Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 57-B/2022

Data
2022-09-06
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (1097 palavras)

Decreto-Lei n.º 57-B/2022 de 6 de setembro Sumário: Permite o regresso dos clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 ao regime de tarifas reguladas de venda de gás natural. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2011, de 1 de agosto, definiu o calendário para a extinção gradual das tarifas reguladas de venda a clientes finais de eletricidade e de gás natural. O Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, na sua redação atual, fixou o regime de extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3, determinando, para novos contratos celebrados após as datas nele fixadas, a obrigatoriedade de celebração de contratos em regime de mercado liberalizado. O mesmo decreto-lei determinou, ainda, um regime transitório, nos termos do qual os comercia- lizadores de último recurso devem continuar a fornecer gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 que não exerçam o direito de mudança para um comercia- lizador de mercado livre, até data a definir mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos. Essa data, fixada no artigo 4.º da Portaria n.º 97/2015, de 30 de março, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 83/2020, de 1 de abril, é 31 de dezembro de 2025. Em Portugal, os mercados da eletricidade e do gás encontram-se intimamente ligados, existindo, mesmo, um conjunto grande de ofertas combinadas a clientes finais. Por esse motivo, o prazo de duração do regime de tarifas reguladas no setor do gás foi definido em consonância com o definido para o setor elétrico. No entanto, no setor elétrico é possível a um cliente final que já tenha usufruído de uma tarifa liberalizada regressar, sem custos, a um regime de tarifa regulada. Por outro lado, a atual situação de restrição no fornecimento de gás natural, motivada pelo conflito armado na Ucrânia, tem provocado aumentos progressivos no preço grossista do gás natu- ral, não se prevendo que tal situação possa ser revertida no curto prazo. Consequentemente, no mercado liberalizado já foram anunciadas subidas acentuadas nas tarifas da eletricidade a clientes finais para o próximo mês de outubro. De forma a evitar que um encarecimento dos preços finais do gás natural, em termos que oneram as famílias e os pequenos negócios, há que proceder à aprovação de um regime excecional e tem- porário, permitindo a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 o regresso ao regime de tarifas reguladas, harmonizando este regime com o já existente no setor da eletricidade. Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos. Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei estabelece um regime excecional e temporário que permite aos clientes finais de gás natural com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 aderir ao regime de tarifa regulada de venda de gás natural. Artigo 2.º Acesso à tarifa regulada de gás natural 1 — Os clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3, tendo o direito de aderir às formas de contratação oferecidas no mercado, podem optar, sem quaisquer ónus ou encargos, por ser fornecidos por comercializador de último recurso, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, na sua redação atual, com as adaptações constantes do presente decreto-lei. Diário da República, 1.ª série N.º 172 6 de setembro de 2022 Pág. 23-(3) 2 — A mudança de comercializador efetua-se através do operador logístico de mudança de comercializador e processa-se nos termos definidos no Regulamento das Relações Comerciais, aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE). 3 — Para além das formas de exercício do direito de opção previsto no n.º 1 constantes do Regulamento das Relações Comerciais, os comercializadores de último recurso devem disponibili- zar, no prazo máximo de 45 dias a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, propostas ao público de fornecimento de gás aos clientes finais referidos no n.º 1 que permitam, sem entraves administrativos, a contratação através dos seus sítios na Internet. 4 — A ERSE, os comercializadores de último recurso e a Agência para a Energia — ADENE disponibilizam nos respetivos sítios na Internet informação clara e simples sobre o procedimento a adotar pelos clientes referidos no n.º 1 que pretendam aderir ao regime de tarifa regulada de venda de gás natural. 5 — Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, na sua redação atual, a mudança de comercializador efetuada nos termos do n.º 1 não está sujeita a inspeção extraordinária, não sendo exigível a apresentação da declaração de inspeção mencionada na referida norma. 6 — Os comercializadores de último recurso fornecem gás natural aos clientes finais que exerçam o direito de opção nos termos do n.º 1 até à data definida nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, na sua redação atual. Artigo 3.º Regime Sancionatório 1 — Constitui contraordenação leve, punível nos termos do disposto no artigo 2.º, na alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º e no n.º 4 do artigo 32.º da Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, o incumprimento, pelos comercializadores de último recurso, do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo anterior. 2 — O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades: a) 60 % para o Estado; b) 40 % para a ERSE. Artigo 4.º Reavaliação No prazo de 12 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a ADENE, ouvida a ERSE, entrega ao membro do Governo responsável pela área da energia um relatório sobre a aplicação do disposto no presente decreto-lei e das condições do mercado do gás natural. Artigo 5.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2022. — António Luís San- tos da Costa — Fernando Medina Maciel Almeida Correia — José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro. Promulgado em 5 de setembro de 2022. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 6 de setembro de 2022. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 115670725 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 172 6 de setembro de 2022 Pág. 23-(4) PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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