Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 57-A/2018
- Data
- 2018-07-01
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- ÍNDICE SUPLEMENTO
Texto integral (19 709 palavras)
Decreto-Lei n.º 57-A/2018
«Artigo 1.º
de 13 de julho
[...]
A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o 1 — [...].
Orçamento do Estado para o ano de 2017, determinou 2 — [...].
a sujeição à regulação da Entidade Reguladora dos Ser- 3 — A ERSE tem por finalidade a regulação dos
viços Energéticos (ERSE) do setor do gás de petróleo setores da eletricidade, do gás natural e do gás de pe-
liquefeito (GPL) em todas as suas categorias, nomeada- tróleo liquefeito (GPL) em todas as suas categorias,
mente engarrafado, canalizado e a granel, assim como nomeadamente engarrafado, canalizado e a granel, dos
dos setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombus-
biocombustíveis, passando a ERSE a assumir anteriores tíveis, bem como da atividade de gestão de operações
competências da unidade de produtos petrolíferos e da da rede de mobilidade elétrica, em conformidade com
unidade de biocombustíveis da Entidade Nacional para o o disposto no regime de enquadramento das entidades
Mercado de Combustíveis, E. P. E., criada pelo Decreto- reguladoras, na legislação setorial, nos presentes Esta-
-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro. tutos, e na regulamentação aplicável, ao nível nacional,
A natureza da ERSE, enquanto entidade administrativa da União Europeia e internacional.
independente com funções de regulação dos setores da 4 — [...].
eletricidade e do gás natural, e como gestora de operações 5 — [...].
da rede de mobilidade elétrica, está há muito consolidada,
Artigo 2.º
segundo os seus estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei
n.º 97/2002, de 12 de abril, na sua redação atual. [...]
Neste contexto, a alteração aos estatutos da ERSE que 1 — [...].
agora se aprova procede à sua adaptação às exigências 2 — [...].
da Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2017, num 3 — Compete ao Governo, nos termos constitu-
quadro de manutenção da independência e eficiência cionais e legais, fixar as orientações gerais de política
exigíveis a esta entidade, de forma a não comprometer energética, designadamente em matérias relacionadas
a sua atuação enquanto autoridade reguladora indepen- com segurança de abastecimento, proteção dos direitos
dente. No essencial, as alterações legislativas introduzi- dos consumidores, negociação e celebração de acordos
das dizem respeito à alteração transversal da finalidade, internacionais na área da energia, eficiência energética,
atribuições e competências da ERSE, alargando-as ao sustentabilidade ambiental e sustentabilidade dos se-
setor do GPL e aos setores dos combustíveis deriva- tores regulados, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do
dos do petróleo e dos biocombustíveis, bem como à artigo 58.º
previsão de receitas provenientes dos novos setores
regulados, e à criação de um novo órgão consultivo da Artigo 3.º
ERSE, o conselho para os combustíveis, com definição [...]
do respetivo regime e representação junto do conselho
1 — A regulação exercida pela ERSE tem por fi-
consultivo da ERSE.
nalidade promover a eficiência e a racionalidade das
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
atividades dos setores regulados, em termos objetivos,
giões Autónomas.
transparentes, não discriminatórios e concorrenciais,
Assim: através da sua contínua supervisão e acompanhamento,
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- integrados nos objetivos do mercado interno e dos mer-
tituição, o Governo decreta o seguinte: cados ibéricos.
2 — No âmbito da regulação dos setores da eletri-
Artigo 1.º cidade e do gás natural, e no quadro da legislação e
Objeto regulamentação aplicáveis, são atribuições da ERSE:
O presente decreto-lei procede à quarta alteração aos a) [...];
Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Ener- b) [...];
géticos (ERSE), aprovados em anexo ao Decreto-Lei c) [Revogada];
n.º 97/2002, de 12 de abril, alterados pelos Decretos- d) [...];
-Leis n.os 200/2002, de 25 de setembro, 212/2012, de e) [...];
25 de setembro, e 84/2013, de 25 de junho, alargando a f) [...];
regulação aos setores do gás de petróleo liquefeito em g) [...];
todas as suas categorias, dos combustíveis derivados do h) [...];
petróleo e dos biocombustíveis. i) [...];
j) [...];
Artigo 2.º k) [Revogada];
l) [...];
Alteração aos Estatutos da Entidade Reguladora m) [Revogada];
dos Serviços Energéticos
n) [...];
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 8.º, 9.º, 10.º, 16.º, 19.º, 26.º, 28.º, o) [...];
33.º, 41.º, 42.º, 43.º, 46.º, 47.º e 50.º dos Estatutos da ERSE, p) [...];
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q) [...]; k) Constituir um acervo documental atualizado que
r) [...]; possibilite o conhecimento das características e perspe-
s) [...]; tivas de desenvolvimento do SPN.
t) [Revogada];
u) [Revogada]; 4 — [Anterior proémio do n.º 3]:
v) [...];
a) Colaborar com a Assembleia da República e com
w) [...]; o Governo na formulação das políticas e dos diplomas
x) [...]; respeitantes ao setor energético integrados no âmbito
y) [...]; da sua regulação, nomeadamente por intermédio da
z) Emitir parecer prévio vinculativo relativamente elaboração de pareceres sobre o impacto económico da
à existência de capacidade de receção e às condições legislação a aprovar sobre os setores que regula;
de ligação à rede, bem como a respetiva cativação, a b) [...];
solicitação da Direção-Geral de Energia e Geologia c) Velar pelo cumprimento, por parte dos agentes dos
(DGEG), para efeitos de atribuição de licença de pro- setores regulados, das obrigações de serviço público e
dução de energia elétrica; demais obrigações estabelecidas na lei e nos regula-
aa) Promover e organizar o sorteio a que se refere o mentos aplicáveis aos setores regulados;
n.º 4 do artigo 33.º-F do Decreto-Lei n.º 172/2006, de d) Velar pelo cumprimento das medidas de salva-
23 de agosto, na sua redação atual. guarda em caso de crise energética, tal como definida no
Decreto-Lei n.º 114/2001, de 7 de abril, na sua redação
3 — No âmbito da regulação dos Sistema Petrolífero atual, e colaborar, no âmbito das suas competências
Nacional (SPN), nomeadamente dos setores do GPL, com as entidades com atribuições em caso de ameaça
dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocom- à segurança das pessoas, equipamentos ou instalações
bustíveis, são atribuições da ERSE: ou à integridade da rede;
a) Regular e supervisionar os setores do GPL, dos e) Promover e garantir, enquanto entidade reguladora
combustíveis derivados do petróleo e dos biocombus- e nos termos previstos na legislação aplicável, a con-
tíveis; corrência entre os agentes intervenientes nos mercados,
b) Regular as condições de relacionamento comercial coordenando a sua atuação com a Autoridade da Con-
entre os agentes e os clientes, as condições de quali- corrência e cooperando com esta entidade na verificação
dade de serviço e as condições e tarifas de acesso a e aplicação da legislação de concorrência;
infraestruturas de armazenamento, de distribuição e de f) Promover a resolução dos litígios que surjam entre
comercialização; os intervenientes nos setores regulados, no quadro das
c) Monitorizar o funcionamento dos mercados e da competências que lhe estão atribuídas na legislação e
logística de petróleo bruto e produtos de petróleo; regulamentação aplicáveis;
d) Monitorizar o mercado no âmbito do SPN, no- g) Promover a realização da arbitragem entre os ope-
meadamente acompanhando as condições de aprovi- radores e os consumidores, nos termos da legislação
sionamento do país em petróleo bruto e produtos de aplicável, com vista à resolução de litígios.
petróleo;
e) Monitorizar o cumprimento das obrigações no 5 — Quando, no âmbito do processo de certificação
âmbito do GPL canalizado, promovendo as ações que do operador da RNT e do operador da RNTGN previstos
permitam prevenir congestionamentos, assegurar o na lei, forem impostas aos referidos operadores as regras
acesso de terceiros, a garantia de serviço público e a aplicáveis ao operador de transporte independente, a
segurança; ERSE tem as seguintes atribuições:
f) Acompanhar e monitorizar o desenvolvimento e a) Impor as sanções previstas no regime sancionatório
a utilização das capacidades de refinação, armazena- do setor energético por comportamento discriminatório
mento, transporte, distribuição e comercialização de a favor da empresa verticalmente integrada;
produtos de petróleo; b) Monitorizar as comunicações entre o operador da
g) Promover a defesa dos direitos e dos interesses rede de transporte e a empresa verticalmente integrada,
dos consumidores, nomeadamente em relação à forma a fim de assegurar o cumprimento das obrigações do
e qualidade da prestação de serviços, promovendo a operador da rede de transporte;
sua informação; c) Atuar como autoridade de resolução de litígios
h) Dar parecer no âmbito dos procedimentos de licen- entre a empresa verticalmente integrada e o operador da
ciamento de grandes instalações petrolíferas, designada- rede de transporte no que respeita a queixas apresentadas
mente de refinação, de transporte e de armazenamento, por qualquer interessado;
bem como de postos de abastecimento de combustíveis, d) Monitorizar as relações comerciais e financeiras,
de instalações de armazenamento de produtos de petró- incluindo os empréstimos e prestação de garantias, entre
leo e de biocombustíveis e de instalações de armazena- a empresa verticalmente integrada e o operador da rede
mento e distribuição de GPL canalizado; de transporte;
i) Realizar, em coordenação com as entidades fisca- e) Aprovar quaisquer acordos comerciais e financei-
lizadoras, auditorias no âmbito do SPN; ros entre a empresa verticalmente integrada e o operador
j) Ter acesso ao registo dos intervenientes do SPN, da rede de transporte, na condição de satisfazerem as
atribuição garantida pela DGEG, e utilizar essa infor- condições de mercado;
mação em prol da garantia do bom funcionamento do f) Aprovar o programa de conformidade e monitorizar
mercado e do sistema; o seu cumprimento;
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g) Quando notificada pelo responsável pela confor- Artigo 19.º
midade sobre as propostas de decisão sobre o plano de [...]
investimento ou sobre investimentos específicos na rede,
exigir justificações da empresa verticalmente integrada, 1 — Estão sujeitos ao poder sancionatório da ERSE
devendo essas justificações incluir, em particular, provas todas as entidades intervenientes no SEN, SNGN e no
de que não se verificou qualquer comportamento discri- SPN, no âmbito dos setores do GPL e dos combustí-
minatório a favor da empresa verticalmente integrada; veis derivados do petróleo e dos biocombustíveis, cujas
h) [Anterior alínea h) do n.º 4]; atividades estejam sujeitas à regulação da ERSE, nos
i) [Anterior alínea i) do n.º 4]. termos da legislação que estabelece as bases dos seto-
res, da legislação complementar, destes Estatutos e dos
regulamentos identificados no n.º 2 do artigo 9.º ou dos
Artigo 8.º regulamentos cuja aprovação, aplicação ou supervisão
[...] sejam da competência da ERSE.
2 — [...].
1 — A ERSE dispõe das competências necessárias à
prossecução da sua finalidade e das atribuições estabele- Artigo 26.º
cidas nos presentes Estatutos e na legislação que regula o [...]
Sistema Elétrico Nacional (SEN), o Sistema Nacional de [...]:
Gás Natural (SNGN) e o Sistema Petrolífero Nacional
(SPN), no âmbito dos setores do GPL, dos combustíveis a) [...];
derivados do petróleo e dos biocombustíveis. b) [...];
2 — [...]. c) [...];
d) [...];
Artigo 9.º e) O conselho para os combustíveis.
[...]
Artigo 28.º
1 — A ERSE dispõe de competência para a elabo-
ração e aprovação de regulamentos que sejam neces- [...]
sários ao desempenho das suas atribuições e que sejam 1 — [...].
destinados à aplicação da legislação que disciplina a 2 — O presidente e os vogais devem possuir qualifi-
organização e o funcionamento dos setores que integram cações adequadas e reconhecida independência e com-
o âmbito da regulação a seu cargo. petência técnica e profissional nas áreas reguladas.
2 — [...]. 3 — [...].
3 — [...]. 4 — [...].
4 — [...]. 5 — [...].
Artigo 10.º 6 — [...].
7 — [...].
[...] 8 — [...].
1 — Antes da aprovação ou alteração de qualquer Artigo 33.º
regulamento cuja emissão seja da sua competência, e [...]
sem prejuízo da consulta ao conselho consultivo, ao
conselho tarifário ou ao conselho para os combustíveis, 1 — [...].
em razão das matérias da competência de cada um destes 2 — [...].
3 — [...].
conselhos, a ERSE deve comunicar o procedimento em
4 — Sem prejuízo do disposto no Código do Pro-
curso ao membro do Governo responsável pela área cedimento Administrativo, o presidente ou o seu subs-
da energia e à DGEG, bem como às entidades conces- tituto legal podem opor o seu veto a deliberações que
sionárias, licenciadas, aos comercializadores e demais reputem contrárias à lei, aos presentes Estatutos e aos
agentes dos setores regulados registados para o efeito regulamentos.
na ERSE, em razão da matéria, e às associações de
Artigo 41.º
consumidores de interesse genérico e ao público em
geral, facultando-lhes o acesso aos textos respetivos e [...]
disponibilizando-os na sua página na Internet. 1 — [...]:
2 — [...].
3 — [...]. a) [...];
4 — [...]. b) [...];
5 — [...]. c) [...];
6 — [...]. d) [...];
e) [...];
Artigo 16.º f) Um representante da DGEG;
[...] g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
Incumbe à ERSE pronunciar-se, a pedido da As- i) [Anterior alínea h).]
sembleia da República e do Governo, sobre iniciativas j) [Anterior alínea i).]
legislativas ou outras respeitantes às suas atribuições k) [Anterior alínea j).]
no âmbito dos setores regulados. l) [Anterior alínea k).]
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m) [Anterior alínea l).] c) [...];
n) [Anterior alínea m).] d) Outras matérias comuns, nomeadamente de na-
o) [Anterior alínea n).] tureza regulamentar, que lhe sejam submetidas pelo
p) [Anterior alínea o).] conselho de administração.
q) [Anterior alínea p).]
r) [Anterior alínea q).] 2 — [...].
s) [Anterior alínea r).] 3 — Compete ao conselho consultivo, em reunião
t) [Anterior alínea s).] conjunta das secções do setor elétrico e do setor do gás
u) [Anterior alínea t).] natural, emitir parecer sobre:
v) [Anterior alínea u).]
a) Os regulamentos tarifários, cujas propostas para o
w) [Anterior alínea v).]
efeito lhe sejam submetidas pelo conselho de administração;
x) [Anterior alínea w).]
b) Outras matérias comuns ao setor da eletricidade
y) [Anterior alínea x).]
e ao setor do gás natural, nomeadamente de natureza
z) [Anterior alínea y)]. regulamentar que lhe sejam submetidas pelo conselho
de administração.
2 — [...].
3 — No âmbito e para os estritos efeitos das com- 4 — Compete ao conselho consultivo, reunido nas
petências definidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do ar- secções do setor elétrico e do setor do gás natural,
tigo 43.º, o conselho consultivo integra ainda os mem- pronunciar-se sobre as seguintes matérias:
bros do conselho para os combustíveis previstos nas
alíneas b) a k) e p) do n.º 1 do artigo 44.º-B e um re- a) [Anterior alínea a) do n.º 3];
presentante comum dos previstos na alínea r) do n.º 1 b) [Anterior alínea b) do n.º 3];
do artigo 44.º-B. c) [Anterior alínea c) do n.º 3].
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — (Anterior n.º 4.) 5 — (Anterior n.º 4.)
6 — Caso se verifique que o número de representantes 6 — (Anterior n.º 5.)
dos intervenientes no SEN e no SNGN, com exceção dos
consumidores, excede o número de representantes dos Artigo 46.º
consumidores, as entidades referidas nas alíneas j), s) e z) [...]
do n.º 1 e nas alíneas c) e d) do n.º 2 têm o direito de indicar,
conjuntamente, o número de representantes necessário para 1 — [...]:
que os representantes dos consumidores igualem numeri- a) [...];
camente, na secção respetiva, o número de representantes b) Uma personalidade de reconhecido mérito e in-
dos restantes intervenientes no SEN e no SNGN. dependência, a designar pelo membro do Governo res-
7 — (Anterior n.º 6.) ponsável pela área do ambiente;
8 — Nos casos previstos nas alíneas j), k), l, o), r), c) Um representante da Associação Nacional de Mu-
s), u), v), w), x), y) e z) do n.º 1 e nas alíneas c) a f) do nicípios Portugueses;
n.º 2, a designação dos representantes é feita em reunião d) Três representantes das associações de defesa do
de interessados convocada pelo presidente do conselho consumidor com representatividade genérica, nos termos
de administração da ERSE através de anúncio publicado da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual;
no sítio da ERSE e num jornal de âmbito nacional, com e) [Anterior alínea d).]
a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data f) [Anterior alínea e).]
da reunião. g) [Anterior alínea f).]
9 — (Anterior n.º 8.) h) [Anterior alínea g).]
10 — (Anterior n.º 9.) i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
Artigo 42.º k) [Anterior alínea j).]
[...] l) [Anterior alínea k).]
m) [Anterior alínea l).]
1 — [...]: n) [Anterior alínea m).]
a) A secção do setor elétrico, composta pelos repre- o) [Anterior alínea n).]
sentantes mencionados nas alíneas a) a s) do n.º 1 e no p) [Anterior alínea o).]
n.º 2 do artigo anterior; e q) [Anterior alínea p).]
b) A secção do setor do gás natural, composta pelos r) [Anterior alínea q).]
representantes mencionados nas alíneas a) a j), p) e t) s) [Anterior alínea r).]
a z) do n.º 1 do artigo anterior. t) [Anterior alínea s).]
u) Um representante dos pequenos comercializadores
2 — [...]. da energia.
Artigo 43.º
2 — [...].
[...] 3 — [...].
1 — [...]: 4 — [...]
5 — Caso se verifique que o número de representan-
a) [...]; tes dos intervenientes no SEN e no SNGN, com exceção
b) [...]; dos consumidores, excede o número de representantes
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dos consumidores, as entidades referidas nas alíneas d), mente engarrafado, canalizado e a granel, dos combustíveis
k) e t) do n.º 1 e nas alíneas c) e d) do n.º 2 têm o direito derivados do petróleo e dos biocombustíveis.
de indicar, conjuntamente, o número de representantes
necessário para que os representantes dos consumidores Artigo 44.º-B
igualem numericamente, na secção respetiva, o número Composição e designação
de representantes dos restantes intervenientes no SEN
e no SNGN. 1 — O conselho para os combustíveis tem a seguinte
6 — [...]. composição:
7 — Nos casos previstos nas alíneas d), h), j), k), a) Uma personalidade de reconhecido mérito e in-
m), n), q), p), r), s) e t) do n.º 1 e no n.º 2, a designação dependência, a designar pelo membro do Governo res-
dos representantes é feita em reunião de interessados ponsável pela área da energia, que preside;
convocada pelo presidente do conselho de administração b) Um representante da Associação Portuguesa de Em-
da ERSE através de anúncio publicado no sítio da ERSE presas Petrolíferas (APETRO), para os setores dos com-
e num jornal de âmbito nacional, com a antecedência bustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis;
mínima de 15 dias relativamente à data da reunião. c) Um representante da Associação Portuguesa de
8 — [...]. Produtores de Biocombustíveis (APPB);
9 — [...]. d) Um representante da Associação Nacional dos
Artigo 47.º Revendedores de Combustíveis (ANAREC), para os
setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos
[...]
biocombustíveis;
1 — [...]: e) Um representante da Associação de Empresas
Distribuidoras de Produtos Petrolíferos (EDIP), para
a) A secção do setor elétrico, composta pelos repre- os setores dos combustíveis derivados do petróleo e
sentantes mencionados nas alíneas a) a k) do n.º 1 e no dos biocombustíveis;
n.º 2 do artigo anterior; f) Um representante da Associação Portuguesa das
b) A secção do setor do gás natural, composta pelos Empresas de Distribuição (APED), para os setores dos
representantes mencionados nas alíneas a) a e) e l) a t) combustíveis derivados do petróleo e dos biocombus-
do n.º 1 do artigo anterior. tíveis;
g) Um representante das associações de defesa do
2 — [...]. consumidor com representatividade genérica, nos ter-
Artigo 50.º mos da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação
[...]
atual, para os setores dos combustíveis derivados do
petróleo e dos biocombustíveis;
1 — [...]. h) Um representante do Automóvel Clube de Portugal
2 — [...]: (ACP), para os setores dos combustíveis derivados do
petróleo e dos biocombustíveis;
a) [...];
i) Um representante das associações nacionais do
b) Tarifas, contribuições e taxas regulatórias cobradas setor dos transportes rodoviários movidos a produtos
aos intervenientes e agentes que operam no SPN, nos ter- petrolíferos;
mos da lei, exceto as receitas referentes ao Fundo Azul, j) Um representante da Confederação da Indústria
criado pelo Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março; Portuguesa (CIP), para os setores dos combustíveis
c) [Anterior alínea b).] derivados do petróleo e dos biocombustíveis;
d) [Anterior alínea c).] k) Um representante da Confederação dos Agricul-
e) [Anterior alínea d).] tores Portugueses (CAP);
f) [Anterior alínea e)]. l) Um representante da Associação Portuguesa de
Empresas Petrolíferas (APETRO), para o setor do gás
3 — [...]. de petróleo liquefeito;
4 — [...]. m) Um representante da Associação Nacional dos
5 — [...]. Revendedores de Combustíveis (ANAREC), para o
6 — [...].» setor do gás de petróleo liquefeito;
Artigo 3.º n) Um representante da Associação de Empresas
Distribuidoras de Produtos Petrolíferos (EDIP), para o
Aditamento aos Estatutos da Entidade Reguladora
dos Serviços Energéticos setor do gás de petróleo liquefeito;
o) Um representante da Associação Portuguesa das
São aditados os artigos 44.º-A, 44.º-B, 44.º-C, 44.º-D Empresas de Distribuição (APED), para o setor do gás
e 44.º-E aos Estatutos da ERSE, aprovados em anexo ao de petróleo liquefeito;
Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na sua redação p) Um representante dos operadores de distribuição
atual, com a seguinte redação: de Gás Propano Canalizado;
q) Um representante das associações de defesa do
«Artigo 44.º-A consumidor com representatividade genérica, nos ter-
Função
mos da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação
atual, para o setor do gás de petróleo liquefeito;
O conselho para os combustíveis é o órgão consultivo r) Dois representantes das associações representati-
específico para o exercício das funções da ERSE no âmbito vas das atividades económicas consumidoras de gás de
dos setores do GPL em todas as suas categorias, nomeada- petróleo liquefeito;
Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de julho de 2018 3180-(7)
s) Um representante do Automóvel Clube de Portugal 2 — O plenário e as secções do conselho para os
(ACP), para o setor do gás de petróleo liquefeito; combustíveis são presididos pela personalidade desig-
t) Um representante da Confederação da Indústria nada pelo membro do Governo responsável pela área
Portuguesa (CIP), para o setor do gás de petróleo li- da energia.
quefeito. Artigo 44.º-D
2 — Caso se verifique uma relação de domínio ou de Competência
grupo entre quaisquer entidades representadas referidas 1 — Compete ao conselho para os combustíveis,
no número anterior, nos termos do artigo 21.º do Código reunido em plenário, pronunciar-se sobre matérias co-
dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei muns aos setores do GPL, dos combustíveis derivados
n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, ou, do petróleo e dos biocombustíveis, nomeadamente de
ainda que não se verifique uma tal relação, se determine natureza regulamentar, que lhe sejam submetidas pelo
a existência de acionistas comuns com as quais se rela- conselho de administração.
cionem nesses termos, as referidas entidades não podem, 2 — Compete ao conselho para os combustíveis, reu-
no seu conjunto, designar mais do que um representante nido na secção dos setores dos combustíveis derivados
por secção do conselho para os combustíveis.
do petróleo e dos biocombustíveis, pronunciar-se sobre
3 — A ERSE pode estabelecer, em regulamentação,
as seguintes matérias:
as regras aplicáveis à designação, pelas entidades in-
dicadas no n.º 1, dos respetivos representantes, bem a) Propostas de aprovação ou alteração dos regula-
como as características destes, devendo, em qualquer mentos cuja emissão seja da competência da ERSE,
caso, ser pessoas singulares e representar diretamente no âmbito dos setores dos combustíveis derivados do
as entidades previstas no n.º 1. petróleo e dos biocombustíveis;
4 — Caso se verifique que o número de represen- b) Propostas de pareceres da competência da ERSE e
tantes dos intervenientes no setor dos combustíveis que o conselho de administração entenda submeter-lhe;
derivados do petróleo e dos biocombustíveis e no se- c) Outras matérias relacionadas com os setores dos
tor do GPL, com exceção dos consumidores, excede combustíveis derivados do petróleo e dos biocombus-
o número de representantes dos consumidores, as en- tíveis que lhe sejam submetidas pelo conselho de ad-
tidades referidas nas alíneas g) a k) e q) a t) do n.º 1 ministração.
têm o direito de indicar, conjuntamente, o número de
representantes necessário para que os representantes 3 — Compete ao conselho para os combustíveis,
dos consumidores igualem numericamente, na secção reunido na secção do setor do gás de petróleo liquefeito,
respetiva, os referidos representantes dos intervenientes pronunciar-se sobre as seguintes matérias:
no setor dos combustíveis derivados do petróleo e dos
biocombustíveis e no setor do GPL. a) Propostas de aprovação ou alteração dos regula-
5 — A designação dos membros do conselho para mentos cuja emissão seja da competência da ERSE, no
os combustíveis é da competência das entidades repre- âmbito do setor do GPL;
sentadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte, b) Propostas de pareceres da competência da ERSE e
devendo ser efetuada entre os 30 dias anteriores e os que o conselho de administração entenda submeter-lhe;
30 dias subsequentes ao termo do mandato dos mem- c) Outras matérias relacionadas com o setor do GPL
bros cessantes. que lhe sejam submetidas pelo conselho de adminis-
6 — Nos casos previstos nas alíneas g), i), p), q) e tração.
r) do n.º 1, a designação dos representantes é feita em
reunião de interessados convocada pelo presidente do 4 — Os pareceres referidos no presente artigo são
conselho de administração da ERSE através de anúncio aprovados por maioria, não sendo vinculativos.
publicado no sítio da ERSE e num jornal de âmbito 5 — Os pareceres do conselho para os combustíveis
nacional, com a antecedência mínima de 15 dias rela- são publicitados pela ERSE e disponibilizados para
tivamente à data da reunião. consulta na sua página na Internet, bem como por outros
7 — A designação dos membros do conselho para meios considerados adequados.
os combustíveis é feita por um período de três anos,
renovável, sem prejuízo de os referidos membros Artigo 44.º-E
poderem ser substituídos a qualquer momento pelas
entidades que os designam. Funcionamento
1 — O conselho para os combustíveis reúne ordina-
Artigo 44.º-C riamente, pelo menos, uma vez por ano, por convocação
Organização do seu presidente.
2 — Extraordinariamente, o conselho para os com-
1 — O conselho para os combustíveis compreende bustíveis reúne por convocação do seu presidente, por
duas secções: sua iniciativa, a pedido de, pelo menos, um terço dos
a) A secção dos setores dos combustíveis derivados seus membros ou a pedido do presidente do conselho
do petróleo e dos biocombustíveis, composta pelos re- de administração.
presentantes mencionados nas alíneas a) a k) do n.º 1 3 — Os membros do conselho de administração po-
do artigo 44.º-B; e dem participar, sem direito de voto, nas reuniões do
b) A secção do setor do gás de petróleo liquefeito, com- conselho para os combustíveis.
posta pelos representantes mencionados nas alíneas a) e 4 — O conselho para os combustíveis aprova o seu
l) a t) do n.º 1 do artigo 44.º-B. regulamento interno.
3180-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de julho de 2018
5 — As funções do conselho para os combustíveis Artigo 8.º
não são remuneradas, sem prejuízo do pagamento das Entrada em vigor
ajudas de custo e de senhas de presença.
6 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
o valor das senhas de presença previstas no número ao da sua publicação.
anterior é determinado por regulamento interno da Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de
ERSE, não podendo ultrapassar o limite de dois abonos julho de 2018. — Maria Manuel de Lemos Leitão Mar-
correspondentes ao valor do abono de ajudas de custo ques — Maria de Fátima de Jesus Fonseca — Manuel de
atribuídas pela entidade reguladora por deslocação em Herédia Caldeira Cabral.
território nacional. Promulgado em 12 de julho de 2018.
7 — O pagamento das ajudas de custo e das senhas de
presença dos representantes das sociedades comerciais Publique-se.
representadas no conselho para os combustíveis é asse- O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
gurado pelas respetivas sociedades, no valor e demais
Referendado em 12 de julho de 2018.
termos e condições a definir por estas.»
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Artigo 4.º
ANEXO
Alteração à organização sistemática dos Estatutos
da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (a que se refere o artigo 7.º)
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas Republicação dos Estatutos da Entidade Reguladora
aos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Ener- dos Serviços Energéticos
géticos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 97/2002, ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS
de 12 de abril, na sua redação atual: ENERGÉTICOS
a) A epígrafe da secção V do capítulo III passa a
denominar-se «Conselho para os Combustíveis» e integra CAPÍTULO I
os artigos 44.º-A, 44.º-B, 44.º-C, 44.º-D e 44.º-E;
b) É aditada a secção VI ao capítulo III com a epígrafe Disposições gerais
«Conselho Tarifário», que integra os artigos 45.º a 49.º
Artigo 1.º
Artigo 5.º Natureza, finalidade e sede
Saldos de gerência 1 — A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
(ERSE) é uma pessoa coletiva de direito público, com a
1 — A ERSE transfere para o Estado, no prazo de 30 dias, natureza de entidade administrativa independente.
os montantes previstos no artigo 8.º da Lei n.º 12-A/2010, 2 — A ERSE é dotada de autonomia administrativa
de 30 de junho, incluindo os decorrentes da sua não entrega e financeira, de autonomia de gestão, de independência
atempada e que, à data, ainda não tenham sido pagos, por orgânica, funcional e técnica e de património próprio e
afetação dos saldos de gerência existentes, com exceção goza de poderes de regulação, regulamentação, supervisão,
da regra do equilíbrio orçamental. fiscalização e sancionatórios.
2 — O valor correspondente aos saldos de gerência e 3 — A ERSE tem por finalidade a regulação dos setores
resultados transitados, que excedam os montantes pre- da eletricidade, do gás natural e do gás de petróleo lique-
vistos no número anterior, gerados até à presente data, feito (GPL) em todas as suas categorias, nomeadamente
devem reverter a favor dos clientes de eletricidade e de engarrafado, canalizado e a granel, dos combustíveis de-
gás natural, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 50.º rivados do petróleo e dos biocombustíveis, bem como da
dos Estatutos da ERSE. atividade de gestão de operações da rede de mobilidade
elétrica, em conformidade com o disposto no regime de
enquadramento das entidades reguladoras, na legislação
Artigo 6.º
setorial, nos presentes Estatutos, e na regulamentação
Norma revogatória aplicável, ao nível nacional, da União Europeia e inter-
nacional.
São revogadas as alíneas c), k), m), t) e u) do n.º 2 do 4 — A ERSE tem sede em Lisboa.
artigo 3.º dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Ser- 5 — A regulação da ERSE abrange todo o território
viços Energéticos aprovados em anexo ao Decreto-Lei nacional, sem prejuízo da sua adequação às especifici-
n.º 97/2002, de 12 de abril, na sua redação atual. dades das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,
de acordo com o disposto na legislação e regulamentação
Artigo 7.º aplicáveis.
Republicação Artigo 2.º
São republicados, em anexo ao presente decreto-lei, do Regime e independência
qual faz parte integrante, os Estatutos da ERSE, aprovados 1 — A ERSE rege-se pelo disposto no regime de enqua-
em anexo ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, com dramento das entidades reguladoras, na legislação setorial,
a redação introduzida pelo presente decreto-lei. nos presentes Estatutos, nos seus regulamentos internos
Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de julho de 2018 3180-(9)
e, supletivamente, no que respeita à sua gestão financeira i) Monitorizar o investimento destinado à constituição
e patrimonial, pelo regime jurídico aplicável às entidades de reservas estratégicas de gás natural;
públicas empresariais. j) Garantir, através da sua atividade reguladora, a exis-
2 — A ERSE é independente no exercício das suas fun- tência de condições que permitam satisfazer, de forma
ções, nos termos previstos na lei, não estando sujeita a eficiente, a procura de eletricidade e gás natural;
superintendência ou a tutela governamental, sem prejuízo k) [Revogada];
do disposto no regime de enquadramento das entidades l) Garantir a conformidade dos contratos de forneci-
reguladoras e no artigo 58.º mento interruptível e de contratos a longo prazo com o
3 — Compete ao Governo, nos termos constitucionais direito e com as políticas da União Europeia, no respeito
e legais, fixar as orientações gerais de política energética, pela liberdade contratual dos intervenientes;
designadamente em matérias relacionadas com segurança m) [Revogada];
de abastecimento, proteção dos direitos dos consumidores, n) Cooperar com a Agência de Cooperação dos Regula-
negociação e celebração de acordos internacionais na área dores de Energia e com as entidades reguladoras no setor
da energia, eficiência energética, sustentabilidade ambien- da energia e de mercados financeiros da União Europeia,
tal e sustentabilidade dos setores regulados, sem prejuízo velando pela transparência e integridade dos mercados e
do disposto no n.º 1 do artigo 58.º aplicando os regulamentos e sanções legalmente previstos;
o) Integrar, no âmbito dos compromissos assumidos por
Artigo 3.º Portugal, as atividades dos conselhos ou grupos de regu-
Atribuições lação, designadamente no quadro do mercado interno da
eletricidade e do gás e dos acordos dos mercados ibéricos
1 — A regulação exercida pela ERSE tem por finalidade da eletricidade e do gás natural, exercendo as competências
promover a eficiência e a racionalidade das atividades dos decorrentes da aplicação desses acordos e contribuindo
setores regulados, em termos objetivos, transparentes, não para a compatibilidade do processo de intercâmbio de
discriminatórios e concorrenciais, através da sua contínua dados no âmbito dos mesmos;
supervisão e acompanhamento, integrados nos objetivos p) Acompanhar a atividade das entidades reguladoras
do mercado interno e dos mercados ibéricos. afins, bem como as experiências internacionais de regu-
2 — No âmbito da regulação dos setores da eletricidade lação no domínio da energia, e estabelecer relações de
e do gás natural, e no quadro da legislação e regulamenta- cooperação com estas entidades e com os organismos
ção aplicáveis, são atribuições da ERSE: internacionais relevantes no âmbito da energia;
a) Proteger os direitos e os interesses dos consumi- q) No âmbito das ações desenvolvidas ao abrigo da
dores, em particular dos clientes finais economicamente alínea anterior, promover a criação de mecanismos ope-
vulneráveis, em relação a preços, à forma e qualidade racionais tendentes a permitir uma gestão ótima da rede,
da prestação de serviços, promovendo a sua informação, promover intercâmbios conjuntos de eletricidade e gás e a
esclarecimento e formação; atribuição de capacidade transfronteiriça, permitindo um
b) Assegurar a existência de condições que permitam a adequado nível de capacidade de interligação, incluindo
obtenção do equilíbrio económico e financeiro por parte através de novas interligações, no mercado ibérico e para
das atividades dos setores regulados exercidos em regime além dele, por forma a promover o desenvolvimento de
de serviço público, quando geridas de forma adequada e uma concorrência efetiva e a melhoria da segurança do
eficiente; abastecimento, sem discriminação entre os comercializado-
c) [Revogada]; res de eletricidade e gás nos diferentes Estados membros;
d) Contribuir para a progressiva melhoria das condições r) Coordenar o desenvolvimento de todos os códigos
económicas, qualitativas, técnicas e ambientais dos setores de rede para os operadores das redes de transporte de
regulados, estimulando, nomeadamente, a adoção de prá- eletricidade e gás e outros intervenientes nos respetivos
ticas que promovam a eficiência energética e a existência mercados, bem como das regras relativas à gestão do con-
de padrões adequados de qualidade de serviço; gestionamento;
e) Promover a realização de estudos sobre os merca- s) Supervisionar a cooperação técnica entre o gestor
dos da eletricidade e do gás natural, desenvolvendo as ou operador da rede nacional de transporte, os gestores
iniciativas e estabelecendo os protocolos de associação ou operadores das redes de transporte da União Europeia
ou de cooperação que se revelem adequados, sem preju- e os gestores ou operadores das redes de transporte de
ízo da sua independência e da inalienabilidade das suas países terceiros;
competências; t) [Revogada];
f) Apoiar a constituição e supervisionar o funcionamento u) [Revogada];
do operador logístico de mudança de comercializador, v) Estabelecer os termos e condições da prestação de
cooperando com as entidades intervenientes nos setores serviços de compensação, os quais devem ser equitativos,
regulados de forma a garantir a criação e desenvolvimento não discriminatórios e basear-se em critérios objetivos,
do referido operador nos termos da legislação aplicável; bem como do acesso a infraestruturas transfronteiriças,
g) Monitorizar os planos de investimento dos operadores incluindo os procedimentos de atribuição de capacidade
das redes de transporte de gás e eletricidade e apresentar no e gestão dos congestionamentos;
seu relatório anual uma apreciação dos referidos planos, em w) Proceder à certificação do operador da rede nacional
particular no que se refere à conformidade com o plano de de transporte (RNT) e do operador da rede nacional de
desenvolvimento de rede à escala da União Europeia; transporte de gás natural (RNTGN), nos termos previstos
h) Monitorizar o investimento em capacidade de pro- na legislação aplicável, com o objetivo de avaliar o cum-
dução de eletricidade, tendo por objetivo assegurar a se- primento das condições legalmente estabelecidas para
gurança do abastecimento; cada um deles;
3180-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de julho de 2018
x) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das condi- k) Constituir um acervo documental atualizado que
ções da certificação do operador da RNT e do operador da possibilite o conhecimento das características e perspetivas
RNTGN, nos termos em que foram concedidas, e, sempre de desenvolvimento do SPN.
que aplicável nos termos da lei, proceder à reapreciação
da referida certificação; 4 — Incumbe ainda à ERSE:
y) Assegurar a eficiência e a racionalidade da atividade
de gestão de operações da rede de mobilidade elétrica a) Colaborar com a Assembleia da República e com o
em termos objetivos, transparentes, não discriminatórios Governo na formulação das políticas e dos diplomas res-
e concorrenciais, designadamente, protegendo os direi- peitantes ao setor energético integrados no âmbito da sua
tos e interesses dos utilizadores de veículos elétricos regulação, nomeadamente por intermédio da elaboração
e velando pelo cumprimento, pelos agentes do setor, de pareceres sobre o impacto económico da legislação a
das obrigações estabelecidas na lei e nos regulamentos aprovar sobre os setores que regula;
aplicáveis; b) Proceder à divulgação do quadro regulatório, das suas
z) Emitir parecer prévio vinculativo relativamente à competências e suas iniciativas, bem como das obrigações
existência de capacidade de receção e às condições de li- dos operadores e dos direitos dos consumidores;
gação à rede, bem como a respetiva cativação, a solicitação c) Velar pelo cumprimento, por parte dos agentes dos
da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), para setores regulados, das obrigações de serviço público e
efeitos de atribuição de licença de produção de energia demais obrigações estabelecidas na lei e nos regulamentos
elétrica; aplicáveis aos setores regulados;
aa) Promover e organizar o sorteio a que se refere o d) Velar pelo cumprimento das medidas de salvaguarda
n.º 4 do artigo 33.º-F do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 em caso de crise energética, tal como definida no Decreto-
de agosto, na sua redação atual. -Lei n.º 114/2001, de 7 de abril, na sua redação atual, e
colaborar, no âmbito das suas competências com as en-
3 — No âmbito da regulação dos Sistema Petrolífero tidades com atribuições em caso de ameaça à segurança
Nacional (SPN), nomeadamente dos setores do GPL, dos das pessoas, equipamentos ou instalações ou à integridade
combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis da rede;
são atribuições da ERSE: e) Promover e garantir, enquanto entidade reguladora e
a) Regular e supervisionar os setores do GPL, dos nos termos previstos na legislação aplicável, a concorrência
combustíveis derivados do petróleo e dos biocombus- entre os agentes intervenientes nos mercados, coordenando
tíveis; a sua atuação com a Autoridade da Concorrência e coo-
b) Regular as condições de relacionamento comercial perando com esta entidade na verificação e aplicação da
entre os agentes e os clientes, as condições de qualidade legislação de concorrência;
de serviço e as condições e tarifas de acesso a infraes- f) Promover a resolução dos litígios que surjam entre
truturas de armazenamento, de distribuição e de comer- os intervenientes nos setores regulados, no quadro das
cialização; competências que lhe estão atribuídas na legislação e re-
c) Monitorizar o funcionamento dos mercados e da gulamentação aplicáveis;
logística de petróleo bruto e produtos de petróleo; g) Promover a realização da arbitragem entre os opera-
d) Monitorizar o mercado no âmbito do SPN, nomeada- dores e os consumidores, nos termos da legislação aplicá-
mente acompanhando as condições de aprovisionamento vel, com vista à resolução de litígios.
do País em petróleo bruto e produtos de petróleo;
e) Monitorizar o cumprimento das obrigações no âmbito 5 — Quando, no âmbito do processo de certificação
do GPL canalizado, promovendo as ações que permitam do operador da RNT e do operador da RNTGN previstos
prevenir congestionamentos, assegurar o acesso de tercei- na lei, forem impostas aos referidos operadores as regras
ros, a garantia de serviço público e a segurança; aplicáveis ao operador de transporte independente, a ERSE
f) Acompanhar e monitorizar o desenvolvimento e a tem as seguintes atribuições:
utilização das capacidades de refinação, armazenamento,
transporte, distribuição e comercialização de produtos de a) Impor as sanções previstas no regime sancionatório
petróleo; do setor energético por comportamento discriminatório a
g) Promover a defesa dos direitos e dos interesses dos favor da empresa verticalmente integrada;
consumidores, nomeadamente em relação à forma e qua- b) Monitorizar as comunicações entre o operador da rede
lidade da prestação de serviços, promovendo a sua infor- de transporte e a empresa verticalmente integrada, a fim
mação; de assegurar o cumprimento das obrigações do operador
h) Dar parecer no âmbito dos procedimentos de licen- da rede de transporte;
ciamento de grandes instalações petrolíferas, designada- c) Atuar como autoridade de resolução de litígios entre
mente de refinação, de transporte e de armazenamento, a empresa verticalmente integrada e o operador da rede
bem como de postos de abastecimento de combustíveis, de transporte no que respeita a queixas apresentadas por
de instalações de armazenamento de produtos de petróleo qualquer interessado;
e de biocombustíveis e de instalações de armazenamento d) Monitorizar as relações comerciais e financeiras,
e distribuição de GPL canalizado; incluindo os empréstimos e prestação de garantias, entre
i) Realizar, em coordenação com as entidades fiscali- a empresa verticalmente integrada e o operador da rede
zadoras, auditorias no âmbito do SPN; de transporte;
j) Ter acesso ao registo dos intervenientes do SPN, atri- e) Aprovar quaisquer acordos comerciais e financeiros
buição garantida pela DGEG, e utilizar essa informação entre a empresa verticalmente integrada e o operador da
em prol da garantia do bom funcionamento do mercado rede de transporte, na condição de satisfazerem as condi-
e do sistema; ções de mercado;
Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de julho de 2018 3180-(11)
f) Aprovar o programa de conformidade e monitorizar das suas obrigações com as instituições da União Europeia
o seu cumprimento; e no âmbito dos mercados ibéricos.
g) Quando notificada pelo responsável pela conformi- 3 — Os operadores referidos no n.º 1 estão sujeitos, nos
dade sobre as propostas de decisão sobre o plano de inves- termos da legislação que estabelece as bases dos setores
timento ou sobre investimentos específicos na rede, exigir regulados e dos seus diplomas complementares, ao cum-
justificações da empresa verticalmente integrada, devendo primento dos regulamentos aprovados pela ERSE.
essas justificações incluir, em particular, provas de que
não se verificou qualquer comportamento discriminatório Artigo 7.º
a favor da empresa verticalmente integrada; Divulgação da informação
h) Efetuar inspeções, incluindo inspeções não anuncia-
das, nas instalações da empresa verticalmente integrada e 1 — A ERSE pode proceder à divulgação da informação
do operador da rede de transporte; recolhida no âmbito das suas atividades regulatórias junto
i) Atribuir todas as funções, ou funções específicas do dos operadores cujas atividades estejam sujeitas a regulação,
operador da rede de transporte, a um operador de rede in- sem prejuízo do respeito pelas informações que pela sua
dependente nos termos da lei, em caso de incumprimento natureza estejam sujeitas a segredo comercial ou industrial
reiterado por parte do operador da rede de transporte das ou relativo à propriedade intelectual, bem como das regras
obrigações que lhe incumbem nos termos da lei, em espe- aplicáveis em matéria de tratamento de dados pessoais.
cial em caso de comportamento discriminatório persistente 2 — A informação referida na parte final do número
a favor da empresa verticalmente integrada. anterior pode ser partilhada com as demais entidades re-
guladoras da União Europeia, incluindo as entidades de
Artigo 4.º supervisão financeira e as autoridades da concorrência,
desde que estas se comprometam a manter a confidencia-
Princípio da especialidade
lidade da informação partilhada.
1 — Sem prejuízo da observância do princípio da lega-
lidade no domínio da gestão pública, e salvo disposição Artigo 7.º-A
expressa em contrário, a capacidade jurídica da ERSE Relatórios sobre o funcionamento dos mercados
abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos
os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias 1 — A ERSE deve anualmente elaborar relatórios sobre
à prossecução das suas atribuições. as suas atividades de regulação, analisando o grau de con-
2 — A ERSE não pode exercer atividades ou usar os corrência efetiva nos mercados, indicando também neles
seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus as medidas adotadas e a adotar, tendo em vista a eficácia
recursos a finalidades diversas das que lhe estão cometidas. e a eficiência dos mercados.
3 — A ERSE não pode garantir perante terceiros o 2 — A ERSE procede à publicação dos relatórios refe-
cumprimento de obrigações de outras pessoas jurídicas, ridos no número anterior, designadamente na sua página
públicas ou privadas. na Internet, dando conhecimento deles ao membro do
4 — A ERSE goza de capacidade judiciária ativa e pas- Governo responsável pela área da energia, à Assembleia
siva. da República e à Comissão Europeia.
Artigo 5.º 3 — A ERSE deve ainda relatar anualmente a sua ativi-
dade e o cumprimento das suas obrigações à Assembleia da
Promoção e defesa da concorrência República, ao Governo, à Comissão Europeia e à Agência
1 — Compete à ERSE fomentar e garantir a observância de Cooperação dos Reguladores de Energia, devendo o
das regras da concorrência nos setores por si regulados, sem relatório abranger as medidas adotadas e os resultados
prejuízo das competências da Autoridade da Concorrência. obtidos.
2 — Incumbe à ERSE denunciar à Autoridade da Con-
CAPÍTULO II
corrência as práticas restritivas da concorrência de que
tenha conhecimento e colaborar com aquela no corres- Competências genéricas
pondente procedimento sancionatório.
SECÇÃO I
Artigo 6.º
Obrigações dos operadores
Competências genéricas da ERSE
1 — Os operadores cujas atividades estão sujeitas à Artigo 8.º
regulação da ERSE, nos termos previstos na legislação
Competências
e regulamentação aplicáveis, estão obrigados a prestar
à ERSE toda a cooperação que esta lhes solicite para o 1 — A ERSE dispõe das competências necessárias à
cabal desempenho das suas funções, designadamente a prossecução da sua finalidade e das atribuições estabele-
informação e os documentos de que necessite. cidas nos presentes Estatutos e na legislação que regula
2 — Na omissão da lei ou dos regulamentos aplicáveis, o Sistema Elétrico Nacional (SEN), o Sistema Nacional
as informações e os documentos referidos no número an- de Gás Natural (SNGN) e o Sistema Petrolífero Nacional
terior devem ser fornecidos à ERSE no prazo máximo de (SPN), no âmbito dos setores do GPL, dos combustíveis
30 dias a contar da data da solicitação, salvo se outro prazo derivados do petróleo e dos biocombustíveis.
mais curto for estabelecido pela ERSE com fundamento 2 — As competências da ERSE com vista à prossecu-
em razões de urgência, nomeadamente para cumprimento ção das suas atribuições, nos termos previstos no número
dos seus deveres de cooperação com a Assembleia da Re- anterior, são de natureza regulamentar, de regulação e
pública ou com o Governo, bem como para o cumprimento supervisão, consultiva, sancionatória e de arbitragem.
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SECÇÃO II matéria, e às associações de consumidores de interesse
Competências regulamentares
genérico e ao público em geral, facultando-lhes o acesso
aos textos respetivos e disponibilizando-os na sua página
Artigo 9.º na Internet.
2 — Para efeitos do número anterior, é fixado um prazo
Regulamentos da ERSE de 30 dias durante o qual os interessados podem emitir os
1 — A ERSE dispõe de competência para a elaboração seus comentários e apresentar sugestões.
e aprovação de regulamentos que sejam necessários ao 3 — As entidades previstas no n.º 1 podem ter acesso
desempenho das suas atribuições e que sejam destinados às sugestões que tenham sido apresentadas, salvo se o
à aplicação da legislação que disciplina a organização e seu autor declarar reserva de identificação manifestando
o funcionamento dos setores que integram o âmbito da expressamente a vontade que não seja divulgada a autoria
regulação a seu cargo. do seu comentário ou sugestão.
2 — No quadro das suas atribuições e ao abrigo do 4 — O relatório preambular dos regulamentos funda-
disposto nas normas habilitantes constantes da legislação menta as decisões tomadas, podendo remeter para docu-
referida no número anterior, a ERSE tem, nomeadamente, mento complementar específico as justificações detalhadas,
competência para a elaboração e aprovação dos seguintes com a necessária referência às críticas ou sugestões que
regulamentos: tenham sido feitas ao projeto.
5 — Em situações excecionais, devidamente justificadas
a) No âmbito do Sistema Elétrico Nacional (SEN): nos termos previstos no número anterior, nomeadamente
i) Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações; motivadas pelo seu caráter urgente para efeitos de cum-
ii) Regulamento de Relações Comerciais; primento de prazos legais ou de obrigações decorrentes
iii) Regulamento Tarifário; do mercado interno, incluindo os mercados regionais, o
iv) Regulamento da Qualidade de Serviço; prazo estabelecido no n.º 2 pode ser reduzido até oito dias
v) Regulamento de Operação das Redes; contínuos, sendo nesse caso apenas consultadas as entida-
des que estiverem diretamente abrangidas pelas matérias
b) No âmbito do Sistema Nacional de Gás Natural a regulamentar.
(SNGN): 6 — Os regulamentos da ERSE que contenham normas
de eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário
i) Regulamento de Acesso às Redes, às Infraestruturas
da República e disponibilizados na sua página na Internet.
e às Interligações;
ii) Regulamento de Relações Comerciais;
iii) Regulamento Tarifário; SECÇÃO III
iv) Regulamento da Qualidade de Serviço;
Competências de regulação e supervisão
v) Regulamento de Operação das Infraestruturas.
Artigo 11.º
3 — Os regulamentos da ERSE podem remeter de-
terminadas matérias para documentos complementares Poderes de regulação e de supervisão
e manuais de procedimentos, adotando-se na sua elabo-
1 — A ERSE dispõe de poderes de regulação, competindo-
ração, quando a abrangência e a importância externa das
-lhe no seu exercício:
matérias a regulamentar o justifique e não interfira com a
eventual urgência dos mesmos, um procedimento simpli- a) Estabelecer tarifas, no quadro dos regulamentos
ficado semelhante ao adotado para aprovação do respetivo tarifários previstos na secção anterior, e velar pela sua
regulamento. aplicação;
4 — Os regulamentos da ERSE podem prever procedi- b) Definir as regras de contabilidade analítica na ótica
mentos de autorregulação das entidades intervenientes nos estrita da separação contabilística das atividades reguladas.
setores regulados, possibilitando-lhes a adoção de regula-
mentos internos que, conformando-se com a regulamenta- 2 — A ERSE dispõe de poderes de supervisão, competindo-
ção da ERSE, desenvolvam os seus princípios, tendo em -lhe no seu exercício:
vista a sua eficiente e adequada aplicação, designadamente
em matérias que confiram aos agentes e aos consumidores a) Dar execução às leis e demais normas aplicáveis
melhores condições na prestação do serviço regulado. que regulam a organização e o funcionamento dos seto-
res abrangidos pela sua regulação, nas matérias que não
Artigo 10.º estejam na esfera de competências de outras entidades,
praticando atos vinculativos, apenas ficando sujeitos a
Procedimento regulamentar impugnação nos termos gerais;
1 — Antes da aprovação ou alteração de qualquer re- b) Emitir ordens, instruções e recomendações, no quadro
gulamento cuja emissão seja da sua competência, e sem da lei e dos regulamentos aplicáveis, bem como conceder
prejuízo da consulta ao conselho consultivo, ao conselho autorizações e homologações;
tarifário ou ao conselho para os combustíveis, em razão c) Assegurar a aplicação das leis e regulamentos e de-
das matérias da competência de cada um destes conselhos, mais normas aplicáveis no âmbito das suas atribuições,
a ERSE deve comunicar o procedimento em curso ao designadamente dos regulamentos previstos na secção
membro do Governo responsável pela área da energia e à anterior;
DGEG, bem como às entidades concessionárias, licencia- d) Exigir das entidades cujas atividades estão abrangidas
das, aos comercializadores e demais agentes dos setores pela sua regulação toda a informação de que necessite para
regulados registados para o efeito na ERSE, em razão da o exercício das suas atribuições e competências.
Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de julho de 2018 3180-(13)
Artigo 12.º buições, prestar apoio, designadamente através da emissão
Fixação de tarifas e preços das atividades reguladas
de pareceres, a outras entidades da administração pública,
em especial à Autoridade da Concorrência, à Direção-Geral
1 — Compete à ERSE nos termos da lei e dos regula- de Energia e Geologia, à Direção-Geral do Consumidor e
mentos tarifários referidos na secção anterior estabelecer à Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários.
e aprovar os valores das tarifas e preços regulados. 2 — No âmbito das suas atribuições, a ERSE emite os
2 — As decisões da ERSE relativas a tarifas e preços pareceres que lhe forem solicitados pelos tribunais, nome-
são publicadas na 2.ª série do Diário da República e divul- adamente sobre matérias de natureza regulatória.
gadas através da página da ERSE na Internet e de outros
instrumentos que se considerem adequados. Artigo 16.º
Artigo 13.º Consultas e pareceres da ERSE
Atividade de fiscalização Incumbe à ERSE pronunciar-se, a pedido da Assembleia
da República e do Governo, sobre iniciativas legislativas
1 — Os trabalhadores da ERSE, os mandatários desta ou outras respeitantes às suas atribuições no âmbito dos
entidade, bem como as pessoas ou entidades qualificadas setores regulados.
devidamente credenciadas que, em nome da ERSE, desem-
Artigo 17.º
penhem funções de fiscalização, quando se encontrem no
exercício das suas funções, podem: Natureza dos pareceres da ERSE
a) Identificar, para posterior atuação, as entidades que Salvo disposição legal expressa em contrário, os parece-
infrinjam as leis e regulamentos sujeitos à fiscalização res previstos na lei cuja competência de emissão pertence
da ERSE; à ERSE não são vinculativos.
b) Obter o auxílio das autoridades administrativas ou
policiais quando o julguem necessário ao desempenho Artigo 18.º
das suas funções;
Prazos de emissão dos pareceres da ERSE
c) Aceder às instalações, terrenos, meios de transporte e
serviços das entidades sujeitas à regulação da ERSE e de Salvo no caso de um prazo diferente ser estipulado
quem colabore com aquelas, assim como aos respetivos por lei ou regulamento, os pareceres da ERSE devem ser
documentos, livros, registos e sistemas informáticos e de emitidos dentro do prazo de 30 dias a contar da data da
comunicações; solicitação dos mesmos.
d) Obter, por qualquer forma, cópias ou extratos dos
documentos referidos na alínea anterior;
e) Solicitar, a qualquer representante legal, trabalhador SECÇÃO V
ou colaborador das entidades sujeitas à regulação da ERSE Competências sancionatórias
e a quem colabore com as mesmas entidades, esclareci-
mentos sobre factos ou documentos relacionados com o Artigo 19.º
objeto e a finalidade da inspeção ou auditoria e registar
as suas respostas. Poderes sancionatórios
1 — Estão sujeitos ao poder sancionatório da ERSE
2 — Às pessoas referidas no número anterior que de- todas as entidades intervenientes no SEN, SNGN e no
sempenhem as funções aí enunciadas é atribuído um cartão SPN, no âmbito dos setores do GPL e dos combustíveis
de identificação, aprovado e assinado pelo presidente do derivados do petróleo e dos biocombustíveis, cujas ativi-
conselho de administração ou, na ausência ou impedimento dades estejam sujeitas à regulação da ERSE, nos termos
deste, pela assinatura conjunta de dois membros do con- da legislação que estabelece as bases dos setores, da legis-
selho de administração. lação complementar, destes Estatutos e dos regulamentos
identificados no n.º 2 do artigo 9.º ou dos regulamentos
Artigo 14.º cuja aprovação, aplicação ou supervisão sejam da com-
Inquéritos e auditorias petência da ERSE.
2 — O regime sancionatório do setor energético é objeto
A ERSE pode determinar, por sua iniciativa, ou me- de diploma próprio.
diante solicitação do membro do Governo responsável
pela área da energia, a realização de sindicâncias, inqué- SECÇÃO VI
ritos ou auditorias às entidades reguladas, desde que as
Resolução de litígios
referidas diligências tenham por objeto matérias que se
enquadrem nas atividades reguladas e se integrem nas
suas atribuições. Artigo 20.º
Resolução de litígios
SECÇÃO IV
1 — No exercício das suas competências em matéria
Competências consultivas de resolução de conflitos entre os operadores sujeitos à
regulação da ERSE, ou entre eles e os seus clientes ou
Artigo 15.º terceiros, cabe à ERSE:
Pareceres no âmbito de cooperação administrativa e judicial
a) Efetuar ações de conciliação e mediação ou promover
1 — Sem prejuízo das consultas ou pareceres previstos o recurso à arbitragem sempre que tal esteja previsto na
na lei, a ERSE deve, no âmbito das matérias das suas atri- lei ou mediante solicitação dos interessados;
3180-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de julho de 2018
b) Tomar conhecimento das queixas dos clientes e adotar Artigo 24.º
as providências necessárias, nos termos da lei.
[Revogado].
2 — A ERSE dispõe, no desempenho das suas atri-
buições, de um balcão único destinado ao atendimento, Artigo 25.º
informação, processamento e tratamento das reclamações. [Revogado].
3 — A ERSE deve assegurar que os procedimentos ado-
tados nos termos do n.º 1 são decididos no prazo máximo
de dois meses a contar da data da receção do pedido, po- CAPÍTULO III
dendo este prazo ser prorrogado por igual período quando
a ERSE necessitar de informações complementares, ou, Organização da ERSE
ainda, por um período superior mediante acordo com o
queixoso. SECÇÃO I
Artigo 21.º Enumeração dos órgãos
Inspeção dos registos de queixas
Artigo 26.º
1 — A ERSE deve regularmente inspecionar os registos
de queixas dos consumidores apresentadas aos operadores Órgãos da ERSE
sujeitos à sua regulação, designadamente aos comercia-
São órgãos da ERSE:
lizadores.
2 — Para efeitos do número anterior, os operadores a) O conselho de administração;
sujeitos à regulação da ERSE devem manter adequados b) O fiscal único;
registos das queixas recebidas. c) O conselho consultivo;
3 — [Revogado]. d) O conselho tarifário;
4 — A ERSE pode igualmente ordenar a investigação e) O conselho para os combustíveis.
das queixas ou reclamações apresentadas contra as enti-
dades referidas no n.º 1, desde que aquelas se integrem no
âmbito das suas competências. SECÇÃO II
5 — A ERSE, na sequência do tratamento das queixas Conselho de administração
ou reclamações, pode, consoante os casos, ordenar ou
recomendar aos operadores sujeitos à sua regulação as Artigo 27.º
providências necessárias à reparação justa dos direitos
dos consumidores. Função
Artigo 22.º O conselho de administração é o órgão colegial respon-
Arbitragem sável pela definição, orientação, condução e acompanha-
mento das atividades da ERSE.
1 — Compete à ERSE fomentar a arbitragem para a
resolução de litígios emergentes dos contratos entre as en- Artigo 28.º
tidades intervenientes nos setores regulados e os consumi-
dores, designadamente entre estes e os comercializadores Composição, designação e estatuto
no âmbito do fornecimento de energia, assegurando aos 1 — O conselho de administração é composto por um
consumidores os meios para a sua realização. presidente e dois vogais.
2 — A arbitragem referida no número anterior tem a 2 — O presidente e os vogais devem possuir qualifica-
natureza prevista no artigo 15.º da Lei n.º 23/96, de 23 de ções adequadas e reconhecida independência e competên-
julho, e segue, subsidiariamente, os termos da lei da arbi-
cia técnica e profissional nas áreas reguladas.
tragem voluntária previstos na Lei n.º 63/2011, de 14 de
dezembro. 3 — O presidente e os vogais são designados por reso-
lução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro
Artigo 23.º do Governo responsável pela área da energia, que deve ser
Fomento e condições de processamento de arbitragem acompanhada de parecer da Comissão de Recrutamento e
Seleção da Administração Pública relativo à adequação do
1 — Independentemente da natureza da arbitragem pre-
perfil do indivíduo às funções a desempenhar, incluindo
vista no artigo anterior, a ERSE deve criar as condições
para que os consumidores possam, através da arbitragem, o cumprimento das regras de incompatibilidade e impe-
ver resolvidos os seus conflitos com as entidades interve- dimento aplicáveis.
nientes nos setores regulados, em especial com os comer- 4 — A designação prevista no número anterior é prece-
cializadores, em termos processuais simples, expeditos e dida de audição da comissão competente da Assembleia
tendencialmente gratuitos. da República, a pedido do Governo, que deve ser acompa-
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a nhado do parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção
ERSE pode tomar a iniciativa de, em colaboração com da Administração Pública previsto no número anterior.
outras entidades, promover a criação de novos centros 5 — O mandato dos membros do conselho de adminis-
de arbitragem institucionalizada ou celebrar protocolos tração tem a duração de seis anos, não sendo renovável,
com centros de arbitragem institucionalizada existentes, sem prejuízo de os anteriores membros do conselho de
cabendo-lhe nesse caso promover a adesão das entidades administração poderem ser designados para desempenhar
intervenientes nos setores regulados aos referidos centros cargos nos órgãos da ERSE decorridos seis anos após a
de arbitragem. cessação do mandato anterior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de julho de 2018 3180-(15)
6 — Em caso de nomeação simultânea de dois ou mais 6 — A compensação prevista no número anterior não é
membros do conselho de administração, o termo dos res- atribuída ou cessa nas seguintes situações:
petivos mandatos não pode coincidir, devendo divergir
entre eles pelo menos seis meses, através, se necessário, a) Se e enquanto o membro do conselho de adminis-
da limitação da duração de um ou mais dos mandatos. tração desempenhar qualquer outra função ou atividade
7 — Os membros do conselho de administração têm remu- remunerada;
neração adequada a assegurar um correto desempenho das suas b) Quando o membro do conselho de administração
funções, fixada pela comissão de vencimentos, cuja composi- tenha direito a pensão de reforma ou de aposentação e
ção, competências e funcionamento são regulados por lei. opte por esta; ou
8 — A utilização de cartões de crédito e outros instru- c) Nos casos em que o mandato do membro do conselho
mentos de pagamento, viaturas, comunicações, prémios, de administração cesse por outro motivo que não o decurso
suplementos e gozo de benefícios sociais pelos membros do respetivo prazo.
do conselho de administração obedece ao disposto no Artigo 30.º
Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.
Independência dos membros
Artigo 29.º 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, os
Incompatibilidades e impedimentos membros do conselho de administração são independen-
tes no exercício das suas funções, não estando sujeitos a
1 — Não pode ser designado para o conselho de admi- instruções ou orientações específicas.
nistração quem seja ou tenha sido, nos últimos dois anos, 2 — Os membros do conselho de administração não
membro dos órgãos sociais de administração ou gerência podem ser exonerados ou destituídos do cargo antes de
de sociedades comerciais ou demais pessoas coletivas terminada a duração do seu mandato, salvo no caso de:
intervenientes nos setores regulados pela ERSE, quem
exerça ou tenha exercido, no mesmo período, outras fun- a) Incapacidade física ou psíquica permanente ou com
ções de direção nas mesmas entidades e ainda quem tenha uma duração prevista que ultrapasse a data do termo do
realizado quaisquer estudos e trabalhos para as empresas mandato;
dos setores regulados, ainda que de forma independente, b) Incompatibilidade superveniente;
sobre os setores regulados. c) Dissolução do conselho de administração ou destitui-
2 — Os membros do conselho de administração não ção dos seus membros nos termos dos n.os 3 e 4;
podem, durante o seu mandato: d) Condenação por sentença transitada em julgado por
a) Desempenhar quaisquer outras funções públicas ou priva- crime doloso que ponha em causa a sua idoneidade para
das, ressalvadas as funções docentes ou de investigação, desde o exercício do cargo;
que não remuneradas, em regime de tempo parcial e mediante e) Cumprimento de pena de prisão;
aprovação por deliberação do conselho de administração; f) Extinção da ERSE, nos termos e condições previstos
b) Manter qualquer vínculo de natureza laboral, contrato no regime de enquadramento das entidades reguladoras.
de prestação de serviços ou qualquer relação contratual,
direta ou indireta, tendo por objeto a prestação de uma 3 — A dissolução do conselho de administração e a
atividade em benefício das entidades intervenientes nos destituição de qualquer um dos seus membros só pode
setores regulados pela ERSE, com entidades que tenham ocorrer mediante resolução do Conselho de Ministros fun-
com aquelas uma relação de domínio ou de grupo, nos damentada em motivo justificado.
termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, 4 — Para efeitos do número anterior, entende-se que
ou ainda com entidades que também tenham com estas existe motivo justificado sempre que se verifique uma
últimas relações de domínio ou de grupo, não podendo falta grave, de responsabilidade individual ou coletiva,
ainda deter quaisquer interesses de natureza económica apurada em inquérito devidamente instruído, por entidade
ou financeira nas referidas empresas. independente do Governo, precedido de parecer do conse-
lho consultivo da ERSE e ouvida a comissão parlamentar
3 — Os membros do conselho de administração estão competente.
sujeitos às incompatibilidades e aos impedimentos dos 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-
titulares de altos cargos públicos. -se que corresponde a uma falta grave:
4 — Depois da cessação do seu mandato, os membros
do conselho de administração ficam impedidos, durante a) O incumprimento injustificado dos objetivos da ERSE
um período de dois anos, de estabelecer qualquer vínculo por motivos imputáveis ao conselho de administração ou
de natureza laboral, contrato de prestação de serviços ou ao membro do conselho de administração a destituir;
qualquer relação, direta ou indireta, tendo por objeto a pres- b) O desvio excessivo entre o orçamento aprovado e a
tação de uma atividade em benefício dos intervenientes nos sua execução, considerando-se que o desvio é excessivo
setores regulados pela ERSE, com entidades que tenham quando as despesas realizadas ultrapassem injustificada-
com aqueles uma relação de domínio ou de grupo, nos mente, em 15 %, o orçamentado;
termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, c) Graves irregularidades materiais no funcionamento
ou ainda com entidades que também tenham com estas do órgão, considerando-se como tal a prática de infrações
últimas relações de domínio ou de grupo. graves ou reiteradas à lei ou aos presentes Estatutos;
5 — Durante o período de impedimento previsto no d) Incumprimento grave ou reiterado das leis e regula-
número anterior, os referidos membros do conselho de mentos aplicáveis à ERSE, bem como das orientações desta;
administração têm o direito a receber uma compensação e) Incumprimento do dever de exercício de funções em
equivalente a metade do vencimento mensal à data de regime de exclusividade ou violação grave ou reiterada do
cessação de funções. dever de reserva.
3180-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de julho de 2018
6 — Para efeitos do disposto na alínea e) do número i) Elaborar os planos de atividades anuais e plurianuais,
anterior, o dever de reserva não abrange matérias de regu- assegurando a respetiva execução, e elaborar os relatórios
lação tarifária, de regulamentação das relações comerciais de atividades e as contas;
e do acesso às redes e outras infraestruturas reguladas, j) Elaborar o orçamento anual e o respetivo plano plu-
relativamente às quais existe um dever de transparência rianual e assegurar a respetiva execução;
com vista a assegurar a divulgação da informação neces- k) Elaborar a conta de gerência;
sária ao esclarecimento dos consumidores, utilizadores l) Elaborar o balanço social, nos termos da legislação
de redes e outros agentes económicos intervenientes nos aplicável;
setores regulados. m) Elaborar os planos e relatórios a enviar anualmente
7 — Em caso de cessação do mandato por decurso do à Assembleia da República e ao Governo e assegurar a
prazo ou renúncia, os membros do conselho de administração respetiva execução;
mantêm-se no exercício das suas funções até à sua efetiva n) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade
substituição. desenvolvida, designadamente responsabilizando os di-
Artigo 30.º-A ferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua
disposição e pelos resultados atingidos;
Vinculação o) Assegurar a elaboração dos pareceres, estudos e in-
1 — A ERSE obriga-se pela assinatura do presidente formações que sejam solicitados à ERSE no âmbito das
do conselho de administração ou, na sua ausência ou im- suas atribuições e competências;
pedimento, pela assinatura conjunta de dois dos membros p) Designar os representantes da ERSE junto de outras
do conselho de administração, e ainda pela assinatura de entidades ou instituições;
um ou mais mandatários especialmente designados pelo q) Constituir mandatários, em juízo e fora dele, in-
conselho de administração, no âmbito restrito dos poderes cluindo com a faculdade de substabelecer;
que lhe são conferidos. r) Designar um secretário, a quem cabe certificar os
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atos e deliberações;
ERSE obriga-se ainda, na prática de ato ou atos específicos, s) Arrecadar, gerir as receitas e autorizar as despesas;
pela assinatura de qualquer membro do conselho de admi- t) Gerir o património da ERSE;
nistração, dentro dos limites estabelecidos em deliberação u) Aceitar doações, heranças ou legados;
do conselho de administração emitida para esse efeito. v) Praticar os demais atos de gestão corrente necessários
3 — Em assuntos de gestão corrente, basta a assinatura ao bom funcionamento da ERSE;
de um membro do conselho de administração. w) Tomar decisões no âmbito de processos de contra-
ordenação que corram os seus termos ao abrigo do regime
Artigo 31.º sancionatório do sector energético, incluindo as relativas
à aplicação de coimas e sanções acessórias;
Competência
x) Exercer os demais poderes previstos na lei e nos
1 — Compete ao conselho de administração definir, presentes Estatutos que não estejam atribuídos a outro
orientar e acompanhar as atividades e serviços da ERSE, órgão da ERSE.
bem como representar a ERSE e assegurar a execução das
suas atividades. Artigo 32.º
2 — Compete nomeadamente ao conselho de admi- Funcionamento
nistração:
1 — O conselho de administração reúne, ordinariamente,
a) Representar a ERSE e dirigir o seu funcionamento; uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o
b) Definir a orientação geral da ERSE, bem como or- presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação
ganizar, acompanhar e supervisionar o funcionamento dos de qualquer um dos seus membros.
seus serviços e a execução das suas atividades; 2 — O conselho de administração pode deliberar com
c) Aprovar os regulamentos externos, previstos nos pre- a presença de dois dos seus membros, sendo um deles o
sentes Estatutos e nos decretos-lei que estabelecem as bases seu presidente ou o substituto legal deste.
dos setores regulados e seus diplomas complementares, 3 — O conselho de administração pode delegar com-
necessários ao exercício das atribuições e competências petências em qualquer um dos seus membros.
da ERSE; 4 — As votações não admitem abstenções.
d) Tomar as decisões previstas nos presentes Estatutos 5 — As atas das reuniões são aprovadas e assinadas por
e na legislação referida na alínea anterior; todos os membros presentes.
e) Praticar todos os atos integrados na esfera das atribui- 6 — Os membros presentes não podem recusar-se a
ções e competências da ERSE necessários à prossecução assinar as atas das reuniões, mesmo que não estejam de
dos seus fins e à aplicação da legislação e regulamentos acordo com as deliberações nelas tomadas, devendo, nesse
aplicáveis aos setores regulados; caso, consignar na ata a sua declaração de voto em sentido
f) Aprovar os regulamentos internos necessários ao exer- contrário ao da deliberação.
cício das suas atividades;
g) Definir a organização interna da ERSE e os mapas
Artigo 33.º
do respetivo pessoal, proceder aos seu recrutamento, apro-
var as normas e os regulamentos internos de pessoal, do Competência do presidente
regime retributivo e de carreiras, de avaliação do desem- 1 — Compete ao presidente coordenar a atividade do
penho, de proteção social e de organização e disciplina conselho de administração, nomeadamente:
do trabalho;
h) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina a) Convocar as suas reuniões e fixar a respetiva ordem
do pessoal; do dia;
Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de julho de 2018 3180-(17)
b) Presidir às reuniões, orientar os trabalhos e asse- Artigo 37.º
gurar o cumprimento das deliberações do conselho de Mandato e estatuto
administração;
c) Representar a ERSE em juízo e fora dele; 1 — O mandato do fiscal único tem a duração de quatro
anos, não sendo renovável, sem prejuízo de um anterior
d) Assegurar as relações da ERSE com a Assembleia
fiscal único poder ser designado para desempenhar cargos
da República, o Governo e demais entidades públicas ou nos órgãos da ERSE decorridos quatro anos após a cessa-
privadas; ção do mandato anterior.
e) Solicitar pareceres ao fiscal único, ao conselho con- 2 — No caso de cessação do mandato por decurso do
sultivo e ao conselho tarifário; prazo ou renúncia, o fiscal único mantém-se no exercício de
f) Exercer as competências que lhe sejam delegadas funções até à efetiva substituição ou emissão de despacho
pelo conselho de administração. de cessação de funções por parte dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
2 — O presidente pode delegar o exercício de parte das 3 — [Revogado].
suas competências nos demais membros do conselho de Artigo 38.º
administração. Competências
3 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impe-
1 — Compete ao fiscal único:
dimentos, pelo vogal que ele indicar e, na falta deste ou
de indicação, pelo vogal mais antigo na função, ou ainda, a) Acompanhar e controlar o cumprimento das leis e
caso os vogais tenham antiguidade igual, pelo vogal com regulamentos aplicáveis em matéria da gestão financeira e
mais idade. patrimonial da ERSE, bem como a execução orçamental e
a situação económica, financeira e patrimonial da ERSE;
4 — Sem prejuízo do disposto no Código do Procedi-
b) Dar parecer sobre o plano de atividades, o orçamento
mento Administrativo, o presidente ou o seu substituto anual e sobre o relatório e contas preparados pelo conselho
legal podem opor o seu veto a deliberações que reputem de administração;
contrárias à lei, aos presentes Estatutos e aos regulamentos. c) Examinar periodicamente as contas da ERSE e fiscalizar
a observância das normas contabilísticas na sua preparação;
Artigo 34.º d) Dar parecer prévio sobre a aquisição, arrendamento,
alienação e oneração de bens imóveis;
Responsabilidade dos membros
e) Dar parecer prévio sobre a aceitação de doações,
1 — Os membros do conselho de administração da heranças ou legados;
ERSE são solidariamente responsáveis pelos atos prati- f) Dar parecer prévio sobre a contratação de emprésti-
cados no exercício das suas funções. mos pela ERSE;
g) Manter o conselho de administração informado so-
2 — São isentos de responsabilidade os membros que, bre o resultado das suas ações fiscalizadoras, elaborando
tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a relatórios, incluindo um relatório anual global;
deliberação, tiverem votado contra, em declaração con- h) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam
signada na respetiva ata, bem como os membros ausentes, submetidos pelo conselho de administração.
que tenham declarado por escrito o seu desacordo, sendo
este igualmente registado na ata. 2 — O prazo para a elaboração dos pareceres referidos
no número anterior é de 15 dias a contar da receção dos
documentos a que respeitam.
SECÇÃO III 3 — Para o exercício das suas competências, o fiscal
Fiscal único único tem direito a:
a) Obter do conselho de administração as informações
Artigo 35.º e esclarecimentos que repute necessários;
b) Ter acesso a todos os serviços e à documentação da ERSE,
Função
podendo solicitar a presença dos respetivos responsáveis e so-
O fiscal único é o órgão da ERSE responsável pelo licitar os esclarecimentos que considere necessários;
controlo da legalidade e mérito da gestão financeira e c) Tomar ou propor as demais providências que consi-
patrimonial da ERSE, bem como de consulta do conselho dere indispensáveis.
de administração nesse domínio.
Artigo 39.º
Artigo 36.º [Revogado]
Designação SECÇÃO IV
1 — O fiscal único é revisor oficial de contas ou so- Conselho consultivo
ciedade de revisores oficiais de contas e é designado por
Artigo 40.º
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da energia. Função
2 — É aplicável ao fiscal único o disposto na alínea b) O conselho consultivo é o órgão de consulta na definição
do n.º 2 do artigo 29.º, não podendo ainda o fiscal único das linhas gerais de atuação da ERSE e nas deliberações
manter qualquer vínculo laboral com o Estado. adotadas pelo conselho de administração.
3180-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de julho de 2018
Artigo 41.º c) Um representante dos consumidores da Região Au-
tónoma dos Açores;
Composição e nomeação d) Um representante dos consumidores da Região Au-
1 — O conselho consultivo tem a seguinte composição: tónoma da Madeira.
e) Um representante das empresas do sistema elétrico
a) Uma personalidade de reconhecido mérito e indepen- da Região Autónoma dos Açores;
dência a designar por despacho do membro do Governo f) Um representante das empresas do sistema elétrico
responsável pela área da energia, que preside; da Região Autónoma da Madeira.
b) Um representante do membro do Governo respon-
sável pela área das finanças; 3 — No âmbito e para os estritos efeitos das competên-
c) Um representante do membro do Governo responsá- cias definidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 43.º, o
vel pela área do ambiente; conselho consultivo integra ainda os membros do conselho
d) Um representante do membro do Governo respon- para os combustíveis previstos nas alíneas b) a k) e p) do
sável pela área da energia; n.º 1 do artigo 44.º-B.º e um representante comum dos
e) Um representante da Associação Nacional de Muni-
previstos na alínea r) do n.º 1 do artigo 44.º-B
cípios Portugueses;
4 — Caso se verifique uma relação de domínio ou de
f) Um representante da DGEG
grupo entre quaisquer entidades representadas referidas nos
g) Um representante da Direção-Geral do Consumidor;
n.os 1 e 2, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores
h) Um representante da Autoridade da Concorrência;
i) Um representante da Agência Portuguesa do Am- Mobiliários, ou, ainda que não se verifique uma tal relação,
biente, I. P.; se determine a existência de acionistas comuns com as
j) Três representantes das associações de defesa do con- quais se relacionem nesses termos, as referidas entidades
sumidor com representatividade genérica, nos termos da Lei não podem, no seu conjunto, designar mais do que dois
n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 representantes por secção do conselho consultivo.
de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril; 5 — A ERSE pode estabelecer, em regulamentação, as
k) Um representante das entidades titulares de licença regras aplicáveis à designação, pelas entidades indicadas
de produção em regime ordinário; nos n.os 1 e 2, dos respetivos representantes, bem como as
l) Um representante das associações portuguesas de características destes, devendo observar, em qualquer caso,
produtores de energia elétrica a partir de fontes de energia as regras seguidamente indicadas:
renováveis; a) Os representantes das entidades que exercem a sua
m) Um representante da entidade concessionária da atividade em regime de concessão de serviço público de-
Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT); vem ser obrigatoriamente indicados pela ordem indicada
n) Um representante da entidade concessionária da Rede nos n.os 1 e 2, até que seja atingido o limite máximo previsto
Nacional de Distribuição de Eletricidade (RND); no número anterior;
o) Um representante das entidades concessionárias de b) Os membros do conselho consultivo devem ser pes-
distribuição de eletricidade em baixa tensão (BT); soas singulares e representar diretamente as entidades
p) Um representante do operador logístico de mudança previstas nos n.os 1 e 2.
de comercializador de eletricidade e de gás natural;
q) Um representante do comercializador de último re- 6 — Caso se verifique que o número de representantes
curso de eletricidade que, nestas funções, atue em todo o dos intervenientes no SEN e no SNGN, com exceção dos
território do continente; consumidores, excede o número de representantes dos con-
r) Um representante dos comercializadores de eletrici- sumidores, as entidades referidas nas alíneas j), s) e z) do
dade em regime livre; n.º 1 e nas alíneas c) e d) do n.º 2 têm o direito de indicar,
s) Um representante das associações que tenham como conjuntamente, o número de representantes necessário para
associados consumidores de eletricidade em média tensão que os representantes dos consumidores igualem numeri-
(MT), alta tensão (AT) e muito alta tensão (MAT); camente, na secção respetiva, o número de representantes
t) Um representante da concessionária da Rede Nacional dos restantes intervenientes no SEN e no SNGN.
de Transporte de Gás Natural (RNTGN); 7 — A designação dos membros do conselho consultivo
u) Um representante das entidades concessionárias das é da competência das entidades representadas, sem prejuízo
atividades de receção, armazenagem e regaseificação de do disposto no número seguinte, devendo ser efetuada entre
gás natural liquefeito (GNL); os 30 dias anteriores e os 30 dias subsequentes ao termo
v) Um representante das entidades concessionárias das do mandato dos membros cessantes.
redes de distribuição regional de gás natural; 8 — Nos casos previstos nas alíneas j), k), l, o), r), s),
w) Um representante das entidades titulares de licença de u), v), w), x), y) e z) do n.º 1 e nas alíneas c) a f) do n.º 2,
distribuição de gás natural em regime de serviço público; a designação dos representantes é feita em reunião de
x) Um representante dos comercializadores de último interessados convocada pelo presidente do conselho de
recurso de gás natural; administração da ERSE através de anúncio publicado no
y) Um representante dos comercializadores de gás na- sítio da ERSE e num jornal de âmbito nacional, com a
tural em regime livre;
antecedência mínima de 15 dias relativamente à data da
z) Um representante das associações que tenham como
reunião.
associados consumidores de gás natural com consumos
9 — A designação dos membros do conselho consultivo
anuais superiores a 10 000 m3.
é feita por um período de três anos, renovável, sem prejuízo
de poderem ser substituídos a qualquer momento pelas
2 — O conselho consultivo integra ainda:
entidades que os designam.
a) Um representante do Governo Regional dos Açores; 10 — O representante do operador logístico de mudança
b) Um representante do Governo Regional da Madeira; de comercializador de eletricidade e de gás natural passa
Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de julho de 2018 3180-(19)
a integrar o conselho consultivo a partir da data em que Artigo 44.º
a respetiva entidade representada inicie as suas funções, Funcionamento
nos termos da legislação aplicável.
1 — O conselho consultivo reúne ordinariamente, pelo
Artigo 42.º menos, duas vezes por ano.
Organização
2 — Extraordinariamente, o conselho reúne sob con-
vocação do seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do
1 — O conselho consultivo compreende duas secções: presidente do conselho de administração ou de pelo menos
a) A secção do setor elétrico, composta pelos represen- um terço dos seus membros.
tantes mencionados nas alíneas a) a s) do n.º 1 e no n.º 2 3 — Os membros do conselho de administração podem
do artigo anterior; e participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho
b) A secção do setor do gás natural, composta pelos consultivo.
representantes mencionados nas alíneas a) a j), p) e t) a z) 4 — O conselho aprova o seu regulamento interno.
do n.º 1 do artigo anterior. 5 — As funções do conselho consultivo não são remu-
neradas, sem prejuízo do pagamento das ajudas de custo
2 — O plenário e as secções do conselho consultivo e de senhas de presença.
são presididos pelo representante do membro do Governo 6 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o
responsável pela área da energia. valor das senhas de presença previstas no número anterior
é determinado por regulamento interno da ERSE, não
Artigo 43.º podendo ultrapassar o limite de dois abonos corresponden-
tes ao valor do abono de ajudas de custo atribuídas pela
Competência entidade reguladora por deslocação em território nacional.
1 — Compete ao conselho consultivo, reunido em ple- 7 — O pagamento das ajudas de custo e das senhas de
nário, emitir parecer sobre: presença dos representantes das sociedades comerciais
representadas no conselho consultivo é assegurado pelas
a) O plano de atividades e o orçamento anual da ERSE; respetivas sociedades, no valor e demais termos e condi-
b) O relatório e contas da ERSE; ções a definir por estas.
c) Os regulamentos tarifários, cujas propostas para o efeito 8 — É permitido o pagamento de ajudas de custo aos
lhe sejam submetidas pelo conselho de administração; membros do conselho consultivo previstos nas alíneas a)
d) Outras matérias comuns, nomeadamente de natureza a d) do n.º 2 do artigo 41.º, desde que relativas a des-
regulamentar, que lhe sejam submetidas pelo conselho de locações ao continente, a partir das regiões autónomas
administração. dos Açores e da Madeira, motivadas por reuniões do
referido conselho consultivo.
2 — Compete ainda ao plenário do conselho consultivo
formular recomendações e promover trabalhos de interesse
para os setores regulados. SECÇÃO V
3 — Compete ao conselho consultivo, em reunião con- Conselho para os Combustíveis
junta das secções do setor elétrico e do setor do gás natural,
emitir parecer sobre: Artigo 44.º-A
a) Os regulamentos tarifários, cujas propostas para o Função
efeito lhe sejam submetidas pelo conselho de administração;
b) Outras matérias comuns ao setor da eletricidade e ao O conselho para os combustíveis é o órgão consultivo
setor do gás natural, nomeadamente de natureza regulamentar específico para o exercício das funções da ERSE no âmbito
que lhe sejam submetidas pelo conselho de administração. dos setores do GPL em todas as suas categorias, nomeada-
mente engarrafado, canalizado e a granel, dos combustíveis
4 — Compete ao conselho consultivo, reunido nas sec- derivados do petróleo e dos biocombustíveis.
ções do setor elétrico e do setor do gás natural, pronunciar-
-se sobre as seguintes matérias: Artigo 44.º-B
a) Propostas de aprovação ou alteração dos regulamen- Composição e designação
tos cuja emissão seja da competência da ERSE, no âmbito 1 — O conselho para os combustíveis tem a seguinte
do setor elétrico ou do setor do gás natural, com exceção composição:
do regulamento tarifário;
b) Propostas de pareceres da competência da ERSE e a) Uma personalidade de reconhecido mérito e indepen-
que o conselho de administração entenda submeter-lhe; dência, a designar pelo membro do Governo responsável
c) Outras matérias relacionadas com o setor elétrico ou pela área da energia, que preside;
com o setor do gás natural que lhe sejam submetidas pelo b) Um representante da Associação Portuguesa de Em-
conselho de administração, à exceção das compreendidas presas Petrolíferas (APETRO), para os setores dos com-
na competência do conselho tarifário. bustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis;
c) Um representante da Associação Portuguesa de Pro-
5 — Os pareceres do conselho consultivo não são vin- dutores de Biocombustíveis (APPB);
culativos. d) Um representante da Associação Nacional dos Re-
6 — Os pareceres do conselho consultivo são publici- vendedores de Combustíveis (ANAREC), para os setores
tados pela ERSE na sua página na Internet, bem como por dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocom-
outros meios considerados adequados. bustíveis;
3180-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de julho de 2018
e) Um representante da Associação de Empresas Distri- 4 — Caso se verifique que o número de representantes
buidoras de Produtos Petrolíferos (EDIP), para os setores dos intervenientes no setor dos combustíveis derivados do
dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocom- petróleo e dos biocombustíveis e no setor do GPL, com
bustíveis; exceção dos consumidores, excede o número de repre-
f) Um representante da Associação Portuguesa das sentantes dos consumidores, as entidades referidas nas
Empresas de Distribuição (APED), para os setores dos alíneas g) a k) e q) a t) do n.º 1 têm o direito de indicar,
combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis; conjuntamente, o número de representantes necessário para
g) Um representante das associações de defesa do con- que os representantes dos consumidores igualem numeri-
sumidor com representatividade genérica, nos termos da camente, na secção respetiva, os referidos representantes
Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual, para dos intervenientes no setor dos combustíveis derivados do
os setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos petróleo e dos biocombustíveis e no setor do GPL.
biocombustíveis; 5 — A designação dos membros do conselho para os
h) Um representante do Automóvel Clube de Portugal combustíveis é da competência das entidades representa-
(ACP), para os setores dos combustíveis derivados do das, sem prejuízo do disposto no número seguinte, devendo
petróleo e dos biocombustíveis; ser efetuada entre os 30 dias anteriores e os 30 dias sub-
i) Um representante das associações nacionais do setor sequentes ao termo do mandato dos membros cessantes.
dos transportes rodoviários movidos a produtos petrolí- 6 — Nos casos previstos nas alíneas g), i), p), q) e r) do
feros; n.º 1, a designação dos representantes é feita em reunião
j) Um representante da Confederação da Indústria Por- de interessados convocada pelo presidente do conselho
tuguesa (CIP), para os setores dos combustíveis derivados de administração da ERSE através de anúncio publicado
do petróleo e dos biocombustíveis; no sítio da ERSE e num jornal de âmbito nacional, com
k) Um representante da Confederação dos Agricultores a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data
Portugueses (CAP); da reunião.
l) Um representante da Associação Portuguesa de Em- 7 — A designação dos membros do conselho para os
presas Petrolíferas (APETRO), para o setor do gás de combustíveis é feita por um período de três anos, renová-
petróleo liquefeito; vel, sem prejuízo de os referidos membros poderem ser
m) Um representante da Associação Nacional dos Re- substituídos a qualquer momento pelas entidades que os
vendedores de Combustíveis (ANAREC), para o setor do designam.
gás de petróleo liquefeito; Artigo 44.º-C
n) Um representante da Associação de Empresas Dis-
Organização
tribuidoras de Produtos Petrolíferos (EDIP), para o setor
do gás de petróleo liquefeito; 1 — O conselho para os combustíveis compreende duas
o) Um representante da Associação Portuguesa das secções:
Empresas de Distribuição (APED), para o setor do gás de
petróleo liquefeito; a) A secção dos setores dos combustíveis derivados
p) Um representante dos operadores de distribuição de do petróleo e dos biocombustíveis, composta pelos re-
Gás Propano Canalizado; presentantes mencionados nas alíneas a) a k) do n.º 1 do
q) Um representante das associações de defesa do con- artigo 44.º-B; e
sumidor com representatividade genérica, nos termos da b) A secção do setor do gás de petróleo liquefeito, com-
Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual, para o posta pelos representantes mencionados nas alíneas a) e l)
setor do gás de petróleo liquefeito; a t) do n.º 1 do artigo 44.º-B.
r) Dois representantes das associações representativas
das atividades económicas consumidoras de gás de petróleo 2 — O plenário e as secções do conselho para os com-
liquefeito; bustíveis são presididos pela personalidade designada pelo
s) Um representante do Automóvel Clube de Portugal membro do Governo responsável pela área da energia.
(ACP), para o setor do gás de petróleo liquefeito;
t) Um representante da Confederação da Indústria Por- Artigo 44.º-D
tuguesa (CIP), para o setor do gás de petróleo liquefeito. Competência
2 — Caso se verifique uma relação de domínio ou de 1 — Compete ao conselho para os combustíveis, reu-
grupo entre quaisquer entidades representadas referidas no nido em plenário, pronunciar-se sobre matérias comuns
número anterior, nos termos do artigo 21.º do Código dos aos setores do GPL, dos combustíveis derivados do pe-
Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, tróleo e dos biocombustíveis, nomeadamente de natureza
de 13 de novembro, na sua redação atual, ou, ainda que regulamentar, que lhe sejam submetidas pelo conselho de
não se verifique uma tal relação, se determine a existência administração.
2 — Compete ao conselho para os combustíveis, reu-
de acionistas comuns com as quais se relacionem nesses
nido na secção dos setores dos combustíveis derivados
termos, as referidas entidades não podem, no seu conjunto,
do petróleo e dos biocombustíveis, pronunciar-se sobre
designar mais do que um representante por secção do
as seguintes matérias:
conselho para os combustíveis.
3 — A ERSE pode estabelecer, em regulamentação, a) Propostas de aprovação ou alteração dos regulamen-
as regras aplicáveis à designação, pelas entidades indi- tos cuja emissão seja da competência da ERSE, no âmbito
cadas no n.º 1, dos respetivos representantes, bem como dos setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos
as características destes, devendo, em qualquer caso, ser biocombustíveis;
pessoas singulares e representar diretamente as entidades b) Propostas de pareceres da competência da ERSE e
previstas no n.º 1. que o conselho de administração entenda submeter-lhe;
Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de julho de 2018 3180-(21)
c) Outras matérias relacionadas com os setores dos Artigo 46.º
combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis Composição e designação
que lhe sejam submetidas pelo conselho de administração.
1 — O conselho tarifário tem a seguinte composição:
3 — Compete ao conselho para os combustíveis, reunido a) Uma personalidade de reconhecido mérito e indepen-
na secção do setor do gás de petróleo liquefeito, pronunciar- dência a designar pelo membro do Governo responsável
-se sobre as seguintes matérias: pela área da energia, que preside;
a) Propostas de aprovação ou alteração dos regulamen- b) Uma personalidade de reconhecido mérito e indepen-
tos cuja emissão seja da competência da ERSE, no âmbito dência a designar pelo membro do Governo responsável
do setor do GPL; pela área do Ambiente;
b) Propostas de pareceres da competência da ERSE c) Um representante da Associação Nacional de Muni-
e que o conselho de administração entenda submeter- cípios Portugueses;
-lhe; d) Três representantes das associações de defesa do
c) Outras matérias relacionadas com o setor do GPL consumidor com representatividade genérica, nos termos
que lhe sejam submetidas pelo conselho de administração. da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98,
de 16 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8
4 — Os pareceres referidos no presente artigo são apro- de abril;
vados por maioria, não sendo vinculativos. e) Um representante da Direção-Geral do Consu-
5 — Os pareceres do conselho para os combustíveis são midor;
publicitados pela ERSE e disponibilizados para consulta f) Um representante da entidade concessionária da Rede
na sua página na Internet, bem como por outros meios Nacional de Transporte de eletricidade (RNT);
considerados adequados. g) Um representante da entidade concessionária da Rede
Nacional de Distribuição de eletricidade (RND);
Artigo 44.º-E h) Um representante das entidades concessionárias de
distribuição de eletricidade em baixa tensão (BT);
Funcionamento i) Um representante do comercializador de último re-
1 — O conselho para os combustíveis reúne ordinaria- curso de eletricidade que, nestas funções, atue em todo o
mente, pelo menos, uma vez por ano, por convocação do território do continente;
seu presidente. j) Um representante dos comercializadores de eletrici-
2 — Extraordinariamente, o conselho para os combus- dade em regime livre;
tíveis reúne por convocação do seu presidente, por sua k) Um representante das associações que tenham
iniciativa, a pedido de, pelo menos, um terço dos seus como associados consumidores de eletricidade em mé-
membros ou a pedido do presidente do conselho de ad- dia tensão (MT), alta tensão (AT) e muito alta tensão
ministração. (MAT);
3 — Os membros do conselho de administração podem l) Um representante da entidade concessionária da Rede
participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho Nacional de Transporte de Gás Natural (RNTGN);
para os combustíveis. m) Um representante das entidades concessionárias
4 — O conselho para os combustíveis aprova o seu das atividades de receção, armazenagem e regaseificação
regulamento interno. de GNL;
5 — As funções do conselho para os combustíveis não n) Um representante das entidades concessionárias das
são remuneradas, sem prejuízo do pagamento das ajudas atividades de armazenamento de gás natural;
de custo e de senhas de presença. o) Um representante das entidades concessionárias das
6 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o redes de distribuição regional de gás natural;
valor das senhas de presença previstas no número ante- p) Um representante das entidades titulares de licença
rior é determinado por regulamento interno da ERSE, não de distribuição de gás em regime de serviço público;
podendo ultrapassar o limite de dois abonos correspon- q) Um representante do comercializador de último re-
dentes ao valor do abono de ajudas de custo atribuídas curso grossista de gás natural;
pela entidade reguladora por deslocação em território r) Um representante dos comercializadores de último
recurso retalhistas de gás natural;
nacional.
s) Um representante dos comercializadores de gás na-
7 — O pagamento das ajudas de custo e das senhas de
tural em regime livre;
presença dos representantes das sociedades comerciais re-
t) Um representante das associações que tenham como
presentadas no conselho para os combustíveis é assegurado
associados consumidores de gás natural com consumos
pelas respetivas sociedades, no valor e demais termos e
anuais superiores a 10 000 m3.
condições a definir por estas. u) Um representante dos pequenos comercializadores
da energia.
SECÇÃO VI
2 — O conselho tarifário integra ainda:
Conselho tarifário
a) Um representante das empresas do sistema elétrico
Artigo 45.º da Região Autónoma dos Açores;
Função
b) Um representante das empresas do sistema elétrico
da Região Autónoma da Madeira;
O conselho tarifário é o órgão consultivo específico para c) Um representante dos consumidores da Região Au-
as funções da ERSE relativas a tarifas e preços. tónoma dos Açores;
3180-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de julho de 2018
d) Um representante dos consumidores da Região Au- b) A secção do setor do gás natural, composta pelos
tónoma da Madeira. representantes mencionados nas alíneas a) a e) e l) a t) do
n.º 1 do artigo anterior.
3 — Caso se verifique uma relação de domínio ou
de grupo entre quaisquer entidades representadas refe- 2 — O conselho tarifário pode reunir, em sessão ple-
ridas nos n.os 1 e 2, nos termos do artigo 21.º do Código nária, para tratar de questões comuns às duas secções que
dos Valores Mobiliários ou, ainda que não se verifique o compõem.
uma tal relação, se determine a existência de acionistas Artigo 48.º
comuns com as quais se relacionem nesses termos, as
Competência
referidas entidades não podem, no seu conjunto, de-
signar mais do que dois representantes por secção do 1 — Compete ao conselho tarifário emitir parecer, atra-
conselho tarifário. vés das suas secções, sobre a aprovação e revisão dos
4 — A ERSE pode estabelecer, em regulamentação, as regulamentos tarifários, bem como sobre a fixação de
regras aplicáveis à designação, pelas entidades indicadas tarifas e preços.
nos n.os 1 e 2, dos respetivos representantes, bem como as 2 — As propostas de fixação de tarifas e preços são
características destes, devendo observar, em qualquer caso, apresentadas pelo conselho de administração à secção
as regras seguidamente indicadas: competente do conselho tarifário com a antecedência mí-
nima estabelecida no regulamento tarifário relativamente
a) Os representantes das entidades que exercem a sua à data prevista para a entrada em vigor das novas tarifas
atividade em regime de concessão de serviço público de- e preços.
vem ser obrigatoriamente indicados pela ordem indicada 3 — A secção competente do conselho tarifário emite
nos n.os 1 e 2, até que seja atingido o limite máximo previsto parecer no prazo previsto no regulamento tarifário cor-
no número anterior; respondente.
b) Os membros do conselho tarifário devem ser pessoas 4 — Os pareceres referidos no presente artigo são apro-
singulares e representar diretamente as entidades previstas vados por maioria, não sendo vinculativos.
nos n.os 1 e 2. 5 — Os pareceres do conselho tarifário são publicitados
pela ERSE e disponibilizados para consulta na sua página
5 — Caso se verifique que o número de representantes na Internet, bem como por outros meios considerados
dos intervenientes no SEN e no SNGN, com exceção dos adequados.
consumidores, excede o número de representantes dos Artigo 49.º
consumidores, as entidades referidas nas alíneas d), k)
e t) do n.º 1 e nas alíneas c) e d) do n.º 2 têm o direito Funcionamento
de indicar, conjuntamente, o número de representantes 1 — Cada secção do conselho tarifário reúne ordinaria-
necessário para que os representantes dos consumidores mente uma vez por ano, por convocação do seu presidente.
igualem numericamente, na secção respetiva, o número 2 — Extraordinariamente, as secções do conselho tari-
de representantes dos restantes intervenientes no SEN e fário reúnem por convocação do seu presidente, por sua
no SNGN. iniciativa, a pedido de, pelo menos, um terço dos seus
6 — A designação dos membros do conselho tarifário é membros ou a pedido do presidente do conselho de ad-
da competência das entidades representadas, sem prejuízo ministração.
do disposto no número seguinte, devendo ser efetuada entre 3 — Os membros do conselho de administração podem
os 30 dias anteriores e os 30 dias subsequentes ao termo participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho
do mandato dos membros cessantes. tarifário.
7 — Nos casos previstos nas alíneas d), h), j), k), m), n), 4 — As funções do conselho tarifário não são remune-
q), p), r), s) e t) do n.º 1 e no n.º 2, a designação dos repre- radas, sem prejuízo do pagamento das ajudas de custo e
sentantes é feita em reunião de interessados convocada pelo de senhas de presença.
presidente do conselho de administração da ERSE através 5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
de anúncio publicado no sítio da ERSE e num jornal de o valor das senhas de presença previstas no número
âmbito nacional, com a antecedência mínima de 15 dias anterior é determinado por regulamento interno da
relativamente à data da reunião. ERSE, não podendo ultrapassar o limite de dois abonos
8 — No caso de correspondência, os membros do con- correspondentes ao valor do abono de ajudas de custo
selho tarifário podem ser os mesmos do conselho con- atribuídas pela entidade reguladora por deslocação em
sultivo. território nacional.
9 — A designação dos membros do conselho tarifário é 6 — O pagamento das ajudas de custo e das senhas de
feita por um período de três anos, renovável, sem prejuízo presença dos representantes das sociedades comerciais
de os referidos membros poderem ser substituídos a qual- representadas no conselho consultivo é assegurado pelas
quer momento pelas entidades que os designam. respetivas sociedades, no valor e demais termos e condi-
ções a definir por estas.
Artigo 47.º 7 — É permitido o pagamento de ajudas de custo aos
membros do conselho tarifário previstos nas alíneas c) e d)
Organização do n.º 2 do artigo 46.º, desde que relativas a deslocações
1 — O conselho tarifário compreende duas secções: ao continente, a partir das regiões autónomas dos Açores
e da Madeira, motivadas por reuniõe do referido conselho
a) A secção do setor elétrico, composta pelos represen- tarifário.
tantes mencionados nas alíneas a) a k) do n.º 1 e no n.º 2 8 — O conselho tarifário aprova o seu regulamento
do artigo anterior; interno.
Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de julho de 2018 3180-(23)
CAPÍTULO IV de acesso, na proporção das contribuições cobradas nos
termos da alínea a) do n.º 2.
Gestão económica, financeira e patrimonial
Artigo 51.º
Artigo 49.º-A
Plano de atividades, orçamento e respetivo plano plurianual
Regime orçamental e financeiro
1 — O conselho de administração elabora anualmente o
1 — A ERSE dispõe de autonomia orçamental, nos ter- plano de atividades anual e o orçamento para o ano seguinte
mos dos presentes estatutos. e ainda o respetivo plano plurianual.
2 — As regras de contabilidade pública e o regime 2 — O plano de atividades anual referido no número
dos fundos e serviços autónomos, nomeadamente em
anterior e, sempre que aplicável, o plano plurianual de
matéria de autorização de despesas, de transição e uti-
atividades e, bem assim, o orçamento anual da ERSE e
lização dos resultados líquidos e de cativação de verbas
respetivo plano plurianual são submetidos a parecer do
na parte que não dependa de dotações do orçamento de
conselho consultivo e do fiscal único.
Estado, não são aplicáveis à ERSE.
3 — O orçamento anual, o respetivo plano plurianual e
os pareceres do conselho consultivo e do fiscal único são
Artigo 49.º-B
enviados aos membros do Governo responsáveis pelas
Património áreas das finanças e da energia, para aprovação, a conceder
1 — A ERSE dispõe de património próprio, constituí- no prazo de 60 dias, aplicando-se o disposto nos n.os 3 e
do pelos seus bens, direitos e obrigações de conteúdo eco- 4 do artigo 58.º
nómico. 4 — Os planos de atividades, anuais e plurianuais, os
2 — A ERSE pode ter sob a sua administração bens do orçamentos e os respetivos planos plurianuais são divul-
património do Estado que sejam afetados à prossecução gados na página eletrónica da ERSE.
das suas atribuições, designadamente imóveis destinados
ao funcionamento dos seus serviços. Artigo 52.º
Relatório e contas
Artigo 50.º
1 — O conselho de administração elabora um relatório
Receitas e as contas no final de cada ano, que submete a parecer do
1 — A ERSE dispõe de receitas próprias, segundo o fiscal único e do conselho consultivo.
princípio da autossuficiência. 2 — A contabilidade da ERSE é elaborada de acordo
2 — Constituem receitas da ERSE: com o Sistema de Normalização Contabilística, sendo
obrigatória a preparação de uma contabilidade analí-
a) As contribuições cobradas na tarifa de acesso aos tica, com vista ao apuramento de resultados por ati-
clientes de eletricidade e de gás natural, que sejam necessá- vidades.
rias para financiar o orçamento da ERSE, na proporção que 3 — No caso de as despesas terem excedido o montante
anualmente vier a ser estabelecida no mesmo, atendendo à previsto no orçamento o conselho de administração deve
relevância e ao impacto de cada um dos setores regulados justificar os desvios ocorridos.
no funcionamento da ERSE; 4 — O relatório e as contas, com os pareceres refe-
b) Tarifas, contribuições e taxas regulatórias cobradas ridos no n.º 1, são enviados aos membros do Governo
aos intervenientes e agentes que operam no SPN, nos ter- responsáveis pelas áreas das finanças e da energia,
mos da lei, exceto as receitas referentes ao Fundo Azul, até ao final do mês de março do ano seguinte àquele
criado pelo Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março; a que dizem respeito, para aprovação, a conceder no
c) 40 % do produto das coimas, cuja aplicação seja da prazo de 60 dias, aplicando-se o disposto nos n.os 3 e
sua competência, nos termos da lei, revertendo os restantes 4 do artigo 58.º
60 % a favor do Estado; 5 — Na data referida no número anterior, o relatório e
d) As importâncias cobradas por trabalhos ou serviços as contas são igualmente enviados à Assembleia da Re-
prestados pela ERSE, bem como pela venda de estudos pública, para conhecimento.
ou outras publicações; 6 — Os relatórios de atividades e as contas, incluindo os
e) Os rendimentos da alienação, oneração ou aplicação respetivos balanços, são divulgados na página eletrónica
financeira de bens próprios; da ERSE.
f) Outras receitas que lhe caibam nos termos da lei.
CAPÍTULO V
3 — [Revogado].
4 — A entidade concessionária da RNT e a entidade Serviços e pessoal
concessionária da RNTGN estão obrigadas a transferir
para a ERSE, no início de cada trimestre, um quarto do Artigo 53.º
respetivo montante previsto na alínea a) do n.º 2. Serviços
5 — Em caso de incumprimento do disposto no número
anterior, a cobrança das importâncias em dívida pode ser 1 — A ERSE dispõe de serviços de apoio técnico e
efetuada coercivamente com recurso ao processo de exe- administrativos necessários à prossecução das suas atri-
cução fiscal. buições.
6 — Caso se verifiquem saldos de gerência, devem 2 — Os serviços e respetivas estruturas, organização e
os mesmos reverter a favor dos clientes de eletricidade funcionamento constam de regulamento interno aprovado
e de gás natural, através da dedução dos saldos à tarifa pelo conselho de administração.
3180-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de julho de 2018
Artigo 54.º ministração pública ou em instituições da União Europeia,
Estatuto dos trabalhadores
mediante autorização do conselho de administração.
1 — Os trabalhadores da ERSE estão sujeitos ao regime Artigo 55.º
jurídico do contrato individual de trabalho, nos termos
estabelecidos no Código de Trabalho e sua regulamenta- Outro pessoal
ção, bem como aos regulamentos internos previstos nos 1 — A ERSE pode solicitar, nos termos da lei, a colabo-
presentes Estatutos, sendo abrangido pelo regime geral da ração de trabalhadores pertencentes à administração direta
segurança social. ou indireta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias lo-
2 — As condições de recrutamento, prestação e disci- cais, outras pessoas coletivas da administração autónoma,
plina do trabalho são definidas em regulamento próprio
entidades administrativas independentes e demais pessoas
da ERSE, aprovado pelo conselho de administração, com
observância das disposições legais imperativas do regime coletivas públicas.
jurídico do contrato individual de trabalho e das normas 2 — O pessoal requisitado manterá o estatuto que tinha
relativas à negociação coletiva. nos seus serviços ou empresas, podendo optar pelo venci-
3 — O recrutamento dos trabalhadores da ERSE está mento de origem ou pelo correspondente às suas funções
sujeito a procedimento de tipo concursal, em conformidade na ERSE e gozando das regalias inerentes, inclusive a
com os seguintes princípios: contagem de tempo de serviço para todos os efeitos pre-
vistos na lei, como se continuasse no serviço ou emprego
a) Publicitação da oferta de emprego na página eletró-
de origem.
nica da ERSE e na Bolsa de Emprego Público;
3 — A opção pelo vencimento correspondente às fun-
b) Igualdade de condições e oportunidade dos candi-
datos; ções na ERSE, ao abrigo do disposto no número anterior,
c) Aplicação de métodos e critérios objetivos e detalha- não prejudica que os cálculos para a aposentação sejam
dos de avaliação e seleção; feitos sobre a remuneração do lugar de origem.
d) Fundamentação da decisão tomada. 4 — [Revogado].
5 — [Revogado].
4 — A ERSE pode ser parte em instrumentos de nego- 6 — [Revogado].
ciação coletiva de trabalho.
5 — O pessoal da ERSE está abrangido pelo regime Artigo 55.º-A
de incompatibilidades do pessoal da função pública, não
podendo em qualquer caso: Diligência e sigilo profissional
a) Exercer funções nas entidades intervenientes nos 1 — Os titulares dos órgãos da ERSE e os seus traba-
setores regulados pela ERSE e, bem assim, nas entidades lhadores, prestadores de serviços e colaboradores estão
com as quais aquelas tenham uma relação de domínio ou sujeitos aos deveres de diligência e sigilo quanto aos fac-
de grupo, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores tos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do
Mobiliários, e ainda nas entidades que também tenham com exercício das suas funções e que não possam ou devam
estas últimas relações de domínio ou de grupo; ser por eles divulgados.
b) Manter com as entidades referidas na alínea anterior 2 — Para efeitos do número anterior, o conselho de
qualquer espécie de vínculo laboral, contrato de prestação administração aprova um Código Ético de Conduta, a pu-
de serviços ou qualquer relação contratual, direta ou in-
blicar na página eletrónica da ERSE, a que ficam sujeitas
direta, tendo por objeto a prestação de uma atividade em
benefício dessas entidades, ainda que com os seus efeitos as pessoas referidas no número anterior.
suspensos;
c) Deter quaisquer interesses de natureza económica Artigo 56.º
ou financeira nas entidades intervenientes nos setores re-
gulados. [Revogado.]
6 — O disposto no número anterior aplica-se a todos os Artigo 57.º
prestadores de serviços relativamente aos quais possa exis-
tir conflito de interesses, designadamente quando se trate Contratação de serviços externos e protocolos de cooperação
da prestação de serviços nas áreas jurídica e económico- 1 — A ERSE pode contratar, em regime de prestação de
-financeira, cabendo ao conselho de administração aferir serviços, a cooperação de empresas ou especialistas para
e acautelar a existência daquele conflito. a elaboração de estudos, pareceres, auditorias ou outras
7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, os trabalhadores
tarefas necessárias ao exercício das suas funções.
da ERSE podem, nos termos da lei, a título excecional
e mediante autorização do conselho de administração, 2 — A ERSE pode estabelecer protocolos de coope-
prestar funções em entidades intervenientes nos setores ração com outras entidades reguladoras, universidades,
regulados, por um período determinado, no âmbito do centros de investigação públicos ou privados na área
desenvolvimento de projetos especiais ou da formação da regulação ou dos setores regulados, bem como com
em áreas com relevância para as atividades desenvolvidas instituições ou entidades com natureza associativa de
pela ERSE. interesse geral, tais como os municípios e associações
8 — Os trabalhadores da ERSE podem, nos termos da de consumidores.
lei, ser requisitados ou prestar funções em entidades da ad- 3 — [Revogado].
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CAPÍTULO VI que se proponha adotar, bem como informação sobre os
mesmos no quadro da política geral do Governo para os
Independência, responsabilidade setores regulados.
e controlo judicial 2 — A ERSE prestará ainda, em tempo útil, as infor-
mações que lhe forem solicitadas pelo membro do Go-
Artigo 58.º verno responsável pela área da energia no que respeita
Independência execução dos planos de atividades, anuais e plurianuais,
e do orçamento e respetivo plano plurianual, bem como
1 — A ERSE é independente no desempenho das suas aquelas que se mostrem necessárias à preparação, pelo
funções e não se encontra sujeita a tutela e a superinten- Governo, de medidas de política energética.
dência governamental, não podendo o Governo dirigir 3 — No âmbito do n.º 1, a ERSE envia ao Governo
recomendações ou emitir diretivas ao conselho de ad- os relatórios previstos nos presentes estatutos e na le-
ministração da ERSE sobre a atividade reguladora desta gislação aplicável aos setores regulados, nas datas neles
entidade, nem sobre as prioridades a adotar na respetiva referidas.
prossecução, sem prejuízo do disposto nos números se- 4 — Sempre que lhes seja solicitado, o presidente e
guintes. demais membros do conselho de administração da ERSE
2 — Estão sujeitos a aprovação dos membros do Go- devem apresentar-se perante a comissão parlamentar
verno responsáveis pelas áreas das finanças e da energia: competente, para prestar esclarecimentos sobre a ativi-
a) O orçamento anual e o respetivo plano plurianual; dade reguladora da ERSE.
b) O balanço;
c) O relatório e as contas; Artigo 60.º
Responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira
3 — As aprovações previstas no número anterior
consideram-se tacitamente concedidas decorridos 60 dias 1 — A ERSE, os titulares dos seus órgãos e os seus
após a receção dos pedidos correspondentes, sem que sobre trabalhadores respondem civil, criminal, disciplinar e fi-
os mesmos seja proferida decisão expressa. nanceiramente pelos atos e omissões que pratiquem no
4 — As aprovações previstas no n.º 2 só podem ser re- exercício das suas funções, nos termos da legislação apli-
cusadas mediante decisão fundamentada em ilegalidade ou cável.
prejuízo para os fins da ERSE ou para o interesse público 2 — Quando sejam demandados por terceiros, nos ter-
ou ainda em parecer desfavorável por parte do conselho mos do número anterior, os titulares dos órgãos da ERSE
consultivo. e os seus trabalhadores têm direito a apoio jurídico asse-
5 — Estão sujeitos a autorização prévia dos membros gurado pela entidade reguladora, sem prejuízo do direito
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da de regresso desta nos termos gerais.
energia, sob pena de ineficácia jurídica:
Artigo 61.º
a) A aquisição ou alienação de bens imóveis, nos termos
Controlo judicial
da lei;
b) A aceitação de doações, heranças ou legados; 1 — A atividade da ERSE fica sujeita à jurisdição ad-
c) A criação de delegações territorialmente desconcen- ministrativa nos termos da respetiva legislação.
tradas. 2 — As decisões proferidas nos processos contraorde-
Artigo 59.º nacionais são impugnáveis, nos termos gerais, junto do
Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.
Cooperação com o Governo e com a Assembleia da República
1 — Sem prejuízo da sua independência funcional e Artigo 62.º
decisória, a ERSE deve manter o Governo devidamente Fiscalização do Tribunal de Contas
informado da sua atividade regulatória, através do membro
do Governo responsável pela área da energia, transmitindo- A ERSE está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas,
-lhe, nomeadamente, informação sobre recomendações, nos termos da legislação competente.
propostas legislativas e projetos de regulamentos externos 111505989
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