Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 51/2016
- Data
- 2016-08-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (3623 palavras)
Decreto-Lei n.º 51/2016
ção, do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 5.º;
d) A falta de afixação do dístico previsto no n.º 6 do de 23 de agosto
artigo 5.º
A Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida
2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos Humana no Mar (SOLAS), de 1974, estabelece que os
e máximos das coimas reduzidos para metade. carregadores são obrigados a prestar aos comandantes dos
3 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con- navios ou aos seus representantes a declaração adequada
traordenação consumada, especialmente atenuada. sobre o peso da carga, com antecedência suficiente em
4 — Às contraordenações previstas no presente decreto- relação ao embarque, a fim de garantir que o plano de
-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilí- carga do navio é feito atempadamente, possibilitando o
cito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei transporte da carga em segurança.
n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis O Comité de Segurança Marítima da Organização Ma-
n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, rítima Internacional, em novembro de 2014, introduziu
e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, alterações à regra 2 da parte A do capítulo VI da Convenção
de 24 de dezembro. SOLAS, em resposta a numerosos acidentes marítimos
atribuídos a cargas contentorizadas cujos pesos estavam
Artigo 8.º mal declarados, reforçando assim a importância que é
dada a esta matéria.
Instrução e decisão As referidas alterações especificam sobre quem recai
As entidades licenciadoras e fiscalizadoras procedem à a efetiva obrigação da verificação do peso bruto de cada
instrução dos correspondentes processos de contraordena- contentor consolidado e estabelecem que um contentor
ção, cabendo ao presidente da câmara municipal respetiva só pode ser embarcado se o seu peso bruto for verificado
ou ao diretor-geral da DGEG a competência para a apli- e comunicado ao comandante do navio ou ao seu repre-
cação das coimas. sentante com a antecedência suficiente para ser utilizado
na elaboração do plano de carga do navio, sendo que a
Artigo 9.º responsabilidade desde processo recai sobre o carregador.
Se o requisito de verificação e comunicação não for
Destino das coimas
cumprido, o contentor não pode ser transportado, por cons-
1 — A totalidade da receita resultante da aplicação das tituir uma violação à Convenção SOLAS.
coimas pelo presidente da câmara municipal reverte para O regime jurídico que agora se estabelece visa, assim,
o município respetivo, de acordo com o n.º 1 do artigo 28.º o cumprimento da regra 2 da parte A do capítulo VI da
do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro. Convenção SOLAS, de 1974.
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Este regime possibilita o uso de dois métodos, desig- 14 m2 (150 pés quadrados) ou de, pelo menos, 7 m2 (75 pés
nados Método 1 e Método 2, para a obtenção do peso quadrados) se o contentor estiver equipado com peças de
bruto verificado dos contentores, restringindo-se o uso canto nos ângulos superiores.
do Método 2 às entidades que estejam credenciadas pelo
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., criando-se, c) «Contentor consolidado», o contentor ao qual não
neste âmbito, o registo nacional das entidades credenciadas foi acrescentada qualquer carga depois de ter sido pesado
para utilizar o Método 2. e selado;
Estabelece-se ainda um regime sancionatório, tipificando- d) «Contentor em transbordo», o contentor desembar-
-se os ilícitos e graduando-se as respetivas coimas em cado num terminal portuário ou noutra estrutura portuária
função dos interesses a salvaguardar. e que aguarda aí um novo embarque;
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio e) «Documento de embarque», o documento onde a
das Regiões Autónomas. pessoa devidamente autorizada pelo carregador atesta, com
Assim: a sua assinatura eletrónica ou o nome e apelido em maiús-
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- culas, o peso bruto verificado do contentor consolidado;
tituição, o Governo decreta o seguinte: f) «Instrumento de pesagem», a balança, báscula, equi-
pamento de elevação ou qualquer outro dispositivo que
Artigo 1.º cumpre as normas de verificação metrológica do Estado
Objeto e âmbito de aplicação
onde o instrumento é utilizado e que permite determinar
com precisão o peso bruto de um contentor consolidado
1 — O presente decreto-lei regula as condições para ou o peso de cada um dos volumes de carga, itens de
a obtenção do peso bruto verificado de cada contentor carga, embalagens, paletes e equipamentos ou materiais
para exportação abrangido pela Convenção Internacional de acondicionamento, de fixação ou segurança;
sobre a Segurança dos Contentores (CSC), de 1972, que g) Peso bruto», a soma da tara do contentor e do peso
é carregado num navio a que se aplique o capítulo VI da do conteúdo do contentor, nomeadamente, da carga, em-
Convenção SOLAS, de 1974, fixando as condições para balagens, paletes e equipamentos ou materiais de acondi-
a credenciação das entidades que pretendam utilizar o cionamento, de fixação ou segurança;
Método 2. h) «Peso bruto verificado», o peso bruto de um contentor
2 — O presente decreto-lei não se aplica a: consolidado obtido pelo Método 1 ou pelo Método 2 e que
é atestado através de assinatura eletrónica ou do nome e
a) Contentores transportados em chassis, reboque, se-
apelido em maiúsculas da pessoa devidamente autorizada
mirreboque, rolltrailer ou cassette se os contentores em
pelo carregador;
causa forem embarcados ou desembarcados a partir de
i) «Representante do terminal», a pessoa designada pelo
navios roll-on/roll-off em viagens internacionais de curta
terminal portuário ou por outra estrutura portuária e que
distância;
é responsável pelas operações de preparação e embarque
b) Contentores offshore;
do contentor;
c) Contentores em transbordo, desde que tenham sido
j) «Tara», o peso do contentor vazio, incluindo os aces-
transportados por um navio a que se aplique a Convenção
sórios fixos permanentemente;
SOLAS;
k) «Viagem internacional de curta distância», a viagem
d) Contentores que transportem equipamento para o
internacional durante a qual um navio nunca está a mais
próprio navio;
de 200 milhas marítimas de um porto ou de um local se-
e) Itens de carga disponibilizados pelo carregador ao
guro para o qual os passageiros e a tripulação possam ser
comandante do navio, desde que sejam colocados num
colocados em segurança. Tanto a distância entre o último
contentor que esteja a bordo.
porto de escala do país onde se inicia a viagem e o porto
de destino final como a distância percorrida na viagem
Artigo 2.º de regresso não podem exceder as 600 milhas marítimas.
Definições
Artigo 3.º
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Obtenção do peso bruto verificado
a) «Carregador», a entidade jurídica que vem designada
como tal no conhecimento de embarque (bill of lading) ou 1 — O peso bruto verificado de um contentor é obtido
no conhecimento de transporte marítimo (sea waybill) ou por um dos seguintes métodos:
num documento equivalente de transporte multimodal e/ou
a) Método 1, correspondente à pesagem do contentor
que estabeleceu o contrato de transporte com a companhia
consolidado, por um instrumento de pesagem que cumpre
de navegação;
as normas de verificação metrológica;
b) «Contentor», um equipamento para transporte, con-
b) Método 2, correspondente à pesagem, por um instru-
forme definido na Convenção CSC, 1972:
mento de pesagem que cumpre as normas de verificação
i) De carácter permanente e suficientemente resistente metrológica, de cada um dos volumes ou itens de carga
para permitir uma utilização repetida; incluindo embalagens, paletes, equipamento ou material
ii) Especialmente concebido para facilitar o transporte de acondicionamento, de fixação ou segurança introdu-
de mercadorias, por um ou mais meios de transporte, sem zidos no contentor e adição dos pesos obtidos à tara do
que haja movimentação intermédia de carga; contentor, utilizando o procedimento definido no anexo
iii) Concebido para ser fixo e ou manipulado facilmente, do presente decreto-lei.
tendo peças de canto próprias para esse fim;
iv) De dimensões tais que a superfície limitada pelos 2 — O Método 2 só pode ser utilizado quando o pro-
quatros ângulos inferiores exteriores seja de, pelo menos, cesso para a determinação do peso bruto verificado estiver
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incluído num sistema de gestão da qualidade certificado Artigo 6.º
segundo a ISO 9001, ou num sistema de controlo de pro- Registo nacional
cessos alternativo que inclua os processos de controlo e
rastreabilidade da informação do peso dos elementos que O IMT, I. P., organiza e mantém atualizado o registo
constituem o conteúdo do contentor, bem como a verifi- das entidades credenciadas para utilizar o Método 2 e
cação metrológica legal dos instrumentos de pesagem. disponibiliza-o no seu sítio na Internet.
Artigo 4.º Artigo 7.º
Informação relativa ao peso bruto verificado
Responsabilidade do carregador
1 — O carregador deve informar a companhia de nave-
1 — O carregador é responsável pela obtenção do peso gação, ou o comandante do navio, ou seu representante,
bruto verificado de cada contentor e pelo documento de do peso bruto verificado de cada contentor, através do
embarque. documento de embarque, no prazo definido por aqueles.
2 — Quando um contentor é carregado com cargas de 2 — A informação referida no número anterior é cons-
vários expedidores, o carregador que consta como tal no co- tituída, no mínimo, pelo peso bruto do contentor, código
nhecimento de embarque ou noutro documento equivalente de identificação do contentor, número do selo aposto no
de transporte multimodal, é responsável pela verificação contentor, método utilizado para a obtenção do peso bruto
do peso bruto do contentor. verificado e assinatura eletrónica ou nome e apelido em
3 — Quando um contentor é carregado numa empresa maiúsculas da pessoa que, devidamente autorizada pelo
de prestação de serviços de consolidação de cargas, o carregador, atestou o peso bruto do contentor.
carregador com quem essa empresa estabelece contrato é 3 — O documento de embarque pode ser incluído nas
responsável pela verificação do peso bruto do contentor. instruções para a companhia de navegação ou pode cons-
tituir uma comunicação à parte, podendo a informação
Artigo 5.º referida no n.º 2 ser transmitida com suporte na Janela
Credenciação Única Portuária ou por outros meios eletrónicos.
4 — Para efeitos da fiscalização, o carregador deve
1 — Os carregadores e as empresas que prestam servi- manter disponíveis as evidências do peso bruto verifi-
ços de consolidação de cargas dentro dos contentores ape- cado de cada contentor consolidado, as quais são atestadas
nas podem utilizar o Método 2 se estiverem credenciados. por documentação que contenha os seguintes elementos:
2 — Para obterem a credenciação, devem requerê-la ao
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), a) Comprovativo do peso bruto;
mediante minuta disponibilizada no respetivo sítio ele- b) Código de identificação do contentor;
trónico. c) Número do selo aposto no contentor;
3 — Para efeitos do número anterior, aquelas entidades d) Identificação do equipamento de pesagem utilizado e
apresentam documentação comprovativa que o Método 2 do número do certificado de verificação metrológica legal;
está a ser utilizado nas situações previstas no artigo 3.º, e) Identificação do método utilizado para a obtenção do
emitida por organismos habilitados para o efeito. peso bruto verificado;
4 — Consideram-se organismos habilitados os seguintes: f) Data, morada do local da pesagem do contentor e
matrícula do semirreboque ou do camião, se for utilizado
a) Organismos de certificação de sistemas de gestão o Método 1;
segundo a norma ISO/IEC 17021, acreditados pelo Insti- g) Data e local da pesagem de cada uma das partes re-
tuto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), ou por feridas no anexo do presente decreto-lei, se for utilizado
organismo de acreditação signatário do acordo de reco- o Método 2;
nhecimento mútuo relevante da European Cooperation h) Identificação da pessoa autorizada pelo carregador
for Accreditation (ECA) ou do International Accreditation para verificar o peso.
Forum (IAF), quando as entidades tenham implementado
um sistema de gestão da qualidade certificado segundo a Artigo 8.º
norma ISO 9001;
Embarque do contentor
b) Organismos de certificação de processos segundo a
norma ISO/IEC 17065, acreditados pelo IPAC, I. P., ou 1 — Um contentor consolidado apenas pode ser em-
por organismo de acreditação signatário do acordo de re- barcado num navio a que se aplique a Convenção SOLAS
conhecimento mútuo relevante da ECA ou do IAF, quando depois de a companhia de navegação ou o comandante do
as entidades tenham implementado um sistema de controlo navio, ou seu representante, e o representante do terminal
de processos alternativo conforme previsto no artigo 3.º portuário terem sido informados sobre o peso bruto veri-
ficado do contentor.
5 — A credenciação concedida ao abrigo do presente 2 — Um contentor consolidado que chegue ao terminal
decreto-lei é confirmada anualmente, devendo ser reque- portuário sem que tenha sido comunicado o seu peso bruto
rida 30 dias antes do termo da credenciação. verificado não pode ser carregado, a não ser que o coman-
6 — A confirmação da credenciação é concedida se dante do navio ou o seu representante e o representante do
continuarem a ser satisfeitos os requisitos necessários à terminal portuário obtenham o peso bruto verificado em
sua obtenção. nome do carregador.
7 — Uma credenciação não confirmada é considerada, 3 — Qualquer diferença que se constate entre o peso
para todos os efeitos, como inválida. bruto verificado obtido antes de um contentor consolidado
8 — Qualquer alteração aos elementos que concorreram chegar ao terminal portuário, e o peso bruto desse mesmo
para a credenciação deve ser comunicada pelo próprio ao contentor obtido no terminal, é resolvida com a utilização
IMT, I. P., no prazo máximo de um dia útil. deste último peso.
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Artigo 9.º 2 — A instauração e a instrução dos processos de con-
Fiscalização
traordenação e da sanção acessória são da competência
do IMT, I. P.
1 — Compete ao IMT, I. P., e às administrações por-
tuárias a fiscalização do cumprimento das disposições Artigo 13.º
do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências Destino do produto de coimas
atribuídas por lei a outras entidades.
2 — Para efeitos de fiscalização e contraordenações, é O montante das coimas aplicadas em execução do pre-
admitida uma discrepância entre o peso bruto verificado sente decreto-lei reverte em:
de um contentor consolidado e seu peso obtido no terminal a) 60 % para o Estado;
portuário ou noutro local definido pelo comandante do b) 30 % para o IMT, I. P.;
navio ou pelo seu representante, ou pela entidade fisca- c) 10 % para a administração portuária que levantou o
lizadora. auto de contraordenação.
3 — O valor máximo da discrepância a que se refere o
número anterior, tendo em conta os erros máximos admis- Artigo 14.º
síveis associados aos respetivos instrumentos de medição,
é fixado em portaria a aprovar pelo membro do Governo Acompanhamento da implementação do diploma
responsável pelo setor marítimo-portuário. 1 — A implementação do presente decreto-lei é acom-
4 — O disposto no n.º 2 não exonera o carregador da
panhada, durante o período de 2 anos a contar da sua en-
responsabilidade de determinar com precisão o peso bruto
verificado do contentor consolidado. trada em vigor, por um grupo de trabalho constituído por
deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., 15 dias úteis
Artigo 10.º após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
Contraordenações grupo de trabalho elabora relatórios semestrais de moni-
1 — Constituem contraordenações puníveis com coima torização da aplicação do decreto-lei, com vista a avaliar
as seguintes infrações: a necessidade de serem estabelecidas medidas para a pros-
secução mais adequada dos objetivos do mesmo.
a) A obtenção do peso bruto verificado em violação do 3 — No âmbito do n.º 1, as autoridades portuárias, os
disposto no artigo 2.º; carregadores e as empresas que prestam serviços de con-
b) A utilização do Método 2 por entidade não cre- solidação de cargas dentro dos contentores devem pres-
denciada, em violação ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
tar as informações que forem solicitadas pelo IMT, I. P.
c) A falta de comunicação ao IMT, I. P., de qualquer
alteração dos requisitos que estiveram na base da atribui-
ção da credenciação, em violação do disposto no n.º 8 do Artigo 15.º
artigo 5.º; Regiões autónomas
d) A não disponibilização de quaisquer dos elementos
referidos no n.º 4 do artigo 7.º; O regime do presente decreto-lei aplica-se às regiões
e) A indicação do peso bruto verificado diferente do autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das
efetivamente obtido, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do adaptações decorrentes da estrutura própria das adminis-
artigo anterior. trações regionais autónomas.
2 — As infrações identificadas nas alíneas a), b) e e) do Artigo 16.º
número anterior são puníveis com coima de € 10 000,00 Taxas
a € 44 891,81.
3 — As infrações identificadas nas alíneas c) e d) do n.º 1 1 — A credenciação para utilização do Método 2 está
são puníveis com coima de € 5000,00 a € 25 000,00. sujeita ao pagamento de uma taxa destinada a custear os
4 — Nas contraordenações previstas no presente decreto- encargos administrativos que lhe estão inerentes.
-lei, são puníveis a tentativa e a negligência. 2 — A taxa é receita do IMT, I. P., e tem o valor de
€ 200,00 para a atribuição da credenciação e de € 100,00
Artigo 11.º para a confirmação da credenciação.
Sanção acessória
Artigo 17.º
1 — A confirmação da credenciação, prevista no ar-
tigo 5.º, não é concedida quando o carregador tenha, com Norma transitória
dolo e de modo reiterado, incorrido na contraordenação 1 — É concedido aos carregadores, e às empresas que
identificada na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior. prestam serviços de consolidação de cargas dentro dos
2 — A sanção referida no número anterior tem a dura-
contentores, um prazo até 31 de dezembro de 2016 para
ção máxima de 5 anos, contada do trânsito em julgado da
decisão condenatória. cumprirem os requisitos a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º
2 — Para efeito do número anterior, os carregadores, e
Artigo 12.º as empresas que prestam serviços de consolidação de car-
gas dentro dos contentores, devem solicitar ao IMT, I. P.,
Competência sancionatória
uma credenciação provisória para utilizar o Método 2.
1 — Compete ao conselho diretivo do IMT, I. P., a 3 — A solicitação da credenciação provisória é feita
aplicação das coimas e da sanção acessória previstas no mediante minuta disponibilizada no sítio eletrónico do
presente diploma. IMT, I. P.
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4 — A atribuição da credenciação provisória está sujeita Passo 2 — Peso da embalagem
ao pagamento da taxa prevista no artigo anterior. O peso da embalagem é obtido a partir da informação
do fabricante constante na embalagem ou utilizando a in-
Artigo 18.º formação fornecida pelo carregador ou pela empresa que
Entrada em vigor presta consolidação de cargas dentro dos contentores, de
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte acordo com a verificação e determinação pelo seu sistema
ao da sua publicação. de gestão de qualidade.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Passo 3 — Peso da palete e do equipamento
julho de 2016. — Augusto Ernesto Santos Silva — Augusto ou material de fixação ou de segurança
Ernesto Santos Silva — Manuel de Herédia Caldeira Ca-
bral — Ana Paula Mendes Vitorino. O peso da palete e do equipamento ou material de fi-
xação ou de segurança é obtido a partir da informação do
Promulgado em 9 de agosto de 2016. fabricante ou utilizando a informação fornecida pelo car-
Publique-se. regador ou pela empresa que presta consolidação de cargas
dentro dos contentores, ou utilizando dados de pesagem
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. determinados de acordo com o seu sistema de gestão de
Referendado em 11 de agosto de 2016. qualidade, conforme seja mais aconselhável. Em qualquer
circunstância, a verificação da validade dos dados obtidos
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. é da responsabilidade do carregador.
ANEXO Passo 4 — Tara do contentor vazio
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º A tara encontra-se indicada no contentor.
e a alínea g) do n.º 4 do artigo 7.º]
Procedimento para a determinação do peso verificado Passo 5 — Peso bruto do contentor consolidado
de um contentor consolidado pelo Método 2
Os pesos obtidos durante a execução dos passos 1 a 4
Passo 1 — Peso da carga anteriores devem ser somados, de modo a obter o peso
O peso total da carga a transportar é determinado a bruto do contentor consolidado.
partir da soma dos pesos de cada um dos volumes e itens
de carga. No caso dos produtos a granel, o peso pode ser Nota: Um volume ou um item de carga, com selo origi-
determinado durante o processo de produção, recorrendo nal, que tenha, de modo inequívoco, o seu peso marcado
a medições com equipamento de enchimento metrologi- na sua superfície, não necessita de ser novamente pesado
camente verificado ou por meio da pesagem do produto. antes de ser introduzido no contentor.
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