Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 52/2016
- Data
- 2016-08-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (6355 palavras)
Decreto-Lei n.º 52/2016
Artigo 5.º
de 24 de agosto
Direito subsidiário
O Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima não prevê um No que não estiver especificamente regulado no RMPM,
regime específico de atribuição de medalhas e condecora- aplica-se, a título subsidiário, o Regulamento da Meda-
ções, regulando apenas a matéria de honras e continências. lha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças
Face à especificidade funcional da Polícia Marítima Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 316/2002, de
(PM), que exerce a sua atividade e competências próprias 27 de dezembro.
no âmbito da Autoridade Marítima Nacional, as quais se de-
senvolvem, significativas vezes, em ambientes adversos em Artigo 6.º
que a existência do risco de vida é um fator preponderante,
importa suprir esta lacuna quanto à atribuição de medalhas Entrada em vigor
e condecorações ao pessoal que presta serviço na PM. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
Com efeito, tratando-se de uma Polícia com uma história ao da sua publicação.
quase secular, e tendo em vista a valorização pública dos
atos individuais e coletivos do pessoal da PM merecedo- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de ju-
res de reconhecimento institucional, impõe-se que seja lho de 2016. — Augusto Ernesto Santos Silva — Fernando
criado, no âmbito da PM, à imagem do que ocorre com António Portela Rocha de Andrade — José Alberto de
demais forças policiais, um regime próprio de medalhas e Azeredo Ferreira Lopes.
condecorações, requisito essencial e determinante para a Promulgado em 9 de agosto de 2016.
construção e solidificação da sua forte identidade marítima,
a qual se entende como muito relevante continuar a per- Publique-se.
sistir e ser salvaguardada num País com as características
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
geográficas de Portugal. Entende-se que esta matéria é
essencial à prossecução de uma cultura pública de incen- Referendado em 11 de agosto de 2016.
tivo ao mérito, cuja salvaguarda ganha peso acrescido por
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
se tratar de servidores públicos que exercem funções em
órgãos de polícia e de polícia criminal.
Assim: REGULAMENTO DAS MEDALHAS DA POLÍCIA MARÍTIMA
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º, da
Constituição, o Governo decreta o seguinte: (a que se refere o artigo 1.º)
Artigo 1.º CAPÍTULO I
Objeto
Medalhas
É aprovado o Regulamento das Medalhas da Polícia Ma-
rítima (RMPM), que consta do anexo do presente decreto- Artigo 1.º
-lei, do qual faz parte integrante. Finalidade
Artigo 2.º 1 — As medalhas da Polícia Marítima, nas suas diferen-
tes modalidades, destinam-se a galardoar os serviços no-
Condecorações e medalhas previamente concedidas
táveis prestados ao País, à Autoridade Marítima Nacional
A atribuição de medalhas no âmbito do RMPM não (AMN) e à Polícia Marítima (PM), bem como a distinguir
altera a precedência no uso das condecorações e medalhas as altas virtudes, elevado mérito, especial dedicação e
que tenham sido concedidas antes da entrada em vigor do irrepreensível conduta, revelados pelo pessoal que presta
presente decreto-lei. serviço na PM.
2 — As medalhas da PM podem ainda ser concedidas a
Artigo 3.º pessoas coletivas e a cidadãos portugueses ou estrangeiros.
Concessão
Artigo 2.º
1 — As medalhas constantes do RMPM são fornecidas Medalhas
pelo Estado e devem ser impostas em cerimónia pública.
2 — As medalhas de valor e mérito público, de serviços 1 — São medalhas da PM:
distintos e de mérito policial marítimo, devem ser impostas a) A medalha de valor e mérito público;
preferencialmente em formatura. b) A medalha de serviços distintos;
c) A medalha de mérito policial marítimo;
Artigo 4.º d) A medalha da cruz policial marítima.
Atribuição a título póstumo
2 — São ainda medalhas próprias da PM:
As medalhas de valor e mérito público, de serviços
distintos, de mérito policial marítimo e da cruz policial a) A medalha de comportamento exemplar;
marítima podem ser atribuídas a título póstumo e entregues b) A medalha comemorativa de comissões de serviço
publicamente à família, respeitando como ordenação a/o especiais.
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Artigo 3.º de comando tenha sido preponderante e decisiva para afas-
Competência para a atribuição
tar a violação grave desses direitos.
2 — A medalha de coletiva de grau ouro pode ser con-
1 — A medalha de valor e mérito público é concedida cedida aos comandos e unidades especiais da PM, bem
por despacho do membro do governo responsável pela como à Escola da Autoridade Marítima (EAM), nos termos
área da defesa nacional, por sua iniciativa ou mediante descritos no número anterior.
proposta do Almirante da Autoridade Marítima Nacional
(AAMN), ouvido o Vice-almirante Comandante-Geral da Artigo 7.º
PM (VCG).
2 — A medalha de serviços distintos e a medalha co- Grau prata — Individual
memorativa de comissões de serviço especiais são conce- A medalha de prata de valor e mérito público pode ser
didas por despacho do AAMN, por sua iniciativa ou sob concedida ao pessoal que presta serviço na PM que, em
proposta do VCG, nas condições referidas no presente serviço da causa pública, tenha praticado atos de especial
regulamento. arrojo e coragem ou firme e notável condução de operações
3 — As medalhas de mérito policial marítimo, da cruz policiais, demonstrando alta noção do interesse público
policial marítima e a de comportamento exemplar são na defesa da paz social em circunstâncias semelhantes
concedidas por despacho do VCG, nas condições referidas às citadas no artigo anterior, embora não justificativas da
no presente regulamento. concessão do grau ouro.
4 — As medalhas são acompanhadas de diploma de con-
cessão, conforme modelo previsto no anexo I ao presente Artigo 8.º
regulamento, do qual faz parte integrante.
Condições de atribuição da medalha
Artigo 4.º 1 — É ainda condição de atribuição da medalha de valor
Figuras e descrições técnicas e mérito público individual que o pessoal que presta serviço
na PM a galardoar figure, a título nominal, no relatório,
Os padrões das insígnias das medalhas da PM para os
diferentes graus e classes, das insígnias para o peito, in- informação e demais expediente elaborado, aquando das
sígnias para o pescoço, miniaturas, rosetas, fitas simples e operações ou ações que tiveram por base a atribuição da
respetivas barras, bem como das placas, são os constantes medalha.
do anexo II do presente regulamento, do qual faz parte 2 — O louvor que tem por base a concessão desta me-
integrante. dalha, quer a título individual, quer a título coletivo, é
objeto de publicação no Diário da República e em Ordem
da PM (OPM).
CAPÍTULO II
Da caraterização das medalhas SECÇÃO II
Da medalha de serviços distintos
SECÇÃO I
Artigo 9.º
Da medalha de valor e mérito público
Finalidade e classes
Artigo 5.º 1 — A medalha de serviços distintos é destinada a galar-
Finalidade e graus doar atos públicos extraordinários, relevantes e distintos,
1 — A medalha de valor e mérito público é destinada nos quais tenha sido evidenciada excecional coragem,
a galardoar atos heroicos e de extraordinária abnegação e abnegação pela causa pública e pela defesa da liberdade e
valentia ou de grande coragem moral e excecional capaci- segurança de pessoas e bens.
dade de decisão, quer em missão de serviço público, quer 2 — A medalha de serviços distintos compreende os
na defesa da liberdade e segurança públicas, em especial seguintes graus:
nos espaços de soberania ou jurisdição marítima, mas a) Ouro (individual e coletivo);
sempre em circunstâncias em que haja presumível perigo b) Prata (individual);
de vida. c) Cobre (individual).
2 — A medalha de valor e mérito público compreende
os seguintes graus: Artigo 10.º
a) Ouro (individual e coletiva); Grau ouro — individual
b) Prata (individual).
A medalha de serviços distintos de grau ouro pode
Artigo 6.º ser concedida ao pessoal que presta serviço na PM que,
no desempenho de uma muito importante comissão de
Grau ouro — Individual e coletiva serviço, designadamente no exercício de funções de
1 — A medalha de ouro de valor e mérito público pode comando, direção e assessoria, ou de uma alta missão de
ser concedida ao pessoal que presta serviço na PM, que serviço público, bem como na prática de atos notáveis
tenha praticado notáveis e extraordinários atos de cora- ligados à vida da PM, e por conseguinte da AMN, te-
gem, com audácia e desprezo pelo perigo e arrojo perante nha prestado serviços distintíssimos e relevantes, como
situações que, pela sua natureza, colocam em perigo os tal qualificados em louvor individual, publicado em
direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, ou cuja ação OPM.
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Artigo 11.º Artigo 16.º
Grau ouro — Coletivo Requisitos de atribuição
1 — A medalha de serviços distintos coletiva de grau 1 — A atribuição da medalha de mérito policial
ouro pode ser concedida pelo AAMN aos comandos e marítimo pressupõe a verificação das seguintes con-
unidades especiais da PM, bem como à EAM, e ainda a dições:
outras forças, unidades e serviços de segurança ou forças e a) Ter publicados, pelo menos, três louvores individuais
unidades militares que tenham prestado serviços relevantes em OPM, atribuídos ou avocados pelo VCG, contra-
no âmbito da AMN, como tal qualificados em louvor cole- -almirante 2.º CG (C2CG), comandante regional ou co-
tivo publicado no Diário da República e em OPM. mandante local, ou, nos restantes casos, seis louvores,
2 — A medalha de serviços distintos coletiva de grau não podendo nenhum deles ter resultado ou resultar na
ouro pode ainda ser concedida a pessoas coletivas, públicas atribuição de qualquer outra condecoração;
ou privadas, que tenham prestado serviços relevantes no b) Possuir avaliações individuais cuja média arredon-
âmbito da AMN como tal qualificados em louvor coletivo dada não seja inferior a muito bom nas últimas três ava-
publicado em OPM. liações.
Artigo 12.º 2 — Para a atribuição da medalha de mérito policial
Grau prata — Individual marítimo é necessário que pelo menos um dos louvores
tenha sido obtido na categoria correspondente à classe da
A medalha de serviços distintos de grau prata pode ser medalha.
concedida ao pessoal que presta serviço na PM que, no
desempenho das suas funções, tenha demonstrado esclare-
SECÇÃO IV
cido e excecional zelo de que resulte prestígio para a PM,
e, por conseguinte, para a AMN, ou que tenha prestado Da medalha da cruz policial marítima
serviços distintos e relevantes, como tal qualificados em
louvor individual publicado em OPM. Artigo 17.º
Finalidades e classes
Artigo 13.º
1 — A medalha da cruz policial marítima destina-se
Grau cobre — Individual
a galardoar o pessoal que presta serviço na PM que, no
A medalha de serviços distintos de grau cobre pode âmbito técnico-profissional, revele elevada competência,
ser concedida ao pessoal que presta serviço na PM que, extraordinário desempenho e relevantes qualidades pes-
no desempenho das suas funções, tenha prestado serviços soais, contribuindo significativamente para a eficiência,
extraordinários e importantes, como tal qualificados em prestígio e cumprimento da missão da PM.
louvor individual publicado em OPM. 2 — A medalha da cruz policial marítima compreende
as seguintes classes:
Artigo 14.º a) 1.ª classe — Oficiais-generais e capitães-de-mar-e-
Condições especiais de atribuição -guerra;
b) 2.ª classe — Outros oficiais, inspetores e subinspe-
A título excecional, podem ser galardoadas/os militares, tores;
militarizados e civis, nacionais e estrangeiros, que se te- c) 3.ª classe — Chefes da PM;
nham distinguido ou que tenham prestado serviços muito d) 4.ª classe — Subchefes e agentes da PM.
relevantes e prestigiantes para a PM, e, por conseguinte,
para a AMN. Artigo 18.º
Requisitos de atribuição a militares, militarizados,
SECÇÃO III civis e elementos de outras forças policiais
Da medalha de mérito policial marítimo A medalha da cruz policial marítima pode, excecio-
nalmente, ser concedida a outros militares, militarizados
Artigo 15.º da Marinha, elementos de outras forças ou serviços de
segurança, bem como a civis, nacionais e estrangeiros,
Finalidades e classes de acordo com a equiparação considerada para o cargo,
1 — A medalha de mérito policial marítimo destina- função ou categoria.
-se a galardoar o pessoal militarizado da PM que revele,
de forma persistente, excecionais qualidades e virtudes, SECÇÃO V
elevadas aptidões técnico-profissionais, intelectuais e de
caráter, e competência profissional dignas de reconheci- Da medalha de comportamento exemplar
mento público.
2 — A medalha de mérito policial marítimo compreende Artigo 19.º
as seguintes classes: Finalidades e classes
a) 1.ª Classe — Inspetores e subinspetores; 1 — A medalha de comportamento exemplar destina-se
b) 2.ª Classe — Chefes; a distinguir o pessoal militarizado da PM que manifeste,
c) 3.ª Classe — Subchefes e agentes da PM. ao longo da sua carreira profissional, exemplar conduta
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moral e disciplinar, zelo pelo serviço e comprovado espí- SECÇÃO VII
rito de lealdade.
Instrução dos processos de concessão de medalhas
2 — A medalha de comportamento exemplar tem os
seguintes graus:
Artigo 22.º
a) Medalha de ouro; Instrução dos processos
b) Medalha de prata;
c) Medalha de cobre. 1 — A organização do processo de condecoração é da
responsabilidade do Comando-Geral da PM e deve ser
Artigo 20.º instruído com os seguintes elementos:
Requisitos de atribuição a) Proposta fundamentada do comandante, diretor, ou
chefe do indivíduo a agraciar, onde sejam detalhadamente
1 — A medalha de ouro é concedida ao militarizado
apontados os atos ou serviços meritórios que tenham sido
da PM que conte 25 anos de serviço efetivo na PM sem
por ele praticados, com a indicação da modalidade e grau
qualquer pena disciplinar ou criminal.
ou classe da medalha objeto da proposta;
2 — A medalha de prata é concedida ao militarizado
b) Nota de assentamentos ou documento equivalente;
da PM que conte 15 anos de serviço efetivo na PM sem
c) Informação de todos os escalões hierárquicos por
qualquer pena disciplinar ou criminal, ou que, tendo sofrido
onde transita a proposta;
pena não privativa de liberdade, complete igual período
de tempo sem sofrer nova pena. d) Certificado do registo criminal, dispensável para o
3 — A medalha de cobre é concedida ao militarizado da pessoal militarizado da PM que não tenha estado afastado
PM que conte oito anos de serviço efetivo sem qualquer do serviço efetivo, quando se trate da concessão da medalha
pena disciplinar ou criminal, ou que, tendo sofrido pena não de comportamento exemplar.
privativa de liberdade, complete igual período de tempo
sem sofrer nova pena. 2 — Todos os despachos de concessão de medalha são
publicados em OPM.
SECÇÃO VI Artigo 23.º
Da medalha comemorativa de comissões Condicionamentos
de serviço especiais
1 — Qualquer classe da medalha de mérito policial
Artigo 21.º marítimo ou grau da medalha de comportamento exemplar
apenas pode ser concedida uma vez.
Finalidade 2 — Os louvores que serviram de base à concessão
1 — A medalha comemorativa de comissões de serviço de uma medalha são assinalados e considerados cativos,
especiais destina-se a distinguir as/os militarizadas/os da não podendo ser utilizados para nova proposta de conde-
PM, militares ou militarizados da Marinha que, integrando coração.
missões nacionais ou multinacionais, tenham cumprido
missões de serviço no estrangeiro. CAPÍTULO III
2 — A medalha comemorativa de comissões de ser-
viço especiais é atribuída a quem tenha participado em Condições de uso das medalhas e precedências
missões de serviço no estrangeiro durante um período
não inferior a três meses, seguido ou interpolado, po- Artigo 24.º
dendo esse período ser reduzido até metade nos casos Direito de uso
de acidente ou doença em serviço que impossibilitem
a sua conclusão. O direito ao uso das insígnias das medalhas definidas
3 — A medalha comemorativa de comissões de ser- no presente Regulamento adquire-se com a publicação
viço especiais pode ainda ser atribuída por participação no Diário da República ou na OPM, conforme aplicável.
em missões de especial relevância, assim qualificadas
pelo AAMN, mesmo que de duração inferior a três Artigo 25.º
meses. Uso das medalhas
4 — A mesma missão ou operação só confere direito ao
uso de uma medalha, preferindo a medalha da organização 1 — As/os militarizadas/os da PM, militares e milita-
internacional. rizadas/os da Marinha agraciadas/os com condecorações
5 — Não há lugar à concessão da medalha comemo- militares, nos termos do Regulamento da Medalha Militar
rativa de comissões de serviço especiais quando a/o mi- e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas, apro-
litarizada/o da PM, militar ou militarizada/o da Marinha vado pelo Decreto-Lei n.º 316/2002, de 11 de dezembro,
tenha sido punido, disciplinar ou criminalmente, entre o usam-nas de acordo com a respetiva equiparação em termos
início da comissão e a data da decisão sobre a concessão de valor e grau, precedendo sempre as de condecoração
da medalha. policial, enquanto no exercício de funções na PM.
6 — A medalha comemorativa de comissões de serviço 2 — Em atos solenes, as/os militarizadas/os da PM,
especiais também pode ser concedida, a título excecional, militares e militarizadas/os da Marinha usam, pendente ao
a militares, militarizados e civis, nacionais e estrangeiros, pescoço, por fita da respetiva cor, a insígnia da medalha
que se tenham distinguido ou prestado relevante apoio à de maior precedência que lhe tenha sido atribuída, usando
missão. ao peito as insígnias de todas as medalhas, bem como as
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placas de todas as medalhas, com exceção da que for usada ANEXO I
como insígnia de pescoço.
3 — Não pode ser utilizado simultaneamente mais de (a que refere o n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento
uma banda, uma insígnia de pescoço ou um grau de me- das Medalhas da Polícia Marítima)
dalha de comportamento exemplar, preferindo as conde-
Diploma de concessão
corações policiais às restantes, nos termos do disposto
do n.º 1.
4 — Conforme a adequação de cada cerimónia, as/os
cidadãs/cidadãos que façam uso do traje civil podem
usar ao peito, do lado esquerdo, as insígnias, as mi-
niaturas ou uma roseta das medalhas com que foram
agraciadas/os, de acordo com o estabelecido no presente
regulamento.
5 — As insígnias de peito e de pescoço apenas são utili-
zadas aquando do uso dos uniformes n.os 1 e 2 ou uniformes
equivalentes, em ocasiões de especial solenidade.
6 — Nas restantes ocasiões de uso dos uniformes n.os 1,
2 e 4 ou uniformes equivalentes, são utilizadas as fitas
simples, posicionadas em barras de acordo com a respetiva
precedência.
7 — As insígnias de peito da medalha Comemorativa
de Comissões de Serviço Especiais são carregadas com
passadeiras descritivas de cada missão, no máximo de
duas, justificando-se o uso de uma nova insígnia quando
este limite for ultrapassado;
8 — A inscrição em cada passadeira a que alude o nú-
mero anterior é aprovada por despacho do AAMN, sob
proposta do VCG.
Dimensão do diploma: 34,5 x 23,5 cm; o tipo de papel e de letra
Artigo 26.º ficam ao critério da entidade que concede.
Precedência
ANEXO II
As medalhas são usadas do lado esquerdo do peito, por
baixo do crachá e com a seguinte precedência: (a que se refere o artigo 4.º do Regulamento
das Medalhas da Polícia Marítima)
a) Medalha de valor e mérito público;
b) Medalha de serviços distintos; Figuras e Descrições Técnicas das Medalhas
c) Medalha de mérito policial marítimo;
d) Medalha da cruz policial marítima; I — Medalha de valor e mérito público
e) Medalha de comportamento exemplar;
f) Medalha comemorativa de comissões de serviço es- 1 — Insígnia para o peito (fig. 1):
peciais. a) Grau ouro:
Artigo 27.º Fita de suspensão: de seda ondeada, com dois filetes
longitudinais de igual largura, sendo o da direita azul e o
Privação do direito ao uso de medalhas da esquerda a branco, com uma largura total de 0,03 m;
1 — É privado do direito a usar qualquer das medalhas comprimento necessário para que seja de 0,09 m a dis-
previstas no presente regulamento a/o militarizada/o da tância do topo superior da fita ao bordo inferior da con-
PM, militar ou militarizada/o da Marinha que for con- decoração, por forma a obter o alinhamento inferior das
denada/o pela prática de crime ou de infração disciplinar diferentes insígnias; ao centro, um Emblema Nacional
considerada grave para a PM, nomeadamente: (constituído pelo escudo das armas nacionais, nos seus
metais e esmaltes, assente numa esfera armilar) também
a) Aposentação compulsiva e demissão, para as/os mili- de ouro;
tarizadas/os da PM e da Marinha, ou expulsão das Forças Passadeiras: de ouro;
Armadas, para as/os militares; Belheira: em forma de túlipa invertida, de ouro;
b) Condenação em pena de prisão superior a três anos; Pendente:
c) Condenação em qualquer pena por crimes contra a
paz e contra a humanidade, contra a segurança do Estado, Anverso: cruz pátea, de contornos retilíneos, de ouro
contra a soberania nacional e contra a realização do Estado cinzelado, assente numa coroa circular de folhas de louro,
de direito. frutadas, tudo de verde, e tendo sobreposto, ao centro, um
Emblema Nacional (constituído pelo escudo das armas
2 — O disposto na alínea c) do número anterior carece nacionais, nos seus metais e esmaltes, assente numa esfera
do parecer prévio do Conselho da PM a convocar pelo armilar) de ouro, circundado por uma bordadura de azul
Comandante-Geral, tendo como efeito o cancelamento com a legenda «VALOR E MÉRITO PÚBLICO», em letras
da condecoração no respetivo registo individual, o qual é de tipo elzevir, maiúsculas, de ouro; cruz nos esmaltes e
publicado em OPM. dimensões indicadas na figura;
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Reverso: de ouro liso, para inscrição do posto e nome de ouro, de altura de 0,014 m; rodeando este disco, uma
do agraciado, bem como do ano da concessão; coroa de folhas de carvalho, de ouro.
b) Grau prata: idêntica ao grau ouro, com as seguintes b) Grau prata:
diferenças: Placa de prata, de características idênticas às referidas
Fita de suspensão: igual à do grau ouro, com as seguintes na alínea anterior, sendo que todos os elementos a ouro
modificações: ao centro, o Emblema Nacional (constituído são substituídos por prata.
pelo escudo das armas nacionais, nos seus metais e esmal-
tes, assente numa esfera armilar) em prata;
Passadeira, belheira e pendente: iguais ao grau ouro,
mas de prata.
2 — Insígnia para o pescoço — Grau Ouro (fig. 2):
Gravata: constituída por fita, com as características
indicadas para a fita de suspensão (grau ouro), mas com
a largura de 0,038 m;
Argola espalmada, cinzelada e canevão: de ouro;
Belheira e pendente: de ouro, idênticos aos descritos
para o peito e com as mesmas dimensões; Reverso da
medalha igual ao da fig. 1.
3 — Miniaturas (fig. 3):
a) Do pendente (cruz pátea):
Esta miniatura, independentemente do grau, tem a di-
mensão de 0,017 m;
b) Da insígnia:
Fita de suspensão idêntica à da insígnia para o peito,
com a largura máxima de 0,0115 m; Comprimento total
da miniatura — 0,06 m. Fig. 1
4 — Rosetas (fig. 4):
As rosetas são constituídas por um cilindro, com a altura
de 0,003 m, forrado com o tecido da fita de suspensão,
tendo sobreposta a cruz pátea em metal correspondente
ao respetivo grau com o diâmetro de 0,018 m.
5 — Fitas simples (fig. 5):
a) As fitas simples, de tecido igual ao da fita de sus-
pensão da insígnia de peito, com 0,03 m de comprimento
e 0,012 m de largura, tendo sobreposta a miniatura do
pendente correspondente ao grau; são colocadas em barras
metálicas ou de material plástico rígido. Estas barras têm
um alfinete de segurança para fixação;
b) Cada barra terá o comprimento necessário para su-
portar uma ou mais fitas simples até ao máximo de quatro,
podendo as barras superiores, por exigência da configu-
ração da banda ou lapela do jaquetão, casaco ou dólman,
ter número inferior de fitas;
c) Colocam-se da direita para a esquerda e de cima
para baixo, de acordo com a ordem de precedência esta-
belecida.
6 — Placa para peito (fig. 6):
a) Grau ouro:
Placa de ouro, com 22 raios tendo ao centro um disco
azul carregado com o anverso da miniatura desta medalha, Fig. 2
Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 24 de agosto de 2016 2885
Fig. 6
II — Medalha de serviços distintos
Fig. 3 7 — Insígnia para o peito (fig. 7):
a) Grau ouro:
Fita de suspensão: de seda ondeada, com nove filetes
longitudinais de igual largura, sendo cinco vermelhos e
quatro brancos, dispostos alternadamente; largura total
de 0,03 m; comprimento necessário para que seja de
0,09 m a distância do topo superior da fita ao bordo
inferior da condecoração; ao centro, um Emblema Na-
cional (constituído pelo escudo das armas nacionais,
nos seus metais e esmaltes, assente numa esfera armilar)
de prata;
Passadeira e canevão: de ouro;
Pendente: de ouro:
Anverso: Emblema Nacional (constituído pelo escudo
das armas nacionais, nos seus metais e esmaltes, assente
numa esfera armilar) rodeado da legenda «SERVIÇOS
DISTINTOS», em letras de tipo elzevir, maiúsculas; a
legenda cercada de duas vergônteas de louro, frutadas e
atadas nos topos proximais, com um laço largo encimado
por um troféu;
Reverso: Estrela de seis pontas, tendo, ao centro, duas
âncoras cruzadas; este conjunto é rodeado pela inscri-
Fig. 4 ção «POLÍCIA MARÍTIMA», em letras de tipo elzevir,
maiúsculas; cercando, duas vergônteas de carvalho, re-
matado inferiormente por um laço largo encimado por
um troféu;
b) Grau prata: idêntica à insígnia do grau ouro, com as
seguintes diferenças:
Fita de suspensão: ao centro, um Emblema Nacio-
nal, idêntico na forma ao do grau ouro, mas todo de
prata;
Anverso e reverso: de prata;
Fig. 5 Passadeira, canevão e pendente: de prata;
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c) Grau cobre: idêntica à insígnia do grau ouro, com as
seguintes diferenças:
Fita de suspensão: desprovida de Emblema Nacional;
Anverso e reverso: de prata;
Passadeira, canevão e pendente: de cobre.
d) Quando esta insígnia for usada com outras de mo-
dalidade diferente, é autorizada a sobreposição do troféu
à fita, conforme fig. 8, a fim de se obter o alinhamento
inferior das condecorações.
8 — Miniaturas (fig. 9):
a) Do pendente:
Tem as dimensões indicadas na alínea a) do n.º 3;
b) Da insígnia:
A miniatura é constituída pela própria insígnia, reduzida
às dimensões indicadas na alínea b) do n.º 3.
c) Quando esta insígnia for usada com outras de mo-
dalidade diferente, é autorizada a sobreposição do troféu
à fita, conforme fig. 10, a fim de se obter o alinhamento
inferior das condecorações.
9 — Rosetas (fig. 11):
Têm a cor da fita da insígnia correspondente e as carac- Fig. 8
terísticas e dimensões indicadas no n.º 4.
10 — Fitas simples (fig. 12):
Têm a configuração e as cores da fita de suspensão da
insígnia, com o Emblema Nacional ao centro, em ouro,
prata ou cobre, sendo as dimensões as indicadas na alí-
nea a) do n.º 5.
Fig. 7 Fig. 9
Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 24 de agosto de 2016 2887
Fig. 12
III — Medalha de mérito policial marítimo
11 — Insígnia para peito (fig. 13):
a) 1.ª classe:
Fita de suspensão: de seda ondeada, com nove filetes
longitudinais de igual largura, sendo cinco azuis e qua-
tro brancos, dispostos alternadamente; largura total de
0,03 m; comprimento necessário para que seja de 0,09 m
a distância do topo superior da fita ao bordo inferior da
condecoração, por forma a obter o alinhamento inferior
das diferentes insígnias; ao centro, o crachá da PM em
ouro;
Argola e canevão: de ouro;
Pendente:
Anverso: Coroa circular de folhas de louro, frutadas,
em ouro, à qual está sobreposta a Estrela da PM em relevo
com pontas redondas, tudo em ouro; ao centro uma âncora,
em ouro, cercada de duas vergônteas de carvalho, também
Fig. 10 em ouro, sobrepostas inferiormente; este conjunto circun-
dado pela inscrição «MÉRITO POLICIAL MARÍTIMO»,
em letras de tipo elzevir, maiúsculas, inseridas num listel
circular; tudo sobre campo azul;
Reverso: Coroa circular de folhas de louro, frutadas,
em ouro, à qual está sobreposta a Estrela da PM em
relevo com pontas redondas, tudo em ouro; ao centro, o
Emblema Nacional (constituído pelo escudo das armas
nacionais, nos seus metais e esmaltes, assente numa es-
fera armilar) de ouro, circundado por uma bordadura de
azul, delimitada por cabo de ouro, com a legenda «RE-
PÚBLICA PORTUGUESA», em letras de tipo elzevir,
maiúsculas, de ouro;
b) 2.ª classe: Idêntica à de 1.ª classe, com as seguintes
diferenças:
Fita de suspensão: igual à de 1.ª classe, com as seguintes
modificações: ao centro, o crachá da PM é em prata;
Argola, canevão e pendente: Todas as peças são idên-
ticas às de 1.ª classe, contudo, nesta classe, as de ouro
passam a ser de prata;
c) 3.ª classe: Idêntica à de 1.ª classe, com as seguintes
diferenças:
Fita de suspensão: igual à de 1.ª classe, com as se-
guintes modificações: ao centro, o crachá da PM é em
cobre;
Argola, canevão e pendente: Todas as peças são idên-
ticas às de 1.ª classe, contudo, nesta classe, as de ouro
Fig. 11 passam a ser de cobre;
2888 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 24 de agosto de 2016
12 — Insígnia para o pescoço — 1.ª classe (fig. 14):
Gravata: constituída por fita, com as características
indicadas para a fita de suspensão, mas com a largura de
0,038 m;
Argola espalmada, cinzelada e canevão: de ouro;
Belheira e pendente: de ouro, idênticos aos descritos
para o peito nas dimensões constantes da figura.
Reverso e anverso da medalha igual ao da fig. 13.
13 — Miniaturas (fig. 15):
a) Do pendente — Esta miniatura, independentemente
do grau, tem a dimensão de 0,017 m;
b) Da insígnia:
Fita de suspensão idêntica à da insígnia para o peito,
com a largura máxima de 0,0115 m;
Comprimento total da miniatura — 0,06 m.
14 — Rosetas (fig. 16):
As rosetas são constituídas por um cilindro, com a altura
de 0,003 m, forrado com o tecido da fita de suspensão,
tendo sobreposto o crachá da PM em metal correspondente
ao da respetiva classe com o diâmetro de 0,018 m;
Fig. 14
15 — Fitas simples (fig. 17):
Têm a configuração e as cores da fita de suspensão da
insígnia, com o crachá da PM ao centro, em ouro, prata ou
cobre, conforme a classe, sendo as dimensões as indicadas
no n.º 5, alínea a).
16 — Placa para peito — Grau ouro (fig. 18):
Placa de ouro, com 22 raios tendo ao centro um disco
azul carregado com o anverso da miniatura desta medalha,
de ouro, de altura de 0,014 m; rodeando este disco, uma
coroa de folhas de carvalho, de ouro.
Fig. 13 Fig. 15
Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 24 de agosto de 2016 2889
-douradas, cada uma de largura igual a um sexto da
largura total da fita e afastadas do bordo de uma distân-
cia igual à sua largura; largura 0,03 m; comprimento, o
necessário para que seja de 0,09 m a distância do topo
superior da fita ao bordo inferior da condecoração, de
forma a obter um alinhamento inferior idêntico ao das
restantes insígnias; ao centro, âncora circundada por
cabo em ouro;
Argola e canevão: de ouro;
Pendente:
Anverso: cruz pátea de branco, debruada a ouro, so-
breposta a duas âncoras, de ouro, passadas em pala; ao
centro, sobre campo azul, o crachá da PM, cercado de
duas vergônteas de louro frutadas e atadas, encimando este
conjunto, uma coroa mural de cinco torres, tudo em ouro;
na base das vergônteas, um listel prateado com a inscrição
«NO MAR, MAIS ALÉM, POR BEM», em letras de tipo
elzevir, maiúsculas, em negro;
Reverso: liso, de ouro;
Fig. 16 b) 2.ª classe, 3.ª classe e 4.ª classe: idênticas à insígnia
de 1.ª classe, com a seguinte diferença: sobre a fita de
suspensão e ao centro, e consoante a condecoração for
de 2.ª classe, 3.ª classe ou 4.ª classe, será aplicada uma
âncora desprovida do cabo, respetivamente em ouro, prata
ou cobre;
18 — Insígnia para o pescoço — 1.ª classe (fig. 20):
Gravata: constituída por fita, com as características
indicadas para a fita de suspensão, mas com a largura de
0,038 m;
Fig. 17 Argola espalmada, cinzelada e canevão: de ouro;
Belheira e pendente: de ouro, idênticos aos descritos
para o peito nas dimensões constantes da figura.
Reverso e anverso da medalha igual ao da fig. 19
19 — Miniaturas (fig. 21):
a) Do pendente: Esta miniatura, independentemente do
grau, tem a dimensão de 0,017 m;
b) Da insígnia:
Fita de suspensão idêntica à da insígnia para o peito,
com a largura máxima de 0,0115 m; ao centro uma ân-
cora circundada por um cabo em ouro, para a 1.ª classe
e para a 2.ª classe, 3.ª classe ou 4.ª classe, será aplicada
uma âncora desprovida de cabo, respetivamente em ouro,
prata ou cobre;
Comprimento total da miniatura — 0,06 m.
20 — Rosetas (fig. 22):
As rosetas são constituídas por um cilindro, com a
altura de 0,003 m, forrado com o tecido da fita de sus-
pensão, tendo sobreposto uma âncora circundada por
um cabo em ouro, para a 1.ª classe e para a 2.ª classe,
3.ª classe ou 4.ª classe, será aplicada uma âncora des-
Fig. 18 provida de cabo, respetivamente em ouro, prata ou
cobre;
IV — Medalha da cruz policial marítima
17 — Insígnia para peito (fig. 19): 21 — Fitas simples (fig. 23):
a) 1.ª classe: Têm a configuração e as cores da fita de suspensão da
Fita de suspensão: de seda ondeada, com fundo insígnia; tendo aposta a âncora correspondente a cada
azul, cortada longitudinalmente por duas listas amarelo- uma das classes, em ouro, prata ou cobre, conforme a
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classe, sendo as dimensões, as indicadas na alínea a)
do n.º 5.
Fig. 19 Fig. 21
Fig. 20 Fig. 22
Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 24 de agosto de 2016 2891
25 — Fitas simples (fig. 27):
Configuração e cores da fita de suspensão, com o
Emblema Nacional em ouro, prata ou sem Escudo, con-
soante o grau, e nas dimensões indicadas na alínea a)
do n.º 5.
Fig. 23
V — Medalha de comportamento exemplar
22 — Insígnia para peito (fig. 24):
a) Grau ouro:
Fita de suspensão: seda ondeada, com nove filetes lon-
gitudinais de igual largura, sendo cinco verdes e quatro
brancos, dispostos alternadamente; largura de 0,03 m; com-
primento necessário para que seja de 0,09 m a distância do
topo superior da fita ao bordo inferior da condecoração,
por forma a obter o alinhamento inferior das diferentes
insígnias; ao centro, um Emblema Nacional, de ouro.
Argola e canevão: de ouro;
Pendente:
Anverso: Emblema Nacional, rodeado de um listel
circular com a legenda «COMPORTAMENTO EXEM-
PLAR — 1919», em letras de tipo elzevir, maiúsculas;
tudo circundado de duas vergônteas de louro, frutadas,
atadas nos topos proximais com um laço largo; Fig. 24
Reverso: Estrela de cinco pontas, tendo no seu interior,
centradas, duas âncoras cruzadas; este conjunto é rodeado
por um listel circular com a legenda «REPÚBLICA POR-
TUGUESA SEGURANÇA E LIBERDADE», em letras
de tipo elzevir, maiúsculas, tudo circundado de duas ver-
gônteas de louro, frutadas, atadas nos topos proximais
com um laço largo;
b) Grau prata: idêntica ao grau ouro com as seguintes
diferenças:
Fita de suspensão: ao centro, um Emblema Nacional,
idêntico na forma ao do grau ouro, mas todo de prata;
Argola, canevão e pendente: de prata;
c) Grau cobre: idêntica ao grau ouro com as seguintes
diferenças:
Fita de suspensão: desprovida de Emblema Nacional;
Argola, canevão e pendente: de cobre.
23 — Miniaturas (fig. 25):
a) Do pendente:
Tem as dimensões indicadas na alínea a) do n.º 3;
b) Da insígnia:
A miniatura é constituída pela própria insígnia, reduzida
às dimensões indicadas na alínea b) do n.º 3.
24 — Rosetas (fig. 26):
Têm a cor da fita da insígnia e as dimensões indicadas
no n.º 4. Fig. 25
2892 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 24 de agosto de 2016
PECIAIS DA POLÍCIA MARÍTIMA», em letras de tipo
elzevir, maiúsculas, a legenda cercada de duas vergônteas
de louro, frutadas e atadas nos topos proximais com um
laço largo; encimando este conjunto, uma coroa mural de
cinco torres.
Reverso: Estrela de seis pontas, tendo no seu interior,
centradas, duas âncoras cruzadas; circundando, duas ver-
gônteas de louro, frutadas, atadas nos topos proximais com
um laço largo; encimando este conjunto, uma coroa mural
idêntica à do anverso.
27 — Miniaturas (fig. 29):
a) Do pendente:
Tem as dimensões indicadas na alínea a) do n.º 3;
b) Da insígnia:
A miniatura é constituída pela própria insígnia, reduzida
às dimensões indicadas na alínea b) do n.º 3.
28 — Rosetas (fig. 30):
Fig. 26 Têm a cor da fita da insígnia e as dimensões indicadas
no n.º 4.
29 — Fitas simples (fig. 31):
Têm a configuração e as cores da fita de suspensão da
insígnia, sendo as dimensões as indicadas na alínea a)
do n.º 5.
Fig. 27
VI — Medalha comemorativa de comissões
de serviço especiais
26 — Insígnia para o peito (fig. 28):
Fita de suspensão: seda ondeada, com nove filetes
longitudinais de igual largura, sendo cinco verdes e
quatro vermelhos, dispostos alternadamente; largura
de 0,03 m; comprimento necessário para que seja de
0,09 m a distância do topo superior da fita ao bordo
inferior da condecoração, por forma a obter o alinha-
mento inferior das diferentes insígnias, levando uma
passadeira, de prata, com 0,005 m de altura e com o
nome das regiões geográficas ou países em que ocorre-
ram as comissões e o ano ou anos em que os agraciados
nelas tomaram parte, conforme padrão e exemplo no
anverso da fig. 28;
Argola: de prata;
Pendente: de prata:
Anverso: Emblema Nacional rodeado de um listel cir-
cular com a legenda «COMISSÕES DE SERVIÇO ES- Fig. 28
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