Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 53/2021
- Data
- 2021-06-16
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (9948 palavras)
Decreto-Lei n.º 53/2021
de 16 de junho
Sumário: Altera o regime de realização das perícias médico-legais.
A realização de perícias médico-legais de forma urgente constitui um pressuposto necessário à
investigação médico-legal em múltiplas situações. É imprescindível, designadamente, para a colheita
de vestígios biológicos que possam vir a ser perdidos em razão da demora da intervenção pericial,
para o exame do corpo no local da ocorrência de um crime e para o registo de lesões que possam
deixar de ser visíveis, entre muitas outras circunstâncias. Trata-se de uma intervenção pericial que
é realizada pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.),
desde há muito, mas cujo enquadramento legal importa redefinir.
De facto, atualmente, apesar dos melhores esforços do INMLCF, I. P., e de todos os profissionais
que o integram ou que com ele colaboram, que permitiram atingir o menor número de pendências
desde a criação deste Instituto, alguns fatores ainda dificultam uma maior celeridade de resposta.
Neste âmbito, o presente decreto-lei desenvolve-se em duas linhas de ação paralelas.
A primeira prende-se com as dificuldades no acesso a informações clínicas necessárias às
avaliações periciais. Não obstante ser já possível facultar aos peritos médicos do INMLCF, I. P., o
acesso a informação clínica existente nos autos e nos processos hospitalares, tal implica um pro-
cedimento prévio de solicitação, feita usualmente por ofício e correio postal, seguida da realização
de cópias em suporte físico, que são depois enviadas pela mesma via. Com o objetivo de rentabi-
lizar recursos humanos e materiais, além de tornar mais célere o acesso às informações clínicas
existentes nos processos da competência das autoridades judiciárias e nas bases de dados das
instituições pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde, prevê-se agora, expressamente, que a
solicitação destes dados por parte dos peritos do INMLCF, I. P., deve ser feita preferencialmente
por via eletrónica, e que os mesmos devem ser enviados pela mesma via, não descurando o cum-
primento das obrigações relativas à proteção de dados pessoais, ao segredo médico e ao segredo
de justiça a que esses profissionais estão vinculados.
A segunda prende-se com o facto de, atualmente, as autópsias apenas serem realizadas nos
dias úteis. O presente decreto-lei prevê a realização de autópsias aos fins de semana e feriados, o
que permitirá acelerar os procedimentos e, sobretudo, a entrega dos corpos às famílias das vítimas,
sem a penosidade acrescida da espera pelo início da semana. Para o efeito, cria-se uma escala
própria, que não se confunde com o regime de prevenção para os atos urgentes.
Em simultâneo, tem sido igualmente importante rentabilizar os recursos humanos próprios do
INMLCF, I. P., com a contratação de médicos para o exercício de funções periciais nas delegações
e nos gabinetes médico-legais e forenses em funcionamento, e também para as comarcas não
abrangidas pela sua atuação. Neste âmbito, prevê-se que os contratos a estabelecer entre os mé-
dicos e o INMLCF, I. P., sejam, predominantemente, contratos de trabalho por tempo indeterminado,
ao invés de assumirem a natureza de prestação de serviços, sendo estipulado um complemento
decorrente da produção adicional. Assim, procede-se a uma diferenciação entre as duas situações
previstas: contratação de médicos por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeter-
minado a afetar ao mapa de pessoal do INMLCF, I. P., e contratos de prestação de serviços para
os médicos que não lhe pertencem.
Por outro lado, também se entende ser necessário adaptar o regime jurídico vigente de forma
a dotar o sistema de capacidade de resposta a situações extraordinárias. De facto, os estudos
sobre o impacto previsível das alterações climáticas em curso apontam no sentido de um aumento
do risco de ocorrência de catástrofes. Num cenário destes, em que o número de vítimas pode ser
superior à capacidade de resposta dos serviços médico-legais, ou em que pode ser exigida destes
uma atuação técnica de exceção, compete ao INMLCF, I. P., a identificação dos corpos ou de frag-
mentos dos corpos e a realização das autópsias médico-legais num curto espaço de tempo. Deste
Diário da República, 1.ª série
N.º 115 16 de junho de 2021 Pág. 7
modo, importa formalizar a criação de uma equipa médico-legal de intervenção em catástrofes e
preparar os serviços para a resposta pericial em situações de exceção.
Tomando em consideração a Recomendação do Conselho da Europa n.º R(99)3, relativa à har-
monização das regras em matéria de autópsias médico-legais, reforça-se a obrigação de realização
de autópsias em situações de morte sob custódia policial ou associada a uma intervenção policial
ou militar, ou em casos em que haja suspeita de tortura ou de tratamentos cruéis, desumanos ou
degradantes. Trata-se da formalização de uma prática própria de um Estado de Direito democrático,
constituindo um mecanismo de reforço dos direitos humanos e de prevenção dos referidos atos.
É, também, um instrumento de salvaguarda do prestígio e bom nome das forças, serviços e entida-
des com poderes de coerção física ou de execução de medidas privativas de liberdade, afastando
falsas suspeitas em casos de intervenção adequada, com a vantagem da reposição de confiança
nas instituições, e um fator de pacificação das comunidades e de apaziguamento das famílias.
Por fim, aproveitou-se ainda a oportunidade para atualizar as designações do INMLCF, I. P.,
e dos gabinetes médico-legais e forenses, de acordo com o respetivo regime orgânico e estatutos
em vigor.
Foram ouvidos a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o Conselho Superior da Magistra-
tura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos
e Fiscais, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Enfermeiros, a Ordem dos Médicos e a Ordem
dos Médicos Dentistas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o se-
guinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração à Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, que
estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto
Os artigos 1.º a 3.º, 5.º, 7.º a 11.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 24.º e 27.º a 29.º da
Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
A presente lei estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses,
doravante designadas por perícias.
Artigo 2.º
[...]
1 — As perícias são realizadas, obrigatoriamente, nas delegações e nos gabinetes médico-
-legais e forenses do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.),
nos termos dos respetivos estatutos.
2 — [...].
3 — Nas comarcas não compreendidas na área de atuação das delegações e dos gabinetes
médico-legais e forenses em funcionamento, as perícias podem ser realizadas por médicos con-
tratados pelo INMLCF, I. P., nos termos dos artigos 28.º e 29.º
4 — [...].
Diário da República, 1.ª série
N.º 115 16 de junho de 2021 Pág. 8
5 — [...].
6 — Quando se verifiquem os casos previstos nos n.os 2, 4 e 5, é dada preferência, em circuns-
tâncias equivalentes, a serviços e entidades públicas integrados no Serviço Nacional de Saúde.
7 — Às perícias e exames previstos no número anterior deve ser atribuída natureza ur-
gente.
Artigo 3.º
[...]
1 — As perícias solicitadas por autoridade judiciária ou judicial são ordenadas por despacho
da mesma, nos termos da lei de processo, não sendo, todavia, aplicáveis às efetuadas nas dele-
gações do INMLCF, I. P., ou nos gabinetes médico-legais e forenses as disposições contidas nos
artigos 154.º e 155.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17
de fevereiro, na sua redação atual, podendo contudo o examinado fazer-se acompanhar por uma
pessoa da sua confiança para a realização do exame pericial, exceto em situações em que tal
comprometa o objeto da perícia.
2 — [...].
Artigo 5.º
[...]
1 — [...].
2 — As perícias e pareceres solicitados a médicos contratados para o exercício de funções
periciais em comarcas não compreendidas na área de atuação das delegações ou dos gabinetes
médico-legais e forenses em funcionamento são realizadas pelos médicos nos termos do n.º 2 do
artigo 28.º, nomeados por despacho da autoridade judiciária ou judicial.
3 — A designação de médicos nos termos do número anterior é efetuada em função da con-
veniência face ao movimento pericial da comarca, devendo assegurar uma equitativa distribuição
do serviço.
4 — No exercício das suas funções periciais, os médicos e outros técnicos especialistas em
medicina legal, os médicos ou outros técnicos contratados nos termos do disposto nos artigos 28.º
e 29.º para o exercício dessas funções, os médicos dos serviços de saúde e as entidades terceiras
referidas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 2.º gozam de autonomia e são responsáveis pelas perícias,
relatórios e pareceres por si realizados.
5 — [...].
6 — [...].
Artigo 7.º
[...]
1 — [...].
2 — A quantia referida no número anterior tem por base os valores estabelecidos nas tabelas
aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da justiça e é paga pelo Instituto de
Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), através da sua delegação junto
do tribunal que solicitou o exame.
3 — [...].
Artigo 8.º
[...]
1 — Pela realização dos exames e perícias requisitados aos serviços do INMLCF, I. P., ou por
este deferidas às entidades indicadas nos n.os 2 e 5 do artigo 2.º são pagas ao INMLCF, I. P., as
quantias previstas na Portaria n.º 175/2011, de 28 de abril.
Diário da República, 1.ª série
N.º 115 16 de junho de 2021 Pág. 9
2 — As quantias devidas pelos exames e perícias realizados por médicos contratados para o
exercício de funções periciais, nas comarcas não compreendidas na área de atuação das delegações
ou dos gabinetes médico-legais e forenses em funcionamento, são-lhes pagas diretamente pelo
tribunal que os requisitou, de acordo com o previsto na Portaria n.º 685/2005, de 18 de agosto.
3 — Os exames e perícias realizados nos estabelecimentos referidos no n.º 4 do artigo 2.º são
pagos diretamente a estes pelos tribunais de acordo com os valores fixados na Portaria n.º 175/2011,
de 28 de abril, ou com as tabelas em vigor no Serviço Nacional de Saúde, consoante se trate de
exames periciais clínicos, de exames laboratoriais, imagiológicos ou outros exames complemen-
tares de diagnóstico.
4 — Nos casos previstos no número anterior, a quantia paga pelos tribunais ao serviço de
saúde reverte, até um máximo de 50 %, para os médicos ou outros técnicos que tenham efetuado
os exames ou perícias.
5 — [...].
6 — O pagamento ao INMLCF, I. P., é liquidado, independentemente da cobrança das custas,
pelo preparo para despesas que tiver sido efetuado pelo requerente dos exames periciais ou pelo
IGFEJ, I. P., conforme o caso.
7 — [...].
Artigo 9.º
[...]
O INMLCF, I. P., pode celebrar protocolos com instituições públicas ou privadas ou celebrar
contratos com médicos ou outros técnicos, nos termos do disposto nos artigos 28.º e 29.º, com vista
à realização de exames periciais complementares e de exames complementares de diagnóstico
requeridos pelas perícias efetuadas nos seus serviços.
Artigo 10.º
[...]
1 — [...].
2 — O presidente do conselho diretivo do INMLCF, I. P., os diretores das delegações, os
diretores dos serviços técnicos, os coordenadores das unidades funcionais ou dos gabinetes
médico-legais e forenses, no exercício das funções periciais ou de supervisão técnico-científica dos
serviços, ou os médicos e outros técnicos no exercício das suas funções periciais podem solicitar,
preferencialmente por via eletrónica, observado o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 156.º do Código
de Processo Penal, as informações clínicas referentes aos examinados em processos médico-legais
e forenses diretamente aos serviços clínicos hospitalares, aos serviços clínicos de empresas de
seguros ou a outras entidades públicas ou privadas, que as devem prestar, preferencialmente pela
mesma via, no prazo máximo de 30 dias.
3 — O acesso à informação referida no n.º 1 é efetuado preferencialmente por via eletrónica,
mediante a adoção de canais seguros, a definição de perfis de acesso baseados na necessidade
de conhecer a informação e a implementação de mecanismos de rastreabilidade, de acordo com
as regras de tratamento de dados pessoais constantes de regulamento aprovado pelo conselho
diretivo do INMLCF, I. P.
4 — O acesso previsto nos números anteriores é feito no estrito cumprimento do sigilo mé-
dico, do segredo profissional, do segredo de justiça e do regime de proteção de dados pessoais,
previsto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e
na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
Artigo 11.º
[...]
1 — Os médicos e outros técnicos envolvidos em investigação pericial de mortes que tenham
resultado ou se suspeite terem resultado de crime doloso, quando devidamente identificados e
Diário da República, 1.ª série
N.º 115 16 de junho de 2021 Pág. 10
em missão de serviço, têm direito de acesso às instalações públicas ou privadas onde decorra a
investigação.
2 — (Revogado.)
Artigo 13.º
Realização de perícias urgentes e autópsias em dias não úteis
1 — [...].
2 — Para assegurar a realização de perícias urgentes fora do horário normal de funcionamento
dos serviços, bem como de autópsias médico-legais em dias não úteis, deve haver, em cada de-
legação e gabinete médico-legal e forense do INMLCF, I. P., um perito em serviço em cada uma
das escalas.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, as delegações e os gabinetes médico-legais
e forenses do INMLCF, I. P., elaboram a lista dos peritos em serviço de escala no mês seguinte,
dando conhecimento dos elementos essenciais identificadores dos peritos às autoridades judiciárias
e aos órgãos de polícia criminal.
4 — O disposto nos n.os 2 e 3 só se aplica às delegações e aos gabinetes médico-legais e
forenses em funcionamento que disponham de peritos do mapa de pessoal do INMLCF, I. P., em
número suficiente para assegurar o período de prevenção.
5 — [...].
6 — Nas situações previstas no n.º 4, excecionalmente, sempre que se verifique o impedi-
mento do perito médico de escala ou nas comarcas não compreendidas na área de atuação das
delegações ou dos gabinetes médico-legais e forenses em funcionamento, pode a autoridade ju-
diciária designar médico contratado nos termos dos artigos 28.º e 29.º, ou médico de reconhecida
competência, para a realização de perícias urgentes.
7 — Ao INMLCF, I. P., ou aos médicos referidos no número anterior são devidas, por cada
perícia médico-legal urgente efetuada, as remunerações previstas, respetivamente, na Portaria
n.º 175/2011, de 28 de abril, ou na Portaria n.º 685/2005, de 18 de agosto, que são consideradas
custas do processo.
Artigo 15.º
[...]
1 — Nas situações de morte violenta ou de suspeita de morte violenta, bem como nas situações
de morte cuja causa é ignorada, e quando o óbito for verificado em serviços e entidades públicas
integrados no Serviço Nacional de Saúde ou em hospitais e serviços clínicos privados, deve o seu
diretor ou diretor clínico:
a) Comunicar o facto, no mais curto prazo, à autoridade judiciária competente, remetendo-lhe,
devidamente preenchido, o boletim de informação clínica disponibilizado no Sistema de Informação
dos Certificados de Óbito, bem como qualquer outra informação relevante para a averiguação da
causa e das circunstâncias da morte;
b) [...].
2 — [...].
3 — Nos casos em que seja ordenada a realização de autópsia médico-legal, a autoridade
judiciária envia ao serviço médico-legal, ou ao médico contratado nos termos do disposto nos
artigos 28.º e 29.º que a vai realizar, juntamente com o despacho que a ordena, o número do
boletim de informação clínica disponibilizado no Sistema de Informação dos Certificados de
Óbito.
Diário da República, 1.ª série
N.º 115 16 de junho de 2021 Pág. 11
Artigo 16.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — [...].
8 — [...].
9 — [...].
10 — [...].
11 — As despesas inerentes às situações previstas nos números anteriores são satisfeitas
pelo IGFEJ, I. P., através da sua delegação junto do tribunal territorialmente competente, e são
consideradas custas do processo.
12 — As disposições previstas nos números anteriores aplicam-se, com as devidas adaptações,
em todas as situações de morte de pessoas detidas em estabelecimentos prisionais, esquadras
ou postos de autoridades policiais ou outras forças de segurança, e ainda em centros educativos
ou em outros estabelecimentos protocolados.
13 — [...].
Artigo 18.º
[...]
1 — [...].
2 — A dispensa referida no número anterior nunca pode verificar-se em situações de morte
violenta atribuível a acidente de trabalho ou acidente de viação dos quais tenha resultado morte
imediata, bem como em situações de morte sob custódia policial ou associada a uma intervenção
policial ou militar, ou em casos em que haja suspeita de tortura ou tratamentos cruéis, desumanos
ou degradantes.
3 — A autópsia médico-legal pode, ainda, ser dispensada nos casos em que a sua realização
pressupõe o contacto com fatores de risco particularmente significativo suscetíveis de comprometer
de forma grave as condições de salubridade, afetar a saúde pública ou colocar em risco a saúde
dos trabalhadores nela envolvidos.
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — [...].
Artigo 19.º
[...]
1 — As autópsias médico-legais são realizadas por um médico perito coadjuvado por um au-
xiliar de perícias tanatológicas e, se necessário, com a colaboração de um médico dentista perito
para a realização de perícias de medicina dentária forense.
2 — [...].
3 — [...].
Artigo 21.º
[...]
1 — [...].
2 — Os exames de vítimas de agressão sexual podem ser realizados, sempre que necessário,
por dois médicos peritos ou por um médico perito coadjuvado por um profissional de enfermagem.
Diário da República, 1.ª série
N.º 115 16 de junho de 2021 Pág. 12
3 — [...].
4 — [...].
Artigo 22.º
[...]
1 — Os exames e perícias singulares de clínica médico-legal e forense solicitados pelas auto-
ridades judiciárias de comarca compreendida na área de atuação de delegação do INMLCF, I. P.,
ou de gabinete médico-legal e forense em funcionamento são obrigatoriamente realizados por
estes serviços médico-legais, nas suas instalações, exceto se o presidente do conselho diretivo do
INMLCF, I. P., o diretor da delegação ou o coordenador do gabinete médico-legal e forense decidir
a sua execução em local diferente.
2 — [...].
Artigo 24.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente artigo aplica-se o disposto
no artigo 159.º do Código de Processo Penal.
Artigo 27.º
[...]
1 — A realização de perícias compete aos médicos integrados no mapa de pessoal do
INMLCF, I. P., ou contratados nos termos definidos na presente lei, com a colaboração, se neces-
sário, de médicos dentistas peritos para a realização de perícias de medicina dentária forense.
2 — Podem, ainda, exercer funções periciais docentes ou investigadores, no âmbito de proto-
colos celebrados pelo INMLCF, I. P., com instituições de ensino superior públicas ou privadas.
Artigo 28.º
Médicos a contratar para o exercício de funções periciais
1 — Os médicos não pertencentes ao mapa de pessoal do INMLCF, I. P., podem exercer,
na sequência de procedimento trienal, funções periciais em regime de contrato de prestação de
serviços.
2 — A seleção de médicos a contratar para o exercício de funções médico-legais e forenses
é feita através do procedimento adequado à formação de contratos de prestação de serviços nos
termos estabelecidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo
à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e, subsidiariamente, no Código dos Con-
tratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua
redação atual.
3 — Os critérios de pontuação ou ponderação para a seleção e avaliação dos candidatos são
estabelecidos em conformidade com os princípios consagrados na LTFP, no CCP e no Código do
Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na
sua redação atual.
4 — (Revogado.)
5 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, à contratação
de médicos dentistas para a realização de perícias de medicina dentária forense.
Diário da República, 1.ª série
N.º 115 16 de junho de 2021 Pág. 13
6 — As decisões de contratar e outras, a escolha do procedimento e a aprovação das peças
do procedimento cabem ao conselho diretivo do INMLCF, I. P., nos termos estabelecidos na LTFP
e no CCP.
7 — O recurso a prestadores externos apenas pode ocorrer na impossibilidade da satisfação
das necessidades periciais através do regime de produção adicional previsto no artigo seguinte.
Artigo 29.º
Regime do exercício de funções periciais
1 — (Revogado.)
2 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, os médicos da carreira especial médica que
se encontrem em regime de dedicação exclusiva ou de disponibilidade permanente podem, se
para tal autorizados pelo respetivo órgão máximo de gestão, exercer funções periciais sem quebra
do compromisso de renúncia, sendo as remunerações daí decorrentes as previstas na Portaria
n.º 685/2005, de 18 de agosto.
3 — Os candidatos podem ser contratados para mais de um gabinete médico-legal e forense
ou comarca, nos termos a definir na respetiva peça do procedimento para a formação do contrato
de prestação de serviços.
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode ser determinada, sempre que se
mostre necessária, a contratação de médicos ou outros técnicos para, designadamente, a prática
de atos médicos isolados, preenchimento de lugares não ocupados ou para substituição em caso
de cessação de contratos.
5 — O INMLCF, I. P., envia a cada tribunal das comarcas não compreendidas na área de
atuação das delegações e dos gabinetes médico-legais e forenses, a lista nominativa dos médicos
contratados para exercerem funções na respetiva área, assim como as alterações que lhe sejam
introduzidas.
6 — [...].
7 — O incumprimento das obrigações contratuais legitima a resolução contratual e a conse-
quente indemnização nos termos gerais da responsabilidade civil.
8 — Aos médicos contratados pelo INMLCF, I. P., são vedadas, no âmbito da atividade pericial
do tribunal ou tribunais da comarca da área de atuação do serviço médico-legal e forense relativo
ao contrato, nesses tribunais, outras intervenções periciais, nomeadamente como peritos repre-
sentantes de seguradoras ou de sinistrados.
9 — (Revogado.)
10 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, à contratação
de médicos dentistas para a realização de perícias de medicina dentária forense.
11 — Os médicos da carreira médica de medicina legal pertencentes ao mapa de pessoal do
INMLCF, I. P., mesmo que se encontrem em regime de dedicação exclusiva, e os médicos inter-
nos de formação especializada em medicina legal podem, além da sua produção normal, exercer
funções periciais adicionais no INMLCF, I. P., em regime de contratualização interna, regulado por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da Admi-
nistração Pública.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto
É aditado à Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, o artigo 13.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 13.º-A
Equipa médico-legal de intervenção em catástrofes
A equipa médico-legal de intervenção em catástrofes, designada para o efeito pelo conselho
diretivo do INMLCF, I. P., atua em situações em que uma ocorrência ocasione um número de víti-
Diário da República, 1.ª série
N.º 115 16 de junho de 2021 Pág. 14
mas mortais superior à capacidade de resposta dos serviços locais ou exija destes uma atuação
técnica de exceção, sendo constituída por médicos, médicos dentistas, antropólogos, técnicos e
outros profissionais devidamente habilitados.»
Artigo 4.º
Norma transitória
Os contratos de prestação de serviços celebrados com médicos do INMLCF, I. P., especia-
listas em medicina legal e médicos internos de formação especializada em medicina legal para o
exercício de atividade pericial neste Instituto cessam no momento da finalização do procedimento
de seleção para o regime de produção adicional previsto no n.º 11 do artigo 29.º
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 3 do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 11.º, o n.º 4 do artigo 28.º, os n.os 1 e 9 do artigo 29.º
e os artigos 30.º a 32.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto;
b) O n.º 7 do anexo à Portaria n.º 685/2005, de 18 de agosto.
Artigo 6.º
Republicação
1 — É republicada, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a Lei
n.º 45/2004, de 19 de agosto, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 — Para efeitos de republicação, onde se lê «Instituto», «Gabinete médico-legal», «Gabine-
tes médico-legais», «Perícias médico-legais e forenses» e «Relatório médico-legal», deve ler-se,
respetivamente, «INMLCF, I. P.», «gabinete médico-legal e forense», «gabinetes médico-legais e
forenses», «perícias» e «relatório médico-legal e forense».
Artigo 7.º
Produção de efeitos
O disposto nos artigos 28.º e 29.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, na redação dada pelo
presente decreto-lei, produz efeitos na data de entrada em vigor da portaria prevista no n.º 11 do
artigo 29.º daquela Lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de maio de 2021. — António Luís Santos da
Costa — João Rodrigo Reis Carvalho Leão — Mário Belo Morgado — Alexandra Ludomila Ribeiro
Fernandes Leitão.
Promulgado em 5 de junho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 8 de junho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Diário da República, 1.ª série
N.º 115 16 de junho de 2021 Pág. 15
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses,
doravante designadas por perícias.
Artigo 2.º
Realização de perícias
1 — As perícias são realizadas, obrigatoriamente, nas delegações e nos gabinetes médico-
-legais e forenses do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.),
nos termos dos respetivos estatutos.
2 — Excecionalmente, perante manifesta impossibilidade dos serviços, as perícias referidas
no número anterior podem ser realizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas
ou indicadas para o efeito pelo INMLCF, I. P.
3 — Nas comarcas não compreendidas na área de atuação das delegações e dos gabinetes
médico-legais e forenses em funcionamento, as perícias podem ser realizadas por médicos con-
tratados pelo INMLCF, I. P., nos termos dos artigos 28.º e 29.º
4 — As perícias solicitadas ao INMLCF, I. P., em que se verifique a necessidade de forma-
ção médica especializada noutros domínios e que não possam ser realizadas nas delegações do
INMLCF, I. P., ou nos gabinetes médico-legais e forenses, por aí não existirem peritos com a forma-
ção requerida ou condições materiais para a sua realização, podem ser efetuadas, por indicação
do INMLCF, I. P., em serviço universitário ou de saúde público ou privado.
5 — Sempre que necessário, as perícias de natureza laboratorial podem ser realizadas por
entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas pelo INMLCF, I. P.
6 — Quando se verifiquem os casos previstos nos n.os 2, 4 e 5, é dada preferência, em circuns-
tâncias equivalentes, a serviços e entidades públicas integrados no Serviço Nacional de Saúde.
7 — Às perícias e exames previstos no número anterior deve ser atribuída natureza ur-
gente.
Artigo 3.º
Requisição de perícias
1 — As perícias solicitadas por autoridade judiciária ou judicial são ordenadas por despacho
da mesma, nos termos da lei de processo, não sendo, todavia, aplicáveis às efetuadas nas dele-
gações do INMLCF, I. P., ou nos gabinetes médico-legais e forenses as disposições contidas nos
artigos 154.º e 155.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17
de fevereiro, na sua redação atual, podendo contudo o examinado fazer-se acompanhar por uma
pessoa da sua confiança para a realização do exame pericial, exceto em situações em que tal
comprometa o objeto da perícia.
2 — Por razões de celeridade processual, a requisição dos exames periciais deve ser acom-
panhada das informações clínicas disponíveis ou que possam vir a ser obtidas pela entidade re-
quisitante até à data da sua realização.
Diário da República, 1.ª série
N.º 115 16 de junho de 2021 Pág. 16
Artigo 4.º
Denúncia de crimes
1 — As delegações e os gabinetes médico-legais e forenses do INMLCF, I. P., podem receber
denúncias de crimes, no âmbito da atividade pericial que desenvolvam, devendo remetê-las no
mais curto prazo ao Ministério Público.
2 — Sempre que tal se mostre necessário para a boa execução das perícias, as delegações
e os gabinetes médico-legais e forenses do INMLCF, I. P., podem praticar os atos cautelares ne-
cessários e urgentes para assegurar os meios de prova, procedendo, nomeadamente, ao exame,
colheita e preservação dos vestígios, sem prejuízo das competências legais da autoridade policial
à qual competir a investigação.
3 — O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável ao perito médico da delegação
ou gabinete médico-legal e forense do INMLCF, I. P., cuja intervenção seja solicitada no âmbito do
serviço de escala para a realização de perícias urgentes.
Artigo 5.º
Responsabilidade pelas perícias
1 — As perícias e pareceres solicitados às delegações e aos gabinetes médico-legais e foren-
ses do INMLCF, I. P., bem como às entidades previstas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 2.º, são realizados
pelos peritos designados pelos dirigentes ou coordenadores dos respetivos serviços.
2 — As perícias e pareceres solicitados a médicos contratados para o exercício de funções
periciais em comarcas não compreendidas na área de atuação das delegações ou dos gabinetes
médico-legais e forenses em funcionamento são realizadas pelos médicos nos termos do n.º 2 do
artigo 28.º, nomeados por despacho da autoridade judiciária ou judicial.
3 — A designação de médicos nos termos do número anterior é efetuada em função da con-
veniência face ao movimento pericial da comarca, devendo assegurar uma equitativa distribuição
do serviço.
4 — No exercício das suas funções periciais, os médicos e outros técnicos especialistas em
medicina legal, os médicos ou outros técnicos contratados nos termos do disposto nos artigos 28.º
e 29.º para o exercício dessas funções, os médicos dos serviços de saúde e as entidades terceiras
referidas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 2.º gozam de autonomia e são responsáveis pelas perícias,
relatórios e pareceres por si realizados.
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os peritos e entidades nele referidos
encontram-se obrigados a respeitar as normas, modelos e metodologias periciais em vigor no
INMLCF, I. P., bem como as recomendações decorrentes da supervisão técnico-científica dos
serviços.
6 — Por urgente conveniência de serviço ou em caso de manifesta impossibilidade do perito
que efetuou o exame pericial, a elaboração ou conclusão do respetivo relatório pode ser cometida
pelos dirigentes ou coordenadores dos respetivos serviços a outro perito, desde que seja detentor
de qualificação profissional igual ou superior à do primeiro e disponha das condições necessárias
para esse efeito.
Artigo 6.º
Obrigatoriedade de sujeição a exames
1 — Ninguém pode eximir-se a ser submetido a qualquer exame médico-legal quando este se
mostrar necessário ao inquérito ou à instrução de qualquer processo e desde que ordenado pela
autoridade judiciária competente, nos termos da lei.
2 — Qualquer pessoa devidamente notificada ou convocada pelo diretor de delegação do
INMLCF, I. P., ou pelo coordenador de gabinete médico-legal e forense para a realização de uma
perícia deve comparecer no dia, hora e local designados, sendo a falta comunicada, para os devidos
efeitos, à autoridade judiciária competente.
Diário da República, 1.ª série
N.º 115 16 de junho de 2021 Pág. 17
3 — (Revogado.)
4 — A autoridade judiciária competente pode assistir à realização dos exames periciais.
Artigo 7.º
Despesas de deslocação
1 — As pessoas que residam fora da área da comarca em que se encontre sediada a
delegação do INMLCF, I. P., o gabinete médico-legal e forense ou o estabelecimento univer-
sitário ou de saúde especializado no qual tenham comparecido para a realização de exames,
podem requerer que lhes seja arbitrada uma quantia a título de compensação pelas despesas
realizadas.
2 — A quantia referida no número anterior tem por base os valores estabelecidos nas tabelas
aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da justiça e é paga pelo Instituto de
Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), através da sua delegação junto
do tribunal que solicitou o exame.
3 — As quantias arbitradas são consideradas custas do processo.
Artigo 8.º
Custo dos exames e perícias
1 — Pela realização dos exames e perícias requisitados aos serviços do INMLCF, I. P., ou por
este deferidas às entidades indicadas nos n.os 2 e 5 do artigo 2.º são pagas ao INMLCF, I. P., as
quantias previstas na Portaria n.º 175/2011, de 28 de abril.
2 — As quantias devidas pelos exames e perícias realizados por médicos contratados
para o exercício de funções periciais, nas comarcas não compreendidas na área de atuação
das delegações ou dos gabinetes médico-legais e forenses em funcionamento, são-lhes pagas
diretamente pelo tribunal que os requisitou, de acordo com o previsto na Portaria n.º 685/2005,
de 18 de agosto.
3 — Os exames e perícias realizados nos estabelecimentos referidos no n.º 4 do artigo 2.º são
pagos diretamente a estes pelos tribunais de acordo com os valores fixados na Portaria n.º 175/2011,
de 28 de abril, ou com as tabelas em vigor no Serviço Nacional de Saúde, consoante se trate de
exames periciais clínicos, de exames laboratoriais, imagiológicos ou outros exames complemen-
tares de diagnóstico.
4 — Nos casos previstos no número anterior, a quantia paga pelos tribunais ao serviço de
saúde reverte, até um máximo de 50 %, para os médicos ou outros técnicos que tenham efetuado
os exames ou perícias.
5 — As quantias a que se referem os números anteriores são consideradas custas do pro-
cesso.
6 — O pagamento ao INMLCF, I. P., é liquidado, independentemente da cobrança das custas,
pelo preparo para despesas que tiver sido efetuado pelo requerente dos exames periciais ou pelo
IGFEJ, I. P., conforme o caso.
7 — O disposto no presente artigo aplica-se ainda que haja lugar ao arquivamento do pro-
cesso.
Artigo 9.º
Exames complementares
O INMLCF, I. P., pode celebrar protocolos com instituições públicas ou privadas ou celebrar
contratos com médicos ou outros técnicos, nos termos do disposto nos artigos 28.º e 29.º, com vista
à realização de exames periciais complementares e de exames complementares de diagnóstico
requeridos pelas perícias efetuadas nos seus serviços.
Diário da República, 1.ª série
N.º 115 16 de junho de 2021 Pág. 18
Artigo 10.º
Acesso à informação
1 — No exercício das suas funções periciais, os médicos e outros técnicos têm acesso à infor-
mação relevante, nomeadamente à constante dos autos, a qual lhes deve ser facultada em tempo
útil pelas entidades competentes por forma a permitir a indispensável compreensão dos factos e
uma mais exaustiva e rigorosa investigação pericial.
2 — O presidente do conselho diretivo do INMLCF, I. P., os diretores das delegações, os
diretores dos serviços técnicos, os coordenadores das unidades funcionais ou dos gabinetes
médico-legais e forenses no exercício das funções periciais ou de supervisão técnico-científica dos
serviços, ou os médicos e outros técnicos no exercício das suas funções periciais podem solicitar,
preferencialmente por via eletrónica, observado o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 156.º do Código
de Processo Penal, as informações clínicas referentes aos examinados em processos médico-legais
e forenses diretamente aos serviços clínicos hospitalares, aos serviços clínicos de empresas de
seguros ou a outras entidades públicas ou privadas, que as devem prestar, preferencialmente pela
mesma via, no prazo máximo de 30 dias.
3 — O acesso à informação referida no n.º 1 é efetuado preferencialmente por via eletrónica,
mediante a adoção de canais seguros, a definição de perfis de acesso baseados na necessidade
de conhecer a informação e a implementação de mecanismos de rastreabilidade, de acordo com
as regras de tratamento de dados pessoais constantes de regulamento aprovado pelo conselho
diretivo do INMLCF, I. P.
4 — O acesso previsto nos números anteriores é feito no estrito cumprimento do sigilo médico,
do segredo profissional, do segredo de justiça e do regime legal de proteção de dados pessoais,
previsto no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e
na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
Artigo 11.º
Livre trânsito e direito de acesso
1 — Os médicos e outros técnicos envolvidos em investigação pericial de mortes que tenham re-
sultado ou se suspeite terem resultado de crime doloso, quando devidamente identificados e em mis-
são de serviço, têm direito de acesso às instalações públicas ou privadas onde decorra a investigação.
2 — (Revogado.)
Artigo 12.º
Esclarecimentos complementares
Na prestação de esclarecimentos complementares posteriores à realização da perícia e envio
do respetivo relatório médico-legal e forense deve prescindir-se, sempre que possível, da presença
do perito, devendo a autoridade judicial que a solicita usar os meios técnicos processualmente
previstos.
CAPÍTULO II
Exames e perícias
SECÇÃO I
Perícias médico-legais urgentes
Artigo 13.º
Realização de perícias urgentes e autópsias em dias não úteis
1 — Consideram-se perícias urgentes aquelas em que se imponha assegurar com brevidade
a observação de vítimas de violência, tendo designadamente em vista a colheita de vestígios ou
Diário da República, 1.ª série
N.º 115 16 de junho de 2021 Pág. 19
amostras suscetíveis de se perderem ou alterarem rapidamente, bem como o exame do local em
situações de vítimas mortais de crime doloso ou em que exista suspeita de tal.
2 — Para assegurar a realização de perícias urgentes fora do horário normal de funcionamento
dos serviços, bem como de autópsias médico-legais em dias não úteis, deve haver, em cada delegação
e gabinete médico-legal e forense do INMLCF, I. P., um perito em serviço em cada uma das escalas.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, as delegações e os gabinetes médico-legais
e forenses do INMLCF, I. P., elaboram a lista dos peritos em serviço de escala no mês seguinte,
dando conhecimento dos elementos essenciais identificadores dos peritos às autoridades judiciárias
e aos órgãos de polícia criminal.
4 — O disposto nos n.os 2 e 3 só se aplica às delegações e aos gabinetes médico-legais e
forenses em funcionamento que disponham de peritos do mapa de pessoal do INMLCF, I. P., em
número suficiente para assegurar o período de prevenção.
5 — As perícias urgentes relativas a vítimas de agressão realizadas fora das horas normais de
funcionamento dos serviços médico-legais podem ter lugar em serviços de urgência de hospitais
públicos ou outros estabelecimentos oficiais de saúde, dependendo, neste último caso, da prévia
celebração de protocolos de cooperação entre estes e o INMLCF, I. P.
6 — Nas situações previstas no n.º 4, excecionalmente, sempre que se verifique o impedi-
mento do perito médico de escala ou nas comarcas não compreendidas na área de atuação das
delegações ou dos gabinetes médico-legais e forenses em funcionamento, pode a autoridade
judiciária designar médico contratado nos termos do artigo 28.º e 29.º, ou médico de reconhecida
competência, para a realização de perícias urgentes.
7 — Ao INMLCF, I. P., ou aos médicos referidos no número anterior são devidas, por cada
perícia médico-legal urgente efetuada, as remunerações previstas, respetivamente, na Portaria
n.º 175/2011, de 28 de abril, ou na Portaria n.º 685/2005, de 18 de agosto, que são consideradas
custas do processo.
Artigo 13.º-A
Equipa médico-legal de intervenção em catástrofes
A equipa médico-legal de intervenção em catástrofes, designada para o efeito pelo conselho
diretivo do INMLCF, I. P., atua em situações em que uma ocorrência ocasione um número de vítimas
mortais superior à capacidade de resposta dos serviços locais ou exija destes uma atuação técnica
de exceção, sendo constituída por médicos, médicos dentistas, antropólogos, técnicos e outros
profissionais devidamente habilitados.
SECÇÃO II
Exames e perícias no âmbito da tanatologia forense
Artigo 14.º
Verificação e certificação dos óbitos
A verificação e certificação dos óbitos é da competência dos médicos, nos termos da lei.
Artigo 15.º
Óbito verificado em instituições de saúde
1 — Nas situações de morte violenta ou de suspeita de morte violenta, bem como nas situações
de morte cuja causa é ignorada, e quando o óbito for verificado em serviços e entidades públicas
integrados no Serviço Nacional de Saúde ou em hospitais e serviços clínicos privados, deve o seu
diretor ou diretor clínico:
a) Comunicar o facto, no mais curto prazo, à autoridade judiciária competente, remetendo-lhe,
devidamente preenchido, o boletim de informação clínica disponibilizado no Sistema de Informação
Diário da República, 1.ª série
N.º 115 16 de junho de 2021 Pág. 20
dos Certificados de Óbito, bem como qualquer outra informação relevante para a averiguação da
causa e das circunstâncias da morte;
b) Assegurar a permanência do corpo em local apropriado e providenciar pela preservação
dos vestígios que importe examinar.
2 — Compete ao conselho diretivo do INMLCF, I. P., propor alterações ao modelo do boletim
de informação clínica a que se refere a alínea a) do n.º 1.
3 — Nos casos em que seja ordenada a realização de autópsia médico-legal, a autoridade
judiciária envia ao serviço médico-legal, ou ao médico contratado nos termos do disposto nos arti-
gos 28.º e 29.º que a vai realizar, juntamente com o despacho que a ordena, o número do boletim
de informação clínica disponibilizado no Sistema de Informação dos Certificados de Óbito.
Artigo 16.º
Óbito verificado fora de instituições de saúde
1 — Em situações de morte violenta ou de causa ignorada, e quando o óbito for verificado fora
de instituições de saúde, deve a autoridade policial:
a) Inspecionar e preservar o local;
b) Comunicar o facto, no mais curto prazo, à autoridade judiciária competente, relatando-lhe
os dados relevantes para averiguação da causa e das circunstâncias da morte que tiver apurado;
c) Providenciar, nos casos de crime doloso ou em que haja suspeita de tal, pela comparência
do perito médico da delegação do INMLCF, I. P., ou do gabinete médico-legal e forense que se
encontre em serviço de escala para as perícias urgentes, o qual procede à verificação do óbito, se
nenhum outro médico tiver comparecido previamente, bem assim como ao exame do local, sem
prejuízo das competências legais da autoridade policial à qual competir a investigação.
2 — Quando haja lugar ao exame do local, nos termos da alínea c) do número anterior, é
elaborada informação pelo perito médico, a enviar à autoridade judiciária.
3 — No caso das restantes situações de morte violenta ou de causa ignorada e das referidas
na alínea c) do n.º 1, que se verifiquem em comarcas não compreendidas na área de atuação das
delegações do INMLCF, I. P., ou de gabinetes médico-legais e forenses em funcionamento, compete
à autoridade de saúde da área onde tiver sido encontrado o corpo proceder à verificação do óbito,
se nenhum outro médico tiver comparecido previamente e, se detetada a presença de vestígios
que possam fazer suspeitar de crime doloso, providenciar pela comunicação imediata do facto à
autoridade judiciária.
4 — O disposto no número anterior aplica-se também perante a manifesta impossibilidade de
contactar o perito médico em serviço de escala.
5 — O transporte do perito médico ou da autoridade de saúde ao local é assegurado pela
autoridade policial que tiver tomado conta da ocorrência.
6 — Em todas as situações em que não haja certeza do óbito, as autoridades policiais ou os
bombeiros devem conduzir as pessoas com a máxima brevidade ao serviço de urgência hospitalar
mais próximo.
7 — Na situação referida no n.º 1, compete às autoridades policiais promover a remoção dos
cadáveres, consoante o local em que se tiver verificado o óbito, para a casa mortuária do serviço
médico-legal da área ou, na sua inexistência, para a do hospital ou do cemitério mais próximos:
a) Após a verificação do óbito e a realização do exame de vestígios nos casos referidos na
alínea c) do n.º 1; ou
b) Por determinação da autoridade judiciária competente.
8 — Excecionalmente, perante a manifesta impossibilidade de contactar o perito médico
em serviço de escala, a autoridade de saúde ou a autoridade judiciária competente, e existindo
substanciais prejuízos decorrentes da permanência do corpo no local, pode a autoridade policial
Diário da República, 1.ª série
N.º 115 16 de junho de 2021 Pág. 21
determinar e proceder à sua remoção para os locais referidos no número anterior, observando-se
com as necessárias adaptações o disposto no n.º 3 do presente artigo.
9 — Para o efeito do disposto nos dois números anteriores, as autoridades policiais podem
requisitar a colaboração dos bombeiros, dos serviços médico-legais, dos serviços de saúde ou de
agências funerárias.
10 — Nas situações previstas nos números anteriores em que existam dados identificativos,
compete, ainda, às autoridades policiais promover a comunicação do óbito às famílias.
11 — As despesas inerentes às situações previstas nos números anteriores são satisfeitas
pelo IGFEJ, I. P., através da sua delegação junto do tribunal territorialmente competente, e são
consideradas custas do processo.
12 — As disposições previstas nos números anteriores aplicam-se, com as devidas adaptações,
em todas as situações de morte de pessoas detidas em estabelecimentos prisionais, esquadras
ou postos de autoridades policiais ou outras forças de segurança, e ainda em centros educativos
ou em outros estabelecimentos protocolados.
13 — Os cadáveres que derem entrada nos serviços médico-legais devem ser sujeitos a um
exame pericial do hábito externo, cujo resultado será comunicado por escrito no mais curto prazo
à autoridade judiciária competente, tendo em vista o estipulado no n.º 1 do artigo 18.º
Artigo 17.º
Intervenção das autoridades judiciárias
O disposto nos artigos anteriores não dispensa a intervenção pessoal da autoridade judiciária
competente que se demonstre necessária a garantir os direitos dos cidadãos e às exigências da
investigação criminal.
Artigo 18.º
Autópsia médico-legal
1 — A autópsia médico-legal tem lugar em situações de morte violenta ou de causa ignorada,
salvo se existirem informações clínicas suficientes que associadas aos demais elementos permi-
tam concluir, com segurança, pela inexistência de suspeita de crime, admitindo-se, neste caso, a
possibilidade da dispensa de autópsia.
2 — A dispensa referida no número anterior nunca pode verificar-se em situações de morte
violenta atribuível a acidente de trabalho ou acidente de viação dos quais tenha resultado morte
imediata, bem como em situações de morte sob custódia policial ou associada a uma intervenção
policial ou militar, ou em casos em que haja suspeita de tortura ou tratamentos cruéis, desumanos
ou degradantes.
3 — A autópsia médico-legal pode, ainda, ser dispensada nos casos em que a sua realização
pressupõe o contacto com fatores de risco particularmente significativo suscetíveis de comprometer
de forma grave as condições de salubridade, afetar a saúde pública ou colocar em risco a saúde
dos trabalhadores nela envolvidos. Compete ao presidente do conselho diretivo do INMLCF, I. P.,
autorizar a dispensa da realização de autópsia médico-legal nos casos previstos no número ante-
rior, mediante comunicação escrita do facto, no mais curto prazo, à entidade judiciária competente.
4 — A autópsia médico-legal pode ser realizada após a constatação de sinais de certeza
de morte, competindo a sua marcação, com a possível brevidade, ao serviço médico-legal ou à
autoridade judiciária nas comarcas não compreendidas na área de atuação das delegações do
INMLCF, I. P., ou de gabinetes médico-legais e forenses em funcionamento, de acordo com a
capacidade do serviço.
5 — Compete à autoridade judiciária autorizar a remoção dos corpos com vista à realização
da autópsia médico-legal, bem como assegurar a sua adequada preservação nos casos em que
os mesmos não sejam removidos para as delegações ou gabinetes médico-legais e forenses.
6 — As remoções efetuadas nas condições previstas no número anterior não estão sujeitas a
averbamento nos assentos de óbito nem a licenças ou a taxas especiais.
Diário da República, 1.ª série
N.º 115 16 de junho de 2021 Pág. 22
Artigo 19.º
Realização das perícias
1 — As autópsias médico-legais são realizadas por um médico perito coadjuvado por um au-
xiliar de perícias tanatológicas e, se necessário, com a colaboração de um médico dentista perito
para a realização de perícias de medicina dentária forense.
2 — Havendo fundadas suspeitas de crime doloso, as autópsias médico-legais realizadas em
comarca não compreendida na área de atuação de delegação do INMLCF, I. P., ou de gabinete
médico-legal e forense em funcionamento são obrigatoriamente executadas por dois médicos pe-
ritos, coadjuvados por um auxiliar de perícias tanatológicas.
3 — Excecionalmente, perante particular complexidade da autópsia ou impossibilidade de
coadjuvação por auxiliar de perícias tanatológicas pode, também, a autópsia ser realizada por dois
médicos peritos.
Artigo 20.º
Local de realização das perícias
Os exames periciais de tanatologia forense solicitados pelas autoridades judiciárias de comarca
compreendida na área de atuação de delegação do INMLCF, I. P., ou de gabinete médico-legal e
forense em funcionamento são obrigatoriamente realizados nestes serviços médico-legais, exceto
se o presidente do conselho diretivo do INMLCF, I. P., o diretor da delegação ou o coordenador do
gabinete médico-legal e forense decidir a sua execução em local diferente.
SECÇÃO III
Exames e perícias no âmbito da clínica médico-legal e forense
Artigo 21.º
Realização das perícias
1 — Os exames e perícias de clínica médico-legal e forense são realizados por um médico
perito.
2 — Os exames de vítimas de agressão sexual podem ser realizados, sempre que necessário,
por dois médicos peritos ou por um médico perito coadjuvado por um profissional de enfermagem.
3 — O disposto no n.º 1 não se aplica aos exames em que outros normativos legais determi-
nem disposição diferente.
4 — Dado o grau de especialização dos médicos peritos e a organização das delegações e
gabinetes médico-legais e forenses do INMLCF, I. P., deverá ser dada primazia, nestes serviços, aos
exames singulares, ficando as perícias colegiais previstas no Código de Processo Civil reservadas
para os casos em que o juiz, na falta de alternativa, o determine de forma fundamentada.
Artigo 22.º
Local de realização das perícias
1 — Os exames e perícias singulares de clínica médico-legal e forense solicitados pelas auto-
ridades judiciárias de comarca compreendida na área de atuação de delegação do INMLCF, I. P.,
ou de gabinete médico-legal e forense em funcionamento são obrigatoriamente realizados por
estes serviços médico-legais, nas suas instalações, exceto se o presidente do conselho diretivo do
INMLCF, I. P., o diretor da delegação ou o coordenador do gabinete médico-legal e forense decidir
a sua execução em local diferente.
Diário da República, 1.ª série
N.º 115 16 de junho de 2021 Pág. 23
2 — As juntas médicas que devam ser presididas por juiz podem realizar-se em instalações
do tribunal quando as delegações do INMLCF, I. P., ou os gabinetes médico-legais e forenses em
funcionamento não disponham de condições para tal, ou mediante acordo previamente estabelecido
com o diretor da delegação ou coordenador do gabinete médico-legal e forense.
SECÇÃO IV
Exames e perícias no âmbito da genética, biologia e toxicologia forenses
Artigo 23.º
Realização das perícias
1 — Os exames de genética, biologia e toxicologia forenses são obrigatoriamente solicitados à
delegação do INMLCF, I. P., da área territorial do tribunal ou da autoridade policial que os requer.
2 — O disposto no número anterior não se aplica aos exames de genética no âmbito da
criminalística biológica que podem ser também solicitados ao Laboratório de Polícia Científica da
Polícia Judiciária.
3 — Estes exames podem também ser diretamente solicitados pelos tribunais às entidades
terceiras referidas no n.º 5 do artigo 2.º
SECÇÃO V
Exames e perícias no âmbito da psiquiatria e psicologia forenses
Artigo 24.º
Realização das perícias
1 — Os exames e perícias de psiquiatria e psicologia forense são solicitados pela entidade
competente à delegação do INMLCF, I. P., da área territorial do tribunal que os requer.
2 — Sempre que a delegação não disponha de especialistas nestas áreas em número su-
ficiente para assegurar a resposta às solicitações, pode deferir os exames e perícias a serviços
especializados do Serviço Nacional de Saúde.
3 — A distribuição dos exames e perícias nos termos do número anterior deverá ter em conta
as possibilidades de resposta desses serviços e, sempre que possível, a sua área assistencial e o
local de residência habitual dos examinandos.
4 — Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente artigo aplica-se o disposto
no artigo 159.º do Código de Processo Penal.
SECÇÃO VI
Produtos e objetos examinados
Artigo 25.º
Destino dos objetos e produtos examinados
1 — Após a realização do exame pericial de vestígios, produtos biológicos ou peças anató-
micas, o perito procede à recolha, acondicionamento e selagem de uma amostra suscetível de
possibilitar a realização de nova perícia no caso de os objetos e produtos examinados o permitirem
e à destruição do remanescente.
2 — A amostra fica depositada no serviço médico-legal durante o período de dois anos, após
o qual o serviço médico-legal pode proceder à sua destruição, salvo se, entretanto, o tribunal tiver
comunicado determinação em contrário.
Diário da República, 1.ª série
N.º 115 16 de junho de 2021 Pág. 24
3 — No caso de crimes da competência reservada de investigação da Polícia Judiciária, pode
o Laboratório de Polícia Científica, sob sua exclusiva responsabilidade, proceder ao transporte e
conservação das respetivas amostras.
Artigo 26.º
Objetos e produtos que revertem a favor dos serviços médico-legais
1 — Os objetos que sejam declarados perdidos a favor do Estado e as peças anatómicas que
devam ter o destino referido no artigo 25.º podem ser afetos ao espólio museológico do serviço
médico-legal que tiver procedido ao seu exame sempre que se revistam de interesse científico ou
serem utilizados para fins de ensino e investigação.
2 — No caso de peças anatómicas deve observar-se o estipulado na legislação que regula
a dissecação de cadáveres ou de parte deles, bem como a extração de peças, tecidos ou órgãos
para fins de ensino e de investigação científica.
3 — A declaração da utilidade relativa aos objetos que sejam declarados perdidos a favor
do Estado deve ser proposta ao tribunal competente pelo serviço médico-legal que procedeu ao
exame, fazendo-o constar no respetivo relatório.
SECÇÃO VII
Médicos a contratar para o exercício de funções periciais
Artigo 27.º
Exercício de funções periciais
1 — A realização de perícias compete aos médicos integrados no mapa de pessoal do
INMLCF, I. P., ou contratados nos termos definidos na presente lei, com a colaboração, se neces-
sário, de médicos dentistas peritos para a realização de perícias de medicina dentária forense.
2 — Podem, ainda, exercer funções periciais docentes ou investigadores, no âmbito de proto-
colos celebrados pelo INMLCF, I. P., com instituições de ensino superior públicas ou privadas.
Artigo 28.º
Médicos a contratar para o exercício de funções periciais
1 — Os médicos não pertencentes ao mapa de pessoal do INMLCF, I. P., podem exercer,
na sequência de procedimento trienal, funções periciais em regime de contrato de prestação de
serviços.
2 — A seleção de médicos, a contratar para o exercício de funções médico-legais e forenses
é feita através do procedimento adequado à formação de contratos de prestação de serviços nos
termos estabelecidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo
à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e, subsidiariamente, no Código dos Con-
tratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua
redação atual.
3 — Os critérios de pontuação ou ponderação para a seleção e avaliação dos candidatos são
estabelecidos em conformidade com os princípios consagrados na LTFP, no CCP e no Código do
Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na
sua redação atual.
4 — (Revogado.)
5 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, à contratação
de médicos dentistas para a realização de perícias de medicina dentária forense.
6 — As decisões de contratar e outras, a escolha do procedimento e a aprovação das peças
do procedimento cabem ao conselho diretivo do INMLCF, I. P., nos termos estabelecidos na LTFP
e no CCP.
Diário da República, 1.ª série
N.º 115 16 de junho de 2021 Pág. 25
7 — O recurso a prestadores externos apenas pode ocorrer na impossibilidade da satisfação
das necessidades periciais através do regime de produção adicional previsto no artigo seguinte.
Artigo 29.º
Regime do exercício de funções periciais
1 — (Revogado.)
2 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, os médicos da carreira especial médica que
se encontrem em regime de dedicação exclusiva ou de disponibilidade permanente, podem, se
para tal autorizados pelo respetivo órgão máximo de gestão, exercer funções periciais sem quebra
do compromisso de renúncia, sendo as remunerações daí decorrentes as previstas na Portaria
n.º 685/2005, de 18 de agosto.
3 — Os candidatos podem ser contratados para mais de um gabinete médico-legal e forense
ou comarca, nos termos a definir na respetiva peça do procedimento para a formação do contrato
de prestação de serviços.
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode ser determinada, sempre que se
mostre necessária, a contratação de médicos ou outros técnicos para, designadamente, a prática
de atos médicos isolados, preenchimento de lugares não ocupados ou para substituição em caso
de cessação de contratos.
5 — O INMLCF, I. P., envia a cada tribunal das comarcas não compreendidas na área de
atuação das delegações e dos gabinetes médico-legais e forenses, a lista nominativa dos médicos
contratados para exercerem funções na respetiva área, assim como as alterações que lhe sejam
introduzidas.
6 — Os contratos podem ser rescindidos a todo o tempo pelo INMLCF, I. P.
7 — O incumprimento das obrigações contratuais legitima a resolução contratual e a conse-
quente indemnização nos termos gerais da responsabilidade civil.
8 — Aos médicos contratados pelo INMLCF, I. P., são vedadas, no âmbito da atividade pericial
do tribunal ou tribunais da comarca da área de atuação do serviço médico-legal e forense relativo
ao contrato, nesses tribunais, outras intervenções periciais, nomeadamente como peritos repre-
sentantes de seguradoras ou de sinistrados.
9 — (Revogado.)
10 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, à contratação
de médicos dentistas para a realização de perícias de medicina dentária forense.
11 — Os médicos da carreira médica de medicina legal pertencentes ao mapa de pessoal do
INMLCF, I. P., mesmo que se encontrem em regime de dedicação exclusiva e os médicos inter-
nos de formação especializada em medicina legal podem, além da sua produção normal, exercer
funções periciais adicionais no INMLCF, I. P., em regime de contratualização interna, regulado
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração
Pública e da Justiça.
SECÇÃO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 30.º
Acesso a informação genética ou biológica
(Revogado.)
Artigo 31.º
Abertura de concursos
(Revogado.)
Diário da República, 1.ª série
N.º 115 16 de junho de 2021 Pág. 26
Artigo 32.º
Contratos de prestação de serviços
(Revogado.)
Artigo 33.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 40.º a 54.º e 78.º a 82.º do Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de janeiro;
b) O artigo 6.º, in fine, do Decreto-Lei n.º 96/2001, de 26 de março;
c) O n.º 2 do artigo 91.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96,
de 26 de novembro, com a redação introduzida pelos Decretos-Leis n.os 320-B/2000, de 15 de de-
zembro, e 324/2003, de 27 de dezembro;
d) A Portaria n.º 283/98, de 6 de maio;
e) A Portaria n.º 608/99, de 9 de agosto.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — A disposição legal referida na alínea c) do artigo 33.º mantém-se transitoriamente em
vigor até à publicação das portarias referidas no artigo 8.º
114306417
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 115 16 de junho de 2021 Pág. 27
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS