Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 58/2026
- Data
- 2026-02-20
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Cria a Agência de Geologia e Energia, I. P., e aprova a respetiva orgânica e extingue por fusão a Direção ‑Geral de Energia e Geologia, o Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., a EDM ― Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A., e a EDMI ― Empresa de Projetos Imobiliários, S. A
Texto integral (18 155 palavras)
Decreto-Lei n.º 58/2026
A fusão do LNEG, I. P., na AGE opera-se no pressuposto de não restringir a missão, a atividade
e a autonomia dos laboratórios que compõem o LNEG, I. P., mas antes de reforçar essa autonomia,
preservando e potenciando a atividade de investigação científica nas áreas da energia e geologia, con-
centrando e maximizando os recursos afetos a esta atividade e colocando ao seu dispor as unidades
orgânicas transversais da AGE, I. P., que podem alavancar o seu impacto e resultados.
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O presente decreto-lei estabelece ainda o regime de instalação em que funcionará a AGE, I. P.,
que decorrerá até 30 de junho de 2027, e que permitirá uma integração faseada, planeada e que per-
mita uma reforma administrativa e de processos, resolvendo o passivo administrativo e transitando
para um modelo digitalizado e simplificado de interação com os cidadãos, as empresas e as demais
entidades públicas, acautelando uma reafetação de trabalhadores calendarizada e participada. Desta
forma, a instalação é realizada de forma faseada, gradual, calendarizada e articulada com os dois níveis
da «Reforma Orgânica» (nível 1) e da «Transformação Organizacional» (nível 2) previstas na referida
Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2025, de 12 de agosto.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 — O presente decreto-lei:
a) Cria a Agência de Geologia e Energia, I. P. (AGE, I. P.), e estabelece o regime da sua instalação;
b) Procede à fusão, por integração na AGE, I. P., da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), do
Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P. (LNEG, I. P.), da EDM — Empresa de Desenvolvimento
Mineiro, S. A., e da EDMI — Empresa de Projetos Imobiliários, S. A.;
c) Procede à extinção da Agência para a Energia (ADENE), por integração das suas atribuições
na AGE, I. P.;
d) Reestrutura e redenomina a Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE, E. P. E.),
que passa a designar-se Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Portugal, E. P. E. (EGREP, E. P. E.).
2 — O presente decreto-lei procede ainda, no âmbito do regime de instalação da AGE, I. P., à trans-
missão do património das entidades referidas nas alíneas b) a d) do número anterior, sem prejuízo do
cumprimento dos procedimentos de dissolução e extinção legalmente previstos para cada uma delas,
conforme a sua natureza, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, e do Código Civil, aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Agência de Geologia e Energia, I. P.
É criada a AGE, I. P., integrada na administração indireta do Estado, cuja orgânica consta do
anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Regime de instalação
1 — A AGE, I. P., inicia o seu funcionamento em regime de instalação, ao abrigo do disposto no n.º 4
do artigo 9.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na
sua redação atual, que se rege pelas normas contantes do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual
faz parte integrante.
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2 — Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, a AGE, I. P., é o serviço
integrador das entidades objeto de fusão, reestruturação e extinção.
3 — No decurso do período de instalação, e decorridas as operações necessárias à sua fusão na
AGE, I. P., é extinta cada uma das entidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º
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4 — A data de extinção de cada entidade, concluído o respetivo processo de fusão, é fixada por
despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 4.º
Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Portugal, E. P. E.
1 — É reestruturada e redenominada a ENSE, E. P. E., que passa a designar-se EGREP, E. P. E., cuja
orgânica e estatutos constam do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 — A AGE, I. P., sucede nas missões da ENSE, E. P. E., redenominada EGREP, E. P. E., salvo no que
diz respeito à missão e atribuições de gestão das reservas estratégicas e à unidade de reservas.
3 — É mantida e garantida a autonomia técnica e administrativa da unidade de reservas da
EGREP, E. P. E., bem como o seu regime de separação contabilística.
4 — A data de reestruturação e redenominação da ENSE, E. P. E., é fixada por despacho do membro
do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 5.º
Transmissão do capital
No âmbito do regime de instalação, em data a fixar por despacho do membro do Governo respon-
sável pela área da energia, é transmitida para a AGE, I. P., a titularidade da totalidade:
a) Do capital social da EDM, S. A., e da EDMI, S. A.;
b) Das contribuições dos associados da DGEG e do LNEG, I. P., na ADENE e correspondentes
direitos de voto;
c) Do capital, das contribuições sociais e da qualidade de associado que a DGEG, o LNEG, I. P.,
a ADENE, a EDM, S. A., e a EDMI, S. A., detenham, individual ou conjuntamente, em quaisquer entidades,
bem como os correspondentes direitos de voto, demais direitos e obrigações.
Artigo 6.º
Competências sancionatórias e contraordenacionais
As competências de instrução e decisão de procedimentos sancionatórios e contraordenacionais
são assumidas pela AGE, I. P., durante o período de instalação, concluídas as operações necessárias
à transferência das atribuições, em data fixada por despacho do membro do Governo responsável pela
área da energia, publicado no Diário da República, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis,
aproveitando-se todos os atos praticados anteriormente por cada uma das entidades competentes
a extinguir.
Artigo 7.º
Bens móveis e imóveis e posições contratuais
1 — Os bens móveis, incluindo viaturas, e imóveis das entidades referidas nas alíneas b) a d) do
n.º 1 do artigo 1.º, incluindo as posições contratuais nos contratos de arrendamento e de aluguer, são
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transferidos para a AGE, I. P., sendo-lhes aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de
outubro.
2 — O disposto no número anterior aplica-se à entidade referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º
de acordo com a sucessão nas atribuições constantes do presente decreto-lei e sem prejuízo da auto-
nomia garantida à unidade de reservas da redenominada EGREP, E. P. E.
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3 — A lista de bens imóveis aprovada pelo membro do Governo responsável pelas finanças, ao
abrigo do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, constitui título bastante
para todos os efeitos legais, incluindo registo.
4 — São igualmente transferidas para a AGE, I. P., nos termos dos números anteriores, as posições
contratuais das entidades referidas na alínea b) e d) do n.º 1 do artigo 1.º nos contratos de aquisição
de bens, aquisição de serviços, empreitada e concessão, bem como nos protocolos e nos contratos-
-programa.
5 — O disposto no número anterior abrange a assunção da qualidade de beneficiário, direto, inter-
mediário ou final, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, bem como a qualidade de promotor,
copromotor, candidato, gestor, organismo ou qualquer outra no âmbito de projetos e programas finan-
ciados ou cofinanciados por fundos nacionais e estrangeiros, europeus e internacionais.
6 — Para os efeitos previstos nos números anteriores, a assunção da respetiva qualidade efetiva-se
através de mera comunicação da AGE, I. P., às autoridades competentes.
Artigo 8.º
Critérios de seleção de pessoal
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são fixados como critérios gerais e abstratos de
seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da AGE, I. P., o desempenho de funções
nas entidades referidas no n.º 1 do artigo 1.º
2 — No caso dos trabalhadores da ENSE, E. P. E., o disposto no número anterior não se aplica aos
trabalhadores afetos à unidade de reservas petrolíferas, que são afetos à EGREP, E. P. E.
Artigo 9.º
Procedimento de reafetação e elaboração de lista nominativa
1 — O procedimento de reafetação consiste na integração na AGE, I. P., dos trabalhadores das
entidades a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 1.º, ou em exercício de funções nas
mesmas, a título transitório ou por tempo indeterminado.
2 — Ao procedimento de reafetação de trabalhadores é aplicável o disposto no Decreto-Lei
n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no regime de valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de
emprego público (RVP), aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, sem prejuízo do disposto
no presente decreto-lei e das disposições próprias aplicáveis aos contratos individuais de trabalho.
3 — Para efeitos de reafetação de trabalhadores, cada entidade a que se referem as alíneas b) a d)
do n.º 1 do artigo 1.º, em articulação com a comissão instaladora, elabora listas nominativas individua-
lizadas por entidade que, após a audiência prévia prevista no n.º 5, devem ser submetidas a aprovação,
por despacho, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração
pública, da presidência e da energia.
4 — As listas nominativas referidas no número anterior podem ser parciais, correspondendo aos
trabalhadores a reafetar gradualmente no âmbito do regime de instalação.
5 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação
atual, as listas nominativas provisórias referidas nos números anteriores são notificadas a cada um dos
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trabalhadores que delas constem, para audiência prévia, e tornadas públicas, aplicando-se o disposto no
artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com as devidas adaptações.
6 — Os trabalhadores são reafetados à AGE, I. P., com efeitos à data da transferência efetiva das
atribuições das suas entidades de origem para a AGE, I. P., nos termos estabelecidos pela comissão
instaladora.
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Artigo 10.º
Outras disposições referentes a trabalhadores
1 — As comissões de serviço dos titulares de cargos dirigentes das entidades referidas no n.º 1 do
artigo 1.º, vigentes na data da entrada em vigor do presente decreto-lei e a que se aplique o Estatuto do
Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 2/2004,
de 15 de janeiro, na sua redação atual, ou o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, cessam automaticamente, sem prejuízo de os
respetivos titulares se manterem em funções até à conclusão do respetivo processo de fusão ou, se
anterior, até à data determinada por despacho do responsável pela condução do referido processo.
2 — As comissões de serviço das entidades referidas no n.º 1 do artigo 1.º, vigentes na data da
entrada em vigor do presente decreto-lei e a que se aplique o Código do Trabalho, aprovado em anexo
à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, cessam na data da transferência efetiva das
atribuições, nos termos estabelecidos pela comissão instaladora.
3 — Os trabalhadores das entidades referidas no n.º 1 do artigo 1.º, que se encontrem em comissão
de serviço em cargo dirigente noutras entidades, em funções em gabinete de membro do Governo ou
equiparado, em mobilidade ou em cedência de interesse público noutros serviços ou organismos são
integrados na AGE, I. P., sem prejuízo da sua manutenção no exercício de funções de carácter transitório
até ao seu termo ou do regime de consolidação da mobilidade.
4 — Aos trabalhadores de outras entidades ou empresas em mobilidade ou em cedência de inte-
resse público nas entidades referidas no n.º 1 do artigo 1.º, à data da entrada em vigor do presente
decreto-lei, aplica-se o critério de seleção do pessoal e o procedimento previstos, respetivamente, nos
artigos 8.º e 9.º, sem que tal implique a alteração da situação de mobilidade ou de cedência ao abrigo
da qual os trabalhadores exerçam transitoriamente funções.
5 — Excetuando os casos previstos no número anterior, os trabalhadores das entidades referidas
no n.º 1 do artigo 1.º que exerçam funções noutro órgão, serviço ou organismo em período experimental
ou em comissão de serviço e que não concluam com sucesso aquele período ou que cessem a respetiva
comissão de serviço, são integrados na AGE, I. P.
6 — Aos trabalhadores que exercem transitoriamente funções noutro órgão, serviço ou organismo
é aplicável o disposto nos artigos 8.º e 9.º, sem prejuízo da consolidação das mobilidades existentes
na data de extinção do serviço de origem, nos termos do disposto no RVP.
7 — Os trabalhadores da ADENE e da EDM, S. A., bem como os trabalhadores da ENSE, E. P. E.,
a reafetar, transitam para a AGE, I. P., no momento de transferência efetiva da missão dessas entidades
para a AGE, I. P., mantendo o regime jurídico-laboral que detêm à data da entrada em vigor do presente
decreto-lei, com as devidas adaptações, nos termos do regulamento interno aplicável aos trabalha-
dores com contrato individual de trabalho, devidamente harmonizado com as regras existentes da
Administração Pública, aprovado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças, da administração pública e da energia.
Artigo 11.º
Procedimentos concursais pendentes para a formação de vínculos de emprego público
1 — Os procedimentos concursais pendentes à data de publicação do presente decreto-lei man-
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têm-se, sem prejuízo de, por deliberação do conselho diretivo, os mesmos poderem ser revogados, com
a devida fundamentação e nos termos da lei.
2 — Para os devidos efeitos legais, os procedimentos concursais em tramitação e os períodos
experimentais em curso à data de início dos respetivos processos de fusão transitam para a AGE, I. P.,
que assume a posição de empregador.
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Artigo 12.º
Processos individuais
Transitam para a AGE, I. P., os processos individuais dos trabalhadores a ela reafetados.
Artigo 13.º
Disposições finais
1 — Todas as pessoas, singulares ou coletivas, que tenham prestado caução junto das entidades
referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 1.º e que considerem que a mesma já devesse ter sido
liberada, podem apresentar, até 30 de junho de 2026, pedido fundamentado junto da AGE, I. P., fazendo
prova dos factos alegados.
2 — Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 4 do artigo 1.º do anexo iii ao presente decreto-
-lei, todas as pessoas, singulares ou coletivas, devedoras de quaisquer valores, a título de taxas,
emolumentos, reposições ou a qualquer outro título, que devessem ter sido liquidadas antes da data
da entrada em vigor do presente decreto-lei e estejam em mora, podem, voluntariamente, proceder ao
seu pagamento até 30 de junho de 2026, acrescidos dos respetivos juros de mora, não sendo devidas
quaisquer custas adicionais.
3 — No âmbito da instalação da AGE, I. P., e da sua atividade, o presente decreto-lei constitui, para
todos os efeitos legais, incluindo o de registo, título bastante para as transmissões de direitos e obri-
gações nele previstos, ficando as mesmas isentas do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos.
4 — Todos os saldos orçamentais e extraorçamentais de 2025 das entidades a extinguir transitam
e são integrados, em 2026, na AGE, I. P., sendo registados na mesma fonte de financiamento em que
estavam ou que seriam registados nessas entidades e não sendo considerada receita do ano, para
cumprimento da regra do equilíbrio, estando sujeitos, para efeitos de aplicação em despesa, indepen-
dentemente da fonte de financiamento, às normas de execução do Orçamento do Estado de 2026 que
seriam aplicáveis nessas entidades, de acordo com as normas orçamentais em vigor.
5 — As regras que estabelecem a sucessão de atribuições, competências, direitos, obrigações
e posições contratuais da DGEG no domínio da produção e difusão de estatísticas oficiais, bem como
os respetivos critérios de seleção de pessoal, são definidos em diploma próprio.
Artigo 14.º
Norma subsidiária
1 — Aos procedimentos relativos a pessoal com contrato de trabalho em funções públicas aplica-
-se, em tudo o que não se encontrar expressamente previsto no presente decreto-lei, o disposto na Lei
Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua
redação atual, e nos artigos 88.º a 115.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
2 — Aos procedimentos relativos a pessoal com contrato de trabalho em regime de direito privado
aplica-se, em tudo o que não se encontrar expressamente previsto no presente decreto-lei, o disposto
no Código do Trabalho.
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3 — Aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho,
que desempenham funções na AGE, I. P., incluindo funções dirigentes, são aplicáveis os regimes de
avaliação de desempenho e de alteração do posicionamento remuneratório a aprovar por regulamento,
mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração
pública e da energia.
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Artigo 15.º
Norma transitória
1 — A aquisição de bens e serviços pela AGE, I. P., designadamente nos domínios dos sistemas de
informação e infraestrutura tecnológica, podem realizar-se, até ao final do período de instalação, com
recurso a procedimentos por negociação, sem prejuízo dos limiares previstos na Diretiva 2014/24/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, na sua redação atual, relativa aos
contratos públicos, e em articulação com a Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I. P.
2 — Os processos previstos no n.º 1 do artigo 1.º constituem circunstância superveniente relevante
para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 79.º e no n.º 1 do artigo 87.º-A do Código dos Con-
tratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual,
podendo determinar a não adjudicação ou a caducidade da adjudicação de procedimentos aquisitivos.
3 — Aplica-se o disposto no anexo ii ao Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro, até
à conclusão do período de reestruturação da ENSE, E. P. E., redenominada EGREP, E. P. E., para efeitos
de composição dos seus órgãos.
Artigo 16.º
Referências legais
As referências constantes de diplomas legais e regulamentares, atos, contratos e outros instrumen-
tos normativos ou títulos às entidades referidas no n.º 1 do artigo 1.º consideram-se feitas à «Agência
de Geologia e Energia, I. P.», salvo no caso das atribuições que permanecem na EGREP, E. P. E., em que
se consideram feitas à «Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Portugal, E. P. E.».
Artigo 17.º
Norma revogatória
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte são revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 313/89, de 21 de setembro;
b) O Decreto-Lei n.º 223/2000, de 9 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 314/2001, de
10 de dezembro, e 47/2015, de 9 de abril;
c) O anexo ii ao Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro, na sua redação atual;
d) O Decreto-Lei n.º 129/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/2018, de 27 de
agosto;
e) O Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 33/2016, de 28 de
junho, e 69/2018, de 27 de agosto.
2 — O disposto no número anterior opera nos termos do faseamento operacional previsto no
presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2025. — Luís Montenegro —
Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — Joaquim Miranda Sarmento — Gonçalo Nuno
da Cruz Saraiva Matias — Fernando Alexandre — Maria da Graça Carvalho.
Promulgado em 30 de janeiro de 2026.
Publique-se.
Decreto-Lei n.º 58/2026
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 1 de fevereiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Orgânica da Agência de Geologia e Energia, I. P.
Artigo 1.º
Natureza e tutela
1 — A Agência de Geologia e Energia, I. P., abreviadamente designada por AGE, I. P., é um instituto
público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia admi-
nistrativa e financeira e de património próprio.
2 — O regime especial da AGE, I. P., verifica-se na composição e estatuto remuneratório do conselho
diretivo e no regime laboral dos seus trabalhadores.
3 — A AGE, I. P., por integrar um laboratório do Estado, é uma instituição de investigação científica
e garante a autonomia científica dos seus investigadores, aplicando-se o regime jurídico das instituições
que se dedicam à investigação e desenvolvimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de
maio, na sua redação atual, e o Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado em anexo
à Lei n.º 55/2025, de 28 de abril.
4 — A AGE, I. P., rege-se pela Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovado pela Lei n.º 3/2004, de
15 de janeiro, na sua redação atual (LQIP), com as especificidades previstas no presente decreto-lei.
5 — A AGE, I. P., está sujeita à superintendência e tutela do membro do Governo responsável pela
área da energia, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da ciência quanto
à sua atividade de investigação científica.
Artigo 2.º
Jurisdição, sede e delegações
1 — A AGE, I. P., tem jurisdição em todo o território nacional, sem prejuízo das competências pró-
prias das regiões autónomas.
2 — A AGE, I. P., tem sede no Porto e pode dispor de delegações e outros serviços territorialmente
desconcentrados.
3 — A AGE, I. P., pode sediar direções e áreas de atuação nas suas delegações.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 — A AGE, I. P., tem por missão apoiar os membros do Governo na conceção de políticas, na pro-
moção, execução, investigação e avaliação das políticas relativas aos setores da geologia e da energia,
em conformidade com a estratégia definida pelo Governo, em articulação com as entidades públicas
responsáveis pelo planeamento e avaliação de políticas.
2 — São atribuições da AGE, I. P.:
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a) Exercer as funções de autoridade nacional nos domínios da energia, dos recursos geológicos
e mineiros, contribuindo para a definição, implementação e avaliação das políticas relativas à energia
e aos recursos geológicos e mineiros, visando a sua valorização e utilização apropriada e acompanhando
o funcionamento dos respetivos mercados, empresas e produtos, em articulação com os serviços,
organismos e entidades públicas competentes da área da economia;
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b) Promover e participar na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar adequado
ao desenvolvimento dos sistemas, processos e equipamentos ligados à produção, transporte, dis-
tribuição, armazenamento, comercialização e utilização da energia, incluindo no espaço marítimo
nacional, visando a segurança do abastecimento, a diversificação das fontes energéticas, a eficiência
energética e a preservação do ambiente, através, designadamente, do acompanhamento da execução
do Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética (PNAEE) e do Plano Nacional de Ação para as
Energias Renováveis, e da sustentabilidade económico-financeira do Sistema Elétrico Nacional (SEN)
e do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), sem prejuízo da necessária articulação e das atribuições
das entidades públicas competentes quanto ao espaço marítimo nacional ou da área da economia;
c) Promover e participar na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar adequado
ao desenvolvimento das políticas de divulgação, prospeção, aproveitamento, proteção e valorização
dos recursos geológicos, incluindo recursos petrolíferos, hidrogeológicos e geotérmicos, e respetivo
contexto socioeconómico;
d) Assegurar o planeamento do aprovisionamento, produção e utilização dos recursos energéti-
cos, designadamente em situação de crise e de guerra, e apoiar o Governo na tomada de decisões em
matéria de planeamento civil de emergência, no quadro definido pelo Decreto-Lei n.º 73/2012, de 26 de
março, na sua redação atual, e pelo Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março;
e) Promover a orientação, o controlo e o acompanhamento de instrumentos financeiros afetos
a finalidades na área da energia e geologia;
f) Realizar estudos e desenvolver metodologias e modelos na área de análise dos sistemas de
energia e redes, designadamente de cenarização, planeamento e operação de redes de transporte
e distribuição de energia e de aproveitamento dos recursos energéticos;
g) Acompanhar as medidas da União Europeia com implicações concomitantes para as empresas
e para a energia ou para os recursos geológicos, designadamente nas áreas da eficiência de recursos,
resíduos, emissões industriais, segurança industrial e responsabilidade social e ambiental;
h) Coordenar os procedimentos para aprovação do plano de desenvolvimento e investimento da
Rede Nacional de Transporte de Eletricidade, do plano de desenvolvimento e investimento da Rede
Nacional de Distribuição de Eletricidade, do plano de desenvolvimento e investimento da Rede Nacional
de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de Gás Natural Liquefeito e do plano
de desenvolvimento e investimento da Rede Nacional de Distribuição de Gás Natural e monitorizar
a respetiva aplicação;
i) Assegurar a execução do Programa de Eficiência Energética na Administração Pública — ECO.
AP, promover e realizar estudos de eficiência energética no setor dos edifícios, serviços e indústria,
e exercer competências no âmbito da conceção ecológica dos produtos (ecodesign) e da etiquetagem
e rotulagem energética de materiais e equipamentos, nomeadamente eletrodomésticos e pneus;
j) Emitir pareceres no domínio da energia, dos recursos geológicos e mineiros;
k) Pronunciar-se sobre propostas de regulamentos da competência da Entidade Reguladora dos
Serviços Energéticos, nos termos da lei;
l) Promover projetos na área da eficiência energética, incluindo na mobilidade, e na área da efi-
ciência hídrica;
m) Prestar apoio na identificação e viabilização de medidas e projetos com fins energéticos e da
preservação do ambiente;
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n) Assistir o Governo na conceção e implementação da política energética e da política geológica;
o) Assegurar o registo dos comercializadores de eletricidade, de gás natural e dos operadores
dos pontos de carregamento de mobilidade elétrica e o licenciamento da operação de pontos de car-
regamento;
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p) Exercer competências em matéria de atribuição de direitos e de licenciamento no setor de
atividade de revelação e aproveitamento de recursos geológicos, designadamente relativos à prospe-
ção, pesquisa e exploração de depósitos minerais, de massas minerais, de recursos hidrogeológicos,
de recursos geotérmicos e ao armazenamento geológico de dióxido de carbono, sem prejuízo das
competências próprias de outras entidades em matéria de ordenamento e gestão do espaço marítimo
nacional, bem como em matéria de licenciamento e fiscalização de instalações de resíduos da indústria
de extração de depósitos minerais e de massas minerais;
q) Exercer as funções de autoridade nacional responsável pela facilitação e coordenação do pro-
cedimento de concessão de licenças para projetos de interesse comum, no âmbito do Regulamento
(UE) n.º 2022/869, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022;
r) Exercer as competências de entidade coordenadora nos termos da legislação aplicável ao exer-
cício da atividade industrial no domínio da instalação e exploração de estabelecimentos industriais dos
setores da energia e dos recursos geológicos;
s) Proceder ao licenciamento das grandes instalações de produtos petrolíferos, incluindo as que
sejam definidas de interesse estratégico, bem como dos postos de abastecimento de combustíveis
e restantes instalações de armazenamento de produtos de petróleo, seus derivados e de biocombus-
tíveis e ainda das instalações de armazenamento e distribuição de Gás de Petróleo Liquefeito (GPL)
canalizado, com exceção das instalações sujeitas a licenciamento municipal;
t) Proceder ao licenciamento das infraestruturas da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas
de Armazenamento e Terminais de Gás Natural Liquefeito e da Rede Nacional de Distribuição de Gás
Natural e atribuir licenças para utilização privativa de gás natural e para a exploração de postos de
enchimento de gás natural;
u) Proceder ao licenciamento das instalações que integram a Rede Elétrica de Serviço Público,
incluindo a aprovação dos projetos-tipo das obras de construção civil associadas, das instalações
elétricas de serviço particular, das centrais de produção de energia elétrica em regime ordinário e em
regime especial e de produção em cogeração, bem como das instalações de armazenamento de energia
para transformação em eletricidade e das instalações de produção descentralizada de eletricidade,
incluindo a produção distribuída e a destinada a consumo próprio;
v) Instruir os procedimentos de comunicação prévia, autorização e licenciamento relativos ao acesso
à capacidade de receção das redes e à atividade de produção de eletricidade, incluindo a produção de
eletricidade no espaço marítimo nacional, nos termos dos regimes jurídicos aplicáveis;
w) Coordenar o sistema de controlo da qualidade dos combustíveis rodoviários;
x) Efetuar as comunicações à Comissão Europeia respeitantes às quantidades de biocombustíveis
introduzidas no consumo no setor dos transportes terrestres para efeitos das obrigações decorrentes
da Diretiva n.º 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, super-
visionar os procedimentos efetuados pela entidade coordenadora da verificação do cumprimento dos
critérios de sustentabilidade, proceder ao reconhecimento dos pequenos produtores dedicados (PPD)
e gerir o sistema de leilões de títulos de biocombustíveis correspondentes aos biocombustíveis intro-
duzidos no consumo pelos PPD;
y) Instruir os processos de ocupação, constituição de servidões administrativas e de expropriação
de terrenos necessários ao exercício das atividades do SEN, do SNGN e do Sistema Petrolífero Nacional
(SPN) e do aproveitamento de recursos geológicos, bem como os relativos ao abate ou desafetação de
bens afetos às concessões de serviço público no setor energético e expropriação de estabelecimentos
mineralúrgicos, anexos mineiros ou de pedreiras, apoiar e acompanhar a elaboração dos respetivos
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instrumentos de gestão territorial, nos termos da lei;
z) Assegurar os procedimentos para a formação de contratos de atribuição de concessões de
prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos, emitir licenças de avaliação
prévia, aprovar planos e projetos, acompanhar e fiscalizar a execução e o cumprimento das obrigações
das concessionárias e das licenciadas e o exercício das atividades, nos termos da lei;
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aa) Exercer em conjunto com a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marí-
timos, as competências de autoridade competente, nos termos do Decreto-Lei n.º 13/2016, de 9 de
março, na sua redação atual;
bb) Proceder ao licenciamento das instalações de abastecimento de combustíveis situadas em
portos e aeroportos;
cc) Coordenar o processo de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos
biocombustíveis para a emissão de títulos de biocombustíveis e a fiscalização do cumprimento das
normas de promoção da utilização de biocombustíveis.
3 — São atribuições da AGE, I. P., no âmbito da fiscalização:
a) Acompanhar a execução e o cumprimento das obrigações das concessionárias e das licenciadas
no âmbito dos contratos de concessão e licenças dos serviços públicos de receção, armazenamento
e regaseificação de gás natural liquefeito, de armazenamento subterrâneo de gás natural, de transporte
e de distribuição de gás natural, bem como no âmbito dos contratos de concessão dos serviços públicos
de transporte e de distribuição de eletricidade, promovendo as ações que permitam assegurar o acesso
às redes, a garantia de serviço público, a qualidade de serviço e a segurança de abastecimento;
b) Apoiar cientificamente a atividade de fiscalização do setor energético, nomeadamente na
elaboração de regras, métodos e procedimentos de trabalho, tendo em vista garantir a idoneidade
e credibilidade científica dos atos e meios probatórios;
c) Fiscalizar a atividade económica desenvolvida no setor energético;
d) Verificar os locais onde se proceda a qualquer atividade económica desenvolvida no setor ener-
gético, incluindo instalações e outros bens móveis e imóveis afetos à atividade económica desenvolvida
no setor energético, aqui se incluindo as atividades de produção, transporte, distribuição e comercia-
lização de eletricidade e as unidades de micro e pequena produção;
e) Garantir o cumprimento do regime jurídico das instalações elétricas de serviço particular ali-
mentadas pelas redes do Sistema Elétrico de Serviço Público em média, alta, muito alta ou em baixa
tensão, e das instalações com produção própria, de carácter temporário ou itinerante, de segurança ou
de socorro, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades;
f) Fiscalizar as instalações e o cumprimento do regime dos gases combustíveis em edifícios,
adiante designadas por instalações de gás, e dos aparelhos que aquelas abastecem, com exceção dos
aparelhos alimentados diretamente por garrafas gás colocadas no local do consumo, sem prejuízo das
competências legalmente atribuídas a outras entidades;
g) Monitorizar o mercado dos combustíveis, designadamente as práticas adotadas e preços, sem
prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades;
h) Assegurar a execução e o cumprimento das obrigações das concessionárias e das licenciadas
no âmbito dos contratos e das licenças atribuídos no setor da energia;
i) Verificar o cumprimento dos limites de teor de enxofre nos combustíveis líquidos derivados do
petróleo e, em geral, o cumprimento das especificações e da qualidade dos combustíveis;
j) Fiscalizar o acesso de terceiros a instalações de armazenamento, transporte e distribuição de
produtos de petróleo e de GPL canalizado;
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k) Controlar a qualidade dos carburantes fornecidos para consumo e promoção da segurança
técnica;
l) Garantir o cumprimento das normas de promoção da utilização de biocombustíveis, o cumpri-
mento das obrigações dos produtores e dos incorporadores de biocombustíveis, bem como proceder
à emissão e cancelamento de títulos de biocombustíveis, nos termos da lei;
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m) Instaurar os processos de contraordenação relativos ao não cumprimento da obrigatoriedade
de existência e disponibilização do livro de reclamações nos estabelecimentos de fornecimento de bens
ou prestação de serviços que exerçam atividades no setor da energia, nos termos da lei;
n) Averiguar e avaliar as causas dos acidentes no setor da energia.
4 — São atribuições da AGE, I. P., no âmbito da segurança do abastecimento:
a) Acompanhar a evolução do mercado interno de energia, do Mercado Ibérico de Eletricidade, do
Mercado Ibérico do Gás Natural e de outros mercados regionais de energia, na ótica da eficiência, da
competitividade e da segurança de abastecimento;
b) Elaborar os relatórios de monitorização da segurança do abastecimento no âmbito do SEN,
do SNGN e do SPN;
c) Monitorizar o cumprimento das obrigações nacionais e internacionais relativas à constituição
e manutenção de reservas de gás natural e produtos petrolíferos.
5 — São atribuições da AGE, I. P., no âmbito da recuperação ambiental de áreas mineiras, a recu-
peração e valorização, na vertente ambiental, das antigas áreas mineiras degradadas e abandonadas,
e consequente monitorização e controle, em especial os das antigas minas de urânio, de modo a cumprir
as normas internacionais que regulam o setor.
6 — São atribuições da AGE, I. P., no âmbito da sua atividade científica:
a) Promover a realização de estudos, de investigação, de demonstração e transferência de tecnolo-
gia, de assistência técnica e tecnológica no domínio da energia, com particular incidência nas energias
renováveis, com vista à criação de novos processos e produtos e seu aperfeiçoamento;
b) Realizar estudos e projetos de investigação de geologia e de inventariação, revelação e carac-
terização mineralógica e tecnológica dos recursos minerais, rochas ornamentais e águas naturais que
ocorrem na parte emersa do território, promovendo a valorização industrial, monitorização e preservação
que viabilizem o seu aproveitamento económico, bem como realizar a cartografia geológica e hidro-
geológica sistemática do território emerso, faixas costeiras, margens e fundo oceânico;
c) Realizar estudos e projetos de investigação, no domínio da bioenergia, incluindo biomassa, bio-
gás, biometano e biolíquidos, designadamente, das várias componentes do recurso, potencial endógeno
e na área da sustentabilidade da produção de energia;
d) Assegurar as funções do Estado relativamente ao aprofundamento contínuo do conhecimento
da infraestrutura geológica do território emerso, com vista à respetiva preservação e valorização
económica, aportando contributos relevantes em matéria de recursos endógenos, riscos geológicos,
ordenamento do território, gestão ambiental e património geocultural;
e) Promover a realização de investigação e de desenvolvimento tecnológico orientados para
a atividade económica e as exigências do mercado, no domínio da energia e da geologia, promovendo
sinergias entre as duas áreas;
f) Cooperar com instituições científicas e tecnológicas afins e participar em atividades de ciência
e tecnologia relevantes para o desenvolvimento de políticas de energia e geologia;
g) Cooperar com empresas e com outros parceiros da sociedade civil, de modo a contribuir para
a criação de plataformas de conhecimento aplicado;
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h) Promover e participar na formação em consórcios de investigação e de desenvolvimento, atenta
a sua qualidade de laboratório do Estado;
i) Desenvolver estudos e prestar serviços nos domínios das geociências, ciências da engenharia,
energia e ambiente, bem como cooperar com outras entidades, no país ou no exterior, em projetos de
investigação de interesse comum.
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7 — São atribuições da AGE, I. P., no âmbito da comunicação, da representação institucional
e internacional:
a) Acompanhar a avaliação e implementação de novas tecnologias energéticas e de recursos
geológicos, em articulação com as demais entidades competentes;
b) Promover o conhecimento, a salvaguarda e a valorização dos recursos geológicos;
c) Colaborar na promoção, divulgação e internacionalização dos recursos geológicos, designa-
damente em ações de cooperação com as entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras,
competentes no setor, sem prejuízo das competências do membro do Governo responsável pela área
dos negócios estrangeiros;
d) Promover a utilização de fontes de energia renováveis e a eficiência energética, através da
implementação de programas a tal dirigidos e da promoção de iniciativas e ações específicas junto
dos agentes económicos e consumidores;
e) Colaborar com os organismos da Administração Pública na execução de atividades essenciais
à concretização de políticas e medidas para o setor da energia e suas interfaces com outros setores,
bem como à concretização de políticas e medidas para o setor do ambiente, designadamente as rela-
tivas ao uso eficiente da água, e à eficiência energética na mobilidade;
f) Promover e participar em ações de disseminação de novas tecnologias energéticas e tecnolo-
gias mais limpas;
g) Fomentar a transferência de tecnologias na área energética, promovendo a formação de par-
cerias entre as instituições de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (I&DT), as empresas e as
congéneres internacionais;
h) Dinamizar a concretização de planos e ações tendentes ao aproveitamento das capacidades
de intervenção existentes a nível nacional e que podem convergir na melhoria da gestão de energia, na
promoção do crescimento verde e no maior aproveitamento de recursos endógenos, designadamente
a nível local e regional;
i) Desenvolver ações inerentes à sensibilização e informação do público em geral e das empresas
para as questões da energia e para a dimensão ambiental a elas associada;
j) Promover ações de formação especializada na aplicação de instrumentos e tecnologias de
gestão de energia;
k) Apoiar a participação nos domínios europeu e internacional, na área da energia e geologia,
designadamente através da respetiva representação junto das instâncias internacionais, da preparação
e do apoio à intervenção técnica nacional na adoção de instrumentos normativos de direito europeu
e internacional, na área da energia e dos recursos geológicos, sem prejuízo das competências do
membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros;
l) Assegurar, em articulação com as entidades competentes, a participação e representação técnica
em matéria de planeamento de emergência nas instâncias internacionais, nomeadamente no quadro
dos órgãos da União Europeia, da Organização do Tratado Atlântico Norte, da Organização das Nações
Unidas e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico;
m) Recolha e tratamento de dados necessários para a produção e difusão das estatísticas oficiais
nas áreas da energia e geologia;
n) Garantir a transmissão regular e atempada ao Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.),
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das bases de dados necessárias à produção de estatísticas oficiais e o registo prévio dos instrumen-
tos de notação, nomeadamente em relação ao tratamento das bases de dados e a utilização de novos
processos de aproveitamento de dados administrativos;
o) Criar grupos de trabalho com o INE, I. P., para melhorar a produção e difusão das estatísticas
nas áreas da energia e geologia;
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p) Participar em redes ou associações nacionais e internacionais de entidades com atribuições
similares.
8 — A AGE, I. P., é titular, ainda, de todas as atribuições que lhe sejam conferidas por lei, bem como
as anteriormente cometidas às entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do presente decreto-lei, com
exceção das atribuições cometidas à Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Portugal, E. P. E.,
nos termos do anexo ii ao presente decreto-lei.
9 — Na prossecução das suas atribuições, a AGE, I. P., deve articular-se com todas as entidades
públicas competentes nas áreas da economia, da ciência e inovação, das infraestruturas, do ambiente,
do espaço marítimo e de outras áreas relevantes para a sua atividade.
Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos da AGE, I. P.:
a) O conselho diretivo;
b) O fiscal único;
c) O conselho científico;
d) O conselho consultivo.
Artigo 5.º
Conselho diretivo
1 — O conselho diretivo é composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais.
2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou das que nele sejam dele-
gadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo:
a) Assegurar a representação da AGE, I. P., nas comissões, grupos de trabalho ou atividades de orga-
nismos nacionais e internacionais, bem como nas atividades conjuntas com congéneres estrangeiros;
b) Definir as orientações que devem orientar a organização e o funcionamento da AGE, I. P., na
prossecução da sua missão e no cumprimento das suas atribuições;
c) Definir as unidades orgânicas de 2.º e 3.º graus, até ao limite previsto nos seus estatutos;
d) Designar os dirigentes intermédios, após os correspondentes procedimentos de seleção e recru-
tamento, e exonerá-los, nos termos da lei e dos regulamentos internos em vigor;
e) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros da AGE, I. P., tendo em conta os instrumentos
de gestão aprovados;
f) Aprovar os regulamentos necessários à prossecução das atribuições da AGE, I. P.;
g) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas;
h) Autorizar a condução das viaturas da propriedade ou afetas à AGE, I. P., por pessoas que nela
prestem serviço, nos termos do regulamento respetivo;
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i) Desempenhar, no âmbito das atribuições da AGE, I. P., todas as competências que por lei não
estejam cometidas a outro órgão.
3 — Considerando a missão da AGE, I. P., no âmbito do setor energético, da geologia e da remediação
ambiental, o conselho diretivo organiza-se de modo a garantir que pelo menos um dos seus membros
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está, em permanência, em condições de responder a incidentes ou situações de crise, dispondo de
meios redundantes, comuns e alternativos, de contacto com as restantes autoridades e em condições
de poder deslocar-se em serviço urgente de interesse público.
4 — O membro do Governo responsável pela área da energia e da geologia pode delegar no con-
selho diretivo os poderes que a lei lhe confere no que diz respeito à adoção de medidas urgentes ou
provisórias em caso de resposta a incidentes.
5 — Para efeitos remuneratórios, aos membros do conselho diretivo é aplicável o Estatuto do
Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, tendo
por referência as empresas públicas classificadas como Tipo A.
6 — Por deliberação do conselho diretivo, os seus membros podem estar fisicamente afetos a uma
delegação ou serviço territorialmente desconcentrado.
7 — O conselho diretivo pode delegar nos seus membros as respetivas competências e, quanto a um
dos seus vogais, delega as competências relativas à atividade de investigação científica da AGE, I. P.
Artigo 6.º
Fiscal único
O fiscal único é designado nos termos da LQIP e tem as competências aí previstas.
Artigo 7.º
Conselho científico
1 — A AGE, I. P., dispõe de um conselho científico, constituído por 15 representantes eleitos, por
sufrágio universal e secreto, para um mandato de dois anos, pelo conjunto dos investigadores de car-
reira e restantes investigadores que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do
seu vínculo à AGE, I. P.
2 — A eleição do conselho científico é promovida pelo conselho diretivo, nos termos do regula-
mento eleitoral.
3 — A conversão de votos em mandatos é feita através do método da média mais alta de Hondt.
4 — Compete ao conselho científico:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Eleger o seu presidente;
c) Apreciar o plano de atividades científicas da AGE, I. P.;
d) Propor a composição dos júris previstos no Estatuto da Carreira de Investigação Científica;
e) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira de investigação científica e ao recru-
tamento do pessoal de investigação;
f) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhes sejam suscitadas pelo conselho diretivo.
5 — Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) A atos relacionados com a carreira de investigação com categoria superior à sua;
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b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores, salvo
no caso de prévia declaração de renúncia expressa a tal oposição.
6 — A participação no conselho científico não confere o direito a qualquer remuneração, incluindo
senhas de presença.
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Artigo 8.º
Conselho consultivo
1 — O conselho consultivo é o órgão técnico de consulta, apoio e participação na definição das
linhas gerais de atuação da AGE, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
2 — A pedido do membro do Governo responsável pela área da energia e da geologia, o conselho
consultivo da AGE, I. P., emite pareceres, analisa, desenvolve e elabora propostas de políticas públicas,
de médio e longo prazo, e procede ao aconselhamento técnico que se mostre necessário nas áreas da
atuação da AGE, I. P.
3 — O conselho consultivo tem a seguinte composição:
a) O presidente do conselho diretivo, que preside, sem prejuízo do regime de suplência, nas suas
ausências e impedimentos;
b) Os demais membros do conselho diretivo;
c) Cinco membros propostos pelo conselho científico e designados pelo conselho diretivo da
AGE, I. P.
4 — O conselho consultivo pode ainda integrar outros especialistas ou personalidades de reconhe-
cido mérito, por deliberação do conselho diretivo, a convite do presidente ou por deliberação do conselho
consultivo por maioria absoluta dos seus membros, sendo em ambos os casos após aprovação do
conselho diretivo, em função das matérias que constituam a ordem do dia das reuniões.
5 — O conselho consultivo é presidido pelo membro do Governo responsável pela área da energia
e da geologia sempre que o mesmo o convoque ou participe das suas reuniões.
6 — O conselho consultivo pode funcionar em comissões especializadas, nos termos a definir no
seu regimento.
7 — A participação nas reuniões do conselho consultivo não é remunerada, sem prejuízo do direito
de abono de ajudas de custo e transporte a que haja lugar, nos termos previstos para os trabalhadores
que exercem funções públicas.
Artigo 9.º
Organização interna
1 — Sem prejuízo dos números seguintes, a organização interna da AGE, I. P., é a prevista nos seus
estatutos, aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças,
da administração pública e da energia, que estabelecem a composição e competência das direções
e o número máximo de áreas e núcleos.
2 — O conselho diretivo, no âmbito da sua gestão, pode temporária e fundamentadamente alocar
as competências de uma unidade orgânica a outra unidade.
3 — A AGE, I. P., organiza-se nos seguintes tipos de unidades orgânicas e respetivos cargos diri-
gentes:
a) Direções, dirigidas por diretores, cargo de direção intermédia de 1.º grau;
b) Áreas, dirigidas por coordenadores, cargo de direção intermédia de 2.º grau;
c) Núcleos, dirigidos por chefes, cargo de direção intermédia 3.º grau.
4 — A remuneração base dos cargos de direção intermédia é determinada em percentagem da
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remuneração base do vogal do conselho diretivo, nas seguintes proporções:
a) Diretores, 68 %;
b) Coordenadores de área, 55,25 %;
c) Chefes de núcleo, 51 %.
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5 — As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus é determi-
nada em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo, nos termos das
alienas a) e b) do número anterior.
6 — Podem ser criadas até 3 equipas de projeto, com duração inferior a dois anos, cujo chefe
de equipa aufere uma remuneração base correspondente a 42,5 % da remuneração base do vogal do
conselho diretivo.
Artigo 10.º
Mapa e estatuto do pessoal
1 — A AGE, I. P., elabora, nos termos legais, um mapa de pessoal correspondente às necessidades
inerentes à prossecução das respetivas atribuições com postos de trabalho destinados a trabalhadores
em regime de contrato de trabalho em funções públicas.
2 — Os trabalhadores da AGE, I. P., mantêm o regime jurídico-laboral detido à data da entrada em
vigor do presente decreto-lei, com as devidas adaptações, nos termos do regulamento interno aplicá-
vel aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, aprovado por despacho dos membros do
governo da área das finanças, administração pública e energia.
3 — Os trabalhadores detentores de vínculo jurídico-privado, regulado nos termos do Código do
Trabalho, permanecem num mapa de pessoal considerado residual.
4 — Os trabalhadores que exerçam funções ou tenham responsabilidades de fiscalização, vistoria
ou auditoria devem ser portadores de cartão de identificação especial, de modelo aprovado pelo membro
do Governo responsável pela área da energia.
5 — Os trabalhadores na situação prevista no número anterior são titulares dos seguintes direitos
e prerrogativas:
a) Acesso e livre-trânsito nas instalações e equipamentos afetos a atividades económicas nos
setores da geologia e da energia para efeitos de fiscalização e prevenção do cumprimento da legislação
aplicável;
b) Examinar livros, documentos e arquivos relativos às matérias inspecionadas;
c) Proceder à selagem provisória de quaisquer instalações ou equipamentos, quando isso se mostre
necessário, por razões de segurança, face às infrações e ou irregularidades detetadas;
d) Solicitar o apoio das autoridades administrativas e policiais para cumprimento das respetivas
funções, nomeadamente para a selagem definitiva de instalações e levantamento de autos de notícia
por incumprimento de normas aplicáveis.
Artigo 11.º
Consultores
1 — É criado na AGE, I. P., o cargo de consultor para o desempenho de funções altamente espe-
cializadas de realização e acompanhamento de estudos, de elaboração de pareceres, de análise de
dados, de desenho, acompanhamento e execução de consultadoria, de desenvolvimento e análise de
projetos, de análise e acompanhamento de investimentos e de acompanhamento e monitorização do
cumprimento e impacto das concessões, no âmbito da missão e atribuições da AGE, I. P.
Decreto-Lei n.º 58/2026
2 — Os consultores podem ser, designadamente:
a) Doutores ou mestres em áreas relevantes para a atividade da AGE, I. P.;
b) Profissionais de reconhecido mérito e experiência em áreas relevantes para a atividade da
AGE, I. P.;
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c) Docentes universitários, investigadores e licenciados habilitados com licenciatura pré-Bolonha,
ou com licenciatura de Bolonha seguida de mestrado, em áreas relevantes para a atividade dos setores
da geologia, da energia e da remediação ambiental.
3 — Os consultores são designados e exonerados pelo membro do Governo responsável pela
área da energia, sob proposta do conselho diretivo, com faculdade de delegação no conselho diretivo
da AGE, I. P.
4 — Os consultores exercem funções em comissão de serviço, por um período de até 3 anos,
renovável por períodos de duração igual ao período inicial, e aplica-se o regime de isenção de horário
de trabalho, não lhes correspondendo, por isso, qualquer remuneração a título de trabalho suplementar.
5 — O disposto no número anterior não dispensa a observância do dever geral de assiduidade,
nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
6 — O despacho de designação a que se refere o n.º 2 é publicado no Diário da República, junta-
mente com uma nota curricular do designado.
7 — Os consultores designados ao abrigo do presente artigo são remunerados pelos níveis remu-
neratórios 79, 68 e 47 da tabela remuneratória única dos trabalhadores em funções públicas consoante,
respetivamente, se trate de consultores de 1.º, 2.º ou 3.º nível, em função do currículo e da experiência
profissional dos designados, e sem prejuízo da faculdade de opção pela remuneração base devida na
situação jurídico-funcional de origem constituída por tempo indeterminado, nos termos do n.º 1 do
artigo 154.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de
20 de junho, na sua redação atual.
8 — Os consultores exercem funções em regime de exclusividade, aplicando-se, com as necessárias
adaptações, o previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro.
9 — A inobservância do disposto no número anterior constitui fundamento de cessação da comis-
são de serviço ao abrigo da qual o consultor haja sido designado.
10 — No caso de cedência de interesse público para o exercício de funções de consultor, com opção
pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem, o estatuto remuneratório não
pode, em caso algum, exceder a remuneração base a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 4/85,
de 9 de abril, na sua redação atual.
11 — O exercício de funções de consultor é considerado, para todos os efeitos legais, nomeadamente
antiguidade e promoção, como tendo sido prestado na categoria e na carreira que o consultor ocupava
no momento da designação, não implicando a perda de quaisquer direitos, desde que estes não sejam
especificamente devidos pelo exercício efetivo de funções na categoria de origem, designadamente no
que respeita ao regime de proteção social para trabalhadores que exercem funções públicas.
12 — Aos consultores são aplicáveis os regimes legais em matéria de impedimentos e incompati-
bilidades previstos para os trabalhadores da AGE, I. P., bem como as obrigações declarativas e o código
de conduta a regulamentar pelo conselho diretivo.
13 — O número máximo de consultores e a distribuição por nível remuneratório é fixado por portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da energia.
Decreto-Lei n.º 58/2026
14 — Todos os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultadoria, bem como quaisquer
outros trabalhos especializados realizados pelos consultores, no âmbito da sua atividade na AGE, I. P.,
são considerados propriedade da AGE, I. P., sem direito a qualquer remuneração acrescida ou outro
direito, incluindo direitos de propriedade intelectual.
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Artigo 12.º
Receitas, despesas e património
1 — A AGE, I. P., dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe forem atribuídas no Orça-
mento do Estado e das transferências de outros organismos da Administração Pública.
2 — A AGE, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto da venda de bens e da prestação de serviços, no âmbito das respetivas atribuições,
incluindo da venda de publicações e de serviços e trabalhos realizados por si diretamente ou através
dos seus recursos;
b) Os montantes provenientes de taxas e emolumentos, bem como de preços cobrados no âmbito
da sua atividade;
c) Os valores das cauções executadas por incumprimento das obrigações subjacentes à sua
prestação;
d) Os créditos de direitos de que seja titular, designadamente royalties, compensações ou quais-
quer outros valores que sejam devidos no âmbito das suas atribuições, incluindo a sua atividade de
representação do Estado na qualidade de concedente de bens e serviços públicos;
e) Os donativos, heranças e legados;
f) Os rendimentos e juros de depósitos em instituições de crédito e de aplicações financeiras, nos
termos da lei;
g) A remuneração dos seus saldos de tesouraria, nos termos da lei;
h) As comparticipações, subsídios e subvenções concedidos por quaisquer entidades, com origem
em fundos nacionais ou estrangeiros, europeus ou internacionais;
i) 40 % do produto das coimas, revertendo o remanescente a favor do Estado;
j) Outras receitas legalmente previstas.
3 — Considerando as suas atribuições de investigação e desenvolvimento, é reconhecido à AGE, I. P.,
o estatuto de entidade beneficiária de mecenato científico, sendo o comprovativo da afetação do
donativo a atividade de natureza científica emitido pelo conselho diretivo da AGE, I. P., após parecer do
conselho científico.
4 — Dos comprovativos emitidos nos termos do número anterior é dado conhecimento aos mem-
bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
5 — Os saldos das receitas referidas no n.º 1, verificados do final de cada ano, transitam para
o ano seguinte, nos termos definidos nas normas de execução do orçamento do Estado de cada ano.
6 — São despesas da AGE, I. P., as que suportem os encargos decorrentes da prossecução das
suas atribuições e da realização das suas atividades.
7 — O património da AGE, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de
que seja titular ou que seja colocado, a qualquer título, à sua guarda e de que, nos termos da lei, resulte
em perda a favor do Estado.
Decreto-Lei n.º 58/2026
8 — A AGE, I. P., pode atribuir direitos de uso comum, ordinário e extraordinário, e de uso privativo
e de exploração sobre os bens imóveis de domínio público que lhe estão ou venham a estar afetos,
nos termos da lei.
9 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial, todos os imóveis da AGE, I. P., estão sujeitos
ao princípio da onerosidade.
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Artigo 13.º
Criação e participação em entidades de direito privado
Obtida autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia,
a AGE, I. P., pode criar entidades de direito privado, participar na sua criação ou adquirir participações
em tais entidades quando tal seja imprescindível para a prossecução das suas atribuições, nos termos
previstos no artigo 13.º da LQIP.
Artigo 14.º
Sucessão nas atribuições
1 — A AGE, I. P., sucede:
a) Nas atribuições da DGEG, do LNEG, I. P., da ADENE, da EDM, S. A., e da EDMI, S. A.;
b) Nas atribuições da ENSE, E. P. E., redenominada EGREP, E. P. E., salvo no que diz respeito à missão
e atribuições de gestão das reservas estratégicas e à unidade de reservas.
2 — Todas as cauções prestadas a favor das entidades referidas no número anterior são, para
todos os efeitos legais, consideradas como prestadas a favor da AGE, I. P., que as mobiliza, executando
ou liberando-as na qualidade de entidade beneficiária das mesmas, salvo no que diz respeito à missão
e atribuições de gestão das reservas estratégicas e à unidade de reservas da EGREP, E. P. E.
Artigo 15.º
Taxas administrativas
1 — A fixação do valor das taxas e emolumentos é da competência do conselho diretivo, sujeita
a homologação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
2 — A fixação do valor dos preços dos bens para venda e dos serviços prestados, bem como das
cauções a aplicar nos termos da lei, é da competência do conselho diretivo.
3 — Os valores referidos nos números anteriores são automaticamente atualizados, em cada ano,
por aplicação do índice harmonizado de preços no consumidor, divulgado no mês de dezembro do ano
anterior àquele a que diz respeito.
Artigo 16.º
Regulamento interno
A aprovação do regulamento interno da AGE, I. P., é da competência do conselho diretivo, nos
termos da LQIP.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
Estatutos da Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Portugal, E. P. E.
Artigo 1.º
Decreto-Lei n.º 58/2026
Denominação e natureza
1 — A Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Portugal, E. P. E., abreviadamente designada
por EGREP, E. P. E., é uma entidade pública empresarial, integrada no setor empresarial do Estado, dotada
de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
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2 — A EGREP, E. P. E., rege-se pelo regime jurídico do setor público empresarial (RJSPE), Decreto-
-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, com as especificidades previstas no presente
diploma.
3 — A EGREP, E. P. E., está sujeita à tutela e superintendência dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da energia, a exercer conjunta e individualmente, nos termos legalmente
previstos.
Artigo 2.º
Sede e delegações
A EGREP, E. P. E., tem sede em Lisboa, podendo dispor de delegações, núcleos e outras formas de
representação em qualquer local do território nacional.
Artigo 3.º
Objeto
1 — A EGREP, E. P. E., tem por objeto a constituição e manutenção de reservas estratégicas, desig-
nadamente as reservas estratégicas de petróleo bruto e de produtos de petróleo.
2 — São atribuições da EGREP, E. P. E., na prossecução do seu objeto social, sem prejuízo das
atribuições de outras entidades:
a) Constituir reservas estratégicas, nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 165/2013,
de 16 de dezembro, na sua redação atual;
b) Celebrar contratos económicos internacionais no âmbito do aprovisionamento no mercado
internacional de petróleo e de produtos de petróleo, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei
n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
c) Gerir as reservas estratégicas, diretamente ou através da celebração de contratos com ope-
radores económicos, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da energia,
nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua
redação atual;
d) Proceder à venda das reservas excedentárias, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei
n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
e) Monitorizar as reservas de produtos petrolíferos, solicitando aos operadores obrigados o cum-
primento das obrigações de informação legalmente previstas e mantendo um registo atualizado das
reservas de segurança;
f) Colaborar na execução da política de gestão de reservas definida pelo Governo;
g) Assegurar a constituição e gestão de outras reservas que lhe sejam determinadas pelo Governo
ou por lei, designadamente de combustíveis não derivados de petróleo.
3 — A capacidade jurídica da EGREP, E. P. E., abrange todos os direitos e obrigações necessários,
convenientes ou conexos, à prossecução do seu objeto social, sendo-lhe vedado exercer quaisquer
Decreto-Lei n.º 58/2026
atividades ou afetar recursos a finalidades fora das atribuições que lhe são cometidas.
4 — A EGREP, E. P. E., exerce ainda as competências da gestão e monitorização das atividades de
armazenamento de petróleo bruto e seus derivados em todo o território nacional, por forma a garantir
e assegurar as condições de aprovisionamento nacionais em petróleo bruto e produtos de petróleo,
em função das necessidades do consumo.
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Artigo 4.º
Capital estatutário
O capital estatutário inicial da EGREP, E. P. E., é de € 250 000, detidos integralmente pelo Estado.
Artigo 5.º
Função acionista
1 — A função acionista da EGREP, E. P. E., é exercida pelo membro do Governo responsável pela
área das finanças, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da energia, nos
termos do RJSPE e dos números seguintes.
2 — No âmbito da função acionista a exercer conjuntamente sobre a EGREP, E. P. E., compete aos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia:
a) Aprovar as propostas de planos de atividades e orçamento e os planos de investimento para
cada ano de atividade, observado o procedimento previsto nos n.os 6 a 9 do artigo 39.º do RJSPE;
b) Aprovar os relatórios de atividades e contas anuais;
c) Aprovar a fixação de prestações extraordinárias relativas ao ano em curso quando as condições
do mercado internacional assim o justificar;
d) Autorizar a venda de reservas excedentárias a preço inferior ao custo médio de aquisição, tal como
previsto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
e) Aprovar os critérios de fixação dos valores dos seguros por que devem ficar cobertas as reservas
detidas pela EGREP, E. P. E., quando diferentes do custo de reposição;
f) Autorizar a aquisição e a alienação de bens imóveis, nos termos da lei;
g) Autorizar a realização de operações de crédito de médio e longo prazo necessárias ao desen-
volvimento da sua atividade, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número seguinte;
h) Autorizar ou determinar alterações ao capital estatutário, nos termos da lei;
i) Autorizar ou aprovar outros atos previstos na lei.
3 — No âmbito da função acionista sobre a EGREP, E. P. E., compete exclusivamente ao membro
do Governo responsável pela área das finanças:
a) Autorizar a prestação de garantias pela EGREP, E. P. E., em benefício de qualquer outra entidade;
b) Autorizar a celebração de todo e qualquer ato ou negócio jurídico do qual resultem para
a EGREP, E. P. E., responsabilidades financeiras efetivas ou contingentes que ultrapassem o orçamento
anual, ou que não decorram do plano de investimentos aprovado;
c) Designar, por despacho, um vogal do conselho de administração, que deve aprovar expressa-
mente qualquer matéria cujo impacto financeiro na EGREP, E. P. E., seja superior a 1 % do ativo líquido;
d) Designar os membros dos órgãos sociais a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º,
salvo no caso de inerência;
e) Designar o membro do conselho consultivo da unidade de reservas previsto na alínea b) do
n.º 1 do artigo 13.º
4 — No âmbito da função acionista, e no respeito pelas orientações estratégicas e setoriais, tal
Decreto-Lei n.º 58/2026
como previstas no artigo 24.º do RJSPE, pelos objetivos financeiros e pelos limites, normas e regras
orçamentais em vigor em cada ano, compete exclusivamente ao membro do Governo responsável pela
área da energia, designadamente:
a) Definir e comunicar a política setorial a prosseguir, com base na qual a EGREP, E. P. E., desen-
volve a sua atividade;
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b) Emitir as orientações específicas, recomendações e diretivas à EGREP, E. P. E.;
c) Definir os objetivos a alcançar pela EGREP, E. P. E., no exercício da respetiva atividade operacional;
d) Designar o membro do conselho consultivo da unidade de reservas previsto na alínea a) do
n.º 1 do artigo 13.º;
e) Determinar a mobilização de reservas, designadamente em caso de perturbação do abasteci-
mento de produtos petrolíferos no País ou em situação de crise energética;
f) Autorizar a celebração dos contratos de gestão das reservas em operadores económicos pre-
vistos no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
g) Autorizar a abertura de delegações ou outras formas de representação em qualquer local do
território nacional;
h) Autorizar a aceitação de doações, legados ou heranças;
i) Aprovar anualmente os montantes das prestações a pagar pelos operadores obrigados;
j) Autorizar ou aprovar outros atos previstos na lei.
Artigo 6.º
Cooperação
A EGREP, E. P. E., dispõe da cooperação das autoridades e serviços competentes em tudo o que
for necessário para o exercício das suas atribuições, designadamente da AGE, I. P., e da Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT), proporcionando-lhes cooperação nos mesmos termos.
Artigo 7.º
Poderes de autoridade
Nos termos dos presentes estatutos e do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua
redação atual, a EGREP, E. P. E., é titular, para efeitos da prossecução das suas atribuições, dos poderes,
das prerrogativas e das obrigações conferidas ao Estado no que respeita:
a) Ao registo de atividades;
b) À regulamentação e fiscalização dos serviços prestados no âmbito das suas atividades e à apli-
cação das correspondentes sanções, nos termos da lei;
c) À liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de taxas e rendimentos provenientes das suas
atividades, sendo os créditos correspondentes equiparados aos créditos do Estado para todos os
efeitos legais;
d) À instrução e aplicação de sanções em processo contraordenacional.
Artigo 8.º
Órgãos estatutários
1 — São órgãos da EGREP, E. P. E.:
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a) O conselho de administração;
b) O conselho fiscal;
c) O revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas;
d) O conselho consultivo de reservas petrolíferas.
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2 — Aos membros do conselho de administração é aplicável o Estatuto do Gestor Público, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, tendo o seu estatuto remuneratório
por referência as empresas públicas classificadas como Tipo C.
3 — Os membros dos órgãos estatutários são designados nos termos das alíneas d) e e) do n.º 3
e da alínea d) do n.º 4 do artigo 5.º e do artigo 13.º, sendo um dos membros do conselho fiscal desig-
nado sob proposta da Entidade do Tesouro e Finanças.
Artigo 9.º
Conselho de administração
1 — O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais.
2 — As funções no conselho de administração da EGREP, E. P. E., são exercidas, por inerência, por
dois membros do conselho diretivo da AGE, I. P., por este indicados, salvo no caso do vogal previsto
na alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º
3 — O exercício de funções pelos membros por inerência referidos no número anterior não confere
o direito de acumulação de remunerações.
4 — Sem prejuízo das competências dos demais órgãos estatutários, compete ao conselho de
administração definir e executar a orientação geral e as políticas de gestão da EGREP, E. P. E., desig-
nadamente:
a) Elaborar e submeter a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finan-
ças e da energia, nos termos da lei, as propostas de plano de atividades e orçamento para cada ano
de atividade, reportado a cada triénio, em conformidade com as orientações estratégicas e setoriais
definidas e em termos adequados aos recursos e fontes de financiamento disponíveis;
b) Elaborar e submeter a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da energia o relatório de atividades e as contas anuais;
c) Elaborar e apresentar ao membro do Governo responsável pela área das finanças relatórios
trimestrais fundamentados, demonstrativos do grau de execução dos objetivos fixados no plano de
atividades e orçamento e que especificam o nível de execução orçamental da EGREP, E. P. E., bem como
as operações financeiras contratadas;
d) Elaborar e dar execução aos regulamentos internos destinados à execução dos presentes
estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços;
e) Gerir os recursos humanos da EGREP, E. P. E., e exercer o poder disciplinar sobre os respetivos
trabalhadores;
f) Arrecadar as receitas e autorizar a realização de despesas;
g) Gerir o património da EGREP, E. P. E.;
h) Contratar com terceiros a prestação de serviços de apoio à EGREP, E. P. E., com vista ao exercício
adequado das suas atribuições;
i) Negociar a realização de operações de crédito de médio e longo prazo e a aquisição e alienação
de produtos e bens imóveis e submeter as respetivas propostas a aprovação prévia dos membros do
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Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia;
j) Constituir mandatários e designar representantes da EGREP, E. P. E., junto de outras entidades;
k) Representar a EGREP, E. P. E., em juízo e fora dele, podendo transigir ou confessar em quaisquer
litígios e comprometer-se em convenções arbitrais;
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l) Praticar os demais atos necessários à prossecução das atribuições da EGREP, E. P. E., que não
sejam da competência de outros órgãos.
5 — Compete ao conselho de administração, na prossecução das atribuições da EGREP, E. P. E.,
relativas à constituição, gestão e manutenção das reservas estratégicas de petróleo bruto e de produtos
de petróleo, nomeadamente:
a) Submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área da energia a proposta
de montantes das prestações anuais e das prestações extraordinárias a satisfazer pelos operadores
obrigados;
b) Propor, em sede de orçamento anual, o suplemento de reservas a deter pela EGREP, E. P. E.;
c) Promover as ações necessárias a assegurar o nível de reservas adequado, caso a evolução das
circunstâncias comprometa as premissas a que obedeceu a fixação do suplemento a que se refere
a alínea anterior.
6 — A EGREP, E. P. E., obriga-se:
a) Por dois administradores;
b) Por um administrador, quando haja delegação expressa do conselho de administração para
a prática de determinado ato;
c) Por mandatários, dentro dos limites das procurações outorgadas.
7 — O conselho de administração reúne, ordinariamente, com a periodicidade que deliberar e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de
qualquer dos seus membros.
Artigo 10.º
Delegação de poderes e distribuição de pelouros
1 — O conselho de administração pode delegar em um ou mais dos seus membros as competên-
cias que lhe estão cometidas, fixando expressamente os limites dessas delegações e a existência ou
não de faculdade de subdelegação.
2 — O conselho de administração pode distribuir entre os seus membros a gestão das várias
unidades de funcionamento da EGREP, E. P. E.
3 — A distribuição de pelouros prevista no número anterior implica a delegação dos poderes cor-
respondentes às competências inerentes às unidades em causa.
4 — O disposto nos números anteriores não prejudica o dever que incumbe a todos os membros do
conselho de administração de tomarem conhecimento e acompanharem a generalidades dos assuntos
da EGREP, E. P. E., e de sobre os mesmos se pronunciarem.
Artigo 11.º
Fiscalização
1 — A fiscalização e controlo da legalidade da gestão financeira e patrimonial da EGREP, E. P. E.,
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compete a um conselho fiscal e a um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de
contas, que não seja membro do conselho fiscal., nomeado por despacho do membro do Governo
responsável pela área das finanças.
2 — O conselho fiscal é composto por três membros efetivos e por um suplente, dos quais um
presidente.
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3 — O presidente do conselho fiscal é, por inerência, um dos membros do conselho diretivo da
AGE, I. P., por este indicado, não podendo tal indicação recair sobre um dos membros indicados pelo
mesmo conselho diretivo para o conselho de administração.
4 — O exercício de funções pelo membro por inerência referido no número anterior não confere
o direito de acumulação de remunerações.
5 — Os demais membros do conselho fiscal e o revisor oficial de contas ou sociedade de reviso-
res oficiais de contas são designados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 12.º
Competências dos órgãos de fiscalização
1 — Os órgãos de fiscalização são responsáveis pelo controlo da legalidade, da regularidade e da
boa gestão financeira e patrimonial da empresa.
2 — Compete ao conselho fiscal, sem prejuízo das demais competências que lhe sejam atribuídas
por lei, designadamente as previstas no Código das Sociedades Comerciais, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual:
a) Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da atividade da empresa, tendo
em vista, nomeadamente, a realização dos objetivos fixados nos orçamentos anuais;
b) Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas da empresa, designadamente de
resultados, da conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho
de administração, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;
c) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua
apreciação pelo conselho de administração;
d) Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar na gestão da empresa;
e) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos atos do conselho de administração nos
casos em que a lei exigir a sua aprovação ou concordância;
f) Dar parecer prévio à realização de operações de financiamento ou celebração de atos ou negócios
jurídicos dos quais resultem obrigações para a EGREP, E. P. E., superiores a 5 % do ativo líquido, salvo
nos casos em que os mesmos tenham sido aprovados no plano de atividades e orçamento;
g) Acompanhar e fiscalizar os processos de aquisição de petróleo e produtos de petróleo e con-
tratos relacionados, bem como elaborar relatórios referentes a cada aquisição, os quais são enviados
aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
3 — Compete ao revisor oficial de contas proceder a todos os exames e verificações necessários
à revisão e certificação legais das contas, bem como exercer as seguintes funções:
a) Verificar da regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de
suporte;
b) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa
e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos
Decreto-Lei n.º 58/2026
em garantia, depósito ou outro título;
c) Verificar a exatidão dos documentos de prestação de contas;
d) Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adotados pela empresa
conduzem a uma correta avaliação do património e dos resultados;
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e) Verificar o cumprimento da separação contabilística entre os resultados atribuíveis à atividade
de constituição, gestão e manutenção de reservas estratégicas e os resultados atribuíveis a outras
atividades.
4 — Com base nos relatórios trimestrais elaborados pelo conselho de administração, o conselho
fiscal e o revisor oficial de contas devem emitir um relatório sucinto que reflita os controlos efetua-
dos e as eventuais anomalias detetadas, bem como os eventuais desvios verificados em relação aos
orçamentos e a identificação das respetivas causas, o qual deve ser enviado aos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
Artigo 13.º
Conselho consultivo da unidade de reservas
1 — O conselho consultivo da EGREP, E. P. E., é um órgão de consulta e de apoio à gestão estratégica
das reservas, designadamente de petróleo e de produtos de petróleo, sendo composto por:
a) Uma personalidade a designar pelo membro do Governo responsável pela área da energia, que
preside;
b) Uma personalidade a designar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) Um representante da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
d) Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira;
e) O conselho de administração;
f) Três representantes dos operadores petrolíferos sujeitos à obrigação de constituir reservas;
g) Um representante da refinação de petróleo, proposto pela indústria refinadora nacional;
h) O conselho fiscal da EGREP, E. P. E., a título de observador.
2 — O conselho consultivo da unidade de reservas pode ainda integrar outros especialistas ou
personalidades de reconhecido mérito, a convite do presidente, por deliberação do conselho de adminis-
tração ou por deliberação do próprio conselho consultivo da unidade de reservas por maioria absoluta
dos seus membros, em função das matérias que constituam a ordem do dia das reuniões.
3 — A participação no conselho consultivo não é remunerada a qualquer título.
Artigo 14.º
Competências do conselho consultivo da unidade de reservas
1 — Compete ao conselho consultivo dar apoio e participar na definição das linhas gerais de atua-
ção da EGREP, E. P. E., e na formação das decisões do conselho de administração, designadamente:
a) Emitir parecer sobre o plano estratégico de reservas de petróleo e de produtos de petróleo
e sobre o plano de atividades e orçamento anuais;
b) Emitir parecer sobre o relatório e contas anuais;
c) Dar parecer sobre as propostas de definição da proporção de reservas, para efeitos do disposto
Decreto-Lei n.º 58/2026
no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
d) Pronunciar-se sobre a aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis afetos à manutenção
das reservas estratégicas;
e) Emitir parecer sobre as prestações anuais e extraordinárias;
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f) Emitir parecer sobre a venda de reservas excedentárias, apuradas após cumprimento da obri-
gatoriedade de substituição parcial de reservas prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 165/2013,
de 16 de dezembro, na sua redação atual;
g) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o conselho de administração entenda dever
submeter ao seu parecer.
2 — Os pareceres emitidos pelo conselho consultivo de reservas da unidade de reservas são apen-
sos à documentação correspondente a submeter a aprovação, conjunta ou individual, dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
Artigo 15.º
Reuniões do conselho consultivo da unidade de reservas
O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando
convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação do conselho de administração ou de,
pelo menos, três dos seus membros.
Artigo 16.º
Organização interna
1 — A EGREP, E. P. E., é constituída pela unidade de reservas, cuja competência e regras de fun-
cionamento são estabelecidas em regulamento interno da EGREP, E. P. E.
2 — A unidade de reservas (UR) é uma unidade da EGREP, E. P. E., dotada de autonomia técnica
e administrativa e com regime de separação contabilística, que prossegue em exclusivo as atribuições
da EGREP, E. P. E., em matéria de aquisição, manutenção, gestão e mobilização de reservas de petróleo
bruto e de produtos de petróleo, a título de reservas estratégicas, assegurando as funções de entidade
central de armazenagem nacional, assegurando também as funções de administração geral.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, no âmbito da sua autonomia técnica e admi-
nistrativa, a UR pode solicitar o apoio da AGE, I. P., nas funções transversais de administração geral.
Artigo 17.º
Património
O património da EGREP, E. P. E., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações
que lhe foram afetos aquando da sua constituição e pelos bens que lhe sejam atribuídos por despacho
do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 18.º
Princípios de gestão
1 — Na gestão patrimonial e financeira da EGREP, E. P. E., aplicam-se as regras legais, o disposto
nestes Estatutos e os princípios da boa gestão empresarial.
2 — A EGREP, E. P. E., prossegue estratégias de gestão técnica e financeira adequadas à otimização
da sua exploração, com salvaguarda da eficiência operacional e das boas práticas ambientais.
3 — A gestão da UR tem como único objetivo a mera recuperação dos custos em que incorre com
Decreto-Lei n.º 58/2026
a constituição, gestão e manutenção das reservas de produtos de petróleo a seu cargo e a autossus-
tentação financeira.
4 — A EGREP, E. P. E., deve constituir um fundo de provisão, ou fundo estatutário, no montante
mínimo de 25 % do custo de aquisição das reservas que detiver, em prazo a estabelecer no seu pla-
neamento estratégico, o qual é mobilizável apenas mediante instruções expressas dos membros do
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Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, no sentido de se efetuarem vendas de
produtos a preço inferior ao do seu custo médio para fazer face a uma situação de crise energética ou
de perturbação grave do abastecimento.
5 — O fundo estatutário a que se refere o número anterior é constituído com dotações estabelecidas
nos orçamentos anuais e com dotações extraordinárias.
6 — A aquisição de petróleo e produtos de petróleo no mercado internacional pela EGREP, E. P. E., na
prossecução dos interesses essenciais do Estado de constituição de reservas estratégicas, bem como
os contratos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua
redação atual, não estão sujeitos ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, regendo-se pelas regras e procedimentos em uso
no referido mercado, com observância estrita dos seguintes princípios:
a) Concorrência e não discriminação de potenciais fornecedores;
b) Documentação e auditabilidade dos procedimentos;
c) Adjudicação pelo menor custo ou pela proposta economicamente mais vantajosa;
d) Salvaguarda do cumprimento dos contratos por parte dos cocontratantes.
Artigo 19.º
Práticas de bom governo
1 — A EGREP, E. P. E., observa as exigências legais e as melhores práticas em matéria de divulga-
ção de informação, transparência, prevenção da corrupção, ética e conduta, responsabilidade social
e ambiental e desenvolvimento económico sustentável, política de recursos humanos e promoção da
igualdade.
2 — A EGREP, E. P. E., elabora anualmente um relatório de boas práticas de governo societário, do
qual consta informação atualizada e completa sobre todas as matérias referidas no número anterior.
Artigo 20.º
Rendimentos
1 — Constituem rendimentos da EGREP, E. P. E.:
a) As prestações devidas pelos operadores obrigados;
b) O produto da venda de bens ou serviços, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
c) Outros rendimentos provenientes da sua atividade;
d) Os subsídios, donativos ou comparticipações, atribuídos por quaisquer entidades públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras;
e) O produto das taxas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que, nos termos legais,
regulamentares ou contratuais, lhe sejam consignados.
Decreto-Lei n.º 58/2026
2 — Não constitui rendimento da EGREP, E. P. E., o produto da venda de reservas de segurança
que sejam aplicadas na aquisição de novas reservas, na amortização de dívida nos cinco exercícios
seguintes ao da sua venda ou na dotação extraordinária do fundo a que se refere o n.º 5 do artigo 18.º,
devendo a diferença entre aquele produto e o custo das reservas vendidas ser contabilizado numa
conta específica de «Outras Reservas».
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Artigo 21.º
Gastos
Constituem gastos da EGREP, E. P. E.:
a) Os encargos com o respetivo funcionamento, na prossecução das suas atribuições;
b) Os encargos com serviços contratados para a prossecução das suas atribuições;
c) Os custos associados à aquisição, manutenção e conservação de bens e equipamentos neces-
sários ao exercício da sua atividade;
d) Os encargos financeiros decorrentes de financiamentos contratados;
e) Os encargos com seguros;
f) As dotações para o fundo estatutário a que se refere o n.º 5 do artigo 18.º, as quais são conta-
bilizadas por contrapartida de uma conta específica de «Outras Reservas».
Artigo 22.º
Gestão patrimonial e financeira
1 — A gestão patrimonial e financeira, incluindo a organização da sua contabilidade, rege-se pelas
normas aplicáveis às entidades públicas empresariais, sem prejuízo do disposto neste Estatuto e em
disposições legais aplicáveis.
2 — O plano de atividades e orçamento anual da EGREP, E. P. E., é submetido aos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia até 30 de novembro do ano anterior àquele
a que respeita.
3 — O plano de atividades e orçamento anual da EGREP, E. P. E., deve ser elaborado tendo em vista
o objetivo de equilíbrio entre os rendimentos e os gastos da sua atividade corrente.
4 — O relatório e contas, elaborados com referência a 31 de dezembro de cada ano, acompanhados
dos pareceres do conselho fiscal, são submetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e da energia até 31 de março do ano seguinte àquele a que respeitam.
Artigo 23.º
Controlo orçamental de resultados da unidade de reservas
Caso o resultado da atividade principal da UR, antes do apuramento definitivo dos resultados do
exercício, divirja do resultado orçamentado, deve ser efetuado o correspondente acerto à faturação,
numa base proporcional ao montante das prestações pagas pelos operadores obrigados, no mesmo
exercício, produto a produto.
Artigo 24.º
Aplicação de resultados
Decreto-Lei n.º 58/2026
1 — Os resultados positivos são levados a uma conta de reservas livres, destinada prioritariamente
à amortização da dívida ou à aquisição de produtos petrolíferos.
2 — No caso de resultados negativos, deve ser utilizado o saldo da conta de reservas livres e, na
sua insuficiência, deve o saldo negativo restante transitar para o exercício seguinte.
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Artigo 25.º
Regime contabilístico
A EGREP, E. P. E., rege-se pelo princípio da transparência financeira e deve manter separados con-
tabilisticamente os resultados atribuíveis à atividade de constituição, gestão e manutenção de reservas
estratégicas, a exercer através da UR, dos resultados atribuíveis a outras atividades.
Artigo 26.º
Fixação das prestações
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as prestações unitárias a pagar à EGREP, E. P. E., através
da UR, pelos operadores obrigados são previstas nos orçamentos anuais, devendo o respetivo cálculo
por produto ou por categoria de produtos ser demonstrado e justificado em anexo ao orçamento.
2 — As prestações são referidas à unidade usada habitualmente nas transações comerciais de
cada produto e devem permitir recuperar os gastos referidos no artigo 21.º, tendo em conta as previsões
de mercado para o ano seguinte, bem como a constituição do fundo de provisão.
3 — As prestações definidas para cada produto ou categoria de produtos são objeto de aprovação
por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, sob proposta da EGREP, E. P. E.,
devendo entrar em vigor no primeiro dia do ano civil a que digam respeito.
4 — Caso se justifique, designadamente pela evolução dos mercados ou outros fatores exógenos,
podem ser fixadas prestações extraordinárias durante o ano civil.
5 — No caso referido no número anterior, o conselho de administração submete a proposta de
prestações extraordinárias à aprovação do membro do Governo responsável pela área da energia,
acompanhada do parecer emitido pelo conselho consultivo da UR.
Artigo 27.º
Liquidação das prestações
1 — Para efeitos de pagamento das prestações devidas à EGREP, E. P. E., os operadores obrigados
devem fornecer mensalmente, até ao dia 15 de cada mês, informação referente às quantidades intro-
duzidas no mercado nacional no mês anterior, com referência ao último dia desse mês.
2 — Com base na informação referida no número anterior, a EGREP, E. P. E., através da UR, emite
a correspondente fatura até ao dia 20 desse mês, a qual deve ser liquidada pelos destinatários até ao
último dia útil do mesmo mês, nos termos e forma a definir pela EGREP, E. P. E., através da UR.
3 — Em caso de atraso no pagamento das prestações pelos operadores obrigados, são devidos
juros anuais correspondentes à taxa legalmente estabelecida ou, na sua falta, à EURIBOR a um mês
acrescida de três pontos percentuais, durante o período em mora.
4 — Verificando-se incumprimento do pagamento superior a 45 dias, a EGREP, E. P. E., pode propor
a despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia a suspen-
são da introdução de produtos de petróleo no mercado nacional pelo operador em incumprimento, até
comunicação pela EGREP, E. P. E., de terem sido satisfeitos os respetivos débitos, bem como de ter sido
prestada a caução que for exigida nos termos do número seguinte.
5 — Quando os operadores obrigados retomem a sua atividade, interrompida anteriormente por
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penalização devida a incumprimento a eles imputável, pode a EGREP, E. P. E., exigir a prestação prévia
de uma caução.
6 — A caução é devolvida se aquela entidade satisfizer regularmente as suas obrigações para
com a EGREP, E. P. E., por um período de um ano, sendo perdida a favor da EGREP, E. P. E., no caso de
reincidência no incumprimento por prazo superior a 45 dias.
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Artigo 28.º
Manutenção de qualidade
1 — As reservas detidas pela EGREP, E. P. E., ou delegadas, são mantidas em condições que asse-
gurem a qualidade para reintrodução no mercado, em conformidade com as práticas do mercado e as
especificações legalmente em vigor.
2 — Para efeitos do número anterior, a EGREP, E. P. E., pode efetuar a rotação de existências,
mediante venda ou, preferencialmente, mediante acordos de permuta celebrados com os operadores
petrolíferos, nos termos do artigo seguinte.
3 — A rotação de existências de produto deve ser planeada de modo a garantir que o produto
a levantar possa ser comercializado diretamente.
4 — A qualidade dos produtos deve ser verificada periodicamente, podendo recorrer-se a auditorias
independentes.
Artigo 29.º
Mobilização de reservas em situação de perturbação
grave ou de crise energética
1 — Em contexto de resposta a situações de perturbação grave do abastecimento ou de crise
energética, a mobilização de reservas a cargo da EGREP, E. P. E., através da UR, só pode ser efetuada
após determinação nesse sentido do membro do Governo responsável pela área da energia.
2 — O mecanismo de mobilização assume a forma de venda ou de empréstimo de reservas, e deve
conferir direitos de opção proporcionais e equitativos aos operadores obrigados e ter em atenção os
preços de mercado.
3 — Se o rendimento apurado for insuficiente para cobrir o custo médio de aquisição do produto,
deduzido do montante resultante da utilização proporcional do fundo estatutário previsto no n.º 4 do
artigo 26.º, o Estado assume a perda resultante, através de uma dotação extraordinária daquele fundo.
Artigo 30.º
Seguros
As reservas detidas pela EGREP, E. P. E., são obrigatoriamente protegidas por seguros, por valores
a aprovar nos termos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 31.º
Estatuto do pessoal
1 — O pessoal da EGREP, E. P. E., rege-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho.
2 — Os trabalhadores da EGREP, E. P. E., são inscritos na respetiva instituição de segurança social.
3 — O mapa de pessoal da EGREP, E. P. E., é aprovado pelo conselho de administração.
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Artigo 32.º
Extinção
Em caso de extinção da EGREP, E. P. E., o Estado assume eventuais perdas derivadas da liquidação
de ativos, bem como as responsabilidades residuais.
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ANEXO III
(a que se refere o artigo 3.º)
Regime de instalação da Agência de Geologia e Energia, I. P.
Artigo 1.º
Instalação da Agência de Geologia e Energia, I. P.
1 — A Agência de Geologia e Energia, I. P., (AGE, I. P.), inicia o seu funcionamento em regime de
instalação, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 9.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada
pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no presente diploma.
2 — A instalação da AGE, I. P., compreende todas as operações, decisões e atos necessários
à concretização dos processos de:
a) Extinção, por fusão, da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), do Laboratório Nacional
de Energia e Geologia, I. P. (LNEG, I. P.), da Agência para a Energia (ADENE), da EDM — Empresa de
Desenvolvimento Mineiro, S. A., e da EDMI — Empresa de Projetos Imobiliários, S. A.;
b) Reestruturação, por integração parcial das suas missões, da redenominada Entidade Gestora
das Reservas Estratégicas de Portugal, E. P. E. (EGREP, E. P. E.);
c) Registo das transmissões de capital, património e posições contratuais e financeiras.
3 — A instalação da AGE, I. P., é conduzida no respeito pelo disposto no presente decreto-lei e nas
linhas orientadoras da Reforma dos Ministérios, aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 121/2025, de 12 de agosto, realizando de forma faseada, gradual, calendarizada e articulada os
dois níveis da «Reforma Orgânica» (nível 1) e da «Transformação Organizacional» (nível 2) aí previstas.
4 — A instalação da AGE, I. P., compreende, designadamente, no âmbito da «Reforma Orgânica»:
a) O registo de pessoa coletiva da AGE, I. P., e a criação, junto da Entidade Orçamental, da entidade
«Agência de Geologia e Energia, I. P.», bem como os demais registos a efetuar junto de outras entidades
públicas;
b) O levantamento dos direitos e obrigações das Entidades e a cessão dessas posições contratuais
das Entidades à AGE, I. P., por mera deliberação da comissão instaladora, comunicada às respetivas
Entidades e às contrapartes, concessionários, cocontratantes ou outros, sem mais formalidades, salvo
no caso de atos sujeitos a registo;
c) A regulamentação e constituição do conselho científico, bem como a elaboração, garantindo
a participação de todos os investigadores, do regulamento do laboratório, em articulação com o membro
do Governo responsável pela área da ciência e inovação;
d) A garantia do regular funcionamento dos projetos de investigação e desenvolvimento, e das
candidaturas e reporte a financiamento, em articulação com o membro do Governo responsável pela
área da ciência e inovação;
e) A elaboração de um plano estratégico de investigação e desenvolvimento do laboratório, com
vista à diversificação das fontes de financiamento dos projetos, garantindo a participação de todos
os trabalhadores e, em especial, dos da carreira de investigação científica, em articulação com a área
governativa da ciência e inovação, das finanças e da administração pública;
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f) A articulação com os demais associados da ADENE conducentes à sua extinção como asso-
ciação de direito privado;
g) A inventariação das cauções prestadas em favor das Entidades e à sua liberação nos termos
gerais, decidindo sobre todos os pedidos de liberação de cauções que lhes sejam feitos;
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h) A verificação das taxas efetivamente cobradas pelos atos que foram praticados pelos órgãos
legalmente competentes;
i) O desenho e a operacionalização dos vários níveis das unidades orgânicas da AGE, I. P.;
j) A reafetação dos trabalhadores das Entidades à AGE, I. P., nos termos dos artigos 8.º a 10.º do
presente decreto-lei;
k) A designação, em regime de substituição, dos cargos dirigentes das unidades orgânicas da
AGE, I. P.;
l) A definição, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., das funções de recolha
e de tratamento estatístico a desempenhar pela AGE, I. P., nos termos a definir em protocolo entre
ambas as entidades;
m) A otimização física dos espaços ocupados, quer numa ótica de melhoria das condições de
atendimento e trabalho, quer numa ótica de otimização geográfica da sua presença no território, como
ainda numa ótica de poupança de encargos;
n) A indicação, até 31 de maio de 2026, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças, da reforma do Estado e da energia, das Entidades a extinguir até 31 de dezembro de 2026,
para efeitos de preparação da proposta do orçamento do Estado do ano seguinte.
5 — A instalação da AGE, I. P., compreende ainda, designadamente, no âmbito da «Transformação
Organizacional», no termos e no respeito pela lei:
a) O reforço da capacidade tecnológica e a digitalização dos meios de acesso, comunicação
e decisão, tendo em vista uma maior eficácia e eficiência, e uma melhoria da qualidade do serviço e da
satisfação dos cidadãos e das empresas;
b) A reformulação dos procedimentos e processos de forma a garantir o cumprimento do princípio
«apenas uma vez», em articulação com as demais entidades públicas;
c) O levantamento exaustivo e a consequente resolução do passivo administrativo existente à data
de entrada de início da sua atividade nas entidades referidas na alínea a) do n.º 1 (Entidades), referentes
às atribuições acometidas à AGE, I. P.;
d) A melhoria da capacitação e das competências dos trabalhadores, bem como a melhoria das
suas condições de trabalho, para melhorar a prestação do serviço público aos cidadãos e às empresas;
e) A adoção de medidas de transformação das culturas de trabalho e de liderança, que permita
aos trabalhadores a reafetar à AGE, I. P., o legítimo planeamento e desenvolvimento de expetativas
de carreira, o desenvolvimento do seu talento e, sem colocar em causa o cumprimento da missão da
AGE, I. P., a sua mobilidade intraorganizacional, geográfica e interinstitucional;
f) A análise detalhada da execução orçamental e uma planificação prospetiva de médio prazo que
permita identificar eventuais folgas e eficiências económico-financeiras com vista a realizar, em 2027,
uma orçamentação da AGE, I. P., que otimize a utilização dos seus recursos, quer através da realoca-
ção dos seus meios aos encargos de despesa, quer através do aumento da eficácia da cobrança da
receita, quer da diversificação das suas fontes de financiamento, como ainda através da identificação
de poupanças orçamentais;
Decreto-Lei n.º 58/2026
g) O desenvolvimento de um modelo de avaliação dos serviços prestados aos cidadãos e às
empresas, propondo métricas e indicadores de desempenho, nos termos da legislação aplicável;
h) A elaboração de propostas de cartas de missão e a implementação do Sistema Integrado de
Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP) durante o regime de instalação,
para que possa vigorar após a cessação deste regime;
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i) A elaboração de proposta de regulamento interno para os trabalhadores com contrato individual
de trabalho, devidamente harmonizado com as regras existentes da Administração Pública, aprovado
por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração
pública e da energia.
6 — Caso se mostre necessário, no final do período de instalação, a comissão instaladora elabora
e apresenta aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da reforma do Estado
e da energia propostas de calibração da «Reforma Orgânica», à luz da nova matriz de atuação resultante
da «Transformação Organizacional» e de forma articulada com a Reforma dos Ministérios em curso.
7 — Das atividades previstas nos números anteriores, a comissão instaladora apresenta, men-
salmente, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da reforma do Estado e da energia, um
relatório sobre as atividades realizadas, juntamente com a previsão e planeamento detalhado e calen-
darizado das atividades a realizar para o período remanescente de instalação.
8 — Por deliberação da comissão instaladora podem ser contratadas e realizadas auditorias e veri-
ficações, internas e externas, podendo ainda ser determinada a realização de inquéritos e sindicâncias.
Artigo 2.º
Comissão instaladora
1 — A instalação da AGE, I. P., é conduzida por uma comissão instaladora como órgão máximo
responsável do serviço integrador.
2 — A comissão instaladora é designada por despacho do membro do Governo responsável pela
área da energia, sendo composta por um presidente, um vice-presidente e três vogais.
3 — Os membros da comissão instaladora são titulares de um estatuto equiparado ao dos membros
do conselho diretivo da AGE, I. P., incluindo para efeitos de obrigações declarativas.
4 — Para além da competência para praticar os atos necessário à instalação da AGE, I. P., segundo
o disposto no artigo anterior, durante o regime de instalação, a comissão instaladora exerce todas as
competências do conselho diretivo da AGE, I. P., nos termos do presente decreto-lei.
5 — A comissão instaladora pode delegar e subdelegar nos seus membros, com ou sem faculdade
de subdelegação, qualquer uma das suas competências.
6 — Os membros da comissão instaladora têm o direito de livre acesso a todos os espaços, ins-
talações, imóveis e equipamentos das Entidades, da sua propriedade, na sua posse ou a estas afetas,
a qualquer título, bem como a todas as bases de dados, informações, sistemas de informação, arquivos
e outros dados, sem prejuízo do dever legal de ser garantida a licitude do tratamento de dados pessoais,
nos termos da lei geral.
7 — Durante o período de instalação, em caso de manifesto interesse público, o membro do Governo
responsável pela área da energia pode designar os membros da comissão instaladora a exercer outros
cargos dirigentes ou equiparados, em acumulação de funções, nomeadamente no caso de vacatura
dos cargos de direção superior nas Entidades.
8 — A acumulação de funções em cargos dirigentes, nos termos do número anterior, não confere
direito de acumulação de remunerações, conforme o disposto no n.º 5 do artigo 16.º da Lei n.º 2/2004,
de 15 de janeiro, na sua redação atual.
Decreto-Lei n.º 58/2026
9 — Durante o período de instalação, a comissão instaladora pode livremente designar e exonerar
pessoas como consultores, que a coadjuvam nessa instalação, sendo aplicável o disposto nos n.os 4
a 14 do artigo 11.º do anexo i ao presente decreto-lei.
10 — Com a cessação do período de instalação, os consultores designados nos termos do número
anterior cessam automaticamente funções.
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Artigo 3.º
Limites de atuação
1 — Durante o período de instalação, a soma do número de trabalhadores das Entidades e da
AGE, I. P., não pode ser superior ao número total previsto nos seus mapas de pessoal, em efetividade
de funções à data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou ao limite máximo de contratações
previamente autorizado, nos termos das normas de recrutamento e orçamentais em vigor.
2 — A entrada em funcionamento das unidades orgânicas previstas nos estatutos da AGE, I. P.,
e a extinção das unidades orgânicas das Entidades é realizada de forma faseada e determinada por
deliberação da comissão instaladora.
3 — Em cada momento, o número total de cargos dirigentes na AGE, I. P., e nas Entidades não pode
ser superior ao número de cargos dirigentes existentes nas entidades a extinguir, à data de entrada em
vigor do presente decreto-lei.
4 — A designação para os cargos dirigentes na AGE, I. P., durante o período de instalação, é da
competência da comissão instaladora.
5 — Nenhum dirigente das Entidades pode acumular o exercício de cargo de dirigente intermédio
nas Entidades e na AGE, I. P., pelo que a designação para o exercício de cargos dirigentes na AGE, I. P.,
determina a cessação dessas funções dirigentes nas referidas Entidades.
6 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, não relevam para o cálculo dos limites
quantitativos os membros da comissão instaladora e dos consultores referidos no n.º 9 do artigo 2.º
do presente anexo.
Artigo 4.º
Início e conclusão do período de instalação
1 — A AGE, I. P., inicia a sua atividade com a designação da comissão instaladora.
2 — Os processos de transição e reafetação para a AGE, I. P., independentemente da sua natureza
ou objeto, devem estar concluídos até 30 de junho de 2027.
3 — O período de instalação termina com a aprovação dos estatutos definitivos da AGE, I. P., nos
termos do n.º 1 do artigo 9.º do anexo i ao presente decreto-lei, a ocorrer no prazo máximo de dois
anos após a constituição da comissão instaladora.
4 — Até à aprovação dos estatutos definitivos, a AGE, I. P., funciona ao abrigo de estatutos pro-
visórios, a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da
administração pública e da energia.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 59/2026, de 20 de fevereiro
Sumário: Conclui o processo de designação da Zona Especial de Conservação Litoral Norte.
O Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de
fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro, procedeu à revisão da transposição para a ordem jurídica
interna, por um lado, da Diretiva 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação
das aves selvagens (Diretiva Aves), entretanto codificada e revogada pela Diretiva 2009/147/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, com as alterações introduzidas pela
Diretiva 2013/17/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, e pelo Regulamento (UE) n.º 2019/1010,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, e, por outro, da Diretiva 92/43/CEE, do
Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora
selvagens (Diretiva Habitats), alterada pela Diretiva 97/62/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 1997,
pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de
2003, e pela Diretiva 2006/105/CE, do Conselho, de 20 de novembro de 2006.
A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu, constituindo o instrumento fun-
damental da política da União Europeia em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade,
sendo constituída por zonas de proteção especial (ZPE) criadas ao abrigo da Diretiva Aves — que se
destinam a garantir a conservação das espécies de aves e seus habitats — e por zonas especiais de
conservação (ZEC), criadas ao abrigo da Diretiva Habitats — que têm por objetivo assegurar a conser-
vação dos tipos de habitat e das espécies da flora e da fauna incluídos nos anexos que fazem parte
integrante das referidas diretivas.
Para assegurar o cumprimento da Diretiva Habitats relativamente ao reconhecimento das ZEC,
os Estados-Membros devem cumprir duas obrigações fundamentais: por um lado, a obrigação de
classificação como ZEC dos sítios de importância comunitária (SIC) designados pela Comissão Euro-
peia através de um ato normativo que proceda à designação e classificação das áreas de ocorrência
significativa dos tipos de habitat e das espécies identificados nos anexos i e ii, respetivamente, daquela
diretiva; e, por outro, a obrigação de adoção de medidas de conservação que satisfaçam as exigências
ecológicas dos tipos de habitats naturais e das espécies previstas nos anexos i e ii, respetivamente, da
mesma diretiva, ou seja, de definição dos objetivos e das medidas de conservação e de gestão destas
áreas, visando a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat naturais ou seminaturais
e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável.
Em Portugal continental, a obrigação de proceder à designação das ZEC foi iniciada com a iden-
tificação dos 62 sítios da lista nacional, criados ao abrigo das Resoluções do Conselho de Ministros
n.os 142/97, de 28 de agosto, 76/2000, de 5 de julho, 45/2014, de 8 de julho, e 59/2015, de 31 de julho,
os quais foram reconhecidos como SIC nos termos das Decisões da Comissão n.os 2004/813/CE, de
7 de dezembro, e 2006/613/CE, de 19 de julho, e das Decisões de Execução n.os 2328/2016, de 9 de
dezembro, 2335/2016, de 9 de dezembro, e 2021/163, de 21 de janeiro de 2021.
Posteriormente, procedeu-se à designação dos SIC como ZEC, através do Decreto Regulamentar
n.º 1/2020, de 16 de março, conforme previsto no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24
de abril, na sua redação atual. O anexo i do referido diploma identifica os SIC classificados como ZEC,
bem como as respetivas áreas e coordenadas geográficas e o anexo ii procede à concretização da
localização e limites geográficos genéricos (Cartografia — Localização e limites) de cada ZEC.
Importa agora dar cumprimento, por um lado, à conclusão da primeira obrigação — classificando
com a precisão exigida pela Diretiva Habitats as ZEC objeto do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, isto