Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 52/2026

Data
2026-02-16
Tipo
Decreto-Lei

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 171/2001, de 25 de maio, que constituiu a sociedade Águas de Santo ­André, S. A., e à qual atribuiu a concessão da exploração e da gestão do sistema de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos sólidos de Santo André, clarificando o estatuto de operador único e determinando a atribuição dos títulos de utilização do domínio hídrico inerentes à concessão das atividades prosseguidas

Texto integral (10 266 palavras)

Decreto-Lei n.º 52/2026 e rejeição de efluentes. Com efeito, a escassez hídrica que já se verifica na região e as previsões de diminuição das disponibilidades hídricas naturais decorrentes das alterações climáticas motivam a necessidade de ponderar e de gerir de forma integrada origens não convencionais, como a água do mar e a água para reutilização, diminuindo a pressão sobre as origens convencionais superficiais e subterrâneas. 1/21 1.ª série N.º 32 16-02-2026 Acresce que, face às contingências identificadas, apenas o modelo de operador único pode garantir uma gestão integrada do fornecimento de água na área da ZILS, que maximize economias de escala e de gama com recurso à otimização e à rentabilização das infraestruturas existentes e a construir para fazer face ao aumento de consumo de água que se perspetiva para a ZILS. Em concreto, apenas um modelo de operador único que promova a gestão integrada dos recursos hídricos permite evitar os riscos de intrusão salina que decorreriam da diversificação de infraestruturas de adução de água de elevada salinidade que cruzariam a ZILS, em resultado da pulverização de soluções próprias dos promotores, em função das respetivas necessidades, garantindo o modelo preconizado a prevenção de efeitos ambientais de natureza adversa, com vantagens no controlo eficaz de potenciais origens de poluição e no esta- belecimento de um sistema de monitorização articulado com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. Além disso, é o modelo que contribui para a adaptação dos serviços de água ao impacte das alterações climáticas, potenciando intervenções construtivas e operacionais que promovam a resiliên- cia e reduzam a vulnerabilidade a situações de menor disponibilidade hídrica. Acresce que o modelo potencia o desenvolvimento e a implementação de uma estratégia de infraestruturação progressiva, que garanta um dimensionamento adequado à evolução e às necessidades das empresas e indústrias que operam ou pretendem operar na área. Assim, e considerando, por um lado, que se impõe a reconfiguração do sistema de abastecimento de água e de saneamento de Santo André de forma a promover a sustentabilidade ambiental e a resi- liência hídrica das atividades industriais, agrícolas e turísticas da região e, por outro, que, pelas razões técnicas identificadas, é altamente inconveniente que as atividades decorrentes dessa reconfiguração sejam atribuídas a outra entidade, a AdSA, enquanto concessionária do sistema de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos de Santo André, empresa de capitais exclusivamente públicos, inte- grada no Grupo Águas de Portugal, apresenta-se como a entidade à qual deve ser cometida a gestão integrada dos recursos hídricos na ZILS, perante os desafios de escassez hídrica que se perspetivam, em resultado dos efeitos conjugados das alterações climáticas e do aumento da procura. De facto, o quadro descrito impele a necessidade de ponderar e de gerir de forma integrada ori- gens não convencionais, como a água do mar e a água para reutilização, diminuindo a pressão sobre as origens convencionais superficiais e subterrâneas, determinando a reconfiguração do sistema de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos de Santo André, de forma a promover a susten- tabilidade ambiental e a resiliência hídrica das atividades industriais, agrícolas e turísticas da região. Assim, através do presente decreto-lei, estabelece-se o regime aplicável a cada uma das atividades enunciadas, designadamente o regime tarifário, os poderes do membro do Governo responsável pela área do ambiente e do concedente, bem como outros aspetos essenciais do modelo da concessão e as vicissitu- des contratuais, sem prejuízo do desenvolvimento do regime em sede de revisão do contrato de concessão. De maneira a garantir que a atribuição de direitos exclusivos na prestação dos serviços objeto da concessão beneficia o interesse público, sem comprometer a concorrência e a eficiência do mercado, as atividades prestadas em regime de exclusivo são sujeitas à regulação da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR). Concomitantemente, determina-se a atribuição dos Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos (TURH) e demais licenças inerentes ao desenvolvimento das atividades concessionadas, bem como as regras que devem regular a relação entre a concessionária e os utilizadores do sistema. Foram ouvidas a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos. Foi promovida a audição dos Municípios de Santiago do Cacém e de Sines. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Decreto-Lei n.º 52/2026 Objeto O presente decreto-lei procede: a) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 171/2001, de 25 de maio, que constitui a sociedade Águas de Santo André, S. A. (AdSA), e lhe atribui, em regime de concessão, o exclusivo da exploração e da gestão do sistema de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos de Santo André; 2/21 1.ª série N.º 32 16-02-2026 b) À atribuição à AdSA, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 68.º e nas alíneas a) e e) do artigo 61.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, da concessão das seguintes utilizações privativas dos recursos hídricos do domínio público: i) Ocupação da área do domínio público hídrico cujo limite terrestre corresponde ao limite nascente da faixa de 50 metros da margem das águas do mar, no troço em apreço, representado no modelo territorial do Programa da Orla Costeira de Espichel-Odeceixe, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 87-A/2022, de 4 de outubro, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 26/2022, de 17 de outubro; ii) Captação de água do mar e rejeição dos efluentes; c) À afetação à concessão das infraestruturas hidráulicas existentes na faixa referida na subalí- nea i) da alínea anterior e mais bem identificada no anexo i ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante; d) À atribuição à AdSA das licenças de produção e utilização de água para reutilização (ApR) inerentes à sua exploração e gestão, condicionada à verificação dos requisitos e condições aplicáveis nos termos do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, e à emissão das mesmas pela Agência Por- tuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.). Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 171/2001, de 25 de maio Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º do Decreto- -Lei n.º 171/2001, de 25 de maio, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede: a) À redenominação do sistema para captação, tratamento e distribuição de água, para recolha, tratamento e rejeição de efluentes e para recolha, tratamento e destino final de resíduos, constituído por imóveis, infraestruturas e equipamentos, cuja propriedade foi transmitida para o Estado pelo Decreto-Lei n.º 115/89, de 14 de abril, cuja administração foi cometida à delegação da Direção-Geral dos Recursos Naturais (DGRN) em Santo André, que transitou para o Instituto da Água (INAG) por força do disposto no artigo 18.º-A do Decreto-Lei n.º 191/93, de 24 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/97, de 8 de maio, e que serve, parcialmente, os Municípios de Santiago do Cacém e Sines, e que passa a ter a designação de sistema de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos de Santo André (sistema); b) À atribuição, em regime de exclusividade, da exploração e gestão do mencionado sistema à sociedade Águas de Santo André, S. A. (AdSA), nos termos previstos no presente decreto-lei e do contrato de concessão. Artigo 2.º Sistema Decreto-Lei n.º 52/2026 1 — O sistema tem a configuração constante do projeto global previsto no contrato de concessão e pode ser desenvolvido com as adaptações técnicas que a sua evolução determinar, nomeadamente por fases. 2 — As áreas abrangidas pelo sistema encontram-se definidas no contrato de concessão. 3/21 1.ª série N.º 32 16-02-2026 3 — Nas áreas abrangidas pelo sistema, o membro do Governo responsável pela área do ambiente pode, com fundamento em razões ponderosas de interesse público, autorizar a manutenção ou a criação de sistemas alternativos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais ou de receção e tratamento de efluentes salinos em áreas geográficas delimitadas, de modo transitório. 4 — [Anterior n.º 1.] 5 — O interesse público referido no número anterior é reconhecido por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sob proposta da sociedade, e ouvidos, quando aplicável, os municípios abrangidos. Artigo 3.º Constituição da Águas de Santo André, S. A. 1 — [...] 2 — [...] Artigo 4.º Estatutos 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] Artigo 5.º Capital e participações sociais 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] Artigo 6.º Concessão da exploração e gestão do sistema 1 — A exploração e a gestão do sistema são atribuídas à sociedade Águas de Santo André, S. A., abreviadamente designada por ‘sociedade’ ou ‘concessionária’, em regime de concessão de serviço público, a exercer em regime de exclusivo, com a ressalva das situações previstas no presente decreto­ ‑lei, pelo prazo de 30 anos. 2 — [...] 3 — [...] 4 — A concessionária paga à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., uma contrapartida financeira fixa anual pela utilização das infraestruturas públicas referidas no artigo 1.º Decreto-Lei n.º 52/2026 5 — A contrapartida prevista no número anterior é fixada em 480 000,00 €, sujeita a atualização anual de acordo com a variação média anual do índice harmonizado de preços no consumidor publicado pela entidade responsável pela sua divulgação, e paga anualmente até 28 de fevereiro de cada ano civil. 6 — O contrato de concessão caduca no último dia do ano civil correspondente ao último ano da concessão, independentemente do dia em que tenha ocorrido o início do respetivo prazo. 4/21 1.ª série N.º 32 16-02-2026 Artigo 7.º Tarifas 1 — As tarifas das atividades prestadas pela sociedade em regime de exclusivo estão sujeitas à regulação da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), de acordo com o pre- visto no n.º 3 do artigo 6.º-A. 2 — As tarifas são fixadas para períodos quinquenais e de forma a assegurar a proteção dos inte- resses dos utilizadores, a gestão eficiente do sistema, o equilíbrio económico e financeiro da concessão, a estabilidade tarifária, a acessibilidade dos serviços de abastecimento de água para consumo público e de saneamento de águas residuais urbanas prestados no âmbito das atividades concessionadas, a recuperação ou repercussão dos desvios de recuperação de gastos, quando aplicável, e as condições necessárias para a garantia da qualidade do serviço durante e após o termo da concessão. 3 — A fixação das tarifas das atividades concessionadas deve observar os seguintes critérios: a) Assegurar a amortização do imobilizado existente à data do início da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 52/2026, de 16 de fevereiro, por reporte às atividades concessionadas pelo Decreto-Lei n.º 171/2001, de 25 de maio, na sua redação originária, deduzido do reconhecimento dos rendimentos referentes aos subsídios a fundo perdido, considerado como investimento inicial; b) Assegurar, dentro do período da concessão, a amortização do montante efetivo do investimento a cargo da sociedade, deduzido das comparticipações e dos subsídios a fundo perdido; c) Assegurar a manutenção, a reparação e a renovação dos bens e equipamentos; d) Atender ao nível de gastos necessários para uma gestão eficiente do sistema, incluindo os gastos relativos às transações internas entre atividades concessionadas e a existência de receitas não provenientes das tarifas; e) Permitir a cobertura dos encargos financeiros anuais decorrentes do modelo de financiamento da sociedade por capitais alheios, bem como os decorrentes de garantias e avales a prestar por terceiros; f) Assegurar a recuperação dos desvios de recuperação de gastos gerados na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 52/2026, de 16 de fevereiro, nos termos previstos no artigo 7.º-B; g) Assegurar a recuperação dos encargos que legalmente impendam sobre as atividades concessio- nadas, nomeadamente os encargos de natureza tributária e os resultantes do funcionamento da ERSAR; h) Assegurar uma adequada remuneração dos capitais próprios da sociedade. 4 — Nos projetos tarifários são obrigatoriamente abatidos aos gastos e encargos anuais os rendimentos previsionais não decorrentes da própria cobrança tarifária, nomeadamente rendimentos suplementares provenientes de atividades acessórias ou complementares, eventuais subsídios à explo- ração e rendimentos financeiros, bem como, quando aplicável, desvios de recuperação de gastos, de natureza superavitária. 5 — No âmbito das atividades de abastecimento de água para consumo público e de saneamento de águas residuais urbanas, a sociedade deve aplicar, por cada atividade, um tarifário comum a cada um dos serviços prestados aos utilizadores da mesma natureza. 6 — No âmbito das atividades de fornecimento de água para uso industrial, as tarifas podem ser diferenciadas em função do tipo de água industrial fornecido, se aplicável, e apenas quando o forneci- mento desse tipo de água industrial decorrer da solicitação do cliente industrial, e, no caso do sanea- Decreto-Lei n.º 52/2026 mento de águas residuais industriais e de saneamento de efluentes salinos, as tarifas são diferenciadas em função da qualidade do efluente recolhido. 7 — Os investimentos realizados ou a realizar pelo utilizador, nos termos estipulados com a socie- dade nos contratos de utilização, podem ser compensados na faturação, considerando o valor do investimento e gastos de operação, quando aplicáveis. 5/21 1.ª série N.º 32 16-02-2026 8 — Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a aplicação pela sociedade de tarifários distintos a utilizadores da mesma natureza no âmbito das atividades concessionadas carece de jus- tificação baseada em razões ponderosas de ordem técnica ou económica. 9 — [Anterior n.º 5.] 10 — Os contratos de fornecimento de água para uso industrial, de saneamento de águas residuais industriais e de saneamento de efluentes salinos a celebrar com os utilizadores finais podem prever a prestação de caução, nos termos previstos no artigo 8.º-B, com vista a acaute- lar o impacto no sistema decorrente de uma eventual restrição, suspensão, parcial ou total, ou cessação da atividade ou qualquer outro evento que tenha impacto ao nível dos volumes anuais contratualizados. 11 — Os contratos a que se refere o número anterior são sujeitos a autorização prévia do conce- dente, precedida de parecer da ERSAR. Artigo 8.º Celebração do contrato de concessão 1 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente ficam autori- zados a outorgar o contrato de concessão e as suas alterações, em nome e representação do Estado. 2 — [...] Artigo 9.º Entradas de capital [...] Artigo 10.º Contrato de concessão 1 — [...] 2 — [...] Artigo 11.º Utilizadores 1 — São utilizadores municipais ou utilizadores finais do sistema quaisquer pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que se encontrem ligadas ao sistema criado pelo Decreto-Lei n.º 115/89, de 14 de abril, com a reconfiguração decorrente do presente decreto-lei e das suas alte- rações, nas componentes de abastecimento de água para consumo público, fornecimento de água para uso industrial, saneamento de águas residuais urbanas e industriais e receção e tratamento de efluentes salinos. 2 — São utilizadores do sistema, na qualidade de utilizadores finais, quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, localizadas nas áreas definidas no contrato de concessão para todas as atividades concessionadas, salvo no que respeita à receção e ao tratamento de lixivia- dos, à gestão de resíduos industriais e à valorização de subprodutos do tratamento de água e águas Decreto-Lei n.º 52/2026 residuais, cuja origem não se encontra circunscrita àquelas áreas. 3 — Relativamente à distribuição direta de água para consumo público, à recolha direta de águas residuais urbanas ou à receção de efluentes provenientes de limpeza de fossas séticas, podem ainda ser utilizadores finais do sistema quaisquer pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, em relação às quais seja reconhecido, por acordo entre a sociedade, a entidade gestora do sistema muni- 6/21 1.ª série N.º 32 16-02-2026 cipal e a entidade titular do sistema municipal, se diferentes, que a sua integração no sistema constitui a melhor solução do ponto de vista técnico e económico, nomeadamente por razões de proximidade e de acessibilidade às infraestruturas do sistema. Artigo 12.º Património da sociedade 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [Revogado.] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [Revogado.] Artigo 13.º Registo de direitos e domínio público 1 — [...] 2 — [...] 3 — A sociedade tem o direito de utilizar o domínio público do Estado ou dos utilizadores munici- pais, neste caso mediante afetação, para efeitos de implantação e exploração das infraestruturas da concessão. 4 — O direito de utilização dos bens dominiais referidos no número anterior resulta da aprovação dos respetivos projetos ou de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, sem prejuízo da formalização da respetiva cedência nos termos da lei e da autorização dos municípios quanto aos respetivos bens. 5 — No caso de afetação de bens dominiais dos municípios, é aplicável o disposto no Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, correndo por conta da sociedade as compensações devidas por factos ou situações com origem em data posterior à afetação a que houver lugar. 6 — A sociedade pode requerer declarações de utilidade pública para efeito da constituição de servidões e realização de expropriações necessárias à exploração e gestão do sistema. 7 — As servidões e expropriações resultam da aprovação de declarações de utilidade pública, Decreto-Lei n.º 52/2026 nos termos da lei aplicável, correndo por conta da sociedade a responsabilidade pelo pagamento das correspondentes indemnizações. 8 — São consideradas de utilidade pública as expropriações dos imóveis e direitos inerentes necessários à implantação e à exploração das infraestruturas que constam do contrato de concessão. 7/21 1.ª série N.º 32 16-02-2026 Artigo 14.º Transferência de direitos e obrigações 1 — [...] 2 — São integrados na concessão, mediante afetação, os molhes de proteção e as estruturas de captação e restituição de água utilizada na antiga Central Termoelétrica de Sines (CTS), que ocupam o domínio público hídrico, por razões de interesse público, com vista a promover a salvaguarda dos recursos hídricos com origem nos rios Sado e Guadiana e nos recursos subterrâneos, e promover o incentivo à utilização de origens não convencionais de água para uso industrial. 3 — A manutenção dos molhes de proteção e das estruturas de captação e restituição de água utilizada na antiga CTS é da responsabilidade da AdSA. 4 — [Anterior n.º 2.] Artigo 15.º Reafetação dos trabalhadores da delegação de Santo André do Instituto da Água 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] Artigo 16.º Aposentação dos trabalhadores da delegação de Santo André do Instituto da Água 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] Artigo 17.º Entrada em vigor e produção de efeitos Decreto-Lei n.º 52/2026 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...]» 8/21 1.ª série N.º 32 16-02-2026 Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 171/2001, de 25 de maio São aditados ao Decreto-Lei n.º 171/2001, de 25 de maio, os artigos 6.º-A, 6.º-B, 6.º-C, 6.º-D, 6.º-E, 6.º-F, 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C, 7.º-D, 8.º-A, 8.º-B, 13.º-A, 13.º-B e 14.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 6.º-A Objeto da concessão 1 — O objeto da concessão compreende o exercício das seguintes atividades: a) Abastecimento de água para consumo público; b) Saneamento de águas residuais urbanas e produção de água para reutilização (ApR); c) Fornecimento de água para uso industrial; d) Saneamento de águas residuais industriais; e) Saneamento de efluentes salinos; f) Receção e tratamento de lixiviados; g) Receção e tratamento de resíduos industriais; h) Receção e tratamento de resíduos perigosos; i) Receção, tratamento e valorização de subprodutos de processos de tratamento de água e de águas residuais. 2 — O objeto da concessão compreende ainda as seguintes atividades: a) A conceção, a construção, a instalação, a aquisição ou outro meio previsto para a afetação e a extensão, nos termos do projeto global constante do contrato de concessão, das infraestruturas e instalações necessárias: i) À captação, ao tratamento e ao abastecimento de água para consumo público; ii) Ao fornecimento de água para uso industrial dos utilizadores finais do sistema; iii) À recolha, ao tratamento e à rejeição dos efluentes urbanos, industriais e salinos entregues pelos utilizadores municipais e utilizadores finais do sistema; iv) À produção de ApR; v) À receção dos efluentes provenientes de limpeza de fossas séticas e à receção de lixiviados, no âmbito territorial do sistema, e aos respetivos tratamento e rejeição, incluindo condutas e coletores, estações elevatórias, estações de tratamento de água para consumo público e estações de tratamento de águas residuais, independentemente de terem sido realizados pela sociedade ou por terceiros no quadro de contratos outorgados com utilizadores finais da Zona Industrial e Logística de Sines (ZILS); b) A conceção, a construção, a instalação, a aquisição ou outro meio previsto para a afetação e a extensão, nos termos do projeto global constante do contrato de concessão, das infraestruturas e instalações necessárias à receção e ao tratamento dos resíduos, incluindo a valorização e a disponibi- lização de subprodutos no âmbito territorial do sistema, nomeadamente a construção ou a reabilitação Decreto-Lei n.º 52/2026 de aterros e de estações de transferência, respetivos acessos e suas extensão, reparação e renovação de acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros de sanidade e qualidade ambiental exigíveis; c) A conservação, a reparação, a renovação, a manutenção, a adaptação e a melhoria das infraestru- turas, instalações e equipamentos previstos nas alíneas anteriores, que se revelem necessárias ao bom desempenho do serviço e de acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros sanitários exigíveis; 9/21 1.ª série N.º 32 16-02-2026 d) O controlo dos parâmetros de qualidade da água fornecida e dos parâmetros sanitários dos efluentes tratados, bem como da qualidade da água dos meios recetores em que os mesmos sejam descarregados. 3 — As atividades previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 correspondem ao exercício de atividades concessionadas sujeitas a regulação pela ERSAR nos termos previstos no presente decreto-lei. Artigo 6.º-B Regime de exercício das atividades concessionadas 1 — A atividade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é exercida pela sociedade em regime de exclusivo, não podendo outras entidades, independentemente da sua natureza, desenvolver na área definida no contrato de concessão qualquer uma das seguintes componentes: a) Captação, tratamento, armazenamento, adução e abastecimento de água para consumo público aos municípios de Sines e de Santiago do Cacém; b) Fornecimento de água para consumo público aos utilizadores finais na localidade de Vila Nova de Santo André, sita no concelho de Santiago do Cacém; c) Captação, tratamento, adução e fornecimento de água para consumo humano para utilização nas atividades de apoio (cozinhas, lavabos e casas de banho) de atividades industriais ou de outras atividades económicas. 2 — A atividade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior compreende a recolha, o tratamento e a rejeição de águas residuais urbanas aos municípios de Sines e de Santiago do Cacém, bem como a receção de águas residuais domésticas e/ou de águas residuais urbanas provenientes de limpeza de fossas séticas, sendo exercida em regime de exclusivo pela sociedade, não podendo outras entidades, independentemente da sua natureza, desenvolver a mesma na área definida no contrato de concessão, estando ainda prevista a produção de ApR. 3 — A atividade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior inclui a captação, o tratamento, a adução e o fornecimento de água proveniente de qualquer tipo de origem ou qualidade para utilização em quaisquer atividades industriais ou outras atividades económicas, sendo exercida em regime de exclusivo pela sociedade, não podendo outras entidades, incluindo através da água ou efluente usado no seu processo produtivo ou dele decorrente, independentemente da sua natureza, prestar este serviço a terceiros na área definida no contrato de concessão. 4 — Para efeitos do número anterior, são consideradas como origem de água utilizada para o for- necimento de água para uso industrial a água superficial, a água subterrânea, a água salina, a água salgada e a água residual tratada, desde que sujeitas a processo de tratamento adequado, necessário para alcançar uma qualidade compatível com o uso final pretendido. 5 — A emissão de Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos (TURH), de licenças ambientais, bem como de outras autorizações ou licenças para exercício de atividades em violação do direito de exclu- sivo previsto nos números anteriores determina a invalidade dos atos praticados e confere à sociedade o direito a ser ressarcida pelos prejuízos decorrentes do volume de caudais não fornecidos. 6 — Na área definida no contrato de concessão, os utilizadores municipais e os utilizadores finais do sistema não podem fornecer água para consumo público ou água para uso industrial, incluindo para usos turísticos, de qualquer origem, a outros utilizadores municipais ou utilizadores finais. Decreto-Lei n.º 52/2026 7 — A atividade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior compreende a recolha, o trata- mento e a rejeição de águas residuais industriais na área prevista no contrato de concessão, bem como a receção, o tratamento e a rejeição de águas residuais industriais entregues por meios móveis nas suas instalações, desde que provenientes daquela área, sendo exercida em regime de exclusivo, não podendo outras entidades, independentemente da sua natureza, desenvolver qualquer das suas componentes na área definida no contrato de concessão. 10/21 1.ª série N.º 32 16-02-2026 8 — A atividade prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior compreende a recolha, o tratamento e a rejeição de efluentes salinos na área prevista no contrato de concessão, sendo exercida em regime de exclusivo, não podendo outras entidades, independentemente da sua natureza, a desenvolver na área definida no contrato de concessão. 9 — A atividade prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior compreende a receção e o trata- mento de lixiviados. 10 — A atividade prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior compreende a receção e o tra- tamento de resíduos industriais. 11 — A atividade prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo anterior compreende a receção e o trata- mento de resíduos perigosos, designadamente provenientes de materiais de construção que contenham amianto e outros resíduos com amianto. 12 — A atividade prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior compreende a receção, o tra- tamento e a valorização de subprodutos de processos de tratamento de água e de águas residuais, designadamente de areias, lamas e gradados, produzidas no âmbito do sistema ou provenientes de entidades gestoras de sistemas de abastecimento público de água e/ou de saneamento de águas residuais urbanas, compreendendo a alienação dos subprodutos valorizados. 13 — Para os utilizadores municipais e utilizadores finais das atividades concessionadas previstas nos n.os 1, 2, 3, 7 e 8 é obrigatória a ligação ao sistema. Artigo 6.º-C Objetivos de serviço público 1 — A concessão tem por objetivo garantir a qualidade, a continuidade e a eficiência dos serviços públicos de abastecimento de água para consumo público, de fornecimento de água para uso indus- trial, de saneamento de águas residuais urbanas e industriais, da receção e tratamento de efluentes salinos e da produção de ApR, no sentido da proteção da saúde pública, do bem-estar das populações, da acessibilidade aos serviços públicos, da proteção do ambiente e da sustentabilidade económica e financeira do setor, num quadro de equidade e estabilidade tarifária, contribuindo ainda para o desen- volvimento regional e o ordenamento do território, bem como para alcançar as metas previstas nos planos e programas nacionais e as obrigações decorrentes de normativos europeus. 2 — A sociedade deve garantir durante todo o prazo da concessão o cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo concedente para as atividades concessionadas previstas no número anterior em matéria de gestão e qualidade do serviço e de sustentabilidade ambiental. 3 — Os objetivos a que se refere o número anterior são materializados em indicadores que se mostrem adequados, os quais são aprovados pelo concedente após parecer da ERSAR. 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, a sociedade apresenta uma proposta de defini- ção de objetivos e metas ao concedente até três meses antes da submissão de cada projeto tarifário quinquenal. Artigo 6.º-D Medição e faturação 1 — Os caudais de água fornecida e de efluentes recolhidos são objeto de medição para efeitos de faturação, nos termos do disposto no contrato de concessão, nos regulamentos de exploração e nos Decreto-Lei n.º 52/2026 contratos de fornecimento e de recolha. 2 — A medição é efetuada de forma contínua através de instrumentos instalados de acordo com as instruções do fabricante, admitindo-se, por motivos justificados do ponto de vista técnico e económico e desde que assegurada a equidade de tratamento entre os utilizadores da mesma natureza, a utilização de métodos de estimativa, entendendo-se como tal a fixação antecipada de consumos a faturar aos 11/21 1.ª série N.º 32 16-02-2026 utilizadores, após acordo entre a sociedade e o utilizador, aceite pela ERSAR para infraestruturas que sirvam até 500 habitantes ou habitantes-equivalentes, ou para infraestruturas que ainda não disponham de contador ou medidor de caudal, por um prazo máximo de 180 dias, a contar da data de celebração do contrato de fornecimento ou de recolha, consoante o caso. 3 — O regulamento de exploração das atividades contempladas no n.º 1 define as regras relativas ao controlo metrológico dos instrumentos de medição. 4 — O volume de água fornecida e de efluentes recolhidos a faturar em cada mês corresponde aos volumes de água e efluentes medidos ou estimados, nos termos dos números anteriores. 5 — Os volumes de água captados não podem exceder os volumes máximos que constem nos TURH, devendo a sociedade promover todas as ações que conduzam a um uso eficiente, com redução de perdas e utilização de águas residuais tratadas para as atividades menos nobres, como lavagem de equipamentos, rega de espaços, entre outros. 6 — No caso de volumes medidos, a faturação é determinada pela contagem feita mensalmente nos contadores ou medidores de caudal, colocados nos locais de fornecimento e de recolha previa- mente definidos, não devendo o intervalo entre duas leituras consecutivas ser superior a dois meses. 7 — O volume de efluente determinado nos termos dos números anteriores inclui caudais pluviais e outras afluências indevidas que deve ser ajustado com base no disposto no contrato de concessão, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 8 — Para efeitos de faturação, a sociedade não pode considerar um volume de efluente superior ao valor do efluente efetivamente tratado e descarregado, respeitados os valores limites de emissão constantes do TURH da infraestrutura de tratamento, salvaguardados as condições de descarga e o mecanismo previsto nos n.os 9 e 10. 9 — No caso de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento do contador ou medidor de caudal, ou nos restantes casos em que a medição não puder ser realizada por razões técnicas, por impossibili- dade de acesso aos contadores ou medidores de caudal ou nos casos em que tal se justifique, conforme previsto nos regulamentos de exploração de serviço, o volume dos caudais de água fornecidos e de efluentes recolhidos ‘em alta’ é determinado pela média dos consumos do último mês homólogo com leituras reais, acrescido da estimativa de crescimento do ano em curso ou, quando esta não exista, pela média dos registos do mês anterior à data em que presumivelmente tenha ocorrido a situação ou por estimativa acordada entre a sociedade e o utilizador. 10 — Nas situações em que as ligações técnicas não disponham de medidor de caudal, aplica-se o disposto no n.º 2 ou, na ausência de acordo, os volumes anuais a considerar para efeitos de fatura- ção são os previstos no contrato de concessão, estabelecidos com base nas estimativas constantes do modelo técnico. 11 — A faturação dos serviços prestados pela sociedade ao abrigo da prossecução de atividades concessionadas ou atividades acessórias ou complementares é efetuada mensalmente, exceto estipulação em sentido contrário nos contratos de utilização, até ao último dia do mês seguinte àquele a que respeitam esses serviços, sendo o prazo de pagamento de 60 dias contados da data de emissão da respetiva fatura. 12 — As faturas referentes a débitos dos serviços previstos no número anterior são pagas pelos utilizadores municipais ou utilizador final na sede da sociedade ou através de outros meios legalmente admissíveis e disponibilizados pela sociedade. 13 — Às dívidas dos utilizadores municipais ou utilizadores finais em mora é aplicável o regime Decreto-Lei n.º 52/2026 dos juros de mora comerciais, bem como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respetivas faturas, sem prejuízo do regime estabelecido na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, quanto aos utilizadores finais das atividades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º-A. 14 — Para garantir a boa execução dos contratos celebrados com utilizadores finais é prestada uma caução nos termos do artigo 8.º-B. 12/21 1.ª série N.º 32 16-02-2026 15 — Por acordo entre a sociedade e os utilizadores municipais e utilizadores finais podem ser definidas outras condições de medição, de faturação e de pagamento, devendo a sociedade salvaguardar a equidade de tratamento entre os utilizadores da mesma natureza. Artigo 6.º-E Outras atividades 1 — A sociedade pode exercer outras atividades que sejam consideradas acessórias ou comple- mentares das atividades concessionadas, desde que o seu exercício não ponha em causa a concorrên- cia e que a exploração e a gestão do sistema se mantenham com contabilidade própria e autónoma. 2 — No âmbito das atividades acessórias ou complementares a que se refere o número anterior podem ligar-se ou aderir ao sistema, enquanto clientes, quaisquer pessoas coletivas, públicas ou pri- vadas, mediante a celebração de contrato com a sociedade. 3 — O exercício de atividades que sejam consideradas acessórias ou complementares das ativi- dades concessionadas depende de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área do ambiente, precedida de parecer da Autoridade da Concorrência e da ERSAR. 4 — A sociedade está autorizada a exercer: a) As atividades acessórias ou complementares prosseguidas à data de início de produção de efeitos do presente decreto-lei, já autorizadas, independentemente da existência de contrato celebrado; b) As atividades tendentes a rentabilizar os bens imóveis que integravam o património imobiliário do Gabinete da Área de Sines afeto à delegação da DGRN em Santo André, nos termos do Decreto-Lei n.º 115/89, de 14 de abril, integrada no INAG por efeito do artigo 18.º-A do Decreto-Lei n.º 191/93, de 24 de maio, na sua redação atual, que não estiverem afetos às atividades de abastecimento público de água, ao fornecimento de água para uso industrial, ao saneamento de águas residuais urbanas e industriais e à receção e ao tratamento de efluentes salinos e à gestão de resíduos industriais. Artigo 6.º-F Deveres de informação 1 — A sociedade deve elaborar e manter atualizado um inventário dos bens afetos às atividades concessionadas, nos termos definidos no contrato de concessão. 2 — Com periodicidade quinquenal a contar da data de outorga da revisão do contrato de conces- são, a sociedade deve enviar ao concedente e à ERSAR um relatório técnico referente à aptidão funcio- nal, segurança, estado de conservação das principais infraestruturas como tal definidas no contrato de concessão e equipamentos necessários à prestação sustentável das atividades concessionadas, bem como um plano de ações evidenciando as prioridades de reabilitação ou substituição e respetiva calendarização e identificando o estádio de cumprimento do anterior plano de ações. 3 — Até ao dia 30 de junho do último ano da concessão, a sociedade deve entregar ao concedente um relatório técnico relativo a estado funcional, segurança e conservação das principais infraestruturas e equipamentos afetos às atividades concessionadas previstas no n.º 1, onde se comprove o cumpri- mento do plano de ações previsto no último relatório técnico elaborado nos termos do número anterior. 4 — Os documentos previstos nos números anteriores são objeto de validação por auditor inde- Decreto-Lei n.º 52/2026 pendente indicado pela sociedade se o sistema de gestão de ativos desta não tiver sido objeto de certificação. 5 — Com periodicidade bienal a contar da data de outorga da revisão do contrato de concessão, a sociedade deve enviar ao concedente e à ERSAR um documento com informação técnica, operacional, económica e financeira relativamente às atividades concessionadas previstas no n.º 1, de acordo com 13/21 1.ª série N.º 32 16-02-2026 os indicadores de atividade e desempenho considerados relevantes no âmbito do quadro regulatório e com os objetivos definidos nos termos do contrato de concessão, incluindo um diagnóstico das razões justificativas do eventual incumprimento das metas fixadas. 6 — A sociedade deve divulgar anualmente os respetivos indicadores de atividade e desempenho, através dos documentos de prestação de contas e/ou dos meios digitais habitualmente utilizados para comunicação com as partes interessadas, no prazo máximo de 60 dias após a sua determinação ou o seu conhecimento. Artigo 7.º-A Regime de aprovação das tarifas 1 — As tarifas para cada período quinquenal são submetidas ao concedente ou à ERSAR, conforme o que a legislação e a regulamentação aplicáveis determinem para as atividades concessionadas previstas no n.º 3 do artigo 6.º-A, devendo a sociedade apresentar para o efeito um projeto tarifário detalhado e justificado quanto aos rendimentos estimados e aos gastos previsionais de exploração, de investimento e financeiros, por atividade. 2 — A decisão quanto ao projeto tarifário previsto no número anterior deve ser proferida até ao dia 30 de setembro de cada ano de exploração. 3 — Nos anos intercalares de cada período quinquenal, as tarifas a aplicar aos utilizadores muni- cipais e utilizadores finais são atualizadas para o ano da sua aplicação de acordo com as variações médias anuais do índice harmonizado de preços no consumidor, publicado pela entidade responsável pela sua divulgação e conforme estabelecido no contrato de concessão. 4 — A sociedade deve enviar a proposta de atualização das tarifas relativas às atividades previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 6.º-A para aprovação pelo concedente ou pela ERSAR, conforme o que a legislação e a regulamentação aplicáveis determinem, sendo a decisão final tomada até ao dia 30 de setembro de cada ano de exploração. 5 — A sociedade deve enviar até 31 de julho do ano anterior ao da sua aplicação a proposta de atualização das tarifas relativas às atividades previstas nas alíneas f) a i) do n.º 1 do artigo 6.º-A para aprovação pelo concedente, sendo a decisão final tomada até ao dia 30 de setembro de cada ano de exploração. 6 — Até ao dia 10 de outubro do ano que antecede o período da sua aplicação, a sociedade deve comunicar aos utilizadores municipais e utilizadores finais as tarifas aprovadas para o ano seguinte. 7 — As tarifas previstas no n.º 5 para o período quinquenal seguinte são comunicadas pela socie- dade aos utilizadores municipais e utilizadores finais no prazo previsto no número anterior. Artigo 7.º-B Desvio de recuperação de gastos 1 — Considera-se desvio de recuperação de gastos a diferença verificada, anualmente, até ao termo de metade do período contado desde o início da data de produção de efeitos da revisão do contrato de concessão decorrente da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 52/2026, de 16 de fevereiro, e o termo da concessão, entre o resultado líquido obtido pela sociedade adveniente da exploração e da gestão das atividades concessionadas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º-A e o resultado líquido que resultaria da aplicação das regras de determinação das tarifas estipuladas nos termos dos artigos 7.º e 7.º-A, respeitando o previsto no n.º 6 do presente artigo. 2 — O contrato de concessão pode contemplar um regime de desvios de recuperação de gastos Decreto-Lei n.º 52/2026 para as atividades concessionadas não previstas no número anterior. 3 — Os desvios de recuperação de gastos podem assumir duas naturezas: a) Deficitária, quando se verificar uma insuficiência acumulada de resultados líquidos da socie- dade advenientes da exploração e da gestão das atividades concessionadas previstas nos n.os 1 e 2 do 14/21 1.ª série N.º 32 16-02-2026 artigo 6.º-A em face do valor a que a sociedade tenha contratualmente direito a título de remuneração do capital investido, respeitando o previsto no n.º 7 do presente artigo; b) Superavitária, quando se verificar um excesso de resultados líquidos da sociedade advenien- tes da exploração e da gestão das atividades concessionadas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º-A, em face do valor a que a sociedade tenha contratualmente direito a título de remuneração do capital investido, respeitando o previsto no n.º 7 do presente artigo. 4 — A sociedade deve registar nas suas contas os desvios de recuperação de gastos que se veri- ficarem anualmente desde o início da data de produção de efeitos da revisão do contrato de concessão decorrente da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 52/2026, de 16 de fevereiro. 5 — O valor do desvio de recuperação a reconhecer anualmente é apurado e registado pela socie- dade, ficando sujeito à aprovação da ERSAR no prazo previsto no Regulamento de Procedimentos Regulatórios. 6 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, a sociedade envia à ERSAR, no prazo previsto no Regulamento de Procedimentos Regulatórios, o cálculo do montante do desvio de recuperação de gastos, devidamente detalhado e acompanhado da respetiva justificação. 7 — O cálculo dos desvios de recuperação de gastos gerados em cada ano não deve incorporar as diferenças entre os custos efetivamente incorridos e os custos admissíveis em cenário de eficiência produtiva de acordo com critérios previamente definidos pela ERSAR ou pelo contrato de concessão, quando aplicável. 8 — A sociedade tem direito a repercutir nas tarifas, os desvios de recuperação de gastos de natureza deficitária, capitalizados com a taxa correspondente à rentabilidade média diária das Obrigações do Tesouro Portuguesas a 10 anos ou outra equivalente que a venha substituir por acordo escrito entre o concedente e a sociedade, os quais podem ser recuperados até ao termo do prazo da concessão. 9 — Os desvios de recuperação de gastos de natureza superavitária devem ser integralmente refletidos nas tarifas das atividades concessionadas, até ao termo do prazo da concessão, capita- lizados com a taxa correspondente à rentabilidade média diária das Obrigações do Tesouro Portu- guesas a 10 anos ou outra equivalente que a venha substituir por acordo escrito entre o concedente e a sociedade. 10 — A sociedade pode, como forma de minimizar o impacto dos encargos financeiros nas tarifas e, simultaneamente, potenciar a diversificação das fontes de financiamento disponíveis, ceder, no todo ou em parte, a instituições de crédito ou sociedades financeiras, o direito a receber, através de tarifas futuras, o montante correspondente aos desvios de recuperação de gastos de natureza deficitária, determinados com base no disposto no presente artigo. Artigo 7.º-C Informação de natureza económica e financeira 1 — A informação de natureza económica e financeira a apresentar pela sociedade deve ser enviada ao concedente, de forma a permitir uma avaliação dos rendimentos, gastos, ativos, capitais próprios e passivos relativos à gestão do sistema, de forma desagregada por atividade. 2 — A informação prevista no número anterior que respeite às atividades concessionadas sujeitas Decreto-Lei n.º 52/2026 a regulação deve igualmente ser remetida à ERSAR. 3 — As transações internas entre atividades concessionadas previstas no contrato de conces- são devem ser objeto de justificação por parte da sociedade através da preparação de processo de documentação de preços de transferência, nos termos previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis, objeto de validação pelo órgão de fiscalização da sociedade, e remetidas à ERSAR. 15/21 1.ª série N.º 32 16-02-2026 Artigo 7.º-D Reposição do equilíbrio económico e financeiro 1 — Em caso de modificação significativa e comprovada das condições de exploração, pode haver lugar à reposição do equilíbrio económico-financeiro, nos termos do disposto nos números seguintes e no contrato. 2 — O pedido de reposição do equilíbrio económico e financeiro deve ser apresentado pela con- cessionária ao concedente, acompanhado dos elementos de natureza técnica, jurídica e económico- -financeira justificativos da sua pretensão, devendo aquele pronunciar-se, fundamentadamente, num prazo máximo de 180 dias contado da data do pedido. 3 — A reposição do equilíbrio económico e financeiro do contrato de concessão pode ser realizada mediante uma ou várias das seguintes modalidades: a) Revisão do tarifário aplicável; b) Compensação direta à sociedade; c) Alteração do plano de investimentos; d) Prorrogação do prazo da concessão; e) Outra a definir por acordo entre as partes. 4 — A decisão do concedente referida no n.º 2 é precedida de parecer da ERSAR. Artigo 8.º-A Poderes do concedente 1 — Além de outros poderes conferidos pelo presente decreto-lei, pelo contrato de concessão ou pela demais legislação aplicável, carecem de autorização prévia do concedente: a) A celebração ou a modificação dos contratos de fornecimento, recolha ou receção entre a socie- dade e os utilizadores, precedida da pronúncia da ERSAR; b) A transmissão ou a oneração de bens da propriedade da sociedade de valor líquido contabilís- tico superior a 250 000,00 €; c) O plano de investimentos que suporta cada proposta tarifária quinquenal; d) A realização de investimentos não previstos no plano referido na alínea anterior. 2 — Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, considera-se investimento não pre- visto no contrato de concessão aquele que não conste do projeto tarifário quinquenal em curso e cujo valor previsional global seja superior a 250 000,00 € atualizado ao Índice de Produção na Construção e Obras Públicas publicado pela entidade responsável pela sua divulgação, relativo ao ano anterior. 3 — A decisão da execução de investimentos por parte da sociedade, nomeadamente em instala- ção de dessalinização ou de produção de ApR, é precedida de manifestação de interesse e formalizada através de contrato com a sociedade, onde se indique o volume anual a contratualizar, por tipo de água industrial a fornecer, e o período previsto para a utilização das atividades prestadas pela sociedade. 4 — Aquando da formalização da manifestação de interesse referida no número anterior é prestada uma caução, nos termos previstos no artigo 8.º-B. Decreto-Lei n.º 52/2026 5 — Relativamente aos investimentos previstos no contrato de concessão, inscritos no projeto tarifário quinquenal em curso ou previamente autorizados pelo concedente, cuja estimativa orçamental apresente desvio relativamente ao montante inicialmente previsto ou autorizado, considera-se que carecem de autorização do concedente os que apresentem desvio significativo, sendo considerado para o efeito aqueles cuja estimativa orçamental face ao montante autorizado seja superior a 25 %. 16/21 1.ª série N.º 32 16-02-2026 6 — A sociedade pode proceder à antecipação de investimentos previstos no contrato de conces- são, mas não especificados no projeto tarifário quinquenal em curso, desde que a opção não implique alteração do valor do investimento quinquenal total aprovado. 7 — Os limites previstos nos números anteriores não se aplicam aos investimentos que decorram da verificação de situações de força maior, para os quais é dispensada a autorização prévia do con- cedente para a sua realização. 8 — Consideram-se previstos no contrato de concessão os investimentos decorrentes da obri- gação de manutenção dos bens e meios afetos à concessão até ao limite previsto no projeto tarifário quinquenal em curso. 9 — O disposto nos números anteriores não prejudica a obrigatoriedade de comunicação imediata ao concedente da realização do investimento em causa, nem a apreciação dos respetivos pressupostos. 10 — O exercício dos poderes previstos nos números anteriores deve ser precedido de parecer da ERSAR. 11 — O concedente tem, ainda, o poder de apreciar a atividade e os atos de gestão da sociedade, detendo poderes de fiscalização e de direção e podendo suspender os atos praticados. Artigo 8.º-B Prestação de cauções 1 — O montante da caução a prestar nos termos do n.º 10 do artigo 7.º é definido pela sociedade, em função da tarifa da atividade respetiva, do prazo do contrato e do volume anual mínimo contratualizado. 2 — O montante da caução a prestar nos termos do n.º 4 do artigo 8.º-A é definido pela sociedade e deve cobrir o valor do investimento referido no n.º 5 do mesmo artigo em função do volume anual contratualizado na manifestação de interesse, relativamente à capacidade total da instalação. 3 — A capacidade total da instalação é determinada pela soma dos volumes contratualizados nas manifestações de interesse. 4 — A sociedade notifica o utilizador final da necessidade de prestação de caução e do seu montante, devendo a caução ser prestada no momento da celebração de qualquer um dos contratos previstos no n.º 10 do artigo 7.º e no n.º 3 do artigo 8.º-A. 5 — O valor da caução prevista nos n.os 1 e 2 é revisto em função da celebração de contrato com outro utilizador final. 6 — A caução a que se refere o n.º 14 do artigo 6.º-D deve corresponder a três meses de faturação média mensal. 7 — As cauções a que se refere o presente artigo podem ser prestadas sob a forma de garantia bancária autónoma à primeira solicitação, seguro-caução ou depósito bancário, em conta titulada pela sociedade, destinada exclusivamente para o efeito. 8 — A caução prevista no n.º 2 é liberada uma vez concluída a fase de construção e formalizado o contrato a que se refere o n.º 10 do artigo 7.º 9 — Com a extinção do contrato a que se refere o n.º 10 do artigo 7.º e não havendo créditos a reclamar pela sociedade, é liberada a caução num prazo máximo de 30 dias. Decreto-Lei n.º 52/2026 Artigo 13.º-A Resolução sancionatória 1 — O concedente pode resolver o contrato nas situações previstas na lei e no contrato de con- cessão. 17/21 1.ª série N.º 32 16-02-2026 2 — Não constituem causas de resolução os factos ocorridos por motivos de força maior e outros que o concedente aceite como justificados. 3 — A resolução prevista no n.º 1 determina a reversão de todos os bens e meios afetos à conces- são para o Estado, sem direito ao recebimento de qualquer montante pela sociedade. 4 — A intenção de resolução do presente contrato é comunicada à sociedade por carta registada. 5 — A sociedade dispõe de um período de 10 dias úteis, após a receção da comunicação referida no número anterior, para responder e apresentar um plano de recuperação dos factos invocados. 6 — Não sendo aceites as razões aduzidas na resposta ou não sendo aceite o plano de recuperação apresentado, é declarada a resolução, sendo a comunicação efetuada nos termos do n.º 4. 7 — Resolvido o contrato, o Estado assume imediatamente, por si ou por terceiros, a gestão e exploração do sistema, sem prejuízo do direito à indemnização a que houver lugar nos termos da lei. Artigo 13.º-B Termo da concessão e reversão dos bens para o Estado 1 — No termo da concessão e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, e no contrato de concessão, os bens da sociedade afetos à concessão transferem-se para o Estado ou para os municípios, conforme aplicável, sem dependência de qualquer formalidade que não seja a realização de uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual são convocados os representantes da sociedade. 2 — Do auto de vistoria consta obrigatoriamente o inventário dos bens e equipamentos afetos à concessão, assim como a descrição do seu estado de conservação e da respetiva aptidão para o desempenho da sua função no sistema. 3 — A sociedade tem direito a um montante correspondente ao valor líquido contabilístico, des- contadas as comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, tendo em conta a depreciação monetária, através de reavaliação por coeficientes de correção monetária legalmente consagrados, dos bens que resultarem de novos investimentos de expansão ou de modernização do sistema não previs- tos no contrato de concessão feitos a seu cargo, desde que aprovados ou impostos pelo concedente. 4 — O montante previsto no número anterior é calculado pela sociedade e validado por auditor independente, a aprovar pelo concedente sob proposta da sociedade. 5 — A transferência dos bens opera-se na data da liquidação dos montantes previstos no presente artigo. Artigo 14.º-A Afetação de infraestruturas 1 — Mediante cedência ou transmissão da titularidade do direito de propriedade ou de outro direito real, as infraestruturas construídas na área geográfica da concessão pelas empresas instaladas na ZILS e que não se integrem em área do domínio público hídrico, que se destinem ao fornecimento de água para uso industrial, com origem em água do mar, e de rejeição dos respetivos efluentes, passam a integrar o sistema, com vista a assegurar a disponibilização de água em termos adequados e competitivos às Decreto-Lei n.º 52/2026 necessidades quantitativas e qualitativas de todos os utilizadores finais daquela área da concessão. 2 — Compete a uma comissão da avaliação, constituída por três membros, sendo um nomeado pela sociedade, outro pela empresa instalada ou a instalar na ZILS e o terceiro, que preside, pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, a determinação, quando aplicável, do valor da contrapartida devida pela cedência ou transmissão das infraestruturas referidas no número anterior. 18/21 1.ª série N.º 32 16-02-2026 3 — A comissão deve emitir as conclusões da avaliação realizada, aprovadas por maioria, no prazo de 45 dias a contar da data da sua constituição. 4 — A cedência ou transmissão das infraestruturas é realizada sem custos imediatos para a socie- dade, sendo o valor determinado pela comissão de avaliação tido em conta, por compensação, na tarifa complementar. 5 — A afetação das infraestruturas ao sistema, mediante cedência ou transmissão, pressupõe, quando aplicável, a continuidade dos fins de interesse público por parte da sociedade. 6 — A afetação determina, ainda, a transmissão da titularidade dos respetivos TURH, quando existentes, para a sociedade.» Artigo 4.º Atribuição dos títulos de utilização do domínio hídrico 1 — Na qualidade de operador único nos termos dos artigos 6.º e 6.º-B do Decreto-Lei n.º 171/2001, de 25 de maio, com a redação dada pelo presente decreto-lei, e atenta a sua natureza de empresa de capitais exclusivamente públicos, são reconhecidos à sociedade os seguintes direitos e prerrogativas: a) Ocupação, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º-B do Decreto-Lei n.º 171/2001, de 25 de maio, com a redação dada pelo presente decreto-lei, da área do domínio público hídrico cujo limite terrestre corresponde ao limite nascente da faixa de 50 metros da margem das águas do mar, no troço em apreço, representado no modelo territorial do Programa da Orla Costeira de Espichel-Odeceixe, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 87-A/2022, de 4 de outubro, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 26/2022, de 17 de outubro, mediante atribuição do competente título; b) Captação de água do mar e rejeição dos efluentes mediante atribuição dos competentes títulos; c) Afetação ao sistema das infraestruturas existentes na faixa referida na alínea a). 2 — Os Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos (TURH) previstos no número anterior a favor da sociedade devem ser emitidos com a faculdade de, mediante instrumento contratual, as obrigações de conceção, construção, extensão, conservação, reparação, renovação, reabilitação, manutenção, adaptação e operação das infraestruturas poderem ser desenvolvidas por operador licenciado que pode ser em simultâneo utilizador final. 3 — A contratualização do modelo previsto no número anterior obedece a prazo definido, a estabe- lecer em função do investimento realizado pelo operador, e implica que a propriedade dos bens integra a esfera jurídica da sociedade à medida que vão sendo construídos, sem prejuízo da sua operação pelo operador durante o período de vigência do contrato. 4 — Com a entrada em vigor do presente decreto-lei caducam os pedidos de títulos de utilização que colidam com o regime decorrente dos números anteriores. 5 — Os TURH vigentes na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, que colidam com o regime decorrente dos números anteriores, caducam na data da celebração dos contratos a que se refere o n.º 10 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 171/2001, de 25 de maio, com a redação dada pelo presente decreto-lei, entre a sociedade e os respetivos utilizadores finais. Artigo 5.º Afetação de infraestruturas ao sistema Decreto-Lei n.º 52/2026 1 — A par de outros bens assim qualificados pela lei ou pelo contrato de concessão, constituem ainda bens afetos à concessão as infraestruturas hidráulicas existentes na faixa referida na alínea c) do artigo 1.º, conforme identificadas no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. 2 — A manutenção e exploração das infraestruturas referidas no número anterior é da responsa- bilidade da AdSA. 19/21 1.ª série N.º 32 16-02-2026 Artigo 6.º Norma revogatória São revogados os n.os 4 e 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 171/2001, de 25 de maio. Artigo 7.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de dezembro de 2025. — Luís Montenegro — Marisa da Luz Bento Garrido Marques Oliveira — Hélder Manuel Gomes dos Reis — Miguel Martinez de Castro Pinto Luz — Maria da Graça Carvalho. Promulgado em 31 de janeiro de 2026. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 1 de fevereiro de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. ANEXO I [a que se refere a alínea c) do artigo 1.º] Área do domínio público hídrico Decreto-Lei n.º 52/2026 20/21 1.ª série N.º 32 16-02-2026 ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º) Infraestruturas hidráulicas existentes na faixa referida na alínea c) do artigo 1.º: 1 — Edifício de bombagem, com cerca de 500 m2 de implantação; 2 — Edifício de cloragem, com cerca de 500 m2 de implantação; 3 — Edifício de apoio à manutenção, com cerca de 85 m2 de implantação; Área adjacente ao edifício 1 (a verde), com cerca de 1700 m2 de implantação. 119947658 Decreto-Lei n.º 52/2026 21/21 1.ª série N.º 32 16-02-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 53/2026, de 16 de fevereiro Sumário: Conclui o processo de designação da Zona Especial de Conservação Caldeirão. O Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro, procedeu à revisão da transposição para a ordem jurídica interna, por um lado, da Diretiva 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conserva- ção das aves selvagens (Diretiva Aves), entretanto codificada e revogada pela Diretiva 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, com as alterações introduzidas pela Diretiva 2013/17/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, e pelo Regulamento (UE) 2019/1010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, e, por outro, da Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva Habitats), alterada pela Diretiva 97/62/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 1997, pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de 2003, e pela Diretiva 2006/105/CE, do Conselho, de 20 de novembro de 2006. A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu, constituindo o instrumento fun- damental da política da União Europeia em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, sendo constituída por zonas de proteção especial (ZPE) criadas ao abrigo da Diretiva Aves — que se destinam a garantir a conservação das espécies de aves e seus habitats — e por zonas especiais de conservação (ZEC), criadas ao abrigo da Diretiva Habitats — que têm por objetivo assegurar a conser- vação dos tipos de habitat e das espécies da flora e da fauna incluídos nos anexos que fazem parte integrante das referidas diretivas. Para assegurar o cumprimento da Diretiva Habitats relativamente ao reconhecimento das ZEC, os Estados-Membros devem cumprir duas obrigações fundamentais: por um lado, a obrigação de classificação como ZEC dos sítios de importância comunitária (SIC) designados pela Comissão Euro- peia, através de um ato normativo que proceda à designação e classificação das áreas de ocorrência significativa dos tipos de habitat e das espécies identificados nos anexos i e ii, respetivamente, daquela diretiva; e, por outro, a obrigação de adoção de medidas de conservação que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais e das espécies previstas nos anexos i e ii, respetivamente, da mesma diretiva, ou seja, de definição dos objetivos e das medidas de conservação e de gestão destas áreas, visando a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável. Em Portugal continental, a obrigação de proceder à designação das ZEC foi iniciada com a iden- tificação dos 62 sítios da lista nacional, criados ao abrigo das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 142/97, de 28 de agosto, 76/2000, de 5 de julho, 45/2014, de 8 de julho, e 59/2015, de 31 de julho, os quais foram reconhecidos como SIC nos termos das Decisões da Comissão n.os 2004/813/CE, de 7 de dezembro, e 2006/613/CE, de 19 de julho, e das Decisões de Execução n.os 2328/2016, de 9 de dezembro, 2335/2016, de 9 de dezembro, e 2021/163, de 21 de janeiro de 2021. Posteriormente, procedeu-se à designação dos SIC como ZEC, através do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, conforme previsto no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual. O anexo i do referido diploma identifica os SIC classificados como ZEC, bem como as respetivas áreas e coordenadas geográficas e o anexo ii procede à concretização da localização e limites geográficos genéricos (Cartografia — Localização e limites) de cada ZEC. Importa agora dar cumprimento, por um lado, à conclusão da primeira obrigação — classificando com a precisão exigida pela Diretiva Habitats as ZEC objeto do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, isto
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