Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 57-A/2024
- Data
- 2024-09-13
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- CAPÍTULO I
Texto integral (2368 palavras)
Decreto-Lei n.º 57-A/2024
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável ao concurso externo extraordinário de
seleção e de recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secun-
dário, a realizar no ano letivo de 2024-2025.
1/7
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 178
13-09-2024
2 — O presente decreto-lei cria, ainda, um apoio extraordinário e temporário, até 31 de julho de 2027,
à deslocação destinado aos educadores de infância e aos professores dos ensinos básico e secundário
colocados em agrupamentos de escolas ou em escolas não agrupadas (AE/EnA) que sejam conside-
rados carenciados.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O regime previsto no capítulo ii é aplicável aos detentores de:
a) Habilitação profissional para a docência;
b) Habilitação própria para a docência nos termos das disposições legais e regulamentares em vigor.
2 — O regime previsto no capítulo iii é aplicável aos educadores de infância e aos professores dos
ensinos básico e secundário dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos
básico e secundário na dependência do Ministério da Educação, Ciência e Inovação.
CAPÍTULO II
Concurso externo extraordinário
Artigo 3.º
Requisitos de admissão ao concurso externo extraordinário
1 — Podem ser opositores ao concurso previsto no n.º 1 do artigo 1.º, em 1.ª prioridade, os candida-
tos que, à data da abertura do concurso, possuam habilitação profissional para o grupo de recrutamento
a que se candidatam e preencham os demais requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira
dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual (Estatuto).
2 — Podem ainda ser opositores ao concurso previsto no n.º 1 do artigo 1.º, em 2.ª prioridade, os
candidatos com habilitação própria para a docência nos termos das disposições legais e regulamentares
em vigor.
Artigo 4.º
Natureza e objetivos do concurso externo extraordinário
1 — O concurso externo extraordinário destina-se ao recrutamento de candidatos que, reunindo os
requisitos previstos no artigo anterior, pretendam ingressar na carreira, através do preenchimento de
vagas de quadro de zona pedagógica (QZP).
2 — Os candidatos colocados em QZP são opositores a concurso de mobilidade interna para satis-
fação de necessidades temporárias dos AE/EnA.
3 — Os candidatos colocados através do concurso externo em QZP que, à data da colocação, se
encontrem:
a) Em exercício de funções com contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, na
sequência de colocação obtida em contratação inicial, reserva de recrutamento ou contratação de escola,
Decreto-Lei n.º 57-A/2024
no âmbito dos concursos abertos através do Aviso n.º 6468-A/2024/2, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 60, de 25 março de 2024, devem manter-se em funções até à efetivação da sua substituição;
b) A aguardar colocação em reserva de recrutamento, passam a constar da lista de retirados do
concurso aberto através do referido Aviso n.º 6468-A/2024/2, caso cumpram o dever de aceitação,
devendo apresentar-se no AE/EnA que efetuou a validação da candidatura até à publicação das listas
de colocação de mobilidade interna.
2/7
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 178
13-09-2024
Artigo 5.º
Abertura do concurso externo extraordinário
1 — O concurso externo extraordinário é aberto pela Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE),
mediante aviso a publicar na 2.ª série do Diário da República, por um prazo mínimo de cinco dias úteis.
2 — O procedimento do concurso a que se refere o número anterior efetua-se, exclusivamente, em
suporte eletrónico disponibilizado pela DGAE, acessível através do respetivo sítio eletrónico e do Portal
Único de Serviços.
3 — As vagas destinadas ao concurso são fixadas por grupo de recrutamento, através de portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da edu-
cação, ciência e inovação.
4 — Do aviso de abertura do concurso constam, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Os tipos de concursos e a referência à legislação que lhes é aplicável;
b) Os requisitos gerais e específicos de admissão a concurso;
c) O número e o local das vagas a ocupar no concurso externo;
d) A entidade à qual deve ser apresentada a candidatura, com indicação do respetivo endereço
eletrónico, dos documentos a juntar e dos demais elementos necessários à correta formalização da
candidatura;
e) O local de publicitação das listas de candidatos e da consequente lista de colocações;
f) A identificação e o local de disponibilização do formulário de candidatura;
g) A menção da regra para apuramento da quota de emprego a preencher por pessoas com defi-
ciência e de outras adaptações em matéria de colocação;
h) A menção da obrigatoriedade da utilização de formulários eletrónicos em todas as etapas dos
concursos;
i) Os motivos de exclusão da candidatura;
j) Os campos inalteráveis nos procedimentos correspondentes ao aperfeiçoamento da candidatura;
k) O calendário indicativo das várias fases do concurso.
Artigo 6.º
Concurso de mobilidade interna
1 — O concurso de mobilidade interna destina-se aos candidatos colocados em QZP no concurso
externo extraordinário regulado no presente decreto-lei, respeitando as seguintes prioridades:
a) 1.ª prioridade — docentes com habilitação profissional;
b) 2.ª prioridade — docentes com habilitação própria para a docência nos termos das disposições
legais e regulamentares em vigor.
Decreto-Lei n.º 57-A/2024
2 — Os docentes a que se refere a alínea a) do número anterior que possuam habilitação profis-
sional para grupo de recrutamento diferente daquele em que se encontram providos podem também
manifestar preferências para esse grupo de recrutamento, desde que não existam, por colocar, outros
docentes nele providos que também sejam candidatos à mobilidade interna e tenham manifestado
a mesma preferência.
3/7
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 178
13-09-2024
3 — Aos docentes a que se refere o n.º 1 que não se apresentem ao procedimento previsto no pre-
sente artigo é aplicável o regime estabelecido na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei
n.º 32-A/2023, de 8 de maio.
4 — As colocações de docentes de carreira referidos no n.º 1 caducam no final do ano escolar.
Artigo 7.º
Manifestação de preferências na mobilidade interna
1 — Para o efeito de colocação na mobilidade interna, os docentes manifestam as suas preferên-
cias de acordo com o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, sem prejuízo
do disposto nos números seguintes.
2 — Os docentes a que se refere o n.º 1 do artigo anterior manifestam as suas preferências para os
AE/EnA da área geográfica do QZP a que se encontram vinculados e da área geográfica de, pelo menos,
dois QZP limítrofes.
3 — Sem prejuízo das preferências manifestadas nos termos dos números anteriores, considera-
-se que, no caso de a candidatura não esgotar a totalidade dos AE/EnA do âmbito geográfico dos QZP
a que o docente concorre, este manifesta igual preferência por todos os restantes AE/EnA desses QZP,
fazendo-se a colocação por ordem crescente de AE/EnA.
Artigo 8.º
Procedimento de mobilidade interna
O procedimento de mobilidade interna é aberto pela DGAE pelo prazo de cinco dias úteis, após
a publicação do aviso da lista definitiva de colocação do concurso externo.
Artigo 9.º
Listas da mobilidade interna
1 — As listas definitivas de exclusão, de colocação dos candidatos e de candidatos não colocados
são homologadas pelo diretor-geral da DGAE e publicitadas no sítio eletrónico desta Direção-Geral.
2 — As listas de colocação de mobilidade interna são publicitadas em simultâneo com as listas
de colocação do procedimento de reserva de recrutamento aberto através do Aviso n.º 6468-A/2024/2,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 março de 2024, enquanto existirem candidatos
por colocar em mobilidade interna.
Artigo 10.º
Salvaguarda da posição concursal
As colocações dos candidatos à mobilidade interna são efetuadas respeitando a lista de ordenação
e as preferências dos candidatos ao procedimento de reserva de recrutamento a que se refere o n.º 2
do artigo anterior, de modo a salvaguardar a sua posição concursal.
Decreto-Lei n.º 57-A/2024
Artigo 11.º
Procedimento do concurso
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o procedimento do concurso externo e do con-
curso de mobilidade interna rege-se pelo disposto nos artigos 7.º a 9.º, 11.º a 16.º, 18.º, 24.º, 46.º, 47.º,
49.º e 52.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, com as necessárias adaptações.
4/7
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 178
13-09-2024
2 — A graduação dos candidatos com habilitação própria para a docência é feita nos termos pre-
vistos no n.º 9 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.
Artigo 12.º
Apresentação
1 — Os candidatos colocados em resultado do concurso de mobilidade interna devem apresentar-se
no AE/EnA onde foram colocados no prazo cinco dias úteis, contados a partir do dia útil seguinte ao da
publicitação das listas definitivas de colocação.
2 — Nos casos em que a apresentação, por motivo de férias, parentalidade, doença, força maior,
ou outro motivo justificado ou legalmente previsto, designadamente nos termos da alínea a) do n.º 3 do
artigo 4.º, não puder ser presencial, deve o candidato colocado, no prazo de cinco dias úteis, comunicar
esse facto ao AE/EnA, por si ou por interposta pessoa, e apresentar o respetivo documento comprovativo.
3 — O não cumprimento do dever de apresentação ou, em caso de impedimento, do regime previsto
no número anterior determina a anulação da colocação obtida.
Artigo 13.º
Ingresso na carreira
1 — Os docentes colocados em resultado do concurso externo regulado pelo presente decreto-lei
que, à data da colocação, sejam detentores de habilitação profissional para a docência ingressam na
carreira docente, nos termos do artigo 36.º do Estatuto, com efeitos à data da publicitação das listas
definitivas de colocação, desde que cumpram os deveres de aceitação e de apresentação.
2 — Os docentes que, à data da colocação, não sejam detentores de habilitação profissional para
a docência ingressam provisoriamente na carreira e consolidam o vínculo no prazo máximo de quatro
anos após a abertura dos primeiros cursos correspondentes às condições de profissionalização, nos
termos da legislação em vigor.
3 — A não verificação da condição referida no número anterior determina a anulação da colocação
obtida, salvo se o docente demonstrar que tal facto não lhe é imputável, caso em que o prazo máximo
aí previsto pode ser prorrogado por um período de até dois anos.
CAPÍTULO III
Apoio extraordinário à deslocação
Artigo 14.º
Apoio à deslocação
1 — Os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário colocados em
AE/EnA que sejam identificados como carenciados beneficiam de um apoio extraordinário à deslocação,
nos termos do presente capítulo.
2 — O apoio extraordinário previsto no número anterior é atribuído aos docentes cujo domicílio fiscal
Decreto-Lei n.º 57-A/2024
se encontre a uma distância igual ou superior a 70 km do estabelecimento de educação ou de ensino
onde exerçam funções e que não sejam proprietários ou comproprietários de habitação no concelho
onde se localiza aquele estabelecimento, nos seguintes termos:
a) Para distâncias iguais ou superiores a 70 km e iguais ou inferiores a 200 km, um apoio no mon-
tante de € 150;
5/7
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 178
13-09-2024
b) Para distâncias superiores a 200 km e iguais ou inferiores a 300 km, um apoio no montante de € 300;
c) Para distâncias superiores a 300 km, um apoio no montante de € 450.
3 — Para o efeito do disposto nos números anteriores, as distâncias são contadas, por estrada,
considerando o percurso mais próximo a utilizar entre o domicílio fiscal e o estabelecimento de educa-
ção ou de ensino.
4 — O apoio previsto no presente artigo é pago em 11 meses do ano, em conjunto com a remune-
ração, não sendo pago no mês de agosto.
5 — Para o efeito do disposto nos números anteriores, os AE/EnA informam o Instituto de Gestão
Financeira da Educação, I. P., sobre os apoios a atribuir, com a indicação dos beneficiários e do respetivo
valor.
6 — A verificação dos critérios de atribuição do apoio é aferida pelo AE/EnA onde o docente exerce
funções, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, sem prejuízo do
disposto no número seguinte.
7 — A ocorrência de facto que possa determinar a cessação ou a redução do apoio deve ser comu-
nicada pelo beneficiário ao AE/EnA, no prazo de cinco dias úteis a contar da sua verificação.
8 — Sem prejuízo dos procedimentos disciplinar e criminal a que haja lugar, o docente que receba
o apoio previsto no presente artigo através da prestação de informações falsas é responsável pelos
danos causados, bem como pela devolução das quantias do apoio indevidamente recebidas, nos termos
do disposto no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.
Artigo 15.º
Escolas carenciadas
Para o efeito do disposto no artigo anterior, consideram-se escolas carenciadas as definidas nos
termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, e na respetiva regulamentação.
Artigo 16.º
Cumulação de apoios
O apoio extraordinário à deslocação previsto no artigo 14.º não é cumulável com o apoio extraor-
dinário à renda suportada por docentes, previsto no Decreto-Lei n.º 130/2023, de 27 de dezembro.
CAPÍTULO IV
Disposições complementares e finais
Artigo 17.º
Legislação subsidiária
Decreto-Lei n.º 57-A/2024
Em tudo o que não contrariar o previsto no presente decreto-lei, aplica-se subsidiariamente, com as
necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, que estabelece o novo
regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos
especializados para formação, e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo
à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
6/7
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 178
13-09-2024
Artigo 18.º
Entrada em vigor e vigência
1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — O apoio extraordinário previsto no capítulo iii vigora até 31 de julho de 2027.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de setembro de 2024. — Luís Montenegro — Joa-
quim Miranda Sarmento — António Leitão Amaro — Fernando Alexandre.
Promulgado em 12 de setembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de setembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118115418
Decreto-Lei n.º 57-A/2024
7/7