Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 53/2017
- Data
- 2017-05-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (3918 palavras)
Decreto-Lei n.º 53/2017
[...]
de 31 de maio
1 — [...]:
O programa SIMPLEX+ 2016 contempla uma signifi- a) [...]
cativa simplificação do Sistema da Fiscalidade Automóvel, b) No momento da apresentação da declaração adua-
tendo em vista a redução de custos de contexto para os
neira de veículos pelos particulares.
contribuintes, com a desburocratização dos serviços nas
alfândegas, através do cumprimento eletrónico das obri-
gações declarativas e da subsequente tramitação em sede 2 — [...].
de Imposto sobre Veículos (ISV). 3 — [...].
Atualmente é obrigatória a apresentação em papel de um
conjunto de documentação nas alfândegas competentes, Artigo 17.º
levando a sucessivas deslocações dos contribuintes àqueles Obrigações declarativas
serviços para efeitos de legalização de veículos.
Através do presente decreto-lei, este procedimento em 1 — A introdução no consumo e a liquidação do im-
papel é substituído pela apresentação eletrónica de cópias posto são tituladas pela declaração aduaneira de veículos
da documentação pertinente, sendo eliminada a obrigação (DAV).
relativa à Declaração Complementar de Veículo. 2 — [Revogado].
Adicionalmente, a própria Declaração Aduaneira de Veí- 3 — [...].
culos (DAV) — documento utilizado provisoriamente para 4 — A DAV é exclusivamente processada por trans-
a circulação de viaturas — que atualmente é emitida nas missão eletrónica de dados, com exceção da declara-
alfândegas e levantada presencialmente pelos contribuintes ção que respeite à transformação de veículos, alteração
passa a ser emitida eletronicamente e disponibilizada no do número de chassis ou da cilindrada, bem como a
Portal da Autoridade Tributária e Aduaneira, dispensado outros factos geradores de imposto que ocorram em
a deslocação dos contribuintes. momento posterior à atribuição da matrícula nacional,
Ficarão, no entanto, parcialmente excecionadas dos e sem prejuízo do regime de tributação previsto no n.º 3
procedimentos acima descritos, pelas suas particularidades, do artigo 11.º
a DAV que respeite à legalização de veículos pelo método 5 — [...].
2684 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de maio de 2017
Artigo 19.º 4 — Sempre que se pretenda proceder à introdução
do veículo no consumo, o imposto é determinado em
[...]
função das taxas em vigor no momento da apresentação
1 — Os operadores reconhecidos estão obrigados à da DAV, tomando-se em consideração os anos de uso
apresentação da DAV no prazo máximo de 20 dias úteis que o veículo possuísse àquela data.
após a ocorrência do facto gerador do imposto.
2 — [...]. Artigo 25.º
3 — [...].
[...]
4 — [...].
Artigo 20.º 1 — A liquidação do imposto sobre veículos é reali-
zada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) com
[...] base na DAV, dentro dos seguintes prazos:
1 — Os particulares e os sujeitos passivos que não se a) [...]
encontrem constituídos como operadores registados ou b) Na data da apresentação da DAV pelos particu-
operadores reconhecidos estão obrigados à apresentação lares;
da DAV nos prazos seguintes: c) [...].
a) [...]
b) [...]. 2 — [...].
3 — [...].
2 — [...]. 4 — [...].
3 — [...]. 5 — [...].
4 — Os documentos previstos no n.º 2 podem ser Artigo 27.º
apresentados por transmissão eletrónica de dados, de- [...]
vendo os originais ser conservados pelo prazo de qua-
tro anos, ficando sujeitos à apresentação dos originais 1 — [...].
a qualquer momento nos serviços competentes, para 2 — [...].
efeitos de fiscalização e controlo. 3 — [...].
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, 4 — [...].
o original do certificado de matrícula ou documento 5 — [Revogado].
equivalente do veículo deve ser depositado no Instituto 6 — [...].
da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), ou, no 7 — O IMT, I. P., ou os serviços competentes, no
caso das regiões autónomas, nos serviços competentes caso das regiões autónomas, devem comunicar à AT
em matéria de transportes terrestres, no prazo de 10 dias quaisquer outras transformações geradoras de imposto
a contar da data de apresentação da DAV. de que venham a ter conhecimento.»
Artigo 21.º Artigo 3.º
[...] Disposição transitória
1 — [...]. As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei
2 — Pode haver lugar a anulação da DAV já regis- aos n.os 4 e 5 do artigo 20.º, ao n.º 1 do artigo 24.º e ao
tada antes de pago ou garantido o imposto, a pedido do artigo 27.º do Código do ISV entram em vigor no dia 1
interessado, quando se comprove que um veículo foi de janeiro de 2018.
erradamente declarado para um determinado regime Artigo 4.º
fiscal ou que, na sequência de circunstâncias especiais,
deixou de se justificar a sujeição a esse regime. Norma revogatória
3 — [...]. São revogados o n.º 2 do artigo 17.º, o n.º 4 do artigo 18.º
4 — [...]. e o n.º 5 do artigo 27.º do Código do ISV.
5 — [...].
6 — [...]. Artigo 5.º
Artigo 24.º Entrada em vigor
[...] O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho
1 — Os veículos que entrem em território nacional e de 2017.
não se destinem a ser matriculados, por se destinarem a Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de
desmantelamento, circulação ou permanência em domínio abril de 2017. — António Luís Santos da Costa — Mário
exclusivamente privado, colecionismo ou qualquer outra José Gomes de Freitas Centeno.
razão que dispense a atribuição de matrícula nacional de-
vem, no prazo de 10 dias úteis após a entrada em território Promulgado em 17 de maio de 2017.
nacional, ser objeto de apresentação de DAV, sendo os Publique-se.
documentos originais do veículo entregues no IMT, I. P.,
ou nos serviços competentes em matéria de transportes O Presidente da República, MARCELO REBELO DE
terrestres, no caso das regiões autónomas, no prazo de SOUSA.
10 dias a contar da data de apresentação da DAV. Referendado em 24 de maio de 2017.
2 — [...].
3 — [...]. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de maio de 2017 2685
Portaria n.º 180/2017 MODELO
TÍTULOS DE COMPENSAÇÃO EXTRASSALARIAL
DECLARAÇÃO 18
de 31 de maio 1
(Art.º 126.º do CIRS)
NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL
2
NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL
3 ANO 4
CÓDIGO DO SERVIÇO
DE FINANÇAS DA SEDE 5 DADOS DA DECLARAÇÃO
DO DECLARANTE DO CONTABILISTA CERTIFICADO
OU DOMICÍLIO FISCAL
A nova redação do artigo 126.º do Código do Imposto
05 TIPO DE DECLARAÇÃO
01 02 03 04 PRIMEIRA 1
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do
SUBSTITUIÇÃO 2
6 RELAÇÃO DAS ENTIDADES ADQUIRENTES DE TÍTULOS DE COMPENSAÇÃO EXTRASSALARIAL
IRS) torna necessário efetuar alterações ao modelo da
06 07 08 09 10
NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO TIPO DE TÍTULOS
VALOR FORMATO DO TÍTULO N.º DE BENEFICIÁRIOS
FISCAL DOS ADQUIRENTES DE COMPENSAÇÂO EXTRASSALARIAL
declaração Modelo 18 — Vales de Refeição, aprovado
pela Portaria n.º 698/2002, de 25 de junho.
A alteração do artigo 126.º do Código do IRS, por
força do artigo 129.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de
março (Orçamento do Estado para o ano de 2016),
vem alargar o número de títulos de compensação ex-
trassalarial a declarar, e, consequentemente, o número 7 TOTAIS DE CONTROLO
das entidades emitentes abrangidas por esta obriga- 11 N.º TOTAL DE REGISTOS / LINHAS 12 VALOR TOTAL DOS TÍTULOS
ção acessória, o que permitirá melhorar qualitativa e "Modelo só para consulta. Envio exclusivo pela INTERNET: www.portaldasfinancas.gov.pt"
quantitativamente a informação e consequente acom- INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DECLARAÇÃO MODELO 18
panhamento desta obrigação acessória por parte da
INDICAÇÕES GERAIS
Esta declaração é de entrega obrigatória pelas entidades emitentes de Títulos de Compensação Extrassalarial, nos termos do disposto no artigo 126.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Consideram-se Títulos de Compensação Extrassalarial todos os títulos, independentemente do seu formato, designadamente em papel, em cartão eletrónico ou integralmente desmaterializados, que permitam aos seus
Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo em vista a
detentores efetuar pagamentos, sempre que à utilização destas formas de compensação corresponda um desagravamento fiscal.
QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO
redução da evasão fiscal. A declaração deve ser apresentada por todas as entidades emitentes de Títulos de Compensação Extrassalarial, vendidos às entidades empregadoras para serem disponibilizados aos seus empregados, que se
enquadrem nos termos previstos no n.º 6 do art.º 126.º do CIRS, incluindo as entidades que emitem “vales sociais”, a que se refere o Decreto Lei n.º 26/99 de 28 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo art.º 10.º
da Lei n.º 82–E de 31/12 (Reforma da Tributação das pessoas singulares).
A nova declaração Modelo 18, para além da informa- PREENCHIMENTO DOS QUADROS
QUADRO 1 - Número de identificação fiscal da entidade declarante.
ção dos vales/cartões de refeição emitidos, passa a incluir QUADRO 2 - Número de identificação fiscal do Contabilista Certificado da entidade declarante.
QUADRO 3 - Ano a que se reporta a declaração.
QUADRO 4 - Código do serviço de finanças da sede ou domicílio fiscal da entidade declarante.
também informação de outros títulos de compensação QUADRO 5 - Assinale com um "X", o campo relativo à PRIMEIRA quando se tratar da primeira declaração do ano a que respeitam os factos, e o campo relativo à SUBSTITUIÇÃO quando se pretender inserir, modificar
ou suprimir parte da informação que consta da declaração ou declarações já entregues.
QUADRO 6 - Relação das entidades adquirentes de Títulos de Compensação Extrassalarial.
extrassalarial emitidos pelos obrigados e adquiridos pe- Deve ainda ser indicado:
Campo 06 - O número de identificação fiscal da entidade adquirente dos Títulos de Compensação Extrassalarial.
las entidades empregadoras para disponibilização aos
Campo 07 - O valor dos Títulos de Compensação Extrassalarial fornecidos à entidade indicada na respetiva linha.
Campo 08 - Inscrever 1, 2, 3 ou 4, consoante o tipo de Títulos de Compensação Extrassalarial:
1 - Títulos / Vales de Refeição;
seus empregados, que se enquadrem no novo conceito de 2 - Títulos / Vales de Infância;
3 - Títulos / Vales de Educação;
4 - Títulos / Vales - Outros, i.e. outros Títulos de Compensação Extrassalarial que, permitam aos seus detentores efetuar pagamentos, sempre que à utilização destas formas de compensação corresponda
títulos de compensação extrassalarial definido no n.º 6 do um desagravamento fiscal, conforme n.º 6 do art.º 126.º do CIRS.
Campo 09 - Inscrever 1, 2 ou 3, consoante o formato dos Títulos de Compensação Extrassalarial:
1 - Títulos / Vales em Papel;
artigo 126.º do Código do IRS, nomeadamente os “vales 2 - Títulos / Vales em Cartão Eletrónico;
3 - Outros Formatos Eletrónicos.
sociais” (Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, com as
Campo 10 - O número de beneficiários, com Títulos de Compensação Extrassalarial emitidos, desde que os mesmos títulos tenham sido emitidos com a identificação do beneficiário ou sempre que a entidade
emitente tenha conhecimento da identidade do beneficiário. Se desconhecido, preencher com "0" (zero).
NOTA: No quadro 6, por cada adquirente, devem ser preenchidas tantas linhas quantos os “Tipos de Títulos de Compensação Extrassalarial” e quantos os “Formatos do Título” adquiridos.
QUADRO 7 - Totais de controlo
alterações decorrentes do artigo 10.º da Lei n.º 82-E/2014, Deve ainda ser indicado:
Campo 11 - O número total de registos / linhas, constantes nesta declaração.
de 31/12 — Reforma de Tributação das pessoas singu-
Campo 12 - O Valor total de Títulos de Compensação Extrassalarial, constantes nesta declaração.
lares), assim como de quaisquer outros títulos de com-
pensação extrassalarial cuja utilização corresponda a um
desagravamento fiscal. JUSTIÇA
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos As- Portaria n.º 181/2017
suntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei
n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte: de 31 de maio
O Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, veio
Artigo 1.º permitir que os pedidos de atos e processos de registo civil
Declaração de Títulos de Compensação Extrassalarial pudessem ser efetuados por via eletrónica, num sítio da
Internet, o que viabiliza a prática de atos de registo civil
1 — É aprovado o novo modelo de declaração e respe- de forma cómoda e segura, eliminando-se a necessidade
tivas instruções, designado por Declaração de Títulos de de as pessoas se deslocarem aos serviços.
Compensação Extrassalarial (Modelo 18), para cumpri- Atualmente esta possibilidade abrange o pedido de pro-
mento da obrigação referida no n.º 2 do artigo 126.º do cesso de casamento, o pedido de processo de divórcio e
Código do IRS. de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento
2 — A declaração a que se refere o número anterior deve e o pedido e disponibilização de certidão permanente de
ser apresentada por transmissão eletrónica de dados, para registo de nascimento.
a comunicação das operações realizadas a partir de 1 de No âmbito do plano de ação estratégico do XXI Governo
janeiro de 2016 e anos seguintes. Constitucional de transformação do sistema judicial e dos
registos, assente na eficiência, inovação, proximidade e hu-
Artigo 2.º manização, o Plano Justiça + Próxima e SIMPLEX+ con-
tém uma medida que visa disponibilizar eletronicamente
Disposição Transitória certidões de registo civil de nascimento, casamento, óbito,
No ano de 2017, ano de implementação do novo mo- declaração de maternidade e de perfilhação, alargando-se
delo de declaração a que se refere o artigo anterior, a a natureza dos serviços de registo civil atualmente dispo-
declaração relativa ao ano de 2016 pode ser entregue até nibilizados online e desmaterializando e simplificando o
31 de julho. acesso à informação pelos cidadãos.
Pela presente portaria é criada a certidão online de
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando registo civil, definindo e regulamentando o seu âmbito,
António Portela Rocha de Andrade, em 15 de maio de condições de acesso, prazo de validade e emolumentos
2017. devidos.
2686 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de maio de 2017
Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado da efeitos legais, à entrega de uma certidão de registo em
Justiça, ao abrigo do disposto nos artigos 211.º, n.os 2 e 3, suporte de papel.
e 215.º, n.os 2 e 3, do Código do Registo Civil, o seguinte: 3 — Nas situações de recusa de emissão da certidão é
disponibilizada ao requerente, no sítio da Internet referido
Artigo 1.º no n.º 1 deste artigo, a nota dos respetivos fundamentos,
havendo lugar à devolução dos montantes pagos.
Certidão online
1 — Designa-se por certidão online de registo civil a Artigo 5.º
disponibilização do acesso à informação, em suporte eletró- Encargos
nico, das menções e averbamentos constantes dos registos
de nascimento, casamento, óbito, declaração de materni- Por cada pedido de subscrição de acesso à certidão
dade e perfilhação, acessível nos termos e nas condições online é devido o montante de € 10.
legalmente aplicáveis.
2 — A certidão online disponibiliza, por um período Artigo 6.º
de seis meses, o acesso à informação que se encontrar Entrada em vigor
registada à data da sua emissão.
3 — O acesso previsto no n.º 1 efetua-se mediante A presente portaria entra em vigor a 1 de junho de
disponibilização de um código de acesso, que permite a 2017.
visualização da informação através da Internet, durante o
prazo de validade da mesma. Artigo 7.º
Norma transitória
Artigo 2.º
À data de entrada em vigor da presente portaria apenas
Pedido
se encontra disponível a certidão online de registo de ca-
1 — O pedido de subscrição de acesso à certidão online samento, devendo a disponibilização de certidão quanto
é efetuado através de sítio na Internet da área da justiça. aos demais tipos de registos ocorrer no prazo de 6 meses,
2 — O pedido pode ser feito por qualquer cidadão, salvo a contar da data prevista no artigo anterior.
as exceções previstas na lei.
3 — Após a submissão eletrónica do pedido, é gerada Artigo 8.º
automaticamente uma referência para pagamento dos en- Norma revogatória
cargos devidos pela certidão, caso aquele não seja efetuado
de imediato através de cartão de crédito. 1 — É revogada a Portaria n.º 145/2010, de 10 de março,
4 — O pagamento dos encargos referidos no número com efeitos a partir de 31 de julho de 2017.
anterior deve ser efetuado no prazo de quarenta e oito horas 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
após a geração da referência para pagamento, sob pena de consulta de certidões permanentes de registo de nascimento
cancelamento do pedido. mantém-se disponível até ao termo do respetivo prazo de
validade.
Artigo 3.º A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio
Funcionalidades do sítio Caetano Pedroso, em 29 de maio de 2017.
O sítio referido no n.º 1 do artigo anterior deve permitir
as seguintes funcionalidades: Portaria n.º 182/2017
a) A autenticação dos utilizadores, privilegiando os de 31 de maio
mecanismos disponibilizados pela Agência para a Moder- O Programa do XXI Governo Constitucional estabe-
nização Administrativa em www.autenticacao.gov.pt; leceu como estratégia a melhoria do relacionamento dos
b) O preenchimento eletrónico dos elementos necessá- cidadãos com a Administração Pública e a moderniza-
rios ao pedido; ção dos serviços públicos, mediante a simplificação dos
c) A identificação do utilizador e requerente da cer- procedimentos e do acesso a dados relevantes, o que se
tidão; concretiza através de um programa nacional único de-
d) A certificação da data, hora e estado do pedido;
nominado SIMPLEX+ e, na área da Justiça, através do
e) O pagamento dos encargos devidos por via eletró-
plano estratégico de modernização do sistema judicial e
nica;
f) O envio de avisos por correio eletrónico ao requerente dos registos denominado Justiça + Próxima.
da certidão, ou sempre que possível, por short message Em cumprimento dessa estratégia, é necessário permitir
service (SMS). o acesso, de forma rápida, cómoda e segura, através da
Internet, a informação relativa aos testamentos públicos,
Artigo 4.º instrumentos de aprovação, de depósito e abertura de tes-
tamentos cerrados e internacionais, escrituras de revoga-
Código de acesso ção de testamentos e de renúncia ou repúdio de herança
1 — Efetuado o pedido de certidão online, e não ha- ou legado, e eliminando-se a necessidade de deslocação
vendo fundamento para a recusa, é disponibilizado ao re- do cidadão junto dos serviços de registo para aí requerer
querente um código que permite a visualização da certidão uma certidão.
no sítio da Internet referido no n.º 1 do artigo 2.º Desde 1950 que Portugal detém um registo central
2 — A entrega a qualquer entidade pública ou privada de testamentos, a cargo do Instituto dos Registos e do
do código de acesso à certidão equivale, para todos os Notariado, I. P. (IRN, I. P.), sendo que através dele é pos-
Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de maio de 2017 2687
sível prestar informações sobre a existência daquele tipo Artigo 4.º
de atos inscritos, bem como sobre a data em que foram Submissão eletrónica de documentos
titulados e a indicação da entidade perante a qual foram
celebrados, contribuindo para que a vontade dos testadores 1 — Sempre que os pedidos necessitem de ser instruídos
seja conhecida e respeitada. com documentos, os mesmos devem ser digitalizados na
Com a presente portaria pretende-se, pois, regular os íntegra e submetidos eletronicamente, sendo que o respe-
termos do pedido online de certidão sobre a existência dos tivo conteúdo deve ser legível.
referidos títulos registados na Conservatória dos Registos 2 — Os documentos submetidos por quem tenha compe-
Centrais, bem como sobre a data em que foram titulados e tência para a conferência de documentos com os respetivos
a indicação da entidade perante a qual foram celebrados. originais em formato papel têm o mesmo valor probató-
Assim: rio dos originais, desde que tenham sido corretamente
Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Jus- digitalizados e o seu conteúdo seja integralmente legível.
tiça, ao abrigo do n.º 1 do artigo 207.º do Decreto-Lei 3 — Os documentos elaborados pelos cidadãos e sub-
metidos para instrução de pedidos devem ser assinados
n.º 207/95, de 14 de agosto, na redação que lhe foi con-
através de assinatura eletrónica qualificada.
ferida pelo Decreto-Lei n.º 125/2013, de 30 de agosto, e
4 — Os ficheiros que contenham os documentos a sub-
dos artigos 18.º e 26.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 135/99, meter eletronicamente deverão obedecer aos requisitos de
de 22 de abril, na última redação dada pelo Decreto-Lei formato e dimensão que sejam fixados por despacho do
n.º 58/2016, de 29 de agosto, o seguinte: Presidente do Conselho Diretivo do Instituto dos Registos
e do Notariado, I. P., os quais deverão ser publicitados na
Artigo 1.º página eletrónica do serviço online.
Objeto
Artigo 5.º
A presente portaria regula o pedido online de certidão
sobre a existência de testamentos públicos, instrumentos de Pagamento
aprovação, de depósito e abertura de testamentos cerrados 1 — Após a submissão eletrónica do pedido é gerada
e internacionais, escrituras de revogação de testamentos e automaticamente uma referência para pagamento dos en-
de renúncia ou repúdio de herança ou legado, registados na cargos devidos.
Conservatória dos Registos Centrais ao abrigo do disposto 2 — O pagamento dos encargos referidos no número
no artigo 188.º, n.º 1, alínea a), do Código do Notariado, anterior deve ser efetuado no prazo de 48 horas após a
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, geração da referência para pagamento, sob pena de can-
bem como sobre a respetiva data e entidade perante a qual celamento do pedido.
foram celebrados. 3 — Por despacho do presidente do Conselho Diretivo
do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., podem ser
Artigo 2.º previstas outras modalidades de pagamento dos encargos
devidos nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 201/2015,
Pedido
de 17 de setembro.
O pedido online de certidão referido no artigo anterior 4 — O pedido é considerado validamente submetido
faz-se através de sítio na Internet da área da justiça. após o pagamento.
Artigo 6.º
Artigo 3.º
Emolumentos
Funcionalidades do sítio
Pela emissão de certidões no âmbito da presente portaria
O sítio a que se refere o artigo anterior deve permitir, são devidos os emolumentos previstos no Regulamento
designadamente, as seguintes funcionalidades: Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo
a) A autenticação dos utilizadores, privilegiando os Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro.
mecanismos disponibilizados pela Agência para a Moder-
nização Administrativa em www.autenticacao.gov.pt, tais Artigo 7.º
como certificado digital e chave móvel digital, no caso de Diligências subsequentes e emissão da certidão
pedido de certidão de testamento relativo a testador vivo,
Após a confirmação do pagamento efetuado pelo re-
a efetuar pelo próprio ou terceiro com poderes para o ato; querente, o serviço competente procede ao tratamento dos
b) A identificação do utilizador, no caso de pedido de dados indicados, dos documentos entregues, à apreciação
certidão de testamento relativa a testador falecido, a efetuar dos pedidos efetuados, ao suprimento, sempre que pos-
por terceiro; sível, de eventuais deficiências dos pedidos, à emissão
c) Identificação do requerente da certidão; e envio da certidão para o endereço postal indicado pelo
d) O preenchimento eletrónico dos elementos necessá- requerente.
rios ao pedido;
e) A submissão de documentos; Artigo 8.º
f) A certificação da data, hora e estado do pedido; Entrada em vigor
g) O pagamento dos serviços por via eletrónica;
h) O envio de avisos por correio eletrónico ao requerente A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da certidão, ou sempre que possível, por short message da sua publicação.
service (SMS), designadamente quando os pedidos tenham A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio
sido validamente submetidos. Caetano Pedroso, em 29 de maio de 2017.
2688 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de maio de 2017
EDUCAÇÃO ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)