Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 52/2017
- Data
- 2017-05-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (1035 palavras)
Decreto-Lei n.º 52/2017
Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de
de 26 de maio agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 61/2014,
de 23 de abril, passam a ter a seguinte redação:
O Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais
da Pesca (Fundo), tem como objetivo garantir a presta- «Artigo 2.º
ção de apoio financeiro aos profissionais da pesca, que
ficam impedidos de exercer ou limitados no exercício da [...]
sua atividade, em virtude das condições naturais adversas Constitui atribuição do Fundo prestar apoio finan-
que originam falta de segurança na barra ou no mar, pela ceiro, de natureza social, aos profissionais da pesca,
necessidade de preservação dos recursos, de defesa do quando estejam temporariamente impedidos de exercer
ambiente ou por motivos de saúde pública. a respetiva atividade nos termos previstos no presente
O Fundo, que teve a sua criação pelo Decreto-Lei diploma.
n.º 311/99, de 10 de agosto, destaca-se por ter implemen-
tado o primeiro mecanismo compensatório de perda de Artigo 4.º
retribuição ajustado às especificidades da atividade pro-
fissional exercida pelos profissionais da pesca. [...]
Com efeito, o apoio é atribuído pelo Fundo em situações 1 — A imobilização total das embarcações acompa-
inesperadas que acarretam necessariamente a ausência de nhada da impossibilidade do inscrito marítimo exercer
retribuição durante um certo período de tempo, garantindo, a sua atividade, de que decorra ausência de retribuição,
assim, que o profissional da pesca dispõe de recursos fi- constitui fundamento da atribuição de uma compensação
nanceiros mínimos para fazer face às suas necessidades salarial, desde que aquela se deva a:
básicas.
Esta é uma matéria de grande relevância social, uma a) [...];
vez que contempla, em regra, profissionais da pesca que b) Interdição de pescar por razões de preservação
auferem baixas retribuições, pelo que o Fundo contribui ou gestão de recursos, motivos de saúde pública ou
para a proteção do profissional da pesca em situações de defesa do ambiente, com a duração mínima de oito dias
maior precariedade. consecutivos;
O Fundo tem sido sucessivamente alterado, tendo em c) [...].
vista a sua adequação face às novas realidades que os
profissionais da pesca enfrentam, quer do ponto de vista 2 — A prova da ausência de retribuição é feita:
das particularidades do exercício da atividade, quer quanto a) [...];
à evolução dos recursos. b) [...].
Nesta senda, a alteração objeto do presente decreto-lei
vai ao encontro da lógica e preocupações subjacentes à 3 — [...].
criação do Fundo, para tanto se procedendo à clarifica- 4 — [...].»
ção da redação do artigo que define as suas atribuições,
reforçando a natureza social deste apoio, e, bem assim, se Artigo 3.º
alargando o âmbito de situações imprevisíveis, suscetíveis
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto
de ser apoiadas pelo Fundo.
Finalmente, aproveitou-se a presente alteração para É aditado ao Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto,
consignar que, doravante, será igualmente assegurado o alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 61/2014, de 23
pagamento dos valores equivalentes às das contribuições e de abril, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação:
quotizações de cada trabalhador para o sistema previden-
cial. Por razões de simplificação de procedimentos, será a «Artigo 5.º-A
Docapesca — Portos e Lotas, S. A., que transfere, para a
Pagamentos à Segurança Social
segurança social, os montantes relativos às contribuições
e quotizações referentes ao apoio providenciado aos pro- 1 — Sobre os montantes de compensação salarial
fissionais da pesca, uma vez que já assegura, atualmente, atribuídos a cada profissional da pesca é devido à Se-
a transferência nos termos gerais. gurança Social o pagamento dos valores equivalentes ao
Assim: total de contribuições e quotizações que seriam apuradas
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- de acordo com a taxa contributiva aplicável ao trabalha-
tituição, o Governo decreta o seguinte: dor em virtude do seu enquadramento no regime geral
de segurança social.
Artigo 1.º 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
fundo assume a responsabilidade pelo pagamento dos
Objeto
valores equivalentes às contribuições e quotizações de
O presente decreto-lei procede à sexta alteração ao cada trabalhador à Segurança Social.
Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, alterado e repu- 3 — Os valores referidos nos números anteriores são
blicado pelo Decreto-Lei n.º 61/2014, de 23 de abril, que transferidos para a Docapesca — Portos e Lotas, S. A.,
cria o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais sendo o pagamento à Segurança Social efetuado através
da Pesca. desta entidade.
2568 Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 26 de maio de 2017
4 — Para efeitos do número anterior a Docapes- Artigo 4.º
ca — Portos e Lotas, S. A., comunica mensalmente Entrada em vigor
ao Instituto da Segurança Social, I. P., a listagem dos
profissionais de pesca a quem, no mês anterior, tenha O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à
data da sua publicação.
sido paga compensação salarial, com indicação do valor
pago, dos meses e do número de dias de cada mês a que Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de
a mesma respeitou. março de 2017. — António Luís Santos da Costa — Má-
5 — Os períodos a que se reporta a compensação são rio José Gomes de Freitas Centeno — Maria Isabel
Solnado Porto Oneto — José António Fonseca Vieira
considerados na carreira contributiva do profissional da
da Silva — Adalberto Campos Fernandes — Ana Paula
pesca após o integral pagamento dos valores devidos, Mendes Vitorino.
nos termos do n.º 1.
6 — Os termos da comunicação da informação a que Promulgado em 27 de abril de 2017.
se refere o n.º 4, bem como da transferência dos montan- Publique-se.
tes referidos no n.º 3 pelo Fundo à Docapesca — Portos O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
e Lotas, S. A., é objeto de regulamentação através de
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas Referendado em 3 de maio de 2017.
áreas da segurança social e do mar.» O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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