Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 59-A/2024
- Data
- 2024-09-27
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (5920 palavras)
Decreto-Lei n.º 59-A/2024
afetadas, torna-se necessário e urgente adotar um regime excecional de contratação de empreitadas
de obras públicas, de locação ou aquisição de bens e de serviços que concilie a celeridade procedi-
mental exigida pela gravidade dos danos causados, com a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa
transparência na afetação de fundos públicos.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
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Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 — O presente decreto-lei estabelece:
a) Medidas de apoio e mitigação do impacto dos incêndios rurais, ocorridos nos dias 15 a 19 de
setembro de 2024, incluindo medidas de resposta de emergência e medidas de prevenção e de relan-
çamento da economia, aplicando-se:
i) A partir de 15 de setembro de 2024; e
ii) Às freguesias a que se reporta a Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de
setembro;
b) Medidas excecionais de contratação pública aplicáveis aos procedimentos de ajuste direto
e consulta prévia destinados à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de locação
ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços relacionados com os danos causados pelos
incêndios rurais.
2 — As medidas previstas no presente decreto-lei não prejudicam as já tomadas, designadamente,
através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2024, de 18 de setembro, nem a adoção de
quaisquer outras que se revelem adequadas e necessárias.
3 — As medidas previstas no presente decreto-lei não excluem a responsabilidade decorrente
e são complementares em relação a contratos de seguro.
Artigo 2.º
Levantamento de danos e avaliação
1 — As autarquias locais recolhem, registam e reportam à Comissão de Coordenação e Desenvolvi-
mento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), territorialmente competente os danos apurados, nos termos do disposto
na alínea p) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.
Decreto-Lei n.º 59-A/2024
2 — Em vistoria conjunta, os técnicos dos municípios e da CCDR, I. P., territorialmente competente
definem a estimativa do valor dos danos em decorrência dos incêndios.
3 — Os organismos do Estado sectorialmente competentes colaboram na avaliação a que se refere
o número anterior.
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CAPÍTULO II
Medidas de apoio e mitigação do impacto dos incêndios
SECÇÃO I
Pessoas
Artigo 3.º
Acompanhamento pelo Serviço Nacional de Saúde
1 — O presente artigo estabelece os serviços e o acompanhamento a ser prestados pelo Serviço
Nacional de Saúde a todas as vítimas dos incêndios.
2 — Os serviços e acompanhamento a que se refere o número anterior são promovidos, nomea-
damente, com as seguintes ações:
a) O reforço do acesso aos cuidados de saúde primários, bem como a consultas de medicina
interna e, se necessário, a consultas de pneumologia, garantindo intervenções na resposta à doença
aguda, gestão da doença crónica e eventuais descompensações, no âmbito das Unidades Locais de
Saúde da Região de Aveiro, E. P. E., de Gaia/Espinho, E. P. E., de Entre Douro e Vouga, E. P. E., de Mato-
sinhos, E. P. E., de Santo António, E. P. E., de São João, E. P. E., de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E.,
de Viseu Dão-Lafões, E. P. E. e do Tâmega e Sousa, E. P. E.;
b) O reforço das intervenções de apoio em saúde mental às populações, por parte das unidades
de cuidados de saúde primários ou serviços de saúde mental no âmbito das Unidades Locais de Saúde
da Região de Aveiro, E. P. E., de Santo António, E. P. E., de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E., de Viseu
Dão-Lafões, E. P. E. e do Tâmega e Sousa, E. P. E..
3 — O reforço do acesso aos cuidados de saúde previstos nas alíneas do número anterior é igual-
mente garantido aos profissionais das forças e serviços de segurança, bombeiros, proteção civil ou
de outras entidades envolvidas no combate aos incêndios e ao socorro e auxílio às populações, sendo
neste caso, assegurado por parte das unidades locais de saúde das respetivas áreas de residência.
4 — Os serviços de saúde pública das unidades locais de saúde referidas na alínea a) do n.º 2,
implementam:
a) O reforço da vigilância epidemiológica, particularmente de doenças respiratórias;
b) A vigilância ambiental da qualidade do ar, das águas, e dos solos, em articulação com a Agência
Portuguesa do Ambiente, I. P., e com as entidades gestoras dos serviços das águas e resíduos territo-
rialmente competentes;
c) A avaliação do risco e a execução das necessárias medidas de controlo, em articulação com
as autoridades de saúde regionais, sob coordenação da Direção-Geral da Saúde;
d) As medidas necessárias a mitigar o impacto deste evento na saúde, nomeadamente nos mais
vulneráveis, como as crianças, as grávidas, os idosos e os doentes com patologias crónicas, assegu-
rando o acompanhamento e prestação de cuidados necessários, sob coordenação da Direção Executiva
do Serviço Nacional de Saúde, I. P..
5 — Para efeitos do reforço do acesso à prestação de cuidados, nos termos previstos no presente
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artigo, ficam as unidades locais de saúde autorizadas, se necessário, a recorrer à realização de atividade
adicional, dentro do contratualizado, nas áreas referidas.
6 — As várias unidades locais de saúde, em especial as identificadas na alínea b) do n.º 2, adotam
todas as medidas que permitam a conclusão, com a máxima urgência, dos respetivos procedimentos
de recrutamento de psicólogos para o Serviço Nacional de Saúde, beneficiando da autorização já con-
cedida para o efeito.
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Artigo 4.º
Apoios às famílias em situação de carência ou de perda de rendimento
São concedidos apoios às famílias que se encontrem em situação de carência ou perda de ren-
dimento e que necessitem de proceder a despesas necessárias à sua subsistência ou à aquisição de
bens imediatos e inadiáveis, através da atribuição de subsídios de caráter eventual, de concessão única
ou de manutenção.
Artigo 5.º
Apoios aos agricultores para aquisição de bens imediatos
Sem prejuízo do disposto na secção específica de apoio à atividade agrícola, são concedidos
apoios aos agricultores afetados diretamente pelos incêndios rurais:
a) Para aquisição de bens imediatos e inadiáveis;
b) Para a recuperação da economia de subsistência, na sequência de perdas por motivo direta-
mente causado pelos incêndios.
Artigo 6.º
Isenção e diferimento de pagamento de contribuições à segurança social
É criado um regime excecional e temporário de isenção, total ou parcial, do pagamento de con-
tribuições à segurança social, não cumulável com outras medidas extraordinárias que assegurem
o mesmo fim, a atribuir nos seguintes termos:
a) Isenção total de contribuições para a Segurança Social, durante um período de seis meses,
prorrogável até ao máximo de igual período, mediante avaliação, para as empresas e trabalhadores
independentes, cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelos incêndios;
b) Isenção parcial de 50 % da taxa contributiva a cargo do empregador durante um período de
três anos para as empresas que contratem trabalhadores em situação de desemprego diretamente
causado pelos incêndios.
Artigo 7.º
Apoios a instituição particular de solidariedade social e equiparadas
São concedidos apoios às instituições sociais que levem a cabo ações de solidariedade dirigidas
aos territórios e populações afetadas pelos incêndios rurais.
Artigo 8.º
Reforço de técnicos da ação social e do Instituto da Segurança Social, I. P.,
e constituição de equipas específicas
1 — São reforçados os técnicos da ação social dos serviços do Instituto da Segurança Social, I. P.,
e são constituídas equipas específicas e temporárias dirigidas ao atendimento e acompanhamento da
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população afetada pelos incêndios, incluindo com o objetivo de acelerar os processos de atribuição
das prestações sociais de apoio ao rendimento.
2 — Os técnicos da ação social dos serviços de segurança social colaboram com os técnicos dos
municípios e da CCDR, I. P., territorialmente competente, assegurando um acompanhamento multidis-
ciplinar e de proximidade.
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Artigo 9.º
Avisos para financiamento de equipamentos sociais
São lançados avisos dedicados ao financiamento de equipamentos sociais situados nos territórios
abrangidos, para efeitos de financiamento específico.
Artigo 10.º
Incentivo financeiro extraordinário à manutenção de postos de trabalho
1 — É concedido um incentivo financeiro extraordinário, às empresas, pelo período de três meses,
com possibilidade de prorrogação, mediante avaliação pelos serviços de segurança social, que demons-
trem a necessidade do apoio para assegurar a manutenção dos postos de trabalho cuja viabilidade
económica se estime vir a ser afetada pelos incêndios, de forma a atuar preventivamente sobre o desem-
prego.
2 — O incentivo referido no número anterior destina-se, exclusivamente, a apoiar o cumprimento
das obrigações retributivas até ao montante da retribuição normal ilíquida do trabalhador, deduzida
a contribuição para a segurança social, não podendo ultrapassar o valor de duas vezes a retribuição
mínima mensal garantida, acrescido de apoio à alimentação, de apoio ao transporte.
3 — O incentivo não suspende o contrato de trabalho, podendo o empregador encarregar o tra-
balhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na atividade contratada para pre-
venir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade, em resultado dos incêndios
rurais, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador, nos termos do
artigo 120.º do Código do Trabalho.
Artigo 11.º
Incentivo financeiro extraordinário aos trabalhadores independentes
É concedido um incentivo financeiro extraordinário, pelo período de três meses, com possibilidade
de prorrogação, mediante avaliação pelos serviços de segurança social, aos trabalhadores indepen-
dentes, na medida em que o seu rendimento tenha sido diretamente afetado pelos incêndios.
Artigo 12.º
Prioridade nas medidas ativas de emprego
Os trabalhadores afetados pelos incêndios rurais têm prioridade na seleção e encaminhamento
nas medidas ativas de emprego.
Artigo 13.º
Ações de formação profissional
São desenvolvidas, sob coordenação do membro do Governo responsável pela área do trabalho, da
solidariedade e da segurança social, ações de formação profissional que proporcionem a valorização
profissional, a melhoria das competências profissionais e o reforço dos níveis de empregabilidade das
pessoas em situação de desemprego nos territórios afetados pelos incêndios rurais.
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Artigo 14.º
Regime simplificado de redução ou suspensão em situação de crise empresarial
1 — O empregador que comprovadamente se encontre na situação de crise empresarial, em con-
sequência dos incêndios, pode recorrer ao regime de redução ou suspensão dos contratos de trabalho,
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previsto nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, com dispensa das obrigações previstas
nos artigos 299.º e 300.º do mesmo Código.
2 — A comprovação da situação de crise empresarial referida no número anterior é feita a requeri-
mento do empregador pelos serviços competentes, nomeadamente o Instituto de Emprego e Formação
Profissional, I. P.
3 — No requerimento previsto no número anterior, o empregador indica os seguintes elementos:
a) Fundamentos económicos, financeiros ou técnicos da medida;
b) Quadro de pessoal, discriminado por secções;
c) Critérios para seleção dos trabalhadores a abranger;
d) Número e categorias profissionais dos trabalhadores a abranger.
Artigo 15.º
Cumprimento de obrigações declarativas e fiscais
1 — Podem ser cumpridas, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, as obrigações fiscais, decla-
rativas e de pagamento, cujo prazo termine no período entre os dias 15 de setembro e 31 de outubro
de 2024, desde que essas obrigações fiscais sejam cumpridas até ao dia 31 de dezembro de 2024.
2 — Pode ser cumprida, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, a obrigação de pagamento
prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 120.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis,
que termine no mês de novembro de 2024, desde que essa obrigação seja cumprida até ao dia 31 de
dezembro de 2024.
3 — O disposto nos números anteriores é aplicável aos contribuintes e contabilistas certificados
que tenham residência ou domicílio fiscal nas freguesias abrangidas pelo âmbito territorial delimitado
nos termos do presente decreto-lei, e o invoquem como motivo atendível.
SECÇÃO II
Habitação
Artigo 16.º
Apoios à reconstrução ou reabilitação de habitações permanentes
e alojamento urgente e temporário
1 — Os apoios a conceder no âmbito do presente artigo abrangem a construção, reconstrução,
reabilitação, aquisição e arrendamento das habitações destinadas a residência própria e permanente,
afetadas pelos incêndios, assim como o seu apetrechamento, bem como o alojamento urgente e tem-
porário.
2 — Os apoios a que se refere o número anterior abrangem habitações legalizadas urbanistica-
mente ou suscetíveis de legalização.
3 — Para os efeitos do presente artigo, a prova de que a habitação danificada era propriedade do
beneficiário e se destinava à sua residência própria e permanente é feita com recurso a:
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a) Registo;
b) Na ausência de registo, com recurso a um mínimo de 3 testemunhos orais perante conserva-
dor ou notário, exarando-se essas declarações em documento autêntico, sendo dado conhecimento
ao beneficiário e às testemunhas que poderão incorrer no crime de falsas declarações, nos termos do
disposto no artigo 348.º-A do Código Penal.
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4 — O documento autêntico lavrado na sequência do procedimento a que respeita a alínea b) do
número anterior é suficiente para o registo da propriedade a favor do beneficiário, desde que:
a) Seja objeto de ampla divulgação no município a que respeita a habitação, através de edital em
lugares de estilo; e
b) Decorra um prazo de 90 dias a contar da data em que se inicie o procedimento, prazo no qual
qualquer interessado se pode opor judicialmente, com efeito suspensivo, à consolidação do registo.
5 — O procedimento a que se refere o número anterior decorre simultaneamente à execução da
empreitada, devendo concluir-se até ao fim daquela, sob pena da habitação reverter a favor do município.
6 — A construção, reconstrução, reabilitação, aquisição ou arrendamento das habitações des-
tinadas a residência própria e permanente afetada pelos incêndios é efetuada pelos municípios ou
pelos respetivos proprietários, no prazo de 2 anos a contar da data da notificação da aprovação da
candidatura pela CCDR, I. P., territorialmente competente, salvo se o incumprimento não for imputável
ao beneficiário do apoio.
7 — Os apoios a que se refere o n.º 1 obedecem aos seguintes termos, sem prejuízo de regula-
mentação por portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação:
a) Comparticipação a 100 % até ao montante de € 150 000, nos termos da avaliação a que se
reporta o n.º 2 do artigo 2.º;
b) Comparticipação a 85 % no montante que exceda o referido na alínea anterior, nos termos da
avaliação a que se reporta o n.º 2 do artigo 2.º;
c) Comparticipação a 100 % para arrendamento, considerando a diferença entre a renda praticada
no mês anterior à ocorrência dos incêndios e a renda a comparticipar, limitada pelo valor da mediana
das rendas praticadas no concelho onde se insere a habitação, no trimestre anterior à ocorrência dos
incêndios.
8 — Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, o pagamento do apoio efe-
tua-se da seguinte forma:
a) 50 % do montante é entregue ao respetivo proprietário ou ao município, caso o último seja res-
ponsável pela execução da obra, mediante a celebração do contrato de comparticipação;
b) 40 % do montante é entregue após a apresentação dos recibos que comprovem despesas que
excedam o montante previsto na alínea anterior;
c) 10 % do montante é entregue no final da obra, com a apresentação de relatório conjunto a ela-
borar pela CCDR, I. P., e pelo município e apresentação do comprovativo do qual resulte o registo da
propriedade do imóvel a favor do beneficiário do apoio.
9 — É admitida a ampliação até 10 % da área de construção e da altura da fachada da edificação
original, desde que, no projeto, fique demonstrada a necessidade da mesma para assegurar a correção
de más condições de segurança, salubridade, eficiência térmica ou acessibilidades da edificação, sem
prejuízo dos instrumentos de gestão territorial diretamente aplicáveis.
10 — Aos apoios a conceder no âmbito do presente artigo é aplicável o procedimento especial
simplificado, previsto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio.
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11 — A avaliação a que se reporta o n.º 2 do artigo 2.º inclui uma estimativa sobre o valor necessário
ao apetrechamento da habitação, considerando a reposição dos bens nela existentes imediatamente
antes da ocorrência dos incêndios.
12 — Ao valor referido na alínea a) e c) do n.º 7 do presente artigo acresce o valor necessário ao
apetrechamento, conforme avaliado nos termos do n.º 2 do artigo 2.º
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13 — Com a disponibilização do montante referido na alínea c) do n.º 8, os beneficiários contratam
e asseguram o pontual pagamento de um seguro que incida sobre o respetivo imóvel e que cubra risco
de danos provocados por incêndios.
14 — No caso de ser inviável a reconstrução ou manutenção da habitação própria e permanente
dos beneficiários no mesmo local, nomeadamente por razões de tutela de legalidade urbanística e de
controlo especial de riscos, é concedido um apoio de montante igual aos referidos nas alíneas a) e b)
do n.º 7, para a aquisição de nova habitação, ou caso tal se revele inviável, para a construção de nova
habitação no mesmo concelho.
15 — Aplicando-se o disposto no número anterior, as habitações próprias e permanentes dani-
ficadas situadas em locais que violem as regras urbanísticas aplicáveis e que não sejam suscetíveis
de legalização são demolidas pelos municípios territorialmente competentes, correndo os respetivos
custos por conta do orçamento afeto à execução do presente apoio.
16 — A comparticipação mensal referida na alínea c) do n.º 7 é concedida por um prazo máximo
de cinco anos, sem prejuízo de, no caso de a pessoa ou de o agregado não ter alternativa habitacional
subsequente, a sua situação poder ser sinalizada pelo município como especialmente vulnerável para
efeito de acesso a uma solução habitacional ao abrigo do 1.º Direito, estabelecido pelo Decreto-Lei
n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, desde que preencha os demais requisitos de elegi-
bilidade.
17 — O apoio financeiro para alojamento urgente e temporário é concedido em situações de neces-
sidade de alojamento imediato e provisório definido pelo município, assumindo-se como uma solução
intercalar face à solução habitacional definitiva a concretizar por via dos apoios e no prazo concedido
pelo presente diploma, sendo para o efeito disponibilizada uma comparticipação aos municípios des-
tinada a suportar os encargos relativos a:
a) Alojamento em empreendimentos turísticos ou equiparados e estabelecimentos de alojamento
local; ou
b) Arrendamento ou subarrendamento de uma habitação.
SECÇÃO III
Atividades económicas
Artigo 17.º
Linhas e sistemas de apoio a empresas
São criadas as seguintes linhas e sistemas de apoio a empresas:
a) Linha de apoio à tesouraria para as empresas, direta ou indiretamente afetadas pelos incêndios,
destinada a financiar as necessidades de tesouraria ou de fundo de maneio associadas ao relança-
mento da sua atividade;
b) Sistema de apoio à reposição das capacidades produtivas e da competitividade económica
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das empresas afetadas que vise repor a sua capacidade produtiva, exceto nos setores da agricultura
e floresta, que são objeto de apoios específicos;
c) Linha de apoio à regeneração, valorização turística e promoção dos territórios atingidos pelos
incêndios, destinada a financiar entidades públicas e entidades privadas sem fins lucrativos afetadas,
direta ou indiretamente, pelos incêndios.
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SECÇÃO IV
Agricultura
Artigo 18.º
Restabelecimento do potencial produtivo agrícola
O membro do Governo responsável pela área da agricultura e florestas determina a abertura de
concursos para apoio ao restabelecimento do potencial produtivo agrícola, incluindo reposição de
animais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos agrícolas, armazéns e outras construções
de apoio à atividade agrícola.
Artigo 19.º
Apoio extraordinário a produtores pecuários e a apicultores
1 — É concedido um apoio extraordinário para aquisição de alimentação animal aos produtores
pecuários afetados pelos incêndios que sejam detentores de explorações agrícolas com efetivos das
espécies de bovinos, ovinos e caprinos.
2 — É concedido um apoio extraordinário aos apicultores cujos apiários foram diretamente ou
indiretamente afetados pelos incêndios, para assegurar a aquisição de alimentação das colónias de
abelhas afetadas pelos incêndios.
Artigo 20.º
Subsídio excecional para apoio aos agricultores
1 — Pode ser atribuído um apoio excecional aos agricultores, para compensação de prejuízos,
mesmo que indocumentados, até ao valor de € 6 000,00.
2 — Consideram-se elegíveis os prejuízos que se reportem a danos referentes a animais, culturas
anuais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos e espaços de apoio à atividade agrícola.
3 — O subsídio constante do presente artigo é de atribuição única.
SECÇÃO V
Florestas
Artigo 21.º
Restabelecimento dos ecossistemas e da floresta
1 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e energia e agricultura e flo-
restas, asseguram, no imediato, no âmbito das respetivas competências, a recuperação de infraestru-
turas afetadas, o controlo de erosão, tratamento e proteção de encostas, a prevenção da contaminação,
assoreamento e recuperação de linhas de água, a prevenção de riscos para a conservação da natureza
e biodiversidade e de promover estruturas de suporte à manutenção da vida selvagem.
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2 — É concedido um apoio extraordinário para a substituição ou reparação de máquinas e equipa-
mentos florestais, armazéns e outras construções de apoio à atividade florestas afetadas pelos incêndios.
3 — É concedido um apoio extraordinário às entidades gestoras de zonas de caça que foram
diretamente afetadas pelos incêndios, para assegurar a realização de ações de recuperação de habitat,
recuperação da sinalização ardida e de infraestruturas afetadas diretamente relacionadas com a gestão
das zonas de caça.
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4 — Procede-se à isenção das entidades gestoras de zonas de caça, cujos territórios cinegéticos
foram afetados pelos incêndios, do pagamento das taxas anuais relativas aos anos 2024 e 2025.
SECÇÃO VI
Infraestruturas e equipamentos
Artigo 22.º
Apoios à reposição e reparação de infraestruturas e equipamentos públicos municipais
1 — O membro do Governo responsável pela área das autarquias locais determina, no prazo de
cinco dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei, a abertura de candidaturas ao Fundo
de Emergência Municipal (FEM), para apoio à reposição e reparação de infraestruturas e equipamentos
públicos municipais de suporte às populações destruídos pelos incêndios rurais.
2 — Relativamente às candidaturas referidas no número anterior, objeto de contrato de auxílio
financeiro, a participação financeira da administração central poderá atingir 85 % dos respetivos custos
totais, não se aplicando o limite constante do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de
dezembro, na sua redação atual.
Artigo 23.º
Resiliência do território e aquisição e substituição de meios operacionais
1 — O Governo adota as medidas necessárias para assegurar a tramitação célere e o apoio às
ações com vista a incrementar a resiliência territorial a fenómenos erosivos de incêndios rurais.
2 — Os apoios referidos no número anterior destinam-se, designadamente:
a) A trabalhos que visem a demolição, contenção ou quaisquer obras de segurança, bem como
à remoção de escombros em área ardida;
b) À aquisição de equipamentos de proteção individual, veículos operacionais de socorro, mate-
riais e equipamentos de resposta operacional, por forma a manter operacional o Dispositivo Especial
de Combate a Incêndios Rurais (DECIR), assim como à substituição de meios sinistrados, incluindo
os equipamentos e meios de apoio ao combate aos incêndios que sejam propriedade das autarquias.
CAPÍTULO III
Operacionalização das medidas de apoio
Artigo 24.º
Entidade competente para a atribuição dos apoios
1 — Os apoios previstos no presente decreto-lei são, subsidiariamente, quando não se preveja
a sua concessão por outra entidade específica, concedidos pela CCDR, I. P., territorialmente competente.
2 — Compete à CCDR, I. P., territorialmente competente a responsabilidade pela gestão e coor-
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denação global da aplicação dos apoios previstos no presente decreto-lei incluindo, designadamente,
a condução dos procedimentos necessários à sua atribuição, bem como a gestão das disponibilidades
financeiras, sem prejuízo da responsabilidade direta dos municípios.
3 — Para a atribuição e gestão dos apoios a conceder são celebrados protocolos de colaboração
entre as CCDR, I. P., e os municípios, no âmbito das suas atribuições.
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4 — Para a prossecução dos apoios, as CCDR, I. P., dispõem das seguintes receitas:
a) Verbas provenientes do Orçamento do Estado, no montante de € 100 000 000,00, a título de
adiantamento de comparticipação a obter de fundos europeus, autorizando-se o membro do Governo
responsável pela área das finanças adotar as medidas necessárias à mobilização das verbas para
executar os apoios previstos no presente decreto-lei, recorrendo para o efeito à dotação do Ministério
das Finanças;
b) Outras receitas que, por lei, contrato, ato ou regulamento, venham a ser afetas às CCDR, I. P.
5 — As receitas referidas no número anterior ficam consignadas ao pagamento dos apoios con-
cedidos no âmbito do presente decreto-lei.
6 — O disposto no n.º 4 não exclui a possibilidade de aplicação de verbas provenientes de finan-
ciamento com recurso a fundos europeus.
Artigo 25.º
Despesas elegíveis
São consideradas elegíveis as despesas efetuadas a partir de 15 de setembro de 2024, desde que
devidamente documentadas através de fatura ou com estimativa devidamente validada pela CCDR, I. P.,
territorialmente competente.
Artigo 26.º
Prazos para candidaturas
Podem candidatar-se à concessão dos apoios previstos no presente decreto-lei os beneficiários
elegíveis, nos termos específicos de cada apoio, até 31 de dezembro de 2024.
Artigo 27.º
Balcão de apoio
1 — Funciona junto de cada município abrangido no âmbito geográfico do presente decreto-lei
um balcão de apoio, que funciona sob a responsabilidade desse município.
2 — Os municípios articulam com as respetivas freguesias os termos da sua participação.
3 — O balcão de apoio disponibiliza formulários de acesso, sendo os serviços do município, em
articulação com a CCDR, I. P., territorialmente competente, responsáveis por auxiliar os requerentes no
seu correto preenchimento.
4 — Os formulários de acesso aos apoios, a disponibilizar pela CCDR, I. P., territorialmente com-
petente são redigidos em linguagem clara e que permita o seu fácil preenchimento.
5 — A ausência ou incorreção de dados nos formulários que não sejam considerados essenciais
à concessão do apoio não determina a sua rejeição pela entidade competente, estando a última obri-
gada a contactar o requerente e auxiliar a sanar eventuais irregularidades existentes, quando possível,
de forma a instruir o procedimento de forma correta e célere.
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Artigo 28.º
Disponibilização de informação online
Os formulários de acesso, bem como a informação referente aos apoios, são disponibilizados
online, de forma uniformizada e agregada.
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CAPÍTULO IV
Medidas excecionais de contratação pública
Artigo 29.º
Âmbito das medidas excecionais de contratação pública
1 — Os procedimentos de contratação pública adotados ao abrigo das medidas excecionais pre-
vistas neste capítulo são aplicáveis às intervenções necessárias à recuperação dos danos causados
nas áreas afetadas pelos incêndios rurais.
2 — As medidas excecionais, visando exclusivamente prosseguir as finalidades previstas no número
anterior, são aplicáveis aos procedimentos de contratação pública da responsabilidade:
a) Da administração direta e indireta do Estado, incluindo o setor público empresarial, com respeito
pelo disposto no artigo 32.º;
b) Dos municípios.
Artigo 30.º
Regime dos procedimentos de ajuste direto e consulta prévia
1 — A escolha do ajuste direto ou consulta prévia permite a celebração de contratos de emprei-
tada de obras públicas de valor inferior ao referido na alínea a) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, independentemente da natureza da
entidade adjudicante.
2 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, a escolha do ajuste direto nos termos do n.º 1
do artigo anterior permite a celebração de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de
aquisição de serviços de valor inferior ao referido na alínea c) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, independentemente da natureza da
entidade adjudicante.
3 — O disposto no presente artigo não prejudica o disposto nos artigos 23.º a 27.º do Código dos
Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 31.º
Escolha das entidades convidadas
1 — Para efeitos de aplicação do artigo 112.º do CCP, nos procedimentos de ajuste direto e consulta
prévia adotados ao abrigo do regime estabelecido artigo anterior, a entidade adjudicante deve convidar
pelo menos três entidades distintas para apresentação de propostas.
2 — Aos procedimentos abrangidos pelo presente decreto-lei não se aplicam as limitações cons-
tantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada ajuste direto que respeite a con-
Decreto-Lei n.º 59-A/2024
tratos de empreitada de obras públicas:
a) As entidades adjudicantes encontram-se limitadas a realizar até 5 ajustes diretos por adjudi-
catário; e
b) Cada ajuste direto só pode incluir até ao máximo de 20 fogos objeto de reconstrução ou rea-
bilitação.
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Artigo 32.º
Regime excecional de autorização da despesa
1 — Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças reconhecer, mediante
parecer favorável a emitir no prazo de 10 dias pela entidade adjudicante, que determinada entidade,
serviço ou organismo prossegue as finalidades identificadas no artigo 29.º, por forma a beneficiar do
regime excecional de autorização da despesa previsto no presente artigo.
2 — Às aquisições realizadas ao abrigo do presente decreto-lei aplicam-se, a título excecional, as
seguintes regras de autorização de despesa:
a) Os pedidos resultantes da aplicação das regras constantes do artigo 42.º da Lei n.º 82/2023, de
29 de dezembro, consideram-se tacitamente deferidos 10 dias após remessa para a respetiva entidade
pública com competência para os autorizar;
b) Entendem-se fundamentadas as aquisições realizadas no âmbito do presente decreto-lei para
efeito do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 42.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro;
c) As despesas plurianuais que resultam do presente decreto-lei encontram-se tacitamente defe-
ridas após apresentação de portaria de extensão de encargos junto do Ministério das Finanças, desde
que sob o mesmo não recaia despacho de indeferimento no prazo de 10 dias, competindo ao Ministério
das Finanças os normais procedimentos de publicação;
d) As alterações orçamentais que envolvam reforço, por contrapartida de outras rubricas de des-
pesa efetiva, do agrupamento 02 a que se refere a alínea e) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 17/2024,
de 29 de janeiro, são autorizados pelo membro do Governo responsável pela respetiva área setorial;
e) Nos casos devidamente justificados, quando seja necessária a descativação de verbas para
o cumprimento dos objetivos do presente decreto-lei, as mesmas serão tacitamente deferidas 10 dias
após a respetiva apresentação do pedido.
3 — Os valores resultantes do presente regime excecional de autorização de despesa não podem
exceder o valor de € 40 000 000,00 (quarenta milhões de euros) por área governativa.
Artigo 33.º
Regime excecional de autorização administrativa
Às aquisições realizadas ao abrigo do presente decreto-lei aplicam-se, a título excecional, as
seguintes regras de autorização administrativa:
a) A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos
e serviços de consultoria bem como quaisquer trabalhos especializados é da competência do membro
do Governo responsável pela respetiva área setorial, dispensando-se os requisitos constantes do n.º 2
do artigo 43.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro;
b) Os pareceres necessários à decisão de contratar são tacitamente deferidos 10 dias após a sua
receção pela respetiva entidade administrativa com competência para o efeito, quando a mesma não
se oponha.
Decreto-Lei n.º 59-A/2024
Artigo 34.º
Aplicação subsidiária do Código dos Contratos Públicos
Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente decreto-lei é aplicável subsidiaria-
mente o disposto no CCP.
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CAPÍTULO V
Regulamentação
Artigo 35.º
Proibição de cumulação de apoios
1 — Os apoios atribuídos ao abrigo do presente decreto-lei não são cumuláveis com outros apoios
públicos de idêntica natureza e fim, exceto quando expressamente permitido.
2 — O montante da indemnização ou de outras doações ou compensações recebidas, para cobrir,
total ou parcialmente, os danos causados pela ocorrência dos incêndios, são deduzidos ao valor dos
apoios.
3 — Os apoios atribuídos ao abrigo do presente decreto-lei são imediatamente suspensos pela
entidade que os atribuiu, em caso de prática, por ação ou omissão, de factos indiciadores de situações
irregulares, designadamente de cumulação indevida de apoios.
4 — A prática dos factos previstos no número anterior implica a obrigação de comunicação
dos mesmos à CCDR, I. P., territorialmente competente, para promover os procedimentos adequados
à devolução das quantias recebidas indevidamente e ao apuramento de eventuais responsabilidades
civis e ou criminais.
Artigo 36.º
Incumprimento
1 — O incumprimento pelos beneficiários das obrigações relativas à entrega das informações
e documentação necessárias à verificação da aplicação regular dos apoios concedidos ao abrigo do
presente decreto-lei bem como as omissões ou a prestação de falsas declarações ou outros atos ilícitos
relativos a condições determinantes da atribuição de apoio determinam a suspensão dos pagamentos
e a devolução das quantias indevidamente recebidas.
2 — A devolução das quantias indevidamente recebidas abrange os juros de mora à taxa legal,
contados desde a data da disponibilização dos apoios.
3 — No caso de não devolução voluntária dos montantes previstos nos números anteriores do
presente artigo, a respetiva cobrança coerciva é promovida pela CCDR, I. P., territorialmente competente
através do processo de execução fiscal, mediante a emissão de certidões de onde constem as impor-
tâncias em dívida, bem como os respetivos encargos, as quais têm força de título executivo.
Artigo 37.º
Regulamentação
As condições dos apoios previstos no presente decreto-lei são objeto de regulamentação, por
portaria ou despacho, conforme aplicável, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas em que
se incluam os respetivos apoios, designadamente, e sem prejuízo da demais regulamentação prevista
ou daquela que se revele necessária, no prazo máximo de 5 dias a contar da data da publicação do
presente decreto-lei:
Decreto-Lei n.º 59-A/2024
a) Da área da saúde, relativamente ao previsto no n.º 5 do artigo 3.º;
b) Da área do trabalho e segurança social, relativamente ao previsto nos artigos 4.º 5.º, 6.º, 7.º,
9.º e no n.º 2 do artigo 10.º, no artigo 11.º em conjunto o membro do Governo responsável pela área
das finanças, e no artigo 19.º;
c) Da área da economia, relativamente ao previsto no artigo 17.º;
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d) Da área da agricultura e florestas, relativamente ao previsto no artigo 19.º e, no âmbito da sua
competência, o artigo 21.º;
e) Da área do ambiente e energia, relativamente ao previsto no artigo 21.º, no âmbito da sua
competência.
Artigo 38.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação.
2 — O presente decreto-lei produz efeitos a partir do dia 15 de setembro de 2024.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de setembro de 2024. — Joaquim Miranda Sar-
mento — Joaquim Miranda Sarmento — Manuel Castro Almeida — Ana Paula Martins — Miguel Martinez
de Castro Pinto Luz — Pedro Reis — Rosário Palma Ramalho — José Manuel Fernandes.
Promulgado em 27 de setembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de setembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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