Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 55/2026
- Data
- 2026-02-16
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Conclui o processo de designação da Zona Especial de Conservação Comporta/Galé
Texto integral (4465 palavras)
Decreto-Lei n.º 55/2026
Importa agora dar cumprimento, por um lado, à conclusão da primeira obrigação — classificando
com a precisão exigida pela Diretiva Habitats as ZEC objeto do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, isto
é, especificando os tipos de habitats e as espécies protegidas com presença significativa em cada um
dos SIC, a efetuar por portaria — e, por outro, à segunda obrigação, definindo para cada ZEC os objetivos
específicos e as medidas de conservação e de gestão mais adequados para as suas áreas, tendo em
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consideração as suas realidades territoriais e as exigências ecológicas específicas dos valores naturais
com presença significativa no seu território, tendo em vista a manutenção ou restabelecimento do seu
estado de conservação favorável, e que justificam a sua classificação como ZEC.
Nesse sentido, torna-se necessário atuar em três níveis:
a) Identificar as espécies e os tipos de habitat para cuja conservação a ZEC foi criada ou que
ocorram com presença significativa, a definir por portaria;
b) Definir os objetivos específicos de conservação da ZEC;
c) Identificar as medidas de conservação necessárias para atingir esses objetivos.
Determina o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, que,
para evitar a deterioração dos tipos de habitat e dos habitats de espécies, bem como as perturbações
que atinjam espécies para as quais as ZEC foram designadas, devem ser aprovadas medidas adequa-
das, nomeadamente em matéria de ordenamento do território, gestão, avaliação de impacte ambiental
e análise de incidências ambientais, vigilância, fiscalização e respetivo regime sancionatório.
Podem ainda ser adotadas medidas e ações complementares de conservação dos tipos de habitat
e das espécies selvagens presentes em cada ZEC, através de planos de gestão a aprovar por portaria,
nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação
atual, assim como outras medidas regulamentares, administrativas ou contratuais que cumpram os
objetivos de conservação visados, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º do referido decreto-lei,
na sua redação atual.
O presente decreto-lei vem, em concreto, dar cumprimento à mencionada segunda obrigação de
Portugal no que diz respeito à designação da ZEC Comporta/Galé (PTCON0034), concluindo-se, deste
modo, o seu processo de classificação.
Trata-se de um exercício de especificação do regime jurídico de conservação de habitats e espé-
cies de interesse europeu previsto no diploma que institui a Rede Natura 2000, aplicável genericamente
às ZEC, ao dirigir as medidas de conservação à proteção dos habitats naturais e das espécies que
efetivamente existem em cada uma das ZEC. Esta alteração tem um impacto positivo na simplificação
da atuação da administração, sem que tal represente qualquer perda de garantia de condições de
conservação dos valores naturais.
Neste sentido, a ZEC Comporta/Galé passa, a partir da data de entrada em vigor do presente
decreto-lei, a beneficiar de um regime jurídico de conservação de habitats conferindo-lhes uma proteção
especial, especificamente direcionado à manutenção ou restabelecimento do estado de conservação
favorável dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações das espécies selvagens
com presença significativa nessa zona, incluindo a boa condição ecológica dos biótopos utilizados
por estas espécies.
Acresce que, estando em curso o processo C-613/24, decorrente da falta de execução do acórdão do
Tribunal de Justiça da União Europeia que, em 5 de setembro de 2019, no âmbito do processo C-290/18,
declarou o incumprimento da República Portuguesa pela falta de designação das 61 zonas especiais de
conservação e respetivas medidas de conservação necessárias, deve Portugal adotar este decreto-lei,
que integra o cumprimento do acórdão referido, uma vez que a Comissão Europeia exige provas con-
cretas de que os planos de gestão, bem como as medidas de conservação necessárias para proteger
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as ZEC, estão publicados e aplicados.
Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Município de Alcácer.
Foi promovida a audição dos seguintes municípios: Grândola, Santiago do Cacém e Sines.
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Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei conclui o processo de classificação da Zona Especial de Conservação
(ZEC) Comporta/Galé (PTCON0034), iniciado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março,
que procedeu à sua delimitação territorial e geográfica, e define para a sua área os objetivos e as medi-
das de conservação e de gestão que visam a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat
naturais ou seminaturais e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de
conservação favorável.
2 — Os tipos de habitat e as espécies para cuja proteção é designada a ZEC Comporta/Galé são
definidos no plano de gestão referido no artigo 12.º do presente decreto-lei.
3 — O disposto no presente decreto-lei não se aplica aos atos, atividades, acessibilidades, obras
ou trabalhos em instalações militares, infraestruturas e equipamentos da defesa nacional e das Forças
Armadas, e não prejudica as áreas sujeitas a servidão militar, reguladas pela Lei n.º 2078, de 11 de julho
de 1955, e pelo Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de outubro de 1964.
Artigo 2.º
Objetivos de conservação
1 — A ZEC Comporta/Galé tem como missão contribuir para a manutenção ou o restabelecimento
do estado de conservação favorável, na região biogeográfica mediterrânica, dos tipos de habitat e das
espécies definidos no plano de gestão a que se refere o artigo 12.º do presente decreto-lei.
2 — Na ZEC Comporta/Galé constituem objetivos de conservação:
a) Para os tipos de habitat e espécies de flora dunares:
i) Melhorar o grau de conservação do habitat 1210 — Vegetação anual das zonas de acumulação
de detritos pela maré;
ii) Melhorar o grau de conservação do habitat 2110 — Dunas móveis embrionárias;
iii) Melhorar o grau de conservação do habitat 2120 — Dunas móveis do cordão litoral com Ammo-
phila arenaria («dunas brancas»);
iv) Melhorar o grau de conservação do habitat 2130 — Dunas fixas com vegetação herbácea
(«dunas cinzentas»);
v) Melhorar o grau de conservação do habitat 2150 — Dunas fixas descalcificadas atlânticas
(Calluno-Ulicetea);
vi) Manter o grau de conservação favorável do habitat 2230 — Dunas com prados da Malcolmietalia;
vii) Melhorar o grau de conservação do habitat 2250 — Dunas litorais com Juniperus spp.;
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viii) Melhorar o grau de conservação do habitat 2260 — Dunas com vegetação esclerófila da
Cisto-Lavenduletalia;
ix) Melhorar o grau de conservação do habitat 2270 — Dunas com florestas de Pinus pinea e ou
Pinus pinaster;
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x) Manter o grau de conservação favorável do habitat 2330 — Dunas interiores com prados abertos
de Corynephorus e Agrostis;
xi) Manter o grau de conservação favorável de Armeria rouyana;
xii) Manter o grau de conservação favorável de Herniaria maritima;
xiii) Manter o grau de conservação favorável de Jonopsidium acaule;
xiv) Manter o grau de conservação favorável de Linaria bipunctata subsp. glutinosa;
xv) Melhorar o grau de conservação de Ononis hackelii;
xvi) Manter o grau de conservação favorável de Santolina impressa;
xvii) Manter o grau de conservação favorável de Thymus camphoratus;
xviii) Manter o grau de conservação favorável de Thymus carnosus;
b) Para os tipos de habitat e espécies de zonas húmidas:
i) Melhorar o grau de conservação do habitat 1150 — Lagunas costeiras;
ii) Melhorar o grau de conservação do habitat 2190 — Depressões húmidas intradunares;
iii) Melhorar o grau de conservação do habitat 3110 — Águas oligotróficas muito pouco minera-
lizadas das planícies arenosas (Littorelletalia uniflorae);
iv) Melhorar o grau de conservação do habitat 3160 — Lagos e charcos distróficos naturais;
v) Manter o grau de conservação favorável do habitat 6420 — Pradarias húmidas mediterrânicas
de ervas altas da Molinio-Holoschoenio;
vi) Melhorar o grau de conservação de Caropsis verticillato-inundata;
vii) Melhorar o grau de conservação de Iberochondrostoma lusitanicum;
viii) Manter o grau de conservação favorável de Myosotis lusitanica;
ix) Melhorar o grau de conservação de Myosotis retusifolia;
c) Para a espécie Euphorbia transtagana:
i) Melhorar o grau de conservação de Euphorbia transtagana;
d) Para os tipos de habitat de solos higroturfosos:
i) Melhorar o grau de conservação do habitat 7140 — Turfeiras de transição e turfeiras ondulantes;
ii) Manter o grau de conservação favorável do habitat 91E0 — Florestas aluviais de Alnus glutinosa
e Fraxinus excelsior (Alno-Padion, Alnion incanae, Salicion albae);
e) Para os restantes valores naturais:
i) Manter a condição ecológica que estes valores apresentam atualmente na ZEC.
CAPÍTULO II
Medidas de conservação
Artigo 3.º
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Medidas de ordenamento do território
1 — Na elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais cuja área de intervenção incida
sobre a ZEC Comporta/Galé, é obrigatória a sua identificação bem como o estabelecimento de um
regime de uso do solo que garanta os objetivos previstos no presente decreto-lei.
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2 — Para o cumprimento do disposto no número anterior, os planos territoriais cuja área de inter-
venção incida sobre a ZEC Comporta/Galé devem incluir normas que interditem os seguintes atos
e atividades:
a) A edificação em solo rústico, incluindo estruturas amovíveis, com exceção:
i) De infraestruturas e equipamentos de apoio à conservação da natureza, visitação, recreio e lazer,
desporto, atividades de animação turística e atividades agrícolas ou florestais;
ii) De equipamentos de utilização coletiva de natureza pública e infraestruturas territoriais, nos
termos do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro;
iii) De operações urbanísticas que incidam sobre outras categorias de solo rústico, tal como
definidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto,
previstas em plano municipal de ordenamento do território;
iv) De obras de reconstrução, demolição, alteração ou conservação;
v) De obras de ampliação para fins habitacionais de construções com uso habitacional, comprovado
mediante a apresentação de licença ou de certidão emitida por entidade competente, desde que a área
de ampliação das pré-existências não resulte numa área total de implantação e impermeabilização
superior a 300 m2;
vi) De obras de ampliação para fins turísticos de construções com uso habitacional, comprovado
mediante a apresentação de licença ou de certidão emitida por entidade competente, ou com uso
turístico, desde que a ampliação das pré-existências, com uma área mínima de 300 m2, isoladas ou
resultantes de processo de emparcelamento ou fusão de artigos, não resulte numa área de implantação
superior a 1000 m2, em piso único e nucleada com uma das pré-existências;
vii) Da residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola ou pecuária e desde
que não exista assento de lavoura suscetível de ser utilizado ou reconstruído para o efeito, circunstân-
cias que devem ser comprovadas por declaração das entidades competentes, e tendo como referência
a unidade mínima de cultura fixada por portaria;
b) A instalação de novas explorações de depósitos e massas minerais e a ampliação das existentes
por aumento da área licenciada.
3 — Para o cumprimento do disposto no n.º 1, os planos territoriais cuja área de intervenção incida
sobre a ZEC Comporta/Galé devem incluir normas que condicionem a parecer favorável do Instituto da
Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), os seguintes atos e atividades, em solo rústico:
a) A edificação não interdita prevista nas subalíneas i) a iii) e vii) da alínea a) do número anterior,
com exceção da que incida nos aglomerados rurais e nas áreas de edificação dispersa inscritos em
plano municipal de ordenamento do território e das obras de reconstrução, demolição, alteração ou
conservação previstas na subalínea iv) da alínea a) do número anterior;
b) As obras de ampliação não interditas previstas nas subalíneas v) e vi) da alínea a) do número
anterior, com exceção das ampliações que não excedam 50 % da área de implantação existente ou das
quais não resulte uma área total de ampliação superior a 100 m²;
c) A alteração do uso atual do solo rústico nas áreas ocupadas por tipos de habitat ou espécies
com presença significativa na ZEC;
d) A abertura de novas estradas ou caminhos, o alargamento dos existentes e a beneficiação que
envolva estes atos ou a repavimentação;
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e) A instalação de infraestruturas de aproveitamento de energias renováveis, com exceção:
i) Das localizadas em aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa delimitados em plano
municipal de ordenamento do território;
ii) Das instaladas sobre infraestruturas ou edificações licenciadas;
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iii) Das unidades de produção para autoconsumo (UPAC) que configurem obras de escassa rele-
vância urbanística nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
dezembro, na sua redação atual.
4 — Até à revisão ou alteração dos planos territoriais referidos no n.º 1 e no sentido da sua con-
formidade com o disposto nos números anteriores, a edificação em solo rústico fica sujeita a parecer
favorável do ICNF, I. P.
5 — Os pareceres do ICNF, I. P., previstos nos n.os 3 e 4 devem ser emitidos no prazo e 30 dias úteis
a contar da data do respetivo pedido.
6 — O prazo referido no número anterior suspende-se nos casos em que, nos termos da lei, haja
lugar a avaliação de incidências ambientais e em que esta avaliação seja feita sob a forma de pro-
cedimento de avaliação de impacte ambiental, desde a data da proposta do referido procedimento
até à emissão da decisão que venha a ser proferida no âmbito do mesmo nos termos previstos no
Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.
7 — A ausência de parecer do ICNF, I. P., no prazo previsto no n.º 5 equivale à emissão de parecer
favorável.
8 — Cabe recurso dos pareceres desfavoráveis para o membro do Governo responsável pela área
do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
9 — O disposto no n.º 4 não se aplica à edificação em solo rústico cujos planos territoriais à data
da entrada em vigor do presente decreto-lei já cumpram os requisitos previstos nos n.os 1 e 3.
Artigo 4.º
Medidas de gestão
1 — Na ZEC Comporta/Galé são interditos os seguintes atos ou atividades:
a) A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna incluídas
na Lista Nacional de Espécies Invasoras;
b) O depósito ou lançamento de águas residuais industriais ou domésticas na água, no solo ou no
subsolo, sem tratamento adequado ou de forma suscetível de causar efeitos negativos no ambiente;
c) O corte da vegetação ribeirinha e a regularização das linhas de água, com exceção das ações
que visem a proteção ou o restabelecimento do ecossistema ribeirinho, em solo rústico;
d) As alterações da configuração, da topografia e do uso atual do solo de zonas húmidas ou
marinhas e respetivas faixas tampão, bem como as modificações das condições naturais de escoa-
mento, salvo as que decorram das normais atividades agrícolas e florestais, e com exceção, desde que
autorizadas pelo ICNF, I. P.:
i) Das situações em que possa estar em causa a segurança de pessoas e bens;
ii) Das intervenções destinadas à conservação de valores naturais ou à reposição das funções
ecológicas dos tipos de habitat com presença significativa na ZEC;
e) A deposição de sucatas e resíduos sólidos em solo rústico, exceto o depósito resultante de
ações de gestão de combustível em execução nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 82/2021,
de 13 de outubro, na sua redação atual;
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f) As atividades motorizadas, desportivas ou recreativas, fora das vias e caminhos ou outros
espaços destinados para o efeito, em solo rústico;
g) A prática de campismo, de caravanismo ou de outras formas de pernoita quando realizada fora
dos locais destinados para o efeito, em solo rústico.
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2 — Na ZEC Comporta/Galé, são condicionados a parecer favorável do ICNF, I. P., os seguintes
atos ou atividades:
a) Em domínio público hídrico e faixas de servidão de uso público das parcelas privadas de leitos
e margens de águas públicas, a instalação de novas culturas agrícolas ou alterações entre tipos de
uso agrícola que envolvam a alteração da morfologia do solo, o corte da vegetação ribeirinha que não
decorra de intervenções devidamente autorizadas, a regularização das linhas de água e outras utiliza-
ções que modifiquem o regime hidrológico, as características morfológicas das linhas de água ou os
serviços prestados por este ecossistema;
b) A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna não classi-
ficadas como invasoras, nos termos dos requisitos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 92/2019,
de 10 de julho;
c) A reintrodução de espécies indígenas da flora e da fauna;
d) As ações de arborização e rearborização;
e) A instalação de culturas agrícolas permanentes e a alteração entre tipos de uso agrícola, desig-
nadamente a alteração de tipos de culturas de sequeiro para tipos de culturas de regadio e a alteração
de culturas temporárias para culturas permanentes;
f) As alterações da morfologia do solo, salvo as que decorram das normais atividades agrícolas
e florestais;
g) A extração de inertes;
h) A alimentação artificial de praias;
i) As atividades motorizadas organizadas e as competições desportivas, em solo rústico.
3 — O parecer previsto no número anterior deve ser emitido no prazo de 30 dias úteis a contar da
data do respetivo pedido.
4 — O prazo referido no número anterior suspende-se nos casos em que, nos termos da lei, haja
lugar a avaliação de incidências ambientais e em que esta avaliação seja feita sob a forma de pro-
cedimento de avaliação de impacte ambiental, desde a data da proposta do referido procedimento
até à emissão da decisão que venha a ser proferida no âmbito do mesmo nos termos previstos no
Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.
5 — A ausência de parecer no prazo previsto no n.º 3 equivale à emissão de parecer favorável.
6 — Cabe recurso dos pareceres desfavoráveis para o membro do Governo responsável pela área
do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
Artigo 5.º
Avaliação de incidências ambientais
1 — Sem prejuízo da necessidade, nos termos da lei, de sujeição a procedimento de avaliação
de impacte ambiental ou de avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente,
as ações, projetos e planos não diretamente relacionados com a gestão da ZEC Comporta/Galé e não
necessários para essa gestão, mas suscetíveis de afetar esta zona de forma significativa, individualmente
ou em conjugação com outras ações, projetos ou planos, devem ser objeto de avaliação de incidências
ambientais dos seus efeitos sobre os objetivos de conservação da ZEC Comporta/Galé, nos termos
Decreto-Lei n.º 55/2026
definidos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.
2 — A avaliação de incidências ambientais prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de
24 de abril, na sua redação atual, é assegurada pelo procedimento de avaliação de impacte ambiental
ou de avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente sempre que um destes
procedimentos seja aplicável, nos termos dos respetivos regimes jurídicos.
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Artigo 6.º
Vigilância
A monitorização e a vigilância sistemática do estado de conservação dos valores naturais prote-
gidos na ZEC Comporta/Galé são asseguradas nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 140/99,
de 24 de abril, na sua redação atual.
CAPÍTULO III
Regime sancionatório
Artigo 7.º
Contraordenações
1 — A violação do disposto no artigo 3.º constitui contraordenação do ordenamento do território,
sendo-lhe aplicável o regime previsto nos artigos 40.º-A a 40.º-D da lei-quadro das contraordenações
ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
2 — Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, constitui contraordenação ambiental, puní-
vel ao abrigo da lei-quadro das contraordenações ambientais, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do
artigo 4.º, nos seguintes termos:
a) Contraordenação ambiental leve, a prática dos atos e atividades previstos na alínea g) do n.º 1
do artigo 4.º, bem como a prática não autorizada dos atos e atividades previstos na alínea i) do n.º 2
do artigo 4.º;
b) Contraordenação ambiental grave, a prática dos atos e atividades previstos na alínea f) do n.º 1
do artigo 4.º, bem como a prática não autorizada dos atos e atividades previstos nas alíneas a), b), c),
d), e), f), g) e h) do n.º 2 do artigo 4.º;
c) Contraordenação ambiental muito grave, a prática dos atos e atividades previstos nas alíneas a),
b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 8.º
Apreensão cautelar e sanções acessórias
A entidade competente para o processamento das contraordenações e aplicação das coimas pode
proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos
termos do disposto na lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006,
de 29 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 4.º compete ao ICNF, I. P., às comissões
de coordenação e desenvolvimento regional, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança
Pública e à Polícia Marítima.
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Artigo 10.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
O ICNF, I. P., é a autoridade competente para o processamento das contraordenações previstas
no n.º 2 do artigo 7.º e aplicação das coimas e sanções acessórias.
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Artigo 11.º
Regime supletivo
Em tudo quanto não se encontre expressamente regulado no presente capítulo, são subsidiaria-
mente aplicáveis as disposições da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei
n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 12.º
Plano de gestão
1 — A ZEC Comporta/Galé é objeto de um plano de gestão a aprovar por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território, da agricultura, florestas
e mar.
2 — O plano de gestão para a ZEC Comporta/Galé apresenta um conjunto de medidas e ações
de conservação complementares às previstas no presente decreto-lei, designadamente medidas de
gestão ativa e de suporte, que visam contribuir para assegurar o estado de conservação favorável dos
tipos de habitat e das espécies de fauna e flora a identificar na portaria referida no número anterior na
região biogeográfica mediterrânica e que assentam numa abordagem integrada para dar resposta às
suas exigências ecológicas.
3 — O plano de gestão estabelece, ainda, as prioridades de conservação, determinando as espécies
e os tipos de habitat em relação aos quais se impõem medidas mais urgentes.
Artigo 13.º
Regime aplicável
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, o regime transitório previsto no artigo 7.º-A do
Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, não se aplica à ZEC Comporta/Galé, pas-
sando a ser aplicado o regime especial previsto no presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no
n.º 6 do artigo 3.º, no n.º 4 do artigo 4.º e nos artigos 5.º e 6.º
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de dezembro de 2025. — Luís Montenegro —
Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — Hélder Manuel Gomes dos Reis — Maria da
Graça Carvalho — Rui Miguel Ladeira Pereira.
Promulgado em 31 de janeiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Decreto-Lei n.º 55/2026
Referendado em 1 de fevereiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 56/2026, de 16 de fevereiro
Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, que regula o regime geral de acesso
e ingresso no ensino superior.
O Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho, procedeu à alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98,
de 25 de setembro, que regula o regime geral de acesso e ingresso no ensino superior, aumentando de
um para dois o número mínimo de provas exigidas para o ingresso em cada par instituição/ciclo de
estudos, com aplicação à candidatura ao ensino superior para acesso e ingresso a partir do ano letivo
de 2025-2026.
A monitorização dos efeitos desta medida evidenciou uma diminuição do número de estudantes
a aceder ao ensino superior através do concurso nacional de acesso, redução que se concentrou nos
pares instituição/ciclo de estudos que anteriormente exigiam apenas uma prova de ingresso. Nos
restantes pares instituição/ciclo de estudos, em que já era exigido um número superior de provas, não
se registaram diminuições relevantes no acesso.
O Programa do XXV Governo Constitucional define como objetivo estratégico o aumento, até
2030, da percentagem de adultos entre os 25 e os 34 anos com diploma de ensino superior para
valores superiores a 50 %. Não obstante o progresso alcançado neste âmbito na última década — com
um aumento de 33,2 %, em 2015, para 43,2 %, em 2024 —, Portugal ainda se mantém abaixo das
médias da União Europeia e da zona euro, que têm um ponto de partida mais elevado e continuam
a crescer, sendo, por isso, necessário um esforço maior de Portugal para convergir para as médias
europeias.
Simultaneamente, as transformações tecnológicas em curso têm vindo a reforçar a procura por
qualificações de nível superior, num contexto em que os desafios demográficos poderão comprometer
a disponibilidade futura de recursos humanos qualificados. Torna-se, assim, necessário assegurar que
os estudantes que manifestam motivação para prosseguir estudos superiores dispõem de condições
adequadas de acesso, promovendo o desenvolvimento económico, social e tecnológico do País.
Acresce que, no sistema de ensino português, existe literatura que aponta que as notas atribuídas
pelos professores no ensino secundário são melhores preditores do sucesso no ensino superior do
que as notas obtidas nas provas de acesso. Assim, não se prevê que a redução do número mínimo
das provas de ingresso tenha impacto relevante no sucesso dos estudantes na frequência do ensino
superior.
Finalmente, além dos benefícios coletivos referidos, existem, ainda, outros benefícios para os
estudantes que optam por prosseguir para o ensino superior, nomeadamente ao nível do prémio sala-
rial associado à obtenção de um grau académico superior, estimado, pelo Centro de Planeamento e de
Avaliação de Políticas Públicas, para o ano de 2021, em 42 % para os titulares de licenciatura face aos
detentores do ensino secundário.
Neste contexto, considera-se adequado restabelecer a possibilidade de fixação de um número de
provas de ingresso compreendido entre um e três. Mantém-se, ainda, a possibilidade de as instituições
de ensino superior definirem até seis elencos de provas de ingresso para cada par instituição/ciclo de
estudos, conforme previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na redação
introduzida pelo Decreto-Lei n.º 17/2025, de 18 de março, reforçando-se a flexibilidade do sistema