Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 50/2023
- Data
- 2023-07-03
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (845 palavras)
Decreto-Lei n.º 50/2023
de 3 de julho
Sumário: Procede à integração no domínio público do Município de Almada da «Estrada da Costa
de Caparica» ou «Estrada da Fonte da Telha».
A denominada «Estrada da Costa de Caparica» ou «Estrada da Fonte da Telha» liga a Costa
de Caparica às povoações de Vale Cavala, Marisol, Fonte da Telha e Aroeira, situa-se na orla da
Mata Nacional dos Medos e insere-se na Área de Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa
de Caparica.
Esta estrada, que se encontra pavimentada, aberta ao trânsito automóvel e serve de percurso
ao transporte coletivo de passageiros em carreiras regulares, não integra o Plano Rodoviário
Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho, na sua redação atual, nem a rede
de estradas e caminhos municipais, o que tem suscitado alguma indefinição quanto ao respetivo
enquadramento jurídico e entidade gestionária.
Por imperativos de segurança, quer jurídica quer rodoviária, urge definir a situação desta via
de circulação, pelo que o presente decreto-lei formaliza a respetiva integração no domínio público
rodoviário do Município de Almada, através de uma mutação dominial subjetiva.
Atendendo a que a estrada não se encontra sob a jurisdição da Infraestruturas de Portugal, S. A.,
não é suscetível de ser por esta transferida para a jurisdição municipal, no âmbito do Estatuto das
Estradas da Rede Rodoviária Nacional ou do Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28 de novembro, pelo que
é necessário que tal transferência se opere através de uma mutação dominial por decreto-lei.
Neste contexto, a presente mutação dominial representa, para além de um mecanismo de
descentralização e de subsidiariedade, uma clarificação e uma conformação da situação jurídica à
realidade concreta, verificando-se, aliás, que, na prática, as condições para a circulação de pessoas
e bens nesta via têm sido asseguradas através de ações levadas a cabo pelo Município.
Atendendo a que a estrada foi recentemente alvo de obras de requalificação financiadas pela
Costapolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis na Costa de Caparica, S. A.,
considera-se que estão reunidas as condições para a continuidade da abertura ao tráfego e que
não são devidas compensações pela mutação dominial.
Assim, o presente decreto-lei procede à mutação dominial subjetiva da «Estrada da Costa de
Caparica» ou «Estrada da Fonte da Telha», transferindo-a para o domínio público rodoviário do
Município de Almada.
Foi ouvida a Câmara Municipal de Almada.
Assim:
Nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, e da alínea a) do n.º 1
do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à mutação dominial da denominada «Estrada da Costa de
Caparica» ou «Estrada da Fonte da Telha», identificada no anexo ao presente decreto-lei e do qual
faz parte integrante.
Artigo 2.º
Mutação dominial
1 — A «Estrada da Costa de Caparica» ou «Estrada da Fonte da Telha» é transferida do
domínio público rodoviário do Estado para o domínio público rodoviário do Município de Almada,
para afetação à rede rodoviária municipal.
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2 — A mutação dominial ao abrigo do presente decreto-lei abrange o terreno ocupado pela
estrada e seus elementos funcionais, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas, as obras de arte,
as obras hidráulicas, as obras de contenção, os túneis, as valetas, os separadores, as banquetas,
os taludes, os passeios, as vias coletoras, as infraestruturas de iluminação, de demarcação, sina-
lização, segurança e proteção ambiental e, bem assim, as gares, árvores e demais plantas.
3 — A mutação dominial ao abrigo do presente decreto-lei não abrange o domínio público
militar, em especial nas áreas abrangidas pelo Oleoduto POLNATO Lisboa (DPNL), devendo as
obras de manutenção ou eventuais alterações ao traçado da referida estrada ser submetidas ao
regime legal aplicável.
Artigo 3.º
Estado da estrada a transferir
A estrada objeto de mutação dominial ao abrigo do presente decreto-lei apresenta condições
para a circulação de pessoas e bens e continuidade da abertura ao tráfego, não sendo devidas
compensações pela mutação dominial.
Artigo 4.º
Jurisdição
A estrada objeto de mutação dominial ao abrigo do presente decreto-lei fica sob a jurisdição
do Município de Almada, sendo este responsável por todas as obrigações inerentes ao bom fun-
cionamento e conservação da via de circulação.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de maio de 2023. — António Luís Santos
da Costa — Fernando Medina Maciel Almeida Correia — José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordei-
ro — João Saldanha de Azevedo Galamba — Isabel Cristina Fernandes Rodrigues Ferreira.
Promulgado em 20 de junho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, M R S .
Referendado em 28 de junho de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
116620425
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