Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 58/2022
- Data
- 2022-09-08
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1653 palavras)
Decreto-Lei n.º 58/2022
de 8 de setembro
Sumário: Altera o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais.
A garantia de contactos das pessoas privadas da liberdade com o exterior, nomeadamente
através de visitas, correspondência e contactos telefónicos com a família e com pessoas com quem
mantenham relação pessoal significativa, visa a manutenção dos seus laços familiares, afetivos e
sociais e desempenha um papel fundamental na sua reinserção na sociedade, contribuindo assim
para a realização das finalidades da execução da pena de prisão.
A evolução dos meios tecnológicos no plano das comunicações telefónicas, em paralelo com o
reconhecimento da importância dos laços familiares e sociais para o processo de reinserção social,
levou ao desenvolvimento de iniciativas tendentes a uma modernização das soluções disponíveis
no sistema prisional.
A instalação de telefones fixos nos espaços de alojamento apresenta significativas vantagens
relativamente ao sistema atual, limitado à realização de chamadas telefónicas em cabinas situadas
em áreas comuns. Por um lado, permite a realização dos contactos com a família em condições
mais dignas e com mais privacidade e contribui para a manutenção e reforço dos laços familiares
e afetivos das pessoas privadas da liberdade, essenciais para o sucesso do seu processo de
reinserção social. Por outro lado, evita aglomerações nas filas para acesso às cabinas das alas e
previne situações de tensão durante o tempo de espera, contribuindo assim para a manutenção
da ordem, segurança e disciplina nos estabelecimentos prisionais.
Este sistema acautela as necessidades de segurança, uma vez que os requisitos de realização
das chamadas telefónicas são idênticos aos que já vigoram para a utilização das cabinas disponíveis
nas zonas comuns: os telefones apenas permitem chamadas realizadas para os números previa-
mente aprovados e com a duração estabelecida pelos serviços prisionais. Acresce que o sistema
não é disponibilizado nos estabelecimentos ou unidades de segurança especial, mantendo-se nestes
o atual regime em que as ligações telefónicas são efetuadas pelo pessoal de vigilância.
É ainda de assinalar que o novo sistema não comporta encargos para o Estado, uma vez que
os equipamentos são fornecidos pelas operadoras e que o custo das chamadas é suportado pelos
utilizadores.
Trata-se de um modelo já adotado em prisões noutros países, como Bélgica, Dinamarca,
França e Reino Unido, com resultados positivos, nomeadamente redução da conflitualidade, além
da melhoria do bem-estar e da saúde mental e da manutenção dos laços familiares, essenciais à
preparação para a vida em sociedade.
Em Portugal, foram concebidos projetos-piloto de instalação de telefones nos espaços de
alojamento — celas individuais e camaratas —, cuja implementação, em 2020, coincidindo com
o período da pandemia da doença COVID-19, facilitou significativamente o contacto das pessoas
privadas da liberdade com as famílias durante os períodos em que as visitas foram suspensas
e permitiu a experimentação de soluções inovadoras. Os projetos-piloto foram levados a cabo,
inicialmente, nos estabelecimentos prisionais do Linhó e de Odemira e, depois, alargados aos
de Leiria, de Santa Cruz do Bispo — Feminino e de Caldas da Rainha, abrangendo um total de
846 telefones fixos instalados.
Os resultados muito satisfatórios destes projetos-piloto apontam para o seu alargamento a todo
o sistema prisional — excetuando os estabelecimentos e unidades de segurança especial, onde
vigora um regime diferenciado de contactos com o exterior —, em consonância com o compromisso
do Programa do Governo de humanização do sistema penal e de favorecimento da reinserção
social, incluindo através da requalificação e modernização das infraestruturas da justiça.
Diário da República, 1.ª série
N.º 174 8 de setembro de 2022 Pág. 4
A implementação do novo sistema requer modificações pontuais ao Regulamento Geral dos
Estabelecimentos Prisionais, para prever a instalação e utilização de equipamentos telefónicos nos
espaços de alojamento, a par dos equipamentos já existentes nas áreas comuns. Aproveita-se para
realizar ajustamentos relacionados com as comunicações, nomeadamente adequando a duração
das chamadas àquela que hoje é possível assegurar. Correspondendo à evolução da tecnologia,
regula-se igualmente a utilização de sistemas de videochamada, através de equipamento do esta-
belecimento prisional, em situações que o justifiquem, designadamente quando a pessoa privada
da liberdade não receba visitas frequentes, ou quando existam familiares ou outras pessoas com
quem mantenha relação pessoal significativa que não possam visitá-la regularmente, por motivo
de considerável distância ou difícil acesso.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério
Público.
Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Regulamento Geral dos Estabeleci-
mentos Prisionais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, alterado pela Lei
n.º 94/2017, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de maio.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais
Os artigos 132.º, 135.º, 185.º, 209.º, 210.º e 234.º do Regulamento Geral dos Estabelecimentos
Prisionais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 132.º
[...]
1 — O recluso pode efetuar chamadas telefónicas pessoais para o exterior, com a duração de,
pelo menos, 15 minutos por dia, bem como para o seu advogado ou solicitador e para os números
de interesse público, com a mesma duração.
2 — Os contactos telefónicos são exclusivamente efetuados através dos equipamentos telefóni-
cos instalados para o efeito nos espaços de alojamento ou nas áreas comuns dos estabelecimentos
prisionais, dotados de sistemas de bloqueamento eletrónico que permitam o acesso dos reclusos
apenas aos contactos autorizados, sendo vedada a utilização, a posse ou a mera detenção de
quaisquer outros aparelhos telefónicos, designadamente telemóveis.
3 — Os equipamentos telefónicos a que se refere o número anterior utilizam, exclusivamente,
meios de pagamento eletrónicos facultados aos reclusos pelos estabelecimentos prisionais.
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — O diretor-geral fixa, por despacho, os termos de utilização dos telefones, nomeadamente
os horários e a duração máxima das chamadas telefónicas, com base nas condições técnicas e no
número de aparelhos telefónicos existentes nos estabelecimentos prisionais.
Diário da República, 1.ª série
N.º 174 8 de setembro de 2022 Pág. 5
Artigo 135.º
[...]
1 — (Revogado.)
2 — [...].
3 — As cabinas telefónicas instaladas nas áreas comuns são colocadas em local que permita
o controlo visual permanente e, quando necessário, o controlo presencial.
Artigo 185.º
[...]
1 — (Anterior corpo do artigo.)
2 — O diretor-geral pode autorizar os reclusos em regime aberto no exterior a levar consigo e
a utilizar telemóvel nas deslocações ao exterior, ficando, fora desses períodos, o telemóvel depo-
sitado no estabelecimento prisional.
3 — O diretor-geral pode autorizar e definir os termos e horários em que os reclusos em regime
aberto no interior, alojados em unidades situadas fora do perímetro do estabelecimento prisional,
podem ter consigo e utilizar telemóvel.
Artigo 209.º
[...]
1 — O diretor do estabelecimento prisional pode autorizar o recluso, a expensas deste, a efe-
tuar três telefonemas por semana em telefone da rede fixa, com duração não superior a 10 minutos
cada.
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
Artigo 210.º
[...]
1 — O recluso, sempre que o solicite e a expensas suas, pode contactar diariamente por
telefone o seu advogado ou solicitador.
2 — A chamada telefónica a que se refere o número anterior não pode exceder 10 minutos e
a ligação é sempre efetuada por elemento do pessoal de vigilância.
3 — Em casos justificados ou mediante requerimento do advogado ou solicitador, o diretor
pode autorizar uma duração da chamada superior à prevista no número anterior.
4 — Para efeitos do disposto no presente artigo, o recluso indica previamente o número de
telefone do advogado ou solicitador, o qual é registado no diário de ocorrências.
Artigo 234.º
[...]
1 — [...]
2 — Em caso de manifesta e comprovada necessidade económica do recluso, é-lhe asse-
gurada a realização de duas chamadas telefónicas por mês, com a duração de 10 minutos cada,
para o cônjuge ou pessoa com quem mantenha relação análoga, familiar ou outra pessoa com
quem mantenha relação pessoal significativa, quando não seja possível a comunicação através do
sistema de videoconferência ou de videochamada.»
Diário da República, 1.ª série
N.º 174 8 de setembro de 2022 Pág. 6
Artigo 3.º
Aditamento ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais
É aditado ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, na sua redação atual, o artigo 135.º-A, com a seguinte
redação:
«Artigo 135.º-A
Comunicações por videochamada
1 — O diretor do estabelecimento prisional pode autorizar a realização de comunicações por
videochamada em situações que o justifiquem, designadamente quando o recluso não receba
visitas frequentes ou quando existam familiares ou outras pessoas com quem mantenha relação
pessoal significativa que não possam visitá-lo regularmente, por motivo de considerável distância
ou difícil acesso entre a sua residência e o estabelecimento.
2 — As comunicações por videochamada são realizadas exclusivamente através de equipa-
mento do estabelecimento prisional, em local próprio para o efeito, em função da disponibilidade
do equipamento.
3 — São aplicáveis às comunicações por videochamada as disposições relativas ao controlo
dos contactos telefónicos.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 1 do artigo 135.º do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de agosto de 2022. — Mariana Guimarães
Vieira da Silva — Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro.
Promulgado em 1 de setembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 6 de setembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
115669024
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 174 8 de setembro de 2022 Pág. 7
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS