Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 5/2024

Data
2024-01-05
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (1520 palavras)

Decreto-Lei n.º 5/2024 de 5 de janeiro Sumário: Altera o regime das carreiras farmacêuticas e reconhece o título de especialista conce- dido pelas ordens profissionais. O Decreto-Lei n.º 108/2017 e o Decreto-Lei n.º 109/2017, ambos de 30 de agosto, vieram estabelecer, respetivamente, o regime da carreira farmacêutica nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS), e o regime da carreira especial farmacêutica, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica. De acordo com o artigo 3.º dos referidos diplomas, a integração na correspondente carreira pressupõe a posse do título definitivo de farmacêutico, concedido pela Ordem dos Farmacêuticos, bem como o título de especialista na correspondente área de exercício profissional, obtido nos termos de legislação própria, que veio a resultar do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro. Não obstante, em sede de norma transitória, quer o Decreto-Lei n.º 108/2017, quer o Decreto-Lei n.º 109/2017, vieram prever que até à entrada em vigor do diploma referido no respetivo artigo 3.º era condição suficiente para integração na carreira farmacêutica ou na carreira especial farmacêutica, respetivamente, a posse do título de especialista conferido pela Ordem dos Farmacêuticos. Na sequência da pandemia da doença COVID-19, estas disposições transitórias foram, entre- tanto, repristinadas por força do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro, até à efetiva implementação da residência farmacêutica, que correu no passado dia 1 de janeiro. Reconhecendo que a implementação da residência farmacêutica representa um fator deter- minante para a diferenciação e valorização do papel do farmacêutico no seio do SNS, não pode deixar de se ter igualmente em consideração que continuará a competir à Ordem dos Farmacêuticos a organização da formação e atribuição dos títulos das especialidades de áreas de exercício não previstas nas carreiras aqui em causa, assim como, em processo de reconhecimento de qualifica- ções, a atribuição de títulos obtidos no estrangeiro, designadamente no domínio da livre circulação de pessoas no âmbito da União Europeia e do Espaço Económico Europeu. Neste sentido, e realçando o envolvimento da Ordem dos Farmacêuticos no desenvolvimento da residência farmacêutica e, em especial, o previsto no n.º 5 do artigo 35.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, de onde decorre que «[p]ara efeitos de ingresso e acesso na Administração Pública, o Estado reconhece, em termos a regulamentar, a validade dos títulos atribuídos pela Ordem», entende-se que, ao invés de um regime transitório, a suficiência dos títulos conferidos pela Ordem dos Farmacêuticos deve assumir um carácter dinâmico. Aliás, não será neste âmbito despiciendo realçar que, nos termos quer da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, diploma que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, quer dos correspondentes estatutos, o regulamento de especialidades é objeto de homologação pelo membro do Governo que exerça os poderes de tutela. Por outro lado, e no que respeita ao regime da residência farmacêutica, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 6/2020, de 24 de março, importa realçar que todo o processo formativo envolve a Ordem dos Farmacêuticos, desde o reconhecimento da idoneidade formativa até à avaliação final dos residentes farmacêutico, estando ainda representada na Comissão Nacional da Residência Far- macêutica, órgão a quem compete a coordenação técnica da residência farmacêutica com vocação predominantemente estratégica e orientadora para a prática formativa. Por último, e considerando paralelismos com alguns dos ramos de atividade pelos quais se desenvolve a carreira dos técnicos superiores de saúde, no que respeita concretamente a profissões Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2024 Pág. 64 sujeitas a autorregulação, pese embora tal matéria venha a ser reavaliada em sede de revisão desta carreira, entende-se ser de reconhecer também nestes casos os títulos de especialista conferidos pela correspondente associação profissional. Foram ouvidas a Ordem dos Farmacêuticos, a Ordem dos Nutricionistas, a Ordem dos Psicó- logos Portugueses e a Ordem os Biólogos. Foram observados os procedimentos de negociação coletiva, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede: a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2017, de 30 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro, que estabelece regime da carreira farmacêutica nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde; b) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto, alterado pelo Decreto- -Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro, que define o regime da carreira especial farmacêutica, bem como os requisitos de habilitação profissional para integração na mesma. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2017, de 30 de agosto O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 108/2017, de 30 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 — A integração na carreira farmacêutica pressupõe a posse do título definitivo de farmacêutico, concedido pela Ordem dos Farmacêuticos, bem como o título de especialista na correspondente área de exercício profissional, obtido nos termos do Regime Jurídico da Residência Farmacêutica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro. 2 — Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, a posse do título de especia- lista, na correspondente área de exercício profissional, atribuído pela Ordem dos Farmacêuticos, é condição suficiente para integração na carreira farmacêutica.» Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 — A integração na carreira especial farmacêutica pressupõe a posse do título definitivo de farmacêutico, concedido pela Ordem dos Farmacêuticos, bem como o título de especialista na correspondente área de exercício profissional, obtido nos termos do Regime Jurídico da Residência Farmacêutica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro. Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2024 Pág. 65 2 — Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, a posse do título de especia- lista na correspondente área de exercício profissional, atribuído pela Ordem dos Farmacêuticos, é condição suficiente para integração na carreira especial farmacêutica.» Artigo 4.º Norma transitória Até à revisão da carreira dos técnicos superiores de saúde, cujo estatuto legal consta do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de outubro, na sua redação atual, o título de especialista conferido pela correspondente ordem profissional é também considerado como condição suficiente para ingressar nos ramos da carreira, observada correspondência definida no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Artigo 5.º Norma revogatória São revogados: a) O n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 108/2017, de 30 de agosto, na sua redação atual; b) O n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto, na sua redação atual. Artigo 6.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2023. — António Luís Santos da Costa — Mariana Guimarães Vieira da Silva — Fernando Medina Maciel Almeida Cor- reia — Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro. Promulgado em 22 de dezembro de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Mඉකඋඍඔ඗ Rඍඊඍඔ඗ ඌඍ S඗ඝඛඉ. Referendado em 28 de dezembro de 2023. Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência. ANEXO (a que se refere o artigo 4.º) Título de especialista Ordem profissional Ramo de atividade Genética humana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ordem dos Biólogos . . . . . . . . . . . . . . . . Genética. Análises clínicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Laboratório. Embriologia/reprodução humana . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nutrição clínica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ordem dos Nutricionistas . . . . . . . . . . . . Nutrição. Nutrição comunitária e saúde pública . . . . . . . . . . . . . . Psicologia clínica e da saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ordem dos Psicólogos Portugueses . . . Psicologia clínica. 117208226 Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2024 Pág. 66 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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