Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 59/2011

Data
2011-05-01
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

Texto integral (15 279 palavras)

Decreto-Lei n.º 59/2011 com a 1.ª transformação. (3) Apenas a 1.ª transformação de frutos em frutos confitados (caldeados, cobertos ou crista- de 5 de Maio lizados) (posição N. C. 20.06) ou resultantes de transformações ulteriores quando integradas com a 1.ª transformação. (4) Apenas vinagres de origem vínica quando integradas com a 1.ª transformação. O presente decreto-lei aprova o regulamento relativo (5) Só o tratamento, liofilização e conservação de ovos e ovoprodutos. aos sistemas antiprojecção de determinadas categorias 2554 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2011 de automóveis e seus reboques e transpõe a Directiva mento, que cumpra as prescrições técnicas de construção n.º 2010/19/UE, da Comissão, de 9 de Março, relativa aos e ensaio previstas no capítulo II do presente decreto-lei. sistemas antiprojecção. 2 — Quando o IMTT, I. P., proceder à homologação Os sistemas antiprojecção consistem em sistemas exis- CE, deve tomar as medidas necessárias para controlar a tentes nos veículos destinados a reduzir as projecções de conformidade do fabrico com o modelo homologado, de- água provocadas pelos pneus dos veículos em movimento, vendo, para o efeito, aplicar as prescrições constantes do sendo constituídos, nomeadamente, por guarda-lamas e capítulo IV do presente decreto-lei, em colaboração com pára-lamas. as autoridades competentes dos outros Estados membros, Na sequência da aprovação de um regime de homo- quando necessário. logação comunitária de modelos de automóveis e rebo- 3 — Um dispositivo antiprojecção consiste na parte ques, seus sistemas, componentes e unidades técnicas, do sistema antiprojecção enquanto separador de água ou pelo Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de Março, torna-se enquanto absorvedor de energia. ainda necessário prever disposições harmonizadas no 4 — O separador de água consiste num elemento que que se refere aos sistemas antiprojecção dos veículos. faz parte da saia exterior e do pára-lamas e que deixa Assim, com o objectivo de assegurar um elevado ní- passar o ar, reduzindo ao mesmo tempo as projecções de vel de segurança rodoviária, de protecção da saúde e do água pulverizada. ambiente, de eficiência energética e de protecção contra 5 — O absorvedor de energia consiste num elemento a utilização não autorizada, são aprovadas pelo presente que faz parte do guarda-lamas e do pára-lamas e da saia decreto-lei disposições comuns a nível comunitário que exterior e que absorve a energia das projecções de água, compreendem prescrições técnicas para os sistemas anti- reduzindo assim as projecções de água pulverizada. projecção dos veículos, procedimentos de ensaio, testes e 6 — O tipo de dispositivo antiprojecção consiste no procedimentos de homologação de veículos, que devem conjunto dos dispositivos que não diferem entre si no que ser cumpridas durante a produção e colocação no mercado se refere às seguintes características principais: de dispositivos de antiprojecção. O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. a) Princípio físico adoptado para reduzir as projecções, (IMTT, I. P.), é a entidade responsável para proceder à ho- nomeadamente a absorção de energia da água e a separação mologação de qualquer dispositivo antiprojecção e garantir ar ou água; o cumprimento das respectivas prescrições técnicas de b) Materiais; fabrico, atribuindo ao fabricante ou ao seu mandatário uma c) Forma; marca de homologação CE, para cada tipo de dispositivo d) Dimensões, na medida em que possam influenciar o antiprojecção que homologue. comportamento do material. O presente decreto-lei procede ainda à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado Artigo 3.º pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a última alteração conferida pela Lei n.º 78/2009, de 13 de Agosto. Marca de homologação CE Assim: 1 — O IMTT, I. P., atribui ao fabricante ou ao seu Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- mandatário uma marca de homologação CE, conforme o tituição, o Governo decreta o seguinte: modelo estabelecido no anexo III do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, para cada tipo de dispositivo antiprojecção que homologue, por força do artigo anterior. CAPÍTULO I 2 — O IMTT, I. P., toma todas as disposições necessá- Disposições gerais rias para impedir a utilização de marcas que possam criar confusões entre dispositivos antiprojecção cujo modelo Artigo 1.º tenha sido homologado por força do artigo anterior e outros dispositivos antiprojecção. Objecto 1 — O presente decreto-lei aprova o regulamento rela- Artigo 4.º tivo aos sistemas antiprojecção de determinadas categorias Colocação no mercado de automóveis e seus reboques e transpõe a Directiva n.º 2010/19/UE, da Comissão, de 9 de Março, relativa aos 1 — Não pode ser proibida a colocação no mercado sistemas antiprojecção. de dispositivos antiprojecção por motivos relacionados 2 — O presente decreto-lei procede, ainda, à alteração com a sua construção e desempenho se estes ostentarem do Regulamento Que Estabelece o Quadro para a Homo- a marca de homologação CE, excepto quando, sistema- logação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus ticamente, os mesmos não estejam conformes ao modelo Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado homologado. pelo Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de Março. 2 — Os dispositivos antiprojecção não são confor- mes com o modelo homologado se não respeitarem as Artigo 2.º prescrições constantes do capítulo II do presente decreto- -lei. Dispositivo antiprojecção e a sua homologação CE 3 — Quando o IMTT, I. P., proíba a colocação no 1 — O Instituto da Mobilidade e dos Transportes mercado de dispositivos antiprojecção, deve informar Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), procede à homologação de os outros Estados membros e a Comissão Europeia qualquer modelo de dispositivo, denominado dispositivo das medidas tomadas, especificando os motivos da antiprojecção, destinado a reduzir as projecções de água sua decisão, sendo igualmente aplicável o disposto no provocadas pelos pneumáticos dos veículos em movi- artigo seguinte. Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2011 2555 Artigo 5.º Artigo 10.º Concessão de homologação e recusa de homologação Ensaios O IMTT, I. P., deve enviar às autoridades competentes Os dispositivos antiprojecção, consoante o seu princípio dos outros Estados membros, no prazo de 30 dias, uma físico de funcionamento, devem ser submetidos aos ensaios cópia das fichas de homologação CE estabelecidas para descritos nos anexos I e II do presente decreto-lei, do qual cada modelo de dispositivo antiprojecção que homologuem fazem parte integrante, e respeitar os resultados exigidos ou recusem homologar. no n.º 5 dos referidos anexos. Artigo 6.º Artigo 11.º Disposições administrativas relativas Pedido de homologação CE de componente à não conformidade da produção 1 — O fabricante deve apresentar o pedido de homolo- 1 — Quando o IMTT, I. P., ao proceder à homologação gação CE de componente relativo a um tipo de dispositivo CE, verificar que qualquer dispositivo antiprojecção, acom- antiprojecção, em conformidade com o artigo 7.º do Re- panhado do certificado de conformidade com um mesmo gulamento Que Estabelece o Quadro para a Homologação modelo, não está conforme com o modelo homologado por CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, um Estado membro, toma as medidas necessárias para que Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto- seja de novo assegurada a conformidade da produção com -Lei n.º 16/2010, de 12 de Março. o modelo homologado, devendo avisar as autoridades com- 2 — O pedido referido no número anterior deve ser acom- petentes dos outros Estados membros das medidas tomadas. panhado do modelo da ficha de informações que consta do 2 — O IMTT, I. P., deve informar as autoridades com- anexo III do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. petentes dos outros Estados membros, no prazo de 30 dias, 3 — Devem ser apresentadas ao serviço técnico respon- da revogação de uma homologação CE, por meio de uma sável pela realização dos ensaios de homologação quatro cópia do certificado de homologação, assinada e datada, amostras, sendo três para os ensaios e a restante conservada do qual conste em letras maiúsculas as palavras «REVO- pelo laboratório para quaisquer verificações posteriores, GADA HOMOLOGAÇÃO CE», bem como dos motivos podendo este exigir mais amostras. que justificam essa medida. Artigo 12.º Artigo 7.º Marcações Recusa ou revogação de uma homologação CE As amostras devem apresentar de forma indelével e Qualquer decisão de recusa ou revogação de homolo- legível a marca de fabrico ou designação comercial e a gação CE ou de proibição de colocação no mercado ou de indicação do modelo e dispor de uma zona de dimensão utilização, tomada por força das disposições adoptadas em suficiente para a marca de homologação CE. aplicação do presente decreto-lei, deve ser fundamentada de forma precisa e notificada ao interessado, com a indi- Artigo 13.º cação das vias de reacção administrativa e contenciosa Concessão da homologação CE de componente previstas na legislação em vigor e dos prazos em que po- dem ser interpostas. 1 — No caso de serem cumpridas as prescrições aplicá- veis à homologação CE, deve ser concedida homologação Artigo 8.º CE nos termos do disposto no artigo 10.º do Regulamento Que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Concessão de homologação CE ou de âmbito nacional Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Com- O IMTT, I. P., não pode recusar a homologação CE e a ponentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei homologação de âmbito nacional, ou recusar ou proibir a n.º 16/2010, de 12 de Março. venda, o registo, a colocação em circulação ou a utilização 2 — Um modelo de certificado de homologação CE, de veículos por motivos relacionados com os seus sistemas emitido pelo IMTT, I. P., consta do anexo IV do presente antiprojecção, se estes forem instalados em conformidade decreto-lei, do qual faz parte integrante. com o disposto no capítulo III do presente decreto-lei e 3 — A cada tipo de sistema antiprojecção homologado se os dispositivos antiprojecção com que esses veículos deve ser atribuído um número de homologação nos termos estejam equipados detiverem a marca de homologação CE. do anexo VII do Regulamento Que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Re- boques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, CAPÍTULO II não podendo ser atribuído o mesmo número a outro tipo de sistema antiprojecção. Homologação CE dos dispositivos antiprojecção 4 — Qualquer dispositivo antiprojecção conforme o modelo homologado em aplicação do presente decreto-lei Artigo 9.º deve ostentar uma marca de homologação CE de compo- nente, aposta no dispositivo de forma indelével e legível, Especificações gerais mesmo quando o dispositivo esteja montado no veículo. Os dispositivos antiprojecção devem ser construídos de 5 — Deve ser aposta na marca de homologação, em modo a funcionarem correctamente aquando uma utiliza- conformidade com o n.º 1.3 do anexo VII-A do Regula- ção normal em estradas molhadas, não podendo ter vícios mento referido no n.º 1, uma letra «A» ou «S», consoante de construção ou defeitos de fabrico que prejudiquem o o dispositivo seja do tipo por absorção de energia (A) ou seu bom funcionamento. do tipo separador ar, e ou água (S). 2556 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2011 CAPÍTULO III 3 — Deve ser apresentado ao serviço técnico encarre- gado dos ensaios de homologação um veículo represen- Homologação CE de um veículo no que se refere tativo do modelo de veículo a homologar, equipado com a instalação dos sistemas antiprojecção o seu sistema antiprojecção. SECÇÃO I Artigo 16.º Disposições gerais Homologação CE À ficha de homologação CE deve ser anexada uma Artigo 14.º ficha em conformidade com o modelo que consta do ane- Âmbito de aplicação xo V do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 1 — O presente capítulo é aplicável aos veículos da cate- goria N e O, com excepção dos veículos fora de estrada, tal SECÇÃO II como definidos no anexo II do Regulamento aprovado pelo Prescrições gerais Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de Março, os quais devem ser fabricados e equipados com sistemas antiprojecção de molde Artigo 17.º a cumprir as prescrições enunciadas nos artigos seguintes. 2 — No caso dos veículos quadro-cabina, as prescrições Eixos constantes do presente capítulo só são aplicáveis às rodas 1 — Caso um veículo esteja equipado com um ou vários cobertas pela cabina. eixos que possam ser levantados, o sistema antiprojecção 3 — A pedido do fabricante, para os veículos das ca- deve cobrir todas as rodas quando o eixo estiver em baixo tegorias N1 e N2 com uma carga máxima admissível não e as rodas em contacto com a estrada quando o eixo estiver superior a 7,5 t, as prescrições constantes da Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, alterada pela Portaria levantado. n.º 1080/97, de 29 de Outubro, podem ser aplicadas em 2 — Caso um veículo esteja equipado com um eixo alternativa aos requisitos do presente decreto-lei. auto-estabilizante, o sistema antiprojecção deve satisfazer 4 — As prescrições do presente capítulo relativas aos as condições aplicáveis aos eixos equipados com rodas dispositivos antiprojecção não são obrigatórias para os não direccionais se estiver montado na parte pivotante e, veículos das categorias N, O1 e O2 com uma massa máxima caso não esteja nessa parte, deve satisfazer as condições em carga admissível não superior a 7,5 t, para os veículos aplicáveis aos eixos equipados com rodas direccionais. quadro-cabina, para os veículos sem carroçaria, para os 3 — Entende-se por eixo auto-estabilizante o eixo que veículos nos quais a presença de dispositivos antiprojecção gira em torno de um ponto central, de modo a poder des- seja incompatível com a sua utilização, devendo estes dis- crever um arco horizontal, sendo, para efeitos do disposto positivos, caso estejam montados nesses veículos, cumprir no presente decreto-lei, um eixo auto-estabilizante do tipo as referidas prescrições. «pivotante» considerado um eixo equipado com rodas 5 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, direccionais e tratado como tal. entende-se por veículo qualquer automóvel da categoria N 4 — Entende-se por rodas direccionais as rodas accio- e qualquer reboque da categoria O, de acordo com as de- nadas pelo dispositivo de direcção do veículo. finições dessas categorias constantes do anexo II do Re- 5 — As rodas autodireccionais consistem em rodas não gulamento Que Estabelece o Quadro para a Homologação accionadas pelo dispositivo de direcção do veículo que CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, podem mudar de direcção com ângulo não superior a 20° Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto- devido ao atrito exercido pelo solo. -Lei n.º 16/2010, de 12 de Março. 6 — Entende-se por eixo retráctil o eixo tal como defi- 6 — Entende-se por modelo de veículo, no que aos nido no Regulamento Relativo às Massas e Dimensões de sistemas antiprojecção diz respeito, veículos completos, Determinadas Categorias de Automóveis e Seus Reboques, incompletos ou completados, que não diferem entre si aprovado pelo Decreto-Lei n.º 61/2004, de 22 de Março. no que se refere às seguintes características principais: Artigo 18.º a) Modelo de dispositivo antiprojecção instalado no veículo; Posição da saia exterior b) Designação de tipo de sistema antiprojecção do fa- A distância «c» entre o plano longitudinal tangente ao bricante. flanco externo do pneu, excluindo qualquer dilatação do Artigo 15.º pneu junto do solo, e a aresta interna da saia não deve ex- ceder 100 mm, conforme representado nas figuras n.os 1a Pedido de homologação CE e 1b do anexo VII do presente decreto-lei, do qual faz parte 1 — O pedido de homologação CE de um modelo de integrante. veículo, no que diz respeito à instalação do seu sistema antiprojecção, deve ser apresentado pelo fabricante do Artigo 19.º veículo ou pelo seu mandatário. Estado do veículo 2 — O pedido deve ser acompanhado dos seguintes documentos, em triplicado, e das informações a seguir 1 — Para verificação do cumprimento das disposições indicadas: constantes do presente decreto-lei, o veículo deve encontrar- -se nas seguintes condições: a) Descrição técnica do sistema antiprojecção; b) Um ou mais desenhos numa escala apropriada sufi- a) Deve estar sem carga e com as rodas na posição cientemente pormenorizados para permitir a identificação. direita; Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2011 2557 b) No caso dos semi-reboques, as superfícies de carga tendo em conta os extremos do conjunto pneu, e ou roda devem estar horizontais; especificados pelo fabricante, sendo as dimensões «b» e c) Os pneus devem estar cheios à sua pressão normal. «t» medidas à altura do cubo, excluindo quaisquer mar- cações, nervuras ou bandas de protecção existentes no 2 — Um veículo sem carga consiste no veículo em or- flanco dos pneus. dem de marcha tal como definido no n.º 2.6 do anexo I do Regulamento Que Estabelece o Quadro para a Homolo- 2 — O lado frontal da parte traseira do guarda-lamas gação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus deve estar equipado com um dispositivo antiprojecção Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas. conforme as especificações do anexo I do presente decreto- 3 — Entende-se por piso do pneu a parte do pneu tal -lei, do qual faz parte integrante, devendo esse dispositivo como definida no Regulamento Relativo aos Pneus e à Sua cobrir o interior do guarda-lamas até uma altura determi- Instalação nos Automóveis e Seus Reboques, aprovado nada por uma linha recta que parte do centro da roda e pelo Decreto-Lei n.º 72-C/2003, de 14 de Abril. forma um ângulo de, pelo menos, 30° com a horizontal, 4 — Entende-se por veículo de tracção de semi-reboque conforme representado na figura n.º 3 do anexo VII do o veículo de tracção tal como definido no Regulamento presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Relativo às Massas e Dimensões de Determinadas Cate- 3 — Se os guarda-lamas forem constituídos por vários gorias de Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo elementos, estes, quando montados, não devem apresentar Decreto-Lei n.º 61/2004, de 22 de Março. nenhuma abertura que permita a passagem de projecções 5 — A massa máxima em carga tecnicamente admissível quando o veículo esteja em movimento, sendo esta exi- consiste na massa máxima do veículo tal como definida gência considerada cumprida se, com o veículo carregado no Regulamento referido no número anterior. ou descarregado, qualquer projecção radial proveniente do centro da roda para o exterior, a toda a largura da su- Artigo 20.º perfície do piso e dentro do espaço abrangido pelo guarda- Sistema antiprojecção -lamas, atingir sempre uma parte do sistema antiprojecção. 4 — Entende-se por guarda-lamas o elemento rígido 1 — Os sistemas antiprojecção devem satisfazer as es- ou semi-rígido destinado a reter a água, lama ou pedras pecificações que constam das secções III ou V do presente projectadas pelos pneus em movimento e a dirigi-las para capítulo. o solo, podendo os guarda-lamas, total ou parcialmente, 2 — Os sistemas antiprojecção das rodas não direccio- fazer parte integrante da carroçaria ou de outros elementos nais ou autodireccionais, cobertos pela base da carroçaria do veículo, nomeadamente a parte inferior da superfície ou pela parte inferior da superfície de carga, devem satis- de carga. fazer quer as especificações que constam das secções III ou V quer as especificações que constam da secção IV do Artigo 22.º presente capítulo. Saias exteriores SECÇÃO III 1 — No caso de eixos únicos, a aresta inferior da saia exterior não deve estar situada para além das distâncias e Prescrições relativas aos sistemas antiprojecção por absorção raios referidos no n.º 1 do anexo VIII do presente decreto-lei, de energia para eixos equipados com rodas do qual faz parte integrante, medidos a partir do centro da direccionais, autodireccionais ou não direccionais roda, excepto nas extremidades mais baixas, que podem ser arredondadas, conforme representado na figura n.º 2 Artigo 21.º do anexo VII do presente decreto-lei, do qual faz parte Guarda-lamas integrante. 2 — No caso de eixos múltiplos, as prescrições enun- 1 — Os guarda-lamas devem cobrir a zona imediata- ciadas no número anterior não se aplicam entre os planos mente acima, à frente e atrás do pneu ou pneus, bem como verticais transversais que atravessam o centro do primeiro estes últimos, da seguinte maneira: e do último dos eixos onde a saia exterior pode ser direita, a) No caso de um eixo único ou de eixos múltiplos, a fim de assegurar a continuidade do sistema antiprojec- a aresta anterior (C) deve prolongar-se para a frente até ção, conforme representado na figura n.º 4 do anexo VII do atingir uma linha O-Z que forme um ângulo θ (theta) não presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. superior a 45° com a horizontal; 3 — A distância entre o ponto mais alto e o ponto mais b) A aresta posterior, conforme representado na figura baixo do sistema antiprojecção, medida em qualquer sec- n.º 2 do anexo VII do presente decreto-lei, do qual faz parte ção perpendicular ao guarda-lamas, conforme descrito nas integrante, deve prolongar-se para baixo, de modo a não figuras n.os 1b e 2 do anexo VII do presente decreto-lei, não ficar mais do que 100 mm acima de uma linha horizontal deve ser inferior a 45 mm em todos os pontos situados que passa pelo centro da roda; atrás de uma linha vertical que atravessa o centro da roda c) No caso de eixos múltiplos, o ângulo θ reporta-se ou a primeira roda em caso de eixos múltiplos, podendo apenas ao eixo mais à frente e a exigência relativa à al- essa altura ser gradualmente reduzida à frente desta linha. tura da aresta posterior externa só se aplica ao eixo mais 4 — Nas saias exteriores ou entre as saias exteriores e à retaguarda; as outras partes do guarda-lamas não deve existir nenhuma d) O guarda-lamas deve ter uma largura total «q», con- abertura que permita a passagem de projecções quando o forme representado na figura n.º 1a do anexo VII do presente veículo se encontre em movimento. decreto-lei, do qual faz parte integrante, suficiente para 5 — As prescrições constantes dos n.os 2 e 3 podem não cobrir, pelo menos, toda a largura do pneu «b» ou toda ser cumpridas pontualmente sempre que a saia for com- a largura dos dois pneus «t», no caso de rodas duplas, posta por diferentes elementos com movimento relativo. 2558 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2011 6 — Os tractores de semi-reboques com quadro rebai- centes for superior ou igual a 250 mm, conforme represen- xado, conforme definido no n.º 6.20 da norma ISO 612 tado na figura n.º 4 do anexo VII do presente decreto-lei. de 1978, designadamente aqueles em que a altura do 8 — Os pára-lamas não devem inflectir mais do que cabeçote de engate em relação ao solo é igual ou inferior 100 mm para trás quando submetidos a uma força de 3 N a 1100 mm, podem ser concebidos de molde a serem por 100 mm de largura do pára-lamas, aplicada a uma isentos do cumprimento das exigências constantes do distância de 50 mm acima da aresta inferior do pára-lamas. artigo anterior e do n.º 4 do presente artigo, sendo de 9 — Toda a superfície frontal da parte do pára-lamas notar, a este respeito, que os guarda-lamas e as saias que satisfaça as dimensões mínimas exigidas deve ser podem não cobrir a área imediatamente acima dos pneus dotada de um dispositivo antiprojecção em conformidade dos eixos traseiros, sempre que esses tractores estejam com as especificações que constam do anexo I do presente engatados a um semi-reboque, no intuito de impedir a decreto-lei, do qual faz parte integrante. destruição do sistema antiprojecção. 10 — Entre a aresta inferior traseira do guarda-lamas e o 7 — Os guarda-lamas e as saias dos veículos referidos pára-lamas não deve existir nenhuma abertura que permita no número anterior devem corresponder às prescrições a passagem de projecções. enunciadas no presente artigo em sectores situados a mais 11 — No caso de o dispositivo antiprojecção satisfazer de 60° da linha vertical que atravessa o centro da roda, à as especificações relativas aos pára-lamas, não é necessário frente e atrás desses pneus, devendo esses veículos, por um pára-lamas adicional. conseguinte, ser concebidos de molde a cumprir as pres- 12 — Entende-se por pára-lamas o elemento flexível crições enunciadas no n.º 1, quando forem utilizados sem fixado verticalmente por detrás da roda, na parte inferior semi-reboque, podendo, para cumprimento dessas pres- do quadro ou da superfície de carga ou no guarda-lamas, crições, os guarda-lamas e as saias, por exemplo, incluir que serve também para reduzir o risco que representam uma parte amovível. os pequenos objectos, em especial pedras, levantados do 8 — O sistema antiprojecção consiste no sistema desti- solo pelo pneu em movimento e projectados para cima ou nado a reduzir a pulverização da água projectada para cima lateralmente em direcção aos outros utentes da estrada. pelos pneus do veículo em movimento, sendo constituído, conforme o caso, por guarda-lamas, pára-lamas e saias SECÇÃO IV exteriores equipados com um dispositivo antiprojecção. 9 — Entende-se por saia exterior o elemento situado Prescrições aplicáveis aos sistemas antiprojecção munidos de num plano aproximadamente vertical e paralelo ao plano dispositivos antiprojecção por absorção de energia para os longitudinal do veículo, podendo fazer parte de um guarda- eixos equipados com rodas não direccionais ou autodirec- -lamas ou da carroçaria do veículo. cionais. Artigo 24.º Artigo 23.º Guarda-lamas Pára-lamas 1 — Os guarda-lamas devem cobrir a zona imediata- 1 — A largura do pára-lamas deve satisfazer a exigência mente superior dos pneus, devendo as extremidades dian- relativa à dimensão «q» prevista na alínea c) do n.º 1 do teira e traseira prolongar-se, pelo menos, até ao plano artigo 21.º, excepto quando o pára-lamas esteja dentro do horizontal tangente à aresta superior dos pneumáticos, guarda-lamas, caso em que deve ser pelo menos igual à conforme representado na figura n.º 5 do anexo VII do largura do piso do pneu. presente decreto-lei, podendo a extremidade traseira ser 2 — A largura da parte dos pára-lamas posicionada substituída pelo pára-lamas, devendo, neste caso, este úl- abaixo do guarda-lamas deve cumprir a condição enun- timo prolongar-se até à parte superior do guarda-lamas ou ciada no número anterior com uma tolerância de 10 mm do elemento equivalente. de cada lado. 2 — Toda a parte interna traseira do guarda-lamas deve 3 — O pára-lamas deve estar situado num plano apro- ser instalada com um dispositivo antiprojecção conforme ximadamente vertical. com as prescrições constantes do anexo I do presente 4 — A altura máxima da aresta inferior não deve exceder decreto-lei. 200 mm, conforme descrito na figura n.º 3 do anexo VII do presente decreto-lei, sendo esta distância aumentada Artigo 25.º para 300 mm, no caso do eixo mais recuado, sempre que Saias exteriores a distância radial da aresta inferior da saia exterior, Rv, não ultrapassa as dimensões do raio dos pneus montados nas 1 — No caso de eixos únicos ou de eixos múltiplos em rodas desse eixo. que a distância entre os pneus adjacentes seja superior ou 5 — A altura máxima da aresta inferior do pára-lamas igual a 250 mm, a saia exterior deve cobrir a superfície pode ser aumentada em 300 mm em relação ao solo, se limitada horizontalmente pela parte baixa da parte supe- o fabricante o considerar tecnicamente adequado face às rior do guarda-lamas e por uma recta tangente ao bordo características da suspensão. superior dos pneus e verticalmente pela tangente à parte 6 — O pára-lamas não deve estar a mais de 300 mm da frente do ou dos pneus e do guarda-lamas ou do pára- da aresta posterior extrema do pneu, medidos horizon- -lamas situado por detrás das rodas, conforme represen- talmente. tado na figura n.º 5b do anexo VII do presente decreto-lei, 7 — No caso de eixos múltiplos em que a distância «d» do qual faz parte integrante, devendo, no caso de eixos entre os pneus de eixos adjacentes seja inferior a 250 mm, múltiplos, ser colocada uma saia exterior em cada roda. apenas o trem de rodas traseiro deve ser equipado com 2 — Entre a saia exterior e a parte inferior do guarda- pára-lamas, devendo haver um pára-lamas atrás de cada -lamas não deve existir nenhuma abertura que permita a roda quando a distância «d» entre os pneus de eixos adja- passagem de projecções. Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2011 2559 3 — Quando os pára-lamas não estejam instalados por 4 — A altura da saia exterior atrás de uma linha verti- detrás de cada roda, a saia exterior deve cobrir ininterrup- cal que passa pelo centro da roda não deve ser inferior a tamente a distância desde a aresta exterior do pára-lamas 45 mm, podendo essa altura ser gradualmente reduzida à até ao plano vertical tangente ao pneu do primeiro eixo frente desta linha. no seu ponto mais avançado, conforme representado na 5 — Nas saias exteriores ou entre as saias exteriores e figura n.º 5a do anexo VII do presente decreto-lei, do qual os guarda-lamas não deve existir qualquer abertura que faz parte integrante. permita a passagem de projecções. 4 — Toda a superfície interna da saia exterior, cuja al- tura não deve ser inferior a 100 mm, deve estar equipada Artigo 29.º com um dispositivo antiprojecção por absorção de energia Pára-lamas conforme com as prescrições constantes do capítulo II do presente decreto-lei. 1 — Os pára-lamas devem ser conformes com o ar- tigo 23.º e o número seguinte. Artigo 26.º 2 — Nos pára-lamas referidos no número anterior de- vem ser montados dispositivos antiprojecção que satisfa- Pára-lamas çam as especificações do anexo II do presente decreto-lei, Os pára-lamas devem prolongar-se até à parte inferior do qual faz parte integrante, pelo menos ao longo de toda do guarda-lamas e estar conformes com as prescrições a aresta. constantes do artigo 23.º do presente decreto-lei. 3 — A aresta inferior do dispositivo antiprojecção não deve estar a mais de 200 mm em relação ao solo. 4 — A altura máxima da aresta inferior do pára-lamas SECÇÃO V pode ser aumentada em 300 mm em relação ao solo, se o fabricante o considerar tecnicamente adequado face às Prescrições especiais aplicáveis aos sistemas antiprojecção mu- nidos de dispositivos antiprojecção separadores ar/água para características da suspensão. os eixos com rodas direccionais ou autodireccionais ou não 5 — O dispositivo antiprojecção deve ter uma altura direccionais. de, pelo menos, 100 mm. 6 — O pára-lamas referido no n.º 1, com exclusão da Artigo 27.º parte inferior que inclui o dispositivo antiprojecção, não deve inflectir mais do que 100 mm para trás quando sub- Guarda-lamas metido a uma força de 3 N por cada 100 mm de largura do 1 — Os guarda-lamas devem estar conformes com as pára-lamas, medida na intersecção do pára-lamas com o prescrições constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º dispositivo antiprojecção na sua posição de funcionamento, do presente decreto-lei. aplicada a uma distância de 50 mm acima da aresta inferior 2 — Os guarda-lamas para eixos únicos ou eixos múl- do pára-lamas. tiplos em que a distância entre os pneus de eixos adja- 7 — O pára-lamas não deve estar a mais de 200 mm centes exceda 300 mm devem também estar conformes da aresta posterior extrema do pneu, medidos horizon- com as prescrições da alínea a) do referido artigo 21.º talmente. 3 — No caso de eixos múltiplos em que a distância entre os pneus de eixos adjacentes não exceda 300 mm, Artigo 30.º os guarda-lamas devem igualmente estar conformes com o Eixos múltiplos modelo apresentado na figura n.º 7 do anexo VII do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. No caso de eixos múltiplos, o sistema antiprojecção de um eixo que não seja o eixo mais à retaguarda pode não Artigo 28.º ter necessidade de cobrir toda a largura do piso do pneu quando houver, pontualmente, a possibilidade de interfe- Saias exteriores rência entre o sistema antiprojecção e a estrutura dos eixos 1 — As arestas inferiores das saias exteriores devem ser ou da suspensão ou do boggie. dotadas de dispositivos antiprojecção separadores ar/água conformes com as prescrições constantes do capítulo II do CAPÍTULO IV presente decreto-lei. 2 — No caso de eixos únicos ou de eixos múltiplos em Conformidade da produção e cessação da produção que a distância entre os pneus de eixos adjacentes exceda 300 mm, a aresta inferior do dispositivo antiprojecção Artigo 31.º montado na saia exterior deve ter as dimensões e raios má- Conformidade da produção ximos referidos no n.º 2 do anexo VIII do presente decreto- -lei, do qual faz parte integrante, a contar do centro da 1 — Qualquer dispositivo antiprojecção que ostente a roda, conforme descrito nas figuras n.os 6 e 7 do anexo VII. marca de homologação CE deve estar em conformidade 3 — No caso de eixos múltiplos em que a distância com o tipo homologado, devendo o IMTT, I. P., manter entre os pneus de eixos adjacentes não exceda 300 mm, uma amostra, que, juntamente com a ficha de homologa- as saias exteriores localizadas nos espaços interaxiais de- ção CE, pode ser utilizada para verificar se os dispositivos vem seguir o percurso especificado no n.º 3 do artigo an- comercializados que ostentam a marca de homologação terior e devem prolongar-se para baixo de modo a não CE satisfazem as condições exigidas. ficarem mais de 100 mm acima de uma recta horizontal 2 — Um tipo de dispositivo é definido pelo modelo e que passa pelos centros das rodas, conforme represen- documentos descritivos apresentados com o pedido de tado na figura n.º 7 do anexo VII do presente decreto-lei. homologação CE, podendo ser considerados pertencentes 2560 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2011 ao mesmo modelo os dispositivos com características idên- e da Madeira competem às entidades das respectivas ad- ticas às da amostra do dispositivo e cujos outros compo- ministrações regionais com atribuições e competências nentes não difiram dos da amostra senão por variantes que nas matérias em causa. não afectem as propriedades referidas no presente capítulo. 3 — O fabricante deve executar controlos de rotina Artigo 35.º para garantir a conformidade da produção com o modelo Norma revogatória homologado, devendo para este fim: a) Dispor de um laboratório equipado que lhe permita É revogado o anexo I da Portaria n.º 517-A/96, de 27 executar os ensaios essenciais; de Setembro, alterada pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de b) Mandar executar os ensaios de conformidade da Outubro. produção por um laboratório autorizado. Artigo 36.º 4 — Os resultados dos controlos de conformidade da Aplicação da lei no tempo produção devem ser mantidos à disposição do IMTT, I. P., durante, pelo menos, um ano. 1 — A partir de 9 de Abril de 2011, o IMTT, I. P., por 5 — O IMTT, I. P., pode, além disso, proceder a con- motivos relacionados com os sistemas antiprojecção, pode trolos por amostragem. não recusar a homologação CE ou a homologação nacional 6 — A conformidade da produção com o modelo de a um veículo e um componente que cumpram as prescri- dispositivo homologado deve ser verificada nas condições ções constantes no regulamento ora aprovado. e de acordo com os métodos estabelecidos no capítulo II 2 — Quando for solicitada a homologação CE de um veí- do presente decreto-lei. culo completo ao abrigo do Regulamento Que Estabelece o 7 — Os fabricantes devem colocar à disposição do Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis IMTT, I. P., quando solicitado, dispositivos do modelo e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades previamente homologado, para que possam ser realizados Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 ensaios ou controlos de conformidade. de Março, os modelos de veículos aos quais foi concedida 8 — Há conformidade de produção quando, em 10 amos- uma homologação nacional ou CE que abranja os sistemas tras escolhidas aleatoriamente, 9 estejam conformes com antiprojecção não têm de cumprir as prescrições relativas as prescrições que figuram no n.º 4 dos anexos I e II do aos sistemas antiprojecção enunciadas no regulamento presente decreto-lei. ora aprovado. 9 — Se a condição estabelecida no número anterior Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de não for cumprida, deve examinar-se uma nova amostra Janeiro de 2011. — José Sócrates Carvalho Pinto de de 10 unidades seleccionadas aleatoriamente. Sousa — João Titterington Gomes Cravinho — José Ma- 10 — A média de todas as medições deve satisfazer as nuel Santos de Magalhães — António Augusto da Ascenção especificações que figuram no n.º 4 dos referidos anexos I Mendonça. e II do presente decreto-lei, e nenhuma medição individual pode ser inferior a 95 % dessas especificações. Promulgado em 6 de Abril de 2011. Publique-se. Artigo 32.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Cessação da produção Referendado em 7 de Abril de 2011. No caso de o possuidor de uma homologação CE cessar completamente a produção, deve informar imediatamente O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto o IMTT, I. P., desse facto. de Sousa. ANEXO I CAPÍTULO V (a que se refere o artigo 10.º) Disposições finais Ensaios dos dispositivos antiprojecção Artigo 33.º do tipo por absorção de energia Alteração ao Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 1 — Princípio: n.º 16/2010, de 12 de Março O objectivo deste ensaio é quantificar a capacidade de A parte I do anexo IV, bem como as partes II e IV do um dispositivo para reter a água projectada contra ele por anexo XI, do Regulamento Que Estabelece o Quadro para uma série de jactos. O aparelho de ensaio destina-se a re- a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Rebo- produzir as condições em que o dispositivo vai funcionar ques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, quando montado no veículo, no que respeita ao volume e aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de Março, à velocidade da água levantada do solo pelo piso do pneu. passam a ter a redacção constante do anexo IX do presente 2 — Equipamento: decreto-lei, do qual faz parte integrante. No anexo VII, figura n.º 8, está representado o equipa- mento de ensaio. Artigo 34.º 3 — Condições de ensaio: 3.1 — Os ensaios devem ser realizados em ambiente Regiões autónomas fechado e sem correntes de ar. Os actos e procedimentos necessários à execução do 3.2 — Durante o ensaio, a temperatura ambiente e a presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores temperatura das peças de ensaio deve ser de 21 (± 3) °C. Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2011 2561 3.3 — Deve usar-se água desionizada. 4 — Procedimento de ensaio: 3.4 — As amostras devem ser molhadas antes de cada 4.1 — Fixar verticalmente uma amostra de ensaio. 305 mm × 100 mm no equipamento de ensaio; verificar se 4 — Procedimento de ensaio: não existe espaço vazio entre a amostra e a placa superior 4.1 — Fixar uma amostra de 500 (+0/-5) mm de largura curva e se o tabuleiro se encontra no seu lugar. Encher o e 750 mm de altura do material a ensaiar à estrutura vertical reservatório do pulverizador com 1 ± 0,005 l de água e do equipamento de ensaio, por forma que a amostra fique colocá-lo tal como indicado no diagrama. bem dentro dos limites do colector e que nenhum obstáculo 4.2 — O pulverizador deve ser regulado do seguinte possa deflectir a água, antes ou depois do seu impacto. modo: 4.2 — Regular o caudal de água para 0,675 (+/-0,01) l/s Pressão (pressão no pulverizador): 5 bar + 10 %/-0 %; e projectar um mínimo de 90 l e um máximo de 120 l para Caudal: 1 l/minuto ± 5 segundos; a amostra, de uma distância horizontal de 500 (+/-2) mm Pulverização: circular, ± 50 mm de diâmetro a 200 mm (anexo VII, figura n.º 8). da amostra, agulha de 5 ± 0,1 mm de diâmetro. 4.3 — Deixar a água escorrer da amostra para o colector e calcular a diferença (em percentagem) entre a quanti- dade de água recolhida e a quantidade de água projectada. 4.3 — Pulverizar até que não haja mais nebulização 4.4 — Realizar o ensaio cinco vezes na amostra de de água e tomar nota do tempo decorrido. Deixar a água acordo com os n.os 4.2 e 4.3 e calcular a percentagem mé- escorrer da amostra para o tabuleiro durante 60 segundos e dia da série de cinco ensaios. medir o volume de água recolhida. Medir a quantidade de 5 — Resultados: água que resta no reservatório do pulverizador. Calcular a 5.1 — A percentagem média apurada no n.º 4.4 deve percentagem do volume de água recolhida em relação ao ser de 70 % ou superior. volume de água pulverizada. 5.2 — Se, numa série de cinco ensaios, a percentagem 4.4 — Repetir o ensaio cinco vezes e calcular a per- mais elevada e a percentagem mais baixa de água recolhida centagem média da quantidade de água recolhida. Antes variarem em relação à percentagem média mais do que de cada ensaio, verificar se o tabuleiro, o reservatório do pulverizador e o recipiente de medida estão secos. 5 %, a série de cinco ensaios deve ser repetida. 5 — Resultados: Se, numa segunda série de cinco ensaios, a percentagem 5.1 — A percentagem média apurada no n.º 4.4 deve mais elevada e a percentagem mais baixa de água recolhida ser de 85 % ou superior. variarem de novo em relação à percentagem média mais do 5.2 — Se, numa série de cinco ensaios, a percentagem que 5 % e se o valor inferior não cumprir as prescrições do mais elevada e a percentagem mais baixa de água recolhida número anterior, deve ser recusada a homologação. variarem em relação à percentagem média mais do que 5.3 — Verificar se a posição vertical do dispositivo 5 %, a série de cinco ensaios deve ser repetida. Se, numa influencia os resultados obtidos. segunda série de cinco ensaios a percentagem mais elevada Se tal for o caso, o procedimento descrito nos n.os 4.1 a e a percentagem mais baixa de água recolhida variarem de 4.4 deve ser repetido nas posições que dão lugar à maior novo em relação à percentagem média mais do que 5 % e e à menor percentagem de água recolhida; continuam a se o valor inferior não cumprir as prescrições do n.º 5.1, ser aplicáveis as prescrições constantes do n.º 5.2. Deve deve ser recusada a homologação. calcular-se a média de cada um dos resultados para se obter 5.3 — Se a posição vertical do dispositivo influenciar a percentagem média, que deve ser de 70 % ou superior. os resultados obtidos, o procedimento descrito nos n.os 4.1 a 4.4 deve ser repetido nas posições que dão lugar à maior ANEXO II e à menor percentagem de água recolhida; continuam a ser aplicáveis as prescrições constantes do n.º 5.2. A prescrição (a que se refere o artigo 10.º) constante do n.º 5.1 continua a ser aplicável para indicar os resultados de cada ensaio. Ensaios dos dispositivos antiprojecção do tipo separador ar/água ANEXO III 1 — Princípio: O objectivo deste ensaio é determinar a eficácia de um (a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º) material poroso destinado a reter a água com que foi as- pergido por meio de um pulverizador de pressão ar/água. Ficha de informações n.º … relativa à homologação CE O equipamento utilizado para o ensaio deve reproduzir como componentes dos dispositivos antiprojecção (Directiva n.º 91/226/CEE) as condições às quais seria submetido o material, quanto ao volume e à velocidade das projecções de água produzidas As informações seguintes, se aplicáveis, devem ser pelos pneus, se estivesse fixado num veículo. fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver 2 — Equipamento: desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com No anexo VII, figura n.º 9, está representado o equipa- pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse mento de ensaio. formato. Se houver fotografias, devem ser suficientemente 3 — Condições de ensaio: pormenorizadas. 3.1 — Os ensaios devem ser realizados em ambiente No caso de os sistemas, componentes ou unidades téc- fechado e sem correntes de ar. nicas autónomas possuírem controlos electrónicos, devem 3.2 — Durante o ensaio, a temperatura ambiente e a ser fornecidas as informações pertinentes relacionadas com temperatura das peças de ensaio deve ser de 21 (+/-3) °C. o seu desempenho. 3.3 — Deve usar-se água desionizada. 0 — Disposições gerais: 3.4 — As amostras devem ser molhadas antes de cada 0.1 — Marca (designação comercial do fabricante): … ensaio. 0.2 — Tipo: … 2562 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2011 0.5 — Nome e endereço do fabricante: … 4 — Número do relatório de ensaio: … 0.7 — No caso de componentes e unidades técnicas 5 — Observações (se for caso disso): ver adenda. autónomas, localização e método de afixação da marca 6 — Local: … de homologação CE: … 7 — Data: … 0.8 — Endereços das instalações de montagem: … 8 — Assinatura: … 1 — Descrição do dispositivo: 9 — Em anexo, figura o índice do dossier de homo- 1.1 — Uma descrição técnica do dispositivo antiprojec- logação, arquivado pela autoridade homologadora e que ção que descreva o seu princípio físico de funcionamento pode ser obtido a pedido. e o ensaio a que deve ser submetido. 1.2 — Os materiais utilizados: … (1) Riscar o que não é aplicável. 1.3 — Desenhos suficientemente pormenorizados e a (2) JO L 72, de 20 de Março de 2010, p. 17. (3) Se os meios de identificação de modelo contiverem caracteres não uma escala adequada para permitir a identificação. Os pertinentes para a descrição dos modelos de veículo ou tipos de compo- desenhos devem mostrar a posição prevista para a marca nente ou unidade técnica abrangidos pelo certificado de homologação, de homologação CE de componente. tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo: ABC??123??). … (data). (4) Conforme definida no anexo II do Regulamento Que Estabelece … (assinatura). o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Rebo- ques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de Março. ANEXO IV Adenda ao certificado de homologação CE n.º … relativo à homo- (a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º) logação como componente de dispositivos antiprojecção nos termos da Directiva n.º 91/226/CEE, alterada pela Directiva Modelo n.º 2010/19/UE. [formato máximo: A4 (210 mm × 297 mm)] 1 — Informações suplementares: 1.1 — Princípio de funcionamento do dispositivo por Certificado de homologação CE absorção de energia/separador ar/água (1). 1.2 — Características dos dispositivos antiprojecção [descrição sumária, marca de fabrico ou designação, Carimbo da entidade número(s)]: … responsável 5 — Observações (se for caso disso): … pela homologação (1) Riscar o que não é aplicável. Comunicação relativa a: ANEXO V Homologação CE; Extensão da homologação CE; (a que se refere o artigo 16.º) Recusa da homologação CE; Revogação da homologação CE; Ficha de informações n.º … anexa à ficha de homologação CE de um veículo no que respeita à instalação dos siste- de um modelo/tipo de veículo/componente/unidade téc- mas antiprojecção (Directiva n.º 91/226/CEE, alterada pela nica (1) nos termos da Directiva n.º 91/226/CEE, alterada Directiva n.º 2010/19/UE) (1). pela Directiva n.º 2010/19/EU, da Comissão (2). (para notas explicativas, consultar o anexo I da Directiva Número de homologação: … n.º 2007/46/CE, transposta para o direito Razão da extensão: … interno pelo Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de Março) As informações seguintes, se aplicáveis, devem ser SECÇÃO I fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com 0.1 — Marca (designação comercial do fabricante): … pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse 0.2 — Tipo: … formato. Se houver fotografias, devem ser suficientemente 0.3 — Meios de identificação do modelo/tipo, se mar- pormenorizadas. cados no veículo/componente/unidade técnica (1) (3). No caso de os sistemas, componentes ou unidades téc- 0.3.1 — Localização dessa marcação: … nicas autónomas possuírem controlos electrónicos, devem 0.4 — Categoria do veículo (4). ser fornecidas as informações pertinentes relacionadas com 0.5 — Nome e endereço do fabricante: … o seu desempenho. 0.7 — No caso de componente e unidades técnicas au- 0 — Disposições gerais: tónomas, localização e método de afixação da marca de 0.1 — Marca (designação comercial do fabricante): … homologação CE: … 0.2 — Tipo: … 0.8 — Endereços das instalações de montagem: … 0.2.1 — Designações comerciais (se disponíveis): … 0.3 — Meios de identificação do modelo, se marcados SECÇÃO II no veículo (b). 0.3.1 — Localização dessa marcação: … 1 — Informações adicionais (se aplicável): ver adenda. 0.4 — Categoria do veículo (c): … 2 — Serviço técnico responsável pela realização dos 0.5 — Nome e endereço do fabricante: … ensaios: … 0.8 — Endereços das instalações de montagem: … 3 — Data do relatório de ensaio: … 1 — Características gerais de construção do veículo: Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2011 2563 1.1 — Fotografias e desenhos de um veículo represen- Recusa da homologação CE; tativo: … Revogação da homologação CE; 1.3 — Número de eixos e rodas: … 1.3.1 — Número e posição de eixos com rodado duplo: … 1.3.2 — Número e posição dos eixos direccionais: … de um modelo/tipo de veículo/componente/unidade téc- 2 — Massas e dimensões (f) (g) (em kg e mm) (fazer nica, no que diz respeito à Directiva n.º 91/226/CEE, al- referência ao desenho quando aplicável). terada pela Directiva n.º 2010/19/EU, da Comissão, de 9 2.1 — Distância(s) entre os eixos (em carga máxima) de Março (1). (g) (l): … 2.6 — Massa em ordem de marcha (máximo e mínimo Número de homologação: … para cada variante). Razão da extensão: … Massa do veículo com carroçaria e, no caso de um veículo tractor que não seja da categoria M1, com dispositivo de en- gate, se montado pelo fabricante, em ordem de marcha, ou SECÇÃO I massa do quadro ou do quadro com cabina, sem carroçaria e sem dispositivo de engate, se o fabricante não montar a 0.1 — Marca (designação comercial do fabricante): … carroçaria nem o dispositivo de engate (incluindo líquidos, 0.2 — Tipo: … ferramentas, roda sobresselente, se montada, e condutor e, 0.3 — Meios de identificação do modelo/tipo, se mar- para os autocarros, um tripulante, se existir um banco de tripu- cados no veículo/componente/unidade técnica (1) (2): lante no veículo) (h) (máximo e mínimo para cada variante): 2.6.1 — Distribuição dessa massa pelos eixos e, no 0.3.1 — Localização dessa marcação: … caso de um semi-reboque ou reboque de eixos centrais, 0.4 — Categoria do veículo (2) (3). carga sobre o ponto de engate (máximo e mínimo para 0.5 — Nome e endereço do fabricante: … cada variante): … 0.7 — No caso de componente e unidades técnicas au- 2.8 — Massa máxima em carga tecnicamente admissí- tónomas, localização e método de afixação da marca de vel, declarada pelo fabricante (i) (3): … homologação CE: … 9 — Carroçaria: 0.8 — Endereços das instalações de montagem: … 9.20 — Sistema antiprojecção: 9.20.0 — Presença: sim/não/incompleto (1). 9.20.1 — Breve descrição do veículo no que diz respeito ao seu sistema antiprojecção e seus componentes: … SECÇÃO II 9.20.2 — Desenhos pormenorizados do sistema antipro- 1 — Informações suplementares (se aplicável): ver jecção e sua posição no veículo mostrando as dimensões especificadas nas figuras constantes do anexo VII e tendo adenda. em conta os extremos das combinações pneu/roda: … 2 — Serviço técnico responsável pela realização dos 9.20.3 — Números de homologação dos dispositivos ensaios: … antiprojecção, se disponíveis: … 3 — Data do relatório de ensaio: … 4 — Número do relatório de ensaio: … … (data). 5 — Observações (se for caso disso): ver adenda. … (processo). 6 — Local: … (1) Para os veículos das categorias N1 e os veículos da categoria N2 7 — Data: … com uma massa máxima em carga tecnicamente admissível não superior 8 — Assinatura: … a 7,5 t, pode utilizar-se, em derrogação dos n.os 1 a 3 do artigo 13.º, a 9 — Em anexo, figura o índice do dossier de homo- ficha de informações que consta do anexo II da Directiva n.º 78/549/CEE, logação, arquivado pela autoridade homologadora e que transposta para o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1080/97, pode ser obtido a pedido. de 29 de Outubro. (1) Riscar o que não é aplicável. ANEXO VI (2) Se os meios de identificação de modelo contiverem caracteres não pertinentes para a descrição dos modelos de veículo ou tipos de compo- (a que se refere o artigo 16.º) nente ou unidade técnica abrangidos pelo certificado de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do Modelo símbolo «?» (por exemplo: ABC??123??). (3) Conforme definida no anexo II do Regulamento Que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, [formato máximo: A4 (210 mm × 297 mm] Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas. Certificado de homologação CE Adenda ao certificado de homologação CE n.º … relativo à homologa- Carimbo da entidade ção de um veículo no que diz respeito à Directiva n.º 91/226/CEE, responsável alterada pela Directiva n.º 2010/19/EU, da Comissão, de 9 de Março. pela homologação 1 — Informações suplementares: 1.1 — Características dos dispositivos antiprojecção Comunicação relativa a: (tipo, descrição resumida, marca de fabrico ou designação Homologação CE; comercial e números da homologação): … Extensão da homologação CE; 5 — Observações, se aplicável: … 2564 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2011 ANEXO VII Notas (a que se refere o capítulo III) 1 — Os números referem-se aos pontos correspondentes do capí- tulo III. Figuras 2 — T: extensão do guarda-lamas. Figura n.º 1a Figura n.º 3 Largura (q) do guarda-lamas (a) e posição de saia lateral (j) Posição do guarda-lamas e do pára-lamas Nota. — Os números referem-se aos pontos correspondentes do capítulo III. Figura n.º 4 Esquema de instalação de um sistema antiprojecção (guarda- -lamas, pára-lamas, saias exteriores) munido de dispositi- vos antiprojecção por absorção de energia para eixos múl- tiplos. Nota. — Os números referem-se aos pontos correspondentes do capítulo III. Figura n.º 1b Exemplo de medição do guarda-lamas e da saia exterior Figura n.º 2 Figura n.º 5 Dimensões do guarda-lamas e da saia exterior Esquema de instalação de um sistema antiprojecção munido de dispositivos antiprojecção por absorção de energia para eixos equipados com rodas não direccionais ou autodirec- cionais. a) Eixos múltiplos em que a distância entre os pneus é inferior a 250 mm. Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2011 2565 Figura n.º 8 Instalação de aparelhos de ensaio para dispositivos antiprojecção por absorção de energia b) Eixos simples ou eixos múltiplos em que a distância entre os pneus não é inferior a 250 mm. Figura n.º 6 Esquema de instalação de um sistema antiprojecção munido de dispositivos antiprojecção separador ar/água para eixos equipados com rodas direccionais, autodireccionais e não direccionais. A — entrada de água proveniente da bomba. B — saída para o reservatório do colector. C — colector com 500 (+5/-0) mm de comprimento e 75 (+2/-0) mm de largura (dimensões interiores). D — tubo em aço inoxidável, com diâmetro externo de 54 mm, Notas espessura de 1,2 (+/-0,12) mm, e rugosidade interna e externa, Ra, entre 0,4 e 0,8 μm. 1 — Os números referem-se aos pontos correspondentes do capí- E — 12 orifícios cilíndricos abertos por perfuração radial, com tulo III. bordos rectos sem rebarba. O respectivo diâmetro, medido no interior 2 — T: extensão do guarda-lamas. e no exterior do tubo, é de 1,68 (+0,010/-0) mm. F — largura da amostra a ensaiar: 500 (+ 0/-5) mm. G — placa plana rígida. Figura n.º 7 Todas as dimensões lineares estão expressas em milímetros. Esquema de instalação de um sistema antiprojecção munido de Figura n.º 9 dispositivos antiprojecção (guarda-lamas, pára-lamas, saias exteriores) para eixos múltiplos em que a distância entre os pneus não é superior a 300 mm. Instalação de aparelhos de ensaio para dispositivos antiprojecção de tipo separadores ar/água Notas 1 — Os números referem-se aos pontos correspondentes do capí- tulo III. 2 — T: extensão do guarda-lamas. 2566 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2011 b) Rodas não direccionais para veículos com uma massa máxima em carga tecnicamente admissível superior a 7,5 t: Rv ≤ 1,5 R em que R é o raio do pneu montado no veículo e Rv a dis- tância radial a que se situa a aresta inferior da saia exterior. 2 — No caso de eixos únicos ou de eixos múltiplos em que a distância entre os pneus de eixos adjacentes exceda 300 mm, a aresta inferior do dispositivo antiprojecção montado na saia exterior deve ter as seguintes dimensões ANEXO VIII e raios máximos, a contar do centro da roda (figuras n.os 6 e 7 do anexo VII): } (a que se referem os artigos 22.º e 28.º) a) Eixos equipados com rodas direccio- nais ou autodireccionais: Saias exteriores Desde a aresta anterior (para a parte da R ≤ 1,05 R v 1 — No caso de eixos únicos, a aresta inferior da saia frente do veículo) (ponto C a 30°); exterior não deve estar situada para além das seguintes Até à aresta posterior (para a retaguarda distâncias e raios, medidos a partir do centro da roda, do veículo) (ponto A a 100 mm); } excepto nas extremidades mais baixas, que podem ser arredondadas (anexo VII, figura n.º 2): b) Eixos equipados com rodas não di- reccionais: Suspensão a ar: Rv ≤ 1,00 R Desde a aresta anterior (ponto C a 20°); } Até à aresta posterior (ponto A a 100 mm); a) Eixos equipados com rodas direccionais ou autodireccionais: em que R é o raio do pneumático montado no veículo e Rv A partir da aresta anterior (para a parte da R ≤ 1,5 R a distância radial da extremidade inferior da saia exterior frente do veículo) (ponto C); v ao centro da roda. Até à aresta posterior (para a retaguarda do veículo) (ponto A); ANEXO IX } b) Eixos equipados com rodas não direc- (a que se refere o artigo 33.º) cionais: Rv ≤ 1,25 R Alteração ao Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei A partir da aresta anterior (ponto C); n.º 16/2010, de 12 de Março Até à aresta posterior (ponto A); A parte I do anexo IV, bem como as partes II e IV do Suspensão mecânica: anexo XI, do Regulamento Que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Rebo- a) Casos gerais: ques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de Março, Rv ≤ 1,8 R passam a ter a seguinte redacção: ANEXO IV Lista de requisitos de homologação CE de um modelo de veículo PARTE I Lista de directivas específicas (eventualmente tendo em conta o âmbito e a última alteração de cada directiva específica enumerada a seguir) Aplicabilidade Referência Assunto do acto Referência do Jornal Oficial regulamentar M1 M2 M3 N1 N2 N3 O1 O2 O3 O4 1 — Níveis sonoros . . . . . . . . . . 70/157/CEE JO L 42, de 23.2.1970, p. 16 X X X X X X 2 — Emissões . . . . . . . . . . . . . . 70/220/CEE JO L 76, de 6.4.1970, p. 1 X X X X X X 3 — Reservatórios de combustí- 70/221/CEE JO L 76, de 6.4.1970, p. 23 X (5) X (5) X (5) X (5) X (5) X (5) X X X X vel/dispositivos de protecção à retaguarda. Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2011 2567 Aplicabilidade Referência Assunto do acto Referência do Jornal Oficial regulamentar M1 M2 M3 N1 N2 N3 O1 O2 O3 O4 4 — Espaço da chapa de matrícula 70/222/CEE JO L 76, de 6.4.1970, p. 25 X X X X X X X X X X da retarguarda. 5 — Esforço de direcção . . . . . . 70/311/CEE JO L 133, de 18.6.1970, p. 10 X X X X X X X X X X 6 — Fechos e dobradiças de portas 70/387/CEE JO L 176, de 10.8.1970, p. 5 X X X X 7 — Avisador sonoro . . . . . . . . . 70/388/CEE JO L 176, de 10.8.1970, p. 12 X X X X X X 8 — Dispositivos para visão indi- 2003/97/CE (8) JO L 25, de 29.1.2004, p. 1 X X X X X X recta. 9 — Travagem . . . . . . . . . . . . . . 71/320/CEE JO L 202, de 6.9.1971, p. 37 X X X X X X X X X X 10 — Interferências radioeléctri- 72/245/CEE JO L 152, de 6.7.1972, p. 15 X X X X X X X X X X cas (supressão). 11 — Fumos dos motores diesel. 72/306/CEE JO L 190, de 20.8.1972, p. 1 X X X X X X 12 — Arranjos interiores . . . . . . 74/60/CEE JO L 38, de 11.2.1974, p. 2 X 13 — Anti-roubo e imobilizador 74/61/CEE JO L 38, de 11.2.1974, p. 22 X X X X X X 14 — Comportamento do disposi- 74/297/CEE JO L 165, de 20.6.1974, p. 16 X X tivo de direcção. 15 — Resistência dos bancos. . . 74/408/CEE JO L 221, de 12.8.1974, p. 1 X X X X X X 16 — Saliências exteriores. . . . . 74/483/CEE JO L 256, de 2.10.1974, p. 4 X 17 — Aparelho indicador da velo- 75/443/CEE JO L 196, de 26.7.1975, p. 1 X X X X X X cidade e marcha-atrás. 18 — Chapas (regulamentares) 76/114/CEE JO L 24, de 30.1.1976, p. 1 X X X X X X X X X X 19 — Fixações dos cintos de se- 76/115/CEE JO L 24, de 30.1.1976, p. 6 X X X X X X gurança. 20 — Instalação de dispositivos 76/756/CEE JO L 262, de 27.9.1976, p. 1 X X X X X X X X X X de iluminação e de sinalização luminosa. 21 — Reflectores . . . . . . . . . . . 76/757/CEE JO L 262, de 27.9.1976, p. 32 X X X X X X X X X X 22 — Luzes delimitadoras, de 76/758/CEE JO L 262, de 27.9.1976, p. 54 X X X X X X X X X X presença da frente, de presença da retaguarda, de travagem, de circulação diurna e de presença laterais. 23 — Luzes indicadoras de mu- 76/759/CEE JO L 262, de 27.9.1976, p. 71 X X X X X X X X X X dança de direcção. 24 — Dispositivos de iluminação 76/760/CEE JO L 262, de 27.9.1976, p. 85 X X X X X X X X X X da chapa de matrícula da reta- guarda. 25 — Faróis (incluindo lâmpadas). 76/761/CEE JO L 262, de 27.9.1976, p. 96 X X X X X X 26 — Luzes de nevoeiro da 76/762/CEE JO L 262, de 27.9.1976, p. X X X X X X frente. 122 27 — Ganchos de reboque. . . . . 77/389/CEE JO L 145, de 13.6.1977, p. 41 X X X X X X 28 — Luzes de nevoeiro da reta- 77/538/CEE JO L 220, de 29.8.1977, p. 60 X X X X X X X X X X guarda. 29 — Luzes de marcha-atrás . . . 77/539/CEE JO L 220, de 29.8.1977, p. 72 X X X X X X X X X X 30 — Luzes de estacionamento. 77/540/CEE JO L 220, de 29.8.1977, p. 83 X X X X X X 31 — Cintos de segurança e siste- 77/541/CEE JO L 220, de 29.8.1977, p. 95 X X X X X X mas de retenção. 32 — Campo de visão para a 77/649/CEE JO L 267, de 19.10.1977, p. 1 X frente. 33 — Identificação dos comandos 78/316/CEE JO L 81, de 28.3.1978, p. 3 X X X X X X 34 — Degelo/desembaciamento 78/317/CEE JO L 81, de 28.3.1978, p. 27 X (1) (1) (1) (1) ( 1) 2 2 2 2 35 — Lavagem/limpeza dos vidros 78/318/CEE JO L 81, de 28.3.1978, p. 49 X () () () () ( 2) 36 — Sistemas de aquecimento 2001/56/CE JO L 292, de 9.11.2001, p. 21 X X X X X X X X X X 37 — Recobrimento das rodas. . . 78/549/CEE JO L 168, de 26.6.1978, p. 45 X 38 — Apoios de cabeça . . . . . . . 78/932/CEE JO L 325, de 20.11.1978, p.1 X 39 — Emissões de CO2/consumo 80/1268/CEE JO L 375, de 31.12.1980, p. 36 X X de combustível. 40 — Potência do motor . . . . . . 80/1269/CEE JO L 375, de 31.12.1980, p.46 X X X X X X 41 — Emissões pelos motores 88/77/CEE JO L 36, de 9.2.1988, p. 33 X X X X X X diesel. 42 — Protecção lateral . . . . . . . 89/297/CEE JO L 124, de 5.5.1989, p. 1 X X X X 43 — Sistemas antiprojecção. . . 91/226/CEE JO L 103, de 23.4.1991, p. 5 X X X X X X X 44 — Massas e dimensões (auto- 92/21/CEE JO L 129, de 14.5.1992, p. 1 X móveis). 45 — Vidraças de segurança . . . 92/22/CEE JO L 129, de 14.5.1992, p. 11 X X X X X X X X X X 46 — Pneumáticos . . . . . . . . . . 92/23/CEE JO L 129, de 14.5.1992, p. 95 X X X X X X X X X X 47 — Dispositivos de limitação da 92/24/CEE JO L 129, de 14.5.1992, p. 154 X X X velocidade. 48 — Massas e dimensões (outros 97/27/CE JO L 233, de 28.8.1997, p. 1 X X X X X X X X X veículos para além dos referidos no elemento 44). 49 — Saliências exteriores das ca- 92/114/CEE JO L 409, de 31.12.1992, p. 17 X X X binas. 50 — Dispositivos de engate . . . 94/20/CE JO L 195, de 29.7.1994, p. 1 X (3) X (3) X (3) X (3) X (3) X (3) X X X X 51 — Comportamento ao fogo. . . 95/28/CE JO L 281, de 23.11.1995, p. 1 X 52 — Autocarros . . . . . . . . . . . . 2001/85/CE JO L 42, de 13.2.2002, p. 1 X X 2568 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2011 Aplicabilidade Referência Assunto do acto Referência do Jornal Oficial regulamentar M1 M2 M3 N1 N2 N3 O1 O2 O3 O4 53 — Colisão frontal . . . . . . . . . 96/79/CE JO L 18, de 21.1.1997, p. 7 X 54 — Colisão lateral . . . . . . . . . 96/27/CE JO L 169, de 8.7.1996, p. 1 X X 55 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56 — Veículos destinados ao 98/91/CE JO L 11, de 16.1.1999, p. 25 X (4) X (4) X (4) X (4) X (4) X (4) X (4) transporte de mercadorias pe- rigosas. 57 — Protecção à frente contra o 2000/40/CE JO L 203, de 10.8.2000, p. 9 X X encaixe. 58 — Protecção dos peões . . . . 2003/102/CE JO L 321, de 6.12.2003, p. 15 X (6) X (6) (7) X: acto regulamentar aplicável. (1) Os veículos desta categoria devem ser equipados com um dispositivo adequado de degelo e desembaciamento do pára-brisas. (2) Os veículos desta categoria devem ser equipados com dispositivos adequados de lavagem e limpeza do pára-brisas. (3) Os requisitos da Directiva n.º 94/20/CE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 595/95, de 19 de Junho. (4) Os requisitos da Directiva n.º 98/91/CE, transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, na sua última redacção, apenas são aplicáveis quando o fabricante requerer a homologação CE de um veículo destinado ao transporte de mercadorias perigosas. (5) No caso dos veículos alimentados a GPL ou GNC, e até à aprovação de alterações ao Regulamento Relativo aos Reservatórios de Combustível Líquido e à Protecção à Retaguarda contra o Encaixe dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115/2002, de 20 de Abril, que permitam incluir os depósitos de GPL e GNC, é requerida a homologação nos termos dos Regulamentos n.os 67-01 ou 110 UNECE. (6) Massa máxima não superior a 2,5 t. (7) Derivados de veículos da categoria M1. (8) Até às datas a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 215/2004, de 25 de Agosto, as homologações concedidas em conformidade com a Directiva n.º 71/127/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, continuam válidas para efeitos da homologação de veículos completos. ANEXO XI Natureza dos veículos para fins especiais e disposições aplicáveis PARTE II Veículos blindados Referência Elemento Assunto do acto M1 M2 M3 N1 N2 N3 O1 O2 O3 O4 regulamentar 1 Níveis sonoros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70/157/CEE X X X X X X 2 Emissões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70/220/CEE A A A A A A 3 Reservatórios de combustível/dispositivos de 70/221/CEE X X X X X X X X X X protecção à retaguarda. 4 Espaço da chapa de matrícula da retar- 70/222/CEE X X X X X X X X X X guarda. 5 Esforço de direcção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70/311/CEE X X X X X X X X X X 6 Fechos e dobradiças de portas . . . . . . . . . . . 70/387/CEE X X X X 7 Avisador sonoro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70/388/CEE A+ K A + K A + K A+ K A+ K A + K 8 Dispositivos para a visão indirecta . . . . . . . 71/127/CEE A A A A A A 9 Travagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71/320/CEE X X X X X X X X X X 10 Supressão das interferências radioeléctricas 72/245/CEE X X X X X X X X X X 11 Fumos dos motores diesel . . . . . . . . . . . . . . 72/306/CEE X X X X X X 12 Arranjos interiores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74/60/CEE A 13 Anti-roubo e imobilizador . . . . . . . . . . . . . . 74/61/CEE X X X X X X 14 Comportamento do dispositivo de direcção 74/297/CEE N/A N/A 15 Resistência dos bancos . . . . . . . . . . . . . . . . 74/408/CEE X D D D D D 16 Saliências exteriores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74/483/CEE A 17 Aparelho indicador da velocidade e marcha- 75/443/CEE X X X X X X -atrás. 18 Chapas (regulamentares) . . . . . . . . . . . . . . . 76/114/CEE X X X X X X X X X X 19 Fixações dos cintos de segurança . . . . . . . . 76/115/CEE A A A A A A 20 Instalação de dispositivos de iluminação e de 76/756/CEE A+N A+N A+N A+N A+N A+N A+N A+N A+N A+N sinalização luminosa. 21 Reflectores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76/757/CEE X X X X X X X X X X 22 Luzes delimitadoras, de presença da frente, 76/758/CEE X X X X X X X X X X de presença da retaguarda, de travagem, de circulação diurna e de presença laterais. 23 Luzes indicadoras de mudança de direcção 76/759/CEE X X X X X X X X X X 24 Dispositivos de iluminação da chapa de ma- 76/760/CEE X X X X X X X X X X trícula da retaguarda. 25 Faróis (incluindo lâmpadas). . . . . . . . . . . . . 76/761/CEE X X X X X X 26 Luzes de nevoeiro da frente . . . . . . . . . . . . . 76/762/CEE X X X X X X 27 Ganchos de reboque . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77/389/CEE A A A A A A 28 Luzes de nevoeiro da retaguarda . . . . . . . . . 77/538/CEE X X X X X X X X X X 29 Luzes de marcha-atrás . . . . . . . . . . . . . . . . . 77/539/CEE X X X X X X X X X X Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2011 2569 Referência Elemento Assunto do acto M1 M2 M3 N1 N2 N3 O1 O2 O3 O4 regulamentar 30 Luzes de estacionamento . . . . . . . . . . . . . . . 77/540/CEE X X X X X X 31 Cintos de segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77/541/CEE A A A A A A 32 Campo de visão para a frente . . . . . . . . . . . 77/649/CEE S 33 Identificação dos comandos. . . . . . . . . . . . . 78/316/CEE X X X X X X 34 Degelo/desembaciamento . . . . . . . . . . . . . . 78/317/CEE A O O O O O 35 Lavagem/limpeza dos vidros . . . . . . . . . . . . 78/318/CEE A O O O O O 36 Sistemas de aquecimento . . . . . . . . . . . . . . . 2001/56/CE X X X X X X X X X X 37 Recobrimento das rodas. . . . . . . . . . . . . . . . 78/549/CEE X 38 Apoios de cabeça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78/932/CEE X 39 Emissões de CO2/consumo de combustível 80/1268/CEE N/A 40 Potência do motor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80/1269/CEE X X X X X X 41 Emissões pelos motores diesel . . . . . . . . . . 88/77/CEE A X X X X X 42 Protecção lateral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89/297/CEE X X X X 43 Sistemas antiprojecção . . . . . . . . . . . . . . . . 91/226/CEE X X X X X X X 44 Massas e dimensões (automóveis) . . . . . . . . 92/21/CEE X 45 Vidraças de segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . 92/22/CEE N/A N/A N/A N/A N/A N/A N/A N/A N/A N/A 46 Pneumáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92/23/CEE A A A A A A A A A A 47 Dispositivos de limitação da velocidade . . . 92/24/CEE X X X 48 Massas e dimensões (outros veículos para 97/27/CE X X X X X X X X X além dos referidos no elemento 44). 49 Saliências exteriores das cabinas . . . . . . . . . 92/114/CEE A A A 50 Dispositivos de engate . . . . . . . . . . . . . . . . . 94/20/CE X X X X X X X X X X 51 Comportamento ao fogo . . . . . . . . . . . . . . . 95/28/CE X 52 Autocarros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2001/85/CE A A 53 Colisão frontal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96/79/CE N/A 54 Colisão lateral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96/27/CE N/A N/A 56 Veículos destinados ao transporte de merca- 98/91/CE X (1) X (1) X (1) X (1) X (1) X (1) X ( 1) dorias perigosas. 57 Protecção à frente contra o encaixe . . . . . . . 2000/40/CE X X 58 Protecção dos peões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2003/102/CE N/A N/A (1) Os requisitos da Directiva n.º 98/91/CE apenas são aplicáveis quando o fabricante requerer a homologação CE de um veículo destinado ao transporte de mercadorias perigosas. PARTE IV Outros veículos para fins especiais (incluindo caravanas) A aplicação das isenções só é autorizada se o fabricante conseguir demonstrar, a contento da entidade de homologação, que o veículo não pode cumprir os requisitos devido ao fim especial a que se destina. Referência Elemento Assunto do acto M2 M3 N1 N2 N3 O1 O2 O3 O4 regulamentar 1 Níveis sonoros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70/157/CEE H H H H H 2 Emissões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70/220/CEE Q Q Q Q Q 3 Reservatórios de combustível/dispositivos de protec- 70/221/CEE F F F F F X X X X ção à retaguarda. 4 Espaço da chapa de matrícula da retarguarda . . . . . 70/222/CEE A + R A + R A+ R A+ R A + R A+R A+ R A + R A+ R 5 Esforço de direcção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70/311/CEE X X X X X X X X X 6 Fechos e dobradiças de portas . . . . . . . . . . . . . . . . . 70/387/CEE B B B 7 Avisador sonoro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70/388/CEE X X X X X 8 Visibilidade para a retaguarda . . . . . . . . . . . . . . . . . 71/127/CEE X X X X X 9 Travagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71/320/CEE X X X X X X X X X 10 Supressão das interferências radioeléctricas . . . . . . 72/245/CEE X X X X X X X X X 11 Fumos dos motores diesel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72/306/CEE H H H H H 13 Anti-roubo e imobilizador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74/61/CEE X X X X X 14 Comportamento do dispositivo de direcção. . . . . . . 74/297/CEE X 15 Resistência dos bancos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74/408/CEE D D D D D 17 Aparelho indicador da velocidade e marcha-atrás 75/443/CEE X X X X X 18 Chapas (regulamentares) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76/114/CEE X X X X X X X X X 19 Fixações dos cintos de segurança . . . . . . . . . . . . . . 76/115/CEE D D D D D 20 Instalação de dispositivos de iluminação e de sina- 76/756/CEE A+N A+N A+N A+N A+N A+N A+N A+N A+N lização luminosa. 21 Reflectores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76/757/CEE X X X X X X X X X 22 Luzes delimitadoras, de presença da frente, de pre- 76/758/CEE X X X X X X X X X sença da retaguarda, de travagem, de circulação diurna e de presença laterais. 23 Luzes indicadoras de mudança de direcção . . . . . . . 76/759/CEE X X X X X X X X X 24 Dispositivos de iluminação da chapa de matrícula 76/760/CEE X X X X X X X X X da retaguarda. 25 Faróis (incluindo lâmpadas). . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76/761/CEE X X X X X 26 Luzes de nevoeiro da frente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76/762/CEE X X X X X 27 Ganchos de reboque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77/389/CEE A A A A A 28 Luzes de nevoeiro da retaguarda . . . . . . . . . . . . . . . 77/538/CEE X X X X X X X X X 2570 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2011 Referência Elemento Assunto do acto M2 M3 N1 N2 N3 O1 O2 O3 O4 regulamentar 29 Luzes de marcha-atrás . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77/539/CEE X X X X X X X X X 30 Luzes de estacionamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77/540/CEE X X X X X 31 Cintos de segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77/541/CEE D D D D D 33 Identificação dos comandos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78/316/CEE X X X X X 34 Degelo/desembaciamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78/317/CEE O O O O O 35 Lavagem/limpeza dos vidros . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78/318/CEE O O O O O 36 Sistemas de aquecimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2001/56/CE X X X X X X X X X 40 Potência do motor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80/1269/CEE X X X X X 41 Emissões pelos motores diesel . . . . . . . . . . . . . . . . 88/77/CEE H H H H H 42 Protecção lateral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89/297/CEE X X X X 43 Sistemas antiprojecção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91/226/CEE X X X X X X X 45 Vidraças de segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92/22/CEE J J J J J J J J J 46 Pneumáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92/23/CEE X X X X X X X X X 47 Dispositivos de limitação da velocidade . . . . . . . . . 92/24/CEE X X X 48 Massas e dimensões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97/27/CE X X X X X X X X X 49 Saliências exteriores das cabinas . . . . . . . . . . . . . . . 92/114/CEE X X X 50 Dispositivos de engate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94/20/CE X X X X X X X X X 51 Comportamento ao fogo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95/28/CE X 52 Autocarros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2001/85/CE X X 54 Colisão lateral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96/27/CE A 56 Veículos destinados ao transporte de mercadorias 98/91/CE X X X X X X perigosas. 57 Protecção à frente contra o encaixe . . . . . . . . . . . . . 2000/40/CE X X 58 Protecção dos peões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2003/102/CE N/A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES liares, com a consequente dificuldade de cumprimento de responsabilidades financeiras, caso das prestações mensais do Assembleia Legislativa crédito à habitação contratualizado com instituições bancárias. Importa, por isso, assegurar que as pessoas em situação de desemprego mantenham as condições contratuais com Resolução da Assembleia Legislativa da Região a banca firmadas antes de terem perdido o seu vínculo Autónoma dos Açores n.º 7/2011/A laboral, garantindo-lhes, assim, as condições de cumpri- mento dos seus compromissos previamente assumidos. Programa de bonificação dos juros do crédito A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos à habitação destinado a desempregados Açores resolve nos termos regimentais e estatutários apli- O direito à habitação está previsto na Constituição da cáveis, recomendar ao Governo Regional: República Portuguesa, que, no n.º 1.º do artigo 65.º, esta- 1 — Que crie um programa destinado à bonificação dos belece que «Todos têm direito, para si e para a sua família, juros do crédito à habitação para a residência permanente na a uma habitação de dimensão adequada, em condições de Região Autónoma dos Açores, destinado a desempregados. higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e 2 — Deverão, também, beneficiar desse programa pes- a privacidade familiar». soas que já tenham crédito contratado com uma instituição Nos últimos anos, cerca de 16 mil famílias açorianas bancária e cujos rendimentos tenham sido subitamente foram apoiadas nesta área pelo Governo Regional dos diminuídos, por via da passagem a situação de desemprego. Açores, na perspectiva da importância que uma habitação 3 — Tal programa deverá ter em conta vários níveis de condigna assume no bem-estar e na estruturação e integra- bonificação, em função do rendimento do beneficiário, ção social de qualquer agregado familiar. do número de dependentes e do número de elementos do A política pública regional de habitação disponibiliza uma agregado familiar em situação de desemprego. série de possibilidades e programas, como a comparticipação 4 — O programa deverá ser financiado pelo Fundo na aquisição de habitação própria, a recuperação de habitação Social de Compensação e contratualizado pelo Governo degradada, a construção ou ampliação de habitação própria, Regional dos Açores com as instituições bancárias, desde a cedência de lote para a construção de habitação própria, a que não haja alteração dos spreads aplicados por estas. candidatura à aquisição de habitação a custos controlados, 5 — Em simultâneo, deverá ser criado um mecanismo a construção ou aquisição de habitação social em regime de apoio aos agregados familiares de baixos rendimentos já de renda apoiada, o incentivo ao arrendamento de prédios beneficiários de programa de renda resolúvel, para permitir ou de fracções autónomas para residência permanente e a dilatação no tempo do período de pagamento, suavizando, a resolução de situações de grave carência habitacional. assim, as prestações mensais contratadas, mas apenas nos Paralelamente a estas medidas de carácter estrutural, no casos em que se verifique uma diminuição significativa âmbito das políticas sociais e habitacionais previstas no dos rendimentos do agregado, por via da passagem à con- Programa do X Governo Regional dos Açores, afigura-se dição de desempregado de qualquer dos seus membros. necessário reforçar apoios conjunturais para minimizar Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au- os efeitos, na Região Autónoma dos Açores, da crise fi- tónoma dos Açores, na Horta, em 23 de Março de 2011. nanceira, económica e social, nacional e internacional. Um destes efeitos mais visíveis é o aumento do desem- O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- prego, que leva a uma quebra súbita dos rendimentos fami- nuel Coelho Lopes Cabral. 2572 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2011 I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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