Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 57/2025
- Data
- 2025-03-31
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Altera o Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, que estabelece o quadro jurídico geral da con- cessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em Portugal atribuída à ANA ― Aero- portos de Portugal, S. A
Texto integral (3355 palavras)
Decreto-Lei n.º 57/2025
tram previstos na referida norma, não existe enquadramento legal para aplicar a isenção desta taxa.
Revela-se, portanto, necessário proceder-se, igualmente, à correção da incoerência existente no
regime respeitante à taxa de segurança, e salvaguardar que os passageiros em transferência não sejam
penalizados em função do aeroporto/aeródromo de transbordo na RAA, suportando encargos adicionais
pelo facto de não disporem de ligações diretas.
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Adicionalmente, e tendo em conta o princípio da não discriminação estabelecido no n.º 1 do
artigo 69.º do referido decreto-lei, considera-se que também no caso do arquipélago da Madeira, se
deverão isentar da taxa de serviço a passageiros e de segurança, os passageiros em transferência entre
a Madeira e o Porto Santo.
Refere ainda o n.º 1 do artigo 55.º do diploma que, para efeitos de aplicação do regime das contraor-
denações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constitui contraor-
denação muito grave a violação das condições e a entrega fora dos prazos legalmente estabelecidos,
de todo ou parte do produto das taxas cobradas pelos transportadores ou operadores de aeronaves nos
termos do n.º 2 do artigo 48.º
Sucede que tal artigo não diferenciou as diversas condutas que podem constituir uma contraorde-
nação, em face da gravidade associada à mesma e às respetivas consequências, razão pela qual importa
proceder à alteração dos elementos do tipo da contraordenação respeitante à violação das condições
e à entrega fora dos prazos estabelecidos de todo ou parte do produto das taxas de segurança, procu-
rando-se desta forma adequar de forma mais detalhada a gravidade do ilícito em causa ao princípio da
proporcionalidade e da proibição do excesso.
Paralelamente, no quadro das taxas sujeitas a regulação económica, aproveita-se para determinar
que a perda de receita decorrente da entrada em vigor da taxa de segurança em momento posterior
à decisão final sobre as taxas reguladas por motivos não imputáveis à concessionária, ou o excesso
cobrado, deve ser tido em conta nos ajustamentos tarifários que venham a ocorrer posteriormente
à entrada em vigor da taxa.
Com efeito, por vicissitudes diversas, poderá ocorrer uma entrada em vigor da atualização de tais
taxas, posterior à decisão final sobre as taxas reguladas, que constituem a contrapartida dos serviços
afetos à segurança da aviação civil, para prevenção e repressão de atos ilícitos, prestados aos passagei-
ros do transporte aéreo. Efetivamente, uma componente da taxa de segurança, prevista na alínea b) do
artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, na sua redação atual, constitui contrapartida
dos encargos das entidades gestoras aeroportuárias com os serviços referidos no n.º 1 do artigo 48.º,
e ainda com a instalação, operação e manutenção dos sistemas de verificação a 100 % da bagagem de
porão, fixada por passageiro embarcado, devendo garantir-se a existência de um mecanismo que permita
fazer ajustamentos decorrentes da cobrança em défice ou em excesso de tal taxa, sempre que a mesma,
por alguma razão, entre em vigor em momento posterior à decisão final sobre as taxas reguladas.
Por último importar clarificar e enquadrar os poderes e as prerrogativas atribuídas à concessio-
nária no âmbito do presente diploma face a uma realidade cada vez mais premente nas infraestruturas
aeroportuárias, a qual afeta o seu normal funcionamento em termos operacionais, pondo em causa
segurança das próprias infraestruturas aeroportuárias.
Neste sentido, é conferido à entidade gestora aeroportuária o poder de remoção de aeronaves
estacionadas abusivamente nas infraestruturas aeroportuárias por si geridas, podendo ser declaradas
abandonadas e perdidas a favor do Estado, nos termos do regime previsto no presente decreto-lei.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Autoridade Nacional
de Aviação Civil
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Decreto-Lei n.º 57/2025
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2013, de 31 de julho, que estabelece o quadro jurídico geral da conces-
são de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em Portugal atribuída à ANA — Aeroportos
de Portugal, S. A.
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro
Os artigos 7.º, 29.º, 48.º, 55.º e 71.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) À remoção de aeronaves estacionadas nos aeroportos concessionados, nos termos do artigo 7.º-D;
j) À declaração de abandono e perda a favor do Estado de aeronaves estacionadas abusivamente
nos aeroportos concessionados, nos termos do artigo 7.º-E.
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 29.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) Os passageiros em transferência nos aeroportos ou aeródromos das Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira sujeitos a taxa de serviço a passageiros, que tenham como destino final uma outra
ilha da respetiva Região Autónoma;
d) [...]
Decreto-Lei n.º 57/2025
e) [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
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Artigo 48.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) Os passageiros em transferência nos aeroportos ou aeródromos das Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira sujeitos a taxa de segurança, que tenham como destino final uma outra ilha da
respetiva Região Autónoma;
d) [...]
5 — [...]
Artigo 55.º
[...]
1 — Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constitui contraordenação aeronáutica civil muito grave o incum-
primento, pelas transportadoras aéreas ou operadores de aeronaves, do dever de proceder à entrega de
todo ou parte do produto da taxa de segurança a que se refere o n.º 1 do artigo 50.º, no prazo legalmente
fixado para o efeito, desde que o montante em dívida seja igual ou superior a € 10 000,00.
2 — Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:
a) O incumprimento, pelas transportadoras aéreas ou operadores de aeronaves, do dever de pro-
ceder à entrega de todo ou parte do produto da taxa de segurança a que se refere o n.º 1 do artigo 50.º,
no prazo legalmente fixado para o efeito, desde que o montante em dívida seja superior a € 2500,00,
e inferior a € 10 000,00;
b) A devolução, pelas transportadoras aéreas ou operadores de aeronaves, do formulário de tráfego
utilizado para efeitos de apuramento dos valores cobrados referentes à taxa de segurança, com um
período de atraso igual ou superior a 24 horas de atraso em relação ao prazo legalmente fixado para
a referida devolução;
c) O envio à ANAC, pela entidade gestora aeroportuária, do formulário de tráfego preenchido pelas
transportadoras aéreas ou operadores de aeronaves, para efeitos de faturação a estes últimos, com
um período de atraso superior a quatro dias úteis em relação ao prazo legalmente fixado para o efeito;
d) A devolução à entidade gestora aeroportuária, por parte das transportadoras aéreas ou opera-
dores de aeronaves, dos formulários de tráfego sem a informação correta e completa, bem como sem
a respetiva autenticação e assinatura dos seus representantes autorizados para o efeito.
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3 — Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis leves:
a) O incumprimento, pelas transportadoras aéreas ou operadores de aeronaves, do dever de pro-
ceder à entrega de todo ou parte do produto da taxa de segurança a que se refere o n.º 1 do artigo 50.º,
no prazo legalmente fixado para o efeito, desde que o montante em dívida não seja superior a € 2500,00;
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b) A devolução, pelas transportadoras aéreas ou operadores de aeronaves, do formulário de tráfego
utilizado para efeitos de apuramento dos valores cobrados referentes à taxa de segurança, com um
período de atraso inferior a 24 horas em relação ao prazo legalmente fixado para a referida devolução;
c) O envio à ANAC, pela entidade gestora aeroportuária, do formulário de tráfego preenchido pelas
transportadoras aéreas ou operadores de aeronaves, para efeitos de faturação a estes últimos, até quatro
dias úteis após o prazo legalmente fixado para o efeito;
4 — (Anterior n.º 2.)
Artigo 71.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
12 — [...]
13 — [...]
14 — [...]
15 — [...]
16 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a perda de receita decorrente da entrada em vigor
da taxa de segurança em momento posterior à decisão final sobre as taxas reguladas por motivos não
imputáveis à concessionária, ou o excesso cobrado, deve ser tido em conta nos ajustamentos tarifários
que venham a ocorrer posteriormente à entrada em vigor da taxa.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro
São aditados os artigos 7.º-A a 7.º-E ao Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, na sua reda-
ção atual, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Aeronaves estacionadas abusivamente em infraestruturas aeroportuárias
Decreto-Lei n.º 57/2025
1 — Para efeitos do disposto nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 7.º, considera-se estacionada
abusivamente:
a) A aeronave estacionada ininterruptamente durante mais de 90 dias, para além do período de
estacionamento autorizado pela entidade gestora aeroportuária;
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b) A aeronave estacionada ininterruptamente, relativamente à qual seja devida uma taxa corres-
pondente a 30 dias de utilização.
2 — No caso de aeronaves com sinais exteriores evidentes de impossibilidade de ser retirada da
infraestrutura aeroportuária com segurança pelos seus próprios meios, o prazo referido na alínea a)
é reduzido para 60 dias.
Artigo 7.º-B
Notificação do proprietário
1 — Nas situações de aeronave estacionada abusivamente, a entidade gestora aeroportuária deve
proceder à notificação, consoante os casos, do proprietário, da transportadora aérea e/ou do operador,
para as respetivas moradas, para que retire a aeronave da infraestrutura aeroportuária no prazo máximo
de 60 dias.
2 — Se a entidade gestora aeroportuária não conseguir obter a morada, da transportadora aérea,
do operador e/ou do proprietário da aeronave, é dispensada a notificação referida no número anterior,
devendo ser publicado anúncio durante três dias consecutivos nos dois jornais nacionais de maior tiragem,
ou, caso a transportadora aérea, o operador e/ou proprietário tenham residência ou estabelecimento
permanente fora do território nacional, nos dois jornais de maior tiragem do país em que a transportadora
aérea, o operador e/ou proprietário tenham residência ou estabelecimento permanente.
3 — O prazo referido no n.º 1 conta-se a partir da receção da notificação ou do último dia da publi-
cação de anúncio nos termos do n.º 2.
4 — A notificação e o anúncio devem indicar o local onde a aeronave se encontra e referir a obrigação
de a mesma ser retirada dentro do prazo, após pagamento das todas as taxas e despesas inerentes ao
estacionamento e à remoção, nos termos do artigo 7.º -D, sob pena de aplicação da cominação legal
prevista no artigo 7.º-E.
5 — Quando tenha sido notificado o proprietário da aeronave e sobre a mesma incidir uma hipoteca,
uma reserva de propriedade, penhora ou ato equivalente, deve aquele comunicá-lo à entidade gestora
aeroportuária no prazo de 10 dias a contar da notificação, identificando os credores e/ou outros inte-
ressados, aplicando-se, o previsto no artigo seguinte.
Artigo 7.º-C
Hipoteca e penhora
1 — Quando a aeronave seja objeto de hipoteca, a remoção deve igualmente ser notificada ao credor,
para a morada constante do registo nos termos do n.º 1 do artigo 7.º-B.
2 — Quando a aeronave tenha sido objeto de penhora ou ato equivalente, a entidade gestora aero-
portuária deve informar o tribunal das circunstâncias que justificaram a sua remoção.
3 — As notificações referidas no número anterior devem ser enquadradas no regime legal aplicá-
vel ao estacionamento abusivo, previsto no presente diploma, fazendo referência expressa às normas
aplicáveis e respetivas cominações.
Artigo 7.º-D
Remoção de aeronaves estacionadas nas infraestruturas aeroportuárias
Decreto-Lei n.º 57/2025
1 — A entidade gestora aeroportuária pode promover a remoção imediata de aeronave estacionada
na infraestrutura aeroportuária para local adequado, nos seguintes casos:
a) Por razões de emergência ou de socorro que justifiquem a remoção;
b) Por evidente perigo ou grave perturbação da operação ou da segurança aeroportuárias;
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c) Por estacionamento abusivo quando, notificado o proprietário, a transportadora ou o operador,
nos termos dos artigos 7.º-A e 7.º-B, e estes não procedam à sua remoção.
2 — Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se que constituem evi-
dente perigo ou grave perturbação da operação ou da segurança aeroportuárias, nomeadamente, os
seguintes casos:
a) Estacionamento nos locais em que tal impeça o normal acesso a outras aeronaves ou pontes
telescópicas;
b) Estacionamento em zonas destinadas a movimentação e estacionamento de aeronaves;
c) Razões ambientais e saúde pública, onde se inclui o risco de contaminação de solos e recursos
hídricos, entre outros, influenciados pelo estado de conservação e tipologia dos materiais e conteúdos
existentes na aeronave;
d) Risco de colisão de aeronaves com aves, por aumento da atração de aves locais devido ao pouso,
abrigo e nidificação proporcionados pela aeronave sem movimentação prolongada em áreas operacionais.
3 — São da responsabilidade do proprietário, da transportadora aérea, ou do operador da aeronave,
consoante os casos, todas as despesas decorrentes do estacionamento da aeronave e da remoção da
mesma, nos termos dos números anteriores, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, e ressalvado
o direito de regresso contra a transportadora aérea, ou o operador da aeronave, sempre que estes não
sejam os proprietários da aeronave.
4 — Sempre que tenha de proceder à remoção de aeronaves abusivamente estacionadas, a enti-
dade gestora aeroportuária não é responsável por danos causados na aeronave removida e ocorridos
na operação de remoção, salvo se os mesmos resultarem de dolo ou negligência da sua parte.
Artigo 7.º-E
Declaração de abandono
1 — Uma vez cumpridas as disposições legais aplicáveis, se a aeronave abusivamente estacionada
não for retirada dentro dos prazos previstos no artigo 7.º-B considera-se abandonada, para efeitos do
disposto nos números seguintes.
2 — Quando o seu proprietário manifeste expressamente que uma aeronave deve ser considerada
abandonada, a mesma é também considerada como tendo sido abandonada, para efeitos do presente
decreto-lei.
3 — Nas situações previstas no n.º 1, a entidade gestora aeroportuária decide provisoriamente pela
suscetibilidade de perda em favor do Estado, ficando a aeronave à disposição do Concedente, o qual
pode, através de despacho do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas, indicar uma
entidade ou organismo públicos para a sua avaliação, e eventual venda, destruição ou desmantelamento.
4 — O proprietário, a transportadora aérea ou o operador, são notificados para as respetivas moradas,
consoante os casos, de que a aeronave foi considerada abandonada e posta à disposição do Concedente
e de que poderão reclamar da decisão da entidade gestora aeroportuária, no prazo de 30 dias.
5 — Se a entidade gestora aeroportuária decidir provisoriamente pela insuscetibilidade de perda
em favor do Estado, ordena a restituição da posse da aeronave ao seu dono ou legítimo possuidor,
comunicando a decisão ao Concedente.
6 — Nos casos de perda definitiva da aeronave a favor do Estado, a entidade gestora aeroportuária
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envia ao Concedente, certidão da decisão de declarar a aeronave definitivamente perdida a favor do Estado.
7 — O Concedente, ou a entidade ou organismo público referidos no n.º 3, procede à avaliação da
aeronave para efeitos de determinação da sua venda, destruição ou desmantelamento, consoante os
casos, tendo a entidade gestora aeroportuária o dever de colaboração com o Concedente, ou entidade
ou organismo públicos por este indicado, para os referidos fins.»
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Artigo 4.º
Norma transitória
O regime previsto nos artigos 7.º-A a 7.º-E, aditados com o presente decreto-lei, aplica-se às aerona-
ves que já se encontrem, ao momento da entrada em vigor do mesmo, em situação de estacionamento
abusivo, conforme aí definido.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no trigésimo dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2025. — Luís Montenegro — Joaquim
Miranda Sarmento — Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 24 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 25 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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Sumário: Altera os Estatutos da Navegação Aérea de Portugal ― NAV Portugal, E. P. E., e o Decreto-Lei
n.º 404/98, de 18 de dezembro.
O Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pelas Leis n.os 75-A/2014, de 30 de setembro,
e 42/2016, de 28 de dezembro, aprovou o novo regime jurídico do setor público empresarial, estabelecendo
os seus princípios e regras aplicáveis, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.
O artigo 73.º do referido decreto-lei determina que os estatutos das empresas públicas que con-
trariem o disposto no presente decreto-lei são revistos e adaptados em conformidade, no prazo máximo
de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
Sucede que, a Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal — NAV Portugal, E. P. E. (NAV Portu-
gal, E. P. E.), criada pelo Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de dezembro, alterado pela Lei n.º 35/99, de 26 de maio,
e pelos Decretos-Leis n.os 74/2003, de 16 de abril, 33/2010, de 14 de abril, e 75/2020, de 25 de setembro,
não procedeu, até à presente data, à legalmente devida revisão e adaptação dos seus Estatutos, aprova-
dos em anexo ao referido diploma, ao Decreto-Lei n.º 133/2013, de 13 de outubro, na sua redação atual.
Neste contexto, e de forma a garantir o cumprimento da obrigação legal prevista no artigo 73.º
do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 13 de outubro, na sua redação atual, o XXIV Governo Constitucional
procede à adaptação dos Estatutos da NAV Portugal, E. P. E., ao regime jurídico do setor público empre-
sarial. Ademais, tendo em consideração a especial exigência, complexidade e relevância estratégica da
atividade desta empresa pública para o País, impõe-se, igualmente, proceder à alteração da composição
do conselho de administração da NAV Portugal, E. P. E.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei procede à adaptação ao Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro,
alterado pelas Leis n.os 75-A/2014, de 30 de setembro, e 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o novo
regime jurídico do setor público empresarial, do Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de dezembro, alterado pela
Lei n.º 35/99, de 26 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 74/2003, de 16 de abril, 33/2010, de 14 de abril,
e 75/2020, de 25 de setembro, que cria, por cisão da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea,
ANA, E. P., a Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E. P., e procede à transformação da
Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E. P., resultante da cisão em sociedade anónima
com a denominação ANA — Aeroportos de Portugal, S. A., e aprova os Estatutos da NAV, E. P., e da ANA, S. A.
2 — O presente decreto-lei procede ainda à alteração dos Estatutos da Navegação Aérea de Por-
tugal — NAV Portugal, E. P. E., aprovados no anexo i ao Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de dezembro, na
sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de dezembro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter
a seguinte redação: