Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 54/2025
- Data
- 2025-03-28
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- CAPÍTULO I
Sumário
Procede à extinção, por fusão, da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças
Texto integral (6523 palavras)
Decreto-Lei n.º 54/2025
b) À primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 7/2018, de 13 de julho, que aprova a orgânica
do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI);
c) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, que aprova a orgânica do
Centro Jurídico do Estado;
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d) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 94/2024, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 114-B/2024, de 26 de dezembro, que procede à extinção, por fusão, do Centro de Gestão da Rede
Informática do Governo;
e) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2024, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 114-B/2024, de 26 de dezembro, que procede à extinção, por fusão, da Secretaria-Geral da Presi-
dência do Conselho de Ministros;
f) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 114-A/2024, de 26 de dezembro, que procede à extinção,
por fusão, da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente;
g) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 114-B/2024, de 26 de dezembro, que procede à extinção,
por fusão, da Secretaria-Geral do Ministério da Economia;
h) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2024, de 31 de dezembro, que cria a Agência para
o Clima, I. P.
Artigo 2.º
Serviços e entidades integradores
1 — Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se serviços ou entidades integradores aqueles
que integrem atribuições ou competências transferidas da SG ou trabalhadores que lhe sejam reafetos.
2 — Enquadram-se no disposto no número anterior os seguintes serviços e entidades:
a) A Secretaria-Geral do Governo (SG-Gov);
b) A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.);
c) O Centro Jurídico do Estado (CEJURE);
d) O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI);
e) A Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas (DGLAB);
f) A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E. (MMP, E. P. E.);
g) A ESTAMO — Imobiliárias, S. A. (ESTAMO).
3 — Os serviços e entidades referidos nas alíneas a) a e) do número anterior são objeto de rees-
truturação.
4 — O presente decreto-lei não prejudica o disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 43-B/2024, de 2 de julho, relativo às áreas governativas dos negócios estrangeiros, da defesa
nacional e da administração interna, cujos serviços são objeto de reestruturação, nos termos a definir
em diploma próprio.
CAPÍTULO II
Sucessão nas atribuições e competências da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças
Artigo 3.º
Sucessão nas atribuições
Considerando o disposto no anexo iii do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação
Decreto-Lei n.º 54/2025
atual, sucedem nas atribuições e competências da SG:
a) A SG-Gov, nas seguintes matérias:
i) Assegurar a organização dos atos sociais dos membros do Governo e superintender em todos
os assuntos protocolares no âmbito do Ministério;
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ii) Prestar apoio aos órgãos de comunicação social, promovendo a eficiência e oportunidade das
relações e coordenando as ações sectoriais dos diversos serviços do Ministério nesse âmbito, nos
termos que lhe forem superiormente determinados;
iii) Assegurar o serviço de receção dos gabinetes dos membros do Governo;
iv) Prestar apoio nas áreas da comunicação e das relações-públicas, aos serviços, entidades
e outras estruturas integrados no MF cuja orgânica não contemple estruturas de prestação desse apoio;
v) Proceder à elaboração, acompanhamento e gestão dos orçamentos e contas de gerência dos
gabinetes dos membros do Governo;
vi) Assegurar a aquisição de bens e serviços de acordo com regime de contratação pública para
os membros do Governo e respetivos gabinetes;
vii) Processar remunerações e outros abonos dos membros do Governo e respetivos gabinetes;
viii) Assegurar a gestão dos equipamentos afetos aos membros do Governo e respetivos gabinetes;
ix) Assegurar a gestão do parque de veículos automóveis afetos aos membros do Governo e res-
petivos gabinetes, bem como aos serviços, entidades e estruturas a que a SG presta apoio;
b) A ESPAP, I. P., nas seguintes matérias:
i) Assegurar as funções de unidade ministerial de compras;
ii) Assegurar a aquisição de bens e serviços de acordo com regime de contratação pública para
os demais serviços, entidades e estruturas existentes no âmbito da SG;
iii) Assegurar a rede informática e demais infraestruturas tecnológicas de informação e comuni-
cação;
iv) Assegurar a prestação centralizada de serviços comuns nos domínios da gestão dos recursos
financeiros, nomeadamente dos serviços, entidades e estruturas a que a SG presta apoio;
v) Processar, financiar e pagar despesas resultantes de reconstituição de bens do Estado ou de
indemnizações devidas a trabalhadores ou terceiros, nos termos definidos na lei;
vi) Processar remunerações e outros abonos dos demais serviços, entidades e estruturas a que
a SG presta apoio;
vii) Assegurar a prestação centralizada de serviços comuns, nos domínios da gestão dos recursos
humanos;
c) O CEJURE, na prestação de apoio técnico-jurídico, designadamente consultoria e contencioso,
aos membros do Governo, bem como aos demais serviços, entidades e outras estruturas a que a SG
presta apoio;
d) O GPEARI, nas seguintes matérias:
i) Exercer funções de entidade coordenadora orçamental;
ii) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas
para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do Ministério na
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respetiva implementação, bem como emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos
e criação ou alteração de mapas de pessoal;
iii) Emitir pareceres em matéria de recursos humanos e criação ou alteração de mapas de pessoal;
iv) Elaborar o balanço social consolidado do Ministério;
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v) Assegurar o funcionamento do serviço de sugestões, iniciativas e reclamações do público, pres-
tando os necessários esclarecimentos ou promovendo o respetivo encaminhamento para os serviços
e organismos responsáveis;
e) A DGLAB, nas seguintes matérias:
i) Gestão do arquivo histórico;
ii) Gestão da biblioteca central do Ministério;
iii) Gestão e disponibilização do acervo de documentos relativos a factos históricos;
iv) Recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixem de ser de uso cor-
rente por parte dos organismos produtores;
f) A MMP, E. P. E., em matéria de gestão e disponibilização do acervo de objetos relativos a factos
históricos;
g) A ESTAMO, S. A., nas seguintes matérias:
i) Gestão do edifício sede do Ministério das Finanças, designadamente no que respeita à promoção,
acompanhamento e gestão dos procedimentos relativos à realização de empreitadas de obras públicas
no âmbito da conservação e beneficiação do referido edifício;
ii) Gestão do património imobiliário, através da Unidade de Gestão Patrimonial, competindo-lhe
a administração de todos os edifícios afetos à atividade da SG, bem como dos serviços, entidades
e estruturas a quem presta apoio.
CAPÍTULO III
Procedimento de reafetação de trabalhadores
SECÇÃO I
Disposição geral
Artigo 4.º
Procedimento de reafetação
1 — O procedimento de reafetação consiste na integração dos trabalhadores da SG ou em exer-
cício de funções na SG, num dos serviços e entidades integradores, a título transitório ou por tempo
indeterminado, nos termos previstos no presente capítulo.
2 — Ao procedimento de reafetação de trabalhadores da SG é aplicável o disposto no Decreto-Lei
n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no Regime da Valorização Profissional dos Trabalhadores com Vín-
culo de Emprego Público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio (RVP), sem prejuízo do
disposto no presente decreto-lei e no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual.
3 — Os trabalhadores são reafetos aos serviços e entidades integradores com efeitos à data do
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despacho do dirigente máximo desses serviços e entidades e dos coordenadores executivos responsá-
veis pelo processo de fusão da SG.
4 — Com exceção das situações previstas nos n.os 3 e 5 do artigo 12.º do presente decreto-lei,
o disposto no n.º 1 determina a integração dos trabalhadores em postos de trabalho não ocupados ou
a prever no mapa de pessoal dos serviços e entidades integradores.
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SECÇÃO II
Critérios de seleção de pessoal
Artigo 5.º
Critérios de seleção de pessoal para a Secretaria-Geral do Governo
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução
das atribuições transferidas da SG para a SG-Gov, o exercício de funções:
a) Na Direção de Serviços de Informação e Relações Públicas, predominantemente nas seguintes
matérias:
i) Assegurar a organização dos atos sociais dos membros do Governo e superintender em todos
os assuntos protocolares no âmbito do Ministério;
ii) Prestar apoio aos órgãos de comunicação social, promovendo a eficiência e oportunidade das
relações e coordenando as ações sectoriais dos diversos serviços do Ministério nesse âmbito, nos
termos que lhe forem superiormente determinados;
iii) Assegurar o serviço de receção dos gabinetes dos membros do Governo;
iv) Prestar apoio nas áreas da comunicação e das relações-públicas, aos serviços, entidades
e outras estruturas integrados no MF cuja orgânica não contemple estruturas de prestação desse apoio;
b) Na Divisão de Gestão Financeira, predominantemente em matéria relacionada com a elaboração,
acompanhamento e gestão dos orçamentos e contas de gerência dos gabinetes dos membros do Governo;
c) Na Secção de Património, Economato e Inventário, predominantemente em matéria relacionada
com a aquisição de bens e serviços de acordo com regime de contratação pública para os membros
do Governo e respetivos gabinetes;
d) Na Secção de Administração de Pessoal, Remunerações e Expediente, predominantemente,
predominantemente em matéria de processamento de remunerações e outros abonos dos membros
do Governo e respetivos gabinetes;
e) Na Direção de Serviços de Inovação e Qualidade, predominantemente em matérias relacionadas
com a gestão dos equipamentos afetos aos membros do Governo e respetivos gabinetes;
f) Na Unidade de Gestão Patrimonial;
g) Na Secção de Viaturas e Comunicações;
h) De secretariado;
i) De condução de viaturas.
Artigo 6.º
Critérios de seleção de pessoal para a Entidade de Serviços
Partilhados da Administração Pública, I. P.
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução
das atribuições transferidas da SG para a ESPAP, I. P., o exercício de funções:
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a) Na Unidade Ministerial de Compras;
b) Na Secção de Património, Economato e Inventário, predominantemente em matéria de aquisição
de bens e serviços de acordo com regime de contratação pública para os demais serviços, entidades
e estruturas a que a SG presta apoio;
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c) Na Direção de Serviços de Inovação e Qualidade, predominantemente em matérias relacionadas
com a rede informática e demais infraestruturas tecnológicas de informação e comunicação;
d) Na Divisão de Gestão Financeira, predominantemente nas seguintes matérias:
i) Processamento, financiamento e pagamento das despesas resultantes de reconstituição de
bens do Estado ou de indemnizações devidas a trabalhadores ou terceiros, nos termos definidos na lei;
ii) Prestação centralizada de serviços comuns nos domínios da gestão dos recursos financeiros,
nomeadamente dos serviços, entidades e estruturas a que a SG presta apoio;
e) Na Direção de Serviços de Coordenação e Gestão Orçamental;
f) No Núcleo de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais;
g) Na Secção de Administração de Pessoal, Remunerações e Expediente, predominantemente nas
seguintes matérias:
i) Processamento de remunerações e outros abonos dos demais serviços, entidades e estruturas
a que a SG presta apoio;
ii) Prestação centralizada de serviços comuns, nos domínios da gestão dos recursos humanos;
h) Na Divisão de Gestão de Recursos Humanos;
i) Na Direção de Serviços de Apoio Jurídico e Contencioso, predominantemente em matérias relacio-
nadas com o processamento, financiamento e pagamento das despesas resultantes de reconstituição de
bens do Estado ou de indemnizações devidas a trabalhadores ou terceiros, nos termos definidos na lei;
j) Na Direção de Serviços de Auditoria e Controlo Interno;
k) Na Divisão de Gestão de Aprovisionamento e Património.
Artigo 7.º
Critérios de seleção de pessoal para o Centro Jurídico do Estado
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução
das atribuições transferidas da SG para o CEJURE, o exercício de funções na Direção de Serviços de
Apoio Jurídico e Contencioso, predominantemente em matérias de apoio técnico-jurídico, designada-
mente consultoria e contencioso, aos membros do Governo, bem como aos demais serviços, entidades
e outras estruturas a que a SG presta apoio.
Artigo 8.º
Critérios de seleção de pessoal para o Gabinete de Planeamento,
Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução
das atribuições transferidas da SG para o GPEARI, o exercício de funções:
a) No Núcleo de Planeamento;
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b) No Núcleo de Apoio Técnico;
c) Na Direção de Serviços de Informação e Relações Públicas, predominantemente em matérias
relacionadas com o funcionamento do serviço de sugestões, iniciativas e reclamações do público, pres-
tando os necessários esclarecimentos ou promovendo o respetivo encaminhamento para os serviços
e organismos responsáveis.
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Artigo 9.º
Critérios de seleção de pessoal para a Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das
atribuições transferidas da SG para a DGLAB, o exercício de funções na Divisão de Arquivos e Biblioteca.
Artigo 10.º
Norma de salvaguarda no âmbito da aplicação dos critérios de seleção de pessoal
1 — A necessidade de garantir o regular, contínuo e eficiente cumprimento das atribuições e com-
petências transferidas para os serviços e entidades integradores, pode determinar a não aplicação
dos critérios estabelecidos nos artigos 5.º a 9.º, sendo os trabalhadores reafetos a um dos serviços
e entidades integradores.
2 — As decisões subjacentes à aplicação do disposto no número anterior são da competência dos
coordenadores executivos do processo de fusão da SG.
3 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º a 8.º, são reafetos ao GPEARI três trabalhadores da
Direção de Serviços de Apoio Jurídico e Contencioso, fixando-se como critérios gerais e abstratos de
seleção de pessoal:
a) O exercício de funções em matéria de apoio técnico-jurídico, designadamente consultoria
e contencioso, aos membros do Governo e demais serviços, entidades e outras estruturas a que a SG
presta apoio; e
b) A maior antiguidade no exercício das funções referidas na alínea anterior.
Artigo 11.º
Elaboração de lista nominativa
1 — Na sequência da aplicação dos critérios de seleção de pessoal estabelecidos nos artigos 5.º
a 10.º, é elaborada lista nominativa submetida pelos coordenadores executivos do processo de fusão
da SG a aprovação por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças,
Administração Pública e do membro do Governo que exerce o poder de direção sobre a SG-Gov.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação
atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada
pública no sítio da Internet da SG, no prazo de 20 dias, contados da data em que se inicia o processo
de fusão da SG, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com
as necessárias adaptações.
SECÇÃO III
Outras disposições relativas a trabalhadores
Artigo 12.º
Exercício transitório de funções noutro órgão, serviço ou estrutura
por trabalhadores da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças
Decreto-Lei n.º 54/2025
1 — Ao exercício transitório de funções noutro órgão, serviço ou estrutura por trabalhadores da
SG aplica-se o disposto no presente artigo.
2 — Durante o processo de fusão da SG há lugar a mobilidade nos termos gerais, cabendo a auto-
rização da mobilidade aos coordenadores executivos do processo de fusão da SG.
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3 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, caso a situação de mobilidade se mantenha
à data do despacho que declara a conclusão do processo de fusão da SG, o trabalhador da SG é integrado:
a) No serviço ou entidade em que exerce funções, na categoria, posição, nível remuneratórios
detidos na origem, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal;
b) Na SG-Gov, na categoria, posição e nível remuneratórios detidos à data da extinção da SG, em
posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal, quando legalmente não possa ocorrer
a integração no órgão ou serviço em que exercer funções.
4 — Os trabalhadores que se encontrem em comissão de serviço em cargo dirigente, em funções
em gabinete ministerial ou em cedência de interesse público, são integrados no serviço ou entidade
para os quais foram transferidas as atribuições da SG, sem prejuízo da manutenção no exercício das
funções de caráter transitório até ao seu termo.
5 — Aos trabalhadores que exerçam funções noutro serviço ou entidade em período experimental
ou comissão de serviço fora dos casos previstos no número anterior, e que não concluam com sucesso
aquele período ou cessem a respetiva comissão de serviço, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3.
6 — Aos trabalhadores que exercem transitoriamente funções noutro órgão, serviço ou estrutura,
designadamente os peritos nacionais destacados em instituições, agências, órgãos e organismos da
União Europeia, é aplicável o disposto nos artigos 5.º a 11.º
Artigo 13.º
Trabalhadores da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças
em situação de licença sem remuneração
1 — Os trabalhadores da SG que se encontrem em situação de licença sem remuneração à data
em que se inicia o processo de fusão da SG mantêm-se na situação de licença.
2 — Excetuam-se do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio,
os trabalhadores da SG que se encontrem em situação de licença sem remuneração à data em que se
inicia o processo de fusão da SG.
3 — Aos trabalhadores abrangidos pelo número anterior é aplicável o disposto nos artigos 5.º a 11.º
Artigo 14.º
Exercício transitório de funções na Secretaria-Geral do Ministério das Finanças
1 — Ao exercício transitório de funções na SG aplica-se o disposto no presente artigo.
2 — Às comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes aplica-se o disposto no artigo 10.º
do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual.
3 — Aos trabalhadores em mobilidade na SG à data do início do processo de fusão, aplica-se
o disposto nos artigos 5.º a 11.º do presente decreto-lei, sem que tal importe a alteração da situação
de mobilidade ao abrigo da qual os trabalhadores exerçam transitoriamente funções, operando-se
a mobilidade para a mesma categoria, posição e nível remuneratórios.
4 — Aos trabalhadores em cedência de interesse público ou designados para o cargo de consul-
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tor de sistemas e tecnologias de informação na SG, à data do início do processo de fusão, aplica-se
o disposto nos artigos 5.º a 11.º, sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de caráter
transitório até ao seu termo.
5 — O exercício de outras funções de caráter transitório na SG não previstas nos números ante-
riores cessa na data da conclusão do processo de fusão da SG.
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Artigo 15.º
Procedimentos pendentes na Secretaria-Geral do Ministério das Finanças
1 — Os procedimentos concursais pendentes à data do início do processo de fusão da SG mantêm-se.
2 — Para todos os efeitos legais, no que respeita aos procedimentos concursais em tramitação
sucedem à SG na posição jurídica de empregador público a ESPAP, I. P.
3 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos períodos
experimentais em curso à data do início do processo de fusão da SG.
Artigo 16.º
Processos individuais
Os processos individuais dos trabalhadores transitam para os serviços e entidades integradores
correspondentes.
CAPÍTULO IV
Alterações legislativas
Artigo 17.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
Decreto-Lei n.º 54/2025
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
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m) [...]
n) Gestão de certificados relacionados com a autenticação de sítios web e servidores, bem como
de autenticação e cifra.
3 — [...]»
Artigo 18.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 7/2018, de 13 de julho
O artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 7/2018, de 13 de julho, na sua redação atual, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) Exercer funções de entidade coordenadora orçamental;
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t) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas
para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do Ministério na
respetiva implementação, bem como emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos
e criação ou alteração de mapas de pessoal;
u) Elaborar o relatório síntese da aplicação do sistema de avaliação ao nível do Ministério;
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v) Elaborar o balanço social consolidado do Ministério;
w) Assegurar o funcionamento do serviço de sugestões, iniciativas e reclamações do público,
prestando os necessários esclarecimentos ou promovendo o respetivo encaminhamento para os ser-
viços e organismos responsáveis.»
Artigo 19.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro
Os artigos 8.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, na sua redação atual, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — Os técnicos superiores exercem funções em regime de contrato de trabalho em funções públi-
cas, recrutados de acordo com a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei
n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), de entre doutores, mestres ou licenciados
de reconhecido mérito, na área da ciência jurídica ou, excecionalmente, noutras áreas científicas ade-
quadas à condução de atividades ou projetos no âmbito das atribuições do CEJURE, designadamente
nas áreas da administração pública, das ciências sociais, da comunicação, da economia, da gestão,
das finanças, da informática ou das tecnologias de informação.
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
Artigo 12.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — Excecionalmente, poderão ser nomeados associados doutores, mestres ou licenciados, de
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reconhecida idoneidade e mérito, noutras áreas científicas adequadas à condução de atividades ou
projetos no âmbito das atribuições do CEJURE, designadamente nas áreas da administração pública,
das ciências sociais, da comunicação, da economia, da gestão, das finanças, da informática ou das
tecnologias de informação, sendo-lhes correspondentemente aplicáveis o disposto nos números ante-
riores, com as necessárias adaptações.»
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Artigo 20.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 94/2024, de 28 de novembro
Os artigos 3.º e 16.º-A do Decreto-Lei n.º 94/2024, de 28 de novembro, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
[...]
a) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) [...]
vii) [...]
viii) [...]
ix) [...]
x) [...]
xi) [...]
xii) [...]
xiii) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) Gestão de certificados relacionados com a autenticação de sítios web e servidores, bem como
de autenticação e cifra.
Artigo 16.º-A
Norma transitória
1 — [...]
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2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
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6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — O regime previsto no presente artigo cessa em 31 de março de 2025 ou em data anterior
desde que satisfeitas as condições operacionais necessárias para o efeito, mediante reconhecimento
em despacho conjunto dos coordenadores executivos do processo de fusão.»
Artigo 21.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2024, de 28 de novembro
Os artigos 2.º, 3.º e 27.º-A do Decreto-Lei n.º 96/2024, de 28 de novembro, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E. (MMP, E. P. E.).
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
Decreto-Lei n.º 54/2025
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
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N.º 62
28-03-2025
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
ii) Gestão e disponibilização do acervo de documentos relativos a factos históricos;
iii) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) A MMP, E. P. E., em matéria de gestão e disponibilização do acervo de objetos relativos a factos
históricos.
Artigo 27.º-A
Norma transitória
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — O regime previsto no presente artigo cessa em 31 de março de 2025 ou em data anterior
desde que satisfeitas as condições operacionais necessárias para o efeito, mediante reconhecimento
em despacho conjunto dos coordenadores executivos do processo de fusão.»
Artigo 22.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 114-A/2024, de 26 de dezembro
Os artigos 2.º, 3.º, 9.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 114-A/2024, de 26 de dezembro, passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
Decreto-Lei n.º 54/2025
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
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1.ª série
N.º 62
28-03-2025
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) O Centro de Planeamento e Avaliação de Políticas Públicas (PLANAPP);
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E. (MMP, E. P. E.).
3 — Os serviços e entidades referidos nas alíneas a) a f) do número anterior são objeto de rees-
truturação.
4 — [...]
Artigo 3.º
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) [...]
vii) (Revogada.)
viii) [...]
ix) [...]
x) [...]
xi) [...]
xii) [...]
Decreto-Lei n.º 54/2025
xiii) [...]
xiv) [...]
xv) [...]
xvi) [...]
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N.º 62
28-03-2025
xvii) [...]
f) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) Gestão e disponibilização do acervo de documentos relativos a factos históricos;
iv) [...]
g) [...]
h) O PLANAPP, em matérias de elaboração, difusão e apoio à criação de instrumentos de planea-
mento, de programação e de avaliação das políticas e programas do Ministério;
i) A MMP, E. P. E., em matéria de gestão e disponibilização do acervo de objetos relativos a factos
históricos.
Artigo 9.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Nos Serviços de Prospetiva e Planeamento, predominantemente nas matérias não abrangidas
no critério de pessoal a que se refere o artigo 10.º-A do presente decreto-lei;
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) Na Divisão de Estratégia, Planeamento e Estatística, predominantemente nas matérias não
abrangidas no critério de seleção a que se refere o artigo 10.º-A do presente decreto-lei;
Decreto-Lei n.º 54/2025
o) [...]
p) [...]
q) [...]
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N.º 62
28-03-2025
Artigo 24.º
Norma transitória
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — O regime previsto no presente artigo cessa em 31 de março de 2025 ou em data anterior
desde que satisfeitas as condições operacionais necessárias para o efeito, mediante reconhecimento
em despacho conjunto dos coordenadores executivos do processo de fusão.»
Artigo 23.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 114-B/2024, de 26 de dezembro
Os artigos 2.º, 3.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 114-B/2024, de 26 de dezembro, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
Decreto-Lei n.º 54/2025
j) [...]
k) A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E. (MMP, E. P. E.).
3 — [...]
4 — [...]
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N.º 62
28-03-2025
Artigo 3.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) Gestão e disponibilização do acervo de documentos relativos a factos históricos;
iv) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) A MMP, E. P. E., em matéria de gestão e disponibilização do acervo de objetos relativos a factos
históricos.
Artigo 33.º
Norma transitória
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
Decreto-Lei n.º 54/2025
8 — [...]
9 — O regime previsto no presente artigo cessa em 31 de março de 2025 ou em data anterior
desde que satisfeitas as condições operacionais necessárias para o efeito, mediante reconhecimento
em despacho conjunto dos coordenadores executivos do processo de fusão.»
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N.º 62
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Artigo 24.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2024, de 31 de dezembro
Os artigos 4.º, 10.º, 26.º, 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 122/2024, de 31 de dezembro, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Elaborar, difundir e apoiar a criação dos apoios financeiros do Ministério, com vista à monito-
rização e execução conducentes à eficácia e eficiência das políticas e fundos, programas e projetos
nacionais, europeus e internacionais;
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
Decreto-Lei n.º 54/2025
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
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z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
ee) [...]
ff) [...]
gg) [...]
hh) [...]
ii) [...]
jj) [...]
kk) [...]
ll) [...]
mm) [...]
Artigo 10.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — A remuneração base dos cargos de direção intermédia identificados nos números anteriores
é determinada em percentagem da remuneração base do presidente do conselho diretivo da ApC, I. P.,
nas seguintes proporções:
a) [...]
b) Coordenadores de unidade, 70 %
4 — [...]
Artigo 26.º
[...]
A aquisição de bens e serviços nos domínios dos sistemas de informação destinados à ApC, I. P.,
pode realizar-se, durante o período de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente decre-
to-lei, com recurso a procedimentos por negociação, sem prejuízo dos limiares previstos na Diretiva
2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, na sua redação atual,
relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas,
dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.
Decreto-Lei n.º 54/2025
Artigo 30.º
[...]
1 — Durante o primeiro mandato dos membros do conselho diretivo é aplicável, para efeitos remu-
neratórios, o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na
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sua redação atual, auferindo as remunerações e despesas de representação previstas respetivamente
para presidente, vice-presidente e vogal de empresa do grupo B nos termos previstos na Resolução do
Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro.
2 — Durante o mandato referido no número anterior a remuneração base dos cargos de direção
intermédia é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo da
ApC, I. P., nas seguintes proporções:
a) Diretor de departamento, 80 %;
b) Coordenadores de unidade, 65 %.
3 — As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus, são deter-
minadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo da ApC, I. P.,
nos termos do número anterior.
Artigo 31.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) O n.º 2 do artigo 10.º-A, o artigo 10.º-B, 12.º-A e 14.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de
agosto, na sua redação atual;
c) [...]
d) [...]
2 — [...]»
Artigo 25.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 94/2024, de 28 de novembro
É aditado o artigo 17.º-A ao Decreto-Lei n.º 94/2024, de 28 de novembro, com a seguinte redação:
«Artigo 17.º-A
Norma interpretativa
A sucessão nas atribuições e competências do CEGER, prevista no artigo 3.º do presente diploma,
não prejudica a continuidade do exercício das mesmas até à conclusão dos procedimentos e operações,
nomeadamente técnicos, que assegurem a suscetibilidade de exercício das atribuições e competências,
pelas entidades e serviços integradores.»
Artigo 26.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 114-A/2024, de 26 de dezembro
É aditado o artigo 10.º-A ao Decreto-Lei n.º 114-A/2024, de 26 de dezembro, com a seguinte
redação:
«Artigo 10.º-A
Decreto-Lei n.º 54/2025
Critérios de seleção para o Centro de Planeamento e Avaliação de Políticas Públicas
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução
das atribuições transferidas da SG para o PLANAPP, o exercício de funções nos Serviços de Prospetiva
e Planeamento e na Divisão de Estratégia, Planeamento e Estatística, predominantemente em maté-
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rias de elaboração, difusão e apoio a criação de instrumentos de planeamento, de programação e de
avaliação das políticas e programas do Ministério.»
CAPÍTULO V
Disposições complementares e finais
Artigo 27.º
Procedimentos relativos a outros recursos
1 — O disposto no n.º 2 do artigo 3.º e nos artigos 5.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de
julho, na sua redação atual, aplica-se, com as necessárias adaptações, aos serviços e entidades a que
se refere o n.º 2 do artigo 2.º do presente decreto-lei.
2 — A gestão dos bens imóveis, incluindo os bens imóveis arrendados, cometida à SG, transita
para a ESTAMO, S. A.
3 — Para efeitos do número anterior, a gestão dos bens imóveis a prestar pela ESTAMO, S. A., inclui
os encargos com a conservação e manutenção dos mesmos, bem como o pagamento das respetivas
despesas relativas a serviços públicos essenciais.
4 — Os estágios curriculares, profissionais ou equiparados em curso na SG, à data da entrada
em vigor do presente decreto-lei, prosseguem nos serviços e entidades integradores, de acordo com
a sucessão das atribuições e competências prevista no artigo 3.º
Artigo 28.º
Comissões de serviço de cargos dirigentes
No âmbito dos processos de reestruturação dos serviços e entidades integradores a que refere
o presente decreto-lei, às comissões de serviço dos cargos dirigentes não se aplica o disposto no
artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, mantendo-se pela dura-
ção remanescente.
Artigo 29.º
Referências
As referências feitas à SG constantes de lei, resolução do Conselho de Ministros, regulamento,
contrato ou outro tipo de acordo consideram-se feitas aos serviços e entidades que lhes sucedam nas
respetivas atribuições e competências.
Artigo 30.º
Norma subsidiária
Decreto-Lei n.º 54/2025
Aos procedimentos relativos a pessoal previstos no presente decreto-lei aplica-se, em tudo o que
não se encontrar expressamente aí previsto, o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP) e nos artigos 88.º
a 115.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece os regimes de
vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
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Artigo 31.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 122/2024, de 31 de dezembro;
b) A subalínea vii) da alínea e) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 114-A/2024, de 26 de dezembro.
Artigo 32.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos
a 1 de junho de 2025.
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) Os artigos 5.º a 11.º, que produzem efeitos à data da entrada em vigor do presente decreto-lei;
b) Os artigos 17.º a 26.º e 31.º, que produzem efeitos na data da produção de efeitos dos diplomas
objeto de alteração ou revogação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2025. — Luís Montenegro — Joaquim
Miranda Sarmento — António Leitão Amaro.
Promulgado em 21 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 24 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118863624
Decreto-Lei n.º 54/2025
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 55/2025, de 28 de março
Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, que aprova o Estatuto do Serviço Nacional
de Saúde, com a extinção dos conselhos fiscais enquanto órgão dos estabelecimentos de
saúde, E. P. E.
O Decreto-Lei n.º 102/2023, de 7 de novembro, procedeu à integração dos hospitais e centros hos-
pitalares existentes no modelo de organização e funcionamento das Unidades Locais de Saúde (ULS),
nos termos previstos no Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Esta reforma da organização
do SNS visou, designadamente, conferir autonomia às respetivas instituições.
Assim, atualmente, existem 42 estabelecimentos de saúde com natureza de entidades públicas
empresariais, sendo que apenas três deles não se enquadram no modelo de ULS. São eles o Instituto
Português de Oncologia de Coimbra Francisco Gentil, E. P. E., o Instituto Português de Oncologia de
Lisboa Francisco Gentil, E. P. E., e o Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E. P. E.
O Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, prevê que os estabelecimentos
de saúde E. P. E., sejam organicamente constituídos pelo conselho de administração, pelo conselho
fiscal, por um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas ou por um
fiscal único e o conselho consultivo.
O XXIV Governo Constitucional tem em marcha um plano de reavaliação dos ganhos de eficiência
e de qualidade resultantes da manutenção e exploração das atividades abrangidas pelo setor empre-
sarial do Estado, na perspetiva da reconfiguração da dimensão do Estado e do princípio da eficiência
que deve presidir à sua presença e ação.
Nesse sentido, em prol daquele desiderato, procurando reduzir redundâncias e alcançar ganhos de
otimização e eficiência dos recursos disponíveis do Estado, com assinaláveis poupanças, é reforçada
a habilitação, intervenção e posicionamento estatutário do fiscal único, enquanto garante e respon-
sável pelo controlo da legalidade, da regularidade, certificação e boa gestão financeira e patrimonial
do estabelecimento de saúde, E. P. E., e em consequência, é operada a extinção dos conselhos fiscais
enquanto órgão dos estabelecimentos de saúde, E. P. E.
Assim:
Nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual,
e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 7-A/2023, de 30 de janeiro, e 102/2023, de 7 de novembro, e pela Lei
n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto
Os artigos 68.º, 81.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação: