Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 51/2025

Data
2025-03-27
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local. SAÚDE

Texto integral (2332 palavras)

Decreto-Lei n.º 51/2025 1 — Para efeitos do presente diploma, entende-se por bombeiros profissionais os bombeiros referidos no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, bem como os pro- fissionais da carreira de bombeiro sapador das autarquias locais. 2 — [...] 1/7 1.ª série N.º 61 27-03-2025 Artigo 18.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — A frequência do estágio de formação é feita como recruta, sendo a remuneração correspon- dente à primeira posição remuneratória da categoria de bombeiro sapador da tabela remuneratória de bombeiro profissional. 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 9 — [...] Artigo 29.º Tabela remuneratória 1 — A partir de 1 de janeiro de 2025, a tabela remuneratória aplicável aos bombeiros profissionais é a constante do anexo ii ao presente diploma e do qual faz parte integrante. 2 — A partir de 1 de janeiro de 2026, a tabela remuneratória aplicável aos bombeiros profissionais é a constante do anexo iv ao presente diploma e do qual faz parte integrante. 3 — (Revogado.) 4 — (Revogado.) 5 — (Revogado.) 6 — (Revogado.) Artigo 30.º [...] [...] a) Para a primeira posição remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção; b) Para a posição remuneratória a que, na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção, corresponda o nível remuneratório superior mais aproximado, se o trabalhador vier já auferindo remuneração igual ou superior à da primeira posição remuneratória dessa categoria; ou c) Para a posição remuneratória seguinte à referida na alínea anterior, sempre que a remuneração que cabe em caso de progressão na categoria inferior seja igual ou superior.» Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril É aditado o artigo 29.º-A ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, com a seguinte redação: Decreto-Lei n.º 51/2025 «Artigo 29.º-A Suplemento de condição de bombeiro sapador 1 — Os bombeiros profissionais têm direito ao suplemento de condição de bombeiro sapador, pago em 12 meses, que visa cobrir o risco, a insalubridade, a penosidade e a prontidão de comparência inerentes ao exercício de funções. 2/7 1.ª série N.º 61 27-03-2025 2 — Nas categorias de bombeiro sapador, de subchefe de 2.ª classe, de subchefe de 1.ª classe e de subchefe principal, o suplemento será atribuído com o seguinte faseamento: a) A partir de 1 de janeiro de 2025 corresponde a 10 % da remuneração base da respetiva categoria; b) A partir de 1 de janeiro de 2026 corresponde a 15 % da remuneração base da respetiva categoria; c) A partir de 1 de janeiro de 2027 corresponde a 20 % da remuneração base da respetiva categoria; d) A partir de 1 de janeiro de 2028 o valor do suplemento corresponde a 20 % da remuneração base da respetiva categoria, não podendo ser inferior a € 300. 3 — Nas categorias de chefe de 2.ª classe, de chefe de 1.ª classe e de chefe principal, o suplemento será atribuído com o seguinte faseamento: a) A partir de 1 de janeiro de 2025 corresponde a 10 % da remuneração base da respetiva categoria; b) A partir de 1 de janeiro de 2026 corresponde a 12,5 % da remuneração base da respetiva categoria; c) A partir de 1 de janeiro de 2027 corresponde a 15 % da remuneração base da respetiva categoria; d) A partir de 1 de janeiro de 2028 o valor do suplemento corresponde a 15 % da remuneração base da respetiva categoria, não podendo ser inferior a € 300. 4 — Para efeitos de atribuição do suplemento de condição de bombeiro sapador entende-se por: a) Risco: a probabilidade de perigosidade geralmente de ameaça física, inerente à atividade e tare- fas dos bombeiros sapadores; b) Insalubridade: a suscetibilidade de degradar o estado de saúde do bombeiro devido aos meios utilizados ou pelas condições climatéricas ou ambientais inerentes à prestação do trabalho; c) Penosidade da atividade ou tarefa realizada originando sobrecarga física ou psíquica, ou origi- nada pelo horário em que é prestada a função; d) Prontidão de comparência para prestação de trabalho de carácter obrigatório, que deve ser assegurado pelo bombeiro sapador quando convocado pelo empregador público. 5 — A prontidão de comparência não pode ser utilizada para colmatar faltas de efetivos, devendo reportar-se apenas às seguintes funções: a) O combate a incêndios e ações de vigilância; b) O socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades; c) O socorro a náufragos e buscas subaquáticas; d) O socorro e transporte de sinistrados incluindo a urgência pré-hospitalar, no âmbito do sistema integrado de emergência médica. 6 — O bombeiro sapador, quando convocado pelo empregador para assegurar a prestação de serviço, é considerado, para todos os efeitos legais, em prestação de trabalho suplementar, sendo-lhe pago todo o acréscimo de custos de transporte e alimentação relativamente aos custos da prestação em período normal de trabalho.» Decreto-Lei n.º 51/2025 Artigo 4.º Alteração do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril O anexo ii ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. 3/7 1.ª série N.º 61 27-03-2025 Artigo 5.º Aditamento do anexo iv ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril É aditado o anexo iv ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual, nos termos do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. Artigo 6.º Regras de transição para a nova estrutura remuneratória 1 — Com a aplicação do disposto no presente decreto-lei, o bombeiro sapador mantém os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório, exceto nas situações previstas no n.º 2. 2 — Os bombeiros sapadores que, no ano de 2025, em decorrência da aplicação da avaliação de desempenho referente ao biénio de 2023/2024, estejam em condições de progredir na categoria, são reposicionados ainda na escala salarial prevista no anexo ii do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 111/2023, de 29 de novembro, e em seguida aplicam-se as regras de transição para a nova estrutura remuneratória. 3 — Os atuais bombeiros sapadores da administração local são reposicionados na estrutura remuneratória transitória prevista no anexo iii ao presente decreto-lei, observando-se as seguintes regras e pela seguinte ordem: a) Transitam para a posição remuneratória da respetiva categoria com a remuneração superior imediatamente seguinte à remuneração correspondente à que auferem conforme previsto no anexo ii do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 111/2023, de 29 de novembro; b) Caso a diferença entre a remuneração constante da tabela prevista no anexo ii do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 111/2023, de 29 de novembro, e a correspondente à posição remuneratória imediatamente seguinte na tabela transitória, prevista no anexo iii ao presente decreto-lei, seja igual ou inferior a € 28, o traba- lhador é reposicionado na tabela transitória, prevista no anexo iii, na posição remuneratória a seguir à imediatamente seguinte. 4 — Sem prejuízo das atualizações remuneratórias anuais, a tabela transitória prevista no anexo iii ao presente decreto-lei é atualizada em 1 de janeiro de 2025 e em 1 de janeiro de 2026, de acordo com os anexos ii e iv previstos, respetivamente nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, com a redação conferida pelo presente decreto-lei. Artigo 7.º Reposicionamento remuneratório 1 — Em 1 de janeiro de 2027 e em 1 de janeiro de 2028, os bombeiros sapadores que desde o início do seu contrato de trabalho em funções públicas tenham, no mínimo, 10 anos cumpridos, são coloca- dos na posição remuneratória imediatamente seguinte àquela que detêm na sua categoria, conforme tabela remuneratória prevista no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, com Decreto-Lei n.º 51/2025 a redação conferida pelo presente decreto-lei. 2 — O reposicionamento referido no número anterior ocorre no mês seguinte ao mês em que os bombeiros perfaçam os 10 anos de antiguidade nas funções, com prejuízo dos pontos e correspondentes menções qualitativas, obtidos no âmbito do processo de avaliação do desempenho, salvaguardando-se a devida progressão que deva ocorrer a 1 de janeiro de 2027 ou a 1 de janeiro de 2028. 4/7 1.ª série N.º 61 27-03-2025 Artigo 8.º Norma revogatória São revogados: a) O artigo 25.º e os n.os 3 a 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual; b) O Decreto-Lei n.º 111/2023, de 29 de novembro. Artigo 9.º Entrada em vigor e produção de efeitos O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. — Luís Montenegro — Joaquim Miranda Sarmento — Manuel Castro Almeida. Promulgado em 19 de março de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 21 de março de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. ANEXO I (a que se refere o artigo 4.º) «ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º) Tabela remuneratória em vigor a partir de 1 de janeiro de 2025 Chefe principal p) 1 2 3 4 5 n) 30 32 34 36 39 Chefe de 1.ª classe p) 1 2 3 4 5 n) 24 26 28 30 32 Chefe de 2.ª classe p) 1 2 3 4 5 6 n) 20 22 24 26 28 30 Decreto-Lei n.º 51/2025 Subchefe principal p) 1 2 3 4 5 6 n) 18 20 22 24 26 28 Subchefe de 1.ª classe p) 1 2 3 4 5 6 n) 16 18 20 22 24 26 5/7 1.ª série N.º 61 27-03-2025 Subchefe de 2.ª classe p) 1 2 3 4 5 6 n) 14 16 18 20 22 24 Bombeiro sapador p) 1 2 3 4 5 6 7 n) 9 12 14 16 18 20 22 ANEXO II (a que se refere o 5.º) «ANEXO IV (a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º) Tabela remuneratória em vigor a partir de 1 de janeiro de 2026 Chefe principal p) 1 2 3 4 5 n) 31 33 35 37 40 Chefe de 1.ª classe p) 1 2 3 4 5 n) 25 27 29 31 33 Chefe de 2.ª classe p) 1 2 3 4 5 6 n) 21 23 25 27 29 31 Subchefe principal p) 1 2 3 4 5 6 n) 19 21 23 25 27 29 Subchefe de 1.ª classe p) 1 2 3 4 5 6 n) 17 19 21 23 25 27 Subchefe de 2.ª classe p) 1 2 3 4 5 6 n) 15 17 19 21 23 25 Bombeiro sapador p) 1 2 3 4 5 6 7 n) 10 13 15 17 19 21 23 ANEXO III [a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º] Tabela remuneratória de transição Chefe principal p) 1 2 3 4 5 n) 29 31 33 35 38 Decreto-Lei n.º 51/2025 Chefe de 1.ª classe p) 1 2 3 4 5 n) 23 25 27 29 31 Chefe de 2.ª classe p) 1 2 3 4 5 6 n) 19 21 23 25 27 29 6/7 1.ª série N.º 61 27-03-2025 Subchefe principal p) 1 2 3 4 5 6 n) 17 19 21 23 25 27 Subchefe de 1.ª classe p) 1 2 3 4 5 6 n) 15 17 19 21 23 25 Subchefe de 2.ª classe p) 1 2 3 4 5 6 n) 13 15 17 19 21 23 Bombeiro sapador p) 1 2 3 4 5 6 7 n) 8 11 13 15 17 19 21 118863195 Decreto-Lei n.º 51/2025 7/7 1.ª série N.º 61 27-03-2025 SAÚDE Portaria n.º 134/2025/1, de 27 de março Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 23/2025/1, de 29 de janeiro, que estabelece a reorganização da resposta à doença aguda em idade pediátrica. Tendo-se verificado que a Portaria n.º 23/2025/1, de 29 de janeiro, apresenta uma singela impre- cisão semântica e incongruência, importa proceder à sua correção. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, e nos arti- gos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, ambos na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 23/2025/1, de 29 de janeiro, que estabelece a reorganização da resposta à doença aguda em idade pediátrica. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 23/2025/1, de 29 de janeiro Os artigos 7.º e 12.º da Portaria n.º 23/2025/1, de 29 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 7.º [...] 1 — [...] 2 — O CAC-P de Lisboa abrange os utentes dos hospitais da ULS de Santa Maria, ULS de São José e ULS de Lisboa Ocidental, e o CAC-P do Porto abrange a ULS de São João, ULS de Santo António, ULS de Matosinhos e ULS de Gaia/Espinho. Esses centros serão destinados à observação de patologias agudas ligeiras, atendendo pacientes triados como ‘verde’ ou ‘azul’ no SU ou referenciados pela Linha SNS 24 que não têm resposta nos CSP ou consulta de agudos. 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] Artigo 12.º [...] 1 — Da aplicação do disposto na presente portaria não pode resultar falta de resposta em saúde no SNS ajustada à condição clínica do utente, devendo ser garantida a triagem nos termos previstos,
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