Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 50-A/2022
- Data
- 2022-07-25
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1818 palavras)
Decreto-Lei n.º 50-A/2022
de 25 de julho
Sumário: Estabelece o regime remuneratório do trabalho suplementar realizado por médicos em
serviços de urgência.
Os profissionais de saúde são essenciais para a resposta dos sistemas de saúde às neces-
sidades assistenciais da população e, por isso, ao longo dos últimos anos, o Serviço Nacional de
Saúde (SNS) investiu no aumento do seu número de médicos especialistas, que cresceram cerca
de 23 % entre 2015 e 2022.
Apesar do caminho percorrido, as caraterísticas da atual demografia médica, em que cerca de
40 % dos efetivos têm mais de 50 anos, e do modelo de organização de trabalho que dela decorre,
em termos de dispensa de trabalho noturno e de trabalho em serviço de urgência, não permitem,
ainda, assegurar o funcionamento de todos os serviços de urgência, sem recurso à prestação de
serviços médicos.
A inversão desta dependência exige, por um lado, a implementação das reformas previstas
no Plano de Recuperação e Resiliência, no domínio do modelo de governação dos hospitais públi-
cos e do aumento das respostas em cuidados de saúde primários, designadamente a revisão das
redes de referenciação hospitalar e dos modelos de organização das urgências metropolitanas,
bem como a referenciação dos episódios de urgência triados como verdes, azuis e brancos para
respostas programadas. Por outro lado, exige ainda que, no quadro do novo Estatuto do SNS e em
negociação com os sindicatos representativos dos trabalhadores médicos, sejam definidas novas
regras de organização do trabalho e respetivo regime remuneratório, em especial associadas à
dedicação plena e ao trabalho em serviço de urgência.
Enquanto são implementadas as reformas e negociadas as soluções de caráter estrutural,
importa adotar as medidas de política que resolvam, no curto prazo, os problemas com que o SNS
se confronta na resposta aos portugueses, conferindo aos órgãos máximos de gestão dos seus
estabelecimentos e serviços os instrumentos adequados a valorizar o trabalho médico dos profis-
sionais dos seus mapas de pessoal e reduzir a dependência da prestação de serviços, promovendo
a estabilidade das equipas e a qualidade dos cuidados.
Neste sentido, o presente decreto-lei estabelece um regime transitório, na pendência de
negociação com os sindicatos representativos dos trabalhadores médicos e por um período de
seis meses, que permite que os órgãos máximos de gestão dos hospitais públicos remunerem o
trabalho realizado em serviço de urgência pelos médicos do seu mapa de pessoal, bem como pelos
médicos internos que integrem equipas de urgência por valor superior ao que lhes corresponderia
na respetiva categoria e posição remuneratória.
Adicionalmente, estabelece-se que a celebração de contratos de aquisição de serviços médi-
cos apenas é admissível quando esteja esgotada a possibilidade de o serviço ser assegurado por
médicos do respetivo mapa de pessoal e que, no período de vigência do presente regime, os custos
associados ao trabalho suplementar e à aquisição de serviços médicos não podem exceder, em
cada serviço ou estabelecimento de saúde, os montantes pagos no último semestre de 2019.
Por fim, acautela-se o regime de ajudas de custo aplicável aos casos de mobilidade parcial
dos trabalhadores médicos, sempre que tal se revele necessário no quadro da gestão integrada
dos serviços de urgência de duas ou mais unidades hospitalares.
O presente regime prossegue o reforço da autonomia dos órgãos máximos de gestão dos
hospitais públicos para a resposta às necessidades assistenciais da população servida, recorrendo,
num quadro de sustentabilidade financeira, às soluções mais adequadas à especificidade de cada
organização.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva, decorrentes da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua
redação atual.
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Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Cria condições para a estabilização das equipas de urgência dos serviços e estabelecimen-
tos de saúde públicos; e
b) Estabelece um regime remuneratório aplicável à prestação de trabalho suplementar rea-
lizado por trabalhadores médicos necessário para assegurar o funcionamento dos serviços de
urgência.
Artigo 2.º
Autonomia de contratação
O órgão máximo de gestão dos estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional
de Saúde (SNS) têm competência, não carecendo de qualquer outra autorização, para celebrar
contratos de trabalho sem termo com médicos especialistas, que correspondam a necessidades
permanentes para assegurar o normal funcionamento dos serviços de urgência, designadamente
os profissionais que aí tenham exercido funções em regime de prestação de serviços, por si ou
através de empresas.
Artigo 3.º
Trabalho suplementar em serviços de urgência
1 — O trabalho suplementar prestado pelo trabalhador médico para garantir o normal funcio-
namento dos serviços de urgência é pago de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 — O valor hora do trabalho suplementar a pagar ao trabalhador médico não pode ser inferior
ao que resulte da aplicação das regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março,
para a correspondente categoria e posição remuneratória, nem exceder:
a) O valor hora de € 50,00, a partir da 51.ª e até à 100.ª hora de trabalho suplementar, inclusive;
b) O valor hora de € 60,00, a partir da 101.ª e até à 150.ª hora de trabalho suplementar, inclusive;
c) O valor hora de € 70,00, a partir da 151.ª hora de trabalho suplementar, inclusive.
3 — Nos casos em que o valor hora resultante da aplicação das regras definidas no Decreto-
-Lei n.º 62/79, de 30 de março, já seja superior aos valores referidos no número anterior, acresce
15 % ao valor hora resultante da aplicação daquele decreto-lei.
4 — O regime previsto nos números anteriores para prestação de trabalho suplementar após a
150.º hora pressupõe que o trabalhador médico interessado esteja disponível para realizar, quando
necessário, um período equivalente a 96 horas de trabalho suplementar num período de referência
de oito semanas, a prestar em até duas jornadas de trabalho por semana, cada uma de duração
não superior a 12 horas.
5 — O valor hora previsto nos números anteriores é aplicável para efeitos de cálculo do trabalho
suplementar prestado em regime de prevenção nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei
n.º 62/79, de 30 de março.
6 — O disposto no n.º 2 aplica-se aos médicos internos que integrem a escala de urgência,
na proporção de 50 % dos valores hora ali fixados ou, quando mais favorável, uma majoração de
10 % sobre o valor hora resultante da aplicação das regras definidas no Decreto-Lei n.º 62/79, de
30 de março.
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7 — Para efeitos de cálculo do volume de horas suscetível de determinar a aplicação do n.º 2
é considerado o somatório das horas de trabalho suplementar prestadas no corrente ano, incluindo
as anteriores à entrada em vigor do presente decreto-lei, bem como as prestadas a partir de 1 de
janeiro de 2023.
8 — O disposto no presente artigo não é cumulável com o disposto no artigo 38.º da Lei
n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprova o Orçamento do Estado para 2022, sem prejuízo da sua
aplicação quando o regime ali previsto for mais favorável para o trabalhador médico.
Artigo 4.º
Regime excecional de mobilidade
1 — Quando em virtude do acionamento do plano de contingência seja necessário proceder
à gestão integrada dos serviços de urgência de duas ou mais unidades hospitalares, o trabalhador
médico pode acordar prestar trabalho destinado a assegurar o funcionamento do serviço de urgência
em estabelecimento de saúde distinto daquele a cujo mapa de pessoal pertença.
2 — Nas situações previstas no número anterior, o trabalho é assegurado em regime de mobili-
dade a tempo parcial, mediante despacho de autorização do membro do Governo responsável pela
área da saúde, com possibilidade de delegação no conselho diretivo da Administração Regional de
Saúde territorialmente competente.
3 — Ao médico que acorde prestar trabalho ao abrigo do presente artigo aplica-se o regime
previsto na Portaria n.º 70/2015, de 10 de março, sem prejuízo do número seguinte.
4 — Ao abrigo do presente regime excecional, as ajudas de custo e despesas de transporte
previstas na Portaria n.º 70/2015, de 10 de março, são devidas quando os estabelecimentos de saúde
distem entre si uma distância igual ou superior a 30 km e se situem em concelhos distintos.
Artigo 5.º
Aquisição de serviços médicos
1 — A celebração de contratos de aquisição de serviços com pessoal médico apenas é admis-
sível nos casos em que comprovadamente o serviço não possa ser assegurado por médicos do
respetivo mapa de pessoal, estando aqueles contratos sujeitos a um valor máximo por hora de
trabalho que não pode exceder o valor hora mais elevado da remuneração base previsto na tabela
remuneratória aplicável aos trabalhadores integrados na carreira médica ou especial médica.
2 — Em situações de manifesta necessidade, designadamente suscetíveis de determinar
o encerramento dos serviços de urgência externa, o órgão máximo de gestão pode autorizar o
pagamento de um valor superior ao previsto no número anterior, tendo como limite máximo o valor
hora mais elevado de trabalho suplementar a pagar aos trabalhadores médicos, de acordo com as
regras definidas no presente decreto-lei.
3 — Os contratos de prestação de serviços celebrados com pessoal médico devem ser repor-
tados mensalmente à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., pelos respetivos serviços
ou entidades, com indicação da especialidade, número de horas, semanal ou mensal, e o corres-
pondente valor hora contratualizados.
Artigo 6.º
Custos com o trabalho suplementar e aquisição de serviços médicos
No período de vigência do presente decreto-lei, os custos associados ao trabalho suplementar
e à aquisição de serviços médicos não podem exceder, em cada serviço ou estabelecimento de
saúde, os montantes pagos a título de trabalho suplementar e de prestação de serviços médicos
no último semestre de 2019, corrigidos dos encargos decorrentes das atualizações salariais anuais.
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Artigo 7.º
Período de vigência
O regime previsto no presente decreto-lei vigora até 31 de janeiro de 2023.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de julho de 2022. — António Luís Santos
da Costa — Mariana Guimarães Vieira da Silva — António Manuel Veiga dos Santos Mendonça
Mendes — Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
Promulgado em 23 de julho de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 25 de julho de 2022.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
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