Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 51/2024
- Data
- 2024-08-28
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação, com vista a dotar os estabele- cimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, na dependência do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, de pessoal docente e de técnicos especializados neces- sários à garantia do direito dos alunos à aprendizagem. FINANÇAS
Texto integral (3308 palavras)
Decreto-Lei n.º 51/2024
De modo a promover a atratividade do exercício de funções docentes, nas escolas mais afetadas
pela escassez de docentes, possibilita-se, também, a contratação de docentes do ensino superior
e de investigadores doutorados com formação científica adequada à lecionação nos diferentes gru-
pos de recrutamento, mediante a frequência de formação pedagógica adequada. No mesmo sentido,
estabelece-se a possibilidade da atribuição de bolsas aos alunos que ingressem em ciclos de estudos
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conducentes ao grau de licenciado em Educação Básica e ao grau de mestre nas especialidades a que
se refere o anexo ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual.
De modo a colmatar ausências prolongadas de atividade letiva dos alunos nas escolas mais afe-
tadas pela escassez de docentes, estabelece-se, ainda, a possibilidade da contratação de docentes
de outras áreas disciplinares, bem como de técnicos especializados, com vista ao desenvolvimento
de competências e à realização de trabalho com os alunos, pelo tempo necessário à satisfação das
necessidades de serviço docente.
Por fim, de forma a garantir a satisfação das necessidades de pessoal técnico especializado dos
agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas que não se encontram atualmente acautela-
das no Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, que estabelece o regime de gestão e recrutamento do
pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação, e até
à definição legislativa de um regime próprio, prevê-se a possibilidade da contratação a termo resolutivo
de técnicos especializados, incluindo para formação.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Traba-
lho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação, com
vista a dotar os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundá-
rio, na dependência do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, de pessoal docente e de técnicos
especializados necessários à garantia do direito dos alunos à aprendizagem.
Artigo 2.º
Âmbito objetivo e subjetivo de aplicação
1 — O presente decreto-lei aplica-se aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas.
2 — O presente decreto-lei aplica-se:
a) Aos educadores de infância e aos professores dos ensinos básico e secundário;
b) Aos docentes do ensino superior e aos investigadores doutorados com formação científica
adequada às áreas disciplinares dos grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de
10 de fevereiro, na sua redação atual, nos termos do artigo 7.º do presente decreto-lei;
c) Aos indivíduos que ingressem nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em
Educação Básica e ao grau de mestre nas especialidades a que se refere o anexo ao Decreto-Lei
n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, nos termos do artigo 8.º do presente decreto-lei;
d) Aos técnicos especializados, nos termos dos artigos 9.º e 10.º
Artigo 3.º
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Grupos de recrutamento deficitários e escolas carenciadas
1 — Para o efeito do disposto no presente decreto-lei, consideram-se:
a) «Grupos de recrutamento deficitários», aqueles em que foi identificada a ausência de colocação
de docentes na contratação inicial e nas reservas de recrutamento;
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b) «Escolas carenciadas», aquelas em que no próprio ano letivo e nos dois anos letivos anteriores
se verificou a existência de alunos sem aulas durante, pelo menos, 60 dias consecutivos.
2 — Os grupos de recrutamento deficitários e as escolas carenciadas são identificados através de
despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o membro do Governo responsável pela área
da educação, ciência e inovação pode, mediante proposta da Direção-Geral da Administração Escolar
devidamente fundamentada e através de despacho, reconhecer outros grupos de recrutamento defici-
tários e outras escolas carenciadas.
Artigo 4.º
Prestação de serviço docente extraordinário
1 — Quando, na distribuição de serviço docente, para completar o horário semanal de um docente
for ultrapassada a componente letiva a que este esteja obrigado, pode ser distribuído serviço docente
extraordinário, nos termos previstos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Pro-
fessores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de
abril, na sua redação atual (Estatuto).
2 — Nos grupos de recrutamento deficitários e nas escolas carenciadas, o diretor do agrupamento
de escolas ou da escola não agrupada pode, em alternativa ao recurso ao instrumento a que se refere
o número anterior, distribuir serviço docente extraordinário, até ao limite de seis horas semanais.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos grupos de recrutamento deficitários
e nas escolas carenciadas o diretor do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada pode, ainda,
distribuir serviço docente extraordinário, até ao limite de 10 horas semanais, desde que o mesmo seja
imprescindível para garantir a satisfação de necessidades de serviço docente não asseguradas atra-
vés dos procedimentos para preenchimento de necessidades temporárias previstos no Decreto-Lei
n.º 32-A/2023, de 8 de maio, e que haja acordo expresso do docente.
4 — A atribuição de serviço docente extraordinário nos termos do número anterior é comunicada
à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
5 — Para além das situações previstas na parte final do n.º 7 do artigo 83.º do Estatuto, nos grupos
de recrutamento deficitários e nas escolas carenciadas pode ser distribuído serviço docente extraor-
dinário aos docentes que beneficiem da redução da componente letiva, nos termos do artigo 79.º do
Estatuto, quando se encontrem preenchidos os seguintes requisitos cumulativos:
a) Esse serviço for imprescindível para garantir a lecionação de disciplinas que compõem o currí-
culo dos ensinos básico e secundário nos agrupamentos de escolas e nas escolas não agrupadas que
não seja assegurada através dos procedimentos para preenchimento de necessidades temporárias
previstos no Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio;
b) Esse serviço não puder ser assegurado nos termos previstos nos n.os 1 a 6 do artigo 83.º do
Estatuto;
c) Existir acordo expresso do docente para a prestação desse serviço.
6 — Os acordos previstos no n.º 3 e na alínea c) do número anterior são reduzidos a escrito, em
modelo a disponibilizar pela Direção-Geral da Administração Escolar, acessível no sítio eletrónico desta
direção-geral.
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Artigo 5.º
Contratação de docentes aposentados e reformados
1 — A satisfação de necessidades temporárias de pessoal docente em grupo de recrutamento
deficitário ou em escola carenciada não garantidas através dos procedimentos concursais previstos
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no Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, pode ser assegurada através da celebração de contrato de
trabalho em funções públicas a termo resolutivo com docentes aposentados ou reformados, com ou
sem recurso aos mecanismos legais de antecipação, detentores de qualificação profissional, mediante
a autorização do membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação, que fun-
damenta o interesse público excecional em causa, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º do Decreto-Lei
n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, e do presente decreto-lei.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável aos docentes aposentados ou reformados há mais
de cinco anos, nem aos docentes aposentados ou reformados que se encontrem na situação prevista
na alínea a) do n.º 2 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.
3 — A contratação prevista no presente artigo tem como requisito o exercício efetivo de funções
letivas.
4 — Os docentes aposentados ou reformados autorizados a exercer funções letivas nos termos do
presente artigo mantêm a respetiva pensão de aposentação ou de velhice, acrescida de uma compen-
sação adicional correspondente ao índice remuneratório do 1.º escalão da escala indiciária constante
do anexo ao Estatuto, em função do número de horas letivas atribuídas.
5 — Para o efeito do disposto no número anterior, considera-se horário completo:
a) O horário de 20 horas letivas semanais, para os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo
do ensino básico;
b) O horário de 14 horas letivas semanais, para os docentes dos restantes ciclos e níveis de ensino,
incluindo da educação especial.
6 — A autorização prevista no n.º 1 é precedida de proposta do diretor do agrupamento de escolas
ou da escola não agrupada onde as funções letivas devam ser exercidas que fundamente a contratação
em causa, instruído com a informação da Caixa Geral de Aposentações ou da Segurança Social sobre
a situação do docente aposentado ou reformado, consoante o caso.
7 — A competência para a autorização prevista no n.º 1 pode ser delegada no diretor-geral da
Administração Escolar.
8 — O procedimento de atribuição de serviço docente previsto no presente artigo é efetuado de
forma desmaterializada, através de formulário eletrónico a disponibilizar pela Direção-Geral da Admi-
nistração Escolar, acessível no sítio eletrónico desta direção-geral.
9 — Para o efeito do disposto no número anterior, é constituída uma bolsa de docentes aposen-
tados ou reformados ordenados por grupo de recrutamento, de acordo com a graduação profissional
detida à data da respetiva aposentação ou reforma, consoante o caso.
10 — A tramitação do procedimento previsto nos n.os 8 e 9 é regulada por despacho do membro
de Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação.
11 — O contingente anual dos docentes aposentados ou reformados que pode ser contratado para
satisfação de necessidades temporárias de pessoal docente, em grupo de recrutamento deficitário ou
em escola carenciada, é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças, da Administração Pública e da educação, ciência e inovação.
Artigo 6.º
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Acréscimo remuneratório
1 — Os docentes que preencham os requisitos legais para a aposentação ou para a reforma e se
mantenham no exercício efetivo de funções letivas têm direito a um acréscimo remuneratório mensal
no montante de € 750,00.
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2 — A atribuição do acréscimo remuneratório previsto no número anterior é precedida de reque-
rimento do interessado, dirigido ao diretor do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada,
e depende da verificação das seguintes condições cumulativas:
a) A existência de componente letiva para o docente no seu grupo de recrutamento;
b) O exercício efetivo de funções letivas pelo docente.
3 — O acréscimo remuneratório é devido a partir do mês seguinte àquele em que o docente atinja
a idade pessoal ou a idade normal de acesso à pensão de velhice previstas nos n.os1 e 2 do artigo 37.º
do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, e nos n.os 8 e 9 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007,
de 10 de maio, ambos na sua redação atual.
4 — A atribuição do acréscimo remuneratório nos termos dos números anteriores implica o exer-
cício de funções letivas até ao final do correspondente ano letivo.
Artigo 7.º
Contratação de docentes do ensino superior e de investigadores doutorados
1 — A satisfação de necessidades temporárias de pessoal docente pode ser assegurada através
da celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo com docentes do ensino
superior e com investigadores doutorados com formação científica adequada às áreas disciplinares dos
grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, na sua redação atual,
na sequência de colocação ao abrigo da contratação de escola prevista no Decreto-Lei n.º 32-A/2023,
de 8 de maio.
2 — Os docentes contratados nos termos do número anterior são remunerados:
a) Pelo 1.º escalão da escala indiciária constante do anexo ao Estatuto, nos casos em que não
possuam tempo de serviço ou em que possuam menos de dois anos de tempo de serviço;
b) Pelo 2.º escalão da escala indiciária constante do anexo ao Estatuto, quando possuam, pelo
menos, dois anos de tempo de serviço;
c) Pelo 3.º escalão da escala indiciária constante do anexo ao Estatuto, quando possuam, pelo
menos, seis anos de tempo de serviço.
3 — Para o efeito do disposto no número anterior, é considerado o tempo de serviço em funções
docentes prestado em:
a) Agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas;
b) Estabelecimentos integrados na rede pública das Regiões Autónomas;
c) Estabelecimentos do ensino superior público;
d) Estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob tutela de outros ministérios
que tenham protocolo com o Ministério da Educação, Ciência e Inovação;
e) Estabelecimentos de ensino português no estrangeiro, incluindo, ainda, o exercício de funções
docentes como agente da cooperação portuguesa nos termos do correspondente estatuto jurídico;
f) Estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo, quer de nível superior, quer de nível não
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superior.
4 — Os docentes e os investigadores referidos no presente artigo que não sejam detentores de
habilitação profissional para a docência frequentam formação pedagógica realizada em centro de for-
mação de associação de escolas, em articulação com instituições do ensino superior, com um mínimo
de 100 horas.
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Artigo 8.º
Atribuição de bolsas
1 — Pode ser atribuída uma bolsa por ano letivo:
a) Aos estudantes que ingressem nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em
Educação Básica e ao grau de mestre nas especialidades a que se refere o anexo ao Decreto-Lei
n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual;
b) Aos detentores dos graus de mestre ou de doutor que ingressem nos ciclos de estudos condu-
centes ao grau de mestre nas especialidades a que se refere o anexo ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de
14 de maio, na sua redação atual, correspondentes a grupos de recrutamento deficitários.
2 — A atribuição de bolsa nos termos do presente artigo constitui o beneficiário na obrigação de ser
opositor aos procedimentos concursais para satisfação de necessidades permanentes e temporárias
previstos no Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, nos três anos seguintes à conclusão do ciclo de
estudos conducente ao grau de mestre a que se refere o número anterior.
3 — Para o efeito previsto no número anterior, o beneficiário da bolsa é obrigado a indicar como
preferências, pelo menos, 20 códigos de quadro de zona pedagógica e 60 códigos de agrupamentos
de escola ou de escolas não agrupadas.
4 — As condições de atribuição e os montantes das bolsas previstas no n.º 1 são definidos por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, ciência
e inovação.
Artigo 9.º
Modalidades de suprimento de ausência de atividade letiva
1 — De forma a mitigar os efeitos da ausência de atividade letiva num determinado grupo de recru-
tamento, não assegurada através dos procedimentos para preenchimento de necessidades temporárias
previstos no Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, os agrupamentos de escolas e as escolas não
agrupadas podem proceder à contratação de docentes com formação científica adequada nas áreas
disciplinares de outros grupos de recrutamento e de técnicos especializados, para o desenvolvimento
de competências e realização de trabalho com os alunos.
2 — À contratação prevista no número anterior aplica-se o disposto nos artigos 39.º, 40.º e 41.º
do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, com as necessárias adaptações.
3 — O contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo celebrado nos termos do presente
artigo vigora pelo tempo estritamente necessário à satisfação da necessidade que se visa colmatar.
Artigo 10.º
Contratação de técnicos especializados
1 — As necessidades temporárias de serviço com pessoal técnico especializado não abrangido
pelo disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, podem ser asseguradas pelos
agrupamentos de escolas e pelas escolas não agrupadas, mediante a celebração de contratos de tra-
balho em funções públicas a termo resolutivo, certo ou incerto, nos termos da lei.
Decreto-Lei n.º 51/2024
2 — A contratação prevista no número anterior é precedida de concurso de contratação de escola,
nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, com as necessárias adaptações.
3 — Os contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto celebrados com pes-
soal técnico especializado vigoram, no máximo, até à eventual celebração de contratos de trabalho em
funções públicas por tempo indeterminado, no seguimento da conclusão do levantamento das neces-
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sidades permanentes para ocupação dos postos de trabalho dos mapas de pessoal dos agrupamentos
de escolas e das escolas não agrupadas.
Artigo 11.º
Avaliação
As medidas previstas no presente decreto-lei são objeto de avaliação no final de cada ano letivo,
com vista à apreciação da sua execução e eventual revisão.
Artigo 12.º
Entrada em vigor e vigência
1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — O presente decreto-lei vigora até 31 de julho de 2028.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de agosto de 2024. — Paulo Artur dos Santos
de Castro de Campos Rangel — José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito — António Leitão
Amaro — Manuel Alexandre Mateus Homem Cristo.
Promulgado em 26 de agosto de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 26 de agosto de 2024.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado
e dos Negócios Estrangeiros.
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Portaria n.º 195/2024/1, de 28 de agosto
Sumário: Altera e republica a portaria que aprova o modelo oficial da Declaração Mensal de Imposto
do Selo e respetivas instruções de preenchimento.
A Portaria n.º 339/2019, de 1 de outubro, procedeu à aprovação do modelo oficial da Declaração
Mensal de Imposto do Selo (DMIS) e respetivas instruções de preenchimento, a que se refere o n.º 2
do artigo 52.º-A do Código do Imposto do Selo, posteriormente alterado e republicado pela Portaria
n.º 245/2021, de 10 de novembro.
Considerando as alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (Lei do Orçamento
do Estado para 2022), ao artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, relativo ao justo impedimento de curta duração;
Considerando os aditamentos e alterações introduzidas pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro
(Lei do Orçamento do Estado para 2023) aos artigos 12.º-A e 12.º-B do Estatuto da Ordem dos Contabi-
listas Certificados, relativos ao justo impedimento de curta e longa duração, respetivamente, bem como
ao Código do Imposto do Selo e respetiva Tabela Geral relacionados com a tributação de criptoativos;
Considerando ainda as alterações introduzidas pela Lei n.º 68/2023, de 7 de dezembro, aos arti-
gos 12.º-A e 12.º-B do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, relativos ao justo impedimento
de curta e longa duração, respetivamente, procede-se à alteração do modelo declarativo e respetivas
instruções de preenchimento de modo a abranger estas realidades.
Adicionalmente, foram também identificadas algumas situações que importam esclarecer e melho-
rar, pelo que, também por esse motivo, se justifica introduzir um conjunto de melhoramentos pontuais
nas instruções de preenchimento.
Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do n.º 2 do
artigo 52.º-A do Código do Imposto do Selo, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria altera e republica, em anexo, o modelo oficial da Declaração Mensal de Imposto
do Selo e respetivas instruções de preenchimento, a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º-A do Código
do Imposto do Selo, aprovado pela Portaria n.º 339/2019, de 1 de outubro, posteriormente alterado
e republicado pela Portaria n.º 245/2021, de 10 de novembro.
Artigo 2.º
Lista das isenções e correspondentes códigos
A lista das isenções, e os correspondentes códigos para preenchimento do Campo 5 do Quadro
4 da Declaração Mensal de Imposto do Selo, aplicável é a que em cada momento for disponibilizada
pela Autoridade Tributária e Aduaneira no Portal das Finanças, sendo atualizada em consonância com
a legislação em vigor.
Artigo 3.º