Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 51/2014
- Data
- 2014-04-01
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Texto integral (530 palavras)
Decreto-Lei n.º 51/2014
de 2 de abril
Um dos vetores essenciais de atuação que o Governo
tem vindo a desenvolver consiste no reforço significativo
do combate à fraude e à evasão fiscais, de forma a garantir
uma justa repartição do esforço fiscal.
Pretende-se, assim, criar mais um instrumento eficaz
para combater a economia paralela, alargar a base tributável
e reduzir a concorrência desleal, através de uma atividade
inspetiva mais eficiente porque dotada de mais meios,
reduzindo, assim, as situações de evasão fiscal.
Neste sentido, introduzem-se alterações ao regime de
Resolução da Assembleia da República n.º 29/2014 despesas da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Assim:
Constituição de uma comissão parlamentar de inquérito aos Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
programas relativos à aquisição de equipamentos milita- tituição, o Governo decreta o seguinte:
res (EH-101, P-3 Orion, C-295, torpedos, F-16, submarinos,
Pandur II). Artigo 1.º
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 Objeto
do artigo 166.º e do artigo 178.º da Constituição e da alí- O presente diploma procede à terceira alteração ao
nea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março, Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova
Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 2 de abril de 2014 2279
a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira, alterado 2 — As regras de realização das despesas previstas
pelos Decretos-Leis n.os 142/2012, de 11 de julho, e 6/2013, no presente artigo são fixadas por despacho do membro
de 17 de janeiro, introduzindo alterações ao regime de do Governo responsável pela área das finanças.»
despesas.
Artigo 3.º
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à
É aditado ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezem- da sua publicação e reporta os seus efeitos a 1 de janeiro
bro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 142/2012, de 11 de de 2014.
julho, e 6/2013, de 17 de janeiro, o artigo 9.º-A, com a
seguinte redação: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de
março de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
«Artigo 9.º-A Casanova Morgado Dias de Albuquerque.
Despesas com a atividade inspetiva Promulgado em 31 de março de 2014.
1 — A AT pode, no âmbito da sua ação inspetiva e nos Publique-se.
termos do presente artigo, realizar despesas sem identi-
ficação do adquirente, nos casos em que o conhecimento O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
do circunstancialismo da realização da despesa possa Referendado em 1 de abril de 2014.
comprometer a eficácia e a segurança das atividades de
inspeção tributária. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
2280 Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 2 de abril de 2014
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa