Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 55/2025

Data
2025-03-28
Tipo
Decreto-Lei

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, que aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, com a extinção dos conselhos fiscais enquanto órgão dos estabelecimentos de saúde, E. P. E. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, AMBIENTE E ENERGIA E AGRICULTURA E PESCAS

Texto integral (897 palavras)

Decreto-Lei n.º 55/2025 «Artigo 68.º [...] 1 — [...] 1/3 1.ª série N.º 62 28-03-2025 2 — [...] a) [...] b) (Revogada.) c) [...] d) [...] 3 — [...] Artigo 81.º [...] 1 — O fiscal único, que é revisor oficial de contas, é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do estabelecimento de saúde, E. P. E., nos termos do artigo 413.º do Código das Sociedades Comerciais, e dos estabelecimentos de saúde, S. P. A. 2 — O fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, obrigatoriamente de entre os auditores e, no caso do estabelecimento de saúde, E. P. E., de entre os revisores oficiais de contas e sociedades revisoras oficiais de contas regis- tados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] Artigo 82.º [...] 1 — [...] 2 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] Decreto-Lei n.º 55/2025 i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] 2/3 1.ª série N.º 62 28-03-2025 m) Com base na proposta de plano de desenvolvimento organizacional apresentada pelo conse- lho de administração, o fiscal único emite um relatório e parecer, o qual é remetido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. 3 — [...]» Artigo 3.º Norma transitória Os membros dos conselhos fiscais e revisores oficiais de contas mantêm-se em funções até à nomeação dos fiscais únicos. Artigo 4.º Norma revogatória São revogados a alínea b) do n.º 2 do artigo 68.º e os artigos 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2025. — Luís Montenegro — Joaquim Miranda Sarmento — Ana Paula Martins. Promulgado em 24 de março de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 25 de março de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 118865471 Decreto-Lei n.º 55/2025 3/3 1.ª série N.º 62 28-03-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, AMBIENTE E ENERGIA E AGRICULTURA E PESCAS Portaria n.º 135/2025/1, de 28 de março Sumário: Aprova o plano de gestão da Zona Especial de Conservação (ZEC) Alvão/Marão (PTCON0003). O Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, procedeu à designação como Zona Especial de Conservação (ZEC) do Sítio de Importância Comunitária (SIC) Alvão/Marão (PTCON0003), identifi- cando a respetiva área e coordenadas geográficas, assim como a sua localização e limites geográficos. O referido diploma determinou, ainda, que as medidas e ações complementares de conservação de habitats e espécies são definidas em planos de gestão, a aprovar por portaria nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 28/2025, de 20 de março, completou o processo de classificação da ZEC Alvão/Marão, ao contemplar no respetivo plano de gestão a identificação dos tipos de habitat naturais e seminaturais e das espécies da flora e fauna selvagens protegidos, constantes dos anexos i e ii da Diretiva Habitats com presença significativa na sua área, e fixar, em função das características específicas do seu território e das exigências ecológicas desses tipos de habitat e espécies, objetivos de conservação direcionados à manutenção ou ao restabelecimento do seu estado de conservação favorável. Com vista à prossecução dos objetivos fixados, o referido decreto-lei definiu, ainda, medidas de conservação de natureza preventiva e regulamentar, necessárias para evitar a deterioração dos tipos de habitat naturais e seminaturais e dos habitats das espécies protegidas e com presença significativa na ZEC, assim como a perturbação significativa dessas espécies, as quais se tipificam em medidas de ordenamento do território e medidas de gestão. Neste contexto, cumpre agora aprovar o plano de gestão da ZEC Alvão/Marão, numa abordagem integrada que dê resposta às exigências ecológicas específicas da ZEC, procedendo à identificação dos tipos de habitat naturais e seminaturais e das espécies da flora e fauna selvagens com presença significativa na sua área e que justificaram o seu reconhecimento como SIC pela Comissão Europeia e a sua subsequente classificação como ZEC, bem como adotando um conjunto de medidas e ações de conservação complementares, designadamente medidas de gestão ativa e de suporte, conforme o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 28/2025, de 20 de março. O plano de gestão da ZEC Alvão/ Marão tem também por função estabelecer as prioridades de conservação da zona, identificando as espécies e os tipos de habitat protegidos com presença significativa na ZEC em relação aos quais se impõem medidas mais urgentes. Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, e do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 28/2025, de 20 de março, manda o Governo, pelo Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, pela Ministra do Ambiente e Energia e pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria aprova o plano de gestão da Zona Especial de Conservação (ZEC) Alvão/Marão, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante. Artigo 2.º
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