Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 52/2025
- Data
- 2025-03-28
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- CAPÍTULO II
Sumário
Aprova a orgânica da Direção-Geral da Economia
Texto integral (3877 palavras)
Decreto-Lei n.º 52/2025
Missão e atribuições
1 — A DGE tem por missão apoiar na conceção, execução, divulgação e avaliação das políticas
públicas para o desenvolvimento de um ambiente institucional mais favorável à competitividade
e inovação empresarial, assegurar o apoio e a coordenação das relações bilaterais, europeias e inter-
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nacionais, no âmbito do Ministério da Economia, e prestar apoio técnico no planeamento estratégico
e operacional, no acompanhamento e avaliação das políticas públicas aos membros do Governo do
Ministério da Economia (ME) e aos demais serviços e entidades do ME.
2 — A DGE prossegue as seguintes atribuições:
a) Contribuir para a definição, articulação e dinamização das políticas setoriais relativas ao comércio
e aos serviços, acompanhando e avaliando a execução das medidas delas decorrentes;
b) Monitorizar e avaliar a execução das medidas decorrentes das políticas públicas definidas e diri-
gidas às atividades económicas, promovendo e participando na elaboração do respetivo enquadramento
legislativo e regulamentar, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços e organismos;
c) Contribuir para a definição de políticas económicas no quadro da economia circular, incluindo
as aplicáveis à conceção ecológica de produtos e à gestão de resíduos, no contexto da aplicação do
princípio da responsabilidade alargada do produtor, propondo medidas conducentes à criação de valor
económico, colaborando na conceção e elaboração dos respetivos instrumentos legais e regulamen-
tares, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços e organismos;
d) Promover a adoção de políticas e de regulamentação que visem a simplificação administrativa
e a redução ou eliminação dos custos de contexto para os agentes económicos, sem prejuízo das
competências próprias de outros serviços e organismos;
e) Preparar, apoiar e assegurar a intervenção nacional na adoção de medidas internacionais e da
União Europeia, no domínio das políticas públicas económicas, incluindo a transposição de diretivas
e a aplicação de regulamentos, sem prejuízo das competências do IAPMEI — Agência para a Compe-
titividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), relativas à indústria e inovação;
f) Assegurar a coordenação nacional para o acompanhamento da aplicação, enquanto instrumento
de política económica, da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, nomeadamente como ponto de contacto
nacional para a assistência mútua e cooperação entre autoridades administrativas competentes, no
quadro do Sistema de Informação do Mercado Interno;
g) Acompanhar a conceção e a execução das políticas setoriais para a indústria e participar na
preparação da posição nacional sobre os dossiês com relevância para a indústria a assumir nas ins-
tâncias europeias e internacionais, sem prejuízo das competências atribuídas ao IAPMEI, I. P.;
h) Potenciar a criação de condições favoráveis ao desenvolvimento do empreendedorismo, da
competitividade, da inovação, da sustentabilidade e da internacionalização das empresas, sem prejuízo
das competências próprias de outros serviços e organismos;
i) Promover a articulação da política de empresa com outras políticas públicas, visando o cres-
cimento económico sustentável;
j) Definir, coordenar e dinamizar, no âmbito do ME, o desenvolvimento e a adoção de instrumentos
e de iniciativas estratégicas, relativas à conduta empresarial responsável e à política integrada do produto;
k) Coordenar e dinamizar a atuação do ME em matéria de auxílios de Estado;
l) Contribuir para a definição e execução das políticas que enquadram o relacionamento económico
externo, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), apoiando o ME em matéria
de relações internacionais e de relações com a União Europeia;
m) Coordenar a participação do ME no quadro dos assuntos europeus, incluindo o acompanha-
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mento dos processos de transposição das diretivas e de execução dos regulamentos, sem prejuízo
das atribuições cometidas à DGDEI;
n) Coordenar, propor e desenvolver atividades no âmbito da cooperação internacional, europeia
e bilateral, designadamente com os países de língua oficial portuguesa, sem prejuízo das competências
próprias dos órgãos e serviços do MNE;
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o) Prestar apoio técnico em matéria de definição das políticas e dos objetivos do ME e contribuir
para a conceção e a execução da respetiva política legislativa;
p) Apoiar a definição do planeamento estratégico do ME, das empresas e organismos tutelados,
nomeadamente em matéria das grandes prioridades financeiras, bem como acompanhar a respetiva
execução;
q) Conceber metodologias de avaliação dos instrumentos de política, de modo a monitorizar a sua
execução, definindo no plano técnico objetivos e indicadores estratégicos que indexem e objetivem os
resultados pretendidos com as políticas ministeriais;
r) Elaborar estudos de prospetiva de âmbito nacional, setorial e regional, desenvolvendo compe-
tências nas áreas das metodologias prospetivas e de cenarização, identificando e acompanhando as
tendências de longo prazo nas áreas de intervenção do ME;
s) Coordenar e difundir a informação científica e técnica do ME, e exercer a respetiva função editorial;
t) Garantir a produção, recolha, utilização, tratamento, análise e difusão de informação estatística
e administrativa, adequada nas áreas de intervenção do ME, designadamente no quadro do sistema
estatístico nacional e das infraestruturas nacionais de dados relevantes para o apoio ao planeamento
e à decisão política;
u) Assegurar a coordenação da aplicação do Sistema Integrado de Avaliação e Desempenho na
Administração Pública (SIADAP) no âmbito do ME, integrando a avaliação dos Serviços (SIADAP 1),
a gestão do desempenho dos Dirigentes (SIADAP 2) e dos Trabalhadores (SIADAP 3), e prestando apoio
aos serviços, entidades e estruturas do Ministério, bem como elaborar o relatório síntese e exercer as
demais competências que lhe sejam atribuídas na lei sobre esta matéria;
v) Elaborar estudos e pareceres, emitir orientações e prestar apoio técnico sobre gestão e organi-
zação de recursos humanos, avaliação de desempenho, recrutamento e criação ou alteração de mapas
de pessoal, relativamente aos serviços e organismos do Ministério;
w) Promover o planeamento das atividades do Ministério, bem como o acompanhamento da
programação da atividade dos seus serviços e organismos, assim como assegurar o apoio técnico ao
respetivo membro do Governo, na execução das políticas definidas para o respetivo ministério, garan-
tindo uma visão de conjunto da atividade administrativa setorial;
x) Elaborar o balanço social dos serviços, entidades e outras estruturas do Ministério que não
disponham de estruturas para esse efeito;
y) Colaborar na elaboração dos orçamentos no âmbito da sua área de competências e exercer
as funções de entidade coordenadora do programa orçamental e assegurar a informação financeira
e orçamental requerida e de reporte obrigatório, a ser prestada por todos os serviços, organismos
e outras entidades do Ministério;
z) Colaborar no funcionamento do serviço de receção e atendimento ao público, prestando infor-
mações relacionadas com as áreas de competência dos serviços, entidades e outras estruturas do
Ministério, bem como encaminhar as sugestões recebidas;
aa) Proceder à apreciação preliminar de questões técnico-jurídicas de natureza substantiva
ou processual, e consequente remessa para o Centro Jurídico do Estado, acompanhado de todas as
informações e documentação que se revelem necessárias para o efeito, bem como aquelas que sejam
solicitadas por este serviço;
bb) Prestar apoio logístico nas áreas da comunicação e das relações-públicas, aos serviços, enti-
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dades e outras estruturas do Ministério que não disponham de estruturas para esse efeito;
cc) Promover, em estreita articulação com organismos e serviços da Administração Pública
vocacionados para o efeito, ações de capacitação e desenvolvimento de competências nas áreas da
prospetiva, do planeamento e do desenho, acompanhamento e avaliação de políticas, dirigidas aos
organismos e serviços do ministério.
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3 — Sem prejuízo do poder de direção do respetivo membro do Governo, a DGE exerce as compe-
tências previstas nas alíneas o) a r) e cc) do número anterior em articulação com o Centro de Planea-
mento e Avaliação de Políticas Públicas, que tem a missão de coordenação das atividades de estudos,
planeamento e avaliação de políticas públicas da Administração Pública.
CAPÍTULO III
Organização interna
Artigo 4.º
Órgãos
A DGE é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por dois subdiretores-gerais, cargos de direção
superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 5.º
Diretor-geral
1 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas
ou subdelegadas, compete ao diretor-geral assegurar a representação do ME no Conselho Superior de
Estatística e no Conselho Económico e Social, com possibilidade de delegação num subdiretor-geral.
2 — Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas
pelo diretor-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 6.º
Tipo de organização interna
A organização interna da DGE obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
a) Nas áreas da conjuntura macroeconómica, estatísticas de comércio internacional, estudos
setoriais, avaliação das políticas públicas, planeamento estratégico e política económica, gestão de
projetos e instrumento de assistência técnica da Comissão Europeia, o modelo de estrutura matricial.
b) Nas demais áreas de atividade, o modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 7.º
Receitas
1 — A DGE dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento
do Estado.
2 — A DGE dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
b) O produto das taxas, das coimas ou de outros valores de natureza pecuniária que lhe esteja
consignado;
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c) O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela DGE;
d) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades
públicas e privadas;
e) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
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3 — As quantias cobradas pela DGE são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, tendo em atenção os
meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos
indiretos de funcionamento.
Artigo 8.º
Despesas
Constituem despesas da DGE as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das
atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 9.º
Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do
mapa que consta como anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 10.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinares
Aos chefes das equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a dire-
tor de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo
o estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de duas chefias de equipa.
CAPÍTULO IV
Processos de fusão
Artigo 11.º
Processos de fusão
1 — Os processos de fusão da DGAE e do GEE compreendem todas as operações e decisões
necessárias à transferência total das atribuições e competências dos serviços, à reafetação do respetivo
pessoal e à reafetação de todos os seus demais recursos.
2 — Os processos de fusão decorrem sob a responsabilidade dos dirigentes máximos da DGE e da
DGDEI, com a colaboração dos titulares de idênticos cargos dos serviços extintos.
3 — Os procedimentos de reafetação do pessoal determinam a integração dos trabalhadores em
postos de trabalho a prever no mapa de pessoal da DGE ou da DGDEI.
4 — Sem prejuízo do previsto no presente decreto-lei, aos processos de fusão decorrentes da
extinção da DGAE e do GEE, é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no
Regime da Valorização Profissional dos Trabalhadores com Vínculo de Emprego Público, aprovado em
anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, sem prejuízo do previsto no presente decreto-lei.
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Artigo 12.º
Sucessão e referências
1 — A DGE sucede nas atribuições da DGAE e do GEE, bem como nos direitos e deveres e ou em
todas as relações jurídicas e contratuais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
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2 — A DGDEI sucede à DGAE na atribuição relacionada com os processos de pré-contencioso e de
contencioso da União Europeia, bem como nos direitos e deveres e ou em todas as relações jurídicas
e contratuais.
3 — O presente decreto-lei constitui, para todos os efeitos legais, incluindo o de registo, título
bastante para as transmissões de direitos e obrigações nele previstos, ficando as mesmas isentas de
quaisquer taxas ou emolumentos.
4 — Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à DGAE e ao GEE, devem ter-se por
feitas à DGE, com exceção das que se encontrem relacionadas com os processos de pré-contencioso
e de contencioso da União Europeia, que devem ter-se por feitas à DGDEI.
Artigo 13.º
Critérios de seleção de pessoal
1 — É fixado como critério geral e abstrato de seleção de pessoal necessário à prossecução das
atribuições transferidas da DGAE e do GEE para a DGE, o exercício de funções na DGAE e no GEE, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — É fixado como critério geral e abstrato de seleção de pessoal necessário à prossecução da
atribuição transferida para a DGDEI, o exercício de funções na Divisão de Coordenação dos Assuntos
Europeus da DGAE predominantemente em matérias relacionadas com os processos de pré-contencioso
e de contencioso da União Europeia.
3 — A aplicação dos critérios estabelecidos no presente artigo deve garantir o regular, contínuo
e eficiente cumprimento das atribuições dos serviços integradores.
4 — As decisões subjacentes à aplicação do disposto no número anterior são da competência
conjunta dos dirigentes máximos da DGE e da DGDEI.
Artigo 14.º
Elaboração de listas nominativas
1 — Na sequência da aplicação dos critérios de seleção de pessoal estabelecidos no artigo ante-
rior, são elaboradas listas nominativas pelos dirigentes máximos da DGAE e do GEE respetivamente,
submetidas a aprovação dos dirigentes máximos da DGE e da DGDEI.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação
atual, as listas nominativas referidas no número anterior são notificadas a cada um dos trabalhadores
e tornadas públicas no sítio na Internet do respetivo serviço extinto, no prazo de 20 dias, contados
da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei
n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
Artigo 15.º
Exercício transitório de funções noutro órgão, serviço ou estrutura
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1 — Ao exercício transitório de funções noutro órgão, serviço ou estrutura por trabalhadores da
DGAE e do GEE aplica-se o disposto no presente artigo.
2 — Durante o processo de fusão da DGAE e do GEE há lugar a mobilidade nos termos gerais,
cabendo a autorização da mobilidade aos dirigentes máximos da DGE e da DGDEI.
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3 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, caso a situação de mobilidade se mantenha
à data do despacho que declara a conclusão dos processos de fusão da DGE e da DGDEI, consoante
o caso, o trabalhador é integrado:
a) No serviço ou entidade em que exerce funções, na categoria, posição, nível remuneratórios
detidos na origem, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal;
b) Na DGE, na categoria, posição e nível remuneratórios detidos à data da extinção da DGAE e do
GEE, consoante o caso, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal, quando
legalmente não possa ocorrer a integração no órgão ou serviço em que exercer funções.
4 — Os trabalhadores que se encontrem em comissão de serviço em cargo dirigente, em funções
em gabinete ministerial ou em cedência de interesse público, são integrados na DGE, sem prejuízo da
manutenção no exercício das funções de caráter transitório até ao seu termo.
5 — Aos trabalhadores que exerçam funções noutro serviço ou entidade em período experimental
ou comissão de serviço fora dos casos previstos no número anterior, e que não concluam com sucesso
aquele período ou cessem a respetiva comissão de serviço, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3.
6 — Com exceção do disposto no número anterior, aos trabalhadores que exercem transitoriamente
funções noutro órgão, serviço ou estrutura, designadamente os peritos nacionais destacados em insti-
tuições, agências, órgãos e organismos da União Europeia, é aplicável o disposto nos artigos 13.º e 14.º
Artigo 16.º
Trabalhadores em situação de licença sem remuneração
1 — Os trabalhadores da DGAE e do GEE que se encontrem em situação de licença sem remune-
ração à data em que se inicia o processo de fusão mantêm-se na situação de licença.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, excetuam-se do disposto no n.º 1 do artigo 8.º
do anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, os trabalhadores que se encontrem em situação de licença
sem remuneração à data em que se iniciam os processos de fusão da DGAE e do GEE.
3 — Aos trabalhadores abrangidos pelo número anterior é aplicável o disposto nos artigos 13.º e 14.º
Artigo 17.º
Exercício transitório de funções
1 — Ao exercício transitório de funções na DGAE e no GEE aplica-se o disposto no presente artigo.
2 — As comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes na DGAE e no GEE cessam auto-
maticamente.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares dos cargos dirigentes mantêm-se
em funções até à conclusão dos processos de fusão ou até à data determinada por despacho dos
responsáveis pela condução dos processos de fusão, se anterior.
4 — Aos trabalhadores em mobilidade na DGAE e no GEE, à data do início dos processos de fusão,
aplica-se o disposto nos artigos 13.º e 14.º, sem que tal importe a alteração da situação de mobilidade
ao abrigo da qual os trabalhadores exerçam transitoriamente funções, operando-se a mobilidade para
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a mesma categoria, posição e nível remuneratórios.
5 — Aos trabalhadores em cedência de interesse público ou designados para o cargo de consultor
de sistemas e tecnologias de informação à data do início do processo de fusão na DGAE e no GEE,
aplica-se o disposto nos artigos 13.º e 14.º, sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de
caráter transitório até ao seu termo.
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Artigo 18.º
Procedimentos pendentes
1 — Os procedimentos concursais pendentes à data do início dos processos de fusão da DGAE
e do GEE mantêm-se.
2 — Para todos os efeitos legais, no que respeita aos procedimentos concursais em tramitação,
a DGE sucede à DGAE e ao GEE, na posição jurídica de empregador público.
3 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos períodos
experimentais em curso à data do início dos processos de fusão da DGAE e do GEE.
Artigo 19.º
Processos individuais
Os processos individuais dos trabalhadores transitam para os correspondentes serviços inte-
gradores.
Artigo 20.º
Estágios
Os estágios curriculares, profissionais ou equiparados em curso na DGAE e no GEE, à data da
produção de efeitos do presente decreto-lei, prosseguem nos serviços integradores, de acordo com
a sucessão das atribuições prevista no artigo 12.º
CAPÍTULO V
Disposições complementares e finais
Artigo 21.º
Norma subsidiária
Aos procedimentos relativos a pessoal previstos no presente decreto-lei aplica-se, em tudo o que
não se encontrar expressamente aí previsto, o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e nos artigos 88.º a 115.º
da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece os regimes de vinculação,
de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 22.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto Regulamentar n.º 7/2014, de 12 de novembro;
b) O Decreto Regulamentar n.º 5/2015, de 20 de julho.
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Artigo 23.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de
abril de 2025.
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2025. — Luís Montenegro — Joaquim
Miranda Sarmento — António Leitão Amaro — Pedro Reis.
Promulgado em 21 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 24 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 9.º)
Mapa de pessoal dirigente
Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau Número de lugares
Diretor-geral Direção superior 1.º 1
Subdiretor geral Direção superior 2.º 2
Diretor de serviços Direção intermédia 1.º 7
118863495
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 53/2025, de 28 de março
Sumário: Reestrutura a Direção-Geral do Orçamento e aprova a orgânica da Entidade Orçamental.
No âmbito da «reforma da organização, governação e prestação do setor público» prevista no seu
Programa, o XXIV Governo Constitucional estabeleceu como prioridade a «agregação de serviços dis-
persos em unidades, serviços, direções-gerais e inspeções», bem como o desenvolvimento dos centros
de competência existentes, com os principais objetivos de melhorar o serviço prestado aos cidadãos
e criar instituições eficazes e eficientes, transparentes, sustentáveis, inclusivas e mais próximas dos
cidadãos e das empresas. Esta alteração no funcionamento e organização interna da Administração
Pública é também uma das reformas relevantes no contexto do Plano de Recuperação e Resiliência
(PRR) dirigido à Administração Pública — componente C19, «Administração Pública — Capacitação,
digitalização e interoperabilidade e cibersegurança».
Com efeito, revela-se crucial, no seio da reforma em curso, refundar o processo de modernização
e de otimização do funcionamento da Administração Pública, com a concretização simultânea dos
objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de maior coerência e capacidade de resposta no
desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo os seus custos
de funcionamento, por via de uma alocação mais eficiente e racional dos recursos públicos.
Adicionalmente, o Programa do Governo prevê uma reforma profunda das finanças públicas e da
gestão financeira do setor público. Tal reforma pretende dotar o setor público de instrumentos de ges-
tão moderna que permitam uma melhoria dos serviços em simultâneo com um aumento da eficiência
e eficácia da despesa pública. Os Portugueses exigem um Estado mais qualificado e eficiente, capaz de
produzir níveis de proteção e de desenvolvimento social elevados com um nível rigoroso de utilização de
recursos, que não comprometa a competitividade da economia e a produção de riqueza. Deste modo, os
Portugueses poderão usufruir de serviços públicos de qualidade com carga fiscal e custos de contexto
mais baixos. Alcançar um Estado mais qualificado pressupõe uma reforma profunda do Estado, em que
uma das partes críticas é a reforma das finanças públicas, que melhore a gestão financeira e patrimonial
do Estado, aumente a transparência da gestão pública, reduza os desperdícios e aumente a autonomia
e a responsabilização da gestão no setor público administrativo.
Nesta senda, o presente decreto-lei procede à reestruturação da Direção-Geral do Orçamento, que
passa a designar-se Entidade Orçamental (EO), bem como à aprovação da respetiva orgânica, passando
a EO a integrar a Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental na sua estrutura
interna, criada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, e constituída nos termos do Decreto-Lei
n.º 77/2016, de 23 de novembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
No âmbito da reforma funcional e orgânica da Administração Pública, prevista no Decreto-Lei