Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 52/2019

Data
2019-04-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (11 422 palavras)

Decreto-Lei n.º 52/2019 de 17 de abril O Programa do XXI Governo Constitucional assumiu como prioridades, entre os seus objetivos para o relança- Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 17 de abril de 2019 2179 mento da economia portuguesa e para a criação de em- Assim: prego, a redução do elevado nível de endividamento e a Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- melhoria de condições para o investimento das empresas, tituição, o Governo decreta o seguinte: nomeadamente através da eliminação ou mitigação dos constrangimentos com que estas atualmente se deparam no Artigo 1.º acesso ao financiamento por capitais próprios ou alheios. Objeto Nesse enquadramento, um dos propósitos expressos foi a promoção da aceleração dos processos de reestruturação O presente decreto-lei procede: empresarial e respetiva capitalização, criando mecanis- a) À segunda alteração à Lei n.º 22/2013, de 26 de fe- mos que facilitem a conversão da dívida em capital ou vereiro, alterada pela Lei n.º 17/2017, de 16 de maio, que a redução da dívida em empresas consideradas viáveis. estabelece o estatuto do administrador judicial; Também a agilização e simplificação da justiça, bem como b) À primeira alteração à Lei n.º 77/2013, de 21 de a revisão do regime da insolvência, foram assumidas como novembro, que cria a Comissão para o Acompanhamento essenciais. dos Auxiliares da Justiça. Num momento em que se encontram em vigor, não só a alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Artigo 2.º Empresas resultante do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, como o Estatuto do Mediador de Recuperação de Alteração ao estatuto do administrador judicial Empresas, o Regime Extrajudicial de Recuperação de Em- Os artigos 2.º, 6.º, 7.º, 9.º, 16.º, 17.º, 19.º, 21.º, 23.º, presas e o Regime Jurídico da Conversão de Créditos em 28.º e 29.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, na sua Capital, aprovados respetivamente pelas Leis n.os 6/2018, redação atual, passam a ter a seguinte redação: de 22 de fevereiro, 7/2018, de 2 de março, e 8/2018, de 2 de março, diplomas fruto do trabalho desenvolvido sob a «Artigo 2.º égide do Programa Capitalizar, há agora que fazer refletir as recentes alterações em alguns aspetos do estatuto do [...] administrador judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 1 — O administrador judicial é a pessoa incumbida 26 de fevereiro, na sua redação atual, aproveitando para da fiscalização e da orientação dos atos integrantes do proceder a algumas alterações reclamadas pela prática processo especial de revitalização e do processo espe- e indicadas como necessárias pela entidade responsável cial para acordo de pagamento, bem como da gestão ou pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina destes liquidação da massa insolvente no âmbito do processo profissionais. de insolvência, sendo competente para a realização de O administrador judicial, profissional ao qual incum- todos os atos que lhe são cometidos pelo presente es- biam já assinaláveis funções e competências, passou a tatuto e pela lei. desempenhar funções noutro tipo de procedimentos, 2 — [...]. como é o caso da conversão de créditos em capital, e ainda outro tipo de funções nos processos em que já Artigo 6.º intervinha, como é o caso do administrador judicial com funções restritas à apreciação de créditos recla- [...] mados entre devedores do mesmo grupo em processo 1 — [...]. de insolvência. 2 — [...]. Por outro lado, cinco anos volvidos sobre a aprovação do 3 — [...]. novo estatuto, há já um claro diagnóstico que permite rever 4 — As listas oficiais de administradores judiciais a estrutura remuneratória então fixada para termos mais são públicas e disponibilizadas de forma permanente consentâneos com a evolução legislativa — relevando, por na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível exemplo o caráter facultativo do incidente de qualificação no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt. da insolvência ou a dispensa de realização de assembleia 5 — [...]. de credores de apreciação do relatório. Também com vista ao aperfeiçoamento do quadro de Artigo 7.º eficácia das insolvências, procedem-se a alguns neces- [...] sários ajustamentos ao regime de controlo da atividade dos administradores judiciais, nomeadamente regulando 1 — [...]. a comunicação e apreciação dos pedidos de escusa 2 — [...]. dos administradores judiciais. Por fim, introduzem-se 3 — [...]. breves acertos no regime de cobrança coerciva pre- 4 — A entidade responsável pelo acompanhamento, visto na Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, que cria fiscalização e disciplina dos administradores judiciais a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares fixa, por regulamento, os critérios a observar na seleção de Justiça. dos candidatos ao estágio, sendo o referido regulamento Foram ouvidas a Associação Portuguesa dos Adminis- publicado na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, tradores Judiciais e a Comissão para o Acompanhamento acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, dos Auxiliares da Justiça. em simultâneo com o anúncio de abertura do processo de Foi promovida a audição do Conselho Superior da Ma- recrutamento, com, pelo menos, 30 dias de antecedência gistratura, da Procuradoria-Geral da República e da Ordem face à data do início do estágio. dos Advogados. 5 — [...]. 2180 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 17 de abril de 2019 Artigo 9.º 2 — O juiz, os credores, o devedor e o Ministério [...] Público devem ainda comunicar à entidade responsá- vel pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina 1 — [...]. dos administradores judiciais a violação reiterada por 2 — A data de realização do exame é publicada na parte destes de quaisquer outros deveres a que os mes- Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no mos estejam sujeitos no âmbito do processo especial endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, com um de revitalização, do processo especial para acordo de mínimo de quatro meses de antecedência sobre a sua pagamento ou do processo de insolvência, para eventual realização e de 30 dias de antecedência face ao início instauração de processo disciplinar ou de processo de do estágio. contraordenação. 3 — [...]. Artigo 23.º 4 — Os resultados do exame e a lista de classificação dos candidatos a administrador judicial são publicados Remuneração do administrador judicial na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível nomeado por iniciativa do juiz no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, no prazo 1 — O administrador judicial provisório em processo de 10 dias após a realização do exame. especial de revitalização ou em processo especial para acordo de pagamento ou o administrador da insolvência Artigo 16.º em processo de insolvência nomeado por iniciativa do [...] juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria 1 — [...]. dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das 2 — O pedido de escusa é comunicado ao juiz do finanças, da justiça e da economia. processo, que decide de imediato a substituição do ad- 2 — Os administradores judiciais referidos no nú- ministrador judicial, comunicando o pedido de escusa mero anterior auferem ainda uma remuneração variável e a decisão de substituição à entidade responsável pelo em função do resultado da recuperação do devedor ou acompanhamento, fiscalização e disciplina dos adminis- da liquidação da massa insolvente, cujo valor é o fixado tradores judiciais, tendo em vista a eventual instauração de na portaria referida no número anterior. processo disciplinar ou de processo de contraordenação. 3 — Para os efeitos do disposto no número anterior, 3 — [...]. em processo especial de revitalização, em processo 4 — [...]. especial para acordo de pagamento ou em processo de 5 — Os juízes devem comunicar qualquer pedido de insolvência em que seja aprovado um plano de recu- substituição que recebam dos administradores judiciais peração, considera-se resultado da recuperação o valor à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscali- determinado com base no montante dos créditos a sa- zação e disciplina dos administradores judiciais, tendo tisfazer aos credores integrados no plano, conforme o em vista a eventual instauração de processo disciplinar regime previsto na portaria referida no n.º 1. ou de processo de contraordenação. 4 — [...]. 6 — [...]. 5 — O valor alcançado por aplicação das regras refe- Artigo 17.º ridas nos n.os 3 e 4 é majorado, em função do grau de sa- tisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela apli- [...] cação dos fatores constantes da portaria referida no n.º 1. 1 — [...]. 6 — Se, por aplicação do disposto nos números ante- 2 — Ao processo disciplinar dos administradores riores relativamente a processos em que haja liquidação judiciais aplica-se, subsidiariamente e com as neces- da massa insolvente, a remuneração exceder o montante sárias adaptações, o regime disciplinar previsto na de € 50 000 por processo, o juiz pode determinar que Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada a remuneração devida para além desse montante seja em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, redação atual. tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, 3 — [...]. os resultados obtidos, a complexidade do processo e Artigo 19.º a diligência empregue pelo administrador judicial no exercício das suas funções. [...] 7 — À remuneração devida ao administrador judicial 1 — A entidade responsável pelo acompanhamento, comum para os devedores que se encontrem em situa- fiscalização e disciplina dos administradores judiciais ção de relação de domínio ou de grupo, nomeado nos pode, por deliberação fundamentada, instaurar processo termos do disposto no n.º 6 do artigo 52.º do Código da de contraordenação, aplicando-se, neste caso, as sanções Insolvência e da Recuperação de Empresas, aplica-se o previstas nos números seguintes. limite referido no número anterior acrescido de € 10 000 2 — (Anterior n.º 1.) por cada um dos devedores do mesmo grupo. 3 — (Anterior n.º 2.) 4 — (Anterior n.º 3.) Artigo 28.º 5 — (Anterior n.º 4.) [...] Artigo 21.º 1 — (Anterior corpo do artigo.) 2 — No caso de as quantias objeto de cessão serem [...] inferiores a € 3 000 por ano, a remuneração é fixada 1 — [...]. pelo juiz com o limite máximo de € 300. Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 17 de abril de 2019 2181 Artigo 29.º Artigo 28.º-A Pagamento da remuneração do administrador judicial Remuneração do administrador judicial provisório em processo de suprimento judicial 1 — [...]. da deliberação de conversão de créditos em capital 2 — [...]. 3 — A remuneração variável relativa ao resultado da 1 — O administrador judicial provisório nomeado recuperação do devedor é paga em duas prestações de nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei igual valor, sendo a primeira liquidada no momento da n.º 7/2018, de 2 de março, aufere uma remuneração fixa aprovação do plano de recuperação e a segunda dois em montante estabelecido na portaria a que se refere o anos após a aprovação do referido plano, caso o devedor n.º 1 do artigo 23.º continue a cumprir regularmente o plano aprovado. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, pon- 4 — [...]. derados o volume e número de créditos apreciados para os 5 — [...]. efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2018, 6 — [...]. de 2 de março, o juiz pode ainda fixar uma remuneração 7 — [...]. variável.» 8 — A provisão para despesas corresponde a duas UCs e é paga imediatamente após a nomeação. Artigo 4.º 9 — [...]. Alteração à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro 10 — [...]. 11 — No que respeita às despesas de deslocação, ape- O artigo 31.º da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, nas são reembolsadas aquelas que seriam devidas a um passa a ter a seguinte redação: administrador judicial que tenha domicílio profissional na comarca em que foi instaurado o processo especial «Artigo 31.º de revitalização, o processo especial para acordo de Cobrança coerciva de taxas e coimas pagamento ou processo de insolvência, ou nas comarcas limítrofes. 1 — Compete à Administração Tributária e Adua- 12 — Os credores podem igualmente assumir o en- neira promover a cobrança coerciva de taxas ou outras cargo de adiantamento da remuneração do administrador quantias devidas à CAAJ, bem como de coimas por judicial ou das respetivas despesas. esta aplicadas, após o decurso do prazo do recurso de 13 — [...]. impugnação judicial e de pagamento voluntário da 14 — A remuneração do administrador judicial pre- coima, nos termos do Código de Procedimento e de visto no artigo 26.º-A é suportada pela massa insolvente Processo Tributário, aprovado em anexo ao Decreto- do devedor que exerça influência dominante. -Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação 15 — A remuneração fixa prevista no n.º 1 do ar- atual. tigo 26.º-A é paga após a apresentação da relação de 2 — [...].» créditos prevista no artigo 129.º do Código da Insol- Artigo 5.º vência e da Recuperação de Empresas. 16 — A remuneração variável prevista no n.º 2 do Norma revogatória artigo 26.º-A, quando seja fixada, é paga após a prolação É revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do estatuto da sentença de verificação e graduação de créditos ou, do administrador judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, caso não haja lugar à prolação da mesma, na data do de 26 de fevereiro, na sua redação atual. encerramento do processo.» Artigo 6.º Artigo 3.º Entrada em vigor e aplicação no tempo Aditamento ao estatuto do administrador judicial 1 — O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de São aditados ao estatuto do administrador judicial, apro- 30 dias após a sua publicação. vado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, na sua redação 2 — O disposto no artigo 31.º da Lei n.º 77/2013, de 21 atual, os artigos 26.º-A e 28.º-A, com a seguinte redação: de novembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, é aplicável apenas às execuções que se iniciem a partir da «Artigo 26.º-A data de entrada em vigor do presente decreto-lei. Remuneração do administrador judicial com funções de apreciação de créditos Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de reclamados entre devedores do mesmo grupo março de 2019. — Augusto Ernesto Santos Silva — Fran- cisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem. 1 — O administrador judicial com funções restritas à apreciação de créditos reclamados entre devedores do Promulgado em 8 de abril de 2019. mesmo grupo, nomeado nos termos do n.º 6 do artigo 52.º Publique-se. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empre- sas, aufere uma remuneração fixa em montante estabe- O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. lecido na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º Referendado em 12 de abril de 2019. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, ponderados o volume e número de créditos apreciados, O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. o juiz pode ainda fixar uma remuneração variável. 112228476 2182 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 17 de abril de 2019 Decreto-Lei n.º 53/2019 de sinergias para os operadores económicos no âmbito do novo conceito de porto seco. de 17 de abril A implementação do conceito de porto seco comporta O Programa do XXI Governo Constitucional prevê a inúmeros benefícios ao nível do incremento da capacidade introdução do conceito legal de porto seco, visando poten- das autoridades competentes atuarem sobre a execução dos ciar a concentração e o desembaraço das mercadorias que processos de transporte, dada a maior visibilidade de toda a circulam entre armazéns de depósito temporário, aumen- cadeia logística, da otimização das operações multimodais, tando a competitividade dos portos e do setor exportador por via da partilha da informação, e da redução dos custos e importador nacional. de contexto, designadamente do número global de viagens Pelo Despacho n.º 3734/2018, publicado no Diário da em vazio e de tempos de espera e congestionamento da República, 2.ª série, n.º 73, de 13 de abril, foi determinada saída das mercadorias. a criação de um grupo de trabalho com a missão de apre- Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- sentar propostas de alterações legislativas, regulamentares giões Autónomas. e tecnológicas necessárias à implementação do conceito Assim: de porto seco e à simplificação das transferências de mer- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- cadorias entre os portos comerciais do Continente e os tituição, o Governo decreta o seguinte: portos secos, através de soluções integradas de tratamento da informação por via eletrónica com total controlo da CAPÍTULO I circulação dos contentores entre o terminal marítimo e o porto seco. Disposições gerais O processo do Brexit veio acelerar a necessidade de rápida concretização do disposto no presente decreto-lei, Artigo 1.º posicionando os portos portugueses como elementos na- Objeto e âmbito de aplicação turais de ligação do Reino Unido à União Europeia. Os portos secos são elementos-chave em redes logísticas 1 — O presente decreto-lei estabelece o conceito de complexas, atuando como nós interiores para a concen- porto seco e define as regras, os procedimentos e a desma- tração de mercadorias, depósitos de contentores vazios terialização necessários para a sua implementação. e outros serviços logísticos de valor acrescentado. Estes 2 — O presente decreto-lei aplica-se ao transporte con- hubs interiores permitem a concentração dos volumes tentorizado ou outro de mercadorias entre os depósitos necessários para ligações intermodais frequentes diretas existentes nos portos marítimos e os depósitos que fun- com portos e outros terminais intermodais. cionem como porto seco e entre estes, desde que estejam De modo a que estas redes sejam eficientes, é necessária constituídos como armazéns de depósito temporário au- uma integração multimodal sólida ao nível da infraestru- torizados nos termos da legislação aduaneira. tura, operacional e de gestão da informação. Para isso é fundamental assegurar que os portos secos sejam coordena- Artigo 2.º dos integradamente com os portos marítimos e com todas Definições as diferentes partes interessadas envolvidas nas operações multimodais, como os terminais marítimos, os agentes Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende- marítimos e os operadores de transporte terrestres. -se por: Paralelamente, tem-se verificado em diversos países que a) «Armazém de Depósito Temporário (ADT)», o lo- a competitividade dos portos secos e das redes logísticas cal autorizado pelas autoridades aduaneiras ao abrigo do em que estão inseridos depende significativamente da re- artigo 148.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, do Par- dução e eliminação de estrangulamentos administrativos lamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, e da simplificação da transferência de mercadorias entre que estabelece o Código Aduaneiro da União (CAU), para depósitos sob fiscalização aduaneira. a armazenagem de mercadorias em depósito temporário; As regras e os procedimentos em matéria aduaneira b) «Janela Única Logística (JUL)», a plataforma ele- para toda a União Europeia estão previstos na legislação trónica para a facilitação da troca de informação segura aduaneira em vigor, nomeadamente no Regulamento (UE) entre as entidades envolvidas, permitindo a gestão com- n.º 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de plexa de vários formatos de ficheiros e de diferentes fluxos 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Adua- de informação ao longo da cadeia de transporte, estando neiro da União (CAU), no Regulamento Delegado (UE) igualmente preparada para a recolha unificada de atos n.º 2015/2446, da Comissão, de 28 de julho de 2015, e no declarativos dentro da filosofia Single Window; Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2447, da Comis- c) «Hinterland», o espaço de influência de um porto são, de 24 de novembro de 2015, que estabelecem regras marítimo, do qual as cargas movimentadas têm origem ou pormenorizadas e de execução das disposições do CAU. destino, assumindo uma importância comercial de grande Tendo em conta os ganhos resultantes da implementação relevo na carga contentorizada; da Janela Única Portuária em todos os portos portugueses, d) «Operador económico», a entidade responsável pela em articulação com o módulo marítimo do Sistema de movimentação de mercadorias e de contentores e pela Tratamento Integrado dos Meios de Transporte e das Mer- prestação de atos declarativos ou de serviços associados; cadorias da Autoridade Tributária e Aduaneira, considera- e) «Operador de transporte no hinterland», a entidade -se da maior importância que a sua evolução para a Janela responsável pelo transporte rodoviário, ferroviário ou flu- Única Logística, que concretiza uma medida SIMPLEX+ vial entre os depósitos existentes nos portos marítimos e e a estratégia do Governo para a área do mar, continue a nos portos secos; ser realizada em articulação com os requisitos aduaneiros f) «Sistema de Tratamento Integrado dos Meios de e, desta forma, permita a obtenção de um elevado conjunto Transporte e das Mercadorias (SDS)», o sistema eletró- Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 17 de abril de 2019 2183 nico da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) onde são micos aderentes e no cumprimento dos requisitos adua- rececionadas e processadas as formalidades declarativas neiros, disponibiliza uma solução central de tratamento inerentes à entrada e saída dos navios dos portos nacionais da informação, com total controlo logístico da circulação e as formalidades declarativas inerentes à entrada e saída das mercadorias ao nível dos nós da rede e dos meios de de mercadorias dos depósitos onde se encontram sob fis- transporte utilizados. calização aduaneira; g) «Terminal marítimo», a infraestrutura portuária com Artigo 7.º interface de carga e descarga de navios, capacidade de Requisitos dos Terminal Operating System armazenagem de contentores e outras mercadorias e in- terface de transporte de e para o hinterland, autorizado 1 — Os TOS dos titulares dos depósitos existentes nos pelas autoridades aduaneiras como armazém de depósito terminais marítimos e dos depósitos que funcionem como temporário; porto seco têm de suportar os procedimentos descritos nos h) «Terminal Operating System (TOS)», o sistema ele- artigos seguintes, permitindo que, por processos eletró- trónico dos titulares dos depósitos existentes nos terminais nicos, os mesmos troquem informações com outros ope- marítimos e dos depósitos que funcionem como porto radores económicos e cumpram as respetivas obrigações seco, podendo fazer parte das aplicações que constituem declarativas perante as autoridades aduaneiras. a JUL; 2 — O cumprimento das obrigações declarativas pe- i) «Trânsito», o regime aduaneiro que permite a circula- rante a autoridade aduaneira é efetuado através do envio ção de mercadorias sob fiscalização aduaneira de um ponto de mensagens estandardizadas definidas pela AT para o para outro do território aduaneiro da União Europeia. sistema informático desta, publicadas no respetivo sítio na Internet. Artigo 3.º 3 — Os requisitos tecnológicos para as trocas de in- Porto seco formação entre operadores económicos e entre a JUL e os TOS são fixados pela Direção-Geral de Recursos Na- 1 — Considera-se um porto seco uma infraestrutura logís- turais, Segurança e Serviços Marítimos e publicitados no tica de concentração de carga situada no corredor de serviço respetivo sítio na Internet. de uma região comercial ou industrial conectada com um ou vários portos marítimos através de serviços de transporte ferroviário, rodoviário ou fluvial, oferecendo serviços espe- CAPÍTULO II cializados entre este e os destinos finais das mercadorias. 2 — O porto seco é preferencialmente orientado para a Procedimentos contentorização e intermodalidade, disponibilizando ser- viços logísticos e instalações necessárias para os agentes Artigo 8.º e integradores de carga. Procedimentos de circulação de mercadorias introduzidas no território nacional Artigo 4.º 1 — Na sequência da introdução de mercadorias no Objetivos território nacional por via marítima, os operadores econó- A implementação do conceito de porto seco prossegue micos envolvidos podem optar pelos seguintes regimes de os seguintes objetivos: transferência de mercadorias em depósito temporário: a) Facilitar e potenciar a utilização do regime de trans- a) Circulação ao abrigo do regime de circulação entre ferências de mercadorias entre armazéns de depósito tem- armazéns de depósito temporário autorizados, suportado porário previsto na legislação aduaneira, agregando os por tecnologia de controlo da circulação das mercadorias portos secos e os portos marítimos; entre os nós intermodais ao longo do trajeto de transferên- b) Utilizar uma solução integrada de tratamento da in- cia e entre o terminal marítimo e o porto seco no hinter- formação, por via eletrónica, com total controlo logístico land, complementada com processos digitais suportados da circulação das mercadorias e dos contentores entre os na JUL; nós intermodais da rede em que o porto seco se engloba, b) Circulação ao abrigo do regime aduaneiro de trân- bem como dos meios de transporte utilizados. sito, complementada com processos digitais suportados na JUL. Artigo 5.º Transferência de mercadorias entre os portos 2 — Para efeitos do regime previsto na alínea a) do marítimos e os portos secos número anterior, os armazéns de depósitos temporários envolvidos obtêm a respetiva autorização da AT, nos ter- A transferência de mercadorias entre os portos marítimos mos regulados no CAU. e os portos secos, e entre estes, em regime de transferência 3 — No âmbito das obrigações declarativas de movi- de mercadorias entre armazéns de depósito temporário au- mentação entre armazéns de depósito temporário ao abrigo torizados para o efeito ou em regime de trânsito, é efetuada do regime referido na alínea a) do n.º 1: nos termos previstos na legislação aduaneira. a) O titular do ADT de onde as mercadorias são trans- Artigo 6.º portadas utiliza a JUL e o TOS para receber do operador de transporte no hinterland o plano de circulação para as Utilização da Janela Única Logística mercadorias, reportar as saídas das mercadorias e receber Para a implementação do porto seco é utilizada a JUL, do titular do ADT de destino a confirmação de que as que, em integração com os TOS dos operadores econó- mercadorias concluíram o plano de circulação; 2184 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 17 de abril de 2019 b) O titular do ADT para onde as mercadorias são de carga no transporte marítimo, os seguintes fluxos de transportadas utiliza a JUL e o TOS para enviar ao titular informação ao longo da cadeia logística: do ADT de partida a confirmação de que as mercadorias a) No movimento entre o exportador e o porto seco de ori- concluíram o plano de circulação; gem, o porto seco, o operador de transporte no hinterland e os c) Os titulares dos ADT referidos nas alíneas anteriores operadores económicos envolvidos enviam, através da JUL, cumprem as suas obrigações declarativas perante a AT no os anúncios, o planeamento e a execução de circulação sistema eletrónico desta a partir do TOS. para a primeira milha, incluindo a confirmação de entrega; b) Na circulação das mercadorias entre o porto seco e o 4 — No regime previsto na alínea b) do n.º 1, a circulação terminal marítimo por via ferroviária, rodoviária ou fluvial, das mercadorias só pode ocorrer após serem efetuadas as os operadores económicos envolvidos gerem, através dos formalidades declarativas do titular do regime de trânsito seus sistemas eletrónicos e da JUL, o anúncio das esca- através do sistema eletrónico da AT nos termos regulados las de transporte, o planeamento e execução de carga do no CAU. transporte utilizado no porto seco, a execução do processo Artigo 9.º de transporte e o planeamento e execução da descarga no Outros procedimentos inerentes à introdução terminal marítimo de destino, podendo o transporte envol- das mercadorias no território nacional ver a passagem por portos secos intermédios; c) No planeamento de operações de carga do navio, os Sem prejuízo do cumprimento das formalidades perante agentes económicos envolvidos enviam ao terminal ma- as autoridades aduaneiras previstas na legislação aduaneira, rítimo, através da JUL, os anúncios e as ordens de carga em relação às mercadorias introduzidas no território na- de contentores; cional por via marítima são definidos os seguintes fluxos d) Na execução de operações de carga do navio, o ter- de informação desmaterializados entre operadores eco- minal marítimo envia, através da JUL, as listas de descarga nómicos ao longo da cadeia logística, desde o anúncio da parciais e finais do navio, que são disponibilizadas às descarga do transporte marítimo até ao movimento final companhias de navegação ou aos seus representantes. para o importador: a) No planeamento das operações de descarga do navio, CAPÍTULO III os agentes económicos envolvidos enviam ao terminal marítimo, através da JUL, os anúncios e as ordens de des- Disposições finais carga de contentores; b) Aquando da execução das operações de descarga do Artigo 11.º navio, o terminal marítimo disponibiliza às companhias Período de adaptação de navegação ou aos seus representantes, através da JUL, as listas de descarga parciais e finais do navio; Os titulares dos depósitos existentes nos terminais marí- c) Na circulação das mercadorias entre o terminal ma- timos e dos depósitos que funcionem como portos secos e rítimo e o porto seco por via ferroviária, rodoviária ou os operadores de transporte no hinterland devem, até 31 de fluvial, os operadores económicos envolvidos gerem, atra- dezembro de 2019, adaptar os seus sistemas eletrónicos vés dos seus sistemas eletrónicos e da JUL, o anúncio de para suportar os fluxos de informação eletrónicos previstos escalas de transporte, o planeamento e execução de carga no presente decreto-lei e colocá-los em funcionamento com do transporte utilizado no terminal marítimo, a execução cada porto nacional em que a JUL esteja operacional. do processo de transporte e o planeamento e execução da descarga no porto seco de destino, podendo o transporte Artigo 12.º envolver a passagem por portos secos intermédios; Regiões Autónomas d) No movimento entre o depósito temporário de destino e o recebedor, o porto seco, o operador de transporte no O disposto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões hinterland e os operadores económicos envolvidos enviam Autónomas, sem prejuízo da sua adequação às especifi- através da JUL os anúncios, o planeamento e a execução cidades regionais. de circulação para a última milha, incluindo a confirmação Artigo 13.º de entrega. Entrada em vigor Artigo 10.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2019. Procedimentos de circulação de mercadorias a retirar do território nacional Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de março de 2019. — Augusto Ernesto Santos Silva — Mário 1 — Para efeitos da saída de mercadorias do território José Gomes de Freitas Centeno — Marta Alexandra Far- nacional por via marítima, os portos secos e os operado- tura Braga Temido de Almeida Simões — Pedro Nuno de res económicos envolvidos podem optar, através da JUL, Oliveira Santos — Ana Paula Mendes Vitorino. pela desmaterialização do controlo total da circulação das mercadorias e dos contentores entre os nós intermodais da Promulgado em 2 de abril de 2019. rede e respetivas integrações, bem como pela sincronização Publique-se. multimodal de operações entre várias entidades. 2 — Sem prejuízo do cumprimento das formalidades O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. perante as autoridades aduaneiras previstas na legisla- Referendado em 8 de abril de 2019. ção aduaneira e da disponibilização de autorizações, na circulação de mercadorias referida no número anterior O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. são definidos, desde o exportador até ao movimento final 112213774 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 17 de abril de 2019 2185 Decreto n.º 15/2019 em qualquer suporte, bem como as obras destinadas a difu- são ou qualquer outra forma de exploração em televisão ou de 17 de abril através de outros serviços audiovisuais, em conformidade Em 5 de dezembro de 2017 foi assinado em Ra- com as disposições legislativas e regulamentares em cada bat, o Acordo de Coprodução Cinematográfica e Au- um dos dois países. diovisual entre a República Portuguesa e o Reino de As obras realizadas em coprodução e admitidas ao Marrocos. benefício do presente Acordo são consideradas «obras O Acordo tem por objetivo principal desenvolver e alar- nacionais» pelas autoridades dos dois países. gar a cooperação entre as partes no domínio da coprodução Essas obras beneficiam de pleno direito das vantagens cinematográfica e audiovisual, promovendo o incremento daí resultantes, ao abrigo das disposições em vigor ou que dos intercâmbios entre os dois países neste setor. O referido Acordo representa um contributo para as re- venham a ser adotadas em cada um dos dois países. lações culturais entre a República Portuguesa e o Reino de Dessas vantagens beneficia unicamente o produtor na- Marrocos, contribuindo para o desenvolvimento das suas cional do país que as conceda. indústrias de produção cinematográfica e audiovisual bem como a participação no incremento das trocas culturais e Artigo 2.º comerciais entre os dois Estado. Assim: As coproduções realizadas ao abrigo do presente Acordo Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- devem ser aprovadas, após consulta mútua, pelas autori- tituição, o Governo aprova o Acordo de Coprodução Cine- dades competentes dos dois países: matográfica e Audiovisual entre a República Portuguesa e o — Em Marrocos, o Centre Cinématographique Maro- Reino de Marrocos, assinado em Rabat, em 5 de dezembro cain (CCM); de 2017, cujo texto nas versões autenticadas nas línguas — Em Portugal, o Instituto do Cinema e Audiovisual portuguesa, árabe e francesa, se publica em anexo. (ICA, I.P.). Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de março de 2019. — Augusto Ernesto Santos Silva — Au- Artigo 3.º gusto Ernesto Santos Silva — Ângela Carvalho Ferreira. Para ser admitidas ao benefício da coprodução, as Assinado em 27 de março de 2019. obras devem ser realizadas por produtores com uma Publique-se. boa organização técnica e financeira e experiência profissional reconhecida pela autoridade nacional do O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. respetivo país. Referendado em 8 de abril de 2019. O benefício da coprodução pode ser concedido: O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. — A obras cinematográficas de qualquer género e du- ração; ACORDO DE COPRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA — A obras audiovisuais de produção independente, E AUDIOVISUAL ENTRE A REPÚBLICA de ficção, documentário ou animação, quer obras in- PORTUGUESA E O REINO DE MARROCOS dividuais, quer séries de episódios. As obras de ficção A República Portuguesa e o Reino de Marrocos, dora- do tipo «telenovela» não são admitidas ao benefício da vante designadas como «as Partes»»: coprodução. Empenhadas em desenvolver e alargar a cooperação entre as suas cinematografias decidem favorecer e fa- Artigo 4.º cilitar a realização em coprodução de obras suscetíveis Qualquer obra de coprodução deve incluir um negativo, de contribuir, pelas suas qualidades artísticas e técnicas, ou um contratipo, ou um internegativo, ou um interposi- para o desenvolvimento das indústrias de produção cine- tivo, ou uma cópia em qualquer suporte digital atual ou matográfica e audiovisual nos dois países e participar no futuro. incremento das suas trocas culturais e comerciais; Cada coprodutor é proprietário de um dos elementos Desejando levar a cabo essa cooperação, contribuindo de tiragem acima enunciados, bem como de uma banda para o seu desenvolvimento através de intercâmbios e da coprodução de obras cinematográficas e audiovisuais; sonora internacional. Convictas de que tal cooperação só pode contribuir para o estreitamento das relações entre os dois países; Artigo 5.º A proporção das contribuições dos coprodutores dos acordam no seguinte: dois países pode variar, em cada obra, entre 20% e 80%. Em casos excecionais, a participação minoritária pode ser I reduzida a 10%, mediante acordo das autoridades compe- tentes dos dois países. Coprodução Qualquer obra de coprodução deve incluir, de ambas as Partes, uma participação artística e técnica efetiva. Em Artigo 1.º princípio, o contributo do coprodutor minoritário em téc- Para efeitos do presente Acordo, o termo «obra» designa nicos e intérpretes deve ser proporcional ao seu investi- as obras cinematográficas, de qualquer duração e género, e mento. 2186 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 17 de abril de 2019 Artigo 6.º Artigo 10.º As obras devem ser realizadas por realizadores, téc- As Partes concordam em procurar um equilíbrio geral nicos e artistas que possuam nacionalidade marroquina tanto no plano artístico como no plano da utilização de ou portuguesa, ou que tenham estatuto de residente em meios técnicos dos dois países. Marrocos ou em Portugal. A título excecional, e a fim de respeitar constrangimen- Artigo 11.º tos jurídicos ou de coprodução, incluindo os relacionados As autoridades competentes dos dois países examinarão com o respeito, por parte de Portugal, do direito da União num espírito positivo a realização em coprodução de obras Europeia, a participação de intérpretes ou técnicos que de qualidade internacional entre os produtores do Reino não sejam nacionais de um ou do outro país ou que não de Marrocos e da República Portuguesa e produtores de tenham o estatuto de residente em Marrocos ou em Portugal países aos quais um ou outro estejam ligados por Acordos pode ser aceite. de coprodução. Os exteriores de uma obra devem ser filmados no territó- As condições de aprovação de tais obras são objeto de rio nacional de um dos dois países ou no território nacional apreciação caso a caso, tal como definido no Anexo I do presente Acordo e que dele faz parte integrante dos dois países, salvo em casos em que o argumento ou outros constrangimentos de produção ou de coprodução multilateral, o justifiquem e após acordo entre as autori- Artigo 12.º dades competentes dos dois países. Sob reserva das disposições legislativas e regulamen- tares em vigor, são concedidas todas as facilidades para a Artigo 7.º circulação e a permanência do pessoal artístico e técnico que colabore na produção de obras realizadas no âmbito do A repartição das receitas é proporcional às contribuições presente Acordo, bem como para a importação e a expor- de cada um dos coprodutores. tação para cada país do material necessário à realização, Essa repartição deve incluir ou uma partilha das receitas, à exploração e à exportação dessas obras (película, mate- ou uma partilha geográfica, tendo em conta, neste caso, a rial técnico, guarda-roupa, elementos de décor, material diferença de volume que possa existir entre os mercados publicitário, etc.). dos países signatários, ou uma combinação das duas fórmu- las. Essa repartição é aprovada segundo os procedimentos II próprios de cada um dos dois países. Disposições Gerais Artigo 8.º Artigo 13.º Em princípio, a exportação das obras coproduzidas é As autoridades competentes dos dois países comunicam assegurada pelo coprodutor maioritário. mutuamente todas as informações relativas às coproduções Salvo acordo específico entre os coprodutores, a expor- e ao intercâmbio de obras, bem como, de um modo geral, tação é assegurada, no caso das obras em que as contribui- todas as informações relativas às relações entre os dois ções previstas no artigo 5.º são iguais, pelo coprodutor que países nos domínios do cinema e da produção audiovisual tiver a mesma nacionalidade que o realizador. independente. No caso de países que apliquem restrições à importação, a obra é imputada ao contingente do país que tiver melhores Artigo 14.º possibilidades de exportação; em caso de dificuldade, a No âmbito do presente Acordo, é criada uma Comissão obra é imputada ao contingente do país do qual o realizador Mista cinematográfica e audiovisual, composta por re- seja nacional. presentantes de cada país. Essa Comissão tem por missão examinar as condições de aplicação do presente Acordo, Artigo 9.º resolver eventuais dificuldades e estudar modificações desejáveis com vista a desenvolver a cooperação entre os Os genéricos, filmes-anúncio, materiais publicitários dois países. e o material de promoção das obras realizadas no âmbito Durante a vigência do presente Acordo, a referida do presente Acordo devem ser apresentados com a men- Comissão reúne em princípio uma vez por ano, alter- ção «coprodução Marrocos-Portugal» ou «coprodução nadamente em Marrocos e em Portugal; a Comissão Portugal-Marrocos». pode igualmente reunir em caso de modificações im- Salvo disposições em contrário adotadas de comum portantes, quer da legislação, quer da regulamentação acordo, a apresentação de obras coproduzidas em certames aplicável à cinematografia e à produção audiovisual e festivais internacionais deve ser assegurada pelo país a independente. que pertence o coprodutor maioritário ou, no caso de obras em que as participações são iguais, pelo país do qual o Artigo 15.º realizador é nacional. A liquidação das receitas relativas a obras coproduzidas A aprovação de um projeto de coprodução pelas auto- em conformidade com o presente Acordo, não é afetada ridades competentes dos dois países não vincula nenhuma pela denúncia do Acordo, prosseguindo, nesse caso, nas destas à concessão de visto de exploração à coprodução condições previamente acordadas nos termos do artigo 7.º, assim realizada. supra. Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 17 de abril de 2019 2187 Artigo 16.º ANEXO I AO ACORDO DE COPRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA E AUDIOVISUAL ENTRE A REPÚBLICA A fim de elevar o nível do cinema nos dois países, as auto- PORTUGUESA E O REINO DE MARROCOS ridades competentes disponibilizam à profissão, sendo caso disso, estágios, seminários e seminários práticos para aper- feiçoamento dos profissionais do cinema e do audiovisual. Procedimento de Aprovação As condições e modalidades de implementação destas Para beneficiar das disposições do presente Acordo, ações serão adotadas, caso a caso, de comum acordo entre os produtores de cada um dos dois países devem, um as duas Partes. mês antes da rodagem, juntar aos seus pedidos de ad- missão à coprodução, dirigidos às respetivas autori- Artigo 17.º dades competentes, um processo que inclua nomea- As duas Partes desenvolvem todos os esforços para damente: favorecer a promoção e a difusão das obras, organizando periodicamente, segundo calendário a estabelecer de co- — O documento relativo à cessão dos direitos de autor; mum acordo, a «Semana do Cinema Marroquino» em — O argumento detalhado; Portugal e a «Semana do Cinema Português» em Mar- — O contrato de coprodução celebrado entre os co- rocos, com a participação das obras e a presença efetiva produtores; dos profissionais. — O orçamento e o plano de financiamento detalha- As despesas com o transporte internacional dos parti- cipantes e com as cópias ficam a cargo do país de origem dos; e as despesas de alojamento dos participantes ficam a — A lista dos elementos técnicos e artísticos; cargo do país de acolhimento, no respeito do respetivo — O plano de trabalho da obra. direito nacional. Artigo 18.º As autoridades do país da participação financeira mi- noritária só dão o seu acordo após terem recebido o pa- Qualquer diferendo entre as Partes relativo à interpre- tação, à aplicação ou à execução do presente Acordo é recer das autoridades do país da participação financeira resolvido por negociação, por via diplomática. maioritária. Artigo 19.º O presente Acordo pode ser modificado em qualquer momento, por escrito, de comum acordo entre as Partes. ɚȆɘȕȄ As emendas entram em vigor em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 20.º do presente ɰ؈ȉ ɞ‫ف‬؅ȼ‫ם‬Ȅ ʅȳɀȍɦȄ ʏ‫ڥ‬ɮȸɦȄɼ ʎǿȆɮɳʋȸɦȄ ȠȆȗɱׁȄ ɤɽȧ Acordo. ȓʊȋȳɔ‫ם‬Ȅ ȓɡɨɮ‫ם‬Ȅɼ ȓʊɦȆɔȖ‫ف‬؄ɦȄ ȓʈȲɽɺɮ‫ݍݨ‬Ȅ Artigo 20.º ֘"ɰ؈ɗȳɈɦȄ"Ȉ ȯɐȊ Ȇɮʊɗ Ȇɮ‫ٕڈ‬ɦǻȲȆȼ‫ם‬Ȅ ֗ȓʊȋȳɔ‫ם‬Ȅ ȓɡɨɮ‫ם‬Ȅɼ ȓʊɦȆɔȖ‫ف‬؄ɦȄ ȓʈȲɽɺɮ‫ݍݨ‬Ȅ ɰǻ O presente Acordo, bem como o respetivo Anexo I, que ɤȆɮɏ‫׀‬ɦ ɞ‫ف‬؅ȼ‫ם‬Ȅ ȠȆȗɱׁȄ ‫ف‬؄ɏ ȠȄȳȫׁȄ ɪʊɺȸȖɼ ȵʈȵɐȖ ȆȕȲȳɛ ֗Ȇɮ‫ٔڈ‬ʊȉ ʎǿȆɮɳʋȸɦȄ ɰɼȆɐȗɦȄ ɑʊȷɽȕɼ ȳʈɽɈȕ ʄ‫ڴ‬ɏ Ȇɮ‫ٔڈ‬ɭ Ȇȿȳȧ dele faz parte integrante, entram em vigor (30) trinta dias ʏ‫ڥ‬ɮȸɦȄɼ ʎǿȆɮɳʋȸɦȄ ȠȆȗɱׁȆȉ ȓɜɨɐȗ‫ם‬Ȅ ȔȆɏȆɳɀɦȄ ȳʈɽɈȕ ʏࢭ ֗ȓʊɳɜȗɦȄɼ ȓʊɳɘɦȄ Ȇ‫ֺٮڈ‬ɸǺɭ ‫ف‬؄ɏ ֗ɯɸȆȸȖ ɰǷ Ȇ‫ٰڈ‬ǸȻ ɵɭ ‫ۘܣ‬ɦȄ após a última notificação, por escrito e por via diplomática, ֘ȓʈȲȆȣȗɦȄɼ ȓʊɗȆɜȝɦȄ Ȇɮ‫ַٮڈ‬ȮȆȍɭ ȓʊɮɳȕ ʏࢭ ɬȆɺȷׁȄɼ ɵʆȯɨȍɦȆȉ ʅȳɀȍɦȄ da conclusão dos procedimentos necessários de direito nacional de cada Parte. ȓʊǾȆɮɳʋȸɦȄ ɤȆɮɏ‫׀‬ɦ ɞ‫ف‬؅ȼ‫ם‬Ȅ ȠȆȗɱׁȄɼ ȔַȮȆȍ‫ם‬Ȅ ɝʈȳɇ ɵɏ ɷȳʈɽɈȕ ʄ‫ڴ‬ɏ ɪɮɐɦȆȉ ɰɼȆɐȗɦȄ Ȅȱɸ ɖȆɳȁȗȷȄ ʏࢭ Ȇɮ‫ٔڈ‬ɭ ȓȍɓȲɼ O Acordo é celebrado por um período de dois (2) anos ֘ȓʈȳɀȍɦȄ ȓʊɐɮȸɦȄɼ a contar da data da sua entrada em vigor; ֗ɵʆȯɨȍɦȄ ɰ؈ȉ ȔȆɛֺɐɦȄ ȯʊɇɽȕ ʏࢭ ɯɸȆȸʋȷ ɰɼȆɐȗɦȄ Ȅȱɸ ɰɽɢȉ Ȇɮ‫ٔڈ‬ɭ ȆɏȆɳȗɛȄɼ O Acordo é renovável, por períodos de dois (2) anos, por recondução tácita, salvo denúncia por qualquer das :ʏ‫ڴ‬ʆ Ȇɭ ʄ‫ڴ‬ɏ ȆȗɜɘȕȄ Partes, por escrito e por via diplomática, três (3) meses antes do respetivo termo. ɞ‫ف‬؅ȼ‫ם‬Ȅ ȠȆȗɱׁȄ -I A denúncia do presente Acordo não afeta a conclusão das atividades de cooperação iniciadas durante o seu pe- 1 ȒȮȆ‫ם‬Ȅ ríodo de vigência. ɑʊɮȡ ʄ‫ڴ‬ɏ ȓɦɽɮȨ‫ם‬Ȅɼ ȆɺɦȆɢȻǷɼ ȓʊɳɭȵɦȄ ȆɸȮȯɭ ɪɢȉ ȓʊǾȆɮɳʋȸɦȄ ɤȆɮɏֿȄ "ɪɮɏ" ȓɮɨɠ ‫ۚܣ‬ɐȖ ֗ɚȆɘȕַȄ Ȅȱɸ ɂȄȳɓֿ Feito em Rabat, em 5 de dezembro de 2017 em dois ɝʈȳɇ ɵɏ ɯȗȕ ‫ۘܣ‬ɦȄ ɣɨȕ ɼǷ ʅȵɘɨȗɦȄ ɤֺɔȗȷַȄ ɤȆɢȻǷ ɵɭ Ȇɸ‫ف‬؈ɓ ɼǷ ȳȼɴɨɦ ȓɺȡɽ‫ם‬Ȅ ɤȆɮɏֿȄ ȆɄʆǷ ‫ۚܣ‬ɐȖɼ .ȔȆɭȆɏȯɦȄ .ɵʆȯɨȍɦȄ ֺɡɦ ȓʊɮʊɌɳȗɦȄɼ ȓʊɐʉȳȼȘɦȄ ȔȆʊɄȗɜɮɨɦ Ȇɜɗɼ ֗ɾȳȫǷ ȓʈȳɀȉ ȓʊɐɮȷ ȔȆɭȯȫ exemplares originais, nas línguas portuguesa, árabe e fran- cesa, fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso de ֺɟ ȔȆɈɨȷ ɪȍɛ ɵɭ "ȓʊɳɇɼ ַȆɮɏǷ" ɚȆɘȕַȄ Ȅȱɸ ɂȄȳɓǷ ɑɭ ‫ءۜܢ‬Ȇɮȗȕ ‫ۘܣ‬ɦȄɼ ɞ‫ف‬؅ȼɭ ɪɢȼȊ ȓȡȳȬ‫ם‬Ȅ ɤȆɮɏֿȄ ‫ف‬؄ȗɐȖ divergência de interpretação, o texto em língua francesa .ɵʆȯɨȍɦȄ prevalecerá. ɪɢȉ Ȳȯɀȕ ɰǷ ɵɡɮʆ ‫ۘܣ‬ɦȄ ɼǷ ȓʈȲȆȸɦȄ ȔȆʊɄȗɜɮɨɦ Ȇɜȍɇ Ȇ‫ٔڈ‬ɏ ȑȕ‫ف‬؅ȕ ‫ۘܣ‬ɦȄ ȔȄȴȆʊȗɭַȆȉ ɝɨɈɭ ɪɢȼȊ ɤȆɮɏֿȄ ɷȱɸ ɑȗɮȗȕɼ Pela República Portuguesa: .ɵʆȯɨȍɦȄ ɵɭ Teresa Ribeiro, Secretária de Estado dos Negócios Es- .Ȇɺɦ ȩɱȆ‫ם‬Ȅ ȯɨȍɨɦ ȆɳɇȄɽɭ ɰɽɢʆ ʅȱɦȄ ȥȗɳɮɨɦ Ȇʈȳɀȧ ȔȄȴȆʊȗɭַȄ ɷȱɸ ɤɽȬȕɼ trangeiros e da Cooperação. 2 ȒȮȆ‫ם‬Ȅ Pelo Reino de Marrocos: ɣɦȰɼ ֗ɵʆȯɨȍɦȄ ֺɡɦ ȓɀȗȬ‫ם‬Ȅ ȔȆɈɨȸɦȄ ȓɛȮȆɀɮȉ ɚȆɘȕַȄ Ȅȱɺɦ Ȇɜɗɼ ȓȡȳȬ‫ם‬Ȅ ɞ‫ف‬؅ȼ‫ם‬Ȅ ȠȆȗɱׁȄ ȔȄȰ ɤȆɮɏֿȄ ʃɌȨȕ Mohamed El Aaraj, Ministro da Cultura e da Comu- :ʏࢭ ȓɀȗȬ‫ם‬Ȅ ȔȆɈɨȸɦȄ ɷȱɸ ɪȝɮȗȕɼ .Ȇ‫ٔڈ‬ʊȉ Ȇɮʊɗ ȲɼȆȼȘɦȄ ȯɐȊ nicação. 2188 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 17 de abril de 2019 ֘(CCM) ʎȌȳɔ‫ם‬Ȅ ʎǿȆɮɳʋȸɦȄȵɟȳ‫ם‬Ȅ :Ȉȳɔɮɨɦ ȓȍȸɴɦȆȉ - 11 ȒȮȆ‫ם‬Ȅ . (ICA, IP) ʅȳɀȍɦȄ ʏ‫ڥ‬ɮȸɦȄɼ ʎǿȆɮɳʋȸɦȄ ȯɺɐ‫ם‬Ȅ :ɤȆɔȖ‫ف‬؄ɨɦ ȓȍȸɴɦȆȉ - ȓʊȋȳɔ‫ם‬Ȅ ȓɡɨɮ‫ם‬Ȅ ʏ‫ڋ‬ȗɳɭ ɰ؈ȉ ȓʊ‫ם‬Ȇɏ ȒȮɽȡ ȔȄȰ ɤȆɮɏֿ ɞ‫ف‬؅ȼɭ ȠȆȗɱǼȉ ȴȆȣɱׂɦ ȓʆȆɳɐȊ ɵʆȯɨȍɨɦ ȓɀȗȬ‫ם‬Ȅ ȔȆɈɨȸɦȄȳɌɳȕ 3 ȒȮȆ‫ם‬Ȅ .ɞ‫ف‬؅ȼɭ ȠȆȗɱȄ ȔȆʊɛȆɘȕȆȉ Ȇɺɐɭ ȆɈȍȕȳɭ ɰ؈ɗȳɈɦȄ ȯȧǷ ɰɽɢʆ ‫ۘܣ‬ɦȄ ɰȄȯɨȍɦȄ ʏ‫ڋ‬ȗɳɭɼ ȓʊɦȆɔȖ‫ف‬؄ɦȄ ȓʈȲɽɺɮ‫ݍݨ‬Ȅɼ ɰ؈ȡȳȬɭ ɖȳɇ ɵɭ Ȓȵȣɳɭ ɰɽɢȕ ɰǷ ȓʊǾȆɮɳʋȸɦȄ ɤȆɮɏֿȄ ʄ‫ڴ‬ɏ ȑȣʆ ֗ɞ‫ف‬؅ȼ‫ם‬Ȅ ȠȆȗɱׁȄ ȓʊɐɃɼ ɵɭ ȒȮȆɘȗȷַȄ ɪȡǷ ɵɭ ȄǴȵȡ ɪɢȼʇ ʅȱɦȄ 1 ɝ‫םݏݰ‬Ȅ ʏࢭ ȆɸȯʆȯȨȕ ɯȕ Ȇɮɟ Ȓȯȧ ʄ‫ڴ‬ɏ ȓɦȆȧ ɪɠ ȑȸȧ ɤȆɮɏֿȄ ɷȱɸ ɪȝɭ ɤɽȍɛ ɆɼȳȻ ȓȷȄȲȮ ɯȗʆ .Ȇ‫ٕڈ‬ɦǻ ɰɽɮȗɴʆ ‫ۘܣ‬ɦȄ ȓʊɳɇɽɦȄ ȓɈɨȸɦȄ ɪȍɛ ɵɭ Ȇ‫ ٭ڈ‬ɖ‫ف‬؅ɐɭ ȓʊɳɺɭ Ȓ‫ف‬؄ȫ ʄ‫ڴ‬ɏɼ ȯʊȡ ʏ‫ڲ‬Ȇɭɼ ‫ۚܣ‬ɜȕ ɯʊɌɳȕ ʄ‫ڴ‬ɏ ɰɼȳɗɽȗʆ .ɚȆɘȕַȄ Ȅȱɸ ɵɭ Ƿȵȣȗʆ ַ :ɤ ɞ‫ف‬؅ȼ‫ם‬Ȅ ȠȆȗɱׁȄ ȓʊɐɃɼ ȩɳɭ ɵɡɮʈɼ 12 ȒȮȆ‫ם‬Ȅ ֘ȓʊɳɭȵɦȄ ȆɸȮȯɭɼ ȆɺɦȆɢȻǷ ɪɢȉ ȓʊǾȆɮɳʋȸɦȄ ɤȆɮɏֿȄ - ֗ɣʈȳȨȗɦȄ ɬֺɗǷ ɼǷ ȓʊɜǾȆțɽɦȄɼ ʏ‫ڲ‬Ȇʊ‫ݍݵ‬Ȅ ɑȊȆɈɦȄ ȔȄȰɼ ɪɜȗȸ‫ם‬Ȅ ȠȆȗɱׁȄ ȔȄȰ ȓʈȳɀȍɦȄ ȓʊɐɮȸɦȄ ɤȆɮɏֿȄ - ɰ؈ʊɳɘɦȄ ɰ؈ɨɭȆɐɦȄ ȓɭȆɛǻɼ ɪɜɳȕ ɪȡǷ ɵɭ ȔֺʊɺȸȘɦȄ ɪɠ ȩɳɮȕ ֗ȓʈȲȆȸɦȄ ȓʊɮʊɌɳȗɦȄɼ ȓʊɐʉȳȼȘɦȄ ȔȆʊɄȗɜ‫ם‬Ȅ ȒȆɏȄȳɭ ɑɭ ɵɭ ȓʊɦȆʊ‫ݍݵ‬Ȅ ȓɔȍɀɦȄ ȔȄȰ ɤȆɮɏֿȄ ȯʊɘȗȸȖ ַɼ .ȔȆɜɨȧ ɵɭ ȔֺȸɨȸɦȄ ɼǷ 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ɰ؈țֺț ȱʊɘɳȗɦȄ ‫ق‬؈ȧ ɻɳɭ Ƿȵȣȗʆ ַ ȄǴȵȡ ‫ف‬؄ȗɐʇ ʅȱɦȄ ɻɜ‫ݏݰ‬ɭ Ȅȱɟɼ ɚȆɘȕַȄ Ȅȱɸ ɪȫȯʆ .ɽȨɳɦȄ Ȅȱɸ ʄ‫ڴ‬ɏȵȣɳ‫ם‬Ȅ ɞ‫ف‬؅ȼ‫ם‬Ȅ ȠȆȗɱׁȄ ɤֺɔȗȷȄ .ɖȳɇ ɪɢɦ ‫ۚܣ‬ɇɽɦȄ ɰɽɱȆɜɦȄ ‫غۜܢ‬ȗɜɮȉ ȓʈȲɼȳɄɦȄ ȔȄǴȄȳȡׁȄ ɤȆɮɡȗȷȆȉ ȯʊɘʆȲȆɐȻǻȳȫǶȉ ֗ȓʊȷȆɭɽɨȉȯɦȄ ɚȳɈɦȄ‫ف‬؄ɏɼ 10 ȒȮȆ‫ם‬Ȅ ɵɭ ʅǷ ɪȍɛ ɵɭ ɷǹȆ‫ٰڈ‬ǻ ɯȗʆ ɯɦ Ȇɭ ȆʊǾȆɜɨȕ ɷȯʆȯȣȕ ɯȗʈɼ ֗ȱʊɘɳȗɦȄ ‫ق‬؈ȧ ɻɦɽȫȮ ȭʈȲȆȕ ɵɭ ȄȲȆȍȗɏȄ ɰ؈ȗɴȷ Ȓȯ‫ ם‬ɚȆɘȕַȄ ɬ‫ف‬؄ʆ .ɻȉ ɪɮɐɦȄ ǴȆ‫ْڈ‬ɱȄ ȭʈȲȆȕ ɵɭ ȳɺȻǷ ȓțֺț ɪȍɛ ɣɦȰɼ ֗ȓʊȷȆɭɽɨȉȯɦȄ ɚȳɈɦȄ‫ف‬؄ɏɼ ȓȉȆȗɟ ɰ؈ɗȳɈɦȄ ȓʊɳɜȗɦȄ ɪǾȆȷɽɦȄ ɤȆɮɐȗȷȄ ɾɽȗȸɭ ʄ‫ڴ‬ɏ ɼǷ ‫ۚܣ‬ɘɦȄ ɾɽȗȸ‫ם‬Ȅ ʄ‫ڴ‬ɏ ǴȄɽȷ ɬȆɏ ɰȴȄɽȕ ɵɏ ȟȨȍɦȄ ʄ‫ڴ‬ɏ ɰȆɗȳɈɦȄ ɝɘȗʆ .ɵʆȯɨȍɨɦ .ɻȗʊȧֺȿ Ȓȯɭ ǴȆɳțǷ Ȇ‫ٮڈ‬ȳȻȆȍɭ șɮȕ ‫ۘܣ‬ɦȄ ɰɼȆɐȗɦȄ ȓɈȼɲǷ ɤȆɮɡȗȷȄ ʄ‫ڴ‬ɏ ɚȆɘȕַȄ Ȅȱ‫ ٭ڈ‬ɪɮɐɦȄ ǴȆ‫ٰڈ‬ǻȳțǺʆ ַ Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 17 de abril de 2019 2189 ȹɘɱ ȾɽɀɳɦȄ ɪɢɦɼ ֗ȓʊȸɲȳɘɦȄɼ ȓʊȋȳɐɦȄɼ ȓʊɦȆɔȖ‫ف‬؄ɦȄ ȔȆɔɨɦȆȉ ɰ؈ʊɨȿǷ ɵʆ‫ف‬؈Ɍɱ ʏࢭ 2017 ‫ف‬؄ɳȡȮ 05 ʏࢭ ɆȆȋȳɦȆȉ Ȳȳȧ Les œuvres réalisées en coproduction et admises au bé- .ȓʊȸɲȳɘɦȄ ȓɔɨɦȆȉ ɁɳɦȄ ‫ݦݳ‬ȳʆ ɪʈɼǸȗɦȄ ʏࢭ ɖֺȗȫַȄ ɤȆȧ ʏࢭɼ .ȓʊ‫ݍݱݨ‬Ȅ néfice du présent Accord sont considérées comme «œuvres nationales» par les autorités des deux pays. ɵɏ ɵɏ Elles bénéficient de plein droit des avantages qui en ȓʊȋȳɔ‫ם‬Ȅ ȓɡɨɮ‫ם‬Ȅ ȓɭɽɡȧ ȓʊɦȆɔȖ‫ف‬؄ɦȄ ȓʈȲɽɺɮ‫ݍݨ‬Ȅ ȓɭɽɡȧ résultent en vertu des dispositions en vigueur ou qui pour- raient être édictées dans chacun des deux pays. Ces avantages sont acquis seulement au producteur ressortissant du pays qui les accorde. ȠȳɏֿȄ ȯɮȨɭ ɼȳʆȆȋȲ Ȅȵʆ‫ف‬؈ȕ Article 2 ɤȆɀȕַȄɼ ȓɗȆɜȝɦȄȳʈȴɼ ȓʊȡȲȆ‫ݍݵ‬Ȅ ɰɼǺȼɨɦ ȓɦɼȯɦȄ ȓȍȕȆɠ ɰɼȆɐȗɦȄɼ Les coproductions réalisées en vertu du présent Accord doivent recevoir l’approbation, après consultation entre 1 ɝ‫םݏݰ‬Ȅ elles, des autorités compétentes des deux pays: — Au Maroc: le Centre Cinématographique Marocain ȓɜɗȄɽ‫ם‬Ȅ ȔȄǴȄȳȡǻ (CCM) ; ɤɽȍɜɨɦ ɯ‫ٮڈ‬Ȇȍɨɇ ɚȆɗȲǻ ֗ȳʈɽɀȗɦȄ ɵɭ ȳɺȻ ɪȍɛ ֗ɵʆȯɨȍɦȄ ɵɭ ɪɠ ʏ‫ڋ‬ȗɳɭ ʄ‫ڴ‬ɏ ɰ؈ɐȗʆ ֗ɚȆɘȕַȄ Ȅȱɸ ɬȆɢȧǷ ɵɭ ȒȮȆɘȗȷֺɦ — Au Portugal: L’Institut du Cinéma et de l’Audiovisuel :ȓȿȆȫ ɵɮɄȗʆ əɨɮȉ ֗ȓɀȗȬ‫ם‬Ȅ ɯ‫ٮڈ‬ȆɈɨȸɦ ȓɺȡɽ‫ם‬Ȅ ɞ‫ف‬؅ȼ‫ם‬Ȅ ȠȆȗɱׁȄ ȓʊɐɃɼ ʏࢭ (ICA, I. P.). ֘əɦǺ‫ם‬Ȅ ɚɽɜȧ ɵɏ ɤȴȆɳȗɦȆȉ ɝɨɐȗȕ ȓɜʊțɼ x ֘ɪɀɘ‫ם‬Ȅ ɽʈȲȆɳʋȸɦȄ x Article 3 ֗ɰ؈ɟ‫ف‬؅ȼ‫ם‬Ȅ ɰ؈ȣȗɳ‫ם‬Ȅ ɰ؈ȉ ɬ‫ف‬؄‫ם‬Ȅ ɞ‫ف‬؅ȼ‫ם‬Ȅ ȠȆȗɱׁȄ ȯɜɏ x Pour être admises au bénéfice de la coproduction, les ֗ɪʈɽɮȗɨɦ ɰ؈ɨɀɘɭ ɰȆʊȋɼ əȼɟ x œuvres doivent être entreprises par des producteurs ayant ֘ȓʊɳɘɦȄɼ ȓʊɳɜȗɦȄȳȿȆɳɐɦȆȉ ȓȨǾַ x une bonne organisation technique et financière et une ex- .ɪɮɐɦȄ ɪɮɏ ȓɈȫ x périence professionnelle reconnue par l’autorité nationale dont ils relèvent. ȓɮɸȆȸɭ‫ف‬؄ɟǷ ɻɦ ʅȱɦȄ ȯɨȍɦȄ ȔȆɈɨȷ ʅǷȳȉ Ȇɺɨȿɽȕ ȯɐȊ ַǻ Ȇ‫ْڈ‬ɜɗȄɽɭ ȓʊɦȆɭ ȓɮɸȆȸɭ ɪɛǷ ɻɦ ʅȱɦȄ ȯɨȍɦȄ ȔȆɈɨȷ ȩɳɮȕ ַ Le bénéfice de la coproduction peut être accordé: — Aux œuvres cinématographiques de tout genre et de toute durée; — Aux œuvres audiovisuelles de production indépen- ACCORD DE COPRODUCTION CINEMATOGRAPHIQUE dante, de fiction, documentaire ou animation, soit des ET AUDIOVISUELLE ENTRE LA REPUBLIQUE œuvres unitaires, soit des séries d’épisodes. Les œuvres PORTUGAISE ET LE ROYAUME DU MAROC de fiction de type «telenovela» ne sont pas admises au La République Portugaise et le Royaume du Maroc, ci bénéfice de la coproduction. après dénommées les Parties: Article 4 Soucieux de développer et d’élargir la coopération entre leurs cinématographies, décident de favoriser et de faci- Toute œuvre de coproduction doit comporter un négatif, liter la réalisation en coproduction d’œuvres susceptibles soit un contretype, soit un internégatif, soit un interposi- de servir, par leurs qualités artistiques et techniques, le tif, soit une copie sur tout support numérique actuel ou à développement des industries de production cinémato- venir. graphique et audiovisuelle dans les deux pays et de par- Chaque coproducteur est propriétaire d’un des éléments ticiper à l’accroissement de leurs échanges culturels et de tirage énumérés ci-dessus ainsi que d’une bande sonore commerciaux; internationale. Désireux de poursuivre cette coopération en œuvrant à Article 5 son développement par les échanges et la coproduction des œuvres cinématographiques et audiovisuelles; La proportion des apports respectifs des coproducteurs Convaincus que cette coopération ne peut que contribuer des deux pays peut varier, par œuvre, de 20 à 80 %. Dans au resserrement des relations entre les deux Pays; des cas exceptionnels, la participation minoritaire peut être ramenée à 10 %, avec l’accord des autorités compétentes sont convenus de ce qui suit: des deux pays. Toute œuvre de coproduction doit comporter de part et d’autre une participation artistique et technique effec- I tive. En principe, l’apport du coproducteur minoritaire en techniciens et en interprètes doit être proportionnel à son Coproduction investissement. Article 1 Article 6 Aux fins du présent Accord, le terme «œuvre» désigne Les œuvres doivent être réalisés par des metteurs en les œuvres cinématographiques de toutes durées et genres, scène, techniciens et artistes soit possédant la nationalité et sur tous supports, ainsi que les œuvres destinées à une marocaine ou portugaise, soit ayant le statut de résident diffusion ou toute autre forme d’exploitation à la télévi- au Maroc ou au Portugal. sion ou par d’autres services audiovisuels, conformes aux A titre exceptionnel, et afin de respecter des contraintes dispositions législatives et réglementaires dans chacun juridiques ou de coproduction, y compris celles liées au des deux pays. respect par le Portugal du droit de l’Union Européenne, la 2190 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 17 de abril de 2019 participation d’interprètes ou de techniciens n’ayant pas la Les conditions d’agrément de telles œuvres font nationalité de l’un ou de l’autre pays ou le statut de résident l’objet d’un examen au cas par cas, telles que définies à au Portugal ou au Maroc, peut être acceptée. l’annexe 1, qui fait partie intégrante du présent Accord. Les extérieurs d’une œuvre doivent être tournés sur le territoire national de l’un ou l’autre des pays ou sur le Article 12 territoire des deux pays, sauf dans le cas où le scénario Sous réserve des dispositions législatives et règlemen- ou d’autres contraintes de production ou de coproduction taires en vigueur, toutes les facilités sont accordées pour multipartite, le justifie et après entente entre les autorités la circulation et le séjour du personnel artistique et tech- compétentes des deux pays. nique collaborant à la production des œuvres réalisées dans le cadre de cet Accord ainsi que pour l’importation Article 7 et l’exportation dans chaque pays du matériel nécessaire La répartition des recettes se fait proportionnellement à la réalisation, à l’exploitation et à l’exportation de ces aux apports de chacun des coproducteurs. œuvres (pellicule, matériel technique, costumes, éléments Cette répartition doit comporter soit un partage des de décors, matériel de publicité, etc). recettes, soit un partage géographique en tenant compte, dans ce cas, de la différence de volume qui peut exister II entre les marchés des deux Parties, soit une combinaison des deux formules. Cette répartition est approuvée selon Dispositions Generales les procédures propres à chacun des deux pays. Article 13 Article 8 Les autorités compétentes des deux pays se communi- En principe, l’exportation des œuvres coproduites est quent toutes informations concernant les coproductions assurée par le coproducteur majoritaire. et les échanges d’œuvres, comme, en général, toutes pré- Sauf convention particulière entre les coproducteurs, cisions relatives aux relations entre les deux pays dans l’exportation est assurée, pour les œuvres ou les apports les domaines du cinéma et de la production audiovisuelle prévus à l’article 5 ci-dessus sont égaux, par le coproduc- indépendante. teur ayant la même nationalité que le metteur en scène. Dans le cas des pays appliquant des restrictions à Article 14 l’importation, l’œuvre est imputée sur le contingent du Dans le cadre de cet Accord, il est créé une commission pays ayant les meilleures possibilités d’exportation; en mixte cinématographique et audiovisuelle composée de cas de difficultés, l’œuvre est imputée sur le contingent du représentants de chaque pays. Cette commission a pour pays dont le metteur en scène est ressortissant. mission d’examiner les conditions d’application du présent Accord, de résoudre les difficultés éventuelles et d’étudier Article 9 les modifications souhaitables en vue de développer la Les génériques, films annonces, matériels publicitaires coopération entre les deux pays. et le matériel de promotion des œuvres réalisées dans le Pendant la durée du présent Accord, cette commission cadre du présent Accord, doivent être présentés avec la se réunit en principe chaque année, alternativement au mention «coproduction Maroc-Portugal» ou «coproduction Maroc et au Portugal; elle peut également se réunir en cas Portugal-Maroc». de modifications importantes, soit de la législation, soit de Sauf dispositions contraires convenues d’un commun la règlementation applicable à la cinématographie et à la accord, la présentation d’œuvres coproduites dans les ma- production audiovisuelle indépendante. nifestations et festivals internationaux, doit être assurée par le pays auquel appartient le producteur majoritaire ou, Article 15 dans le cas d’œuvres où les apports sont égaux, par le pays La liquidation des recettes afférentes à des œuvres dont le metteur en scène est ressortissant. coproduites conformément au présent Accord n’est pas L’approbation d’un projet de coproduction par les auto- affectée par la dénonciation de l’Accord et se poursuit, rités compétentes des deux pays ne lie aucune d’entre elles dans ce cas, dans les conditions préalablement arrêtées en quant à l’octroi du visa d’exploitation de la coproduction vertu des dispositions de l’article 7 ci-dessus. ainsi réalisée. Article 16 Article 10 Pour relever le niveau du cinéma dans les deux pays, Les Parties conviennent de rechercher un équilibre gé- les autorités compétentes mettront à la disposition de la néral tant sur le plan artistique que sur celui de l’utilisation profession, le cas échéant, des stages, des séminaires, et des moyens techniques des deux pays. des ateliers pour le perfectionnement des professionnels du cinéma et de l’audiovisuel. Article 11 Les conditions et les modalités de mise en œuvre de Les autorités compétentes des deux pays examineront ces actions seront arrêtées, au cas par cas, d’un commun accord entre les deux Parties. avec bienveillance la réalisation en coproduction d’œuvres de qualité internationale entre les producteurs du Royaume Article 17 du Maroc et de la République Portugaise, et des produc- teurs des pays avec lesquels l’un ou l’autre est lié par des Les deux Parties mettront tout en œuvre pour favori- accords de coproduction. ser la promotion et la diffusion des œuvres en organisant Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 17 de abril de 2019 2191 périodiquement, selon un calendrier à déterminer d’un — Le contrat de coproduction passé entre les copro- commun accord, «La semaine du cinéma marocain» au ducteurs; Portugal et «La semaine du cinéma portugais» au Maroc, — Le devis et le plan de financement détaillés; avec la participation des œuvres et la présence effective — La liste des éléments techniques et artistiques; des professionnels. Les frais de transport international — Le plan de travail de l’œuvre. des participants et de fret des copies des œuvres sont à la charge du pays d’envoi. Quant aux frais de séjour des Les autorités du pays à participation financière mi- participants, ils seront à la charge du pays d’accueil, dans noritaire ne donnent leur agrément qu’après avoir reçu le respect de leur droit national. l’avis des autorités du pays à participation financière ma- joritaire. Article 18 112214495 Tout différend entre les Parties, découlant de l’interprétation, l’application ou l’exécution du présent Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2019 Accord sera réglé par négociation par les voies diploma- tiques. O Programa do XXI Governo Constitucional esta- belece como prioridades fortalecer, simplificar e digi- Article 19 talizar a Administração Pública, com o propósito de a Le présent Accord peut être amendé à tout moment, par tornar mais eficiente e facilitadora da vida dos cidadãos écrit, d’un commun accord entre les Parties. e das empresas, através do lançamento do Programa Les amendements entrent en vigueur conformément aux SIMPLEX +. procédures prévues à l’article 20 du présent Accord. No âmbito do Programa SIMPLEX + foi identificada a necessidade de criar a «Credenciação de Segurança Article 20 Online» (CRESO), através da desmaterialização, na má- xima extensão possível, dos processos de credenciação Le présent Accord, ainsi que son annexe I qui en fait de segurança das pessoas coletivas e singulares, tornando partie intégrante, entre en vigueur trente (30) jours après la assim mais fácil a interação dos cidadãos e das organiza- dernière notification, par écrit et par la voie diplomatique, ções, públicas e privadas, com o Gabinete Nacional de de l’accomplissement des procédures nécessaires de droit Segurança, no que respeita à obtenção de credenciações interne de chaque Partie. de segurança. L’Accord est conclu pour une durée de deux (2) an- Para este efeito, torna-se necessário proceder à des- nées à compter de la date son entrée en vigueur; il est classificação de segurança de alguns dos modelos de renouvelable, par périodes de deux (2) années, par tacite formulários constantes dos anexos às instruções e nor- reconduction, sauf dénonciation par l’une ou l’autre des mas aprovadas pela Resolução do Conselho de Minis- Parties, par écrit et par la voie diplomatique, trois (3) mois tros n.º 50/88, de 3 de dezembro, na sua redação atual avant son échéance. (SEGNAC 1), e pela Resolução do Conselho de Ministros La dénonciation du présent Accord n’affectera pas n.º 37/89, de 24 de outubro (SEGNAC 2), sem prejuízo l’achèvement des activités de coopération entamées durant de a documentação necessária à instrução dos pedidos sa période de validité. de credenciação estar atualmente protegida pelo Regu- Fait à Rabat le 5 de décembre 2017 en deux exemplai- lamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do res originaux, en langues portugaise, arabe et française, Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das tous les textes faisant également foi. En cas de divergence pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de d’interprétation, le texte en langue française prévaudra. dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre Pour la République Portugaise: a Proteção de Dados). Teresa Ribeiro, Secrétaire d’Etat aux Affaires Etrangères Assim: et à la Coopération. Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Cons- tituição, o Conselho de Ministros resolve: Pour le Royaume du Maroc: 1 — Determinar que os modelos de formulários Mohamed El Aaraj, Ministre de la Culture et de la Com- «MOD. SEG.7» e «MOD SEG. 11», constantes dos munication. anexos às instruções para a segurança nacional, salva- guarda e defesa das matérias classificadas, aprovadas ANNEXE I DE L’ACCORD DE COPRODUCTION pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/88, de CINEMATOGRAPHIQUE ET AUDIOVISUELLE ENTRE 3 de dezembro, na sua redação atual (SEGNAC 1), bem LA REPUBLIQUE PORTUGAISE ET LE ROYAUME DU MAROC como os modelos de formulários «MOD. SEG. 1» e «MOD SEG. 4», constantes dos anexos às normas para Procedure d’Agrement a segurança nacional, salvaguarda e defesa das matérias Pour bénéficier des dispositions de l’Accord, les pro- classificadas, segurança industrial, tecnológica e de in- ducteurs de chacun des deux pays, doivent un mois avant vestigação, aprovadas pela Resolução do Conselho de le tournage, joindre à leurs demandes d’admission à la Ministros n.º 37/89, de 24 de outubro (SEGNAC 2), são coproduction, adressées à leurs autorités compétentes res- desclassificados, deixando de ter a menção de «CONFI- pectives, un dossier comportant notamment: DENCIAL quando preenchido», sendo substituídos por novos modelos, em formato digital. — Le document concernant la cession des droits 2 — Determinar que os novos modelos a que se refere o d’auteurs; número anterior são aprovados pela Autoridade Nacional — Le scénario détaillé; de Segurança, em conformidade com as normas emitidas 2192 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 17 de abril de 2019 pelos órgãos responsáveis pela segurança da informação Secretaria-Geral das organizações internacionais de que Portugal faz parte, nomeadamente a Organização do Tratado do Atlântico Declaração de Retificação n.º 18/2019 Norte (OTAN) e a União Europeia, e são disponibilizados no sítio da Internet do Gabinete Nacional de Segurança Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do (GNS). artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 3 — Estabelecer que o processo de credenciação de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, segurança deve ser iniciado com o preenchimento dos de 21 de março, declara-se que a Portaria n.º 113/2019, formulários referidos no número anterior e posterior sub- publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 74, de missão através da Plataforma CRESO, disponibilizada 15 de abril de 2019, saiu com a seguinte inexatidão pelo GNS, que assegura todos os requisitos de segurança que, mediante declaração da entidade emitente, assim e proteção da informação exigidos pelo Regulamento se retifica: (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Con- No artigo 3.º, onde se lê: selho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que «Artigo 3.º revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre Alteração ao orçamento da ANACOM para 2018 a Proteção de Dados). 4 — Determinar que na Plataforma CRESO devem ser É aprovada a alteração do orçamento da ANA- adotados os mecanismos de autenticação e assinatura digi- COM para 2018, na rubrica de despesa, pelos valores tal disponibilizados pelo Estado Português, nomeadamente referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º, do Cartão de Cidadão e da Chave Móvel Digital, bem sem necessidade da adoção de qualquer outro pro- como, sempre que possível, do Sistema de Certificação cedimento.» de Atributos Profissionais. 5 — Determinar que os dados dos requerentes que deve ler-se: sejam titulares do Cartão de Cidadão ou da Chave Móvel Digital e sejam necessários para a instrução dos pedidos «Artigo 3.º de credenciação de segurança constantes das bases de dados dos serviços e organismos da Administração Pú- Alteração ao orçamento da ANACOM para 2019 blica devem ser disponibilizados na Plataforma CRESO É aprovada a alteração ao orçamento da ANA- através do «autenticação.gov», nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na COM para 2019, na rubrica de despesa, pelos valores sua redação atual, devendo ser promovida a utilização referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º, de mecanismos de consulta de dados eletrónicos por via sem necessidade de adoção de qualquer outro pro- da plataforma de Interoperabilidade na Administração cedimento.» Pública (iAP). 6 — Estabelecer que os pagamentos dos pedidos de Secretaria-Geral, 16 de abril de 2019. — A Secretária- credenciação de segurança devem ser efetuados prefe- -Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves. rencialmente através da Plataforma de Pagamentos da 112234591 Administração Pública, nos termos do n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.
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