Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 56/2020

Data
2020-08-12
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (966 palavras)

Decreto-Lei n.º 56/2020 de 12 de agosto Sumário: Prorroga o prazo de transferência das competências para as autarquias locais e entida- des intermunicipais nos domínios da educação e da saúde. O Programa do XXII Governo Constitucional determina como objetivo fundamental a con- cretização do processo de descentralização iniciado no mandato do XXI Governo Constitucional, enquanto pedra angular da reforma do Estado. Nas áreas da educação e da saúde, esse processo iniciou-se com a respetiva aprovação dos Decretos-Leis n.os 21/2019 e 23/2019, ambos de 30 de janeiro, com a constituição das comissões de acompanhamento e a transferência de competências para as autarquias que aceitaram ao longo do ano de 2019, sendo que, na área da educação, quanto a estas autarquias, foram publicadas as listas nominativas do pessoal não docente que é transferido e cujo financiamento se encontra previsto no Fundo de Financiamento da Descentralização. Contudo, a necessidade de garantir o sucesso total de um processo de grande complexidade, no quadro de enorme exigência e assegurando sempre a melhor qualidade dos serviços prestados aos cidadãos no âmbito das áreas da educação e da saúde, entende-se útil prorrogar o prazo de obrigatoriedade da aceitação das competências nesta área. Por outro lado, os contratos interadministrativos de delegação de competências celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, designados contratos de educação e formação municipal, celebrados entre a Presidência do Conselho de Ministros, o Ministério da Educação e Ciência e os municípios, permitiram a delegação de um conjunto de competências além do previsto na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto. A caducidade daqueles contratos interadministrativos poderia causar constrangimentos ao progressivo caminho de descentralização que se pretende aprofundar, pelo que importa assegurar a vigência dos mesmos, garantindo a continuidade da delegação de competências. Esta prorrogação, sem prejuízo da continuação do aprofundamento do processo de descen- tralização, visa também permitir a celebração de contratos interadministrativos que alarguem o âmbito das competências a assumir pelas autarquias. Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Conselho das Escolas. Assim: Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de ja- neiro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, no sentido de prorrogar o prazo de transferência das competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais nos domínios da educação e da saúde. Diário da República, 1.ª série N.º 156 12 de agosto de 2020 Pág. 19 Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro Os artigos 72.º e 76.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 72.º [...] 1 — O Ministério da Educação e os municípios podem celebrar contratos interadministrativos para delegação de competências, além das previstas na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, cujo regime é fixado em decreto-lei. 2 — Os contratos interadministrativos de delegação de competências celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, designados «contratos de educação e formação municipal», celebrados entre a Presidência do Conselho de Ministros, o Ministério da Educação e Ciência e os municípios, mantêm-se em vigor relativamente às competências previstas no número anterior, até à entrada em vigor do regime aí previsto.» Artigo 76.º [...] 1— ..................................................................... 2 — Sem prejuízo do número anterior, todas as competências previstas no presente decreto- -lei consideram-se transferidas para as autarquias locais e entidades intermunicipais até 31 de março de 2022. 3 — Relativamente ao ano de 2021, os municípios e entidades intermunicipais que ainda não tenham aceitado as competências previstas no presente decreto-lei, e que não o pretendam fazer no ano de 2021, comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 31 de dezembro de 2020. 4 — As competências de planeamento e o funcionamento dos conselhos municipais de edu- cação, regulados, respetivamente, no capítulo II e no capítulo VI do presente decreto-lei, produzem efeitos a partir do início do ano letivo 2019/2020, independentemente da deliberação prevista no número anterior.» Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 28.º [...] 1— ..................................................................... 2 — Sem prejuízo do número anterior, todas as competências previstas no presente decreto- -lei consideram-se transferidas para as autarquias locais e entidades intermunicipais até 31 de março de 2022. 3 — Relativamente ao ano de 2021, os municípios e entidades intermunicipais que ainda não tenham aceitado as competências previstas no presente decreto-lei, e que não o pretendam fazer no ano de 2021, comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 31 de dezembro de 2020.» Diário da República, 1.ª série N.º 156 12 de agosto de 2020 Pág. 20 Artigo 4.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de julho de 2020. — Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira — João Rodrigo Reis Carvalho Leão — Alexandra Ludomila Ribeiro Fernan- des Leitão — Tiago Brandão Rodrigues — Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. Promulgado em 3 de agosto de 2020. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 4 de agosto de 2020. Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Eco- nomia e da Transição Digital. 113472603 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 156 12 de agosto de 2020 Pág. 21 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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