Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 51/2025
- Data
- 2025-03-27
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Altera o Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local. SAÚDE
Texto integral (2332 palavras)
Decreto-Lei n.º 51/2025
1 — Para efeitos do presente diploma, entende-se por bombeiros profissionais os bombeiros
referidos no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, bem como os pro-
fissionais da carreira de bombeiro sapador das autarquias locais.
2 — [...]
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N.º 61
27-03-2025
Artigo 18.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — A frequência do estágio de formação é feita como recruta, sendo a remuneração correspon-
dente à primeira posição remuneratória da categoria de bombeiro sapador da tabela remuneratória de
bombeiro profissional.
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
Artigo 29.º
Tabela remuneratória
1 — A partir de 1 de janeiro de 2025, a tabela remuneratória aplicável aos bombeiros profissionais
é a constante do anexo ii ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
2 — A partir de 1 de janeiro de 2026, a tabela remuneratória aplicável aos bombeiros profissionais
é a constante do anexo iv ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.)
Artigo 30.º
[...]
[...]
a) Para a primeira posição remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção;
b) Para a posição remuneratória a que, na estrutura remuneratória da categoria para a qual se
faz a promoção, corresponda o nível remuneratório superior mais aproximado, se o trabalhador vier
já auferindo remuneração igual ou superior à da primeira posição remuneratória dessa categoria; ou
c) Para a posição remuneratória seguinte à referida na alínea anterior, sempre que a remuneração
que cabe em caso de progressão na categoria inferior seja igual ou superior.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril
É aditado o artigo 29.º-A ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, com a seguinte redação:
Decreto-Lei n.º 51/2025
«Artigo 29.º-A
Suplemento de condição de bombeiro sapador
1 — Os bombeiros profissionais têm direito ao suplemento de condição de bombeiro sapador,
pago em 12 meses, que visa cobrir o risco, a insalubridade, a penosidade e a prontidão de comparência
inerentes ao exercício de funções.
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2 — Nas categorias de bombeiro sapador, de subchefe de 2.ª classe, de subchefe de 1.ª classe
e de subchefe principal, o suplemento será atribuído com o seguinte faseamento:
a) A partir de 1 de janeiro de 2025 corresponde a 10 % da remuneração base da respetiva categoria;
b) A partir de 1 de janeiro de 2026 corresponde a 15 % da remuneração base da respetiva categoria;
c) A partir de 1 de janeiro de 2027 corresponde a 20 % da remuneração base da respetiva categoria;
d) A partir de 1 de janeiro de 2028 o valor do suplemento corresponde a 20 % da remuneração
base da respetiva categoria, não podendo ser inferior a € 300.
3 — Nas categorias de chefe de 2.ª classe, de chefe de 1.ª classe e de chefe principal, o suplemento
será atribuído com o seguinte faseamento:
a) A partir de 1 de janeiro de 2025 corresponde a 10 % da remuneração base da respetiva categoria;
b) A partir de 1 de janeiro de 2026 corresponde a 12,5 % da remuneração base da respetiva categoria;
c) A partir de 1 de janeiro de 2027 corresponde a 15 % da remuneração base da respetiva categoria;
d) A partir de 1 de janeiro de 2028 o valor do suplemento corresponde a 15 % da remuneração
base da respetiva categoria, não podendo ser inferior a € 300.
4 — Para efeitos de atribuição do suplemento de condição de bombeiro sapador entende-se por:
a) Risco: a probabilidade de perigosidade geralmente de ameaça física, inerente à atividade e tare-
fas dos bombeiros sapadores;
b) Insalubridade: a suscetibilidade de degradar o estado de saúde do bombeiro devido aos meios
utilizados ou pelas condições climatéricas ou ambientais inerentes à prestação do trabalho;
c) Penosidade da atividade ou tarefa realizada originando sobrecarga física ou psíquica, ou origi-
nada pelo horário em que é prestada a função;
d) Prontidão de comparência para prestação de trabalho de carácter obrigatório, que deve ser
assegurado pelo bombeiro sapador quando convocado pelo empregador público.
5 — A prontidão de comparência não pode ser utilizada para colmatar faltas de efetivos, devendo
reportar-se apenas às seguintes funções:
a) O combate a incêndios e ações de vigilância;
b) O socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos
e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades;
c) O socorro a náufragos e buscas subaquáticas;
d) O socorro e transporte de sinistrados incluindo a urgência pré-hospitalar, no âmbito do sistema
integrado de emergência médica.
6 — O bombeiro sapador, quando convocado pelo empregador para assegurar a prestação de
serviço, é considerado, para todos os efeitos legais, em prestação de trabalho suplementar, sendo-lhe
pago todo o acréscimo de custos de transporte e alimentação relativamente aos custos da prestação
em período normal de trabalho.»
Decreto-Lei n.º 51/2025
Artigo 4.º
Alteração do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril
O anexo ii ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual, passa a ter a redação
constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
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Artigo 5.º
Aditamento do anexo iv ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril
É aditado o anexo iv ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual, nos termos
do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Regras de transição para a nova estrutura remuneratória
1 — Com a aplicação do disposto no presente decreto-lei, o bombeiro sapador mantém os pontos
e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho para efeitos de futura alteração
de posicionamento remuneratório, exceto nas situações previstas no n.º 2.
2 — Os bombeiros sapadores que, no ano de 2025, em decorrência da aplicação da avaliação
de desempenho referente ao biénio de 2023/2024, estejam em condições de progredir na categoria,
são reposicionados ainda na escala salarial prevista no anexo ii do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei
n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 111/2023, de 29 de novembro,
e em seguida aplicam-se as regras de transição para a nova estrutura remuneratória.
3 — Os atuais bombeiros sapadores da administração local são reposicionados na estrutura
remuneratória transitória prevista no anexo iii ao presente decreto-lei, observando-se as seguintes
regras e pela seguinte ordem:
a) Transitam para a posição remuneratória da respetiva categoria com a remuneração superior
imediatamente seguinte à remuneração correspondente à que auferem conforme previsto no anexo ii do
n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual, e no Decreto-Lei
n.º 111/2023, de 29 de novembro;
b) Caso a diferença entre a remuneração constante da tabela prevista no anexo ii do n.º 1
do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual, e no Decreto-Lei
n.º 111/2023, de 29 de novembro, e a correspondente à posição remuneratória imediatamente seguinte
na tabela transitória, prevista no anexo iii ao presente decreto-lei, seja igual ou inferior a € 28, o traba-
lhador é reposicionado na tabela transitória, prevista no anexo iii, na posição remuneratória a seguir
à imediatamente seguinte.
4 — Sem prejuízo das atualizações remuneratórias anuais, a tabela transitória prevista no anexo iii
ao presente decreto-lei é atualizada em 1 de janeiro de 2025 e em 1 de janeiro de 2026, de acordo com
os anexos ii e iv previstos, respetivamente nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de
13 de abril, com a redação conferida pelo presente decreto-lei.
Artigo 7.º
Reposicionamento remuneratório
1 — Em 1 de janeiro de 2027 e em 1 de janeiro de 2028, os bombeiros sapadores que desde o início
do seu contrato de trabalho em funções públicas tenham, no mínimo, 10 anos cumpridos, são coloca-
dos na posição remuneratória imediatamente seguinte àquela que detêm na sua categoria, conforme
tabela remuneratória prevista no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, com
Decreto-Lei n.º 51/2025
a redação conferida pelo presente decreto-lei.
2 — O reposicionamento referido no número anterior ocorre no mês seguinte ao mês em que os
bombeiros perfaçam os 10 anos de antiguidade nas funções, com prejuízo dos pontos e correspondentes
menções qualitativas, obtidos no âmbito do processo de avaliação do desempenho, salvaguardando-se
a devida progressão que deva ocorrer a 1 de janeiro de 2027 ou a 1 de janeiro de 2028.
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Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 25.º e os n.os 3 a 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua
redação atual;
b) O Decreto-Lei n.º 111/2023, de 29 de novembro.
Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de
janeiro de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. — Luís Montenegro — Joaquim
Miranda Sarmento — Manuel Castro Almeida.
Promulgado em 19 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º)
Tabela remuneratória em vigor a partir de 1 de janeiro de 2025
Chefe principal p) 1 2 3 4 5
n) 30 32 34 36 39
Chefe de 1.ª classe p) 1 2 3 4 5
n) 24 26 28 30 32
Chefe de 2.ª classe p) 1 2 3 4 5 6
n) 20 22 24 26 28 30
Decreto-Lei n.º 51/2025
Subchefe principal p) 1 2 3 4 5 6
n) 18 20 22 24 26 28
Subchefe de 1.ª classe p) 1 2 3 4 5 6
n) 16 18 20 22 24 26
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1.ª série
N.º 61
27-03-2025
Subchefe de 2.ª classe p) 1 2 3 4 5 6
n) 14 16 18 20 22 24
Bombeiro sapador p) 1 2 3 4 5 6 7
n) 9 12 14 16 18 20 22
ANEXO II
(a que se refere o 5.º)
«ANEXO IV
(a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º)
Tabela remuneratória em vigor a partir de 1 de janeiro de 2026
Chefe principal p) 1 2 3 4 5
n) 31 33 35 37 40
Chefe de 1.ª classe p) 1 2 3 4 5
n) 25 27 29 31 33
Chefe de 2.ª classe p) 1 2 3 4 5 6
n) 21 23 25 27 29 31
Subchefe principal p) 1 2 3 4 5 6
n) 19 21 23 25 27 29
Subchefe de 1.ª classe p) 1 2 3 4 5 6
n) 17 19 21 23 25 27
Subchefe de 2.ª classe p) 1 2 3 4 5 6
n) 15 17 19 21 23 25
Bombeiro sapador p) 1 2 3 4 5 6 7
n) 10 13 15 17 19 21 23
ANEXO III
[a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º]
Tabela remuneratória de transição
Chefe principal p) 1 2 3 4 5
n) 29 31 33 35 38
Decreto-Lei n.º 51/2025
Chefe de 1.ª classe p) 1 2 3 4 5
n) 23 25 27 29 31
Chefe de 2.ª classe p) 1 2 3 4 5 6
n) 19 21 23 25 27 29
6/7
1.ª série
N.º 61
27-03-2025
Subchefe principal p) 1 2 3 4 5 6
n) 17 19 21 23 25 27
Subchefe de 1.ª classe p) 1 2 3 4 5 6
n) 15 17 19 21 23 25
Subchefe de 2.ª classe p) 1 2 3 4 5 6
n) 13 15 17 19 21 23
Bombeiro sapador p) 1 2 3 4 5 6 7
n) 8 11 13 15 17 19 21
118863195
Decreto-Lei n.º 51/2025
7/7
1.ª série
N.º 61
27-03-2025
SAÚDE
Portaria n.º 134/2025/1, de 27 de março
Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 23/2025/1, de 29 de janeiro, que estabelece
a reorganização da resposta à doença aguda em idade pediátrica.
Tendo-se verificado que a Portaria n.º 23/2025/1, de 29 de janeiro, apresenta uma singela impre-
cisão semântica e incongruência, importa proceder à sua correção.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, e nos arti-
gos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, ambos na sua redação atual, manda o Governo,
pela Ministra da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 23/2025/1, de 29 de janeiro, que
estabelece a reorganização da resposta à doença aguda em idade pediátrica.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 23/2025/1, de 29 de janeiro
Os artigos 7.º e 12.º da Portaria n.º 23/2025/1, de 29 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 — [...]
2 — O CAC-P de Lisboa abrange os utentes dos hospitais da ULS de Santa Maria, ULS de São José
e ULS de Lisboa Ocidental, e o CAC-P do Porto abrange a ULS de São João, ULS de Santo António, ULS
de Matosinhos e ULS de Gaia/Espinho. Esses centros serão destinados à observação de patologias
agudas ligeiras, atendendo pacientes triados como ‘verde’ ou ‘azul’ no SU ou referenciados pela Linha
SNS 24 que não têm resposta nos CSP ou consulta de agudos.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
Artigo 12.º
[...]
1 — Da aplicação do disposto na presente portaria não pode resultar falta de resposta em saúde
no SNS ajustada à condição clínica do utente, devendo ser garantida a triagem nos termos previstos,