior grupo parlamentar desempenhará o cargo de Presidente da Comissão. Exercício das funções 1 — O mandato dos representantes na Comissão Perma- Artigo 39.º nente, Comissão de Regimento e Mandatos e nas comissões Competência em matéria de mandatos especializadas permanentes manter-se-á até ao início da sessão legislativa seguinte. Compete à comissão: 2 — Perde a qualidade de membro da comissão o depu- a) Relatar e dar parecer sobre a verificação de poderes tado que deixe de pertencer ao grupo parlamentar pelo qual dos deputados; foi indicado, se este o requerer, ou que exceda o número b) Pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades, regimental de faltas às respectivas reuniões. nos termos do artigo 23.º do Estatuto da Região; 3 — Compete aos presidentes das comissões julgar as c) Emitir parecer sobre a perda do mandato, nos termos justificações das faltas dos seus membros, nos termos do do artigo 5.º; artigo 7.º d) Instruir os processos de impugnação de elegibilidade 4 — O grupo parlamentar ou partido a que o deputado e de perda de mandato; pertencer pode promover a sua substituição ou retirada, e) Proceder a inquérito a factos ocorridos no âmbito da a todo o tempo. Assembleia Legislativa que comprometam a honra ou a dignidade de qualquer deputado, a pedido deste e mediante Artigo 37.º determinação do Presidente da Assembleia Legislativa. Presidência e Mesa das Comissões 1 — Cada comissão terá um presidente, um vice- SECÇÃO III -presidente, um secretário e um relator eleitos por su- Comissões especializadas frágio uninominal na primeira reunião da comissão, que será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia DIVISÃO I Legislativa. 2 — As presidências das comissões especializadas Comissões especializadas permanentes permanentes deverão, no conjunto, ser repartidas pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos Artigo 40.º seus deputados, através da aplicação do método da média Elenco mais alta de Hondt. 3 — Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do 1 — São Comissões especializadas permanentes, ver- princípio da proporcionalidade, os grupos parlamentares sando sobre as temáticas elencadas, as seguintes: escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de 1.ª — Política Geral e Juventude; prioridade, a começar pelo maior grupo parlamentar. — Europa; 4 — A composição da mesa de cada comissão deve ser — Comunidades Madeirenses; comunicada ao Presidente da Assembleia Legislativa, que — Poder Local; a faz publicar no Diário. — Comunicação Social; 2.ª — Economia, Finanças e Turismo; SECÇÃO II — Planeamento; — Transportes; Comissão de Regimento e Mandatos — Inovação; 3.ª — Recursos Naturais e Ambiente; Artigo 38.º — Agricultura; Competência em matéria de Regimento — Pecuária; — Pescas; Compete à comissão: — Florestas; a) Dar parecer sobre as questões de interpretação e 4.ª — Equipamento Social e Habitação; integração do Regimento que lhe sejam submetidas pela — Ordenamento do Território; Mesa e pelo Plenário; 5.ª — Saúde e Assuntos Sociais; b) Dar parecer sobre as propostas de alteração do Re- — Protecção Civil; gimento bem como sugerir à Assembleia Legislativa as 6.ª — Educação, Desporto e Cultura; modificações que a prática venha a aconselhar; — Ciência; c) Dar parecer, a pedido do Presidente da Assembleia 7.ª — Administração Pública, Trabalho e Emprego. Legislativa, sobre conflitos de competência entre comis- sões. 2 — A fixação referida no número anterior não impede que, excepcionalmente, e quando tal se justifique, o Ple- Artigo 38.º-A nário delibere, sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Par- Composição lamentares, alterar o elenco das comissões, ou a repartição 1 — A Comissão de Regimentos e Mandatos é composta de competências entre elas, não podendo o seu número por um deputado indicado por cada um dos partidos. ser superior a 7. Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 263 Artigo 41.º CAPÍTULO III Competência Comissão permanente Compete às comissões especializadas permanentes: Artigo 44.º a) Apreciar e dar parecer sobre os projectos e as pro- postas de lei, propostas de alteração e quaisquer outros Função diplomas submetidos à Assembleia Legislativa, nos termos Fora do período de funcionamento efectivo da Assem- do disposto no n.º 2 do artigo 136.º; bleia Legislativa, durante o período em que ela se encontrar b) Votar na especialidade os textos aprovados no Ple- dissolvida e nos casos especiais previstos na lei e no Re- nário, nos termos e nos limites regimentais; gimento, funciona a Comissão Permanente da Assembleia c) Apreciação e votação dos projectos ou propostas de Legislativa. resolução, nos termos do disposto no artigo 164.º-A; d) Acompanhar e apreciar nos termos da Constituição Artigo 45.º e do Estatuto a participação da Região no processo de construção europeia; Composição e) Solicitar a participação dos membros do Governo 1 — A Comissão Permanente é composta pelo Presi- Regional nos seus trabalhos, devendo estes comparecer dente da Assembleia Legislativa, pelos Vice-Presidentes, quando tal seja requerido; e pelo deputado indicado por cada um dos partidos. f) Solicitar os depoimentos de quaisquer associações, 2 — Os deputados indicados por cada um dos partidos instituições ou cidadãos, os quais poderão ser prestados têm na Comissão Permanente um número de votos igual por escrito, se os mesmos não residirem na Região; ao número dos deputados que representam. g) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia Legis- 3 — Os presidentes das comissões especializadas per- lativa; manentes podem ser chamados a tomar parte nas reuniões h) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa. que sejam do seu âmbito e fornecer à Assembleia Legis- 4 — Aplicam-se à Comissão Permanente as normas dos lativa, quando esta o julgue conveniente, os elementos artigos 35.º e 36.º necessários à apreciação dos actos do Governo Regional e da administração pública regional autónoma; Artigo 46.º i) Verificar o cumprimento pelo Governo Regional e pela administração pública regional autónoma das leis e Competência resoluções da Assembleia Legislativa, podendo sugerir a Compete à Comissão Permanente: esta as medidas consideradas convenientes; j) Pronunciar-se sobre questões da competência dos a) Zelar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto órgãos de soberania que digam respeito à Região, por e das leis; iniciativa dos deputados regionais ou por solicitação da- b) Apreciar e acompanhar a actividade do Governo queles órgãos; Regional e da administração pública regional autónoma; l) Pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam sub- c) Exercer o poder referido na alínea i) do n.º 1 do ar- metidas nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º do tigo 36.º do Estatuto da Região; Estatuto da Região; d) Exercer os poderes da Assembleia Legislativa relati- m) Em geral, pronunciar-se sobre todos os problemas vamente ao mandato dos deputados sem prejuízo da com- submetidos à sua apreciação pela Assembleia Legislativa petência própria do Presidente da Assembleia Legislativa, ou pelo Presidente. da Mesa e da Comissão de Regimento e Mandatos; e) Deliberar e promover a convocação da Assembleia DIVISÃO II Legislativa, sempre que tal seja necessário; f) Preparar a abertura da sessão legislativa; Comissões eventuais g) Decidir as reclamações sobre inexactidões dos textos Artigo 42.º de redacção final dos diplomas da Assembleia Legisla- tiva; Constituição h) Designar representações e deputações; 1 — A Assembleia Legislativa pode constituir comis- i) Proceder à emissão de votos de congratulação, louvor, sões eventuais para qualquer fim determinado. saudação, protesto e pesar. 2 — A iniciativa de constituição de comissões eventuais pode ser exercida por qualquer grupo parlamentar. CAPÍTULO IV 3 — As presidências destas comissões são, no conjunto, repartidas em cada sessão legislativa pelos partidos repre- Representações e deputações sentados nas comissões, em proporção com o número dos seus deputados, através da aplicação do método da média Artigo 47.º mais alta de Hondt. Representações e deputações Artigo 43.º 1 — As representações e deputações da Assembleia Legislativa devem respeitar os princípios estabelecidos Competência nos artigos 33.º e 35.º do Regimento. Compete às comissões eventuais apreciar os assuntos 2 — Compete à Conferência dos Representantes dos objecto da sua constituição, apresentando os respectivos Grupos Parlamentares promover a constituição das re- relatórios nos prazos fixados pela Assembleia Legislativa. presentações e deputações parlamentares, acompanhar e 264 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 incentivar os respectivos trabalhos e velar para que con- 2 — A Assembleia Legislativa não pode ser suspensa tribuam para a visibilidade externa e para o prestígio da por mais de três vezes, nem por períodos superiores a Assembleia e da Região. 20 dias, em cada sessão legislativa. 3 — Quando as representações ou deputações não possam incluir representantes de todos os partidos, a sua Artigo 52.º composição é fixada pela Conferência dos Representantes Funcionamento de comissões fora do período legislativo dos Grupos Parlamentares. 4 — Finda a missão, as representações e deputações da 1 — Durante as suspensões do período legislativo po- Assembleia Legislativa elaboram, quando tal se justificar, derá funcionar qualquer comissão, se tal for indispensável um relatório com as informações necessárias à avaliação ao bom andamento dos seus trabalhos e a Assembleia das suas finalidades, podendo o mesmo ser apresentado Legislativa assim determinar, com a anuência da maioria ao Plenário, se tal for entendido pela Conferência dos dos membros da comissão. Representantes dos Grupos Parlamentares. 2 — O Presidente da Assembleia Legislativa pode pro- mover a convocação de qualquer comissão para os 15 dias anteriores ao início da Sessão Legislativa a fim de preparar CAPÍTULO V os trabalhos desta. Designação de titulares de cargos exteriores 3 — O disposto neste artigo não se aplica à Comissão à Assembleia Legislativa de Regimento e Mandatos quando tenha de se pronunciar, nos termos dos artigos 2.º e 5.º Artigo 48.º Artigo 53.º Sistema de eleição Convocação da Assembleia Legislativa fora 1 — Os titulares de cargos exteriores à Assembleia do período normal de funcionamento Legislativa, por esta designados, são eleitos mediante a O Plenário da Assembleia Legislativa é convocado ex- apresentação de listas uninominais, a propor pelos grupos traordinariamente fora do período previsto no artigo 50.º, parlamentares ao Presidente da Assembleia Legislativa, pelo seu presidente, nos seguintes casos: acompanhadas da declaração de aceitação do candidato. 2 — É eleito o candidato que obtiver mais votos. a) Por iniciativa do Presidente ou da Comissão Per- 3 — A eleição faz-se por votação secreta e em Ple- manente; nário. b) Por iniciativa de um terço dos deputados; c) A pedido do Governo Regional. TÍTULO III Artigo 54.º Funcionamento Suspensão das reuniões plenárias Durante o funcionamento normal da Assembleia Legis- CAPÍTULO I lativa pode esta suspender as suas reuniões plenárias para efeitos de trabalho de comissões, jornadas parlamentares Disposições gerais e congressos de partidos. Artigo 49.º Artigo 55.º Sede da Assembleia Legislativa Dias parlamentares 1 — A Assembleia Legislativa tem a sua sede na cidade 1 — A Assembleia Legislativa funciona todos os dias do Funchal. que não sejam sábados e domingos, feriados e dias de 2 — Os trabalhos da Assembleia Legislativa poderão luto nacional ou decretado pela Região Autónoma da Ma- decorrer noutro local, quando assim o imponham as ne- deira. cessidades do seu funcionamento. 2 — A Assembleia Legislativa funciona ainda, excep- cionalmente, em qualquer dia quando assim o deliberar. Artigo 50.º 3 — Quando o termo de qualquer prazo recair em sá- Sessão legislativa bado, domingo, feriado, ou dia de luto nacional ou decre- tado pela Região Autónoma da Madeira, será transferido 1 — A sessão legislativa, salvo a primeira, tem a duração para o dia parlamentar seguinte. de um ano e inicia-se a 1 de Outubro. 2 — O período normal de funcionamento da Assembleia Artigo 56.º Legislativa decorre de 1 de Outubro a 31 de Julho. Convocação de reuniões Artigo 51.º 1 — Salvo marcação nas reuniões anteriores, as reu- niões do Plenário e das comissões serão convocadas pelos Suspensões dos trabalhos respectivos presidentes com a antecedência mínima de 1 — A Assembleia Legislativa pode suspender o seu quarenta e oito horas. funcionamento sob proposta do seu Presidente, ouvida a 2 — A convocação será feita por qualquer meio de co- Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamen- municação que assegure o seu efectivo conhecimento e tares. publicidade. Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 265 Artigo 57.º Artigo 62.º Funcionamento do Plenário e das comissões Prioridades das matérias a atender na fixação da ordem do dia As comissões não poderão reunir durante o funciona- 1 — Na fixação da ordem do dia das reuniões plenárias, mento do Plenário, salvo quando a título excepcional e a o Presidente da Assembleia Legislativa dará prioridade às requerimento da unanimidade dos seus membros, assim matérias, segundo a precedência seguinte: o delibere. a) Projecto de alteração ao Estatuto da Região; b) Apreciação do Programa de Governo; Artigo 58.º c) Moções de confiança ou de censura ao Governo Re- Quórum gional e interpelações, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º; 1 — A Assembleia Legislativa só poderá funcionar em d) Aprovação do Plano e do Orçamento; reunião plenária, achando-se presente a maioria do número e) Consultas dos órgãos de soberania sob questões da legal dos seus membros. sua competência respeitantes à Região; 2 — As comissões funcionarão estando presentes mais f) Autorização ao Governo Regional para realização de de metade dos seus membros. empréstimos; g) Apreciação da participação da Região no processo CAPÍTULO II de construção europeia; h) Propostas de lei a submeter à Assembleia da Repú- Organização dos trabalhos e ordem do dia blica; i) Impugnações de normas jurídicas com fundamento Artigo 59.º em inconstitucionalidade ou ilegalidade; j) Apreciação e aprovação das Contas da Região; Programação dos trabalhos da Assembleia Legislativa l) Aprovação de decretos legislativos regionais; 1 — Em Conferência dos Representantes dos Grupos m) Segunda deliberação de decretos vetados politica- Parlamentares, será estabelecida pelo Presidente da Assem- mente pelo Representante da República, nos termos do bleia Legislativa a programação dos trabalhos do Plenário artigo 233.º da Constituição; para as reuniões subsequentes. n) Pedidos de autorização legislativa à Assembleia da 2 — A programação dos trabalhos de cada comissão República; será por ela fixada, tendo em conta a programação dos o) Deliberação sobre inquéritos parlamentares e poderes trabalhos do Plenário. de instrução das comissões; p) Designação dos representantes da Região cuja eleição Artigo 60.º caiba à Assembleia Legislativa; q) Votação final global das resoluções. Fixação da ordem do dia 1 — A ordem do dia é fixada pelo Presidente da Assem- 2 — Dentro de cada uma das matérias, a ordem do dia bleia Legislativa com a antecedência mínima de quarenta será fixada segundo a precedência temporal da apresen- e oito horas, de acordo com as prioridades definidas no tação. Regimento. Artigo 63.º 2 — Antes da fixação da ordem do dia, o Presidente da Prioridade absoluta na fixação da ordem do dia Assembleia Legislativa ouve, a título indicativo, a Con- ferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, Terão prioridade sobre quaisquer outras matérias, com que, na falta de consenso, decide nos termos dos n.os 4 e preterição da ordem do dia que eventualmente esteja fi- 5 do artigo 24.º xada, as que constarem das alíneas a) a d) do n.º 1 do 3 — Das decisões do Presidente da Assembleia Legisla- artigo anterior. tiva que fixem a ordem do dia cabe recurso para o Plenário, Artigo 64.º que delibera em definitivo. Prioridade a solicitação do Governo 4 — O recurso da decisão do Presidente da Assembleia Legislativa que fixa a ordem do dia é votado sem prece- 1 — O Governo Regional pode solicitar prioridade para dência de debate. assuntos de interesse da Região de resolução urgente, sem 5 — A ordem do dia será afixada em lugar público, nas prejuízo do disposto no artigo anterior. instalações da Assembleia Legislativa, após a sua fixação 2 — A concessão de prioridade é decidida pelo Presi- definitiva, e distribuída em folhas avulsas aos grupos par- dente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência lamentares e ao deputado único representante de partido. dos Representantes dos Grupos Parlamentares, podendo os grupos parlamentares, o deputado único representante Artigo 61.º de partido e o Governo Regional recorrer dessa decisão para Plenário. Garantia de estabilidade da ordem do dia Artigo 65.º 1 — A ordem do dia não pode ser preterida nem inter- rompida, a não ser nos casos expressamente previstos no Segunda deliberação em caso de veto do Representante da República Regimento, ou por deliberação da Assembleia Legislativa sem votos contra. Nos casos do artigo 233.º da Constituição, o Presidente 2 — A sequência das matérias fixadas para cada reu- da Assembleia Legislativa poderá fixar a data da segunda nião pode ser modificada por deliberação da Assembleia deliberação mesmo com prejuízo das prioridades absolutas Legislativa. fixadas no artigo 63.º 266 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 Artigo 66.º d) Constituição de comissões, representações e depu- Direito à fixação da ordem do dia tações; e) Comunicações das comissões; 1 — Os grupos parlamentares têm direito à fixação da f) Recursos nos termos dos artigos 134.º e 158.º do ordem do dia de reuniões plenárias, durante cada sessão Regimento e determinações da comissão competente nos legislativa, nos termos seguintes: termos do artigo 137.º; a) Até 7 deputados, inclusive, uma reunião; g) Inquéritos nos termos dos artigos 217.º e 221.º; b) Com mais de 7 e até 15 deputados, inclusive, duas h) Alterações do Regimento; reuniões; i) Designação de titulares de cargos exteriores à As- c) Com mais de 16 deputados, três reuniões. sembleia Legislativa; j) Outras matérias sobre as quais a Assembleia Legis- 2 — A cada uma das reuniões previstas nos números lativa deva pronunciar-se, não compreendidas nas priori- anteriores corresponde uma iniciativa legislativa, sem dades fixadas nas alíneas anteriores. prejuízo de a Conferência dos Representantes dos Gru- pos Parlamentares, de acordo com o titular do respectivo direito de agendamento, poder agendar outras do mesmo CAPÍTULO III ou de outro grupo parlamentar que com aquela estejam relacionadas. Reuniões plenárias 3 — O exercício do direito previsto neste artigo é anun- ciado ao Presidente, em Conferência dos Representantes SECÇÃO I dos Grupos Parlamentares, até ao dia 15 de cada mês para Realização das reuniões que possa produzir efeitos no mês seguinte, em conformi- dade com o disposto no artigo 60.º Artigo 69.º 4 — O autor do agendamento referido nos números anteriores tem direito a requerer a votação na generalidade Dias e horas das reuniões e votações no próprio dia. 1 — A cada dia corresponde uma reunião plenária, po- 5 — No caso previsto no número anterior, se o projecto dendo ocorrer, em casos excepcionais, mais de uma no for aprovado na generalidade, o grupo parlamentar ou o mesmo dia. seu autor tem direito de obter a votação na especialidade e a votação final global no prazo máximo de 30 dias. 2 — As reuniões plenárias realizar-se-ão às terças-feiras, 6 — Cada deputado independente tem o direito ao agen- quartas-feiras, quintas-feiras e sextas-feiras, salvo quando damento de um projecto de lei ou de resolução em cada a Assembleia Legislativa ou a Conferência dos Represen- sessão legislativa, quando a sua discussão e votação for tantes dos Grupos Parlamentares deliberar diversamente. proposta pela comissão parlamentar competente em razão 3 — As votações far-se-ão na última reunião de cada da matéria. semana, excepto quando a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares deliberar em contrário. Artigo 67.º 4 — A Mesa da Assembleia é responsável pela elabo- Presença do Governo ração do guião das votações, o qual deve ser distribuído 1 — Os membros do Governo Regional têm assento nas por todos os deputados com a antecedência mínima de reuniões da Assembleia Legislativa e o direito ao uso da vinte e quatro horas. palavra para efeito de apresentação de comunicação, de intervenção e de prestação de esclarecimentos. Artigo 70.º 2 — O Governo Regional pode tomar a iniciativa de Lugar na sala das reuniões promover um debate parlamentar sobre assunto de rele- vante interesse regional. 1 — Os deputados tomarão lugar na sala pela forma que 3 — A Assembleia Legislativa poderá fixar ordem do for acordada entre o Presidente da Assembleia Legislativa dia exclusivamente destinada aos membros do Governo e os representantes dos partidos. Regional responderem às perguntas e aos pedidos de es- 2 — Na falta de acordo, a Assembleia Legislativa de- clarecimento dos deputados, nos termos da alínea h) do liberará. n.º 1 do artigo 8.º e dos artigos 198.º e seguintes do Re- 3 — Na sala de reuniões haverá ainda lugares reservados gimento. para os membros do Governo Regional. 4 — O dia e hora das reuniões previstas no número anterior serão fixados por acordo entre o Presidente da Artigo 71.º Assembleia Legislativa e o Presidente do Governo. Verificação de presenças dos deputados Artigo 68.º A presença dos deputados às reuniões plenárias será Apreciação de outras matérias verificada no início ou em qualquer outro momento da reunião. O Presidente da Assembleia Legislativa incluirá na pri- Artigo 72.º meira parte da ordem do dia prevista no n.º 2 do artigo 82.º a apreciação das seguintes matérias: Proibição da presença de pessoas estranhas a) Deliberações sobre o mandato de deputado; Durante o funcionamento das reuniões não será per- b) Recursos de decisões do Presidente; mitida a presença de pessoas que não tenham assento na c) Eleições suplementares da Mesa; Assembleia Legislativa ou não estejam em serviço. Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 267 Artigo 73.º 4 — O tempo de uso da palavra para comunicações ao Continuidade das reuniões Plenário por parte de membros do Governo Regional, bem como do debate que venham a suscitar, não conta para a As reuniões não podem ser interrompidas, salvo por determinação do tempo previsto no n.º 2, não podendo no decisão do Presidente da Assembleia Legislativa para os entanto o debate exceder vinte minutos, nem o período de seguintes efeitos: antes da ordem do dia prolongar-se para além do previsto no n.º 2 do artigo 79.º a) Intervalos; 5 — Nos casos referidos no Regimento ou por deli- b) Restabelecimento da ordem na sala; beração da Conferência dos Representantes dos Grupos c) Falta de quórum, procedendo-se a nova contagem Parlamentares ou do Plenário, sem votos contra, poderá quando o Presidente assim o determinar; ser reduzido ou eliminado o período de antes da ordem d) Exercício do direito de interrupção pelos grupos do dia. parlamentares; Artigo 77.º e) Garantia do bom andamento dos trabalhos. Expediente e informação Artigo 74.º Aberta a reunião, a Mesa procederá: Direito de interrupção dos grupos parlamentares a) À menção, resumo ou leitura de correspondência de 1 — Qualquer grupo parlamentar pode requerer a in- interesse para a Assembleia Legislativa; terrupção das reuniões plenárias, a qual não poderá ser b) À menção, resumo ou leitura de representações ou recusada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, se petições dirigidas à Assembleia Legislativa; esse direito ainda não tiver sido exercido durante a mesma c) À menção ou leitura de qualquer reclamação so- reunião. bre omissões ou inexactidões no Diário apresentadas por 2 — A interrupção a que se refere o número anterior não qualquer deputado ou membro do Governo Regional in- pode exceder cinco minutos quando requerida por grupos teressado; parlamentares com menos de um décimo dos deputados, d) À menção ou leitura de qualquer pedido de informa- nem dez minutos quando se trate de grupo parlamentar ção dirigido pelos deputados ao Governo Regional bem com mais de um décimo de deputados. como das respostas deste; e) À menção ou leitura de qualquer pergunta dirigida Artigo 75.º por escrito pelos deputados ao Governo Regional; f) À menção de qualquer projecto ou proposta de lei ou Período das reuniões de resolução ou de moção apresentados na Mesa; Em cada reunião plenária haverá um período designado g) À comunicação de qualquer decisão do Presidente «antes da ordem do dia» e outro designado «ordem do da Assembleia Legislativa ou deliberação da Mesa bem como de qualquer facto ou situação cuja comunicação o dia». Regimento imponha ou que interesse à Assembleia Le- gislativa. Artigo 76.º Período de antes da ordem do dia Artigo 78.º 1 — O período de antes da ordem do dia será desti- Tratamento de assuntos no período de antes da ordem do dia nado a: 1 — O tempo semanal será distribuído e atribuído a cada a) Leitura pela Mesa do expediente, bem como dos partido na proporção de dois minutos a cada deputado. anúncios que o Regimento impuser; 2 — A inscrição de membros do Governo Regional b) Comunicações ao Plenário por parte de membros do para uma comunicação ao Plenário tem prioridade sobre Governo Regional; as inscrições existentes. c) Declarações políticas, nos termos do n.º 4 do ar- 3 — Os partidos poderão utilizar o tempo que lhes está tigo 78.º; consignado, conforme o entenderem, devendo, no en- d) Ao tratamento pelos deputados de assuntos de inte- tanto, comunicá-lo à Mesa até ao início de cada reunião resse político relevante; plenária. e) À emissão de votos de congratulação, louvor, sauda- 4 — Os partidos representados na Assembleia Legis- ção, protesto ou pesar; lativa têm direito a uma declaração política no início do f) Apresentação de relatórios de representações e de- período de antes da ordem do dia na primeira reunião putações. plenária da semana, sendo o tempo distribuído na pro- porção de um minuto por deputado, com o mínimo de 2 — O período de antes da ordem do dia não excederá dois minutos para cada dos deputados que sejam únicos quarenta e sete minutos, salvo o disposto no artigo 79.º representantes de partido. 3 — O período de antes da ordem do dia será composto 5 — O tempo previsto no n.º 4 inclui-se no tempo se- por duas partes, em cada uma das quais serão tratados os manal de cada partido previsto no n.º 1 deste artigo, e com seguintes assuntos: prioridade sobre as demais intervenções sem prejuízo do disposto no n.º 2. a) Na primeira parte, de duração não superior a trinta 6 — A declaração política semanal será de acordo com e três minutos, os assuntos definidos nas alíneas a), c) e a ordem decrescente de representatividade dos Partidos d) do n.º 1; representados na Assembleia. b) Na segunda parte, no tempo remanescente, os assuntos 7 — Não poderá haver mais que uma declaração política referidos na alíneas e) e f) do n.º 1, quando os houver. semanal. 268 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 Artigo 79.º razão da urgência da ordem de trabalhos, pelo máximo de Prolongamento do período de antes da ordem do dia três vezes em cada semana parlamentar e nunca no 1.º dia da mesma. 1 — A Assembleia Legislativa poderá deliberar, a re- querimento de um grupo parlamentar, de um partido, ou Artigo 83.º por iniciativa da Mesa, prolongar o período normal de Convite a individualidades estranhas à Assembleia Legislativa antes da ordem do dia. 2 — O prolongamento, que não excederá trinta minutos, O Presidente da Assembleia Legislativa poderá, a título não poderá verificar-se mais de uma vez em cada semana excepcional, ouvida a Conferência dos Representantes dos parlamentar, destinado preferencialmente aos assuntos Grupos Parlamentares, convidar individualidades estranhas referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 76.º à Assembleia Legislativa a tomar lugar na sala e a usar 3 — O requerimento especificará o tema a tratar. da palavra. Artigo 80.º SECÇÃO II Intervenções sobre assuntos de interesse local ou sectorial Uso da palavra 1 — Poderão ser marcadas pelo Presidente da Assem- bleia Legislativa, sem prejuízo dos dias normais do Ple- Artigo 84.º nário, reuniões destinadas a intervenções dos deputados Uso da palavra pelos deputados sobre assuntos de interesse local ou sectorial. 2 — Com vista a essas intervenções será aberta uma 1 — A palavra será concedida aos deputados para: ordem de inscrição especial. a) Tratar dos assuntos de antes da ordem do dia; b) Apresentar projectos de propostas de lei, de decretos Artigo 81.º legislativos regionais, de referendo, de resolução, propostas Emissão de voto de deliberação e moções; c) Exercer o direito de defesa, nos casos previstos nos 1 — Os votos de congratulação, louvor, saudação, pro- artigos 2.º e 5.º; testo e pesar, podem ser propostos pela Mesa, pelos grupos d) Participar nos debates; parlamentares ou por deputados. e) Fazer perguntas ao Governo Regional sobre quais- 2 — O deputado ou os deputados que queiram propor quer actos deste ou da administração pública regional qualquer voto devem entregar até vinte e quatro horas antes autónoma; da hora marcada para o próximo Plenário, nos serviços da f) Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa; Assembleia, para efeitos de distribuição aos partidos. Só g) Fazer requerimentos; serão considerados dias úteis. h) Apresentar reclamações, recursos e protestos; 3 — Apresentado à Assembleia Legislativa o texto da i) Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos; proposta de voto, pela Mesa ou por um dos deputados j) Formular declarações de voto; subscritores, poderá usar da palavra para discussão um l) Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar deputado de cada partido pelo período máximo de dois explicações nos termos do artigo 91.º minutos, procedendo-se seguidamente à votação, sem ad- missão de pedidos de esclarecimento. 2 — A palavra será dada pela ordem das inscrições, 4 — O partido que não se tenha pronunciado durante salvo no caso de exercício do direito de defesa e no período a discussão poderá fazer uma declaração de voto oral de de antes da ordem do dia, em que se observará o disposto duração não superior a dois minutos. no artigo 78.º 5 — Em casos excepcionais, pode o Plenário deliberar 3 — É autorizada, a todo o tempo, a troca entre quais- que os votos, apesar de entrarem fora do prazo previsto quer oradores inscritos. no n.º 2, sejam discutidos de imediato. 6 — A Mesa pode recusar a admissão e consequente Artigo 85.º envio para o Plenário de votos que considerar jocosos, injuriosos ou difamatórios de pessoas e instituições. Uso da palavra pelos membros do Governo 7 — Do despacho de recusa da admissão e envio para o A palavra será concedida aos membros do Governo Plenário, cabe recurso para a Conferência dos Represen- Regional para: tantes dos Grupos Parlamentares. a) Apresentar antepropostas de lei, propostas de decreto Artigo 82.º legislativo regional, de resolução e de moção e propostas de alteração ou qualquer comunicação; Período da ordem do dia b) Participar nos debates; 1 — O período da ordem do dia tem por objecto o exer- c) Responder a perguntas de deputados por quaisquer cício das competências constitucionais e legais específicas actos do Governo Regional ou da administração pública da Assembleia Legislativa. regional; 2 — Sempre que haja de apreciar qualquer das matérias d) Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa; previstas no artigo 68.º, o período da ordem do dia com- e) Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos nos preenderá uma primeira parte destinada a esse fim, a qual termos do artigo 92.º; não poderá exceder duas horas. f) Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar 3 — O período da ordem do dia poderá ser prolongado explicações, nos termos do artigo 91.º; entre as 15 e as 19 horas do dia duma reunião plenária, em g) Fazer protestos. Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 269 Artigo 86.º 2 — Qualquer deputado pode recorrer das decisões do Uso da palavra no exercício do direito de defesa Presidente da Assembleia Legislativa ou da Mesa. 3 — O deputado que tiver recorrido pode usar da pa- O deputado que exercer o direito de defesa, nos termos lavra para fundamentar o recurso por tempo não superior dos artigos 2.º e 5.º do Regimento, não poderá exceder a dois minutos. dez minutos no uso da palavra. 4 — No caso de recurso apresentado por mais de um deputado, só pode intervir na respectiva fundamentação Artigo 87.º um dos seus apresentantes, pertençam ou não ao mesmo Uso da palavra para participar nos debates grupo parlamentar. 1 — Para intervir nos debates sobre matéria da ordem 5 — Havendo vários recursos com o mesmo objecto, só do dia, quer na generalidade, quer na especialidade, cada pode intervir na respectiva fundamentação um deputado deputado ou membro do Governo Regional poderá usar de cada grupo parlamentar ou representante de partido a da palavra por uma ou mais vezes, pelo tempo que for que os recorrentes pertençam. definido regimentalmente. 6 — Pode ainda usar da palavra, pelo período de dois 2 — No início da discussão na generalidade, o autor ou minutos, um deputado de cada grupo parlamentar ou re- um dos autores dos projectos ou propostas tem o direito de presentante de partido que não se tenha pronunciado nos usar da palavra antes dos demais oradores inscritos. termos dos números anteriores. 7 — Não há lugar nos recursos a declarações de voto orais. Artigo 88.º 8 — Tratando-se de protesto, o tempo não poderá ex- Invocação do Regimento ceder dois minutos. 1 — O deputado que pedir a palavra para invocar o Re- 9 — Por cada grupo parlamentar e sobre a mesma in- gimento indicará a norma infringida, com as considerações tervenção apenas é permitido um protesto. estritamente indispensáveis para o efeito. 10 — Não são admitidos protestos a pedidos de escla- 2 — Os deputados podem interpelar a Mesa quando recimento e às respectivas respostas, bem como a decla- têm dúvidas sobre as decisões desta ou a orientação dos rações de voto. trabalhos, uma única vez sobre cada assunto e um único Artigo 91.º deputado por partido ou grupo parlamentar. Reacções contra ofensas à honra ou consideração 3 — Não há justificação nem discussão das perguntas dirigidas à Mesa. 1 — A palavra para explicações poderá ser pedida 4 — As interpelações e a invocação do Regimento pre- quando ocorrer incidente que justifique a defesa da honra cedem a inscrição normal dos deputados. ou dignidade pessoal do deputado. 5 — O uso da palavra para invocar o Regimento ou 2 — Compete ao Presidente da Mesa aceitar ou rejeitar o interpelar a Mesa não pode exceder um minuto. pedido referido no número anterior consoante a justificação e análise dos factos. Artigo 89.º 3 — Aceite pela Mesa a justificação do deputado ou membro do Governo Regional, pode este, para se defender, Requerimentos usar da palavra por período não superior a dois minutos. 1 — São considerados requerimentos apenas os pedidos dirigidos à Mesa respeitantes ao processo de apresentação, Artigo 92.º discussão e votação de qualquer assunto ou ao funciona- Uso da palavra para esclarecimentos mento de reunião. 2 — Os requerimentos podem ser formulados por escrito 1 — A palavra para esclarecimentos limitar-se-á à for- ou oralmente. mulação sintética da pergunta e da respectiva resposta 3 — Os requerimentos escritos são imediatamente sobre matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver anunciados pela Mesa e distribuídos a todos os grupos e acabado de intervir. representações parlamentares. 2 — Os deputados que queiram formular pedidos de 4 — Os requerimentos orais, assim como a leitura dos esclarecimento devem inscrever-se até findar a interven- requerimentos escritos, se pedida, não podem exceder ção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela dois minutos. ordem de inscrição. 5 — Admitidos os requerimentos, nos termos da alí- 3 — O orador interrogante e o orador respondente dis- nea c) do artigo 20.º, serão imediatamente votados sem põem de dois minutos por cada intervenção, não podendo, discussão. porém, o orador respondente acumular tempos de resposta 6 — A votação dos requerimentos é feita pela ordem por período superior a seis minutos se não desejar usar da da sua apresentação. palavra a seguir a cada orador interrogante. 7 — Não são admitidas declarações de voto orais. 4 — O tempo previsto no n.º 3 só poderá ser usado 8 — Apenas o uso da palavra para efeitos do disposto no caso de o tempo global disponível do interrogante ou nos artigos 88.º, 90.º e 91.º do Regimento não é considerado respondente o permitir. nos tempos globais referidos nos números anteriores. 5 — Em caso algum haverá lugar à reformulação de pedidos de esclarecimento. Artigo 90.º Recursos e protestos Artigo 93.º Proibição do uso da palavra no período de votação 1 — O deputado que pedir a palavra para recursos e protestos limitar-se-á a indicar sucintamente o seu objecto Anunciado o início da votação, nenhum deputado poderá e fundamento. usar da palavra até à proclamação do resultado, excepto 270 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 para apresentar requerimentos respeitantes ao processo b) Três minutos por cada deputado único representante de votação. de partido; Artigo 94.º c) O autor da iniciativa dispõe de mais dois minutos; d) O Governo dispõe de tempo igual ao do grupo par- Declaração de voto lamentar com maior representatividade. 1 — Cada grupo parlamentar, ou deputado, a título pessoal, tem direito a produzir, no final de cada votação, 2 — Tratando-se de discussão na especialidade, o tempo uma declaração de voto escrita esclarecendo o sentido da global será reduzido a metade dos referidos no n.º 1. sua votação. 3 — Apenas o uso da palavra para efeitos do disposto 2 — As declarações de voto orais que incidam sobre o nos artigos 88.º, 90.º e 91.º do Regimento não é considerado projecto de alteração ao Estatuto Político-Administrativo nos tempos globais referidos nos números anteriores. da Região, sobre moção de rejeição do Programa de Go- verno, sobre moção de confiança, de censura ou sobre SECÇÃO III votações finais das Grandes Opções dos Planos Regio- nais e do Orçamento da Região não poderão exceder dois Deliberações e votações minutos para deputados únicos e de cinco para Grupos Parlamentares. Artigo 98.º 3 — As declarações de voto serão produzidas pela or- Deliberações dem inversa do quantitativo dos deputados de cada grupo parlamentar ou representante de partido. Não poderão ser tomadas deliberações durante o pe- 4 — As declarações de voto por escrito devem ser en- ríodo de antes da ordem do dia, salvo os votos previstos tregues na Mesa até ao 3.º dia útil após a votação que lhes no artigo 81.º, sobre recursos interpostos neste período, e deu origem. ainda sobre pareceres relativos à substituição de deputados ou diligências judiciais urgentes. Artigo 95.º Artigo 99.º Uso da palavra pelos membros da Mesa Requisitos da votação 1 — Se os membros da Mesa quiserem usar da palavra em reunião plenária na qual se encontrem em funções não 1 — Salvo nos casos previstos na Constituição, no Es- podem reassumi-las até ao termo do debate ou da votação, tatuto da Região ou no Regimento, as deliberações são se a esta houver lugar. tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria 2 — O Presidente ou o Vice-Presidente em exercício do número legal de deputados. não poderão reassumir as suas funções até ao termo do 2 — As abstenções não contam para o apuramento da debate ou da votação, se a este houver lugar, no caso de o maioria. debate ou de a votação excederem a reunião. 3 — O resultado de cada votação é imediatamente anun- ciado pela Mesa. Artigo 96.º Artigo 100.º Modo de usar da palavra Voto 1 — No uso da palavra, os oradores dirigir-se-ão ao Presidente e à Assembleia Legislativa e deverão manter- 1 — Cada deputado tem um voto. -se de pé. 2 — Nenhum deputado presente poderá deixar de votar, 2 — O orador não pode ser interrompido sem o seu con- sem prejuízo do direito de abstenção. sentimento, não sendo, porém, consideradas interrupções 3 — Não é admitido o voto por procuração ou por cor- as vozes de concordância ou discordância ou análogas. respondência. 3 — O orador será advertido pelo Presidente da Assem- 4 — Com excepção das votações nominais e por escru- bleia Legislativa quando se desviar do assunto em discus- tínio secreto, o voto do Presidente e demais membros da são ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, Mesa em funções, a não ser que se manifestem em sentido podendo o Presidente retirar-lhe a palavra se persistir na contrário, são contados como incluídos no partido a que sua atitude. pertencem. 4 — Aproximando-se o termo do período regimental Artigo 101.º destinado ao uso da palavra, o deputado ou membro do Forma das votações Governo Regional será advertido pelo Presidente da As- sembleia Legislativa para resumir as suas considerações. 1 — As votações podem realizar-se por uma das se- guintes formas: Artigo 97.º a) Por levantados e sentados, o que constituirá a forma Duração do uso da palavra usual de votar; b) Por votação nominal; 1 — No período da ordem do dia, o tempo global do c) Por escrutínio secreto, com listas ou com esferas uso da palavra para o debate na generalidade do projecto brancas e pretas; ou proposta de lei ou de decreto legislativo regional, salvo d) Por processo e registo electrónico. quanto a Conferência dos Representantes dos Grupos Par- lamentares dispuser diversamente, não poderá exceder: 2 — Não são admitidas votações em alternativa. a) Para cada Grupo Parlamentar, dois minutos vezes o 3 — Nas votações por levantados e sentados, a Mesa número de deputados que o compõem; apura os resultados de acordo com a representatividade dos Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 271 Grupos Parlamentares e Partidos, especificando o número 2 — Qualquer outro deputado poderá assistir às reuniões de votos individualmente expressos em sentido distinto e, se a comissão o autorizar, pode participar nos trabalhos da respectiva bancada e a sua influência no resultado, sem direito a voto. quando a haja. 3 — Qualquer deputado pode enviar às comissões ob- Artigo 102.º servações escritas sobre a matéria da sua competência. Escrutínio secreto Artigo 107.º Far-se-á por escrutínio secreto: Participação de membros do Governo e outras entidades a) As eleições; 1 — Os membros do Governo Regional podem parti- b) As deliberações sobre as matérias previstas nos arti- cipar nos trabalhos das comissões, a solicitação destas, gos 2.º e 5.º do Regimento. devendo aqueles comparecer quando tal seja requerido ou por sua iniciativa. Artigo 103.º 2 — As comissões podem solicitar ou admitir a par- Votação nominal ticipação nos seus trabalhos de funcionários, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas desde que 1 — Haverá votação nominal a requerimento de um autorizados pelos seus superiores hierárquicos. décimo dos deputados sobre as seguintes matérias: 3 — As comissões podem ainda solicitar os depoimen- a) Aprovação do projecto de alteração de Estatuto da tos de quaisquer associações, instituições ou cidadãos, os Região, do Regimento ou emissão de parecer, nos termos quais poderão ser prestados por escrito, se os mesmos não do artigo 232.º da Constituição; residirem na Região. b) Segunda deliberação de decretos legislativos regio- 4 — As diligências previstas relativamente aos Membros nais sobre os quais o Representante da República tenha do Governo são efectuadas pelo Presidente da Assembleia emitido veto; Legislativa, por solicitação do Presidente da Comissão, c) Impugnação de normas jurídicas provenientes dos precedida de deliberação desta. órgãos de soberania por violação dos direitos da Região consagrados na Constituição. Artigo 108.º Poderes das comissões 2 — Sobre quaisquer outras matérias haverá votação nominal se a Assembleia Legislativa assim o deliberar a 1 — As comissões podem requerer ou praticar quaisquer requerimento de um décimo dos deputados. diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, 3 — A votação nominal far-se-á por ordem alfabética nomeadamente: dos deputados. a) Solicitar informações ou pareceres; Artigo 104.º b) Solicitar os depoimentos de quaisquer associações, Empate na votação instituições ou cidadãos, os quais poderão ser prestados por escrito, se os mesmos não tiverem sede ou residência 1 — Quando a votação produzir empate, a matéria sobre na Região; a qual ela tiver recaído entrará de novo em discussão. c) Requisitar ou propor a contratação de especialistas 2 — Se o empate se tiver dado em votação não precedida para as coadjuvar nos seus trabalhos; de discussão, por ninguém ter pedido a palavra, repetir- d) Efectuar missões de informação ou de estudo; -se-á a votação na reunião imediata, com possibilidade e) Propor que qualquer dos seus membros participe em de discussão. reuniões de informação ou estudo, no âmbito das atribui- 3 — O empate na segunda votação equivalerá a rejeição. ções da respectiva comissão; f) Realizar audições parlamentares. CAPÍTULO IV 2 — As comissões podem solicitar o depoimento de Reuniões das comissões quaisquer cidadãos e requisitar a presença de quaisquer funcionários ou agentes da Administração Pública, bem Artigo 105.º como dirigentes ou empregados do sector empresarial da Região. Convocação e ordem do dia 3 — As diligências previstas neste artigo são efectuadas 1 — As reuniões de cada comissão serão marcadas pela pelo presidente da comissão, delas sendo dado conheci- maioria dos seus membros ou pelo presidente com a ante- mento ao Presidente da Assembleia Legislativa. cedência mínima de vinte e quatro horas. 2 — A ordem do dia é fixada pelos membros que a con- Artigo 109.º vocaram ou pelo seu Presidente, exigindo-se em ambas as Audições parlamentares situações a sua distribuição, reduzida a escrito, por todos os grupos parlamentares representados na Comissão. 1 — A Assembleia Legislativa poderá realizar audições parlamentares, as quais terão lugar nas respectivas comis- Artigo 106.º sões por deliberação das mesmas. 2 — As audições a que se refere o número anterior serão Colaboração ou presença de outros deputados públicas, se as comissões assim o deliberarem. 1 — Nas reuniões das comissões poderá participar, sem 3 — Qualquer das entidades referidas nos n.os 1 e 2 do voto, um dos deputados autores do projecto de lei ou de artigo 107.º e no n.º 2 do artigo 108.º poderá ser ouvida resolução de processos especiais em apreciação. em audição parlamentar. 272 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 Artigo 110.º Artigo 116.º Colaboração entre comissões Publicidade das reuniões das comissões Duas ou mais comissões podem reunir em conjunto para 1 — As reuniões das comissões serão públicas, se estas o estudo de assunto de interesse comum, não podendo, assim o deliberarem. porém, tomar deliberações. 2 — As reuniões para a apreciação e votação dos pro- jectos ou propostas de resolução, nos termos do disposto no artigo 164.º-A, são sempre públicas. Artigo 111.º Regulamento das comissões Artigo 117.º 1 — Cada comissão poderá elaborar o seu regula- Colaboração dos meios de comunicação social mento. 2 — Na falta ou insuficiência do regulamento, aplicar- 1 — Para o cabal exercício da sua função serão reser- -se-á, por analogia, o presente Regimento. vados, aos representantes dos meios de comunicação so- cial, devidamente credenciados para efeitos parlamentares, lugares na sala das sessões plenárias ou das reuniões das Artigo 112.º comissões, quando públicas. Actas das comissões 2 — Para efeitos de credenciação, cada órgão de comu- nicação social deverá informar os serviços da Assembleia 1 — De cada reunião das comissões é lavrada uma acta, Legislativa da identificação do seu representante. elaborada pelo respectivo secretário ou na sua ausência 3 — O acesso ao lugar reservado a que se refere o n.º 1 por quem o presidente indicar, da qual devem constar a efectua-se mediante o levantamento nos serviços da As- indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos sembleia Legislativa, pelos representantes dos órgãos de tratados, as posições dos deputados e dos grupos parla- comunicação social credenciados do cartão de acesso. mentares e o resultado das votações, com as respectivas 4 — Achando-se esgotada a lotação dos lugares reser- declarações de voto individuais ou colectivas. vados ao representante dos meios de comunicação social, 2 — As actas podem ser consultadas pelos deputados será, em todo o caso, assegurada pelos serviços da Assem- a todo o tempo. bleia Legislativa a sua assistência às sessões plenárias no 3 — São referidos nominalmente nas actas os deputados local destinado ao público, de preferência na primeira fila. que votaram, assim como o sentido do seu voto, desde que 5 — A Mesa providenciará no sentido de serem dis- a comissão o delibere. tribuídos aos representantes dos órgãos de comunicação social textos dos assuntos em discussão e cópias das in- Artigo 113.º tervenções escritas. Informação dos trabalhos das comissões Artigo 118.º As comissões informarão trimestralmente a Assembleia Diário da Assembleia Legislativa da Madeira Legislativa, através de comunicações dos respectivos re- latores ou da publicação em suplemento ao Diário, acerca 1 — O jornal oficial da Assembleia Legislativa é o Diá- do andamento dos seus trabalhos. rio da Assembleia Legislativa da Madeira. 2 — O Diário compreenderá o relato fiel e completo de tudo o que ocorrer em cada reunião plenária. Artigo 114.º 3 — O Diário, depois de aprovado, constituirá expres- Instalações e apoio são autêntica do ocorrido na reunião a que respeitar. 4 — O Diário e seus suplementos serão distribuídos 1 — As comissões disporão de instalações próprias na gratuitamente aos deputados. sede da Assembleia Legislativa. 5 — O Diário será vendido, a quem o solicitar, quer 2 — Os trabalhos de cada comissão serão apoiados por avulso ou por assinatura. funcionários técnicos e administrativos. Artigo 119.º Conteúdo do Diário CAPÍTULO V 1 — Do Diário constarão, nomeadamente: Publicidade dos trabalhos da Assembleia Legislativa a) Horas de abertura e de encerramento, nomes do Pre- Artigo 115.º sidente da Assembleia Legislativa, dos Secretários e dos deputados presentes no início, e dos que entraram durante a Carácter público das reuniões plenárias reunião, os que estiveram ausentes em missão parlamentar, 1 — As reuniões plenárias da Assembleia Legislativa ou a ela faltaram; são públicas. b) Reprodução integral de todas as declarações e inter- 2 — Nas galerias destinadas ao público não haverá lu- venções orais do Presidente da Assembleia Legislativa, gares reservados, sem prejuízo do disposto no número dos membros da Mesa, dos deputados e dos membros do seguinte. Governo Regional ou de qualquer outro interveniente na 3 — Quando qualquer grupo parlamentar ou partido reunião; requisitar, na véspera de cada reunião, senhas de entrada, c) Relato de quaisquer incidentes que ocorrerem; estas deverão ser distribuídas segundo o critério da pro- d) Designação das matérias indicadas ou fixadas para porcionalidade. as reuniões seguintes. Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 273 2 — As declarações de voto enviadas por escrito para TÍTULO IV a Mesa, nos termos do artigo 94.º, serão insertas no lugar próprio do Diário, com indicação respectiva. Formas de processo 3 — O Diário incluirá um sumário da reunião, aprovado pelo Presidente da Assembleia Legislativa, donde constará a menção dos assuntos tratados, a indicação dos interve- CAPÍTULO I nientes nas discussões, os resultados das votações e outros Processo legislativo elementos que o Presidente julgue útil incluir. Artigo 120.º SECÇÃO I Elaboração e aprovação do Diário Processo legislativo comum 1 — O original do Diário é elaborado pelos serviços DIVISÃO I competentes e assinado pelo Presidente da Assembleia Legislativa e pelos Secretários da Mesa. Objecto 2 — Qualquer interveniente nos debates pode proceder à revisão meramente literária do texto das suas intervenções, Artigo 124.º no prazo estabelecido pela Mesa. Decretos legislativos regionais 3 — Quando as rectificações ultrapassem o âmbito do número anterior, cabe à Mesa decidir da sua inclusão, sob Tomam a forma de decreto legislativo regional e seguem informação dos serviços. o processo estabelecido nos artigos seguintes os actos 4 — Até à aprovação do Diário qualquer deputado pode previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 36.º, nas reclamar contra inexactidões e requerer a sua rectificação, alíneas c), d), e), f), g), h) e j) do n.º 1 do artigo 37.º e no que é decidida pela Mesa, sob informação dos serviços. artigo 39.º do Estatuto da Região. 5 — Findo o período previsto no n.º 2, o Diário é sub- metido à aprovação da Assembleia Legislativa. DIVISÃO II Artigo 121.º Iniciativa Suplemento ao Diário Artigo 125.º O suplemento ao Diário incluirá: Poder de iniciativa a) Os textos dos projectos e propostas de decreto legis- A iniciativa de decreto legislativo regional compete aos lativo regional, de resolução e de moção; deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo Regional b) Os textos finais de decretos legislativos regionais, e ainda, nos termos e condições estabelecidas em decreto resoluções e moções aprovadas; c) Os relatórios das comissões, acompanhados dos tex- legislativo regional, a grupos de cidadãos eleitores. tos das propostas de alteração ou de textos de substituição, bem como as informações acerca dos seus trabalhos; Artigo 126.º d) O Programa de Governo; Formas de iniciativa e) As perguntas formuladas por escrito e os pedidos de informação ao Governo Regional, bem como as respec- 1 — A iniciativa originária do decreto legislativo re- tivas respostas; gional toma a forma de projecto de decreto legislativo f) Os textos das petições que hajam de ser publicadas regional, quando exercida pelos deputados ou grupos de nos termos do Regimento; cidadãos eleitores, e de proposta de decreto legislativo g) Quaisquer outros documentos não lidos na reunião regional, quando exercida pelo Governo Regional. plenária que o Presidente da Assembleia Legislativa en- 2 — A iniciativa superveniente toma a forma de pro- tenda mandar publicar. posta de alteração. Artigo 122.º Artigo 127.º Índice do Diário Limites Os serviços da Assembleia Legislativa, sob a direcção 1 — Não são admitidos projectos e propostas de decreto da Mesa, elaborarão no final de cada sessão legislativa um legislativo regional, ou proposta de alteração: índice analítico do Diário. a) Que infrinjam a Constituição e o Estatuto da Região Artigo 123.º ou os princípios fundamentais neles consignados; b) Que não versem sobre matérias enunciadas no Esta- Portal da Assembleia Legislativa tuto Político-Administrativo; 1 — A Assembleia Legislativa assegura, com permanên- c) Que não definam concretamente o sentido das mo- cia e actualização periódica, um portal na Internet. dificações a introduzir na ordem legislativa ou regula- 2 — O conteúdo, procedimentos e prazos de actuali- mentar. zação do portal, bem como o serviço responsável pela sua gestão, serão definidos por despacho do Presidente 2 — Os projectos e as propostas de decreto legislativo da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Re- regional definitivamente rejeitados não podem ser reno- presentantes dos Grupos Parlamentares. vados na mesma sessão legislativa. 274 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 Artigo 128.º decretos legislativos regionais, a apresentação, de modo abreviado, dos seguintes elementos: Limites especiais da iniciativa a) Uma memória descritiva das situações sociais, eco- Os deputados, os grupos parlamentares e os grupos nómicas, financeiras e políticas a que se aplica; de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de b) Uma informação sobre os benefícios e as consequên- decreto legislativo regional ou propostas de alteração que cias da sua aplicação; envolvam, no ano económico em curso, aumento das des- c) Uma resenha da legislação vigente referente ao as- pesas ou diminuição das receitas da Região previstas no sunto. Orçamento. 3 — Não serão admitidos os projectos e propostas com Artigo 129.º preterição do prescrito nas alíneas a) e b) do n.º 1. Renovação da iniciativa 4 — A falta dos requisitos das alíneas c) e d) do n.º 1 implica a necessidade de suprimento, no prazo de 10 dias. 1 — Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional não votados na sessão legislativa em que foram Artigo 133.º apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes. Processo 2 — O disposto no número anterior não se aplica nos 1 — Os projectos e propostas de decreto legislativo seguintes casos: regional são entregues na Mesa para efeitos de admissão a) Termo de legislatura ou dissolução da Assembleia pelo Presidente da Assembleia Legislativa e de publicação Legislativa; no Diário, nos termos da Constituição, do Estatuto da b) Quanto às propostas de decreto legislativo regional, Região e do Regimento. 2 — No prazo de cinco dias úteis, o Presidente da As- a exoneração do Governo Regional. sembleia Legislativa deverá comunicar ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de admissão ou rejeição. Artigo 130.º 3 — Os projectos e propostas de decreto legislativo Cancelamento da iniciativa regional e as propostas de alteração serão registados e numerados pela ordem da sua apresentação. 1 — Admitido qualquer projecto ou proposta de decreto legislativo regional, ou qualquer proposta de alteração, o Artigo 134.º seu ou os seus autores poderão retirá-lo até ao termo da discussão. Recurso 2 — Se outro deputado ou o Governo Regional adoptar 1 — Admitido um projecto ou proposta de decreto legis- como seu o projecto ou proposta que se pretende retirar, lativo regional, com a indicação da comissão competente, seguirá ele os termos do Regimento como projecto ou ou rejeitado, o Presidente comunicará o facto à Assembleia proposta do adoptante. Legislativa. 2 — Até ao termo da segunda reunião subsequente qual- Artigo 131.º quer deputado pode recorrer ao Plenário, por requerimento Exercício da iniciativa escrito e fundamentado: 1 — Nenhum projecto de decreto legislativo regional a) Quanto à admissibilidade formal e material do pro- poderá ser subscrito por mais de 10 deputados. jecto ou proposta; 2 — As propostas de decreto legislativo regional serão b) Quanto à comissão competente. subscritas pelo Presidente do Governo e pelos secretá- rios regionais competentes em razão da matéria e deverão 3 — Findo o prazo previsto no número anterior, o Pre- conter a menção de que foram aprovadas em Conselho de sidente da Assembleia Legislativa incluirá a apreciação Governo. do recurso na primeira parte da ordem do dia da reunião imediata. Artigo 132.º Artigo 135.º Requisitos formais dos projectos e propostas Natureza das propostas de alteração de decreto legislativo regional 1 — As propostas de alteração podem ter a natureza 1 — Os projectos e propostas de decreto legislativo de propostas de emenda, substituição, aditamento ou eli- regional devem: minação. 2 — Consideram-se propostas de emenda as que, con- a) Ser apresentados por escrito; servando todo ou parte do texto em discussão, restrinjam, b) Ser redigidos sob a forma de artigos, eventualmente ampliem ou modifiquem o seu sentido. divididos em números e alíneas; 3 — Consideram-se propostas de substituição as que c) Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu contenham disposição diversa daquela que tenha sido objecto principal; apresentada. d) Ser precedidos de uma breve justificação ou expo- 4 — Consideram-se propostas de aditamento as que, sição de motivos. conservando o texto primitivo e o seu sentido, contenham adição de matéria nova. 2 — O requisito referido na alínea d) do número anterior 5 — Consideram-se propostas de eliminação as que se implica, no que diz respeito às propostas e projectos de destinam a suprimir a disposição em discussão. Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 275 DIVISÃO III Artigo 139.º Exame das iniciativas Apreciação de projectos ou de propostas sobre legislação do trabalho Artigo 136.º 1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comis- Tramitação dos projectos e propostas são promoverá, através do seu presidente, a apreciação do projecto ou proposta pelas comissões de trabalhadores e 1 — Admitido qualquer projecto ou proposta de decreto associações sindicais para efeito da alínea d) do n.º 5 do ar- legislativo regional, o Presidente da Assembleia Legisla- tigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição. tiva envia o seu texto para apreciação para a Comissão 2 — No prazo que a comissão fixar, as comissões de Especializada. trabalhadores e as associações sindicais poderão enviar- 2 — A Comissão Especializada analisará se o projecto -lhes as sugestões que entenderem convenientes e solicitar ou proposta de decreto legislativo regional está em con- a audição de representantes seus. dições de ser enviado para o Plenário. 3 — A análise em Comissão deverá obedecer ao se- Artigo 140.º guinte: Prazo de apreciação a) A comissão pronunciar-se-á emitindo o seu parecer, no prazo assinado pelo Presidente da Assembleia, com 1 — A comissão pronunciar-se-á, fundamentando devi- direito de recurso do autor ou dos autores para o Plenário; damente o seu parecer, no prazo assinado pelo Presidente b) Se nenhum prazo tiver sido assinado, o parecer deverá da Assembleia Legislativa, com direito de recurso do autor ser apresentado ao Presidente da Assembleia, no caso de ou dos autores para o Plenário. 2 — Se nenhum prazo tiver sido assinado, o parecer projecto ou proposta de decreto legislativo regional, até ao deverá ser apresentado ao Presidente da Assembleia Le- 30.º dia e, no caso de proposta de alteração, até ao 3.º dia gislativa, no caso de projecto ou proposta de decreto legis- posterior ao envio do texto da comissão; lativo regional, até ao trigésimo dia e, no caso de proposta c) No caso de a comissão não apresentar o parecer no de alteração, até ao terceiro dia posterior ao envio do texto prazo inicial ou no da prorrogação, o projecto ou a proposta à comissão. serão submetidos, independentemente dele, à discussão 3 — A comissão poderá pedir ao Presidente da Assem- do Plenário, salvo se a comissão, por razões ponderosas, bleia Legislativa, em requerimento fundamentado, uma deliberar nova prorrogação por maioria. prorrogação do prazo. 4 — No caso de a comissão não apresentar o parecer no 4 — No caso de se tratar de Processo de Urgência a prazo inicial ou no da prorrogação, o projecto ou a proposta Mesa enviará directamente para agendamento de Plená- serão submetidos, independentemente dele, à discussão rio. do Plenário, salvo se a comissão, por razões ponderosas, 5 — Caso o Plenário não dê provimento à Urgência, deliberar nova prorrogação por maioria, cujo prazo não o projecto ou proposta de decreto legislativo baixará à poderá ser superior a trinta dias. comissão. 6 — Tratando-se de projectos ou de propostas sobre le- Artigo 141.º gislação do trabalho, autarquias locais ou outras iniciativas Apreciação de projectos ou propostas sobre matérias idênticas que o justifiquem, o Presidente da Assembleia Legislativa envia o seu texto à Comissão competente para apreciação, 1 — Se até metade do prazo concedido à comissão para de acordo com o disposto nos artigos 137.º a 144.º emitir parecer lhe forem enviados outro ou outros projectos 7 — A Assembleia Legislativa poderá constituir uma ou propostas sobre a mesma matéria, a comissão deverá comissão eventual para apreciação do projecto ou da pro- fazer a sua apreciação conjunta, sem prejuízo da emissão posta, quando a sua importância e especialidade o justi- de parecer em separado. fiquem. 2 — Não se verificando a circunstância prevista no número anterior, terão precedência na emissão de pare- Artigo 137.º cer o texto ou os textos que tiverem sido primeiramente recebidos. Determinação da comissão competente Artigo 142.º Se a comissão se considerar incompetente para a apre- Sugestão de textos de substituição ciação do texto, deverá comunicá-lo, no prazo de três dias, ao Presidente da Assembleia Legislativa, a fim de o 1 — A comissão poderá sugerir ao Plenário a substitui- mesmo reformular despacho de remessa para a comissão ção por outro do texto do projecto ou da proposta, tanto que venha, finalmente, a ser considerada competente. na generalidade como na especialidade. 2 — O texto de substituição será discutido na generali- dade em conjunto com o texto do projecto ou da proposta, Artigo 138.º e, finda a discussão, proceder-se-á à votação sucessiva dos Envio de propostas de alteração textos apresentados pela ordem da sua apresentação. O Presidente da Assembleia Legislativa poderá tam- Artigo 143.º bém enviar à comissão que se tenha pronunciado sobre Discussão pública o projecto ou a proposta de decreto legislativo regional qualquer proposta de alteração que afecte os princípios e 1 — Em razão da especial relevância da matéria, a o sistema do texto a que se refere. comissão competente pode propor ao Presidente da As- 276 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 sembleia Legislativa a discussão pública de projectos ou Artigo 148.º propostas de decreto legislativo regional. Requerimento de baixa à comissão 2 — Os projectos ou propostas de decreto legislativo regional, devidamente impressos, são editados de forma Até ao anúncio da votação, podem 10 deputados, pelo autónoma e divulgados publicamente. menos, requerer a baixa do texto a qualquer comissão para o efeito de apreciação no prazo que for designado, não se aplicando, neste caso, o disposto no artigo 145.º, salvo no Artigo 144.º que respeita à obrigatoriedade da distribuição em folhas Audição da AMRAM e da ANAFRE avulsas aos deputados. A comissão competente deve promover a consulta da SUBDIVISÃO II Associação de Municípios da Região Autónoma da Ma- Discussão e votação na generalidade deira (AMRAM), e a delegação regional da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), sempre que se trate Artigo 149.º de projectos ou propostas respeitantes às Autarquias Locais ou outras iniciativas que o justifiquem. Objecto 1 — A discussão na generalidade é efectuada no Plená- DIVISÃO IV rio e versa sobre os princípios e o sistema de cada projecto ou proposta de decreto legislativo regional. Discussão e votação 2 — A votação na generalidade é efectuada no Plenário e versa sobre cada projecto ou proposta de decreto legis- SUBDIVISÃO I lativo regional. Disposições gerais Artigo 150.º Artigo 145.º Pluralidade dos projectos ou propostas Conhecimento prévio dos projectos e propostas 1 — É admissível a aprovação, na generalidade, de de decreto legislativo regional vários projectos ou propostas com o mesmo objecto. 1 — Nenhum projecto ou proposta de decreto legisla- 2 — Neste caso, a Assembleia Legislativa delibera tam- tivo regional será discutido em reunião plenária sem ter bém sobre aquele que serve de base à discussão e votação sido distribuído em folhas avulsas aos deputados, com a na especialidade. antecedência de, pelo menos, 5 dias úteis. SUBDIVISÃO III 2 — Em caso de urgência, porém, a Conferência dos Re- presentantes dos Grupos Parlamentares pode, por maioria Discussão e votação na especialidade absoluta ponderada em função do número de deputados nela representados, reduzir a antecedência do número an- Artigo 151.º terior para setenta e duas horas, no mínimo. Regra geral 3 — O disposto nos números anteriores não prejudica o 1 — Feita a aprovação na generalidade pelo Plenário, consenso estabelecido na Conferência dos Representantes segue-se a discussão e votação na especialidade pela Co- dos Grupos Parlamentares no sentido de a discussão em missão. reunião plenária poder ter lugar com dispensa dos prazos 2 — A discussão e votação na especialidade cabem à estabelecidos. comissão competente em razão da matéria. Artigo 146.º Artigo 152.º Duração e termo do debate Objecto 1 — A duração do debate segue o disposto no artigo 97.º, 1 — A discussão na especialidade versa sobre cada ar- salvo quando a Conferência dos Representantes dos Grupos tigo, podendo o Plenário ou a Comissão deliberar que se Parlamentares, em função da natureza e importância das faça sobre mais de um artigo simultaneamente, ou, com matérias, dispuser diversamente. fundamento na complexidade da matéria ou das propostas 2 — O debate acabará, quando não houver mais ora- de alteração apresentadas, que se faça por números. dores inscritos ou quando for aprovado por maioria dos 2 — A votação na especialidade versa sobre cada artigo, deputados presentes, requerimento para que a matéria seja número ou alínea. dada por discutida. Artigo 153.º Ordem da discussão e votação Artigo 147.º 1 — A ordem da discussão e votação será a seguinte: Requisitos do requerimento para termo do debate a) Propostas de eliminação; Não será admitido o requerimento previsto no n.º 2 do b) Propostas de substituição; artigo anterior enquanto não tiverem usado da palavra, c) Propostas de emenda; pelo menos, no debate na generalidade e no debate na es- d) Texto discutido, com as alterações eventualmente pecialidade, um dos oradores dos partidos com deputados já aprovadas; inscritos ou que queiram pronunciar-se. e) Propostas de aditamento ao texto votado. Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 277 2 — Quando houver duas ou mais propostas de alteração 3 — Se o texto só puder ser publicado depois de encer- da mesma natureza, serão submetidas à votação pela ordem rada a sessão legislativa ou durante as suspensões desta, da sua apresentação. os poderes atribuídos por este artigo ao Plenário serão exercidos pela Comissão Permanente. Artigo 154.º Requerimento de adiamento da votação Artigo 159.º Texto definitivo A requerimento de 10 deputados, a votação na especia- lidade poderá ser adiada para a reunião plenária imediata, Considera-se definitivo o texto sobre o qual não te- sem prejuízo da discussão e votação das disposições se- nham recaído reclamações ou depois de elas terem sido guintes. decididas. Artigo 155.º DIVISÃO VI Avocação pelo Plenário da discussão ou votação Assinatura e segunda deliberação 1 — O Plenário pode deliberar, a todo o tempo, avocar a si a discussão na especialidade a requerimento de, pelo Artigo 160.º menos, 10 deputados. Decretos da Assembleia Legislativa da Madeira 2 — No caso de votação na especialidade pela comissão, o Plenário pode, a todo o tempo, avocá-la a si, mediante Os projectos e as propostas de decreto legislativo re- deliberação a requerimento de, pelo menos, 10 deputados. gional aprovados denominam-se decretos da Assembleia Legislativa da Madeira e são enviados ao Representante Artigo 156.º da República para serem assinados e publicados. Votação final global Artigo 161.º 1 — Finda a discussão e votação na especialidade, Reapreciação em comissão procede-se à votação final global. 2 — Se aprovado em comissão, o texto é enviado ao 1 — Se o Representante da República exercer o direito Plenário para votação final global na segunda reunião de veto, o diploma baixa à comissão competente em razão posterior à sua publicação no Diário ou à sua distribuição da matéria. em folhas avulsas aos deputados. 2 — Acompanham o diploma a mensagem do Repre- 3 — A votação final global não é precedida de discussão, sentante da República e quaisquer outros elementos que podendo cada deputado ou grupo parlamentar produzir uma eventualmente sejam do conhecimento da Mesa. declaração escrita nos termos do artigo 94.º 3 — O parecer a emitir pela comissão abordará os pon- tos controvertidos e poderá recomendar a confirmação do DIVISÃO V diploma, alterações a introduzir ou a sua rejeição. Redacção final Artigo 162.º Segunda deliberação Artigo 157.º Redacção final 1 — No caso de exercício do direito de veto pelo Re- presentante da República, a nova apreciação do diploma 1 — A redacção final dos decretos legislativos regionais efectuar-se-á a partir do 15.º dia posterior ao da recepção incumbe à comissão competente ou, no caso de mais de da mensagem prevista no n.º 2 do artigo 233.º da Consti- uma comissão se ter pronunciado sobre os respectivos pro- tuição, em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia jectos ou propostas, àquela que o Presidente da Assembleia Legislativa, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo Legislativa determinar. menos, cinco deputados. 2 — A comissão não poderá modificar o pensamento 2 — Na discussão na generalidade apenas intervirão legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistemati- o autor ou um dos autores do projecto ou proposta por zação do texto e o seu estilo, mediante deliberação sem tempo não superior a três minutos e um deputado por votos contra. cada partido. 3 — A redacção final far-se-á no prazo que a Assembleia 3 — A votação na generalidade versará sobre a con- Legislativa ou o seu Presidente estabelecer ou, na falta de firmação do decreto da Assembleia Legislativa da Ma- fixação, no prazo de cinco dias. deira. 4 — Concluída a elaboração do texto, será publicado 4 — Só haverá discussão na especialidade se até ao no Diário. termo do debate na generalidade forem apresentadas pro- Artigo 158.º postas de alteração e a votação incidirá apenas sobre os artigos objecto das propostas. Reclamações 5 — Não carece de voltar à comissão, para efeito de 1 — Qualquer deputado poderá reclamar contra inexac- redacção final, o texto que na segunda deliberação não tidões até à terceira reunião plenária imediata ao dia da sofra alterações. publicação do texto de redacção final no Diário. 6 — A duração do uso da palavra para efeitos do dis- 2 — Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa posto nos n.os 2 e 4 do presente artigo obedece ao estatuído decidir dentro de vinte e quatro horas, podendo os depu- nos n.os 2 e 5 do artigo 236.º, respectivamente, salvo quando tados reclamantes recorrer para o Plenário até à reunião a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamen- imediata à do anúncio da decisão. tares dispuser diversamente. 278 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 Artigo 163.º 2 — A discussão na especialidade versa sobre cada ar- Efeitos de deliberação tigo, podendo a comissão deliberar que se faça sobre mais de um artigo simultaneamente, ou, com fundamento na 1 — Se a Assembleia Legislativa aprovar de novo o complexidade da matéria ou das propostas de alteração decreto da Assembleia Legislativa da Madeira, será ele apresentadas, que se faça por números. enviado ao Representante da República para assinatura, a 3 — A votação na especialidade versa sobre cada artigo, qual não poderá ser recusada se a Assembleia Legislativa número ou alínea. confirmar o voto por maioria absoluta dos deputados em 4 — A ordem da discussão e votação segue o disposto efectividade de funções. no artigo 153.º deste regimento. 2 — Se a Assembleia Legislativa introduzir alterações, o novo decreto será enviado ao Representante da República Artigo 164.º-D para assinatura. 3 — Se a Assembleia Legislativa não confirmar o de- Requerimento de adiamento da votação creto da Assembleia Legislativa da Madeira, a iniciativa A requerimento de 5 deputados, a votação na espe- legislativa não poderá ser renovada, na mesma sessão cialidade poderá ser adiada para a reunião da comissão legislativa. imediata, sem prejuízo da discussão e votação das dispo- sições seguintes. DIVISÃO VII Resoluções Artigo 164.º-E Artigo 164.º Votação final global Resoluções 1 — Finda a discussão e votação na especialidade, procede-se à votação final global. 1 — Nenhum projecto ou proposta de resolução será 2 — Se aprovado em comissão, o texto é enviado ao discutido em reunião de comissão sem ter sido distribuído Plenário para votação final global na segunda reunião em folhas avulsas aos deputados, com a antecedência de, posterior à sua publicação no Diário ou à sua distribuição pelo menos, 3 dias úteis. em folhas avulsas aos deputados. 2 — O tempo global da duração e termo do debate, 3 — A votação final global não é precedida de discussão, em função da natureza e importância das matérias, nos podendo cada deputado ou grupo parlamentar produzir termos do disposto no n.º 1 do artigo 111.º, será fixado uma declaração escrita nos termos do artigo 94.º deste pelo regulamento de cada comissão. Regimento. SUBDIVISÃO I SECÇÃO II Discussão e votação na generalidade Processos legislativos especiais Artigo 164.º-A DIVISÃO I Objecto Projecto de alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região 1 — A discussão na generalidade é efectuada na Comis- são e versa sobre os princípios e o sistema de cada projecto Artigo 165.º ou proposta de resolução. Iniciativa 2 — Qualquer um dos deputados autores da resolução terá o direito de participar na reunião da comissão, sem 1 — A iniciativa do projecto de alteração ao Estatuto direito a voto, para apresentação do projecto de resolu- da Região, nos termos do artigo 226.º da Constituição, ção, pelo tempo que for fixado pelo regulamento de cada compete aos deputados, em número não inferior a 10 nem comissão. superior a 20. 3 — A votação na generalidade é efectuada na Comissão 2 — Uma vez desencadeada a iniciativa nos termos do e versa sobre cada projecto ou proposta de resolução. número anterior, os grupos parlamentares ou os partidos representados por um só deputado deverão apresentar os Artigo 164.º-B seus projectos no prazo de 30 dias. Pluralidade dos projectos ou propostas 3 — Qualquer deputado pode apresentar propostas de alteração ao projecto até ao início do debate na especia- 1 — É admissível a aprovação, na generalidade, de lidade. vários projectos ou propostas com o mesmo objecto. Artigo 166.º 2 — Neste caso, a Comissão delibera também sobre aquele que serve de base à discussão e votação na espe- Exame em comissão cialidade. 1 — As alterações ao Estatuto da Região são analisadas SUBDIVISÃO II numa comissão eventual, especial e automaticamente cons- Discussão e votação na especialidade tituída, de acordo com o artigo 42.º deste Regimento. 2 — Se tiverem sido apresentados dois ou mais projec- Artigo 164.º-C tos, a comissão fará a sua apreciação conjunta, emitindo um único parecer. Regra Geral 3 — A comissão poderá sugerir ao Plenário um texto 1 — Feita a aprovação na generalidade, segue-se a dis- global de substituição do projecto ou dos projectos apre- cussão e votação na especialidade pela comissão. sentados. Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 279 Artigo 167.º contidas neste Regimento para o processo legislativo co- Discussão e votação mum, se o Plenário nada deliberar em contrário. 1 — Haverá um único debate na generalidade sobre Artigo 172.º os projectos e texto global de substituição, se mais de um projecto ou texto global de substituição tiverem sido Processo apresentados. 1 — O processo segue os trâmites dos decretos legisla- 2 — A discussão e votação na especialidade far-se-ão tivos regionais, com as seguintes modificações: sempre em Plenário, com base no projecto ou texto para tal escolhido pela Assembleia Legislativa, sem prejuízo do a) A iniciativa originária toma a forma de projecto ou direito de formulação de proposta de alteração. anteproposta de proposta de lei, o qual deve conter essa 3 — A Conferência dos Representantes dos Grupos menção expressa e a definição do seu âmbito; Parlamentares organizará o debate fixando um tempo b) A proposta aprovada toma a forma de resolução, global. assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa e por 4 — Esse tempo é distribuído proporcionalmente entre este enviada no prazo de três dias ao Presidente da Assem- os grupos parlamentares, em função do respectivo número bleia da República, sem prejuízo de ulterior publicação de deputados. no Diário. 5 — Ao deputado único representante de partido é ga- rantido um tempo de intervenção de três minutos. 2 — A Assembleia Legislativa pode solicitar o processo 6 — Na falta de fixação do tempo global referido no de urgência da proposta da sua iniciativa à Assembleia da n.º 3, observa-se o disposto no n.º 1 do artigo 97.º República. Artigo 168.º Artigo 173.º Forma de projecto Acompanhamento da proposta de lei O projecto aprovado toma a forma de resolução, as- A Assembleia Legislativa pode enviar representantes sinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, e por à comissão que na Assembleia da República apreciar a este enviada ao Presidente da Assembleia da República proposta de lei. no prazo de três dias, sem prejuízo de ulterior publicação no Diário. DIVISÃO III Artigo 169.º Pedidos de autorização legislativa Nova apreciação pela Assembleia Legislativa 1 — No caso de rejeição ou de alteração do projecto Artigo 174.º de alteração ao Estatuto da Região pela Assembleia da Objecto República, a Assembleia Legislativa voltará a apreciá-lo com os elementos resultantes da discussão e da votação 1 — Os deputados e o Governo Regional podem apre- naquela verificada, nos termos e para os efeitos dos n.os 2 sentar projectos ou propostas de pedidos de autorização e 3 do artigo 226.º da Constituição. legislativa à Assembleia da República nos termos da alí- 2 — A nova apreciação será feita pela comissão prevista nea b) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição. no artigo 166.º e pelo Plenário. 2 — Os projectos ou propostas só serão admitidos 3 — À comissão compete elaborar o projecto de parecer quando acompanhados do anteprojecto de decreto legis- no prazo que a Assembleia Legislativa fixar. lativo regional que pretendam legislar. 4 — Ao Plenário compete discutir o projecto de parecer 3 — O pedido de autorização legislativa deve mencionar na generalidade e na especialidade, em debate que não po- o prazo de duração que a Assembleia Legislativa pretende derá exceder cinco dias e no qual terão o direito de intervir para legislar. todos os partidos representados na Assembleia Legislativa e o Governo Regional, e proceder à sua votação global. Artigo 175.º Processo Artigo 170.º 1 — A aprovação na Assembleia Legislativa é feita em Forma de parecer Plenário. O parecer aprovado pela Assembleia Legislativa toma 2 — O pedido aprovado toma a forma de resolução, a forma de resolução, assinada pelo Presidente da Assem- é assinado pelo Presidente da Assembleia Legislativa e bleia Legislativa e por este enviada, no prazo de três dias, enviado no prazo de três dias ao Presidente da Assem- ao Presidente da Assembleia da República, sem prejuízo bleia da República, sem prejuízo de ulterior publicação de ulterior publicação no Diário. no Diário. 3 — Se a autorização for concedida, o decreto legislativo DIVISÃO II regional a aprovar segue o processo comum, dispensando- -se os requisitos relativos à sua iniciativa. Propostas de lei a submeter à Assembleia da República 4 — A autorização legislativa caduca com o termo da Artigo 171.º legislatura ou com a dissolução da Assembleia Legislativa da Madeira ou da República e ainda com a não utilização Iniciativa da autorização no período para que foi concedida, sem A Assembleia Legislativa, na elaboração da proposta a que tenha havido prorrogação por tempo determinado, apresentar à Assembleia da República, seguirá as normas aprovado por esta a pedido daquela. 280 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 CAPÍTULO II 4 — O debate na generalidade segue os termos regimen- talmente previstos para o Programa de Governo. Processos do plano, do orçamento e das contas públicas Artigo 181.º Votação na generalidade SECÇÃO I No termo do debate são votadas na generalidade, su- Plano e orçamento cessivamente, a proposta do Plano e a do Orçamento da Região. Artigo 176.º Artigo 182.º Apresentação das propostas Debate na especialidade A proposta de decreto legislativo regional referente ao orçamento é apresentada à Assembleia Legislativa jun- 1 — O Plenário da Assembleia Legislativa discute e tamente com a proposta do Plano no prazo legalmente vota obrigatoriamente na especialidade: fixado. a) A criação de impostos e o seu regime de incidência, taxas, isenções e garantias dos contribuintes; Artigo 177.º b) A extinção de impostos; Análise em comissão c) As matérias referentes a empréstimos e outros meios de financiamento. 1 — Admitidas quaisquer propostas, o Presidente da Assembleia Legislativa ordena a sua distribuição imediata 2 — As restantes matérias são discutidas e votadas na a todos os grupos parlamentares e deputados. comissão competente, excepto as relativas ao regime fiscal 2 — As propostas são igualmente remetidas à comissão competente em razão da matéria e às restantes comissões que forem objecto de requerimento subscrito por um dé- especializadas permanentes para efeitos de elaboração de cimo dos deputados em efectividade de funções, as quais parecer. serão discutidas e votadas em Plenário. 3 — É igualmente remetido à Comissão o parecer que o 3 — Serão igualmente discutidas e votadas em Ple- Conselho Económico e Social tenha enviado à Assembleia nário as matérias que forem objecto de avocação pelo Legislativa. Plenário. 4 — Para efeito das votações na especialidade, a comis- Artigo 178.º são competente reunirá em sessão pública que deverá ser integralmente registada e publicada no Diário. Exame pelas comissões 5 — A Assembleia Legislativa pode convocar directa- 1 — As comissões enviam à comissão competente, no mente, a solicitação da comissão competente, as entidades prazo de 15 dias, parecer fundamentado relativamente às cuja audição considerar relevante para o cabal esclareci- duas propostas. mento da matéria em apreço. 2 — A Comissão competente elabora o parecer final sobre as propostas, no prazo de cinco dias, a contar do Artigo 183.º termo do prazo referido no n.º 1, anexando os pareceres Debate e votação na especialidade na comissão recebidos das outras comissões bem como o do Conselho Económico e Social. 1 — As propostas de alteração na especialidade serão entregues na Mesa da Assembleia Legislativa até à votação Artigo 179.º na generalidade das propostas de Plano e Orçamento. 2 — As propostas na especialidade serão discutidas Agendamento e votadas na comissão competente nos 10 dias subse- Elaborado o parecer da comissão competente, o Presi- quentes ao encerramento do debate na generalidade das dente da Assembleia Legislativa acordará com o Governo propostas. Regional a marcação dos dias das reuniões plenárias. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, terão assento na comissão todos os grupos parlamentares e par- Artigo 180.º tidos, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º, com prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º Debate na generalidade 1 — O debate na generalidade das propostas tem a Artigo 184.º duração máxima de três dias, conforme for deliberado Debate e votação na especialidade em Plenário e organizado pela Conferência dos Representantes dos e votação final global Grupos Parlamentares, devendo a última destas reuniões ser exclusivamente destinada ao encerramento. 1 — O debate e votação na especialidade das matérias 2 — O debate inicia-se e encerra-se com uma interven- referidas no n.º 1 do artigo 182.º e das avocadas pelo Ple- ção do Governo Regional. nário bem como a votação final global das propostas do 3 — Antes do encerramento do debate usarão da palavra Plano e Orçamento realizar-se-ão em reunião plenária, todos os partidos, sendo o tempo distribuído e atribuído exclusivamente destinada a esse fim. na proporção de um minuto por cada deputado, com o 2 — A discussão na especialidade será deliberada e or- mínimo de três minutos para cada um dos deputados que ganizada pela Conferência dos Representantes dos Grupos sejam únicos representantes de partido e de cinco minutos Parlamentares, não podendo exceder os limites fixados no para cada um dos grupos parlamentares. n.º 2 do artigo 97.º do Regimento. Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 281 3 — Antes da votação final global cada partido poderá res, devendo a última destas reuniões ser exclusivamente usar da palavra pelo período fixado pela Conferência dos destinada ao encerramento. Representantes dos Grupos Parlamentares, o qual não po- derá exceder os limites fixados no n.º 4 do artigo 78.º Artigo 188.º 4 — Não haverá lugar a declarações de voto, quer na Início do debate votação na especialidade, quer na votação final global. 1 — O Programa de Governo é submetido à apreciação Artigo 185.º da Assembleia Legislativa mediante uma intervenção do Alterações orçamentais Presidente do Governo. 2 — A Conferência dos Representantes dos Grupos O regime previsto nesta secção aplica-se também às Parlamentares organizará o debate fixando a distribuição alterações ou rectificações orçamentais que o Governo do tempo proporcionalmente pelos grupos parlamentares Regional proponha à Assembleia Legislativa, podendo e deputado único representante de partido, em função da o Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Con- sua representatividade. ferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, encurtar os prazos e os tempos de intervenção, com res- Artigo 189.º peito pela proporcionalidade dos grupos parlamentares e representações. Encerramento do debate 1 — O debate terminará na última reunião plenária com SECÇÃO II intervenção de um deputado de cada partido, pela ordem inversa do quantitativo de deputados por que é representado Conta da Região e do Presidente do Governo que o encerrará. 2 — O tempo será distribuído e atribuído na proporção Artigo 186.º de um minuto por cada deputado, com o mínimo de três Apreciação e votação minutos para cada um dos deputados que sejam únicos 1 — A Assembleia Legislativa aprecia os relatórios de representantes de partido e de cinco minutos para cada execução e aprova a Conta da Região, instruída com o um dos grupos parlamentares. relatório do Tribunal de Contas, se estiver elaborado, até 30 de Junho do segundo ano subsequente. Artigo 190.º 2 — A Conta da Região é apreciada na comissão es- Votação da moção de confiança pecializada competente para efeitos de elaboração de pa- recer. 1 — Encerrado o debate, proceder-se-á na mesma reu- 3 — O Presidente da Assembleia Legislativa agenda o nião à votação da moção de confiança ao Programa de debate no prazo de 30 dias após o recebimento do parecer Governo. a que se alude no número anterior. 2 — Não haverá lugar a declarações de voto. 4 — Aplica-se ao processo de debate e votação da Conta da Região as regras do processo da proposta de orçamento, SECÇÃO II podendo o Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamen- Moções de confiança ao Governo tares, encurtar os prazos e os tempos de intervenção, com respeito pela proporcionalidade dos grupos parlamentares Artigo 191.º e representações. Reunião da Assembleia Legislativa 1 — Se o Governo Regional, nos termos do n.º 1 do CAPÍTULO III artigo 60.º do Estatuto da Região, solicitar, por uma ou Processos de orientação e fiscalização política mais vezes, à Assembleia Legislativa a aprovação de um voto de confiança sobre qualquer assunto de relevante interesse para Região, sobre a sua actuação ou sobre uma SECÇÃO I declaração de política geral, a discussão iniciar-se-á no Apreciação do programa de Governo 3.º dia parlamentar subsequente à apresentação do reque- rimento do voto de confiança ao Presidente da Assembleia Artigo 187.º Legislativa. 2 — Fora do funcionamento efectivo da Assembleia Reuniões da Assembleia Legislativa Legislativa, o requerimento do Governo Regional só de- 1 — As reuniões da Assembleia Legislativa para debate termina a convocação do Plenário, mediante prévia delibe- do Programa de Governo, nos termos do artigo 59.º do Es- ração da Comissão Permanente, nos termos do artigo 46.º tatuto da Região são fixados pelo Presidente da Assembleia do Regimento. Legislativa, de acordo com o Presidente do Governo. 2 — Se a Assembleia Legislativa não se encontrar em Artigo 192.º funcionamento efectivo, será obrigatoriamente convocada Debate pelo Presidente da Assembleia Legislativa. 3 — O debate não pode exceder três dias de reuniões 1 — O debate não poderá exceder três dias, conforme consecutivas, conforme for deliberado e organizado pela for deliberado e organizado pela Conferência dos Repre- Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamenta- sentantes dos Grupos Parlamentares. 282 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 2 — No debate intervirão deputados de todos os grupos 3 — O Presidente do Governo tem direito a intervir parlamentares e partidos, bem como o Presidente do Go- imediatamente após e antes das intervenções previstas no verno e quaisquer membros do Governo Regional. número anterior, sem limite de tempo. 3 — No conjunto das reuniões dos dois primeiros dias 4 — Durante os dias de reunião destinados ao debate, os parlamentares, a distribuição do tempo de intervenção tempos de intervenção serão os mesmos que os definidos é feita proporcionalmente pelos grupos parlamentares e para o debate da moção de confiança. deputado único representante de partido, em função da sua representatividade. Artigo 197.º 4 — O tempo de intervenção do Governo será fixado Votação da moção de censura pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parla- mentares, não podendo ser superior ao tempo de interven- 1 — Encerrado o debate, proceder-se-á na mesma reu- ção atribuído ao maior grupo parlamentar. nião e após meia hora de intervalo, se solicitado por qual- quer grupo parlamentar ou partido, à votação, não havendo Artigo 193.º lugar a declarações de voto. 2 — Se a moção de censura não for aprovada ou for Encerramento do debate retirada, os seus signatários não poderão apresentar outra 1 — Após as intervenções previstas no artigo anterior, o durante a mesma sessão legislativa. debate terminará na última reunião plenária com interven- 3 — No caso de aprovação de uma moção de censura ções de um deputado de cada partido, pela ordem inversa por maioria absoluta dos deputados em efectividade de do quantitativo de deputados por que é representado e do funções, o Presidente da Assembleia Legislativa comuni- Presidente do Governo Regional que o encerrará. cará a moção ao Representante da República para efeito 2 — O tempo será distribuído e atribuído na proporção do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto de um minuto por cada deputado, com o mínimo de três da Região. minutos para cada um dos deputados que sejam únicos representantes de partido e de cinco minutos para cada SECÇÃO IV um dos grupos parlamentares. Perguntas ao Governo Artigo 194.º Artigo 198.º Votação da moção de confiança Formulação de perguntas 1 — Encerrado o debate, proceder-se-á, na mesma reu- nião e após intervalo de meia hora, se solicitado por qual- 1 — As perguntas ao Governo Regional serão apresen- quer grupo parlamentar ou partido, à votação da moção tadas por escrito na Mesa, até oito dias antes da reunião de confiança. plenária prevista no n.º 3 do artigo 67.º 2 — A moção de confiança pode ser retirada no todo 2 — Cada pergunta deverá definir com rigor o seu ob- ou em parte pelo Governo Regional, até ao fim do debate. jecto. 3 — Não haverá lugar a declarações de voto. 3 — O Presidente da Assembleia Legislativa enviará as perguntas ao Governo Regional, até cinco dias antes da reunião plenária e mandá-las-á publicar no Diário. SECÇÃO III 4 — A Sessão Plenária destinada a perguntas ao Go- Moção de censura ao Governo verno deverá realizar-se no período de 30 dias a contar da apresentação do requerimento para a realização da Artigo 195.º sessão. Iniciativa Artigo 199.º 1 — Por iniciativa dos grupos parlamentares, pode a As- Respostas sembleia Legislativa votar moções de censura ao Governo Regional sobre a execução do seu programa ou assunto 1 — Na distribuição das respostas do Governo Regional relevante de interesse regional. por reunião plenária destinada a esse efeito, atender-se-á 2 — Aplica-se às moções de censura o n.º 2 do ar- ao critério de duas perguntas por deputado. tigo 192.º 2 — O Presidente da Assembleia Legislativa diligen- ciará junto do Presidente do Governo a respeito das per- Artigo 196.º guntas a que será dada resposta e dará conhecimento dos Debate seus resultados até à última reunião plenária anterior à reunião em que os membros do Governo Regional estarão 1 — O debate iniciar-se-á no oitavo dia parlamentar presentes. subsequente à apresentação da moção de censura, não poderá exceder três dias e será deliberado e organizado Artigo 200.º pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parla- Tramitação mentares. 2 — O debate será aberto e encerrado pelo primeiro dos A tramitação da reunião plenária da Assembleia Legis- signatários da moção, que usará da palavra por período não lativa será deliberada pela Conferência dos Representantes superior a trinta minutos. dos Grupos Parlamentares. Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 283 Artigo 201.º Regional, debates sobre questões de interesse público, Perguntas não respondidas actual e urgente. 2 — Os requerimentos para a realização dos debates de As perguntas que não tenham sido objecto de respostas interesse público, actual e urgente deverão ser fundamen- serão de novo referenciadas no Diário, a menos que os tados e serão apreciados e votados pela Conferência dos seus autores solicitem que sejam retiradas. Representantes dos Grupos Parlamentares, na primeira reunião posterior à apresentação do requerimento, com Artigo 202.º direito de recurso para o Plenário. Requerimentos 3 — O debate será agendado e organizado pela Confe- rência dos Representantes dos Grupos Parlamentares. 1 — Os requerimentos apresentados ao abrigo da alí- nea h) do n.º 1 do artigo 8.º do Regimento são numerados, publicados e remetidos pelo Presidente da Assembleia SECÇÃO VI Legislativa à entidade competente. Petições 2 — A entidade requerida deve responder com a urgên- cia que a pergunta justificar. Artigo 207.º Artigo 203.º Forma Requerimentos não respondidos 1 — O direito de petição previsto no artigo 52.º da Cons- tituição exerce-se perante a Assembleia Legislativa por Nos meses de Janeiro, Abril e Julho, serão publicados no meio de petições, representações, reclamações ou queixas Diário os requerimentos apresentados há mais de três me- dirigidas por escrito ao seu Presidente. ses e ainda não respondidos. 2 — A petição deve ser devidamente assinada pelos titulares ou por outrem a seu rogo se aqueles não souberem SECÇÃO V ou não puderem assinar. 3 — Em caso de petição colectiva ou em nome co- Interpelações e debates lectivo é suficiente a identificação completa de um dos signatários. Artigo 204.º 4 — A comissão elaborará um relatório sucinto, diri- Reunião da Assembleia Legislativa gido ao Presidente da Assembleia Legislativa, do qual No caso de exercício do direito previsto nas alíneas d) poderão constar as sugestões de providências tidas como e f) do n.º 1 do artigo 12.º, o debate será agendado e orga- adequadas. nizado pela Conferência dos Representantes dos Grupos 5 — Se a comissão competente da Assembleia Legis- Parlamentares. lativa o achar conveniente ou necessário, o autor ou os autores da petição poderão ser por ela ouvidos. Artigo 205.º Artigo 208.º Debates sobre assuntos de política geral ou sectorial Admissão 1 — O debate será aberto com a intervenção de um representante do grupo parlamentar interpelante e dos 1 — A admissão das petições, bem como a sua classifi- membros do Governo por período não superior a quinze cação por assunto, compete ao Presidente da Assembleia minutos cada. Legislativa. 2 — O debate realizar-se-á numa única reunião plenária 2 — Serão rejeitadas as petições cujo autor ou cujos e nela terão direito a intervir deputados de todos os partidos autores se não encontrem devidamente identificados, nos e membros do Governo Regional. termos do n.º 2 do artigo anterior. 3 — A distribuição dos tempos de intervenção é feita proporcionalmente pelos grupos parlamentares e depu- Artigo 209.º tados únicos representantes de partido em função da sua Seguimento representatividade. 4 — O tempo de intervenção do Governo é fixado pela 1 — As petições admitidas serão enviadas às comissões Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, competentes em razão da matéria e serão mencionadas na não podendo ser superior ao tempo de intervenção atribuído primeira reunião Plenária da Assembleia Legislativa que ao maior grupo parlamentar. se seguir. 5 — O debate termina com as intervenções de um depu- 2 — As petições entradas fora do funcionamento efec- tado do grupo parlamentar interpelante e do Presidente ou tivo da Assembleia Legislativa só terão seguimento quando membro do Governo Regional que o encerra, não podendo esta retomar os seus trabalhos, salvo deliberação em con- nenhuma das intervenções exceder quinze minutos cada. trário da Comissão Permanente. Artigo 206.º Artigo 210.º Debates sobre questões de interesse público, actual e urgente Exame pelas comissões 1 — Os grupos parlamentares e deputados representan- A comissão procederá ao exame da petição até ao prazo tes de partido podem requerer, com a presença do Governo máximo de sessenta dias após a ter recebido. 284 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 Artigo 211.º c) Às comissões especializadas da Assembleia Legis- Apreciação em Plenário lativa; d) Ao Presidente do Governo. 1 — As petições poderão ser apreciadas em reunião plenária quando subscritas por mais de 2000 cidadãos, 2 — As comissões parlamentares de inquérito têm os devidamente identificados os seus subscritores, e tal seja poderes previstos na legislação aplicável e são obrigatoria- justificado pela comissão. mente constituídas sempre que tal seja requerido por um 2 — O debate inicia-se com a apresentação do relatório quinto dos deputados em efectividade de funções, até ao da comissão, intervindo um representante de cada grupo limite de uma por deputado e por sessão legislativa. parlamentar ou partido, por período a fixar pela Conferên- 3 — As comissões parlamentares têm a composição e cia dos Representantes dos Grupos Parlamentares. obedecem às mesmas regras de funcionamento das demais 3 — A matéria constante da petição não é submetida à comissões. votação, mas com base na mesma, qualquer deputado pode Artigo 217.º exercer o direito de iniciativa. Apreciação Artigo 212.º 1 — A Assembleia Legislativa pronunciar-se-á sobre Envio ao Provedor de Justiça o requerimento ou a proposta até ao 15.º dia posterior ao da sua publicação no Diário ou à sua distribuição em Se a comissão propuser que a petição seja submetida ao folhas avulsas. Provedor de Justiça para efeitos do disposto no artigo 23.º 2 — No debate intervirão um dos requerentes ou pro- da Constituição, o Presidente da Assembleia Legislativa ponentes do inquérito, o Presidente do Governo ou outro deverá enviá-la com o respectivo relatório. membro do Governo Regional e um representante de cada partido. Artigo 213.º Publicação Artigo 218.º Deliberação 1 — São publicadas na íntegra as petições: a) Assinadas por mais de 2000 cidadãos; 1 — Deliberada a realização do inquérito, será cons- b) Que o Presidente da Assembleia Legislativa ou as tituída uma comissão eventual encarregada de a ele pro- ceder. comissões entendam que devem ser publicadas. 2 — A Assembleia Legislativa fixará a data até quando a comissão deverá apresentar o seu relatório. 2 — São igualmente publicados os relatórios a que as comissões entendam dar publicidade. Artigo 219.º Artigo 214.º Poderes da comissão parlamentar de inquérito Comunicação ao autor ou aos autores da petição A comissão parlamentar de inquérito tem o direito à coadjuvação das autoridades judiciais e administrativas e O Presidente da Assembleia Legislativa comunicará ao pode convocar quaisquer cidadãos para deporem perante autor ou ao primeiro dos autores da petição o relatório da ela, nos termos definidos em decreto legislativo regional. comissão e as diligências subsequentes que tenham sido adoptadas. Artigo 220.º SECÇÃO VII Relatório da comissão Inquéritos 1 — A comissão elaborará um relatório, que apresen- tará ao Presidente da Assembleia Legislativa, a fim de ser Artigo 215.º publicado no suplemento ao Diário. 2 — O relatório refere obrigatoriamente: Objecto a) As diligências efectuadas pela comissão; 1 — Os inquéritos da Assembleia Legislativa têm por b) As conclusões do inquérito e os respectivos funda- objecto o cumprimento da Constituição, do Estatuto da mentos. Região e das leis e a apreciação dos actos do Governo Regional e da administração pública regional autónoma. Artigo 221.º 2 — Qualquer requerimento ou proposta tendente à rea- Apreciação do relatório lização de um inquérito deve indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo 1 — Até 30 dias após a publicação do relatório, o Presi- Presidente da Assembleia Legislativa. dente da Assembleia Legislativa incluirá a sua apreciação na ordem do dia. 2 — O debate será deliberado e organizado pela Con- Artigo 216.º ferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares. Iniciativa 3 — A Assembleia Legislativa delibera sobre a publi- 1 — A iniciativa de inquéritos compete: cação integral ou parcial das actas da comissão. 4 — Juntamente com o relatório, a Assembleia Legis- a) A um quinto dos deputados em efectividade de funções; lativa aprecia os projectos de resolução que lhe sejam b) Aos grupos parlamentares; apresentados. Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 285 CAPÍTULO IV Artigo 227.º Acção de inconstitucionalidade e de ilegalidade Parecer 1 — A comissão elaborará o parecer no prazo legal, Artigo 222.º discutindo-o na generalidade e na especialidade, seguindo- Iniciativa -se a sua votação. 2 — Se mais de uma comissão for competente, o Pre- 1 — Qualquer deputado pode apresentar um projecto de sidente da Assembleia Legislativa poderá deliberar que as resolução, solicitando ao Tribunal Constitucional decla- comissões aprovem um único parecer. ração de inconstitucionalidade ou ilegalidade nos termos prescritos na Constituição e no Estatuto da Região. 2 — A iniciativa toma a forma de projecto de resolução, Artigo 228.º o qual deve especificar a norma constitucional violada e Forma do parecer ser precedido de relatório devidamente fundamentado. O parecer toma a forma de moção, é assinado pelo Artigo 223.º Presidente da Assembleia Legislativa e enviado ao órgão de soberania que o solicitou ou que tenha a competência Exame em comissão respectiva. O projecto de resolução é enviado à comissão com- petente para emitir parecer no prazo que o Presidente da CAPÍTULO VI Assembleia Legislativa estipular. Referendos regionais Artigo 224.º Artigo 229.º Discussão e votação Poder de iniciativa 1 — Recebido o parecer, proceder-se-á à discussão e A iniciativa do referendo sobre questões de relevante votação no Plenário, na generalidade e na especialidade. interesse específico regional faz-se nos termos previstos 2 — O debate não poderá exceder dois dias e nele terão na Constituição, no Estatuto da Região e na lei. o direito de intervir, prioritariamente, o autor do projecto, o Governo Regional e um deputado por cada partido. 3 — Findo o debate, proceder-se-á à votação global do Artigo 230.º projecto de resolução. Renovação da iniciativa 1 — Os projectos ou propostas de resolução de refe- Artigo 225.º rendo regional não votados na sessão legislativa em que Efeitos da votação tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados A resolução de impugnação da constitucionalidade ou na sessão seguinte, salvo o termo da legislatura. legalidade é assinada pelo Presidente da Assembleia Legis- 2 — Os projectos ou propostas de resolução rejeitados lativa e por este enviada, no prazo de três dias, ao Tribunal não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, Constitucional. salvo nova eleição da Assembleia Legislativa. CAPÍTULO V Artigo 231.º Exame em comissão Consulta de órgãos de soberania Recebido o projecto ou a proposta de resolução de re- Artigo 226.º ferendo regional, o Presidente da Assembleia Legislativa Iniciativa e reunião da Assembleia Legislativa remete-a à comissão competente em razão da matéria, para emissão de relatório e parecer, no prazo prorrogável 1 — As questões da competência dos órgãos de so- de 60 dias. berania respeitantes à Região, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, são objecto de parecer da Artigo 232.º Assembleia Legislativa, quando solicitada por iniciativa do Debate e votação respectivo órgão de soberania ou por iniciativa de qualquer grupo parlamentar desta Assembleia Legislativa. 1 — O agendamento do debate é feito em sede de 2 — O Presidente da Assembleia Legislativa enviará o Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamen- pedido de consulta ou proposta à comissão ou às comissões tares. competentes e pode propor a constituição de uma comissão 2 — O debate é organizado pela Conferência dos Repre- eventual para o efeito. sentantes dos Grupos Parlamentares com base nas regras 3 — O parecer pode ser emitido pelo Plenário, pela co- do processo legislativo comum. missão especializada competente e, fora do período normal 3 — Findo o debate, proceder-se-á à votação do projecto de funcionamento, pela Comissão Permanente. ou proposta de resolução sobre o referendo. 286 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 CAPÍTULO VII 6 — O prazo para a redacção final será de dois dias. 7 — Apenas o uso da palavra para efeitos do disposto Processo de urgência nos artigos 88.º, 90.º e 91.º do Regimento não é considerado nos tempos globais referidos nos números anteriores. Artigo 233.º Objecto CAPÍTULO VIII Pode ser objecto de processo de urgência qualquer pro- jecto e proposta de lei, e projectos e propostas de decreto Pareceres jurídicos legislativo regional. Artigo 237.º Artigo 234.º Objecto Deliberação de urgência 1 — A Assembleia Legislativa poderá solicitar pareceres 1 — A iniciativa da adopção de processo de urgência jurídicos tendo por objectivo o cumprimento da Consti- compete aos deputados, aos grupos parlamentares ou ao tuição, do Estatuto da Região e das leis e a apreciação dos Governo Regional. actos do Governo Regional e da administração pública 2 — A Assembleia Legislativa deliberará após debate regional autónoma. em que terão direito de intervir um representante de cada 2 — Qualquer requerimento ou proposta tendente à partido, por período não superior a dois minutos cada e pela solicitação de um parecer jurídico deve indicar os seus ordem inversa do quantitativo de deputados, procedendo-se fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição de seguida à votação. liminar pelo Presidente da Assembleia Legislativa. Artigo 235.º Artigo 238.º Faculdades da Assembleia Legislativa Iniciativa A Assembleia Legislativa poderá deliberar: A iniciativa de pedido de parecer jurídico compete: a) A redução ou a dispensa do prazo previsto no ar- a) A um décimo dos deputados em efectividade de fun- tigo 145.º; ções; b) A dispensa do exame em comissão ou a redução do b) Aos grupos parlamentares; respectivo prazo; c) Às comissões especializadas da Assembleia Legis- c) A redução de número de intervenções e da duração lativa; do uso da palavra dos deputados e do Governo Regional; d) Ao Presidente do Governo. d) A dispensa de envio à comissão para a redacção final ou a redução do respectivo prazo. Artigo 239.º Discussão e votação Artigo 236.º 1 — A Assembleia Legislativa pronunciar-se-á sobre o Regra supletiva requerimento ou a proposta até ao vigésimo dia posterior 1 — Se a Assembleia Legislativa nada determinar, o ao da sua distribuição em folhas avulsas. processo de urgência terá a tramitação seguinte: 2 — No debate intervirão um dos requerentes ou pro- ponentes do pedido de parecer jurídico, o Presidente do a) O prazo para exame em comissão será de cinco dias. Governo ou outro membro do Governo Regional e um representante de cada partido. 2 — Na discussão na generalidade, salvo quando a Con- 3 — Findo o debate, proceder-se-á à votação do re- ferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares querimento. dispuser diversamente, os grupos parlamentares, os depu- 4 — O tempo global para a discussão e apreciação desta tados únicos representantes de partido e representante de iniciativa será fixado pela Conferência dos Representantes partido não constituído em grupo e o Governo Regional dos Grupos Parlamentares. não poderão exceder o tempo global de: a) Um minuto por cada deputado de Grupo Parlamen- Artigo 240.º tar; Deliberação b) Dois minutos por cada deputado único representante de partido; Deliberado o pedido de parecer jurídico, caberá ao Pre- c) O Governo dispõe de tempo igual ao do grupo par- sidente da Assembleia Legislativa proceder à escolha das lamentar com maior representatividade. individualidades reputadas a consultar ouvida a Conferên- cia dos Representantes dos Grupos Parlamentares. 3 — As propostas de alteração devem ser apresentadas até ao início da discussão na especialidade. Artigo 241.º 4 — Não haverá discussão na especialidade sobre os Publicitação do parecer artigos quanto aos quais não tenha havido propostas de alteração. O parecer depois de apresentado ao Presidente da As- 5 — Na discussão na especialidade de propostas de sembleia Legislativa, a fim de ser publicado no suplemento alteração o tempo global para cada grupo parlamentar, ao Diário, será distribuído em folhas avulsas aos grupos deputado único ou Governo é metade do previsto no n.º 2. parlamentares. Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 287 TÍTULO V 2 — A Comissão de Regimento e Mandatos será sempre ouvida a solicitação da Mesa. Disposições finais Artigo 244.º CAPÍTULO ÚNICO Alterações Disposições relativas ao Regimento 1 — O presente Regimento poderá ser alterado pela As- sembleia Legislativa, por iniciativa de qualquer deputado Artigo 242.º ou Grupo Parlamentar. 2 — As propostas de alteração deverão observar as Redacção final, publicação e entrada em vigor regras do n.º 2 do artigo 126.º e dos artigos 131.º e se- 1 — A comissão encarregada da elaboração do projecto guintes. de Regimento procederá à redacção final do texto, nos 3 — Admitida qualquer proposta de alteração, o Presi- termos do artigo 157.º dente da Assembleia Legislativa enviará o seu texto para 2 — O Regimento será publicado no Diário da Região apreciação à Comissão de Regimento e Mandatos. e no Diário da República. 4 — Recebido o parecer, o Presidente da Assembleia Legislativa marcará a discussão da proposta de alteração Artigo 243.º para a reunião a realizar dentro dos vinte dias subsequentes. 5 — As alterações do Regimento devem ser aprovadas Interpretação e integração de lacunas por maioria absoluta dos deputados presentes. 1 — Compete à Mesa, com recurso para o Plenário, 6 — O Regimento, com as alterações escritas no lugar interpretar o presente Regimento e integrar as lacunas. próprio, será objecto de nova publicação. 288 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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