Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 56/2026

Data
2026-02-16
Tipo
Decreto-Lei

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, que regula o regime geral de acesso e ingresso no ensino superior

Texto integral (507 palavras)

Decreto-Lei n.º 56/2026 e promovendo-se um acesso mais amplo e ajustado ao ensino superior. Foram ouvidos o Conselho Nacional de Educação, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado e as associações e as federações académicas. 1/3 1.ª série N.º 32 16-02-2026 Assim: No desenvolvimento do regime jurídico previsto na Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que estabe- lece a Lei de Bases do Sistema Educativo, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, que regula o regime geral de acesso e ingresso no ensino superior, na sua redação atual. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 20.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — O número de provas exigidas para o ingresso em cada par instituição/ciclo de estudos não pode ser inferior a um nem superior a três. 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...]» Artigo 3.º Disposição transitória 1 — Nos casos em que uma instituição de ensino superior tiver, em data anterior à da entrada em vigor do presente decreto-lei, fixado os elencos de provas de ingresso a considerar para determinado par instituição/ciclo de estudos na candidatura para acesso e ingresso no ensino superior nos anos letivos de 2026-2027 e de 2027-2028, nos termos da Deliberação n.º 1271/2025, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 194, de 8 de outubro de 2025, essa instituição pode acrescentar até dois elencos alternativos de provas para cada par institui- Decreto-Lei n.º 56/2026 ção/ciclo de estudos, cada um dos quais constituído por uma única prova de ingresso. 2 — Os elencos que a instituição de ensino superior pode acrescentar, nos termos do número anterior, não são considerados para o efeito do limite máximo de elencos alternativos previsto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual. 2/3 1.ª série N.º 32 16-02-2026 Artigo 4.º Aplicação no tempo Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, é aplicável às candidaturas para acesso e ingresso no ensino superior a partir do ano letivo de 2026-2027, inclusive. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de janeiro de 2026. — Luís Montenegro — Fer- nando Alexandre. Promulgado em 7 de fevereiro de 2026. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo De Sousa. Referendado em 9 de fevereiro de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119947668 Decreto-Lei n.º 56/2026 3/3 1.ª série N.º 32 16-02-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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