Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 5/2019
- Data
- 2019-01-01
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- CAPÍTULO I
Texto integral (15 529 palavras)
Decreto-Lei n.º 5/2019
b) Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget;
c) Escola Superior de Saúde Jean Piaget do Algarve. de 14 de janeiro
A reestruturação do setor das águas é um dos desafios
Artigo 10.º assumidos pelo Governo. Neste âmbito, e como primeira
Entidade instituidora medida legislativa, o Governo promoveu a reversão das
agregações de sistemas multimunicipais de abastecimento
A entidade instituidora do Instituto Politécnico Jean de água e de saneamento de águas residuais existentes,
Piaget do Sul é o Instituto Piaget — Cooperativa para o criadas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 92/2015, 93/2015
Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., e 94/2015, todos de 29 de maio. Assim, nos termos dos
cooperativa com sede em Lisboa. Decretos-Leis n.os 16/2017, de 1 de fevereiro, e 34/2017,
de 24 de março, o Grupo Águas de Portugal passou a
Artigo 11.º integrar quatro novas sociedades gestoras de sistemas mul-
Localização e instalações do estabelecimento de ensino
timunicipais de abastecimento de água e de saneamento
de águas residuais.
1 — O Instituto Politécnico Jean Piaget do Sul é auto- A par da reorganização já concretizada, revela-se funda-
rizado a funcionar nos concelhos de Almada e de Silves. mental a definição de condições para a resolução, de forma
2 — O Instituto Politécnico Jean Piaget do Sul pode estrutural e consolidada, das dívidas das autarquias locais
ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações e entidades municipais às entidades gestoras de sistemas
situadas nos concelhos de Almada e de Silves que, por multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento
despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior, a publicar de águas residuais.
na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas Tal objetivo esteve na base da publicação do Decreto-
adequadas nos termos da lei, sem prejuízo do disposto no -Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, nos termos do qual foi
número seguinte. estabelecida a obrigação da canalização da «componente
3 — O Instituto Politécnico Jean Piaget do Sul fica da fatura paga pelos utilizadores finais relativa aos custos
autorizado a ministrar o ensino nas instalações onde o com os serviços prestados pelas entidades gestoras dos
sistemas multimunicipais e intermunicipais para a liqui-
mesmo decorre atualmente, sem prejuízo das eventuais
dação dos montantes correspondentes ao pagamento dos
adaptações que venham a ser determinadas por despacho serviços ‘em alta’».
do Diretor-Geral do Ensino Superior, tendo em vista No entanto, tal mecanismo acabou por não produzir
a satisfação do disposto na Lei n.º 62/2007, de 10 de o efeito pretendido e atualmente o problema das dívidas
setembro. aos sistemas multimunicipais de águas e saneamento de
águas residuais prejudica a sustentabilidade económico-
Artigo 12.º -financeira e a execução do plano de investimentos das
Ciclos de estudos entidades gestoras desses sistemas.
Para fazer face a este problema, a estratégia delineada
O Instituto Politécnico Jean Piaget do Sul é autorizado pelo Governo passa, por um lado, por promover uma solu-
a ministrar inicialmente: ção estruturada para as dívidas aos sistemas multimunici-
pais de águas e saneamento de águas residuais já vencidas
a) Os ciclos de estudos acreditados pela Agência de
e, por outro, por estabelecer mecanismos que assegurem a
Avaliação e Acreditação do Ensino Superior para fun- fiabilidade e a previsibilidade das cobranças dos serviços
cionar nas instalações a que se refere o n.º 2 do artigo concessionados.
anterior e registados pela Direção-Geral do Ensino Su- Este regime jurídico encontra-se previsto na lei orça-
perior para a Escola Superior de Educação Jean Piaget mental e assenta fundamentalmente (i) no alargamento do
de Almada, para a Escola Superior de Saúde Jean Piaget período de pagamentos até 25 anos dos acordos de regula-
do Algarve e para a Escola Superior de Tecnologia e rização das dívidas vencidas e reconhecidas das autarquias
Gestão Jean Piaget; locais, serviços municipalizados e serviços intermunicipa-
b) Os cursos técnicos superiores profissionais registados lizados e empresas municipais e intermunicipais às enti-
pela Direção-Geral do Ensino Superior para a Escola Su- dades gestoras de sistemas multimunicipais ou de outros
perior de Educação Jean Piaget de Almada, para a Escola sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água
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ou saneamento de águas residuais ou entidades gestoras decreto-lei, doravante designados por «Acordos de Regu-
de parcerias entre o Estado e as autarquias locais e (ii) na larização de Dívida».
possibilidade de cessão desses créditos a terceiros. 2 — Estão abrangidos pelos Acordos de Regularização
Com o presente decreto-lei estabelecem-se os termos e de Dívida as seguintes dívidas:
as condições a que obedecem os acordos de regularização
das dívidas das autarquias locais às entidades gestoras de a) Dívidas vencidas até 31 de dezembro de 2018 e re-
sistemas multimunicipais ou de outros sistemas de titula- conhecidas pela Entidade Utilizadora;
ridade estatal de abastecimento de água ou saneamento de b) Dívidas objeto de procedimento de injunção ou outro
águas residuais, ou entidades gestoras de parcerias entre procedimento judicial iniciado até 30 de setembro de 2018,
o Estado e as autarquias locais nesse âmbito, bem como a nos quais tenha sido celebrada transação, devidamente ho-
cedência dos créditos resultantes dos acordos a terceiros. mologada por decisão judicial, até 31 de dezembro de 2018.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por-
tugueses. 3 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 4
Assim: do artigo 5.º, as dívidas vencidas e reconhecidas objeto
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 83.º da Lei de um acordo de pagamento, independentemente da sua
n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e nos termos da alínea a) designação, celebrado até 31 de dezembro de 2018 podem
do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta ser abrangidas pelo regime dos Acordos de Regularização
o seguinte: de Dívida, devendo, para o efeito, ser celebrado um novo
Acordo de Regularização de Dívida, substancialmente
nos termos e condições definidos no anexo ao presente
CAPÍTULO I decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 4.º
Artigo 1.º Termos dos Acordos de Regularização de Dívida
Objeto 1 — As Entidades Gestoras e as Entidades Utilizadoras
O presente decreto-lei estabelece os procedimentos ne- podem celebrar Acordos de Regularização de Dívida, nos
cessários à regularização das dívidas das autarquias locais, termos previstos nos números seguintes e substancialmente
serviços municipalizados e serviços intermunicipalizados e nos termos e condições definidos no anexo ao presente
empresas municipais e intermunicipais no âmbito do setor decreto-lei.
da água e do saneamento de águas residuais. 2 — O Acordo de Regularização de Dívida apenas pro-
duz efeitos quando se verifiquem, cumulativamente, as
Artigo 2.º seguintes circunstâncias:
Âmbito de aplicação a) Deliberação favorável dos órgãos autárquicos com-
1 — O presente decreto-lei aplica-se: petentes no que respeita à celebração do Acordo;
b) Submissão de versão assinada do presente Acordo à
a) Às entidades gestoras de sistemas multimunicipais ou fiscalização prévia do Tribunal de Contas até 31 de março
de outros sistemas de titularidade estatal de abastecimento de 2019;
de água e de saneamento de águas residuais e às entidades c) Concessão de visto pelo Tribunal de Contas, nos ter-
gestoras de parcerias entre o Estado e as autarquias locais, mos legalmente previstos, até 31 de maio de 2019, exceto
nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de se forem suscitadas dúvidas de legalidade, nos termos e
abril, doravante designadas por «Entidades Gestoras»; para os efeitos do artigo 84.º da Lei n.º 98/97, de 26 de
b) Às autarquias locais, serviços municipalizados e ser- agosto, na sua redação atual.
viços intermunicipalizados e às empresas municipais e
intermunicipais e que tenham por objeto o exercício de ati- 3 — O prazo de vigência dos Acordos de Regularização
vidades de distribuição de água e saneamento de águas resi- de Dívida não pode exceder a duração de 25 anos.
duais, doravante designadas por «Entidades Utilizadoras». 4 — Aos Acordos de Regularização de Dívida é apli-
2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número cável uma taxa de juro correspondente à rentabilidade
anterior, entendem-se por serviços intermunicipalizados média diária, no ano de 2017, das Obrigações do Tesouro
os criados somente por municípios. Portuguesas a 10 anos, acrescida de 1,5 % ao ano, a qual
pode ser revista periodicamente nos termos previstos nos
Acordos de Regularização de Dívida.
CAPÍTULO II 5 — As Entidades Utilizadoras que celebrem um Acordo
Acordos de Regularização de Dívida de Regularização de Dívida relativamente às dívidas pre-
vistas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior beneficiam de uma
Artigo 3.º redução correspondente a 30 % dos juros vencidos à data
de 31 de dezembro de 2018.
Dívidas objeto dos Acordos de Regularização de Dívida 6 — O benefício da redução extingue-se, com efeitos
1 — As dívidas pela prestação de serviços de abaste- retroativos, com o incumprimento do Acordo de Regula-
cimento de água e de saneamento de águas residuais das rização de Dívida, revertendo, em qualquer caso, os mon-
Entidades Utilizadoras, que não tenham qualquer dívida tantes correspondentes à redução dos juros mencionada no
que se tenha vencido e não tenha sido paga às Entidades número anterior a favor das Entidades Gestoras.
Gestoras após 31 de dezembro de 2018, podem ser objeto 7 — Nas situações previstas no número anterior, o valor
de planos de pagamento nos termos previstos no presente correspondente ao benefício da redução referida no n.º 5
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acresce automaticamente ao montante em dívida nos ter- CAPÍTULO III
mos do Acordo de Regularização de Dívida.
8 — Com referência a cada Acordo de Regularização Gestão dos créditos
de Divida, caso a Entidade Gestora não proceda à cessão
Artigo 6.º
do crédito, no prazo de 12 meses a contar da data de início
de produção de efeitos do Acordo em causa, nos termos Garantias adicionais
previstos no artigo seguinte, o prazo previsto no n.º 3 é 1 — As Entidades Utilizadoras devem emitir, no final
reduzido para cinco anos, quando o respetivo Acordo de do mês seguinte ao do apuramento mensal total dos va-
Regularização de Dívida tiver sido celebrado por um prazo lores cobrados, uma ordem de transferência das receitas
superior. correspondentes aos valores cobrados aos seus utilizado-
9 — Em caso de cessão de créditos, nos termos previstos res finais, pela prestação dos serviços de abastecimento
no artigo seguinte, a taxa de juro global pode ser revista e de água e de saneamento de águas residuais, para uma
calculada nos termos e condições a definir pelo cessioná- conta bancária criada para o efeito, a identificar pelas
rio, desde que, na data de produção de efeitos da cessão, Entidades Utilizadoras no Acordo de Regularização de
dessa revisão não resulte uma taxa de juro a pagar pela Dívida.
Entidade Utilizadora superior àquela que se encontrava 2 — O saldo mínimo da conta bancária referida no nú-
em vigor nessa data. mero anterior deve corresponder, a todo o momento, a seis
10 — As Entidades Utilizadoras devem submeter a mi- meses do serviço da dívida, devida nos termos do Acordo
nuta de Acordo de Regularização de Dívida a aprovação de Regularização de Dívida.
pelo órgão competente da Entidade Utilizadora relevante 3 — As Entidades Utilizadoras devem constituir, a favor
e o Acordo de Regularização de Dívida, devidamente as- das Entidades Gestoras, penhor sobre o saldo da conta
sinado pelas partes, a fiscalização prévia do Tribunal de bancária referida nos números anteriores.
Contas, até 31 de março de 2019. 4 — Em caso de incumprimento do Acordo de Re-
11 — Nos casos previstos na lei orçamental, a minuta gularização de Dívida, as Entidades Gestoras podem
do Acordo de Regularização de Dívida deve ser acompa- proceder à compensação dos montantes em dívida por
nhada do despacho dos membros do Governo responsá- parte das Entidades Utilizadoras com dividendos que
veis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do estas últimas teriam direito a receber nos termos dos
ambiente. artigos 294.º e seguintes do Código das Sociedades Co-
12 — O prejuízo que decorrer para as Entidades Gesto- merciais, em virtude da sua participação no capital das
ras da redução prevista no n.º 5 é computado como encargo Entidades Gestoras.
para efeitos de contabilização do desvio de recuperação 5 — As Entidades Gestoras podem proceder ao me-
de gastos das Entidades Gestoras. canismo previsto no número anterior até ao pagamento
integral dos montantes em dívida pelas Entidades Uti-
lizadoras nos termos do Acordo de Regularização de
Artigo 5.º Dívida, de acordo com o previsto no artigo 847.º do
Cessão de créditos Código Civil.
6 — Em caso de cessão dos créditos ao abrigo do artigo
1 — Os créditos das Entidades Gestoras sobre as Enti- anterior e de incumprimento do Acordo de Regularização
dades Utilizadoras objeto de Acordo de Regularização de de Dívida, as Entidades Gestoras podem proceder à reten-
Dívida podem ser cedidos a terceiros. ção de dividendos que as Entidades Utilizadoras teriam
2 — A cessão de créditos referida no número anterior direito a receber nos termos do artigo 294.º e seguintes
é efetuada sem recurso e não depende da aceitação das do Código das Sociedades Comerciais, em virtude da sua
Entidades Utilizadoras. participação no capital das Entidades Gestoras, até ao
3 — A cessão de créditos tem de ser notificada pela pagamento integral dos montantes em dívida.
Entidade Gestora à Entidade Utilizadora, só produzindo 7 — No caso previsto no número anterior, as Entidades
efeitos relativamente a esta a partir da data dessa noti- Gestoras devem emitir, no final do mês seguinte ao do
ficação. apuramento dos dividendos que as Entidades Utilizadoras
4 — Podem ainda ser cedidos: teriam direito a receber, uma ordem de transferência dos
montantes correspondentes aos dividendos por si retidos
a) Os créditos que digam respeito a dívida reconhecida para a conta bancária mencionada no n.º 1.
por sentença judicial transitada em julgado, após cele-
bração de Acordo de Regularização de Dívida, substan-
cialmente nos termos e condições definidos no anexo ao CAPÍTULO IV
presente decreto-lei; e
Disposições finais
b) Os créditos que já tenham sido objeto de acordo
de pagamento, independentemente da sua designação,
Artigo 7.º
celebrado até 31 de dezembro de 2018, nos termos do
n.º 3 do artigo 3.º, e que ainda não tenham sido cedidos Créditos cedidos
a terceiros. O regime previsto no presente decreto-lei é aplicável,
com as necessárias adaptações, aos créditos já cedidos,
5 — O disposto nos números anteriores abrange a cessão decorrentes de acordo de pagamento, independentemente
nos termos do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, da sua designação, celebrados até 31 de dezembro de
na sua redação atual. 2018.
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Artigo 8.º partida da realização dos Serviços que se encontram em
Entrada em vigor
dívida, nem dos juros devidos pelo atraso no pagamento
desses mesmos montantes ao abrigo do estabelecido no
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Contrato de Fornecimento (os «Créditos»);
ao da sua publicação. C. O Credor propôs ao Devedor a celebração de um
acordo de regularização dos montantes em dívida ao Credor
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de
pela prestação dos Serviços, o que o Devedor aceita que
dezembro de 2018. — Augusto Ernesto Santos Silva — Ri-
ocorra nos presentes termos (o «Acordo»);
cardo Emanuel Martins Mourinho Félix — Eduardo Ar-
D. O regime jurídico aplicável aos Acordos encontra-se
ménio do Nascimento Cabrita — José Fernando Gomes
previsto na lei orçamental.
Mendes.
E. Na sequência do disposto no considerando D) supra,
Promulgado em 3 de janeiro de 2019. foi publicado o Decreto-Lei n.º [•] de [•], que estabelece
os termos e condições pelos quais os Acordos se deverão
Publique-se. reger, bem como as regras aplicáveis à cessão dos Créditos
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. (o «decreto-lei»).
F. As Partes acordaram então na celebração do presente
Referendado em 9 de janeiro de 2019. Acordo, no qual estabelecem as regras aplicáveis à regu-
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. larização dos Créditos, reconhecendo e aceitando que o
presente Acordo versa somente sobre os Créditos e sobre a
ANEXO sua regularização nos termos aqui previstos, não incidindo
ou de outra forma afetando, expressa ou implicitamente,
[a que se referem o n.º 3 do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 4.º quaisquer outras relações entre si existentes, incluindo
e a alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º] quaisquer revisões de preços não identificadas no anexo I
ao presente Acordo, ainda que respeitantes aos serviços de
Acordo de Regularização de Dívida abastecimento de água e/ou saneamento de águas residuais
que deram origem aos Créditos.
(«Acordo»)
Entre É reciprocamente acordado e livremente aceite o Acordo
de Regularização de Dívidas constante das seguintes cláu-
[Município [•]/Serviço Municipalizado [•]/Serviço In- sulas:
termunicipalizado [•]]
(«Devedor») 1 — Objeto
Nos termos e condições constantes do Acordo, é acor-
E dada a regularização da dívida do Devedor perante o Cre-
dor relativa aos Créditos.
[Entidade gestora do sistema multimunicipal [•]] 2 — Montante em dívida
[•] 2.1 — Na data da assinatura do Acordo, o Devedor
(«Credor») reconhece a obrigação de pagamento das faturas e notas
de débito emitidas pelo Credor e identificadas no anexo I
[data] Acordo de Regularização de Dívida (1) ao presente Acordo, do qual faz parte integrante, no valor
de € [•], as quais se encontram vencidas desde as datas
Entre: indicadas no referido anexo I.
1 — [Município [•]/Serviço Municipalizado [•]/Ser- 2.2 — Em acréscimo à quantia referida na cláusula an-
viço Intermunicipalizado [•] com o número de pessoa terior, o Devedor reconhece que são devidos juros venci-
coletiva [•], representada por [•], com poderes para o ato, dos ao Credor incorridos desde a data de vencimento das
doravante designado por «Devedor». faturas identificadas no anexo I ao presente Acordo até à
2 — [Entidade Gestora de um Sistema Multimunicipal] presente data («Juros»).
com o número de matrícula e de pessoa coletiva [•], com 2.3 — O Credor concede ao Devedor o benefício de
sede em [localidade], matriculada na Conservatória do redução correspondente a 30 % (trinta por cento) dos juros
Registo Comercial de [•], com o capital social de €[•], vencidos à data de 31 de dezembro de 2018, nos termos
representada por [•], com poderes para o ato, doravante previstos no n.º 5 do artigo 4.º do decreto-lei.
designado por «Credor» e em conjunto com o Devedor 2.4 — Os créditos objeto do presente Acordo (os «Cré-
por «Partes». ditos») correspondem às quantias identificadas no anexo I
ao presente Acordo e incluem (i) o montante das faturas e
Considerando que: notas de débito em dívida até 31 de dezembro de 2018, de
acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do decreto-lei; (ii) 70 %
A. O Devedor solicitou ao Credor a prestação de servi- (setenta por cento) dos Juros vencidos à data de 31 de
ços de abastecimento de água e/ou saneamento de águas dezembro de 2018; e (iii) a totalidade dos Juros vencidos
residuais (os «Serviços») ao abrigo de um contrato de forne- após 1 de janeiro de 2019 até à presente data.
cimento e/ou recolha (2) celebrado entre as Partes em [•] (o 2.5 — Sobre os Créditos incidirão juros remuneratórios
«Contrato de Fornecimento»), a que se referem as faturas e devidos pelo Devedor ao Credor («Juros Comerciais»),
notas de crédito/débito identificadas no anexo I ao presente contados diariamente desde a data de assinatura do Acordo
Acordo e do qual faz parte integrante, sendo os correspon- e calculados com base na aplicação de uma taxa de juro, nas
dentes créditos aceites em definitivo pelo Devedor; datas de pagamento de juros que ocorram no ano 2018, cor-
B. O Devedor não procedeu ainda ao pagamento dos respondente à rentabilidade média diária, no ano de 2017,
montantes faturados e devidos ao Credor como contra- das Obrigações do Tesouro Portuguesas a 10 (dez) anos,
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acrescida de 1,5 % (um ponto cinco por cento). Nas datas por volta das 11 (onze) horas (hora de Lisboa) de cada Dia
de pagamentos de juros subsequentes, os Juros Comerciais Útil do ano de calendário anterior ao início de cada período
serão contados diariamente e calculados com base na apli- de contagem de juros.
cação de uma taxa de juro, correspondente à rentabilidade 4.4 — Em caso de cessão de créditos, a taxa de juro
média diária, nos 12 (doze) meses anteriores, das Obriga- referida na cláusula 2.5. e o respetivo indexante pode-
ções do Tesouro Portuguesas a 10 (dez) anos, acrescida de rão ser revistos pelo cessionário, nos termos previstos
1,5 % (um ponto cinco por cento), sendo a referida taxa no n.º 9 do artigo 4.º do decreto-lei. A taxa de juro que
suscetível de revisão nos termos da cláusula 4.4. resultar da cessão de créditos será calculada nos termos
2.6 — O Acordo não constitui nem produz os efeitos descritos no anexo III ao presente Acordo e do qual faz
de uma novação da dívida, correspondendo somente ao parte integrante.
estabelecimento consensual entre as Partes das condições 5 — Modo de pagamento
aplicáveis ao reescalonamento das dívidas a que os Cré- 5.1 — Os pagamentos devidos pelo Devedor ao Credor
ditos correspondem. serão realizados com data valor nas Datas de Pagamento
3 — Condições Precedentes após a Data de Efetivação, conforme indicado no Plano
O Acordo apenas produz efeitos quando se verifiquem de Pagamentos a [●] Anos constante do anexo II ao pre-
cumulativamente as seguintes circunstâncias: sente Acordo, em fundos imediatamente disponíveis e
a) Deliberação favorável dos órgãos autárquicos com- mediante transferência bancária para a conta correspon-
petentes no que respeita à celebração do Acordo; dente ao IBAN [•], cumprindo ao Devedor proceder ao
b) Submissão de versão assinada do presente Acordo à envio de comprovativo da realização de pagamento da
fiscalização prévia do Tribunal de Contas até 31 de março prestação para o Credor.
de 2019; e 6 — Penhor do saldo de conta bancária
c) Concessão de visto pelo Tribunal de Contas, nos ter- 6.1 — Para garantia do cumprimento integral e atem-
mos legalmente previstos até 31 de maio de 2019, exceto pado de todas as obrigações do Devedor relativas aos
se forem suscitadas dúvidas de legalidade, nos termos e Créditos objeto deste Acordo, o Devedor constituirá, na
para os efeitos do artigo 84.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Data de Efetivação, a favor do Credor, penhor de primeiro
agosto, na sua redação atual. grau sobre o saldo da conta bancária criada pelo Devedor,
com o n.º [•], nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 6.º do
4 — Condições de pagamento Decreto-Lei, incluindo os direitos de crédito emergentes,
4.1 — Nos termos do Acordo, o Devedor obriga-se a a cada momento, das mesmas, decorrentes de montantes
proceder ao reembolso total dos Créditos em [●] ([●]) depositados, aplicações financeiras associadas, juros e
prestações trimestrais de capital, com início após a Data de quaisquer outras quantias nelas creditadas, em qualquer
Efetivação, tal como resulta do Plano de Pagamentos a [●] momento e por qualquer razão.
Anos constante do anexo II ao presente Acordo e do qual 6.2 — Na medida em que tal seja permitido por lei, o
faz parte integrante. [NTD: prazo a ser acordado entre a penhor constituído nos termos da cláusula anterior reveste
Entidade Gestora e a Entidade Utilizadora, o qual não pode a natureza de penhor financeiro, nos termos no Decreto-
ultrapassar 25 anos.] «Data de Efetivação» significa a data -Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, na sua redação atual,
em que se verifiquem cumulativamente as circunstâncias conferindo ao Credor o direito à apropriação dos direitos
referidas na cláusula 3. de crédito emergentes da conta bancária.
4.2 — Os Juros Comerciais mencionados na cláu- 6.3 — O pagamento de quaisquer despesas, encargos e
sula 2.5. são calculados, nas datas de pagamento de juros taxas resultantes da constituição, modificação, manutenção
que ocorram no ano de 2018, tendo por base meses de e execução do penhor referido nas cláusulas anteriores é
30 (trinta) dias cada, num ano de 360 (trezentos e sessenta) da responsabilidade do Devedor.
dias, e, nas datas de pagamento de juros subsequentes,
6.4 — Em caso de cessão dos Créditos nos termos da
tendo por base os dias decorridos num ano de 360 (tre-
cláusula 8, as partes acordam expressamente que as ga-
zentos e sessenta) dias, com base na aplicação de uma
taxa prevista na cláusula 2.5. Os Juros Comerciais vencer- rantias previstas nas cláusulas anteriores se consideram
-se-ão trimestral e postecipadamente, com pagamento a automaticamente cedidas ao cessionário juntamente com
[dia] de [●], [●], [●] e [●] de cada ano (cada um, uma os Créditos.
«Data de Pagamento»). O primeiro período de contagem 7 — Obrigações adicionais
de juros inicia-se na presente data e o primeiro pagamento 7.1 — Sem prejuízo do disposto nas cláusulas anterio-
de juros terá lugar na primeira Data de Pagamento após res, o Devedor compromete-se, durante o prazo de regu-
a Data de Efetivação. Caso estas datas não sejam um Dia larização da dívida estabelecido no Plano de Pagamentos
Útil («Dia Útil» sendo um dia em que o sistema de pa- a [●] Anos constante do anexo II ao presente Acordo, a
gamentos TARGET 2 (Trans-European Automated Real- realizar atempadamente o pagamento das faturas e notas
-Time Gross Settlement Express Transfer) esteja aberto e débito emitidas pelo Credor relativas aos Serviços que
e em funcionamento para liquidação de pagamentos), a regularmente forem prestados nos termos e nos prazos
data de pagamento de juros será ajustada para o Dia Útil estabelecidos no Contrato de Fornecimento [ou, na sua
imediatamente seguinte, exceto se este transitar para o mês ausência, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a
de calendário subsequente, caso em que será considerado emissão da respetiva fatura e nota de débito].
o Dia Útil imediatamente anterior, e, em qualquer caso, 7.2 — O incumprimento das obrigações referidas na
com ajuste correspondente de juros. cláusula anterior confere ao Credor (ou à entidade ces-
4.3 — Para efeito do disposto nas cláusulas anteriores, sionária nos termos da cláusula 8, se aplicável) o direito
a taxa de juro das obrigações do Tesouro a 10 (dez) anos a exigir o reembolso antecipado das prestações que então
que deverá ser considerada será a taxa tal como divulgada se encontrem em dívida nos termos do Acordo, nos termos
pela Reuters, ou outra agência que para o efeito a substitua, e para os efeitos do disposto na cláusula 9.
118 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2019
7.3 — Em caso de cessão de créditos, o Credor obriga-se cer automaticamente ao montante em dívida e revertendo,
a notificar o cessionário do incumprimento da obrigação em qualquer caso, a favor das Entidades Gestoras;
prevista na cláusula 7.1. para que, este, querendo, exerça c) Requerer a dedução às transferências prevista no
os direitos que lhe são conferidos ao abrigo da cláusula 9. artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (a «Lei
7.4 — O Devedor compromete-se ainda, durante o prazo das Finanças Locais»);
de regularização da dívida estabelecido no Plano de Pa- d) Proceder à compensação dos montantes em dívida por
gamentos a [●] Anos constante do anexo II ao presente parte do Devedor ao abrigo do Acordo, com dividendos que
Acordo, caso celebre algum contrato de financiamento que o Devedor teria direito a receber nos termos do artigo 294.º
inclua uma disposição de perda de notação ou obrigações e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, em vir-
relativas aos seus rácios financeiros que não estejam pre- tude da sua participação na estrutura acionista do Credor,
vistas no presente Acordo ou que sejam mais favoráveis até ao pagamento integral dos primeiros, tal como previsto
do que os termos do presente Acordo, a informar, de ime- no artigo 847.º do Código Civil e nos termos definidos nos
diato, o Credor da existência de tal disposição, a fornecer n.os 4 e 5 do artigo 6.º do decreto-lei;
ao Credor uma cópia do documento de onde conste tal e) Em caso de cessão de créditos ao abrigo da cláusula 8,
disposição e a celebrar uma adenda ao presente Acordo, proceder à retenção dos dividendos que o Devedor teria
concedendo ao Credor termos equivalentes. direito a receber nos termos do artigo 294.º e seguintes
8 — Cessão de créditos do Código das Sociedades Comerciais, em virtude da sua
O Devedor desde já expressamente aceita que: participação na estrutura acionista do Credor, a benefício
do cessionário e até ao pagamento integral ao cessionário
a) O Credor poderá, a qualquer momento, ceder os dos montantes em dívida ao abrigo do Acordo, nos termos
Créditos previstos e reconhecidos no Acordo, no todo ou definidos no n.os 6 e 7 do artigo 6.º do decreto-lei;
em parte, a terceiro; f) Executar o penhor do saldo de conta bancária previsto
b) Em virtude da cessão prevista na cláusula anterior, no n.º 3 do artigo 6.º do decreto-lei, criada pelo Devedor,
todas as garantias e acessórios dos Créditos (incluindo, com o n.º [•], nos termos do disposto na cláusula 6;
mas não se limitando, ao penhor previsto na cláusula 6 e o g) Recorrer à cobrança, judicial ou por qualquer outro
direito de dedução às transferências previsto no artigo 39.º meio legalmente previsto, da totalidade das quantias em
da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro) serão cedidos ao dívida, constituindo o Acordo título executivo bastante
cessionário, nos termos e para os efeitos do artigo 582.º para o efeito;
do Código Civil; h) O atraso no pagamento de uma prestação nos exatos
c) Em virtude da cessão prevista na alínea a), a taxa de termos do Plano de Pagamentos (constante do anexo II
juro global (all in) prevista na cláusula 2.5. pode ser revista, ou do anexo IV, conforme aplicável), equivale ao incum-
nos termos previstos no n.º 9 do artigo 4.º do decreto-lei, primento total do Acordo e confere ao Credor todos os
estando, nesse caso, o Cessionário autorizado, na qualidade direitos acima descritos.
de credor, a ajustar ou a introduzir qualquer disposição
contratual que reflita a revisão da taxa de juro global (all 9.2 — Os direitos conferidos ao Credor nas cláusulas
in) nos termos supra descritos (incluindo disposições con- anteriores podem ser exercidos isolada ou conjuntamente,
tratuais relativas à definição ou cálculo da taxa de juro ou incidindo sobre a totalidade das quantias em dívida, corres-
do seu indexante, à mora no cumprimento das obrigações pondente à soma das prestações já vencidas, mas não pagas,
ao abrigo do Acordo e à indemnização em situações de e das prestações que ainda se encontram por vencer, acres-
vencimento antecipado e de incumprimento do Acordo); e cido do pagamento adicional dos juros vencidos [●].
d) Caso o Credor não proceda à cessão dos Créditos no 9.3 — A falsidade, incorreção ou incompletude, por
prazo de 12 (doze) meses a contar da Data de Efetivação do ação ou omissão, de qualquer das declarações e garan-
Acordo, o mesmo considera-se automaticamente reduzido tias constantes da cláusula 10 ou a ocorrência, de uma
a um prazo de 5 (cinco) anos, tal como resulta do Plano de Alteração Adversa Significativa, em relação à situação
Pagamentos a 5 Anos constante do anexo IV ao presente do Devedor na data de assinatura do Acordo, conferem
Acordo e do qual faz parte integrante, mantendo-se na ao Credor o direito em decretar o vencimento antecipado
íntegra as demais condições previstas no Acordo. e imediato das prestações que então se encontrem em dí-
vida nos termos do Acordo, incluindo os Créditos, o qual
9 — Incumprimento do Acordo produz efeitos imediatos mediante simples comunicação
9.1 — O Devedor aceita que o incumprimento, pontual escrita dirigida ao Devedor, por carta registada com aviso
ou continuado, do Acordo, nomeadamente qualquer atraso de receção. Para efeitos da presente cláusula, «Alteração
no pagamento dos montantes devidos nos exatos termos Adversa Significativa» significa um evento, circunstância,
do Plano de Pagamentos (constante do anexo II ou ao facto ou alteração de situação que afete ou tenha impacto
anexo IV, conforme aplicável) ou o incumprimento das sobre o Devedor e que prejudique de forma relevante a
obrigações referidas na cláusula 7.1., confere ao Credor capacidade financeira do Devedor de cumprir com as
(ou à entidade cessionária nos termos da cláusula 8, se obrigações financeiras que para si decorrem do presente
aplicável) o direito a: Acordo ou a condição financeira do Devedor.
9.4 — Sem prejuízo do disposto nas cláusulas anterio-
a) Decretar o vencimento antecipado e imediato das res, o Devedor obriga-se ainda a comunicar de imediato
prestações que então se encontrem em dívida nos termos e por escrito ao Credor todo e qualquer evento que possa
do Acordo, incluindo os Créditos, o qual produz efeitos vir a prejudicar ou impedir o cumprimento pontual e atem-
imediatos mediante simples comunicação escrita dirigida pado de qualquer das obrigações para si emergentes do
ao Devedor; Acordo.
b) Extinguir retroativamente o benefício resultante da 9.5 — Em caso de perda do benefício resultante da redu-
redução prevista na cláusula 2.3., devendo o mesmo acres- ção prevista na cláusula 2.3. em virtude do incumprimento
Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2019 119
do Acordo pelo Devedor nos termos da presente cláusula, 11 — Alterações ao Acordo
o crédito das Entidades Gestoras pelo montante corres- 11.1 — Caso venha a ser aprovado um programa de
pondente à extinção do benefício ficará subordinado ao regularização extraordinário de dívidas das autarquias
pagamento dos Créditos emergentes do presente Acordo. locais, o Devedor compromete-se a declarar como dívida
10 — Declarações e garantias vencida para esse efeito o montante total em dívida objeto
10.1 — O Devedor expressamente declara e garante ao do Acordo e a manter o pagamento regular dos Serviços
Credor (e à entidade cessionária nos termos da cláusula 8, prestado pelo Credor nos termos do Contrato de Forne-
se aplicável) que: cimento.
11.2 — Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior,
a) Não se encontra obrigado a proceder a qualquer des- o pagamento regular dos Serviços prestados pelo Credor
conto ou retenção, seja a que título for, relativamente ao ficará subordinado ao pagamento do montante total em
montante em dívida referido na cláusula 2; dívida objeto do Acordo.
b) Não possui e renuncia a qualquer título ou meio de 12 — Disposições diversas
defesa, nomeadamente notas de crédito, invocação de com- O não exercício, ou o exercício tardio ou parcial, de
pensação, ou reclamações (incluindo fiscais), que possa qualquer direito que assista a qualquer das Partes ao abrigo
opor ao Credor de modo a diminuir o montante em dívida do presente acordo não importa renúncia a esse direito nem
referido na cláusula 2; impede o seu exercício posterior, nem constitui moratória
c) Todas as autorizações, internas e externas, consenti- ou novação da dívida.
mentos, aprovações, registos, notificações e formalidades 13 — Despesas e encargos
necessárias à celebração válida e eficaz do Acordo foram 13.1 — Ficam por conta do Devedor as despesas e encar-
efetuadas ou obtidos, à exceção da prevista na alínea c) gos referentes a taxas, emolumentos e impostos, incluindo
da cláusula 3; as despesas judiciais em que o Credor venha a incorrer para
d) Os Créditos, incluindo o respetivo montante global e garantia e/ou cobrança de créditos emergentes do Acordo,
Plano de Pagamentos previstos na cláusula 2 e no anexo II decorrentes da celebração e execução do Acordo.
ou no anexo IV, conforme aplicável, são válidos, eficazes 13.2 — Todas as despesas deverão ser diretamente li-
e exigíveis, de acordo com os termos e condições estipu- quidadas pelo Devedor, sem prejuízo de o Credor se lhe
lados no Acordo; poder substituir em caso de falta de pagamento, adquirindo
e) Até ao integral cumprimento do Acordo, os Créditos direito ao reembolso imediato dos respetivos montantes,
serão graduados, pelo menos, «pari passu» com todas acrescidos dos juros vencidos.
as demais obrigações seniores do Devedor, presentes e 14 — Comunicações entre as partes
futuras, não garantidas e não subordinadas, ao abrigo de 14.1 — Todas as comunicações entre as Partes relativa-
quaisquer outros instrumentos de dívida, exceto as obri- mente a este acordo devem ser efetuadas mediante carta ou
gações que sejam graduadas com preferência nos termos telefax e dirigidas para os seguintes endereços:
da lei portuguesa;
f) A celebração do Acordo e o cumprimento das obriga- a) Devedor
ções assumidas pelo Devedor não viola qualquer disposi- [•]
b) Credor
ção legal ou regulamentar aplicável, nem qualquer decisão
[•]
de qualquer autoridade pública nacional;
g) Todos os elementos de informação prestados e todos
14.2 — Sem prejuízo do disposto nos números seguin-
os documentos entregues ao Credor para efeitos da cele-
tes, as comunicações efetuadas por escrito considerar-se-ão
bração do Acordo são verdadeiros, completos, corretos e
realizadas na data da respetiva receção ou, se for fora das
atuais em todos os seus aspetos com referência à data dos
horas de expediente, no dia útil imediatamente seguinte
documentos; e em Lisboa.
h) Cumprirá com as obrigações constantes dos n.os 1 14.3 — As comunicações efetuadas por carta registada
e 2 do artigo 6.º do decreto-lei, assegurando que o saldo com aviso de receção, considerar-se-ão realizadas na data
mínimo da conta bancária corresponderá, a todo momento, de assinatura do respetivo aviso.
a (seis) meses do serviço da dívida, devida nos termos do 15 — Lei aplicável e foro competente
Acordo. O Acordo está sujeito à lei portuguesa e, para todas
as questões dele emergentes, as Partes elegem o foro da
10.2 — O devedor expressamente declara e garante ao comarca de Lisboa, com renúncia expressa a qualquer
Credor que: outro.
a) Cumpre os limites de endividamento financeiro
previstos e calculados nos termos definidos na lei que
estabelece o regime financeiro das autarquias locais e
das entidades intermunicipais, sem prejuízo das situações
estabelecidas na legislação aplicável ao presente acordo,
nos termos dos quais o Devedor pode ultrapassar os re-
feridos limites;
b) Disponibilizará anualmente ao Credor, assim que
obtenha tal informação e, em todo o caso, nunca excedendo
o prazo de 10 (dez) dias úteis após a sua verificação, as
suas contas anuais de forma a demonstrar os seus níveis
de endividamento financeiro e balanço orçamental e ca-
pacidade de endividamento.
120 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2019
(1) Caso o ARD diga respeito (i) a dívidas já objeto de outro acordo quaisquer montantes em atraso nos termos do presente
de pagamento/regularização anterior, (ii) a dívidas objeto de processo Acordo, desde a respetiva data de vencimento até à sua
judicial em curso (caso em que a inclusão das dívidas no ARD importa
a extinção da instância) ou (iii) a dívidas já reconhecidas por sentença data de pagamento efetivo, à taxa anual equivalente a:
judicial (caso em que o montante global em dívida reconhecido pela a) Montantes em atraso relacionados com Créditos de
sentença deverá ser objeto do ARD, incluindo custas judiciais, se apli-
cável), deverá ser ajustado em conformidade. Taxa Variável, a Taxa Variável aplicável acrescida de 2 %
(2) Nos casos em que os Municípios não tenham celebrado contrato (200 pontos base);
de fornecimento e/ou recolha, esta referência deverá ser substituída pela b) Montantes em atraso relacionados com Créditos de
referência ao contrato de concessão celebrado pelos Municípios. Taxa Fixa, o montante mais elevado entre (i) a Taxa Fixa
aplicável acrescida de 2 % (200 pontos base); e (ii) a Taxa In-
ANEXO I
terbancária Relevante acrescida de 2 % (200 pontos base); e
c) Montantes em atraso para além dos previstos nas
Relação das Faturas/notas de débito
alíneas (a) e (b) supra, a Taxa Interbancária Relevante
70 % dos Juros 30 % dos Juros vencidos Juros vencidos acrescida de 2 % (200 pontos base),
vencidos até 31 de dezembro 1 de janeiro
Doc. Data até 31 de de 2018 (em caso de de 2019 até
Montante Vencimento
fat. doc. dezembro
de 2018
perda de benefício de
redução).
à presente
data
devendo ser pagos conforme exigido pelo Banco. De forma
a determinar a Taxa Interbancária Relevante em relação
a este número, os períodos correspondentes ao abrigo do
disposto na definição EURIBOR serão períodos sucessivos
ANEXO II de um mês, com início na data de vencimento. Quaisquer
juros vencidos e não pagos poderão ser capitalizados nos
Plano de Pagamentos a [●] Anos termos do artigo 560.º do Código Civil. Para que não sub-
sistam dúvidas, a capitalização de juros apenas se verifica
N.º de Data Capital em Prestação Prestação Valor a
Prestações de Pagamento dívida Capital Juros Pagar quanto a juros vencidos e não pagos para um período su-
perior a um ano. O Devedor desde já aceita que os juros
1. devidos e não pagos por um período superior a um ano
2. sejam compostos, e que a partir da capitalização, tais ju-
3. ros não pagos originam por seu turno juros à taxa de juro
4. indicada neste número.
5.
[...] Caso o montante em atraso esteja numa divisa distinta
da divisa ao abrigo deste Acordo, aplicar-se-á a seguinte
taxa per annum, nomeadamente a taxa interbancária cor-
ANEXO III
respondente que seja habitualmente retida pelo cessionário
Condições de cálculo da taxa de juro em caso de cessão para transações nessa divisa, acrescida de 2 % (200 pontos
de créditos base), calculada de acordo com as práticas do mercado
para a taxa em questão.
(a que se refere a cláusula 4.4.) 4 — Convenção relativa à contagem de dias
1 — Créditos de Taxa Fixa As quantias devidas pelo Devedor ao cessionário ao
O Devedor pagará juros à Taxa Fixa sobre o saldo em abrigo do presente contrato a título de juros ou indem-
dívida de cada Crédito de Taxa Fixa [trimestral], poste- nização, e relativas a frações de ano, serão determinadas
cipadamente nas Datas de Pagamento correspondentes nos seguintes termos:
conforme indicadas pelo cessionário, desde a primeira Data a) Relativamente a juros e indemnizações devidos para
de Pagamento subsequente à Data de Efetivação. um Crédito de Taxa Fixa, um ano de 360 (trezentos e ses-
Os juros serão calculados nos termos da alínea a) do n.º 4. senta) dias e um mês de 30 (trinta) dias; e
2 — Créditos de Taxa Variável b) Relativamente a juros e indemnizações devidos para
O Devedor pagará juros à Taxa Variável sobre o saldo um Crédito de Taxa Variável, um ano de 360 (trezentos e
em dívida de cada Crédito de Taxa Variável à Taxa Variável sessenta) dias e o número de dias decorridos.
[trimestral], postecipadamente nas Datas de Pagamento
correspondentes conforme indicadas pelo cessionário, «Crédito de Taxa Fixa» significa o crédito à qual se
desde a primeira Data de Pagamento subsequente à Data aplica uma Taxa Fixa.
de Efetivação. Caso o período compreendido entre a Data «Crédito de Taxa Variável» significa a crédito à qual se
de Efetivação e a primeira Data de Pagamento seja igual aplica uma Taxa Variável.
ou inferior a 15 (quinze) dias, o pagamento de juros ven- «Data de Efetivação» significa a [data em que se ve-
cidos durante o referido período será diferido até à Data rifiquem cumulativamente as circunstâncias referidas na
de Pagamento seguinte. cláusula 3 do Acordo de Regularização de Dívida]/[data
O cessionário comunicará ao Devedor a Taxa Variável de efetivação da cessão de créditos ao cessionário].
nos primeiros 10 (dez) dias de cada Período de Referência «EURIBOR» significa:
de Taxa Variável.
Os juros serão calculados relativamente a cada Período a) Relativamente a um período relevante inferior a um
de Referência de Taxa Variável nos termos da alínea b) mês, a Screen Rate (conforme definida infra) para um
do n.º 4. período de um mês;
3 — Mora no pagamento b) Relativamente a um período relevante de um ou
Em caso de falta de pagamento por parte do Devedor de mais meses para os quais a Screen Rate esteja disponível,
qualquer montante devido ao abrigo do presente Acordo a Screen Rate aplicável a um período correspondente ao
na respetiva data de vencimento, vencer-se-ão juros sobre número de meses; e
Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2019 121
c) Relativamente a um período relevante de um ou mais RIBOR ACI (ou qualquer entidade que suceda o EMMI
meses para os quais a Screen Rate não esteja disponível, e o EURIBOR ACI em tais funções, conforme determi-
a taxa que resulte da interpolação linear por referência a nado pelo cessionário) ao cessionário assiste o direito de,
duas Screen Rates, uma das quais é aplicável a um pe- mediante comunicação enviada ao Devedor, alterar as
ríodo seguinte mais curto, sendo a outra aplicável a um presentes disposições de forma a assegurar conformidade
período seguinte mais longo do que a duração do período com as disposições em questão.
relevante, «Margem» significa [•] pontos base (0,[•]%).
«Período de Referência de Taxa Variável» significa cada
(o período para o qual a taxa é determinada, ou através do período compreendido entre uma Data de Pagamento e a
qual as taxas são interpoladas, designando-se por «Período seguinte Data de Pagamento correspondente; o primeiro
de Representação»). Período de Referência de Taxa Variável terá início na Data
Para efeitos das alíneas b) e c) supra: de Efetivação.
«Spread» significa o spread fixo (com um valor positivo
(i) «disponível» significa as taxas, em relação a uma ou negativo) que acresce à Taxa Interbancária Relevante,
maturidade determinada, que sejam calculadas e publi- conforme determinado pelo Banco e comunicado ao Devedor
cadas pelo Global Rate Set Systems Ltd (GRSS), ou por «Taxa Fixa» significa uma taxa de juro anual incluindo
qualquer outra entidade designada pelo European Money a Margem, determinada pelo cessionário de acordo com
Markets Institute (EMMI), com o apoio do EMMI e do os princípios definidos, a cada momento, pelos órgãos de
EURIBOR ACI, ou qualquer entidade que suceda o EMMI administração do cessionário para empréstimos concedi-
e o EURIBOR ACI em tais funções, conforme determinado dos a uma taxa de juro fixa, expressa na divisa utilizada
pelo cessionário, e para crédito objeto de cessão e apresentando condições
(ii) «Screen Rate» significa a taxa de juro para depósitos equivalentes para o reembolso de capital e pagamento de
em EUR para o período relevante, conforme publicada
juros. Esta taxa não poderá ter um valor negativo.
às 11:00, hora local de Bruxelas, ou em hora posterior
«Taxa Variável» significa uma taxa de juro anual variá-
considerada aceitável para o cessionário no dia («Reset
vel com um spread fixo, determinada pelo cessionário para
Date») que preceda 2 (dois) Dias Úteis ao primeiro dia
cada Período de Referência de Taxa Variável sucessivo,
do período relevante, na página EURIBOR 01 da Reuters
equivalente à Taxa Interbancária Relevante acrescida do
ou em página que a suceda ou, na sua ausência, através
Spread. Caso o cálculo da Taxa Variável de qualquer Pe-
de qualquer outro meio de publicação selecionado para o
ríodo de Referência de Taxa Variável resulte num valor
efeito pelo cessionário.
negativo, o valor será fixado em zero.
«Taxa Interbancária Relevante» significa EURIBOR
Caso nenhuma Screen Rate tenha sido publicada, o ces-
sionário solicitará às principais agências da zona euro de ANEXO IV
4 (quatro) bancos proeminentes da zona euro, selecionadas
pelo cessionário, que lhe indiquem a taxa que cada uma Plano de Pagamentos a 5 Anos
oferece para depósitos em EUR num montante equiparável
às 11:00, hora local de Bruxelas, na Reset Date para bancos N.º de Data Capital em Prestação Prestação Valor a
proeminentes do mercado interbancário da zona euro por Prestações de Pagamento dívida Capital Juros Pagar
período equivalente ao Período de Representação. Caso
sejam disponibilizadas pelo menos 2 (duas) taxas, a taxa 1.
para a Reset Date em questão consistirá na média aritmética 2.
3.
de ambas as taxas. 4.
Caso sejam disponibilizadas menos de 2 (duas) taxas, a 5.
taxa aplicável à Reset Date em questão consistirá na média [...]
aritmética das taxas indicadas por bancos proeminentes da
zona euro, selecionados pelo cessionário, às 11:00, hora 111968775
local de Bruxelas, no dia que suceda 2 (dois) Dias Úteis
à Reset Date, para empréstimos em EUR num montante Decreto-Lei n.º 6/2019
equiparável para financiamento de bancos europeus por
um período equivalente ao Período de Representação. de 14 de janeiro
Caso nenhuma taxa se encontre disponível nos termos Com a revogação, operada pela Lei n.º 35/2014, de
supramencionados, a EURIBOR corresponderá à taxa (ex- 20 de junho, da norma constante do artigo 12.º do Esta-
pressa em percentagem anual) determinada pelo cessioná- tuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções
rio como representando o custo abrangente (all-inclusive
Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro,
cost) do cessionário, calculada de acordo com a taxa de
referência gerada pelo cessionário e aplicável internamente a Administração Pública ficou impossibilitada de aplicar
naquele momento, ou de acordo com um método alterna- sanção disciplinar a um trabalhador vinculado por um
tivo para o apuramento da taxa, conforme determinado em contrato de trabalho em funções públicas a termo resolu-
termos razoáveis pelo cessionário. tivo, a partir do momento em que sobrevenha a extinção
Para efeitos das definições supramencionadas todas as desse vínculo.
percentagens que resultem de quaisquer cálculos mencio- A situação assume relevância especial no âmbito da
nados na presente definição serão arredondadas, caso ne- contratação para necessidades transitórias de trabalhado-
cessário, à milésima mais próxima de um ponto percentual, res, em que a um contrato que caduca se pode suceder um
sendo as metades arredondadas para cima. novo contrato sem que seja possível a aplicação da sanção
Caso as presentes disposições se tornem incompatíveis disciplinar pela infração praticada na vigência do vínculo
com as disposições adotadas ao abrigo do EMMI e EU- de emprego público anterior. É, pois, absolutamente neces-
122 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2019
sária a previsão de que as sanções disciplinares resultantes b) Ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-
de infrações praticadas antes da extinção do vínculo sejam -Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação
executadas se e quando o trabalhador constituir um novo atual;
vínculo de emprego público. c) À Lei n.º 11/2014, de 6 de março, na sua redação
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas carece atual, que estabelece mecanismos de convergência do re-
igualmente de alteração no sentido de procurar acolher a gime de proteção social da função pública com o regime
recomendação da Assembleia da República, dirigida ao geral da segurança social.
Governo através da Resolução da Assembleia da República
n.º 217/2016, de 10 de novembro, nos termos da qual se Artigo 2.º
pretende que seja equiparado o regime do setor público
ao regime do setor privado, em que é permitido, a quem Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
pretender, continuar a trabalhar após completar os 70 anos Os artigos 76.º, 176.º, 291.º e 292.º da LTFP passam a
de idade. ter a seguinte redação:
A necessidade de transmissão de conhecimentos por
parte de trabalhadores com a referida idade, caso seja sua «Artigo 76.º
opção manter-se na vida profissional ativa, poderá traduzir-
-se num valor acrescentado ao regular funcionamento dos [...]
serviços, fomentando igualmente um ambiente profissional Sem prejuízo do disposto no artigo 176.º, o empre-
de qualidade e harmonioso, promovendo a transferência gador público tem poder disciplinar sobre o trabalhador
da experiência profissional e conhecimento entre trabalha- ao seu serviço, enquanto vigorar o vínculo de emprego
dores de diferentes gerações, com o objetivo de fomentar público.
a partilha de boas práticas e de saber-fazer.
Neste sentido, foi inscrita no artigo 328.º da Lei Artigo 176.º
n.º 114/2017, de 29 de dezembro, uma autorização legis-
lativa ao Governo para alterar a Lei Geral do Trabalho em [...]
Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 1 — [...].
20 de junho, na sua redação atual, com o seguinte sentido 2 — [...].
e extensão: i) por um lado, alterar as normas relativas ao 3 — [...].
exercício do poder disciplinar pelo empregador público, 4 — A cessação do vínculo de emprego público ou a
constantes dos artigos 76.º e 176.º, salvaguardando a não alteração da situação jurídico-funcional do trabalhador
caducidade dos processos disciplinares nos casos em que, não impedem a punição por infrações cometidas no
após a cessação do vínculo de emprego público, se veri- exercício da função.
fique novo vínculo de emprego público para as mesmas
5 — Em caso de cessação do vínculo de emprego
funções a que o processo disciplinar diz respeito; ii) por
público, o procedimento disciplinar ou a execução
outro lado, regular o processo de recrutamento, o provi-
mento e as condições de exercício de funções públicas por de qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a d)
aposentados ou reformados, em casos excecionais. do n.º 1 do artigo 180.º suspende-se por um período
Este último aspeto, por sua vez, implica a necessidade máximo de 18 meses, podendo prosseguir caso o
de efetuar uma alteração cirúrgica ao Estatuto da Apo- trabalhador constitua novo vínculo de emprego pú-
sentação, no sentido de permitir a cumulação entre a re- blico para as mesmas funções a que o procedimento
muneração auferida pelo exercício de funções públicas e disciplinar diz respeito e desde que do seu início,
o valor remanescente da pensão, quando esta seja mais ressalvado o tempo de suspensão, não decorram mais
elevada. Trata-se de consagrar uma solução idêntica à de 18 meses até à notificação ao trabalhador da de-
que foi prevista no artigo 30.º da Lei do Orçamento do cisão final.
Estado para 2018, quanto aos agentes de cooperação, eli-
minando assim um desincentivo atualmente decorrente da Artigo 291.º
lei quanto ao exercício de funções públicas por reformados [...]
ou aposentados.
Foram observados os procedimentos de negociação [...]:
coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções a) [...];
Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, b) [...];
na sua redação atual. c) Com a reforma ou aposentação do trabalhador,
Assim: por velhice ou invalidez, ou quando o trabalhador com-
No uso da autorização legislativa concedida pelo ar- pletar 70 anos de idade, sem prejuízo do disposto no
tigo 328.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e nos artigo 294.º-A.
termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 292.º
Artigo 1.º [...]
Objeto 1 — O vínculo de emprego público caduca pela
reforma ou aposentação do trabalhador, por velhice
O presente decreto-lei procede à alteração: ou invalidez, ou quando o trabalhador complete
a) À Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), 70 anos de idade, sem prejuízo do disposto no ar-
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na tigo 294.º-A.
sua redação atual; 2 — [...].»
Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2019 123
Artigo 3.º da Administração central, regional e local do Estado,
Aditamento à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua
redação atual, não seja aplicável ou a designação possa
É aditado à LTFP o artigo 294.º-A com a seguinte re- operar, nos termos do mesmo Estatuto, sem necessidade
dação: de recurso a procedimento concursal.
6 — O disposto nos números anteriores não prejudica
«Artigo 294.º-A a aplicação do regime previsto no Estatuto da Aposen-
Exercício de funções públicas por trabalhador reformado tação, nem a aplicação de normas, gerais ou especiais,
ou aposentado por idade de 70 anos que estabeleçam outras causas específicas de extinção
do vínculo de emprego público.
1 — Em casos de interesse público excecional, devi-
7 — As autorizações conferidas ao abrigo do dis-
damente fundamentado, e sem prejuízo das demais con-
posto no presente artigo são publicadas, por extrato,
dições e requisitos estabelecidos nos artigos 78.º e 79.º
do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei na 2.ª série do Diário da República, com identificação
n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, o dos respetivos fundamentos.»
trabalhador que, sendo titular de um vínculo de emprego
público regulado pela presente lei, pretenda manter- Artigo 4.º
-se no exercício das mesmas funções públicas após Alteração ao Estatuto da Aposentação
reforma ou aposentação por idade de 70 anos, deve
manifestar essa vontade expressamente e por escrito O artigo 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo
através de requerimento dirigido ao respetivo emprega- Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação
dor público, pelo menos seis meses antes de completar atual, passa a ter a seguinte redação:
aquela idade.
2 — A autorização para o exercício de funções nos «Artigo 79.º
termos do número anterior é concedida de acordo Cumulação de pensão e remuneração
com o disposto no artigo 78.º do Estatuto da Apo-
sentação. 1 — No período que durar o exercício das funções
3 — Caso seja autorizado o requerido, as funções públicas autorizadas, os aposentados, reformados, re-
públicas passam a ser exercidas pelo reformado ou apo- servistas fora de efetividade e equiparados auferem
sentado através da adequada modalidade de vínculo de a remuneração que está definida para as funções ou
emprego público, nos termos seguintes: cargo que desempenham ou para o trabalho prestado,
mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja
a) Contrato de trabalho em funções públicas a termo superior, e no montante correspondente à diferença entre
resolutivo ou nomeação transitória, quando esteja em
aquela e esta.
causa o exercício de funções a que se referem, respeti-
vamente, os artigos 7.º e 8.º; 2 — As condições de cumulação de remunerações
b) Comissão de serviço, quando esta seja a moda- referidas no número anterior são reconhecidas no
lidade de vínculo de emprego público prevista para o despacho de autorização previsto no n.º 1 do artigo
exercício do cargo, designadamente cargo dirigente, nos anterior
termos do artigo 9.º 3 — (Anterior n.º 2.)
4 — O início e o termo do exercício de funções pú-
blicas são obrigatoriamente comunicados à Caixa Ge-
4 — Os vínculos de emprego público referidos nas ral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), pelos serviços,
alíneas a) e b) no número anterior ficam sujeitos ao entidades ou empresas a que se refere o n.º 1 do artigo
regime definido na presente lei para a respetiva moda-
anterior no prazo máximo de 10 dias a contar dos mes-
lidade de vínculo, com as necessárias adaptações e as
mos, indicando igualmente o valor da remuneração a
seguintes especificidades:
auferir, para que a CGA, I. P., possa suspender a pensão
a) Os vínculos vigoram pelo prazo de seis meses, ou efetuar o pagamento do montante correspondente à
renovando-se por períodos iguais e sucessivos, até ao diferença entre a remuneração e a pensão.
limite máximo de cinco anos, sem prejuízo, no caso da 5 — São ainda obrigatoriamente comunicadas as
comissão de serviço, do prazo máximo definido para a alterações de remuneração no âmbito do exercício das
respetiva comissão e renovação; funções públicas.
b) A caducidade do contrato ou da nomeação e a 6 — O incumprimento pontual do dever de comu-
denúncia da comissão de serviço ficam sujeitas a aviso nicação estabelecido nos números anteriores constitui
prévio de 30 ou 15 dias, consoante a iniciativa pertença o dirigente máximo do serviço, entidade ou empresa,
ao empregador ou ao trabalhador; pessoal e solidariamente responsável, juntamente com
c) A caducidade do contrato e da nomeação e a denún- o aposentado, pelo reembolso à CGA, I. P., das im-
cia da comissão de serviço não determinam o pagamento portâncias que esta venha a abonar indevidamente em
de qualquer compensação ao trabalhador. consequência daquela omissão.
7 — Em caso de realização de estudos, pareceres,
5 — O disposto nos números anteriores pode aplicar- projetos ou outros trabalhos especializados, de cariz
-se, com as necessárias adaptações, às situações de meramente esporádico ou pontual, por aposentados,
designação de reformado ou aposentado com idade reformados, reservistas fora de efetividade e equipa-
superior a 70 anos, em comissão de serviço, para o rados, estes mantêm a respetiva pensão, recebendo
exercício de cargo dirigente, nos casos em que o Es- ainda a prestação única correspondente ao trabalho
tatuto do Pessoal Dirigente dos serviços e organismos realizado.»
124 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2019
Artigo 5.º aplicáveis aos processos instaurados após a entrada em
vigor do presente decreto-lei.
Alteração à Lei n.º 11/2014, de 6 de março
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de de-
O artigo 5.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, passa a zembro de 2018. — António Luís Santos da Costa — Má-
ter a seguinte redação: rio José Gomes de Freitas Centeno — José António Fon-
seca Vieira da Silva.
«Artigo 5.º
Promulgado em 4 de janeiro de 2019.
[...]
Publique-se.
1 — [...].
2 — No prazo de 10 dias, a contar da data de início O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
de funções, os beneficiários a que se refere o número Referendado em 9 de janeiro de 2019.
anterior devem comunicar ao serviço processador da
pensão aquele início de funções e a remuneração a O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
auferir. 111970191
3 — São ainda obrigatoriamente comunicadas as
alterações de remuneração no âmbito do exercício das Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2019
funções públicas. A proteção da floresta constitui um objetivo estratégico
4 — Quando se verifiquem situações de exercício para o país, estabelecido na Lei de Bases da Política Flo-
de funções nos termos do n.º 1, o serviço processador restal, aprovada pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, que se
da pensão suspende a pensão ou efetua o pagamento da encontra consubstanciado na Estratégia Nacional para as
pensão no montante correspondente à diferença entre a Florestas, aprovada através da Resolução do Conselho de
remuneração e a pensão. Ministros n.º 6-B/2015, de 4 de fevereiro, e no Programa
5 — (Anterior n.º 4.) do XXI Governo Constitucional, que, com esse deside-
6 — As entidades referidas no n.º 1, que paguem rato, define como ação de caráter prioritário o reforço e
pensões, subvenções ou outras prestações pecuniárias estruturação dos processos de prevenção, vigilância e de
da mesma natureza, de base ou complementares, são apoio ao combate aos fogos rurais.
obrigadas a comunicar ao serviço processador de pen- Portugal é um dos países do mundo com menor per-
sões, até ao dia 20 de cada mês, os montantes abonados centagem de florestas públicas, constituindo estas ape-
nesse mês por beneficiário. nas cerca de 3 % dos espaços florestais do continente e
7 — O incumprimento pontual do dever de comu- encontrando-se maioritariamente submetidas ao regime
nicação previsto nos números anteriores constitui o florestal, assumindo-se as mesmas como uma importante
dirigente máximo da entidade pública pessoal e solida- reserva estratégica de longo prazo numa ótica de interesse
riamente responsável, juntamente com o beneficiário, público.
pelo reembolso ao serviço processador da pensão, das As matas públicas e as áreas comunitárias submetidas
importâncias que este venha a abonar indevidamente ao regime florestal desempenham um papel fundamental
em consequência daquela omissão. na política florestal, contribuindo significativamente para
8 — (Anterior n.º 7.) a produção de bens e serviços que implicam metas de
9 — (Anterior n.º 8.)» planeamento de longo prazo e a execução de programas
de intervenção que obrigatoriamente devem assumir uma
Artigo 6.º ótica plurianual. Como tal, é objetivo do Governo a criação
de um plano de intervenção para as matas públicas com
Norma transitória vista à criação das condições que garantam as suas funções
de proteção, conservação, produção e recreio e paisagem,
1 — Os trabalhadores em funções públicas que, na data
entre outras.
da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem
Com vista a valorizar este ativo nacional, bem como a
a menos de seis meses de completar 70 anos de idade, torná-lo mais resiliente aos incêndios rurais, foram apro-
podem apresentar o requerimento previsto no n.º 1 do ar- vadas em 2018, entre outras medidas, as Resoluções do
tigo 294.º-A da LTFP, na redação introduzida pelo presente Conselho de Ministros n.os 11-A/2018, de 7 de fevereiro,
decreto-lei, até à data em que atinjam essa idade. e 49/2018, de 5 de abril, que visavam autorizar despesas
2 — Os reformados ou aposentados que, na data da para o ano de 2018 com a prevenção e o combate aos
entrada em vigor do presente decreto-lei, já tenham com- incêndios.
pletado 70 anos de idade, podem apresentar o requerimento Estas medidas estão em linha com o conjunto de outras
previsto no n.º 1 do artigo 294.º-A da LTFP, na redação iniciativas que visam a valorização da floresta e a sua
introduzida pelo presente decreto-lei, até 30 de junho de gestão ativa e o desenvolvimento económico e social dos
2019. territórios rurais, procurando igualmente assegurar o mais
atempadamente possível a proteção das populações e o
Artigo 7.º valor fundamental da vida humana.
Entrada em vigor e produção de efeitos É objetivo do Governo a execução de Rede Primária de
Faixas de Gestão de Combustível (RPFGC), assente em
1 — O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro faixas de interrupção de combustível (FIC), com vista a
dia do mês seguinte ao da sua publicação. infraestruturar os espaços florestais e dar continuidade, nos
2 — As alterações introduzidas aos artigos 76.º e 176.º anos que se seguem, à manutenção e execução de faixas
da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas só são de gestão de combustível.
Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2019 125
Também o despovoamento das zonas mais desfavo- previstos no anexo à presente resolução e que dela faz parte
recidas do continente, sobretudo do interior, aliado ao integrante, e autorizar a respetiva despesa.
envelhecimento da população, tem contribuído não apenas 2 — Estabelecer que o enquadramento, as medidas espe-
para a progressiva destruição do tecido económico e social cíficas, o orçamento, o escalonamento plurianual, as fontes
desses territórios, como também para a perda do potencial de financiamento e os responsáveis pela implementação
produtivo, humano e da identidade histórica e cultural, bem dos projetos mencionados no número anterior são os que
como para o aumento da vulnerabilidade e degradação dos constam do anexo à presente resolução.
espaços florestais e naturais, com inevitável prejuízo dos 3 — Estabelecer que os montantes fixados no anexo à
bens e serviços por estes proporcionados. presente resolução, para cada ano económico, podem ser
A particular importância da utilização racional e sus- acrescidos do saldo apurado no ano que antecede.
tentável dos terrenos comunitários, e o seu potencial na 4 — Determinar que os encargos financeiros dos pro-
criação de condições para contrariar aquele fenómeno, re- jetos mencionados no n.º 1 são satisfeitos pelas verbas
clamam uma gestão ativa, responsável e com um adequado inscritas no orçamento de funcionamento do Instituto da
investimento, que são fundamentais para o aproveitamento Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.),
intergeracional dos respetivos recursos. nomeadamente provenientes da venda de madeira ardida
A constituição de unidades de gestão administradas das matas públicas, e por verbas a inscrever no orçamento
pelos grupos ou agrupamentos de baldios, nomeadamente do ICNF, I. P., a transferir do Fundo Florestal Perma-
por exigência de dimensão, da criação de economias de nente (FFP), do Fundo da Solidariedade da União Euro-
escala ou de infraestruturação, podem desempenhar um peia (FSUE) e do Programa de Desenvolvimento Rural
papel essencial na revitalização desses territórios e no (PDR 2020).
bem-estar das respetivas populações. 5 — Determinar que os saldos da execução orçamental
No âmbito das alterações estruturais na prevenção e do ICNF, I. P., e do FFP que sejam apurados nos anos 2018
combate a incêndios, aprovadas pela Resolução do Con- a 2021 transitam automaticamente para os respetivos orça-
selho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, é mentos de 2019 a 2022, ficando consignados à realização
objetivo do Governo aumentar a resiliência do território, das seguintes despesas, no âmbito da presente resolução:
através da celebração de contratos-programa, nomeada- a) Instalação e manutenção da RPFGC assente em FIC;
mente com os órgãos de administração de baldios, com b) Controlo de vegetação espontânea e serviços conexos
vista à execução de iniciativas nos domínios da sensibili- de silvicultura, recuperação de áreas ardidas ou afetadas
zação das populações, da silvicultura, da gestão de com- pelo furacão Leslie e ações de arborização e rearborização
bustíveis, da conservação e manutenção de infraestruturas em áreas geridas pelo Estado Português — matas públicas
e da recuperação de áreas ardidas. e perímetros florestais;
Importa ainda referir que o furacão Leslie, que atin- c) Promoção de modelos de silvicultura em mosaico,
giu o território português nos dias 13 e 14 de outubro, criando descontinuidades em áreas de coberto homogéneo
provocou danos significativos, tendo o Governo, através e nas áreas envolventes aos aglomerados populacionais,
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2018, de com espécies de folhosas de crescimento lento;
25 de outubro, aprovado medidas de apoio às populações, d) Pagamento de servidões administrativas;
empresas e autarquias locais afetadas, prevendo a abertura e) Contratação de bolsa de horas/máquina para apoio
de concursos no âmbito do Programa de Desenvolvimento ao combate a incêndios;
Rural do Continente — PDR 2020, para as medidas de f) Financiamento dos parques de madeira;
apoio para a recuperação de áreas florestais. g) Execução e beneficiação de caminhos florestais no
Assim, a presente resolução visa autorizar despesas para âmbito da defesa da floresta contra incêndios.
os anos de 2019 a 2022 com a prevenção e combate aos
incêndios rurais, com a gestão das áreas sob responsabili- 6 — Delegar, com faculdade de subdelegação, no mem-
dade do Estado Português, bem como com a promoção do bro do Governo responsável pela área das florestas, a com-
ordenamento dos espaços florestais e a sua gestão sustentá- petência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito
vel, através da celebração de contratos-programa de apoio da presente resolução, designadamente a autorização para a
financeiro à constituição de agrupamentos de baldios. abertura dos procedimentos pré-contratuais e para a prática
Assim: dos atos subsequentes até à outorga dos contratos, assim
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 como os necessários à sua execução.
do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, 7 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da a partir da data da sua aprovação.
Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, Presidência do Conselho de Ministros, 20 de dezembro
do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de de 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da
21 de junho, na sua redação atual, do artigo 109.º do Có- Costa.
digo dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da ANEXO
alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de
Ministros resolve: (a que se refere o n.º 1)
1 — Aprovar os projetos de instalação e beneficiação
da Rede Primária de Faixas de Gestão de Combustível I — Celebração de contratos-programa com as federações
(RPFGC), assente em faixas de interrupção de combustível representativas de baldios
(FIC), de recuperação de áreas ardidas e das áreas afeta-
1 — Enquadramento:
das pelo furacão Leslie, de criação de mosaicos de gestão
de combustível, bem como de celebração de contratos- O despovoamento das zonas mais desfavorecidas do
-programa com as federações representativas de baldios, continente, sobretudo do interior, aliada ao envelheci-
126 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2019
mento da população, tem contribuído não apenas para a II — Recuperação das matas públicas afetadas
progressiva destruição do tecido económico e social desses na sequência da passagem do furacão Leslie
territórios, como também para a perda do potencial pro- 1 — Enquadramento:
dutivo, humano e da identidade histórica e cultural, bem
como para o aumento da vulnerabilidade e degradação dos Os terrenos submetidos ao regime florestal constituem
espaços florestais e naturais, com inevitável prejuízo dos uma reserva estratégica de geração de bens públicos, su-
bens e serviços proporcionados pelos seus recursos. porte de desenvolvimento a longo prazo e garante da ca-
A particular importância da utilização racional e sus- pacidade de prossecução de fins de interesse e utilidade
tentável dos terrenos comunitários, e o seu potencial na pública na gestão do território. A manutenção dos espaços
criação de condições para contrariar aquele fenómeno, e recursos florestais criados e conservados com base no
reclamam uma gestão ativa, responsável e de adequado regime florestal é uma prioridade no âmbito da política
investimento, que são fundamentais para o aproveitamento florestal, tal como consagrada na Lei de Bases da Polí-
intergeracional dos respetivos recursos e em que a consti- tica Florestal. O furacão Leslie, que atingiu o território
tuição de unidades de gestão administradas pelos grupos ou português nos dias 13 e 14 de outubro, provocou danos
agrupamentos de baldios previstos no n.º 2 do artigo 11.º significativos nas matas públicas do litoral, que interessa
da Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto, nomeadamente por agora minimizar.
exigência da dimensão, da criação de economias de escala O Governo desencadeou imediatamente as medidas de
ou de infraestruturação, podem desempenhar um papel apoio adequadas para mitigar os danos provocados pelo fu-
essencial na revitalização desses espaços e no bem-estar racão, tendo desde logo aprovado a Resolução do Conselho
das respetivas populações. de Ministros n.º 140/2018, de 25 de outubro, que determina
a abertura de concursos no âmbito do PDR 2020, para as
2 — Medidas específicas: medidas de apoio à recuperação de áreas florestais e a re-
posição do potencial produtivo agrícola, designadamente
Celebração de contratos-programa com as federações no que respeita a culturas permanentes, infraestruturas
representantes de baldios para: agrícolas, equipamentos, maquinaria, animais, entre outros,
a) Capacitação de recursos humanos e técnicos; relativamente a freguesias ou concelhos afetados.
b) Constituição, dinamização e funcionamento das as- Numa região já anteriormente muito afetada por gran-
sembleias de compartes; des incêndios florestais, é imperioso assegurar a inter-
c) Planeamento, ordenamento e gestão florestal; venção de corte e retirada do material lenhoso tombado,
d) Elaboração de estudos, projetos temáticos e de pro- partido e em risco de queda, que põe em causa a segurança
jetos de investimento; de pessoas e bens e impede a circulação em muitas das
e) Ações de divulgação. vias que foram afetadas, recuperando as zonas afetadas e
prevenindo o alastramento de pragas, doenças e invasoras
3 — Estimativa orçamental: lenhosas.
Medidas específicas Estimativa orçamental 2 — Medidas específicas:
As medidas necessárias para recuperação das Matas
Capacitação de recursos humanos e técnicos. . . . 3 600 000,00 €
Nacionais afetadas pelo furacão Leslie:
Constituição, dinamização e funcionamento das a) Intervenção com mobilização de solo para reposição
Assembleias de Compartes . . . . . . . . . . . . . . . de locais afetados;
b) Corte e destroçamento de material combustível;
Planeamento, ordenamento e gestão florestal . . . c) Remoção de vegetação afetada, incluindo trabalhos
de exploração florestal;
Elaboração de estudos, projetos temáticos e de d) Controlo e eliminação de espécies invasoras lenhosas;
projetos de investimento . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) Restauro das áreas afetadas com arborização, aden-
samentos e condução de vegetação existente.
Ações de divulgação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Estimativa orçamental:
4 — Cronograma financeiro:
Medidas específicas Estimativa orçamental
Ano
2019 2020 2021 Intervenção com mobilização de solo para reposi- 4 000 000,00 €
ção de locais afetados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Valor. . . . . . . . . . . 1 200 000,00 € 1 200 000,00 € 1 200 000,00 €
Corte e destroçamento de material combustível
5 — Fontes de financiamento: Remoção de vegetação afetada, incluindo trabalhos
de exploração florestal . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
FFP.
Controlo e eliminação de espécies invasoras le-
6 — Responsáveis pela implementação: nhosas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ICNF, I. P., com o apoio da Forestis — Associação
Florestal de Portugal e Baladi — Federação Nacional de Restauro das áreas afetadas com arborização, aden-
samentos e condução de vegetação existente
Baldios.
Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2019 127
4 — Cronograma financeiro: c) Função de isolamento de potenciais focos de ignição
de incêndios.
Ano
2 — Medidas específicas:
2019 2020
As medidas especificas para a execução de toda a RPFGC
Valor . . . . . . . . . . . . . . . 2 000 000,00 € 2 000 000,00 € assente em FIC:
a) Instalação e beneficiação de FIC, que deverão ter
5 — Fontes de financiamento: 26 metros de largura, preferencialmente com 10 metros para
Esta medida é financiada num valor mínimo de 85 % cada lado da rede viária florestal (RVF), ocupando as áreas la-
pelo PDR 2020 e a contrapartida nacional assegurada pelos terais à RVF numa faixa com o total de 20 metros de largura;
orçamentos dos FFP e ICNF, I. P. b) Instalação e beneficiação de RVF, nivelada para trân-
sito de viaturas, com um mínimo de 6 m de largura e com
6 — Responsáveis pela implementação: preparação de drenagem lateral, a executar exclusivamente
com movimentação de terras;
ICNF, I. P. c) Instalação e beneficiação de faixas de gestão de com-
bustível (FGC), assentes em FIC, preferencialmente com
III — Instalação e manutenção da Rede Primária
50 metros para cada lado da FIC, ocupando as suas áreas
1 — Enquadramento: laterais, constituindo assim a Rede Primária com cerca de
É objetivo do Governo a execução de RPFGC, assente em 126 metros de largura;
FIC planeada até 2020, com vista a infraestruturar os espa- d) Manutenção da RPFGC já existente.
ços florestais e dar continuidade, nos anos que se seguem, à
manutenção e execução de faixas de gestão de combustível. 3 — Estimativa orçamental:
A RPFGC funciona como um elemento estruturante
Medidas específicas Estimativa orçamental
da paisagem rural, planeado e desenhado a uma escala
intermunicipal, a fim de desempenhar um conjunto de
funções assentes na defesa de pessoas e bens e do espaço Instalação e beneficiação de FIC . . . . . . . . . . . . . 16 000 000,00 €
florestal:
Instalação e beneficiação de RVF . . . . . . . . . . . .
a) Função de diminuição da superfície percorrida por
grandes incêndios, permitindo e facilitando uma interven- Instalação e beneficiação de FGC . . . . . . . . . . . .
ção direta de combate ao fogo;
b) Função de redução dos efeitos da passagem de incên-
Manutenção de RPFGC já existente . . . . . . . . . .
dios, protegendo de forma passiva vias de comunicação,
infraestruturas e equipamentos sociais, zonas edificadas
e povoamentos florestais de valor especial; 4 — Cronograma financeiro:
Ano
2019 2020 2021 2022
Valor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 000 000,00 € 4 000 000,00 € 3 000 000,00 € 3 000 000,00 €
5 — Fontes de financiamento: O objetivo final consiste em garantir um ordenamento es-
FSUE, PDR 2020 e FFP. pacial de áreas geridas que ofereça resistência à progressão
do fogo e reforce a eficiência da rede primária, otimizando
os benefícios face às diferentes condicionantes presentes,
6 — Responsáveis pela implementação: sejam elas o custo da sua criação e manutenção, a facili-
ICNF, I. P. dade de combate aos incêndios ou o impacte paisagístico.
IV — Promoção de silvicultura em mosaicos 2 — Medidas específicas:
1 — Enquadramento: As medidas especificas para a execução de mosaicos:
Em conjunto com a RPFGC, a manutenção de um mo- a) Limpeza de povoamentos — controlo da vegetação
saico de parcelas onde se procede à gestão dos vários espontânea, ao nível da eliminação de matos e da elimi-
estratos de combustível e à diversificação da estrutura e nação de invasoras lenhosas, em povoamentos;
composição das formações florestais e dos matos, contribui b) Aproveitamento da regeneração natural, bem como
decisivamente para eliminação de fortes acumulações de eliminação de matos, acácias ou outras espécies de árvores,
combustíveis, da continuidade de estratos de combustível em faixas e com determinada orientação;
(quer horizontal quer verticalmente), da elevada represen- c) De FGC, tendo em vista constituir a interrupção da
tatividade de combustíveis finos ou que favorecem os saltos continuidade entre manchas de coberto arbóreo, isolando
de fogo, da elevada proporção de combustíveis mortos e da potenciais focos de ignição de incêndios e com apoio ope-
distribuição geográfica desfavorável destas características racional na rede viária e divisional, para as operações de
ao nível da paisagem. vigilância e combate a incêndios florestais.
128 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2019
3 — Estimativa orçamental:
Medidas específicas Estimativa orçamental
Limpeza de povoamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 500 000,00 €
Aproveitamento da regeneração natural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Faixas de gestão de combustível . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Cronograma financeiro:
Ano
2019 2020 2021 2022
Valor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 000 000,00 € 1 500 000,00 € 500 000,00 € 500 000,00 €
5 — Fontes de financiamento: tendo como objetivo principal a rearborização de parcelas
e talhões onde não é expectável que surja regeneração
FSUE, PDR 2020, FFP e ICNF, I. P.
natural em quantidade suficiente para garantir o repovoa-
6 — Responsáveis pela implementação: mento arbóreo.
As intervenções propostas deverão ajustar-se às reais
ICNF, I. P. necessidades, numa ótica de análise de custo-benefício e
de diminuição dos impactes nos sistemas florestais, tendo
V — Recuperação e reflorestação de terrenos submetidos
ao regime florestal ardidos em 2017 sempre em linha de conta os objetivos previamente estabe-
lecidos, a resposta dos ecossistemas ao fogo, os trabalhos
1 — Enquadramento: de estabilização de emergência e de recolha de salvados
Os grandes incêndios ocorridos durante o ano de 2017 ainda em curso, bem como as orientações regionais de
afetaram severamente os terrenos submetidos ao regime ordenamento florestal constantes no Programa Regional
florestal geridos pelo ICNF, I. P., em especial no litoral e de Ordenamento Florestal (PROF).
nalguns maciços montanhosos do interior.
No dia 15 de outubro de 2017, a Mata Nacional de 2 — Medidas específicas:
Leiria (MNL) foi duramente atingida por incêndios que, As medidas específicas para a reflorestação de terrenos
originados em dois locais distantes e exteriores à Mata
submetidos ao regime florestal ardidos em 2017:
(a 1,2 km e outro a 9,3 km), se moveram com brutal
intensidade em direção à mesma, percorrendo cerca de a) Redução a estilha e deposição no solo da vegetação
80 % da sua superfície, vindo a afetar igualmente as ma- arbustiva e arbórea atingida pelo fogo;
tas nacionais de Pedrógão e do Urso. Nesse mesmo dia, b) Abate e toragem dos exemplares arbóreos de maior
outras matas públicas e comunitárias do litoral, submeti- dimensão;
das ao regime florestal, foram afetadas pelos incêndios, c) Preparação do terreno para plantação;
nomeadamente as matas nacionais das Dunas de Quiaios d) Ações de plantação ou sementeira;
e das Dunas de Vagos e os perímetros florestais das Dunas e) Aproveitamento da regeneração natural e adensa-
de Cantanhede, dos Pinhais e Dunas de Mira, da Alva mento.
da Senhora da Vitória, da Alva do Azeche e de Paião,
o mesmo sucedendo nas regiões das serras do Sistema 3 — Estimativa orçamental:
Montanhoso Central Lousã-Estrela, do Caramulo e do
Alto Minho.
Medidas específicas Estimativa orçamental
De imediato, através do Despacho n.º 9224-A/2017, de
19 de outubro, se estabeleceram as medidas de recuperação
a adotar, tendo um mês depois sido elaborada a «Estratégia Redução a estilha e deposição no solo da vegetação 6 500 000,00 €
arbustiva e arbórea atingida pelo fogo . . . . . . .
de intervenção para as Matas Nacionais e outras matas
geridas pelo ICNF, I. P., no litoral, afetadas pelos incên-
dios de 15 de outubro de 2017», bem como se abriram os Abate e toragem dos exemplares arbóreos de maior
dimensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
concursos para a realização das ações de estabilização de
emergência e de reabilitação, no âmbito da operação 8.1.4
Preparação do terreno para plantação . . . . . . . . .
do PDR 2020, para as restantes áreas.
O Relatório para a Recuperação das Matas Nacionais
Ações de plantação ou sementeira . . . . . . . . . . . .
e Perímetros Florestais Litorais, da responsabilidade da
comissão científica constituída expressamente para esse
efeito, constitui o guia para o ICNF, I. P., desencadear as Aproveitamento da regeneração natural e adensa-
mento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ações concretas de restabelecimento das áreas afetadas,
Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2019 129
4 — Cronograma financeiro:
Ano
2019 2020 2021 2022
Valor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 500 000,00 € 2 000 000,00 € 1 000 000,00 € 1 000 000,00 €
5 — Fontes de financiamento: rie, n.º 160, de 21 de agosto de 2017, n.º 1300/2016,
FSUE, PDR 2020, FFP e ICNF, I. P. publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de
27 de janeiro de 2016, e n.º 11011/2018, publicado no
6 — Responsáveis pela implementação: Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 20 de no-
vembro de 2018, manda o Governo, pelo Secretário
ICNF, I. P. de Estado do Orçamento, pela Secretária de Estado da
111972184 Segurança Social e pela Secretária de Estado da Saúde,
o seguinte:
FINANÇAS, TRABALHO, SOLIDARIEDADE Artigo 1.º
E SEGURANÇA SOCIAL E SAÚDE
Objeto
Portaria n.º 10/2019 Os preços dos cuidados de saúde e de apoio social
prestados nas unidades de internamento e de ambulatório
de 14 de janeiro
da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados
O artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de ju- (RNCCI), a praticar a partir da data de entrada em vigor da
nho, na sua atual redação, determina que o financiamento presente portaria, constam da tabela em anexo à presente
dos serviços a prestar pelas unidades da Rede Nacional de portaria, que dela faz parte integrante.
Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) é estabelecido
mediante modelo de financiamento próprio, a aprovar
por portaria dos Ministros das Finanças, do Trabalho e da Artigo 2.º
Solidariedade Social e da Saúde. Encargos com fraldas
Através da Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de setem-
bro, foi definido o modelo de financiamento da RNCCI, 1 — O preço a pagar às unidades de longa duração e
bem como fixados os preços dos cuidados de saúde e de manutenção (ULDM) da RNCCI, por dia e por utente,
apoio social nas unidades de internamento e ambulatório pelos encargos decorrentes da utilização de fraldas é o
da RNCCI. constante da tabela em anexo à presente portaria, que dela
De acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do ar- faz parte integrante.
tigo 47.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, ape-
sua atual redação, o financiamento de cada tipo de serviços nas se consideram os dias de internamentos efetivos na
é específico, com preços adequados e revistos periodica- ULDM.
mente, por forma a assegurar a sustentabilidade e a pres- 3 — Ao utente não pode ser exigida pela ULDM qual-
tação de cuidados de qualidade.
Neste contexto, procedeu -se no ano 2017 à atua- quer quantia pelos encargos decorrentes da utilização de
lização dos preços em 0,6 %, através da Portaria fraldas.
n.º 353/2017, de 16 de novembro, por aplicação da
variação média do índice de preço no consumidor, Artigo 3.º
conforme constante no Compromisso de Cooperação Revogação
para o Setor Social e Solidário, Protocolo para o biénio
2017-2018. É revogada a Portaria n.º 353/2017, de 16 de novembro.
Volvidos 12 meses a contar da última atualização
de preços, importa proceder a uma atualização de pre- Artigo 4.º
ços no âmbito da Adenda 2018 ao Compromisso de
Cooperação para o Setor Social e Solidário, assinada Entrada em vigor e produção de efeitos
a 13 de abril de 2018, através da aplicação de uma
atualização de 2,2 % sobre os preços dos cuidados de A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
saúde e de apoio social nas unidades da RNCCI, face da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 1 de
ao observado em 2017. dezembro de 2018.
Assim:
Ao abrigo do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo
de 6 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei Reis Carvalho Leão, em 11 de janeiro de 2019. — A Se-
n.º 136/2015, de 28 de julho, e do artigo 23.º e do n.º 1 cretária de Estado da Segurança Social, Cláudia So-
do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, fia de Almeida Gaspar Joaquim, em 10 de janeiro de
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, e 2019. — A Secretária de Estado da Saúde, Raquel de
ao abrigo das competências delegadas pelos Despachos Almeida Ferreira Duarte Bessa de Melo, em 10 de ja-
n.º 7316/2017, publicado no Diário da República, 2.ª sé- neiro de 2019.
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ANEXO
(anexo II da Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de setembro, na redação dada pelo anexo III da Portaria n.º 189/2008, de 19 de fevereiro)
Encargos com medicamentos, rea-
Encargos com lização de exames auxiliares de Encargos com cuidados Encargos com
Total
Tipologia de unidade cuidados de saúde diagnóstico, apósitos e material de de apoio social utilização de
(utente/dia)
(utentes/dia) penso para tratamento de úlceras de (utente/dia) fraldas (utente/dia)
pressão (utente/dia).
I — Diárias de internamento por utente
Unidade de convalescença . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93,00 15,09 108,09
Unidade de cuidados paliativos . . . . . . . . . . . . . . . 93,00 15,09 108,09
Unidade de média duração e reabilitação . . . . . . . 57,31 12,07 20,37 89,75
Unidade de longa duração e manutenção. . . . . . . . 19,13 10,06 31,19 1,25 61,63
II — Diárias de ambulatório por utente
Unidade de dia e promoção de autonomia. . . . . . . 9,85 9,85
111974485
CULTURA E PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS tária de Estado da Cultura e pelo Secretário de Estado das
Infraestruturas, o seguinte: