Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 59/2015

Data
2015-04-01
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (4889 palavras)

Decreto-Lei n.º 59/2015 [...] de 21 de abril 1 — É autorizada a importação de batata-semente da variedade Kennebec, originária das províncias de New O Fundo de Garantia Salarial (FGS), criado pelo Decreto- Brunswick e Prince Edward Island, no Canadá, até 31 de -Lei n.º 219/99, de 15 de junho, surgiu como um Fundo 2002 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 21 de abril de 2015 que, em caso de incumprimento pela entidade patronal, talização ou entre 1 de setembro de 2012 e a data da entrada assegurava aos trabalhadores o pagamento de créditos em vigor do presente decreto-lei, conquanto abrangidos por emergentes do contrato de trabalho. Já a sua génese estava plano de insolvência, homologado por sentença, no âmbito garantida pelo Decreto-Lei n.º 50/85, de 27 de fevereiro, do processo de insolvência, alargando-se assim a abrangên- que instituiu um sistema de garantia salarial com o objetivo cia do FGS, mediante reapreciação oficiosa dos processos. de garantir aos trabalhadores o pagamento das retribuições Promovendo uma lógica de estabilidade temporal e de devidas e não pagas pela entidade empregadora declarada segurança jurídica manteve-se no novo regime a regra extinta, falida ou insolvente. de que o FGS assegura o pagamento dos créditos que se O artigo 336.º do Código do Trabalho, aprovado pela tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, prevê que o pagamento ação de insolvência ou à apresentação do requerimento do de créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua PER ou do procedimento extrajudicial de recuperação de violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo em- empresas, atualmente o SIREVE, passando-se agora, no pregador, por motivo de insolvência ou de situação econó- entanto, a prever que o pagamento dos créditos requeridos mica difícil, é assegurado pelo FGS, nos termos previsto é assegurado até um ano a partir do dia seguinte àquele em em legislação específica. A referida legislação específica que cessou o contrato de trabalho. encontra-se atualmente dispersa. Em ordem à proteção do interesse público, no novo Com efeito, os aspetos substantivos do FGS encontram- regime foi criada uma norma antiabuso que determina -se previstos nos artigos 317.º a 326.º da Regulamentação que o FGS pode recusar o pagamento dos créditos garan- do Código do Trabalho, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de tidos caso se verifique situação de abuso, nomeadamente 29 de julho, alterada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de março, conluio ou simulação, permitindo ainda a redução do va- pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de maio, e pela Lei lor dos créditos, caso se verifique desconformidade dos n.º 59/2008, de 11 de setembro, os quais têm natureza montantes requeridos com a média dos valores constantes provisória e vigoram apenas até à aprovação do diploma das declarações de remunerações dos 12 meses anteriores específico que regulamente o Fundo [alínea o) do n.º 6 do à data do requerimento, quando as mesmas se refiram a artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro]. remuneração efetivamente auferida. Já os aspetos organizativos, financeiros e procedimentais Adicionalmente, procede-se no novo regime à articu- encontram-se previstos no Regulamento do FGS, aprovado lação entre o regime do FGS e os regimes jurídicos do em anexo ao Decreto-Lei n.º 139/2001, de 24 de abril. fundo de compensação do trabalho (FCT), do mecanismo Constata-se, assim, a necessidade de unificação do re- equivalente (ME) e do fundo de garantia de compensação gime jurídico do FGS, o que se faz através do presente do trabalho (FGCT), estabelecidos pela Lei n.º 70/2013, decreto-lei, que aprova o novo regime do Fundo de Ga- de 30 de agosto. rantia Salarial. Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na No novo regime, o FGS continua a surgir como um fundo Comissão Permanente de Concertação Social, do Conselho autónomo que não integra o âmbito de proteção social ga- Económico e Social, tendo sido promovida a publicação do rantido pelo sistema de segurança social, antes com este se anteprojeto de diploma no Boletim do Trabalho e Emprego, relacionando, quer pela via de parte do seu financiamento, para efeito de cumprimento do disposto no artigo 470.º quer pela via da sua gestão entregue ao Instituto de Gestão do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.). 12 de fevereiro. Um aspeto crucial do novo regime resulta da necessi- Assim: dade de garantir a transposição da Diretiva n.º 2008/94/CE, Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outu- tituição, o Governo decreta o seguinte: bro de 2008, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à proteção dos trabalhado- Artigo 1.º res assalariados em caso de insolvência do empregador, Objeto passando o FGS a abranger os trabalhadores que exerçam, ou tenham exercido habitualmente, a sua atividade em O presente decreto-lei aprova o novo regime do Fundo território nacional, mas ao serviço de empregador com de Garantia Salarial, previsto no artigo 336.º do Código atividade no território de dois ou mais Estados-Membros, do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de feve- ainda que o empregador seja declarado insolvente por tri- reiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva bunal ou autoridade competente de outro Estado-Membro n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu. de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalha- Igualmente nuclear é a adaptação do FGS, efetuada pelo dores assalariados em caso de insolvência do empregador. novo regime, ao Programa Revitalizar. Em face da criação pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, Artigo 2.º do Processo Especial de Revitalização (PER) e da aprovação Aprovação do novo regime do Fundo de Garantia Salarial pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 2 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro, do Sistema de Recu- É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual peração de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), o novo faz parte integrante, o novo regime do Fundo de Garantia regime condensa as necessárias adaptações para garantir que Salarial. os créditos dos trabalhadores em empresas alocadas a esses Artigo 3.º planos de revitalização ou de recuperação têm acesso ao FGS. Aplicação da lei no tempo Entendeu-se, porém, ir mais longe, prevendo o novo re- gime uma norma de direito transitório que permite também o 1 — Ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garan- acesso ao FGS pelos trabalhadores que tenham apresentado tia Salarial, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, os requerimentos na pendência de Processo Especial de Revi- requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor. Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 21 de abril de 2015 2003 2 — Os requerimentos apresentados ao Fundo de Garan- b) Proferido despacho do juiz que designa o adminis- tia Salarial e pendentes de decisão são apreciados de acordo trador judicial provisório, em caso de processo especial com a lei em vigor no momento da sua apresentação. de revitalização; 3 — Ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Ga- c) Proferido despacho de aceitação do requerimento pro- rantia Salarial, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, ferido pelo IAPMEI — Agência para a Competitividade e sendo objeto de reapreciação oficiosa: Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), no âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas. a) Os requerimentos apresentados, na pendência de Processo Especial de Revitalização, instituído pela Lei 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o n.º 16/2012, de 20 de abril; Fundo é notificado nos seguintes casos: b) Os requerimentos apresentados entre 1 de setembro de 2012 e a data da entrada em vigor do presente decreto- a) No âmbito do processo especial de insolvência, o -lei, por trabalhadores abrangidos por plano de insolvên- tribunal judicial notifica o Fundo da sentença de declaração cia, homologado por sentença, no âmbito do processo de de insolvência do empregador, a qual deve ser acompa- insolvência. nhada de cópia da petição inicial e dos documentos iden- tificados nas alíneas a) e b) do artigo 24.º do Código da Artigo 4.º Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE); b) No âmbito do processo especial de revitalização, Norma revogatória o administrador judicial provisório notifica o Fundo da São revogados: apresentação do requerimento previsto no artigo 17.º-C do CIRE com cópia dos documentos indicados nas alíneas a) a) Os artigos 316.º a 326.º da Lei n.º 35/2004, de e b) do artigo 24.º do CIRE e referidos na alínea b) do n.º 3 29 de julho, alterada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de março, do artigo 17.º-C do CIRE, bem como do despacho do juiz pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de maio, e pela Lei que o designa; n.º 59/2008, de 11 de setembro; c) No âmbito do procedimento extrajudicial de recupe- b) O Decreto-Lei n.º 139/2001, de 24 de abril. ração de empresas, o IAPMEI, I. P., notifica o Fundo da apresentação do requerimento de utilização do Sistema de Artigo 5.º Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), Entrada em vigor do despacho de aceitação deste requerimento, da celebração e cessação do acordo e da extinção do procedimento. O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação. 3 — O Fundo assegura o pagamento dos créditos refe- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de ridos no n.º 1 ao trabalhador que exerça ou tenha exercido fevereiro de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís habitualmente a sua atividade em território nacional ao Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Paula Maria serviço de empregador com atividade no território de dois von Hafe Teixeira da Cruz — António de Magalhães Pires ou mais Estados-Membros, ainda que este seja declarado de Lima — Luís Pedro Russo da Mota Soares. insolvente por tribunal ou outra autoridade competente de outro Estado-Membro da União Europeia ou outro Promulgado em 16 de abril de 2015. Estado abrangido pelo Acordo sobre o Espaço Económico Publique-se. Europeu. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Artigo 2.º Referendado em 17 de abril de 2015. Créditos abrangidos O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 1 — Os créditos referidos no n.º 1 do artigo anterior abrangem os créditos do trabalhador emergentes do con- ANEXO trato de trabalho ou da sua violação ou cessação. 2 — Aos créditos devidos ao trabalhador referidos no (a que se refere o artigo 2.º) número anterior deduzem-se: Novo regime do Fundo de Garantia Salarial a) Os montantes de quotizações para a segurança social, da responsabilidade do trabalhador; b) Os valores devidos pelo trabalhador correspondentes CAPÍTULO I à retenção na fonte do imposto sobre o rendimento. Regime material do Fundo de Garantia Salarial 3 — O Fundo entrega às entidades competentes as im- Artigo 1.º portâncias referidas no número anterior. 4 — O Fundo assegura o pagamento dos créditos previs- Situações abrangidas tos no n.º 1 que se tenham vencido nos seis meses anterio- 1 — O Fundo de Garantia Salarial, abreviadamente res à propositura da ação de insolvência ou à apresentação designado por Fundo, assegura o pagamento ao trabalhador do requerimento no processo especial de revitalização ou de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua do requerimento de utilização do procedimento extrajudi- violação ou cessação, desde que seja: cial de recuperação de empresas. 5 — Caso não existam créditos vencidos no período a) Proferida sentença de declaração de insolvência do de referência mencionado no número anterior ou o seu empregador; montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 2004 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 21 de abril de 2015 do artigo seguinte, o Fundo assegura o pagamento, até do emprego, quando não seja possível obtenção dos docu- este limite, de créditos vencidos após o referido período mentos previstos nas alíneas anteriores. de referência. 6 — A compensação devida ao trabalhador por cessação 3 — O requerimento é certificado pelo administrador da do contrato de trabalho que seja calculada nos termos do insolvência, pelo administrador judicial provisório, pelo artigo 366.º do Código do Trabalho, diretamente ou por empregador ou pelo serviço com competência inspetiva do remissão legal, é paga pelo Fundo, com exceção da parte ministério responsável pela área do emprego, consoante o que caiba ao fundo de compensação do trabalho (FCT), ao caso, sendo a certificação feita: fundo de garantia de compensação do trabalho (FGCT) ou a mecanismo equivalente (ME), após o seu acionamento, a) Através de aposição de assinatura eletrónica; ou salvo nos casos em que este não possa ter lugar. b) Através de assinatura manuscrita no verso do do- 7 — O disposto nos números anteriores não exime o cumento. empregador da responsabilidade pelo cumprimento das respetivas obrigações fiscais e contributivas de segurança 4 — O requerimento é apresentado em qualquer serviço social. da segurança social ou em www.seg-social.pt, através de 8 — O Fundo só assegura o pagamento dos créditos modelo aprovado por portaria dos membros do Governo quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a par- responsáveis pelas áreas do emprego e da segurança social. tir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. Artigo 6.º Comunicação do fundo Artigo 3.º de garantia de compensação do trabalho Limites das importâncias pagas 1 — Após receção do requerimento referido no artigo anterior, verificando-se que nele se encontram discrimi- 1 — O Fundo assegura o pagamento de créditos emer- nados créditos emergentes de compensação devida por gentes do contrato de trabalho, referidos no n.º 1 do ar- cessação de contrato de trabalho, o Fundo solicita à enti- tigo anterior, com o limite máximo global equivalente a dade gestora do FGCT informações sobre os montantes seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal pagos ao trabalhador ou existentes para esse efeito, quer correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal no FGCT, quer no FCT ou no ME. garantida. 2 — O pedido de informação referido no número an- 2 — Quando o trabalhador seja titular de créditos cor- terior é feito, preferencialmente, através da plataforma de respondentes a prestações diversas, o pagamento é prio- integração setorial ou através da plataforma de interope- ritariamente imputado à retribuição base e diuturnidades. rabilidade da Administração Pública. 3 — Para efeitos do disposto no presente artigo, a en- Artigo 4.º tidade gestora do FGCT presta ao Fundo as informações Sub-rogação legal solicitadas no prazo máximo de 15 dias a contar da data do pedido. 1 — O Fundo fica sub-rogado nos direitos e nos privilé- gios creditórios do trabalhador, na medida dos pagamentos Artigo 7.º efetuados, acrescidos de juros de mora vincendos. Situações abusivas 2 — Sendo os bens da massa insolvente insuficientes para garantir o pagamento da totalidade dos créditos la- O Fundo pode recusar o pagamento dos créditos garan- borais, são graduados os créditos em que o Fundo fica tidos caso verifique a existência de uma situação de abuso, sub-rogado a pari com o valor remanescente dos créditos nomeadamente por conluio ou simulação, ou reduzir o laborais. valor dos mesmos caso se verifique desconformidade entre os montantes requeridos e a média dos valores constantes Artigo 5.º das declarações de remunerações dos 12 meses anteriores Requerimento à data do requerimento, quando as mesmas se refiram a remuneração efetivamente auferida. 1 — O Fundo efetua o pagamento dos créditos ga- rantidos mediante requerimento do trabalhador, do qual Artigo 8.º constam, designadamente, a identificação do requerente Decisão e do respetivo empregador e a discriminação dos créditos objeto do pedido. 1 — O requerimento é decidido no prazo de 30 dias, a 2 — O requerimento é instruído, consoante as situações, contar da data em que o requerimento se encontre devi- com os seguintes documentos: damente instruído. a) Declaração ou cópia autenticada de documento com- 2 — A decisão fundamentada é notificada ao requerente, provativo dos créditos reclamados pelo trabalhador, emitida indicando-se, em caso de deferimento total ou parcial, pelo administrador de insolvência ou pelo administrador o montante a pagar, a forma de pagamento e os valores deduzidos. judicial provisório; b) Declaração comprovativa da natureza e do montante Artigo 9.º dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo Situações transnacionais trabalhador, quando o mesmo não seja parte constituída, emitida pelo empregador; 1 — Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 1.º, o c) Declaração de igual teor, emitida pelo serviço com Fundo solicita à autoridade competente do Estado-Membro competência inspetiva do ministério responsável pela área em causa a informação pertinente para a decisão. Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 21 de abril de 2015 2005 2 — O Fundo presta à autoridade competente de outro Previdencial de Segurança Social, na quota-parte por aque- Estado-Membro a informação que esta solicite sobre pro- les devida, e pelo Estado, em termos a fixar por portaria cesso a que se refere o artigo 1.º dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das 3 — O Fundo solicita ainda à autoridade competente do finanças, do emprego e da segurança social. Estado-Membro onde corra o processo de insolvência a 3 — Os saldos gerados pelas receitas atribuídas nos colaboração necessária para garantir que os créditos pagos termos do número anterior revertem para o orçamento da aos trabalhadores sejam tidos em conta no processo, bem segurança social. como o seu reembolso. Artigo 15.º Artigo 10.º Denominação e natureza Troca de informação 1 — O Fundo é dotado de personalidade jurídica e au- 1 — O Fundo deve dispor do intercâmbio de informação tonomia administrativa, patrimonial e financeira. pertinente entre administrações públicas competentes e ou 2 — O Fundo goza de capacidade judiciária. entre as instituições de garantia dos Estados-Membros. 2 — O intercâmbio deve permitir, nomeadamente, dar Artigo 16.º à instituição de garantia competente conhecimento dos créditos em dívida dos trabalhadores. Sede 3 — O intercâmbio é feito, preferencialmente, através O Fundo tem a sua sede em Lisboa. da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública. Artigo 17.º Artigo 11.º Atribuições Dívida do empregador O Fundo tem por atribuições assegurar o pagamento de créditos emergentes de contratos de trabalho ou da A dívida do empregador ao Fundo compreende os valo- sua violação ou cessação e promover a respetiva recu- res ilíquidos dos créditos laborais pagos e é notificada ao peração, nos casos e nos termos previstos e regulados empregador em simultâneo com o pagamento. no presente regime, no Código do Trabalho e legislação complementar. Artigo 12.º Certidão de dívida Artigo 18.º 1 — A cobrança às entidades empregadoras tem por Tutela e superintendência base certidão emitida pelo presidente do conselho de ges- O Fundo está sujeito à tutela e superintendência dos tão do Fundo. membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego 2 — A certidão deve conter assinatura devidamente e da segurança social. autenticada, data de emissão, nome e domicílio do devedor, proveniência da natureza dos créditos e indicação, por ex- Artigo 19.º tenso, do seu montante, da data a partir da qual são devidos juros de mora e da importância sobre que incidem. Serviços administrativos e apoio financeiro e logístico 1 — O funcionamento do Fundo é assegurado pelo Artigo 13.º Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. Regularização da dívida (IGFSS, I. P.), que, para efeitos de apoio administrativo e logístico, celebra os protocolos necessários com as insti- A dívida pode ser paga em prestações, mediante acordo tuições de segurança social territorialmente competentes. a celebrar com o Fundo e em conformidade com as con- 2 — O IGFSS, I. P., presta apoio financeiro ao Fundo. dições aprovadas por despacho do presidente do conselho de gestão do Fundo. Artigo 20.º Gestão do Fundo de Garantia Salarial CAPÍTULO II 1 — O Fundo é gerido por um conselho de gestão com- Regime institucional posto por um presidente e 11 vogais. do Fundo de Garantia Salarial 2 — O conselho de gestão integra: Artigo 14.º a) O presidente do IGFSS, I. P., que preside; b) Um representante designado pelo membro do Go- Gestão e financiamento verno responsável pela área das finanças; 1 — A gestão do Fundo cabe ao Estado e a represen- c) Um representante designado pelo membro do Go- tantes dos parceiros sociais com assento na Comissão verno responsável pela área da economia; Permanente de Concertação Social. d) Um representante designado pelo membro do Go- 2 — O financiamento do Fundo é assegurado pelos verno responsável pela área do emprego e da segurança empregadores, através de verbas respeitantes à parcela dos social; encargos com políticas ativas de emprego e valorização e) Um representante de cada uma das confederações profissional da taxa contributiva global, nos termos pre- de empregadores com assento na Comissão Permanente vistos no Código dos Regimes Contributivos do Sistema de Concertação; 2006 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 21 de abril de 2015 f) Dois representantes de cada uma das confederações e) Ponderar, no âmbito da sua autonomia funcional, o sindicais com assento na Comissão Permanente de Con- acolhimento e as formas de implementação das sugestões certação Social. e recomendações formuladas pelo conselho de gestão; f) Elaborar relatórios mensais da atividade desenvolvida, 3 — Por cada membro efetivo é também designado um que incluam informação sobre o volume de requerimentos membro suplente. apresentados, o sentido das decisões, o volume e a duração 4 — Os membros do conselho de gestão referidos no das pendências e sobre as diligências de recuperação de n.º 2 e respetivos suplentes são nomeados por despacho do créditos em curso, submetendo-os à apreciação do conse- membro do Governo responsável pela área da segurança lho de gestão; social, por indicação das seguintes entidades: g) Elaborar o plano anual de atividades e o orçamento anual e apresentá-los aos membros do Governo respon- a) Membro do Governo respetivo, nos casos das alí- sáveis pelas áreas do emprego e da segurança social para neas b) a d) do n.º 2; homologação depois de aprovados pelo conselho de gestão; b) Parceiros sociais com assento efetivo na Comissão h) Elaborar o relatório anual de atividades e o relatório Permanente de Concertação Social, nos casos das alíneas e) de contas e balanço de cada exercício e apresentá-los aos e f) do n.º 2. membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da segurança social para homologação depois de apro- 5 — O presidente do conselho de gestão tem voto de vados pelo conselho de gestão; qualidade. i) Assegurar a representação do Fundo em juízo ou fora 6 — Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é dele, bem como conferir mandato para esse efeito; substituído pelo seu substituto legal, designado no âmbito j) Autorizar despesas com a aquisição, alienação ou da gestão do IGFSS, I. P. locação de bens e serviços e realização de empreitadas 7 — Os membros do conselho de gestão não auferem dentro dos limites fixados por lei; qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas k) Estabelecer relações com as instituições do sistema funções. bancário, designadamente para a contração de emprésti- mos, sempre que tal se revelar necessário à prossecução Artigo 21.º das suas atribuições; Competências do conselho de gestão l) Assegurar o pagamento dos créditos garantidos nos termos do n.º 1 do artigo 1.º; Compete ao conselho de gestão: m) Promover a recuperação dos créditos em que ficar sub-rogado por via da sua satisfação aos trabalhadores, a) Aprovar o plano de atividades e do orçamento; desenvolvendo todas as diligências judiciais e extrajudi- b) Aprovar o relatório de atividades e do relatório de ciais adequadas a tal fim; contas e balanço anuais; n) Dar parecer aos membros do Governo responsáveis c) Acompanhar as atividades do Fundo, apresentando ao pelas áreas do emprego e da segurança social sobre as presidente as propostas, as sugestões, as recomendações ou matérias concernentes às atribuições do Fundo; os pedidos de esclarecimento que entender convenientes, o) Exercer as demais competências que lhe sejam de- bem como propor a adoção de medidas que julgue neces- legadas ou subdelegadas pela tutela, bem como praticar sárias à realização dos seus fins; quaisquer atos necessários à prossecução das atribuições d) Aprovar o seu regulamento interno, bem como even- do Fundo que não sejam da competência de outros órgãos. tuais alterações ao mesmo. 2 — As competências referidas nas alíneas l) e m) do Artigo 22.º número anterior podem ser objeto de delegação. Reuniões do conselho de gestão Artigo 24.º 1 — O conselho de gestão reúne, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que o Fiscal único respetivo presidente o convoque, por sua iniciativa ou por 1 — O fiscal único efetivo e o fiscal único suplente solicitação de um terço dos seus membros. devem ser revisores oficiais de contas ou sociedades de 2 — Os membros do conselho de gestão podem delegar revisores oficiais de contas, sendo designados mediante o seu voto dentro de cada representação. despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do emprego e da segurança social, o Artigo 23.º qual define a respetiva remuneração. Competências do presidente 2 — Os mandatos do fiscal único efetivo e do fiscal único suplente têm a duração de três anos, podendo ser 1 — Compete ao presidente do conselho de gestão: renovados por iguais períodos de tempo. a) Dirigir a atividade do Fundo, assegurando o desen- volvimento das suas atribuições; Artigo 25.º b) Gerir os recursos financeiros do Fundo; Competências do fiscal único c) Emitir as diretrizes de natureza interna adequadas ao bom funcionamento do Fundo; Compete ao fiscal único: d) Elaborar proposta de regulamento interno necessário a) Acompanhar a gestão financeira do Fundo; à organização e funcionamento do conselho de gestão do b) Emitir parecer sobre o orçamento, o relatório de Fundo, bem como de eventuais alterações a este; contas e balanço anuais; Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 21 de abril de 2015 2007 c) Fiscalizar a execução da contabilidade do Fundo e b) As advindas da venda de publicações; o cumprimento dos normativos aplicáveis, informando o c) Os subsídios ou donativos que lhe forem atribuídos conselho de gestão de qualquer anomalia detetada; por qualquer entidade nacional ou estrangeira; d) Solicitar ao conselho diretivo reuniões conjuntas dos d) As provenientes da recuperação de créditos pagos aos dois órgãos, quando, no âmbito das suas competências, o trabalhadores no exercício das suas atribuições; entender; e) Quaisquer outras receitas que lhe forem atribuídas e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse nos termos da lei. para o Fundo, que seja submetido à sua apreciação pelo presidente do conselho de gestão; 2 — O Fundo está isento de taxas, custas e emolumentos f) Elaborar relatório anual sobre a ação fiscalizadora nos processos, contratos, atos notariais e registais em que exercida; intervenha, com exceção dos emolumentos pessoais e das g) Acompanhar as operações de satisfação de créditos importâncias correspondentes à participação emolumentar de trabalhadores e respetiva recuperação desenvolvidas devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e pelo Fundo. do notariado pela sua intervenção nos atos. Artigo 26.º Vinculação Artigo 29.º 1 — O Fundo obriga-se pela assinatura do presidente Despesas do conselho de gestão, ou pelo respetivo substituto legal, nas suas ausências e impedimentos. Constituem despesas do Fundo: 2 — Os atos de mero expediente de que não resultem a) O pagamento de créditos emergentes do contrato obrigações para o Fundo podem ser assinados pelos diri- de trabalho ou da sua violação ou cessação, previstos no gentes dos serviços a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º n.º 1 do artigo 2.º; ou por funcionários a quem tal competência seja expres- b) Os encargos com o respetivo funcionamento; samente delegada. c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação Artigo 27.º de bens ou serviços que tenha de utilizar; Gestão financeira d) Outras legalmente previstas ou permitidas. 1 — A gestão financeira do Fundo, incluindo a organi- Artigo 30.º zação da sua contabilidade, rege-se exclusivamente pelo regime jurídico aplicável aos fundos e serviços autónomos Instrumentos de gestão do Estado, em tudo o que não for especialmente regulado pelo presente regime e no seu regulamento interno. 1 — Os instrumentos de gestão previstos no artigo 21.º 2 — A gestão económica e financeira é disciplinada são elaborados pelo presidente do conselho de gestão, apro- pelo plano de atividades, orçamento, relatório de contas vados pelo conselho de gestão e homologados pelo membro e balanço anuais. do Governo responsável pela área segurança social. 2 — O plano de atividades e orçamento anuais são apro- Artigo 28.º vados pelo conselho de gestão até final de dezembro de Receitas cada ano e o relatório de atividades, relatório de contas e balanço anuais até final de março de cada ano. 1 — Constituem receitas do Fundo: 3 — A deliberação do conselho de gestão sobre o orça- a) As que lhe forem atribuídas pelos Orçamentos do mento, o relatório de contas e o balanço anuais é obrigato- Estado e da Segurança Social; riamente precedida de parecer do fiscal único. 2008 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 21 de abril de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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