Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 52/2016

Data
2016-08-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (6355 palavras)

Decreto-Lei n.º 52/2016 Artigo 5.º de 24 de agosto Direito subsidiário O Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima não prevê um No que não estiver especificamente regulado no RMPM, regime específico de atribuição de medalhas e condecora- aplica-se, a título subsidiário, o Regulamento da Meda- ções, regulando apenas a matéria de honras e continências. lha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Face à especificidade funcional da Polícia Marítima Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 316/2002, de (PM), que exerce a sua atividade e competências próprias 27 de dezembro. no âmbito da Autoridade Marítima Nacional, as quais se de- senvolvem, significativas vezes, em ambientes adversos em Artigo 6.º que a existência do risco de vida é um fator preponderante, importa suprir esta lacuna quanto à atribuição de medalhas Entrada em vigor e condecorações ao pessoal que presta serviço na PM. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Com efeito, tratando-se de uma Polícia com uma história ao da sua publicação. quase secular, e tendo em vista a valorização pública dos atos individuais e coletivos do pessoal da PM merecedo- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de ju- res de reconhecimento institucional, impõe-se que seja lho de 2016. — Augusto Ernesto Santos Silva — Fernando criado, no âmbito da PM, à imagem do que ocorre com António Portela Rocha de Andrade — José Alberto de demais forças policiais, um regime próprio de medalhas e Azeredo Ferreira Lopes. condecorações, requisito essencial e determinante para a Promulgado em 9 de agosto de 2016. construção e solidificação da sua forte identidade marítima, a qual se entende como muito relevante continuar a per- Publique-se. sistir e ser salvaguardada num País com as características O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. geográficas de Portugal. Entende-se que esta matéria é essencial à prossecução de uma cultura pública de incen- Referendado em 11 de agosto de 2016. tivo ao mérito, cuja salvaguarda ganha peso acrescido por O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. se tratar de servidores públicos que exercem funções em órgãos de polícia e de polícia criminal. Assim: REGULAMENTO DAS MEDALHAS DA POLÍCIA MARÍTIMA Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º, da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (a que se refere o artigo 1.º) Artigo 1.º CAPÍTULO I Objeto Medalhas É aprovado o Regulamento das Medalhas da Polícia Ma- rítima (RMPM), que consta do anexo do presente decreto- Artigo 1.º -lei, do qual faz parte integrante. Finalidade Artigo 2.º 1 — As medalhas da Polícia Marítima, nas suas diferen- tes modalidades, destinam-se a galardoar os serviços no- Condecorações e medalhas previamente concedidas táveis prestados ao País, à Autoridade Marítima Nacional A atribuição de medalhas no âmbito do RMPM não (AMN) e à Polícia Marítima (PM), bem como a distinguir altera a precedência no uso das condecorações e medalhas as altas virtudes, elevado mérito, especial dedicação e que tenham sido concedidas antes da entrada em vigor do irrepreensível conduta, revelados pelo pessoal que presta presente decreto-lei. serviço na PM. 2 — As medalhas da PM podem ainda ser concedidas a Artigo 3.º pessoas coletivas e a cidadãos portugueses ou estrangeiros. Concessão Artigo 2.º 1 — As medalhas constantes do RMPM são fornecidas Medalhas pelo Estado e devem ser impostas em cerimónia pública. 2 — As medalhas de valor e mérito público, de serviços 1 — São medalhas da PM: distintos e de mérito policial marítimo, devem ser impostas a) A medalha de valor e mérito público; preferencialmente em formatura. b) A medalha de serviços distintos; c) A medalha de mérito policial marítimo; Artigo 4.º d) A medalha da cruz policial marítima. Atribuição a título póstumo 2 — São ainda medalhas próprias da PM: As medalhas de valor e mérito público, de serviços distintos, de mérito policial marítimo e da cruz policial a) A medalha de comportamento exemplar; marítima podem ser atribuídas a título póstumo e entregues b) A medalha comemorativa de comissões de serviço publicamente à família, respeitando como ordenação a/o especiais. 2880 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 24 de agosto de 2016 Artigo 3.º de comando tenha sido preponderante e decisiva para afas- Competência para a atribuição tar a violação grave desses direitos. 2 — A medalha de coletiva de grau ouro pode ser con- 1 — A medalha de valor e mérito público é concedida cedida aos comandos e unidades especiais da PM, bem por despacho do membro do governo responsável pela como à Escola da Autoridade Marítima (EAM), nos termos área da defesa nacional, por sua iniciativa ou mediante descritos no número anterior. proposta do Almirante da Autoridade Marítima Nacional (AAMN), ouvido o Vice-almirante Comandante-Geral da Artigo 7.º PM (VCG). 2 — A medalha de serviços distintos e a medalha co- Grau prata — Individual memorativa de comissões de serviço especiais são conce- A medalha de prata de valor e mérito público pode ser didas por despacho do AAMN, por sua iniciativa ou sob concedida ao pessoal que presta serviço na PM que, em proposta do VCG, nas condições referidas no presente serviço da causa pública, tenha praticado atos de especial regulamento. arrojo e coragem ou firme e notável condução de operações 3 — As medalhas de mérito policial marítimo, da cruz policiais, demonstrando alta noção do interesse público policial marítima e a de comportamento exemplar são na defesa da paz social em circunstâncias semelhantes concedidas por despacho do VCG, nas condições referidas às citadas no artigo anterior, embora não justificativas da no presente regulamento. concessão do grau ouro. 4 — As medalhas são acompanhadas de diploma de con- cessão, conforme modelo previsto no anexo I ao presente Artigo 8.º regulamento, do qual faz parte integrante. Condições de atribuição da medalha Artigo 4.º 1 — É ainda condição de atribuição da medalha de valor Figuras e descrições técnicas e mérito público individual que o pessoal que presta serviço na PM a galardoar figure, a título nominal, no relatório, Os padrões das insígnias das medalhas da PM para os diferentes graus e classes, das insígnias para o peito, in- informação e demais expediente elaborado, aquando das sígnias para o pescoço, miniaturas, rosetas, fitas simples e operações ou ações que tiveram por base a atribuição da respetivas barras, bem como das placas, são os constantes medalha. do anexo II do presente regulamento, do qual faz parte 2 — O louvor que tem por base a concessão desta me- integrante. dalha, quer a título individual, quer a título coletivo, é objeto de publicação no Diário da República e em Ordem da PM (OPM). CAPÍTULO II Da caraterização das medalhas SECÇÃO II Da medalha de serviços distintos SECÇÃO I Artigo 9.º Da medalha de valor e mérito público Finalidade e classes Artigo 5.º 1 — A medalha de serviços distintos é destinada a galar- Finalidade e graus doar atos públicos extraordinários, relevantes e distintos, 1 — A medalha de valor e mérito público é destinada nos quais tenha sido evidenciada excecional coragem, a galardoar atos heroicos e de extraordinária abnegação e abnegação pela causa pública e pela defesa da liberdade e valentia ou de grande coragem moral e excecional capaci- segurança de pessoas e bens. dade de decisão, quer em missão de serviço público, quer 2 — A medalha de serviços distintos compreende os na defesa da liberdade e segurança públicas, em especial seguintes graus: nos espaços de soberania ou jurisdição marítima, mas a) Ouro (individual e coletivo); sempre em circunstâncias em que haja presumível perigo b) Prata (individual); de vida. c) Cobre (individual). 2 — A medalha de valor e mérito público compreende os seguintes graus: Artigo 10.º a) Ouro (individual e coletiva); Grau ouro — individual b) Prata (individual). A medalha de serviços distintos de grau ouro pode Artigo 6.º ser concedida ao pessoal que presta serviço na PM que, no desempenho de uma muito importante comissão de Grau ouro — Individual e coletiva serviço, designadamente no exercício de funções de 1 — A medalha de ouro de valor e mérito público pode comando, direção e assessoria, ou de uma alta missão de ser concedida ao pessoal que presta serviço na PM, que serviço público, bem como na prática de atos notáveis tenha praticado notáveis e extraordinários atos de cora- ligados à vida da PM, e por conseguinte da AMN, te- gem, com audácia e desprezo pelo perigo e arrojo perante nha prestado serviços distintíssimos e relevantes, como situações que, pela sua natureza, colocam em perigo os tal qualificados em louvor individual, publicado em direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, ou cuja ação OPM. Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 24 de agosto de 2016 2881 Artigo 11.º Artigo 16.º Grau ouro — Coletivo Requisitos de atribuição 1 — A medalha de serviços distintos coletiva de grau 1 — A atribuição da medalha de mérito policial ouro pode ser concedida pelo AAMN aos comandos e marítimo pressupõe a verificação das seguintes con- unidades especiais da PM, bem como à EAM, e ainda a dições: outras forças, unidades e serviços de segurança ou forças e a) Ter publicados, pelo menos, três louvores individuais unidades militares que tenham prestado serviços relevantes em OPM, atribuídos ou avocados pelo VCG, contra- no âmbito da AMN, como tal qualificados em louvor cole- -almirante 2.º CG (C2CG), comandante regional ou co- tivo publicado no Diário da República e em OPM. mandante local, ou, nos restantes casos, seis louvores, 2 — A medalha de serviços distintos coletiva de grau não podendo nenhum deles ter resultado ou resultar na ouro pode ainda ser concedida a pessoas coletivas, públicas atribuição de qualquer outra condecoração; ou privadas, que tenham prestado serviços relevantes no b) Possuir avaliações individuais cuja média arredon- âmbito da AMN como tal qualificados em louvor coletivo dada não seja inferior a muito bom nas últimas três ava- publicado em OPM. liações. Artigo 12.º 2 — Para a atribuição da medalha de mérito policial Grau prata — Individual marítimo é necessário que pelo menos um dos louvores tenha sido obtido na categoria correspondente à classe da A medalha de serviços distintos de grau prata pode ser medalha. concedida ao pessoal que presta serviço na PM que, no desempenho das suas funções, tenha demonstrado esclare- SECÇÃO IV cido e excecional zelo de que resulte prestígio para a PM, e, por conseguinte, para a AMN, ou que tenha prestado Da medalha da cruz policial marítima serviços distintos e relevantes, como tal qualificados em louvor individual publicado em OPM. Artigo 17.º Finalidades e classes Artigo 13.º 1 — A medalha da cruz policial marítima destina-se Grau cobre — Individual a galardoar o pessoal que presta serviço na PM que, no A medalha de serviços distintos de grau cobre pode âmbito técnico-profissional, revele elevada competência, ser concedida ao pessoal que presta serviço na PM que, extraordinário desempenho e relevantes qualidades pes- no desempenho das suas funções, tenha prestado serviços soais, contribuindo significativamente para a eficiência, extraordinários e importantes, como tal qualificados em prestígio e cumprimento da missão da PM. louvor individual publicado em OPM. 2 — A medalha da cruz policial marítima compreende as seguintes classes: Artigo 14.º a) 1.ª classe — Oficiais-generais e capitães-de-mar-e- Condições especiais de atribuição -guerra; b) 2.ª classe — Outros oficiais, inspetores e subinspe- A título excecional, podem ser galardoadas/os militares, tores; militarizados e civis, nacionais e estrangeiros, que se te- c) 3.ª classe — Chefes da PM; nham distinguido ou que tenham prestado serviços muito d) 4.ª classe — Subchefes e agentes da PM. relevantes e prestigiantes para a PM, e, por conseguinte, para a AMN. Artigo 18.º Requisitos de atribuição a militares, militarizados, SECÇÃO III civis e elementos de outras forças policiais Da medalha de mérito policial marítimo A medalha da cruz policial marítima pode, excecio- nalmente, ser concedida a outros militares, militarizados Artigo 15.º da Marinha, elementos de outras forças ou serviços de segurança, bem como a civis, nacionais e estrangeiros, Finalidades e classes de acordo com a equiparação considerada para o cargo, 1 — A medalha de mérito policial marítimo destina- função ou categoria. -se a galardoar o pessoal militarizado da PM que revele, de forma persistente, excecionais qualidades e virtudes, SECÇÃO V elevadas aptidões técnico-profissionais, intelectuais e de caráter, e competência profissional dignas de reconheci- Da medalha de comportamento exemplar mento público. 2 — A medalha de mérito policial marítimo compreende Artigo 19.º as seguintes classes: Finalidades e classes a) 1.ª Classe — Inspetores e subinspetores; 1 — A medalha de comportamento exemplar destina-se b) 2.ª Classe — Chefes; a distinguir o pessoal militarizado da PM que manifeste, c) 3.ª Classe — Subchefes e agentes da PM. ao longo da sua carreira profissional, exemplar conduta 2882 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 24 de agosto de 2016 moral e disciplinar, zelo pelo serviço e comprovado espí- SECÇÃO VII rito de lealdade. Instrução dos processos de concessão de medalhas 2 — A medalha de comportamento exemplar tem os seguintes graus: Artigo 22.º a) Medalha de ouro; Instrução dos processos b) Medalha de prata; c) Medalha de cobre. 1 — A organização do processo de condecoração é da responsabilidade do Comando-Geral da PM e deve ser Artigo 20.º instruído com os seguintes elementos: Requisitos de atribuição a) Proposta fundamentada do comandante, diretor, ou chefe do indivíduo a agraciar, onde sejam detalhadamente 1 — A medalha de ouro é concedida ao militarizado apontados os atos ou serviços meritórios que tenham sido da PM que conte 25 anos de serviço efetivo na PM sem por ele praticados, com a indicação da modalidade e grau qualquer pena disciplinar ou criminal. ou classe da medalha objeto da proposta; 2 — A medalha de prata é concedida ao militarizado b) Nota de assentamentos ou documento equivalente; da PM que conte 15 anos de serviço efetivo na PM sem c) Informação de todos os escalões hierárquicos por qualquer pena disciplinar ou criminal, ou que, tendo sofrido onde transita a proposta; pena não privativa de liberdade, complete igual período de tempo sem sofrer nova pena. d) Certificado do registo criminal, dispensável para o 3 — A medalha de cobre é concedida ao militarizado da pessoal militarizado da PM que não tenha estado afastado PM que conte oito anos de serviço efetivo sem qualquer do serviço efetivo, quando se trate da concessão da medalha pena disciplinar ou criminal, ou que, tendo sofrido pena não de comportamento exemplar. privativa de liberdade, complete igual período de tempo sem sofrer nova pena. 2 — Todos os despachos de concessão de medalha são publicados em OPM. SECÇÃO VI Artigo 23.º Da medalha comemorativa de comissões Condicionamentos de serviço especiais 1 — Qualquer classe da medalha de mérito policial Artigo 21.º marítimo ou grau da medalha de comportamento exemplar apenas pode ser concedida uma vez. Finalidade 2 — Os louvores que serviram de base à concessão 1 — A medalha comemorativa de comissões de serviço de uma medalha são assinalados e considerados cativos, especiais destina-se a distinguir as/os militarizadas/os da não podendo ser utilizados para nova proposta de conde- PM, militares ou militarizados da Marinha que, integrando coração. missões nacionais ou multinacionais, tenham cumprido missões de serviço no estrangeiro. CAPÍTULO III 2 — A medalha comemorativa de comissões de ser- viço especiais é atribuída a quem tenha participado em Condições de uso das medalhas e precedências missões de serviço no estrangeiro durante um período não inferior a três meses, seguido ou interpolado, po- Artigo 24.º dendo esse período ser reduzido até metade nos casos Direito de uso de acidente ou doença em serviço que impossibilitem a sua conclusão. O direito ao uso das insígnias das medalhas definidas 3 — A medalha comemorativa de comissões de ser- no presente Regulamento adquire-se com a publicação viço especiais pode ainda ser atribuída por participação no Diário da República ou na OPM, conforme aplicável. em missões de especial relevância, assim qualificadas pelo AAMN, mesmo que de duração inferior a três Artigo 25.º meses. Uso das medalhas 4 — A mesma missão ou operação só confere direito ao uso de uma medalha, preferindo a medalha da organização 1 — As/os militarizadas/os da PM, militares e milita- internacional. rizadas/os da Marinha agraciadas/os com condecorações 5 — Não há lugar à concessão da medalha comemo- militares, nos termos do Regulamento da Medalha Militar rativa de comissões de serviço especiais quando a/o mi- e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas, apro- litarizada/o da PM, militar ou militarizada/o da Marinha vado pelo Decreto-Lei n.º 316/2002, de 11 de dezembro, tenha sido punido, disciplinar ou criminalmente, entre o usam-nas de acordo com a respetiva equiparação em termos início da comissão e a data da decisão sobre a concessão de valor e grau, precedendo sempre as de condecoração da medalha. policial, enquanto no exercício de funções na PM. 6 — A medalha comemorativa de comissões de serviço 2 — Em atos solenes, as/os militarizadas/os da PM, especiais também pode ser concedida, a título excecional, militares e militarizadas/os da Marinha usam, pendente ao a militares, militarizados e civis, nacionais e estrangeiros, pescoço, por fita da respetiva cor, a insígnia da medalha que se tenham distinguido ou prestado relevante apoio à de maior precedência que lhe tenha sido atribuída, usando missão. ao peito as insígnias de todas as medalhas, bem como as Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 24 de agosto de 2016 2883 placas de todas as medalhas, com exceção da que for usada ANEXO I como insígnia de pescoço. 3 — Não pode ser utilizado simultaneamente mais de (a que refere o n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento uma banda, uma insígnia de pescoço ou um grau de me- das Medalhas da Polícia Marítima) dalha de comportamento exemplar, preferindo as conde- Diploma de concessão corações policiais às restantes, nos termos do disposto do n.º 1. 4 — Conforme a adequação de cada cerimónia, as/os cidadãs/cidadãos que façam uso do traje civil podem usar ao peito, do lado esquerdo, as insígnias, as mi- niaturas ou uma roseta das medalhas com que foram agraciadas/os, de acordo com o estabelecido no presente regulamento. 5 — As insígnias de peito e de pescoço apenas são utili- zadas aquando do uso dos uniformes n.os 1 e 2 ou uniformes equivalentes, em ocasiões de especial solenidade. 6 — Nas restantes ocasiões de uso dos uniformes n.os 1, 2 e 4 ou uniformes equivalentes, são utilizadas as fitas simples, posicionadas em barras de acordo com a respetiva precedência. 7 — As insígnias de peito da medalha Comemorativa de Comissões de Serviço Especiais são carregadas com passadeiras descritivas de cada missão, no máximo de duas, justificando-se o uso de uma nova insígnia quando este limite for ultrapassado; 8 — A inscrição em cada passadeira a que alude o nú- mero anterior é aprovada por despacho do AAMN, sob proposta do VCG. Dimensão do diploma: 34,5 x 23,5 cm; o tipo de papel e de letra Artigo 26.º ficam ao critério da entidade que concede. Precedência ANEXO II As medalhas são usadas do lado esquerdo do peito, por baixo do crachá e com a seguinte precedência: (a que se refere o artigo 4.º do Regulamento das Medalhas da Polícia Marítima) a) Medalha de valor e mérito público; b) Medalha de serviços distintos; Figuras e Descrições Técnicas das Medalhas c) Medalha de mérito policial marítimo; d) Medalha da cruz policial marítima; I — Medalha de valor e mérito público e) Medalha de comportamento exemplar; f) Medalha comemorativa de comissões de serviço es- 1 — Insígnia para o peito (fig. 1): peciais. a) Grau ouro: Artigo 27.º Fita de suspensão: de seda ondeada, com dois filetes longitudinais de igual largura, sendo o da direita azul e o Privação do direito ao uso de medalhas da esquerda a branco, com uma largura total de 0,03 m; 1 — É privado do direito a usar qualquer das medalhas comprimento necessário para que seja de 0,09 m a dis- previstas no presente regulamento a/o militarizada/o da tância do topo superior da fita ao bordo inferior da con- PM, militar ou militarizada/o da Marinha que for con- decoração, por forma a obter o alinhamento inferior das denada/o pela prática de crime ou de infração disciplinar diferentes insígnias; ao centro, um Emblema Nacional considerada grave para a PM, nomeadamente: (constituído pelo escudo das armas nacionais, nos seus metais e esmaltes, assente numa esfera armilar) também a) Aposentação compulsiva e demissão, para as/os mili- de ouro; tarizadas/os da PM e da Marinha, ou expulsão das Forças Passadeiras: de ouro; Armadas, para as/os militares; Belheira: em forma de túlipa invertida, de ouro; b) Condenação em pena de prisão superior a três anos; Pendente: c) Condenação em qualquer pena por crimes contra a paz e contra a humanidade, contra a segurança do Estado, Anverso: cruz pátea, de contornos retilíneos, de ouro contra a soberania nacional e contra a realização do Estado cinzelado, assente numa coroa circular de folhas de louro, de direito. frutadas, tudo de verde, e tendo sobreposto, ao centro, um Emblema Nacional (constituído pelo escudo das armas 2 — O disposto na alínea c) do número anterior carece nacionais, nos seus metais e esmaltes, assente numa esfera do parecer prévio do Conselho da PM a convocar pelo armilar) de ouro, circundado por uma bordadura de azul Comandante-Geral, tendo como efeito o cancelamento com a legenda «VALOR E MÉRITO PÚBLICO», em letras da condecoração no respetivo registo individual, o qual é de tipo elzevir, maiúsculas, de ouro; cruz nos esmaltes e publicado em OPM. dimensões indicadas na figura; 2884 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 24 de agosto de 2016 Reverso: de ouro liso, para inscrição do posto e nome de ouro, de altura de 0,014 m; rodeando este disco, uma do agraciado, bem como do ano da concessão; coroa de folhas de carvalho, de ouro. b) Grau prata: idêntica ao grau ouro, com as seguintes b) Grau prata: diferenças: Placa de prata, de características idênticas às referidas Fita de suspensão: igual à do grau ouro, com as seguintes na alínea anterior, sendo que todos os elementos a ouro modificações: ao centro, o Emblema Nacional (constituído são substituídos por prata. pelo escudo das armas nacionais, nos seus metais e esmal- tes, assente numa esfera armilar) em prata; Passadeira, belheira e pendente: iguais ao grau ouro, mas de prata. 2 — Insígnia para o pescoço — Grau Ouro (fig. 2): Gravata: constituída por fita, com as características indicadas para a fita de suspensão (grau ouro), mas com a largura de 0,038 m; Argola espalmada, cinzelada e canevão: de ouro; Belheira e pendente: de ouro, idênticos aos descritos para o peito e com as mesmas dimensões; Reverso da medalha igual ao da fig. 1. 3 — Miniaturas (fig. 3): a) Do pendente (cruz pátea): Esta miniatura, independentemente do grau, tem a di- mensão de 0,017 m; b) Da insígnia: Fita de suspensão idêntica à da insígnia para o peito, com a largura máxima de 0,0115 m; Comprimento total da miniatura — 0,06 m. Fig. 1 4 — Rosetas (fig. 4): As rosetas são constituídas por um cilindro, com a altura de 0,003 m, forrado com o tecido da fita de suspensão, tendo sobreposta a cruz pátea em metal correspondente ao respetivo grau com o diâmetro de 0,018 m. 5 — Fitas simples (fig. 5): a) As fitas simples, de tecido igual ao da fita de sus- pensão da insígnia de peito, com 0,03 m de comprimento e 0,012 m de largura, tendo sobreposta a miniatura do pendente correspondente ao grau; são colocadas em barras metálicas ou de material plástico rígido. Estas barras têm um alfinete de segurança para fixação; b) Cada barra terá o comprimento necessário para su- portar uma ou mais fitas simples até ao máximo de quatro, podendo as barras superiores, por exigência da configu- ração da banda ou lapela do jaquetão, casaco ou dólman, ter número inferior de fitas; c) Colocam-se da direita para a esquerda e de cima para baixo, de acordo com a ordem de precedência esta- belecida. 6 — Placa para peito (fig. 6): a) Grau ouro: Placa de ouro, com 22 raios tendo ao centro um disco azul carregado com o anverso da miniatura desta medalha, Fig. 2 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 24 de agosto de 2016 2885 Fig. 6 II — Medalha de serviços distintos Fig. 3 7 — Insígnia para o peito (fig. 7): a) Grau ouro: Fita de suspensão: de seda ondeada, com nove filetes longitudinais de igual largura, sendo cinco vermelhos e quatro brancos, dispostos alternadamente; largura total de 0,03 m; comprimento necessário para que seja de 0,09 m a distância do topo superior da fita ao bordo inferior da condecoração; ao centro, um Emblema Na- cional (constituído pelo escudo das armas nacionais, nos seus metais e esmaltes, assente numa esfera armilar) de prata; Passadeira e canevão: de ouro; Pendente: de ouro: Anverso: Emblema Nacional (constituído pelo escudo das armas nacionais, nos seus metais e esmaltes, assente numa esfera armilar) rodeado da legenda «SERVIÇOS DISTINTOS», em letras de tipo elzevir, maiúsculas; a legenda cercada de duas vergônteas de louro, frutadas e atadas nos topos proximais, com um laço largo encimado por um troféu; Reverso: Estrela de seis pontas, tendo, ao centro, duas âncoras cruzadas; este conjunto é rodeado pela inscri- Fig. 4 ção «POLÍCIA MARÍTIMA», em letras de tipo elzevir, maiúsculas; cercando, duas vergônteas de carvalho, re- matado inferiormente por um laço largo encimado por um troféu; b) Grau prata: idêntica à insígnia do grau ouro, com as seguintes diferenças: Fita de suspensão: ao centro, um Emblema Nacio- nal, idêntico na forma ao do grau ouro, mas todo de prata; Anverso e reverso: de prata; Fig. 5 Passadeira, canevão e pendente: de prata; 2886 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 24 de agosto de 2016 c) Grau cobre: idêntica à insígnia do grau ouro, com as seguintes diferenças: Fita de suspensão: desprovida de Emblema Nacional; Anverso e reverso: de prata; Passadeira, canevão e pendente: de cobre. d) Quando esta insígnia for usada com outras de mo- dalidade diferente, é autorizada a sobreposição do troféu à fita, conforme fig. 8, a fim de se obter o alinhamento inferior das condecorações. 8 — Miniaturas (fig. 9): a) Do pendente: Tem as dimensões indicadas na alínea a) do n.º 3; b) Da insígnia: A miniatura é constituída pela própria insígnia, reduzida às dimensões indicadas na alínea b) do n.º 3. c) Quando esta insígnia for usada com outras de mo- dalidade diferente, é autorizada a sobreposição do troféu à fita, conforme fig. 10, a fim de se obter o alinhamento inferior das condecorações. 9 — Rosetas (fig. 11): Têm a cor da fita da insígnia correspondente e as carac- Fig. 8 terísticas e dimensões indicadas no n.º 4. 10 — Fitas simples (fig. 12): Têm a configuração e as cores da fita de suspensão da insígnia, com o Emblema Nacional ao centro, em ouro, prata ou cobre, sendo as dimensões as indicadas na alí- nea a) do n.º 5. Fig. 7 Fig. 9 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 24 de agosto de 2016 2887 Fig. 12 III — Medalha de mérito policial marítimo 11 — Insígnia para peito (fig. 13): a) 1.ª classe: Fita de suspensão: de seda ondeada, com nove filetes longitudinais de igual largura, sendo cinco azuis e qua- tro brancos, dispostos alternadamente; largura total de 0,03 m; comprimento necessário para que seja de 0,09 m a distância do topo superior da fita ao bordo inferior da condecoração, por forma a obter o alinhamento inferior das diferentes insígnias; ao centro, o crachá da PM em ouro; Argola e canevão: de ouro; Pendente: Anverso: Coroa circular de folhas de louro, frutadas, em ouro, à qual está sobreposta a Estrela da PM em relevo com pontas redondas, tudo em ouro; ao centro uma âncora, em ouro, cercada de duas vergônteas de carvalho, também Fig. 10 em ouro, sobrepostas inferiormente; este conjunto circun- dado pela inscrição «MÉRITO POLICIAL MARÍTIMO», em letras de tipo elzevir, maiúsculas, inseridas num listel circular; tudo sobre campo azul; Reverso: Coroa circular de folhas de louro, frutadas, em ouro, à qual está sobreposta a Estrela da PM em relevo com pontas redondas, tudo em ouro; ao centro, o Emblema Nacional (constituído pelo escudo das armas nacionais, nos seus metais e esmaltes, assente numa es- fera armilar) de ouro, circundado por uma bordadura de azul, delimitada por cabo de ouro, com a legenda «RE- PÚBLICA PORTUGUESA», em letras de tipo elzevir, maiúsculas, de ouro; b) 2.ª classe: Idêntica à de 1.ª classe, com as seguintes diferenças: Fita de suspensão: igual à de 1.ª classe, com as seguintes modificações: ao centro, o crachá da PM é em prata; Argola, canevão e pendente: Todas as peças são idên- ticas às de 1.ª classe, contudo, nesta classe, as de ouro passam a ser de prata; c) 3.ª classe: Idêntica à de 1.ª classe, com as seguintes diferenças: Fita de suspensão: igual à de 1.ª classe, com as se- guintes modificações: ao centro, o crachá da PM é em cobre; Argola, canevão e pendente: Todas as peças são idên- ticas às de 1.ª classe, contudo, nesta classe, as de ouro Fig. 11 passam a ser de cobre; 2888 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 24 de agosto de 2016 12 — Insígnia para o pescoço — 1.ª classe (fig. 14): Gravata: constituída por fita, com as características indicadas para a fita de suspensão, mas com a largura de 0,038 m; Argola espalmada, cinzelada e canevão: de ouro; Belheira e pendente: de ouro, idênticos aos descritos para o peito nas dimensões constantes da figura. Reverso e anverso da medalha igual ao da fig. 13. 13 — Miniaturas (fig. 15): a) Do pendente — Esta miniatura, independentemente do grau, tem a dimensão de 0,017 m; b) Da insígnia: Fita de suspensão idêntica à da insígnia para o peito, com a largura máxima de 0,0115 m; Comprimento total da miniatura — 0,06 m. 14 — Rosetas (fig. 16): As rosetas são constituídas por um cilindro, com a altura de 0,003 m, forrado com o tecido da fita de suspensão, tendo sobreposto o crachá da PM em metal correspondente ao da respetiva classe com o diâmetro de 0,018 m; Fig. 14 15 — Fitas simples (fig. 17): Têm a configuração e as cores da fita de suspensão da insígnia, com o crachá da PM ao centro, em ouro, prata ou cobre, conforme a classe, sendo as dimensões as indicadas no n.º 5, alínea a). 16 — Placa para peito — Grau ouro (fig. 18): Placa de ouro, com 22 raios tendo ao centro um disco azul carregado com o anverso da miniatura desta medalha, de ouro, de altura de 0,014 m; rodeando este disco, uma coroa de folhas de carvalho, de ouro. Fig. 13 Fig. 15 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 24 de agosto de 2016 2889 -douradas, cada uma de largura igual a um sexto da largura total da fita e afastadas do bordo de uma distân- cia igual à sua largura; largura 0,03 m; comprimento, o necessário para que seja de 0,09 m a distância do topo superior da fita ao bordo inferior da condecoração, de forma a obter um alinhamento inferior idêntico ao das restantes insígnias; ao centro, âncora circundada por cabo em ouro; Argola e canevão: de ouro; Pendente: Anverso: cruz pátea de branco, debruada a ouro, so- breposta a duas âncoras, de ouro, passadas em pala; ao centro, sobre campo azul, o crachá da PM, cercado de duas vergônteas de louro frutadas e atadas, encimando este conjunto, uma coroa mural de cinco torres, tudo em ouro; na base das vergônteas, um listel prateado com a inscrição «NO MAR, MAIS ALÉM, POR BEM», em letras de tipo elzevir, maiúsculas, em negro; Reverso: liso, de ouro; Fig. 16 b) 2.ª classe, 3.ª classe e 4.ª classe: idênticas à insígnia de 1.ª classe, com a seguinte diferença: sobre a fita de suspensão e ao centro, e consoante a condecoração for de 2.ª classe, 3.ª classe ou 4.ª classe, será aplicada uma âncora desprovida do cabo, respetivamente em ouro, prata ou cobre; 18 — Insígnia para o pescoço — 1.ª classe (fig. 20): Gravata: constituída por fita, com as características indicadas para a fita de suspensão, mas com a largura de 0,038 m; Fig. 17 Argola espalmada, cinzelada e canevão: de ouro; Belheira e pendente: de ouro, idênticos aos descritos para o peito nas dimensões constantes da figura. Reverso e anverso da medalha igual ao da fig. 19 19 — Miniaturas (fig. 21): a) Do pendente: Esta miniatura, independentemente do grau, tem a dimensão de 0,017 m; b) Da insígnia: Fita de suspensão idêntica à da insígnia para o peito, com a largura máxima de 0,0115 m; ao centro uma ân- cora circundada por um cabo em ouro, para a 1.ª classe e para a 2.ª classe, 3.ª classe ou 4.ª classe, será aplicada uma âncora desprovida de cabo, respetivamente em ouro, prata ou cobre; Comprimento total da miniatura — 0,06 m. 20 — Rosetas (fig. 22): As rosetas são constituídas por um cilindro, com a altura de 0,003 m, forrado com o tecido da fita de sus- pensão, tendo sobreposto uma âncora circundada por um cabo em ouro, para a 1.ª classe e para a 2.ª classe, 3.ª classe ou 4.ª classe, será aplicada uma âncora des- Fig. 18 provida de cabo, respetivamente em ouro, prata ou cobre; IV — Medalha da cruz policial marítima 17 — Insígnia para peito (fig. 19): 21 — Fitas simples (fig. 23): a) 1.ª classe: Têm a configuração e as cores da fita de suspensão da Fita de suspensão: de seda ondeada, com fundo insígnia; tendo aposta a âncora correspondente a cada azul, cortada longitudinalmente por duas listas amarelo- uma das classes, em ouro, prata ou cobre, conforme a 2890 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 24 de agosto de 2016 classe, sendo as dimensões, as indicadas na alínea a) do n.º 5. Fig. 19 Fig. 21 Fig. 20 Fig. 22 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 24 de agosto de 2016 2891 25 — Fitas simples (fig. 27): Configuração e cores da fita de suspensão, com o Emblema Nacional em ouro, prata ou sem Escudo, con- soante o grau, e nas dimensões indicadas na alínea a) do n.º 5. Fig. 23 V — Medalha de comportamento exemplar 22 — Insígnia para peito (fig. 24): a) Grau ouro: Fita de suspensão: seda ondeada, com nove filetes lon- gitudinais de igual largura, sendo cinco verdes e quatro brancos, dispostos alternadamente; largura de 0,03 m; com- primento necessário para que seja de 0,09 m a distância do topo superior da fita ao bordo inferior da condecoração, por forma a obter o alinhamento inferior das diferentes insígnias; ao centro, um Emblema Nacional, de ouro. Argola e canevão: de ouro; Pendente: Anverso: Emblema Nacional, rodeado de um listel circular com a legenda «COMPORTAMENTO EXEM- PLAR — 1919», em letras de tipo elzevir, maiúsculas; tudo circundado de duas vergônteas de louro, frutadas, atadas nos topos proximais com um laço largo; Fig. 24 Reverso: Estrela de cinco pontas, tendo no seu interior, centradas, duas âncoras cruzadas; este conjunto é rodeado por um listel circular com a legenda «REPÚBLICA POR- TUGUESA SEGURANÇA E LIBERDADE», em letras de tipo elzevir, maiúsculas, tudo circundado de duas ver- gônteas de louro, frutadas, atadas nos topos proximais com um laço largo; b) Grau prata: idêntica ao grau ouro com as seguintes diferenças: Fita de suspensão: ao centro, um Emblema Nacional, idêntico na forma ao do grau ouro, mas todo de prata; Argola, canevão e pendente: de prata; c) Grau cobre: idêntica ao grau ouro com as seguintes diferenças: Fita de suspensão: desprovida de Emblema Nacional; Argola, canevão e pendente: de cobre. 23 — Miniaturas (fig. 25): a) Do pendente: Tem as dimensões indicadas na alínea a) do n.º 3; b) Da insígnia: A miniatura é constituída pela própria insígnia, reduzida às dimensões indicadas na alínea b) do n.º 3. 24 — Rosetas (fig. 26): Têm a cor da fita da insígnia e as dimensões indicadas no n.º 4. Fig. 25 2892 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 24 de agosto de 2016 PECIAIS DA POLÍCIA MARÍTIMA», em letras de tipo elzevir, maiúsculas, a legenda cercada de duas vergônteas de louro, frutadas e atadas nos topos proximais com um laço largo; encimando este conjunto, uma coroa mural de cinco torres. Reverso: Estrela de seis pontas, tendo no seu interior, centradas, duas âncoras cruzadas; circundando, duas ver- gônteas de louro, frutadas, atadas nos topos proximais com um laço largo; encimando este conjunto, uma coroa mural idêntica à do anverso. 27 — Miniaturas (fig. 29): a) Do pendente: Tem as dimensões indicadas na alínea a) do n.º 3; b) Da insígnia: A miniatura é constituída pela própria insígnia, reduzida às dimensões indicadas na alínea b) do n.º 3. 28 — Rosetas (fig. 30): Fig. 26 Têm a cor da fita da insígnia e as dimensões indicadas no n.º 4. 29 — Fitas simples (fig. 31): Têm a configuração e as cores da fita de suspensão da insígnia, sendo as dimensões as indicadas na alínea a) do n.º 5. Fig. 27 VI — Medalha comemorativa de comissões de serviço especiais 26 — Insígnia para o peito (fig. 28): Fita de suspensão: seda ondeada, com nove filetes longitudinais de igual largura, sendo cinco verdes e quatro vermelhos, dispostos alternadamente; largura de 0,03 m; comprimento necessário para que seja de 0,09 m a distância do topo superior da fita ao bordo inferior da condecoração, por forma a obter o alinha- mento inferior das diferentes insígnias, levando uma passadeira, de prata, com 0,005 m de altura e com o nome das regiões geográficas ou países em que ocorre- ram as comissões e o ano ou anos em que os agraciados nelas tomaram parte, conforme padrão e exemplo no anverso da fig. 28; Argola: de prata; Pendente: de prata: Anverso: Emblema Nacional rodeado de um listel cir- cular com a legenda «COMISSÕES DE SERVIÇO ES- Fig. 28 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 24 de agosto de 2016 2893 MAR
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