Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 58/2015

Data
2015-04-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (5628 palavras)

Decreto-Lei n.º 58/2015 No n.º 1 do artigo 199.º-L do Regime Geral das Ins- de 21 de abril tituições de Crédito e Sociedades Financeiras, constante do artigo 3.º da Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, onde A Lei Orgânica do Ministério das Finanças (MF), apro- se lê: vada pelo Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, «Às sociedades gestoras de fundos de investimento estabelece que o MF é o departamento governamental que mobiliário e às sociedades gestoras de fundos de in- tem por missão definir e conduzir a política financeira do vestimento imobiliário aplica-se o disposto no presente Estado, função primordial de um Ministério das Finanças título, com exceção do ponto 5 do artigo 199.º-A e dos quaisquer que sejam as opções de organização governamen- artigos 199.º-C a 199.º-H, estendendo-se o âmbito das tal, e as políticas para a Administração Pública, promovendo competências do n.º 2 do artigo 122.º, a que alude o a gestão racional dos recursos públicos, o aumento da efi- artigo anterior, ao previsto na alínea e) do n.º 4.» ciência e equidade na sua obtenção e gestão e a melhoria dos sistemas e processos da sua organização e gestão. deve ler-se: De entre as atribuições do MF destacam-se as relativas à ges- tão dos instrumentos financeiros do Estado, designadamente o «Às sociedades gestoras de fundos de investimento Orçamento do Estado, o Tesouro e o Património, à coordenação mobiliário e às sociedades gestoras de fundos de in- e controlo da atividade financeira dos diversos subsetores do vestimento imobiliário aplica-se o disposto no presente setor público administrativo, o exercício da tutela financeira título, com exceção do ponto 5.º do artigo 199.º-A e dos sobre as autarquias locais e entidades equiparadas, à tutela ad- artigos 199.º-C a 199.º-H, estendendo-se o âmbito das ministrativa sobre estas, à coordenação das relações financeiras competências do n.º 2 do artigo 122.º, a que alude o entre o Estado e as Regiões Autónomas, a União Europeia, os artigo anterior, ao previsto na alínea e) do n.º 4.» outros Estados e as organizações internacionais. Neste contexto, assumem especial relevância, as competên- Na alínea g) do n.º 2 do artigo 199.º-L do Regime Geral cias, no seio do MF, relativas à preparação do Orçamento do Es- das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, cons- tado e da Conta Geral do Estado, o acompanhamento da evolução tante do artigo 3.º da Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, da conta das administrações públicas, a execução orçamental, onde se lê: a produção e a difusão da informação respeitante à execução orçamental e às matérias relativas às finanças públicas. «As sociedades gestoras devem notificar previamente Não menos relevantes são as habilitações necessárias o Banco de Portugal, de quaisquer alterações substan- na definição das principais opções em matéria orçamental, ciais das condições iniciais de autorização, nomeada- a articulação entre os instrumentos de planeamento, de mente as alterações quanto a informações prestadas nos previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas, termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 14.º, das alíneas b) a análise do impacto da evolução dos agregados macroeco- e c) do n.º 1, das alíneas a) a c) do n.º 2 e do n.º 4 do nómicos pertinentes na gestão e controlo da política fiscal artigo 17.º, dos artigos 20.º, 30.º a 34.º, da alínea h) do e orçamental, bem como a elaboração das Grandes Opções artigo 66.º, e dos artigos 69.º, 70.º e 102.º a 111.º.» do Plano e garantir a produção de informação estatística no quadro do sistema estatístico nacional. deve ler-se: São ainda de realçar as aptidões do MF no que respeita à assunção e regularização de responsabilidades financei- «As sociedades gestoras devem notificar previamente ras do Estado e de passivos de entidades ou organismos o Banco de Portugal de quaisquer alterações substanciais do setor público, o controlo estratégico da administração das condições iniciais de autorização, nomeadamente as financeira do Estado, onde se insere o controlo da legali- alterações quanto a informações prestadas nos termos da dade, a auditoria financeira, a administração dos impostos, alínea i) do n.º 1 do artigo 14.º, das alíneas b) e c) do n.º 1, direitos aduaneiros e demais tributos. das alíneas a) a c) do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 17.º, dos Estas competências, centrais, da atividade financeira do artigos 20.º, 30.º a 34.º, da alínea h) do artigo 66.º, e dos Estado, são levadas a cabo, no âmbito da administração di- artigos 69.º, 70.º e 102.º a 111.º As alterações consideram- reta, no seio do MF, pelo Gabinete de Planeamento, Estra- -se autorizadas, no prazo de um mês a contar da data tégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI), pela em que o Banco de Portugal receba o pedido, salvo se Inspeção-Geral de Finanças (IGF), pela Direção-Geral do considerar necessário devido às circunstâncias específicas Orçamento (DGO), pela Direção-Geral do Tesouro e Finan- do caso e após ter notificado as sociedades gestoras desse ças (DGTF) e pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). 1994 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 21 de abril de 2015 As habilitações necessárias ao desenvolvimento, exe- É ainda notória a dificuldade em manter e recrutar, para cução e controlo da política financeira, orçamental e fiscal o GPEARI, a DGO e a DGTF, técnicos superiores com as do Estado, revestem-se de especial criticidade, o que no habilitações necessárias ao cumprimento da missão destes cumprimento das funções dos organismos acima referidos, serviços, em face das condições laborais hoje existentes, exige um elevado grau de qualificação, especialização e seja em sede remuneratória ou da progressão na carreira. responsabilidade do seu quadro técnico superior. Nesta conformidade, e num contexto de valorização das Também, em termos de direito comparado, em diversos atividades de elevada criticidade e complexidade da Admi- países da Europa, é reconhecida a criticidade das funções nistração Pública, torna-se prioritário inverter a situação levadas a cabo pelo quadro técnico superior dos organismos a que os técnicos superiores dos quadros do GPEARI, da responsáveis pela preparação e execução dos Orçamentos DGO e da DGTF se encontram sujeitos. de Estado, planeamento e estratégia, assunção e regulariza- Neste contexto, serão definidas em regulamento próprio as ção de responsabilidades financeiras do Estado, o que não habilitações académicas relevantes para o exercício das fun- acontece em Portugal com o GPEARI, a DGO e a DGTF, ções cometidas ao GPEARI, à DGO e à DGTF, conduzindo cujos técnicos superiores se inserem na carreira geral, sem a uma crescente especialização e reforço de competências. considerar as especiais exigências que lhes são conferidas. O presente decreto-lei procede, assim, à criação da car- Na última década e em função das crescentes exigências reira de regime especial de técnico superior especialista em das funções cometidas, verificou-se que o enquadramento orçamento e finanças públicas do MF, estabelece regras dos quadros técnicos superiores do GPEARI, da DGO e da relativas à transição dos técnicos superiores integrados na DGTF numa carreira geral se revelou desadequada. Na ver- carreira geral, que exercem essas funções no GPEARI, na dade, a dimensão e relevância da respetiva formação de DGO e na DGTF, e define a tramitação do procedimento base, acompanhada das competências adquiridas no posto concursal para acesso à carreira de técnico superior es- de trabalho, conduz a que estes quadros técnicos superiores pecialista em orçamento e finanças públicas do MF, cujo sejam profissionalmente muito valorizados e, como tal, ingresso exige a detenção de habilitação literária superior frequentemente atraídos para outros locais de trabalho, e a aprovação em curso de formação específico, que terá com um regime remuneratório mais atrativo. Esta difi- lugar no decurso do período experimental. culdade continuada em manter quadros qualificados, após Com a integração na carreira de técnico superior espe- investimento significativo na sua formação, vem pondo em cialista em orçamento e finanças públicas do MF, após a causa a missão específica deste Ministério nas áreas mais aprovação em curso de formação específico, os trabalhadores críticas relacionadas com o controlo da despesa pública e recrutados por procedimento concursal ficam obrigados, a coordenação da política financeira do Estado. nos termos da lei aplicável, ao cumprimento de um período Alcançar e manter finanças públicas equilibradas é um mínimo de três anos de permanência no respetivo serviço. objetivo prioritário para Portugal, quer para assegurar es- Foram observados os procedimentos decorrentes da tabilidade e condições efetivas de financiamento, de pro- Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em moção do crescimento e emprego, quer na observância das anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. regras inerentes à pertença à área do euro, designadamente Assim: as definidas no âmbito do Tratado sobre Estabilidade, Coor- Ao abrigo do disposto no artigo 84.º da Lei Geral do denação e Governação na União Económica e Monetária. Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei Neste contexto, tanto a capacidade de arrecadar receitas n.º 35/2014, de 20 de junho, e nos termos da alínea a) do como a de controlar a despesa pública, garantindo trans- n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta parência, completude e responsabilidade, são atividades o seguinte: absolutamente críticas. Artigo 1.º Só através de um controlo eficaz da despesa pública se as- segura uma adequada distribuição dos recursos captados pela Objeto via da fiscalidade, isto é, garante-se que as prioridades defi- O presente decreto-lei procede à criação da carreira nidas na condução da política económica são efetivamente de regime especial de técnico superior especialista em respeitadas e que os cidadãos recebem em troca dos impos- orçamento e finanças públicas do Ministério das Finanças tos pagos os serviços públicos de qualidade que financiam. (MF), e à transição para esta carreira dos trabalhadores O controlo eficaz da despesa pública é um pilar essencial de integrados na carreira geral de técnico superior e perten- um Estado social sustentável e de uma distribuição de riqueza justa, constituindo um elemento central na reforma do Estado. centes aos mapas de pessoal do Gabinete de Planeamento, A reorganização do MF operada nesta legislatura con- Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI), centrou na sua secretaria-geral as funções de gestão finan- da Direção-Geral do Orçamento (DGO) e da Direção-Geral ceira, administrativa e de recursos humanos da maioria dos do Tesouro e Finanças (DGTF), doravante designados por seus organismos, incluindo o GPEARI, a DGO e a DGTF. Entidades. A capacidade de resposta destes organismos condiciona Artigo 2.º efetivamente a capacidade de racionalização e obtenção de Âmbito recursos de todas as outras áreas da administração central e impacta igualmente nas Administrações Regional e Local, O presente decreto-lei aplica-se aos trabalhadores inte- bem como no Setor Público Empresarial. Reconhecendo grados na carreira geral de técnico superior e pertencentes desde já a necessidade de dar continuidade ao processo de aos mapas de pessoal das Entidades. revisão de carreiras da Administração Pública, entende o Governo, pelas razões aduzidas, que o processo de revisão Artigo 3.º e revalorização dos técnicos superiores do GPEARI, da Modalidade de vínculo e estrutura da carreira DGO e da DGTF se assume como prioritário, na necessária ponderação entre o objetivo de reformar a Administração 1 — O exercício de funções na carreira de técnico su- Pública e de respeitar as restrições orçamentais. perior especialista em orçamento e finanças públicas do Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 21 de abril de 2015 1995 MF é efetuado na modalidade de contrato de trabalho em 2 — A violação do disposto no número anterior cons- funções públicas. titui o trabalhador na obrigação de indemnizar a Entidade 2 — A carreira de técnico superior especialista em orça- em valor correspondente aos custos de formação que lhe mento e finanças públicas do MF é uma carreira unicategorial. forem imputáveis durante o curso de formação específico 3 — A identificação da respetiva categoria, do grau de para ingresso na carreira de técnico superior especialista complexidade funcional e do número de posições remune- em orçamento e finanças públicas do MF. ratórias para a carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do MF consta do anexo I ao Artigo 8.º presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Conteúdo funcional da carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do Ministério das Finanças Artigo 4.º O conteúdo funcional da carreira de técnico superior Procedimento concursal especialista em orçamento e finanças públicas do MF 1 — A tramitação do procedimento concursal para consta do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz acesso à carreira de técnico superior especialista em orça- parte integrante. mento e finanças públicas do MF é regulada pelo presente Artigo 9.º decreto-lei e pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públi- Transição para a carreira de técnico superior especialista cas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. em orçamento e finanças 2 — A caracterização dos postos de trabalho para o exer- públicas do Ministério das Finanças cício de funções nas Entidades, constante do regulamento 1 — Transitam para a carreira de técnico superior es- interno das mesmas, pode prever especiais conhecimentos pecialista em orçamento e finanças públicas do MF, sem ou experiência exigidos ao respetivo titular, casos em que, necessidade de quaisquer outras formalidades, os traba- no procedimento concursal destinado ao recrutamento para lhadores integrados na carreira geral de técnico superior as referidas funções, são estabelecidos requisitos especiais e que pertençam ao mapa de pessoal das Entidades à data relativos à área de formação académica e à experiência ou da entrada em vigor do presente decreto-lei. formação profissionais. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior tra- 3 — O posicionamento do trabalhador recrutado nas balhadores integrados na carreira geral de técnico superior posições remuneratórias da categoria é objeto de negocia- das Entidades podem opor-se à sua integração na carreira ção nos termos do artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em de técnico superior especialista em orçamento e finanças Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, públicas do MF nos 30 dias seguintes ao da entrada em de 20 de junho, sem prejuízo das limitações anualmente vigor do presente decreto-lei. fixadas na lei do orçamento do Estado. 3 — O exercício do direito previsto no número anterior deve ser efetuado através de requerimento dirigido ao Artigo 5.º responsável máximo da respetiva Entidade. Ingresso na carreira Artigo 10.º 1 — O ingresso na carreira de técnico superior especia- lista em orçamento e finanças públicas do MF depende da Reposicionamento remuneratório aprovação em curso de formação específico, que tem lugar 1 — Na transição para a carreira de técnico superior espe- no decurso do período experimental. cialista em orçamento e finanças públicas do MF, os traba- 2 — O curso de formação referido no número anterior lhadores são reposicionados na posição remuneratória cor- tem a duração de um ano e compreende uma fase formativa respondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte teórica e uma fase formativa prática. ao nível remuneratório ou à remuneração base que detêm na 3 — O curso de formação específico é regulado por data da entrada em vigor do presente decreto-lei. portaria do membro do Governo responsável pela área das 2 — Quando do reposicionamento referido no número finanças, a aprovar no prazo de 60 dias após entrada em anterior resultar um acréscimo remuneratório inferior a vigor do presente decreto-lei. € 52, o trabalhador é reposicionado na posição remunera- tória seguinte à referida no n.º 1, se a mesma existir. Artigo 6.º Artigo 11.º Remuneração base Entrada em vigor Os níveis remuneratórios da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias da carreira O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia de técnico superior especialista em orçamento e finanças do mês seguinte ao da sua publicação. públicas do MF constam do anexo I ao presente decreto-lei. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Artigo 7.º fevereiro de 2015. — Pedro Passos Coelho — Hélder Ma- nuel Gomes dos Reis. Permanência obrigatória nas Entidades Promulgado em 16 de abril de 2015. 1 — Os trabalhadores recrutados mediante procedi- Publique-se. mento concursal para a carreira de técnico superior espe- cialista em orçamento e finanças públicas do MF ficam O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. obrigados ao cumprimento de um período mínimo de três Referendado em 17 de abril de 2015. anos de permanência nas Entidades, a contar do termo, com aprovação, do curso de formação específico. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 1996 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 21 de abril de 2015 ANEXO I (a que se referem o n.º 3 do artigo 3.º e o artigo 6.º) Estrutura da carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do Ministério das Finanças Grau de complexidade Número de posições Níveis remuneratórios Carreira especial Categoria funcional remuneratórias da tabela única De técnico superior especialista em orça- De técnico superior especialista em orça- 3 1.ª 16 mento e finanças públicas do Ministério mento e finanças públicas do Ministério 2.ª 20 das Finanças. das Finanças. 3.ª 24 4.ª 28 5.ª 32 6.ª 36 7.ª 40 8.ª 44 9.ª 47 10.ª 50 11.ª 53 12.ª 56 13.ª 59 14.ª 62 ANEXO II à aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes (a que se refere o artigo 8.º) em bruto. Nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 5/2015, devem ser Conteúdo funcional da carreira de técnico superior fixadas por portaria a taxa devida pela emissão do certi- especialista em orçamento e finanças públicas do Ministério das Finanças ficado referido no n.º 3 do artigo 9.º do mesmo diploma legal, os termos, condições e custos de emissão e valida- Exercício de funções de assessoria técnica de elevado ção do certificado a cargo do importador ou exportador, a grau de qualificação, responsabilidade, autonomia e es- taxa devida pela emissão do título profissional de perito- pecialização, nas áreas de finanças públicas, economia, -classificador-avaliador, a taxa devida pela realização do gestão, direito com especial incidência nos domínios das exame e da prova de reavaliação referidos nos artigos 15.º finanças públicas, direito financeiro, engenharia e arqui- e 16.º do mesmo diploma, as condições mínimas do seguro tetura no domínio da gestão integrada do património do de responsabilidade civil do perito-classificador-avaliador, Estado e intervenção em operações patrimoniais do setor a taxa devida pela peritagem do certificado de importação público, designadamente: e exportação, bem como as condições técnicas, o prazo a) No apoio à formulação de políticas e ao planeamento de duração, os custos, e outros requisitos específicos de estratégico e operacional, em articulação com a programa- movimentação do depósito referido no n.º 1 do artigo 29.º ção financeira, assegurar, diretamente ou sob sua coorde- do referido diploma legal, o que ora se faz pela presente nação, as relações internacionais, acompanhar e avaliar a Portaria. execução de políticas, dos instrumentos de planeamento Assim: e os resultados dos sistemas de organização e gestão, em Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finan- articulação com os demais serviços do Ministério das Fi- ças, ao abrigo do disposto no artigo 33.º da Lei n.º 5/2015, nanças; de 15 de janeiro, o seguinte: b) Na superintendência na elaboração e execução do Orçamento do Estado, na contabilidade do Estado, no CAPÍTULO I controlo da legalidade, regularidade e economia da ad- ministração financeira do Estado, e assegurar a participa- Disposições Gerais ção do Ministério das Finanças no quadro da negociação do orçamento e da programação financeira plurianual da Artigo 1.º União Europeia; Objeto c) Nas operações de intervenção financeira do Estado, acompanhar as matérias respeitantes ao exercício da tutela A presente portaria regulamenta e fixa as taxas previstas financeira do setor público administrativo e empresarial e na Lei n.º 5/2015, de 15 de janeiro, que assegura a exe- da função acionista e assegurar a gestão integrada do patri- cução do Regulamento (CE) n.º 2368/2002, do Conselho, mónio do Estado, bem como a intervenção em operações de 20 de dezembro, relativo à aplicação do Sistema de patrimoniais do setor público, nos termos da lei. Certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto, designadamente: Portaria n.º 109/2015 a) A taxa devida pela emissão do certificado; de 21 de abril b) A taxa devida pela emissão do título profissional de perito-classificador-avaliador; Com a publicação da Lei n.º 5/2015, de 15 de ja- c) A taxa devida pela realização do exame e da prova neiro assegurou-se a execução do Regulamento (CE) de reavaliação; n.º 2368/2002, do Conselho, de 20 de dezembro, relativo d) A taxa devida pela peritagem do certificado; Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 21 de abril de 2015 1997 e) Os requisitos de acesso a exame para obtenção do em Geologia, Engenharia de Minas ou afins nos domínios título profissional de perito-classificador-avaliador; das geociências e engenharias. f) Fixa as condições do depósito de diamantes em bruto, seus custos e a venda; Artigo 6.º g) As condições mínimas do seguro de responsabilidade Habilitação a exame do perito-classificador-avaliador civil do perito-classificador-avaliador. 1 — Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 5/2015, de 15 de janeiro, podem CAPÍTULO II submeter-se a exame para o acesso e exercício da atividade Emissão do certificado de perito-classificador-avaliador, os candidatos que reúnam uma das seguintes condições: Artigo 2.º a) Possuir uma qualificação de dupla certificação, ob- Taxa de emissão de certificado tida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integre unidades 1 — Pela emissão do certificado referido no n.º 3 do de formação de curta duração do Catálogo Nacional de artigo 9.º da Lei n.º 5/2015, de 15 de janeiro, é devida uma Qualificações na área de classificação de diamantes; taxa no valor de € 30. b) Ter concluído, com aproveitamento, as unidades de 2 — A cobrança da taxa referida no número anterior formação de curta duração do Catálogo Nacional de Qua- processa-se através do documento único de cobrança, emi- lificações na área de classificação de diamantes. tido pela alfândega competente e entregue ao exportador, o qual deve proceder ao respetivo pagamento prévio, nos 2 — Em alternativa ao estabelecido no número ante- locais de cobrança legalmente autorizados. rior, podem ainda candidatar-se a exame para o acesso e 3 — O certificado referido no n.º 3 do artigo 9.º da Lei exercício da atividade de perito-classificador-avaliador, os n.º 5/2015, de 15 de janeiro, é entregue ao exportador candidatos que possuam uma das seguintes condições: mediante a apresentação do comprovativo de pagamento da taxa devida pela sua emissão. a) Qualificação de nível superior nas áreas de Geologia, Engenharia de Minas ou afins nos domínios das geociên- cias e engenharias, e formação específica em avaliação de CAPÍTULO III diamantes em bruto; b) Experiência profissional de, pelo menos, 5 anos na Perito-classificador-avaliador avaliação de diamantes em bruto. de diamantes em bruto 3 — A definição de matérias mínimas obrigatórias que Artigo 3.º integram o plano dos cursos de formação é da competência Taxa de título profissional de perito-classificador-avaliador da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino A taxa devida pela emissão do título profissional de Profissional, I. P. perito-classificador-avaliador é de €35. Artigo 7.º Artigo 4.º Entidades formadoras Objeto das Inspeções físicas São competentes para a realização da formação indicada Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei no artigo anterior as entidades formadoras da rede do Sis- n.º 5/2015, de 15 de janeiro, as inspeções físicas a rea- tema Nacional de Qualificações prevista no Decreto-Lei lizar pelos peritos-classificador-avaliador de diamantes n.º 396/2007, de 31 de dezembro. em bruto, habilitados com o respetivo título profissional, podem incidir sobre diamantes avulso ou em lotes, devendo Artigo 8.º ser compatível o valor declarado do diamante ou lotes de diamantes e o valor que resulte da avaliação. Taxa de exame e de prova de reavaliação 1 — A realização de exame para a obtenção de título Artigo 5.º profissional de perito-classificador-avaliador indicado no Comprovativo de experiência profissional artigo 15.º da Lei n.º 5/2015, de 15 de janeiro, encontra- -se sujeita ao pagamento prévio de uma taxa no valor de 1 — Em caso de impossibilidade comprovada de o € 480. candidato a exame para perito-classificador-avaliador 2 — A prova de reavaliação prevista no artigo 16.º da apresentar o documento original que ateste a experiência Lei n.º 5/2015, de 15 de janeiro, encontra-se sujeita ao profissional indicado na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º pagamento prévio de uma taxa no valor de € 400. da Lei n.º 5/2015, de 15 de janeiro, pode o mesmo ser substituído por uma declaração solene, sob compromisso Artigo 9.º de honra, feita pelo próprio perante uma autoridade judicial ou administrativa competente, um notário ou um organismo Taxa de peritagem do certificado de importação ou de exportação profissional, nos termos da qual conste o número de anos de experiência profissional exigido e a identificação da A peritagem do certificado de importação ou de exporta- empresa onde prestou a sua atividade. ção de diamantes em bruto prevista no n.º 2 do artigo 23.º 2 — A licenciatura indicada na alínea a) do n.º 2 do da Lei n.º 5/2015, de 15 de janeiro, encontra-se sujeita ao artigo 15.º da Lei n.º 5/2015, de 15 de janeiro, pode ser pagamento prévio de uma taxa no valor de € 150. 1998 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 21 de abril de 2015 CAPÍTULO IV sendo independente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados. Depósito e venda de diamantes em bruto Artigo 14.º Artigo 10.º Âmbito territorial Depósito O contrato de seguro produz efeitos em relação aos 1 — Os diamantes em bruto apreendidos no âmbito de eventos decorrentes do exercício da atividade de perito- processo de contraordenação previsto na Lei n.º 5/2015, de -classificador-avaliador em território nacional. 15 de janeiro, são depositados na sede da Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD) à ordem da entidade competente. 2 — O depósito dos diamantes em bruto é acompanhado Artigo 15.º de cópia do auto de apreensão, do relatório de inspeção do Âmbito temporal perito-classificador-avaliador e de guia de depósito. 3 — A CGD assegura a guarda dos diamantes em bruto O contrato de seguro cobre a responsabilidade civil até à sua entrega, mediante a cobrança de uma remuneração do segurado nos termos previstos no artigo 22.º da Lei de uma unidade de conta por mês, com o máximo de doze n.º 5/2015, de 15 de janeiro, e na presente portaria, du- unidades de conta. rante o período de vigência do contrato, abrangendo os 4 — A decisão que determine a entrega dos diamantes pedidos de indemnização apresentados até 12 meses após em bruto é notificada por carta registada à CGD, após o a cessação do mesmo, desde que decorrentes de atos ou pagamento dos custos de peritagem e, quando aplicável, da omissões do segurado ocorridos após o início da vigência coima, da prestação tributária e de outros encargos legais, do contrato de seguro e desde que não cobertos por outro para efeitos de execução. contrato de seguro válido. Artigo 11.º Artigo 16.º Venda Período de cobertura do contrato de seguro 1 — No caso de os diamantes em bruto não serem le- O contrato de seguro deve ser celebrado por prazo certo, vantados no prazo de 45 dias após a notificação referida não inferior a um ano, podendo as partes determinar que o no n.º 4 do artigo anterior, a CGD notifica deste facto a contrato se prorroga por períodos sucessivos, não inferiores Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo de 15 dias. a um ano, salvo oposição de qualquer das partes. 2 — O procedimento de venda de diamantes em bruto inicia-se após a notificação à Autoridade Tributária e Adua- Artigo 17.º neira referida no número anterior, bem como no caso de Exclusões permitidas ausência de regularização da situação nos prazos legais. 3 — As vendas a realizar nos termos dos números an- O contrato de seguro pode excluir do seu âmbito de teriores seguem os procedimentos estabelecidos no Tí- cobertura, a responsabilidade por: tulo IV-A do Regulamento das Alfândegas, na sua redação a) Danos ocorridos em consequência de ato para o qual, atualizada, em tudo o que não contrariar o previsto na Lei nos termos da lei ou dos regulamentos aplicáveis, o segu- n.º 5/2015, de 15 de janeiro. rado não se encontre habilitado; 4 — A decisão proferida em processo de contraorde- b) Danos decorrentes da impossibilidade de cumprimento nação que determine a perda dos diamantes em bruto a favor do Estado, é comunicada pela entidade administra- de deveres contratuais ou quaisquer obrigações legais, não tiva decisora à Direção-geral do Tesouro e Finanças, para imputável ao segurado, por facto de força maior, ocorrido efeitos de venda. em consequência de guerra, greve, lock-out, tumultos, comoções civis, assaltos em consequência de distúrbios laborais, sabotagem, terrorismo, atos de vandalismo, in- CAPÍTULO V surreições civis ou militares ou decisões de autoridades ou de forças usurpando a autoridade e hijacking; Seguro de responsabilidade civil c) Danos causados a quaisquer pessoas cuja responsa- bilidade esteja garantida; Artigo 12.º d) Danos garantidos ao abrigo de qualquer outro tipo Coberturas obrigatórias de seguro obrigatório. O contrato de seguro de responsabilidade civil do Artigo 18.º perito-classificador-avaliador previsto no artigo 22.º da Lei n.º 5/2015, de 15 de janeiro, garante, no mínimo, a Exercício do direito de regresso cobertura da obrigação de indemnizar terceiros por danos O contrato de seguro pode prever o direito de regresso patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes de ações ou do segurador contra o civilmente responsável, nos seguin- omissões imputáveis ao perito-classificador-avaliador no tes casos: exercício da sua atividade. a) Quando os danos resultem de qualquer infração Artigo 13.º às leis e/ou regulamentos aplicáveis ao exercício da atividade; Capital mínimo coberto b) Quando os danos decorram de atos ou omissões do- O capital mínimo anual coberto encontra-se fixado no losas do segurado ou de pessoas por quem este seja civil- n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 5/2015, de 15 de janeiro, mente responsável ou quando a omissão ou ato gerador Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 21 de abril de 2015 1999 de responsabilidade civil seja qualificado como crime ou titularidade do Estado e se encontrem sob a sua gestão, contraordenação; bem como pela disponibilização concreta e efetiva de c) Quando a responsabilidade decorrer de atos ou omis- quaisquer outros bens e serviços aos particulares, nomea- sões praticados pelo segurado ou por pessoa por quem este damente pela utilização de equipamentos coletivos cuja seja civilmente responsável, quando praticados em estado gestão esteja também a seu cargo e, ainda, por serviços de de demência ou sob a influência do álcool ou de outras formação e informação, de transporte e acompanhamento, substâncias estupefacientes ou psicotrópicas. a cobrar pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), enquanto autoridade nacional Artigo 19.º para os efeitos do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 53-A/2008, Caducidade do contrato de seguro de 22 de setembro. O contrato de seguro caduca automaticamente, desig- A referida portaria prevê, para além das condições de nadamente: isenção de taxas, outras situações em que elas são reduzi- das, nomeadamente quando está em causa a realização de a) Na data de cessação voluntária da atividade do se- atividades de educação ambiental promovidas ou desen- gurado; volvidas por estabelecimentos de ensino, ou por pessoas b) Na data em que o segurado seja condenado, nos coletivas de utilidade pública reconhecidas nos termos da termos do n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º 5/2015, de 15 de lei, não tendo, porém, definido o valor da redução aplicá- janeiro, em pena acessória de interdição de exercício de vel, o que importa corrigir. atividade, da qual emerge responsabilidade civil garantida Assim: através de contrato de seguro; Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 38.º do c) Na data em que for suspenso ou revogado o título Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, manda o Go- profissional, nos termos, respetivamente, do artigo 21.º e verno, pela Ministra da Agricultura e do Mar e pelos do n.º 3 do artigo 26.º, respetivamente, da Lei n.º 5/2015, Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento e do de 15 de janeiro. Ordenamento do Território e da Conservação da Natu- reza, o seguinte: Artigo 20.º Franquia Artigo 1.º No contrato de seguro podem ser estipuladas franquias Alteração à Portaria n.º 122/2014, de 16 de junho não oponíveis a terceiros lesados. O artigo 4.º da Portaria n.º 122/2014, de 16 de junho, passa a ter a seguinte redação: CAPÍTULO VI Disposições finais «Artigo 4.º [...] Artigo 21.º 1 — [...]. Disposição transitória a) [...]. Até à entrada em vigor no Catálogo Nacional de Quali- b) [...]. ficações da formação exigida para o acesso ao exame para c) [...]. a obtenção de título profissional de perito-classificador- d) Estabelecimentos de ensino, ou pessoas co- -avaliador, podem candidatar-se a exame as pessoas sin- letivas de utilidade pública reconhecidas nos ter- gulares que disponham apenas do requisito da experiência mos do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, profissional exigido na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º da com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei presente Portaria. n.º 391/2007, de 13 de dezembro, 80 % das taxas relativas a atividades recreativas que configurem A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Ca- atividades de educação ambiental. sanova Morgado Dias de Albuquerque, em 16 de abril de 2015. 2 — [...]. 3 — [...]» MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO AMBIENTE, Artigo 2.º ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Entrada em vigor E ENERGIA E DA AGRICULTURA E DO MAR A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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