Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 55/2025
- Data
- 2025-03-28
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Altera o Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, que aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, com a extinção dos conselhos fiscais enquanto órgão dos estabelecimentos de saúde, E. P. E. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, AMBIENTE E ENERGIA E AGRICULTURA E PESCAS
Texto integral (897 palavras)
Decreto-Lei n.º 55/2025
«Artigo 68.º
[...]
1 — [...]
1/3
1.ª série
N.º 62
28-03-2025
2 — [...]
a) [...]
b) (Revogada.)
c) [...]
d) [...]
3 — [...]
Artigo 81.º
[...]
1 — O fiscal único, que é revisor oficial de contas, é o órgão responsável pelo controlo da legalidade,
da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do estabelecimento de saúde, E. P. E., nos
termos do artigo 413.º do Código das Sociedades Comerciais, e dos estabelecimentos de saúde, S. P. A.
2 — O fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e da saúde, obrigatoriamente de entre os auditores e, no caso do estabelecimento de
saúde, E. P. E., de entre os revisores oficiais de contas e sociedades revisoras oficiais de contas regis-
tados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
Artigo 82.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
Decreto-Lei n.º 55/2025
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
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1.ª série
N.º 62
28-03-2025
m) Com base na proposta de plano de desenvolvimento organizacional apresentada pelo conse-
lho de administração, o fiscal único emite um relatório e parecer, o qual é remetido aos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
3 — [...]»
Artigo 3.º
Norma transitória
Os membros dos conselhos fiscais e revisores oficiais de contas mantêm-se em funções até
à nomeação dos fiscais únicos.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados a alínea b) do n.º 2 do artigo 68.º e os artigos 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 52/2022,
de 4 de agosto, na sua redação atual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2025. — Luís Montenegro — Joaquim
Miranda Sarmento — Ana Paula Martins.
Promulgado em 24 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 25 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118865471
Decreto-Lei n.º 55/2025
3/3
1.ª série
N.º 62
28-03-2025
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, AMBIENTE E ENERGIA E AGRICULTURA
E PESCAS
Portaria n.º 135/2025/1, de 28 de março
Sumário: Aprova o plano de gestão da Zona Especial de Conservação (ZEC) Alvão/Marão (PTCON0003).
O Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, procedeu à designação como Zona Especial
de Conservação (ZEC) do Sítio de Importância Comunitária (SIC) Alvão/Marão (PTCON0003), identifi-
cando a respetiva área e coordenadas geográficas, assim como a sua localização e limites geográficos.
O referido diploma determinou, ainda, que as medidas e ações complementares de conservação de
habitats e espécies são definidas em planos de gestão, a aprovar por portaria nos termos do n.º 3 do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de
fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 28/2025, de 20 de março, completou o processo de classificação
da ZEC Alvão/Marão, ao contemplar no respetivo plano de gestão a identificação dos tipos de habitat
naturais e seminaturais e das espécies da flora e fauna selvagens protegidos, constantes dos anexos i e ii
da Diretiva Habitats com presença significativa na sua área, e fixar, em função das características
específicas do seu território e das exigências ecológicas desses tipos de habitat e espécies, objetivos
de conservação direcionados à manutenção ou ao restabelecimento do seu estado de conservação
favorável. Com vista à prossecução dos objetivos fixados, o referido decreto-lei definiu, ainda, medidas
de conservação de natureza preventiva e regulamentar, necessárias para evitar a deterioração dos tipos
de habitat naturais e seminaturais e dos habitats das espécies protegidas e com presença significativa
na ZEC, assim como a perturbação significativa dessas espécies, as quais se tipificam em medidas de
ordenamento do território e medidas de gestão.
Neste contexto, cumpre agora aprovar o plano de gestão da ZEC Alvão/Marão, numa abordagem
integrada que dê resposta às exigências ecológicas específicas da ZEC, procedendo à identificação
dos tipos de habitat naturais e seminaturais e das espécies da flora e fauna selvagens com presença
significativa na sua área e que justificaram o seu reconhecimento como SIC pela Comissão Europeia
e a sua subsequente classificação como ZEC, bem como adotando um conjunto de medidas e ações
de conservação complementares, designadamente medidas de gestão ativa e de suporte, conforme
o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 28/2025, de 20 de março. O plano de gestão da ZEC Alvão/
Marão tem também por função estabelecer as prioridades de conservação da zona, identificando as
espécies e os tipos de habitat protegidos com presença significativa na ZEC em relação aos quais se
impõem medidas mais urgentes.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de
abril, na sua redação atual, do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, e do
artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 28/2025, de 20 de março, manda o Governo, pelo Ministro Adjunto e da
Coesão Territorial, pela Ministra do Ambiente e Energia e pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova o plano de gestão da Zona Especial de Conservação (ZEC) Alvão/Marão,
anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º