Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 55/2022
- Data
- 2022-08-17
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (6198 palavras)
Decreto-Lei n.º 55/2022
de 17 de agosto
Sumário: Atribui à APDL — Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A.,
as competências de gestora de infraestrutura ferroviária relativamente ao terminal fer-
roviário de mercadorias de Leixões.
Através do Decreto-Lei n.º 24/2022, de 4 de março, atribuíram-se à APDL — Administração
dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A. (APDL, S. A.), as competências de ges-
tora de infraestrutura ferroviária relativamente ao terminal ferroviário da Guarda, expandindo-se,
igualmente, as competências próprias da APDL, S. A., ao acrescentar nos seus diplomas orgânicos
aquelas respeitantes ao estatuto de gestora de infraestruturas ferroviárias.
O referido diploma, para além de materializar o conceito legal de porto seco conforme esta-
belecido pelo Decreto-Lei n.º 53/2019, de 17 de abril, visou promover a densificação das regiões
do interior, criando uma âncora logística fundamental no interior do país, com impacto relevante no
produto interno bruto nacional, motivando a aceleração da economia local e servindo as regiões
centro e norte e os territórios fronteiriços de Espanha e de Portugal.
Importa, assim, continuar a apostar de forma clara na intermodalidade, crucial para o alar-
gamento da área de influência dos portos e para o descongestionamento dos eixos rodoviários.
A ferrovia é uma oportunidade decisiva para os portos, devendo Portugal tirar partido da intermoda-
lidade em razão da sua posição internacional, num contexto em que se assiste a uma evolução das
operações portuárias para corredores multimodais, integrando o transporte terrestre, rodoferroviário
e também os portos secos/plataformas multimodais, bem como as operações de última milha.
A proximidade geográfica do terminal ferroviário de mercadorias de Leixões e os terminais
ferro-marítimos do porto de Leixões apela à concertação de sinergias para uma funcionalidade mais
eficiente e para a otimização da atividade económica associada ao movimento ferroviário.
Todavia, este propósito é hoje mais difícil de atingir face à gestão isolada de cada infraestrutura,
assegurada respetivamente pela Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), e pela APDL, S. A.
Atualmente, em função dos condicionalismos de delimitação da área portuária e dos procedimentos
de controlo de entrada e saída em espaço internacional, a movimentação de cargas por ferrovia
oriundas do terminal sob gestão da IP, S. A., com destino à expedição marítima no porto de Leixões
encontra limitações a nível da incorporação no espaço do porto, implicando a sua transferência
por meio da rodovia numa distância de aproximadamente 18 km através da via regional interior,
quando o referido terminal é contíguo à área portuária.
Neste contexto, é urgente promover a concentração da gestão de ambas as infraestruturas na
mesma entidade, dentro do espaço de jurisdição portuária, o que, por um lado, vai permitir duplicar
a capacidade de carga contentorizada movimentada, oferecendo soluções logísticas mais compe-
titivas, e, por outro, vai permitir a duplicação da capacidade do terrapleno, que ficará com cerca de
100 mil metros quadrados e terá linhas com capacidade para receber comboios até 750 metros (até
ao momento indisponíveis), promovendo a transferência modal do transporte e a redução do custo
das cadeias logísticas. Trata-se ainda de uma oportunidade de descarbonização do transporte de
mercadorias, em linha com os objetivos assumidos por Portugal no cômputo da União Europeia.
O impacto desta medida releva também para as dinâmicas rodoviárias da malha urbana cir-
cundante, uma vez que ao transferir para a ferrovia uma parte significativa do aumento de tráfego
previsto se acautela, por esta via, o bem-estar dos cidadãos. Para atingir todos estes objetivos
importa igualmente assegurar que o tratamento processual da carga/mercadoria, incluindo no pano-
rama aduaneiro, seja feito de forma simplificada e desmaterializada, matéria que a APDL, S. A., se
encontra em melhores condições de liderar, atendendo ao conhecimento, competência e experiência
acumuladas.
Para levar a cabo esta transformação, pelo presente decreto-lei opera-se a afetação dos bens
do domínio público ferroviário — o terminal ferroviário de mercadorias de Leixões — à APDL, S. A.,
Diário da República, 1.ª série
N.º 158 17 de agosto de 2022 Pág. 118
com a devida salvaguarda de todos os direitos e deveres contratuais e legais até hoje assumidos
pela IP, S. A., que são também transferidos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei procede à atribuição à APDL — Administração dos Portos do Douro,
Leixões e Viana do Castelo, S. A. (APDL, S. A.):
a) Das competências de gestora de infraestruturas ferroviárias no terminal ferroviário de mer-
cadorias de Leixões, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
b) Das responsabilidades atribuídas ao Estado relativamente ao terminal ferroviário de merca-
dorias de Leixões, que integra o domínio público ferroviário, nos termos do Decreto-Lei n.º 276/2003,
de 4 de novembro, na sua redação atual, afetando-o e incluindo-o na sua área de jurisdição por-
tuária.
2 — O presente decreto-lei procede ainda à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 335/98, de 3
de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 334/2001, de 24 de dezembro, 46/2002, de 2 de
março, 83/2015, de 21 de maio, e 24/2022, de 4 de março, que aprova os estatutos da APDL, S. A.
(Estatutos da APDL, S. A.).
Artigo 2.º
Afetação e transmissão do terminal ferroviário de mercadorias de Leixões
1 — São afetos à APDL, S. A., os bens do domínio público ferroviário respeitantes ao terminal
ferroviário de mercadorias de Leixões, conforme descrito no artigo seguinte.
2 — Transmitem-se para a APDL, S. A., a universalidade dos bens móveis e a titularidade dos
direitos mobiliários e imobiliários que integram a esfera jurídica da Infraestruturas de Portugal, S. A.
(IP, S. A.), afetos ou que respeitem ao terminal ferroviário de mercadorias de Leixões, conforme
descritos no artigo seguinte.
3 — Os bens a que se refere o número anterior são identificados por despacho dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas, a aprovar no prazo de
um mês a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 — O presente decreto-lei constitui título bastante para a comprovação do estabelecido nos
números anteriores, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
Artigo 3.º
Integração na área de jurisdição portuária da APDL — Administração
dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A.
1 — A APDL, S. A., prossegue o seu objeto e atribuições nas suas áreas de jurisdição, pas-
sando estas a integrar o terminal ferroviário de mercadorias de Leixões sito nos terrenos delimitados
pelos contornos e linhas definidos na planta constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual
faz parte integrante.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior considera-se que a jurisdição sobre o terminal
ferroviário de mercadorias de Leixões abrange o conjunto de todas as instalações fixas respeitantes
às vias principais e de serviço e às estações necessárias à realização da circulação ferroviária.
3 — As atribuições e competências relativas à gestão da rede ferroviária nacional dentro das
áreas de jurisdição identificadas no presente artigo são prosseguidas e exercidas pelas entidades
competentes, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Diário da República, 1.ª série
N.º 158 17 de agosto de 2022 Pág. 119
Artigo 4.º
Sucessão de atribuições e competências
1 — A APDL, S. A., sucede à IP, S. A., em todas as atribuições e competências relativas ao
terminal ferroviário de mercadorias de Leixões, nos seus múltiplos aspetos de ordem económica,
financeira e patrimonial, de gestão de efetivos, de administração do património do Estado que lhe
está afeto e de exploração ferroviária, e desenvolve as atividades que lhe sejam complementares,
subsidiárias ou acessórias, assegurando a exploração operacional dos mesmos e garantindo a
segurança ferroviária.
2 — A IP, S. A., assegura a ligação operacional entre o terminal ferroviário de mercadorias de
Leixões e a rede ferroviária nacional.
3 — A APDL, S. A., e a IP, S. A., adotam os procedimentos necessários ao bom funcionamento
e observância das condições de segurança no interior e nas interfaces entre o terminal ferroviário
de mercadorias de Leixões e a rede ferroviária nacional.
Artigo 5.º
Competências de gestão de infraestrutura ferroviária
1 — A APDL, S. A., exerce todas as competências de gestão das infraestruturas ferroviárias
previstas nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente no Decreto-Lei
n.º 270/2003, de 28 de outubro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de
outubro, na sua redação atual, relativamente ao terminal ferroviário de mercadorias de Leixões,
designadamente:
a) Assegurar a disponibilização das infraestruturas e gerir a respetiva capacidade, bem como
a gestão dos sistemas de comando, controlo de circulação e segurança;
b) Assegurar a renovação e manutenção das infraestruturas, bem como a respetiva construção,
instalação e readaptação;
c) Assegurar o acesso equitativo e não discriminatório de empresas de serviços de transporte
ferroviário às infraestruturas e aos serviços nela prestados;
d) Decidir sobre a tarifação da utilização das infraestruturas, incluindo a determinação e a
cobrança das taxas;
e) Administrar os bens do domínio púbico ferroviário que lhe estão afetos, nos termos do dis-
posto no Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de novembro, na sua redação atual;
f) Promover e incentivar as atividades relacionadas com o terminal ferroviário de mercadorias
de Leixões, divulgando a sua imagem junto dos agentes económicos, gerindo os recursos e con-
tribuindo para o desenvolvimento da região;
g) Cooperar com outros gestores de infraestruturas ferroviárias no sentido de viabilizar o
funcionamento eficiente dos serviços ferroviários que utilizem mais do que uma rede de infra-
estrutura;
h) Coordenar as intervenções de outras entidades públicas ou privadas com impacto na gestão
do terminal ferroviário de mercadorias de Leixões;
i) Cumprir o disposto no Regulamento de Execução (UE) 2017/2177, da Comissão, de 22 de
novembro de 2017, como operadora de instalação de serviço, nomeadamente no que diz respeito
às condições de acesso e serviços prestados no terminal ferroviário de mercadorias, vinculando-
-se aos deveres de informação e adotando as regras e princípios de gestão constantes do referido
regulamento.
2 — Por efeito do presente decreto-lei, a IP, S. A., deixa de ter quaisquer responsabilidades
como gestora da infraestrutura do terminal ferroviário de mercadorias de Leixões.
Diário da República, 1.ª série
N.º 158 17 de agosto de 2022 Pág. 120
Artigo 6.º
Domínio público ferroviário
A APDL, S. A., conserva os direitos e assume as responsabilidades atribuídas ao Estado
relativamente aos bens do domínio púbico ferroviário que lhe estão afetos, nos termos das dispo-
sições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de
novembro, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Trabalhadores da Infraestruturas de Portugal, S. A., afetos ao terminal ferroviário de mercadorias de Leixões
1 — Os contratos de trabalho dos trabalhadores da IP, S. A., afetos à gestão e operação do
terminal ferroviário de mercadorias de Leixões abrangidos pelo regime jurídico do contrato de tra-
balho regulado pelo Código do Trabalho transmitem-se, com a transmissão do respetivo terminal,
para a APDL, S. A., que adquire a posição de empregador, nos termos previstos nos artigos 285.º
e seguintes do Código do Trabalho, podendo os trabalhadores exercer o seu direito de oposição
nos termos do disposto no artigo 286.º-A do mesmo código.
2 — O disposto no número anterior abrange quaisquer direitos decorrentes da lei, de instru-
mentos de regulamentação coletiva ou dos contratos individuais de trabalho, contando-se o tempo
de serviço prestado na empresa transmitente.
Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 335/98, de 3 de novembro
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 335/98, de 3 de novembro, na sua redação atual, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 7.º
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — A APDL, S. A., prossegue o seu objeto e as suas atribuições, igualmente, nas áreas
de jurisdição identificadas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 83/2015, de 21 de maio, no artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 24/2022, de 4 de março, e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2022, de 17 de
agosto.»
Artigo 9.º
Cooperação institucional
1 — A APDL, S. A., e a IP, S. A., celebram um protocolo com as regras de exploração e cir-
culação do terminal ferroviário de mercadorias de Leixões e da sua integração na rede ferroviária
nacional no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 — A IP, S. A., presta o apoio necessário à capacitação da APDL, S. A., para a assunção e
exercício das funções previstas no presente decreto-lei, nomeadamente no âmbito do procedimento
de autorização de entreposto aduaneiro, a concluir no prazo de seis meses a contar da sua entrada
em vigor.
Artigo 10.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo
do disposto no número seguinte.
Diário da República, 1.ª série
N.º 158 17 de agosto de 2022 Pág. 121
2 — O disposto nos artigos 2.º a 7.º produz efeitos a partir do primeiro dia útil do sexto mês
seguinte ao da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de julho de 2022. — Mariana Guimarães
Vieira da Silva — Fernando Medina Maciel Almeida Correia — Hugo Santos Mendes.
Promulgado em 8 de agosto de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 9 de agosto de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Diário da República, 1.ª série
N.º 158 17 de agosto de 2022 Pág. 122
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
115603195
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 158 17 de agosto de 2022 Pág. 123
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 21/2022/M
Sumário: Define o regime jurídico de apoio técnico e financeiro à integração e manutenção no
mercado de trabalho das pessoas com deficiência e incapacidade na Região Autónoma
da Madeira.
Define o regime jurídico de apoio técnico e financeiro à integração e manutenção no mercado de trabalho
das pessoas com deficiência e incapacidade na Região Autónoma da Madeira
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações
Unidas, adotada em reunião de Assembleia Geral em 13 de dezembro de 2006 e ratificada por
Portugal em 30 de julho de 2009, reconhece o direito de todas as pessoas com deficiência a viverem
na comunidade, em igualdade de oportunidades e obriga os Estados Partes a tomarem medidas
eficazes e adequadas para facilitar o pleno gozo do mesmo, em especial no acesso ao emprego e
ao trabalho livremente escolhido ou aceite num mercado e ambiente de trabalho aberto, inclusivo
e acessível a pessoas com deficiência.
Pela sua vez, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais consagra, em matéria de direitos das pessoas
com deficiência e incapacidade, a igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho e
as condições de trabalho justas e adaptadas às suas necessidades, que lhes garantam realização
pessoal e social, um nível de rendimentos justo e uma vida digna.
A integração no mercado de trabalho é, efetivamente, um fator decisivo para a inclusão social,
independência económica e consequente valorização e realização pessoal das pessoas com
deficiência e incapacidade, pelo que o papel de qualquer entidade empregadora se torna central,
não só na criação de oportunidades, como na verdadeira inclusão e valorização da diversidade,
conceito que assume um especial significado face à multiplicidade de especificidades inerentes à
deficiência, traduzida numa pluralidade de abordagens.
O reconhecimento e a promoção dos direitos e liberdades de todos cidadãos, com especial aten-
ção para os que se encontram em situação de maior vulnerabilidade, implica o desenvolvimento de
medidas que promovam a inclusão social e profissional das pessoas com deficiência e incapacidade.
Atendendo que a inclusão das pessoas com deficiência e incapacidade e o reconhecimento
e promoção dos seus direitos fundamentais constitui uma prioridade assumida pelo XIII Governo
Regional da Madeira, a Região Autónoma da Madeira tem vindo a implementar diversas políticas
de intervenção social no âmbito da inclusão das pessoas com deficiência, com vista à garantia do
pleno exercício dos direitos de cidadania e à sua autonomia.
Neste sentido, com o presente decreto legislativo regional, pretende-se definir o regime jurídico
de apoio técnico e financeiro à integração e manutenção no mercado de trabalho das pessoas com
deficiência e incapacidade na Região Autónoma da Madeira.
É, ainda, criada a Distinção na Inclusão, para as entidades empregadoras que promovam a
integração de pessoas com deficiência e incapacidade.
Deste modo, o presente decreto legislativo regional apresenta um conjunto integrado de medi-
das que visam apoiar a qualificação e o emprego das pessoas com deficiência e incapacidade que
apresentem dificuldades no acesso, manutenção e progressão no emprego.
Foi observado o procedimento de consulta estabelecido no artigo 470.º do Código do Trabalho,
aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição
da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea n) do artigo 40.º e no n.º 1
do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela
Diário da República, 1.ª série
N.º 158 17 de agosto de 2022 Pág. 124
Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto,
e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma define o regime jurídico de apoio técnico e financeiro à integração e manu-
tenção no mercado de trabalho das pessoas com deficiência e incapacidade na Região Autónoma
da Madeira, que compreende as seguintes áreas de intervenção:
a) Apoio à qualificação profissional;
b) Apoio ao emprego;
c) Apoio à adaptação dos postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitetónicas.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente diploma é aplicável às pessoas com deficiência e incapacidade em idade ativa,
nas condições previstas nas respetivas medidas e às pessoas singulares ou coletivas, públicas ou
privadas, que realizem programas e medidas que integrem pessoas com deficiência e incapacidade
e/ou promovam a sua plena integração profissional na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3.º
Definições
Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Pessoa com deficiência e incapacidade, aquela que apresenta limitações significativas ao nível
da atividade e da participação, num ou vários domínios da vida, decorrentes de alterações funcionais
e estruturais, de caráter permanente, e de cuja interação com o meio envolvente resultem dificuldades
continuadas, designadamente ao nível da obtenção, da manutenção e da progressão no emprego;
b) Pessoa com deficiência e incapacidade e capacidade de trabalho reduzida, aquela que
possua capacidade produtiva inferior a 90 % da capacidade normal exigida a um trabalhador nas
mesmas funções profissionais ou no mesmo posto de trabalho, em razão das alterações estruturais
e funcionais e das limitações de atividade delas decorrentes;
c) Plano Pessoal de Emprego, adiante designado por PPE, o instrumento elaborado pelos
serviços do Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM, adiante designado por IEM, IP-RAM,
na sequência da inscrição de pessoa com deficiência e incapacidade para emprego, onde se
define um conjunto de ações, tendo em vista acompanhar e melhorar a sua inserção profissional;
d) Plano Individual de Reabilitação Profissional, adiante designado PIRP, o instrumento ela-
borado pelos serviços do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, adiante designado
por ISSM, IP-RAM, onde consta informação sobre a avaliação da funcionalidade e capacidade da
pessoa com deficiência e incapacidade, determinando as limitações de atividades e restrições ao
nível do emprego, bem como as adaptações do meio e os produtos e dispositivos mais adequados
com vista a superar as suas limitações no exercício da sua função laboral;
e) Centros de Apoio à Integração, adiante designados por CAI, as entidades com experiência
na área da deficiência e da capacitação de pessoas com deficiência e incapacidade, enquanto
estruturas de suporte e apoio e credenciadas como tal;
Diário da República, 1.ª série
N.º 158 17 de agosto de 2022 Pág. 125
f) Centros de Emprego Protegido, as unidades produtivas dos setores primário, secundário
ou terciário, com personalidade jurídica própria ou a estrutura de pessoa coletiva de direito público
ou privado, dotada de autonomia administrativa e financeira, que visa proporcionar às pessoas
com deficiência ou incapacidade de trabalho reduzida o exercício de uma atividade profissional
remunerada e o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais necessárias
à sua integração em regime normal de trabalho.
Artigo 4.º
Objetivos
Constituem objetivos do presente diploma, salvaguardar e promover o exercício do direito
ao trabalho das pessoas com deficiência e incapacidade, incluindo para aquelas que adquirem
uma deficiência durante o curso do emprego, adotando medidas apropriadas, para, designada-
mente:
a) Permitir o acesso efetivo aos programas gerais de orientação técnica e vocacional, serviços
de colocação e formação contínua;
b) Promover as oportunidades de emprego no mercado de trabalho, assim como auxiliar na
procura, obtenção, manutenção e regresso ao emprego;
c) Assegurar que são realizadas as adaptações no local de trabalho.
CAPÍTULO II
Princípios fundamentais
Artigo 5.º
Princípio da singularidade
À pessoa com deficiência e incapacidade é reconhecida a singularidade, devendo a sua
abordagem ser feita de forma diferenciada, tendo em consideração as circunstâncias pessoais.
Artigo 6.º
Princípio da não discriminação
A pessoa com deficiência e incapacidade não pode ser discriminada direta ou indiretamente,
por ação ou omissão, com base na sua deficiência, devendo beneficiar de medidas de ação positiva,
com o objetivo de garantir o exercício dos seus direitos e deveres, corrigindo uma situação factual
de desigualdade que persista.
Artigo 7.º
Princípio do primado da responsabilidade pública e da cooperação
À administração regional autónoma compete criar as condições para a execução de uma
política de reabilitação e participação da pessoa com deficiência e incapacidade, devendo atuar
de forma articulada com outras entidades públicas e privadas, cooperando entre si na concreti-
zação dessa política.
Artigo 8.º
Princípio do acesso à qualificação, ao trabalho e emprego
À administração regional autónoma compete adotar medidas que assegurem às pessoas
com deficiência e incapacidade o direito de acesso ao emprego, trabalho, orientação e formação
Diário da República, 1.ª série
N.º 158 17 de agosto de 2022 Pág. 126
profissional, qualificação e certificação de competências, reabilitação profissional e adequação das
condições de trabalho, nomeadamente:
a) Aquisição e desenvolvimento de competências socioprofissionais, designadamente em
contexto de trabalho;
b) Apoio e fomento da empregabilidade;
c) Apoio e fomento de formas alternativas de emprego, designadamente o emprego protegido
e o emprego apoiado;
d) Adequação das condições de trabalho.
CAPÍTULO III
Apoio à qualificação profissional
Artigo 9.º
Objetivos, medidas e destinatários
1 — A formação visa dotar as pessoas com deficiência e incapacidade dos conhecimentos
e competências necessárias à obtenção de uma qualificação, que lhes permita exercer uma ati-
vidade no mercado de trabalho, manter o seu emprego e progredir profissionalmente de forma
sustentada.
2 — O apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidade é realizado através
de ações de formação inicial e contínua, promovida por pessoas coletivas de direito privado e de
direito público.
3 — A formação inicial destina-se às pessoas com deficiência e incapacidade, que pretendam
ingressar, reingressar ou manter-se no mercado de trabalho e que não dispõem de uma certificação
escolar e/ou profissional compatível com o exercício de uma profissão ou com a ocupação de um
posto de trabalho.
4 — A formação contínua destina-se às pessoas com deficiência e incapacidade empregadas
ou desempregadas, que pretendam melhorar as respetivas competências e qualificações, visando a
manutenção do emprego, a progressão na carreira, o reingresso no mercado de trabalho, ajustando
as suas qualificações às necessidades das empresas e do mercado de trabalho.
Artigo 10.º
Condições, certificação e apoio à formação
As condições, a certificação e o apoio à formação previstos no artigo anterior são objeto de
regulamentação pelo membro do Governo Regional com a tutela da qualificação profissional.
CAPÍTULO IV
Apoio ao emprego
Artigo 11.º
Objetivos, medidas, destinatários e regulamentação
1 — As medidas de apoio ao emprego visam promover a integração no mercado de trabalho
das pessoas com deficiência e incapacidade.
2 — Constituem medidas de apoio ao emprego:
a) A informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego;
b) O apoio à colocação no mercado de trabalho;
c) O acompanhamento pós-colocação em programas de emprego;
Diário da República, 1.ª série
N.º 158 17 de agosto de 2022 Pág. 127
d) O emprego apoiado;
e) O emprego protegido;
f) Os incentivos ao empreendedorismo.
3 — São destinatários das medidas de apoio ao emprego, as pessoas com deficiência e inca-
pacidade inscritas no IEM, IP-RAM, e/ou as entidades empregadoras que as pretendam contratar,
nos termos a definir na regulamentação ao presente diploma.
4 — As medidas de apoio ao emprego consagradas no presente capítulo são regulamentadas
por portaria do membro do Governo Regional com a tutela do emprego.
Artigo 12.º
Informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego
A informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego visam proporcionar às
pessoas com deficiência e incapacidade, inscritas no IEM, IP-RAM, os elementos úteis para a defini-
ção de possíveis percursos profissionais, avaliar e determinar a capacidade de trabalho e identificar
as adaptações do meio e os produtos e dispositivos mais adequados, com vista a superar as limita-
ções de atividade e restrições de participação no âmbito do trabalho e emprego, bem como apoiar
na escolha informada do seu percurso profissional, através da identificação das etapas e dos meios
mais adequados à elevação do seu nível de empregabilidade e à inserção no mercado de trabalho.
Artigo 13.º
Apoio à colocação no mercado de trabalho
O apoio à colocação no mercado de trabalho visa promover a inserção no mercado de trabalho
das pessoas com deficiência e incapacidade, inscritas no IEM, IP-RAM, através de um processo
de mediação entre as mesmas e as entidades empregadoras, equacionando, simultaneamente,
os aspetos relativos à acessibilidade, à adaptação do posto de trabalho, ao desenvolvimento de
competências gerais de empregabilidade, bem como sensibilizar as entidades empregadoras para
a responsabilidade social na contratação deste público e apoiar o destinatário na procura ativa de
emprego e/ou na criação do próprio emprego.
Artigo 14.º
Acompanhamento pós-colocação em programas de emprego
O acompanhamento pós-colocação em programas de emprego visa a manutenção no emprego
e a progressão na carreira das pessoas com deficiência e incapacidade, inscritas no IEM, IP-RAM,
através do apoio técnico aos trabalhadores com deficiência e incapacidade, nos seguintes aspetos:
a) Adaptação às funções a desenvolver e ao posto de trabalho;
b) Integração no ambiente sociolaboral da empresa;
c) Desenvolvimento de comportamentos pessoais e sociais adequados ao estatuto de trabalhador;
d) Acessibilidade e deslocações para as instalações da empresa por parte dos trabalhadores
com deficiência e incapacidade;
e) Apoio à reinserção profissional de pessoas que adquiriram deficiência, através da reorga-
nização das funções profissionais.
Artigo 15.º
Emprego apoiado
1 — O emprego apoiado visa promover o exercício de uma atividade profissional ou socialmente
útil, com possibilidade de atribuição de apoios especiais, com o objetivo de permitir às pessoas com
Diário da República, 1.ª série
N.º 158 17 de agosto de 2022 Pág. 128
deficiência e incapacidade inscritas no IEM, IP-RAM, o desenvolvimento de competências pessoais
e profissionais que facilitem a sua inserção profissional, nomeadamente através de:
a) Estágios de inserção;
b) Programas de inserção social;
c) Incentivos à contratação.
2 — Integram-se, ainda, no emprego apoiado, as pessoas com deficiência e incapacidade
que se encontram em atividades de qualificação para a inclusão social e profissional, no âmbito do
Centro de Atividades e Capacitação para a Inclusão (CACI), os jovens ou adultos com deficiência
e incapacidade habilitados com cursos de referenciais adaptados integrados no Catálogo Nacional
de Qualificações (CNQ) ou com percursos individualizados com base em referenciais de formação
não integrados no CNQ, promovidos pela Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia,
fomentando a transição, quando possível, para o regime normal de trabalho.
Artigo 16.º
Emprego protegido
O emprego protegido visa a criação de centros de emprego protegido ou, em geral, estrutu-
ras produtivas dos setores primário, secundário ou terciário por parte da administração regional
autónoma, por iniciativa privada ou do setor social, com o objetivo de proporcionar às pessoas com
deficiência e incapacidade, inscritas no IEM, IP-RAM e com capacidade de trabalho reduzida, o
exercício de uma atividade profissional e o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e
profissionais necessárias à sua integração.
Artigo 17.º
Incentivos ao empreendedorismo
Os incentivos ao empreendedorismo visam apoiar as pessoas com deficiência e incapacidade
inscritas no IEM, IP-RAM, que pretendam exercer uma atividade por conta própria economicamente
viável, através de um subsídio destinado a cobrir as despesas estritamente necessárias, nomea-
damente as de aquisição de equipamento, matérias-primas e adaptação de instalações.
CAPÍTULO V
Apoio à adaptação dos postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitetónicas
Artigo 18.º
Objetivos, destinatários e regulamentação
1 — A adaptação dos postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitetónicas visa pro-
mover a integração socioprofissional das pessoas com deficiência e incapacidade no mercado
normal de trabalho ou a manutenção do emprego nos casos de deficiência e incapacidade adqui-
rida no decurso da vida profissional, nomeadamente, através de apoios que compensem as enti-
dades empregadoras dos encargos decorrentes da sua contratação ou manutenção no emprego.
2 — São destinatários do apoio à adaptação dos postos de trabalho e eliminação de barreiras
arquitetónicas:
a) As pessoas com deficiência e incapacidade desempregadas inscritas no IEM, IP-RAM a
usufruírem de uma das medidas de apoio ao emprego constantes do capítulo IV do presente diploma;
b) Os trabalhadores com deficiência e incapacidade que, no âmbito das suas funções, neces-
sitem de adaptação do posto de trabalho ou de eliminação de barreiras arquitetónicas;
c) Os trabalhadores que adquiriram deficiência e incapacidade no decurso da sua vida profissional.
Diário da República, 1.ª série
N.º 158 17 de agosto de 2022 Pág. 129
3 — Os apoios previstos no presente artigo não são aplicáveis à eliminação de barreiras arqui-
tetónicas ou às adaptações de posto de trabalho de trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho
ou de doença profissional, sempre que essa responsabilidade pertença à entidade empregadora,
nos termos da legislação em vigor.
4 — As medidas de apoio consagradas no presente capítulo são regulamentadas por portaria
do membro do Governo Regional com a tutela do emprego, trabalho e segurança social.
Artigo 19.º
Critérios gerais de concessão dos apoios
1 — A adaptação dos postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitetónicas são da res-
ponsabilidade das entidades empregadoras.
2 — Podem, excecionalmente, ser concedidos os apoios previstos no presente capítulo às
entidades empregadoras, quando se verifiquem as seguintes condições:
a) A imprescindibilidade das mesmas para o acesso ao emprego da pessoa com deficiência e
incapacidade, ou para a manutenção do emprego do trabalhador que tenha adquirido deficiência
e incapacidade, demonstrada no respetivo PIRP;
b) A necessidade e adequação da adaptação ou da eliminação de barreiras arquitetónicas,
resultante da avaliação de um determinado posto de trabalho e do desempenho do trabalhador
para o mesmo.
Artigo 20.º
Apoio técnico
Sem prejuízo do constante no n.º 3 do artigo 18.º, as entidades empregadoras que necessi-
tem de adaptar um posto de trabalho e/ou eliminar barreiras arquitetónicas para trabalhador que
adquiriu deficiência e incapacidade na sequência de acidente de trabalho ou doença profissional,
podem solicitar apoio técnico à Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva (DRTAI) que, em
articulação com o ISSM, IP-RAM, emitirá orientações nos seguintes aspetos:
a) Adaptação às funções a desenvolver e ao posto de trabalho;
b) Integração no ambiente sociolaboral da empresa;
c) Apoio à reinserção profissional de pessoas que adquiriram deficiência, através da reorga-
nização das funções profissionais.
CAPÍTULO VI
Centros de Apoio à Integração
Artigo 21.º
Criação
1 — A administração regional autónoma procede à criação dos CAI, com reconhecida capa-
cidade para desenvolverem intervenções técnicas no âmbito da reabilitação profissional, junto
de pessoas com deficiência e incapacidade e enquanto estruturas de apoio ao IEM, IP-RAM e à
execução das medidas constantes no presente diploma, através de credenciação.
2 — O regime de credenciação dos CAI é regulado por portaria do membro do Governo Regio-
nal com a tutela do emprego.
Diário da República, 1.ª série
N.º 158 17 de agosto de 2022 Pág. 130
Artigo 22.º
Âmbito de intervenção
Os CAI desenvolvem intervenções técnicas no âmbito da reabilitação profissional, designa-
damente no que respeita a:
a) Informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego;
b) Apoio à colocação no mercado de trabalho;
c) Acompanhamento pós-colocação em programas de emprego;
d) Adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitetónicas;
e) Avaliação da capacidade de trabalho de pessoas com deficiência e incapacidades.
CAPÍTULO VII
Avaliação da capacidade para o trabalho
Artigo 23.º
Avaliação
1 — Para efeitos de aplicação das medidas previstas no presente diploma, é realizado um
processo de avaliação da capacidade para o trabalho da pessoa com deficiência e incapacidade,
pelos serviços:
a) Do IEM, IP-RAM, no caso de pessoas com deficiência e incapacidade desempregadas ou
empregadas que pretendam mudar de emprego, inscritas naquele Instituto Público;
b) Da DRTAI, quando se trate de medidas destinadas à manutenção do emprego de trabalha-
dores com deficiência ou incapacidade.
2 — A avaliação referida no número anterior compreende, designadamente:
a) A realização de entrevista à pessoa com deficiência e incapacidade e recolha de elementos
considerados relevantes;
b) A análise dos processos de reabilitação médica, psicossocial, funcional e profissional da pes-
soa com deficiência e incapacidade, com base na documentação apresentada, designadamente rela-
tório médico, eventuais planos individuais de transição ou outra documentação relevante para o efeito;
c) A caracterização da atividade profissional a desenvolver.
3 — Sempre que se revele necessário, as entidades referidas no n.º 1 do presente artigo
articulam com o ISSM, IP-RAM, que elabora o PIRP.
Artigo 24.º
Plano Individual de Reabilitação Profissional
1 — Sempre que se revele necessário, os serviços referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do
artigo anterior remetem o resultado da avaliação por si efetuada, acompanhada da documentação
recolhida ao ISSM, IP-RAM para elaboração do PIRP.
2 — O PIRP compreende, designadamente:
a) A construção de um perfil de competências profissionais da pessoa com deficiência e inca-
pacidade, incluindo eventuais necessidades de formação profissional;
b) A caracterização do local de trabalho, ferramentas de trabalho, máquinas e materiais neces-
sários à prossecução da função da pessoa com deficiência e incapacidade, em especial quando
tenham que ser garantidas condições materiais específicas;
Diário da República, 1.ª série
N.º 158 17 de agosto de 2022 Pág. 131
c) Quando aplicável, a avaliação do posto de trabalho onde a pessoa com deficiência e inca-
pacidade será inserida, bem como identificação de barreiras arquitetónicas nas instalações da
entidade empregadora.
3 — Quando se considere necessário e com vista a complementar o processo de avaliação e
elaboração do PIRP, podem ser consultadas entidades responsáveis, designadamente no âmbito da
educação e formação profissional, da segurança e saúde no trabalho, ou outras com competências
na área da pessoa com deficiência e incapacidade.
4 — O PIRP consta de relatório que afere a capacidade para o trabalho a atribuir à pessoa
com deficiência e incapacidade, a caracterização do posto de trabalho, a identificação de barreiras
arquitetónicas e eventuais necessidades de formação.
5 — O procedimento de determinação da capacidade para o trabalho tem caráter de urgência,
não devendo ultrapassar os dois meses de duração.
CAPÍTULO VIII
Distinção na Inclusão
Artigo 25.º
Objetivos, destinatários e regulamentação
1 — A Distinção na Inclusão visa promover o reconhecimento e distinção pública de práticas de
gestão abertas e inclusivas, desenvolvidas por entidades que promovam a integração de pessoas
com deficiência e incapacidade.
2 — São destinatários da Distinção na Inclusão as entidades de direito público e privado, bem
como pessoas com deficiência e incapacidade desempregadas que criem o seu próprio emprego,
que contribuam para a implementação de um mercado de trabalho inclusivo e se distingam por
práticas de referência e recrutamento de pessoas com deficiência e incapacidade.
3 — Os critérios de seleção, prazos e condições de acesso são definidos em regulamento, a
aprovar por despacho do membro do Governo Regional com a tutela do emprego.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 26.º
Regulamentação complementar
Os aspetos técnicos necessários à implementação das medidas constantes do presente
diploma, incluindo o regime de candidatura aos apoios, que está sujeita às respetivas disponibili-
dades orçamentais, são regulamentadas pelos serviços responsáveis pelo emprego, pelo trabalho
e pela segurança social.
Artigo 27.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 55.º a 60.º do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2009/M, de 31 de
dezembro.
Diário da República, 1.ª série
N.º 158 17 de agosto de 2022 Pág. 132
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
21 de julho de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 3 de agosto de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
115586948
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 158 17 de agosto de 2022 Pág. 133
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750