Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 5/2007
- Data
- 2007-01-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (4385 palavras)
Decreto-Lei n.o 5/2007
contratação pública podem realizar-se, até 31 de Dezem-
de 8 de Janeiro bro de 2007, com recurso aos procedimentos por nego-
ciação, consulta prévia ou ajuste directo, quando efec-
O Programa do XVII Governo Constitucional, na tuadas:
área da saúde, atribui um especial relevo aos cuidados
de saúde primários, aos cuidados de saúde continuados a) Pelas administrações regionais de saúde e tenham
e à requalificação de serviços. por objecto bens e serviços destinados à instalação das
Estas três áreas prioritárias de actuação do Governo unidades de saúde familiar;
mereceram atenção prioritária no Orçamento do Estado b) Pelos conselhos de administração dos hospitais do
para 2007 e os projectos que se inserem em qualquer Serviço Nacional de Saúde e tenham por objecto bens
delas têm de ser objecto de um tratamento célere que e serviços destinados à requalificação dos seus serviços
não se compadece com qualquer dilação injustificada. de urgência;
No que respeita, em particular, aos cuidados de saúde c) Pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.,
primários, a sua reestruturação reflecte-se na criação e tenham por objecto bens e serviços destinados à requa-
de unidades de saúde familiar (USF), obedecendo aos lificação dos serviços de urgência, incluindo a compra
princípios de multidisciplinaridade, autonomia organi- de viaturas.
zativa funcional e técnica, mediante rigorosos mecanis-
mos de contratualização. Artigo 2.o
O Governo previu a apresentação de 100 candidaturas
Alteração ao Decreto-Lei n.o 100/2006, de 6 de Junho
a USF até ao final do ano de 2006 e este objectivo
foi cumprido. Agora é imprescindível agilizar as fases O artigo único do Decreto-Lei n.o 100/2006, de 6 de
subsequentes de todo o processo, o que implica uma Junho, passa a ter a seguinte redacção:
mudança de fundo face à realidade existente, que se
quer transparente, célere e adaptada às necessidades
da população. «Artigo único
Paralelamente, a requalificação dos serviços de urgên- [. . .]
cia traduz a aposta do Governo na qualidade e, em
simultâneo, numa gestão eficaz e rigorosa dos recursos A contratação de empreitadas de obras públicas
humanos e dos equipamentos de saúde. e a aquisição ou locação, sob qualquer regime, de
Trata-se de um problema sensível, que, como tal, deve bens e serviços destinados ao desenvolvimento das
ser tratado de forma expedita, e que não se compadece experiências piloto em execução e cumprimento dos
com demoras injustificadas. objectivos da Coordenação Nacional para a Saúde
Em simultâneo, o Governo mantém-se empenhado das Pessoas Idosas e Cidadãos em Situação de Depen-
em desenvolver um sistema de cuidados continuados dência, criada pelo despacho n.o 23 035/2005
às pessoas idosas e às pessoas dependentes, pelo que (2.a série), de 17 de Outubro, do Ministro da Saúde,
é fundamental dar continuidade ao desenvolvimento de publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 214,
iniciativas transversais aos serviços de saúde, como são de 8 de Novembro de 2005, que funciona junto do
os casos das experiências piloto, essenciais para testar Alto Comissariado para a Saúde, criado pelo Decreto
o modelo definido e recolher as informações necessárias
Regulamentar n.o 7/2005, de 10 de Agosto, cuja esti-
à adaptação desse modelo às diferentes realidades.
mativa de custo global por contrato, não considerando
Neste contexto, considerando a transversalidade e
o IVA, seja inferior aos limiares previstos para apli-
dimensão de todos estes projectos, a complexidade e
morosidade dos processos de adjudicação e a multipli- cação das directivas comunitárias sobre contratação
cidade de organismos envolvidos, torna-se conveniente pública, podem realizar-se, até 31 de Dezembro de
adoptar, até final deste ano económico e durante o ano 2007, com recurso aos procedimentos por negociação,
de 2007, um regime de contratação de empreitadas de consulta prévia ou ajuste directo.»
obras públicas e de aquisição ou locação de bens e ser-
viços que combine a celeridade procedimental exigida Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de
pela concretização dos referidos projectos com a defesa Novembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de
dos interesses do Estado e a rigorosa transparência nos Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Francisco Ven-
gastos. tura Ramos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Promulgado em 7 de Dezembro de 2006.
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Artigo 1.o
Regime excepcional e transitório Referendado em 13 de Dezembro de 2006.
A contratação de empreitadas de obras públicas e O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
a aquisição ou locação de bens ou serviços, sob qualquer Sousa.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 2 — O produto das coimas resultantes das contra-
-ordenações constitui receita própria da Região.
Assembleia Legislativa
Artigo 4.o
o
Decreto Legislativo Regional n. 1/2007/M Entrada em vigor
o
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n. 313/2002, O presente diploma entra em vigor no dia seguinte
de 23 de Dezembro, na sua redacção alterada pelo Decreto-Lei ao da sua publicação.
n.o 143/2004, de 11 de Junho, que define o regime do licen-
ciamento e fiscalização das instalações por cabo para o trans- Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legis-
porte de pessoas. lativa da Região Autónoma da Madeira em 22 de
Novembro de 2006.
O Decreto-Lei n.o 313/2002, de 23 de Dezembro, na
sua redacção alterada pelo Decreto-Lei n.o 143/2004, O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
de 11 de Junho, veio definir o regime aplicável à cons- Jardim d’Olival Mendonça.
trução, colocação em serviço, exploração e respectiva
fiscalização técnica das instalações por cabo para o trans- Assinado em 14 de Dezembro de 2006.
porte de pessoas. Publique-se.
As instalações por cabo para o transporte de pessoas
compreendem, entre outros, os teleféricos cujos veículos O Representante da República para a Região Autó-
são suportados por rodas ou por outros dispositivos de noma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
sustentação e deslocados por um ou mais cabos, sendo
este um modo de transporte terrestre que permite um Decreto Legislativo Regional n.o 2/2007/M
elevado grau de fiabilidade e segurança na deslocação
das pessoas. Regula a transferência da atribuição relativa à iluminação pública
Os teleféricos existentes na Região Autónoma da rural e urbana para os municípios da Região
Madeira contribuem ainda para o desenvolvimento do Autónoma da Madeira e o respectivo financiamento
ordenamento do território e para a salvaguarda do meio
ambiente, sendo igualmente um instrumento de enorme A Lei n.o 159/99, de 14 de Setembro, veio finalmente
atractividade e potencial turístico. estabelecer o quadro legal de transferência de atribui-
O presente diploma visa definir na Região Autónoma ções e competências para as autarquias locais que desde
da Madeira a entidade competente para o licenciamento há muito era reivindicado como meio de concretização
e fiscalização da referida actividade. do princípio da descentralização e da autonomia local.
Assim: Nesta matéria, herdeira do velho Código Adminis-
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da trativo, grassava a incerteza e a dúvida jurídicas para
Madeira decreta, ao abrigo das alíneas a) do n.o 1 do além de ser alfobre de conflitos indesejáveis.
artigo 227.o e do n.o 1 do artigo 228.o da Constituição No tocante às Regiões Autónomas, porém, agravava
da República e da alínea ll) do artigo 40.o do Estatuto o cenário a interposição da pessoa colectiva Região,
Político-Administrativo da Região Autónoma da sem a que a Lei das Finanças Locais tenha tido em
Madeira, revisto pela Lei n.o 130/99, de 21 de Agosto, conta tal especificidade.
e pela Lei n.o 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: No caso concreto da Região Autónoma da Madeira,
o serviço público de produção, transporte e distribuição
de energia eléctrica sofreu uma evolução histórica subs-
Artigo 1.o tancialmente diferente do resto do País, tendo sido asse-
gurado, desde 1949 até ao presente, sempre por entes
Licenciamento públicos ou entidades do sector empresarial público, sob
O licenciamento das instalações por cabo para o trans- diversas formas jurídicas, ao contrário das restantes par-
porte de pessoas ao abrigo do Decreto-Lei n.o 313/2002, celas do todo nacional em que vigoraram os mais diver-
de 23 de Dezembro, na sua redacção alterada pelo sos regimes, tanto públicos como privados.
Decreto-Lei n.o 143/2004, de 11 de Junho, é da com- Neste capítulo, a especial orografia da Região acon-
petência da Direcção Regional do Comércio, Indústria selhou historicamente a um tratamento unitário de toda
e Energia, adiante designada por DRCIE. a electrificação, o que inicialmente aconteceu em regime
de concessão de serviço público à The Madeira Electric
Lightning Company Ltd. (1909).
Artigo 2.o É facto que o Código Administrativo veio, em 1940,
cometer aos municípios a competência para deliberar
Fiscalização
sobre a iluminação pública nas povoações e vias públicas
As competências para a fiscalização do cumprimento sob sua jurisdição. Só que, pelas razões históricas refe-
do disposto no decreto-lei referido no artigo anterior ridas, nunca foi aplicada tal regra no então Distrito
são da competência da DRCIE. Autónomo do Funchal para razão da sua impraticabi-
lidade objectiva.
Foi assim que, após o resgate da concessão em 1949
Artigo 3.o e assunção do serviço público pela Comissão Adminis-
Instrução do processo e aplicação de coimas trativa dos Aproveitamentos Hidráulicos da Madeira e
a partir de Janeiro de 1974 pela empresa pública
1 — A instrução dos processos por contra-ordenação Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., e sua actual
assim como a aplicação das coimas previstas no referido sucessora EEM — Empresa de Electricidade da
diploma são da competência da DRCIE. Madeira, S. A. (EEM), sempre o serviço público de
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distribuição foi assegurado pela EEM e a iluminação resses locais e específicos de cada município, enten-
pública por diversas entidades, sendo que desde 1990 deu-se acordar com os municípios a limitação da taxa
— Decreto Legislativo Regional n.o 22/90/M, de 31 de a liquidar e cobrar pela ocupação de domínio público
Agosto — a iluminação pública tem sido assumida pela de forma que esta taxa, por um lado, nunca comprometa
Região, através do Governo Regional. o necessário equilíbrio das prestações em causa (serviço
Acontece, porém, que ao nível da sobreposição de público/utilização de um bem de domínio público) e,
ordenamentos jurídicos relativos às atribuições e com- por outro, nunca comprometa a boa prossecução do
petências da Região Autónoma/autarquias locais e das serviço público, onerando-o de forma desproporcionada,
finanças regionais/finanças locais existem descontinui- motivo pelo qual também se reconhece à EEM o direito
dades normativas que podem pontualmente — se não de compensação sobre os montantes devidos aos muni-
atempadamente corrigidas — provocar disfuncionalida- cípios da Região Autónoma da Madeira enquanto estes
des no bom e ordenado relacionamento entre ins- permanecerem em dívida para com a EEM.
tituições. Trata-se assim, tendo em conta, como se viu, a espe-
Tal é o caso das competências atribuídas para as cificidade da Região, de trazer ao mundo jurídico nor-
cobranças de taxas pelo uso privativo de parcelas do mativo com a correspondente formalização, esta rea-
domínio público — absolutamente essencial para a lidade, de modo a conferir-lhe a publicidade que merece
garantia dos meios autárquicos pelo uso privilegiado de em abono da transparência e certeza do direito.
um particular em confronto com o uso geral e gratuito — Para tanto foram ouvidos todos os municípios da
mas que em condições pontuais pode revelar-se gerador Região — única via para uma sã implementação da
de incertezas e injustiças relativas quando, em concreto, medida ora tomada — os quais manifestaram a sua total
determinado utilizador é um prestador de serviço adesão às iniciativas propostas pelo Governo Regional,
público suportado finalmente por entidade não formal- nomeadamente a cobrança à EEM da taxa de utilização
mente habilitada do directo lançamento e cobranças de do domínio público municipal pelas respectivas infra-
tais taxas. -estruturas eléctricas e a correspondente afectação dessa
Ora, como vimos, no caso concreto da Região Autó- taxa ao pagamento das dívidas de iluminação pública
noma da Madeira, é o Governo Regional que suporta acima referidas, bem como o encontro de contas a efec-
os encargos com os consumos de iluminação pública, tuar entre a EEM e os municípios referente aos paga-
serviço público que por lei está atribuído aos municípios mentos da iluminação pública, que a lei veio pôr a seu
nos termos da Lei n.o 159/99, de 14 de Setembro. cargo.
E, nos termos do artigo 19.o da Lei das Finanças Em deliberação das respectivas assembleias munici-
Locais, é o município que tem competência para cobrar pais, os municípios da Região Autónoma da Madeira
taxas pela utilização do domínio público municipal. aprovaram, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006,
Estamos, assim, perante uma situação de facto não a assunção da atribuição de prover iluminação pública,
directamente prevista na lei, mas que se inscrevia no bem como aprovaram a constituição de uma associação
quadro desejável de cooperação entre tais entidades em de municípios para a qual transferirão as obrigações
nome da realização de uma finalidade pública funda- de prossecução da atribuição de iluminação pública
mental para o coerente e articulado progresso harmó- urbana e rural e a competência para lançar, liquidar
nico de toda a Região. e cobrar uma taxa única anual pela ocupação de domínio
Tal cooperação não era, porém, um fenómeno isolado público municipal pelas infra-estruturas da EEM.
nem imprevisto — ela inseria-se na lógica já instituída Assim:
e admitida pelo legislador nacional ao prever regimes A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
de parceria entre entidades públicas «para melhor pros- Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a)
secução do interesse público» (artigo 8.o da Lei do n.o 1 do artigo 227.o e do n.o 1 do artigo 228.o da
n.o 159/99, de 14 de Setembro) e, num outro registo, Constituição da República Portuguesa e ao abrigo da
pelo artigo 7.o, n.o 7, da Lei das Finanças Locais. alínea vv) do artigo 40.o do Estatuto Político-Adminis-
Mas constatando-se a actual possibilidade de os muni- trativo da Região Autónoma da Madeira, o seguinte:
cípios, por via da cobrança de taxas de ocupação de
domínio público, se dotarem das verbas necessárias para Artigo 1.o
fazer face ao encargo de iluminação pública que, desde
há muito tempo, vem pesando nas contas do Governo Transferência de atribuição
Regional, é chegada a altura de esclarecer, para o futuro, É transferida para os municípios da Região Autó-
o âmbito de actuação de cada uma destas entidades, noma da Madeira a obrigação de prover iluminação
transferindo definitivamente para os municípios, no pública rural e urbana e, nomeadamente, a obrigação
âmbito do enquadramento de progressiva descentrali- de suportar os encargos inerentes a essa atribuição.
zação preconizada pela Lei n.o 159/99, de 14 de Setem-
bro, já referida, a obrigação de provimento de ilumi-
nação pública e, nomeadamente, a responsabilidade Artigo 2.o
pelo pagamento da iluminação pública rural e urbana, Taxa de ocupação do domínio público municipal
incluindo a iluminação das estradas regionais comple-
mentares que não se encontrem concessionadas, já que O montante da taxa única municipal devida pela
as mesmas foram iluminadas a pedido dos próprios EEM — Empresa de Electricidade da Madeira, S. A.
municípios. (EEM), pela ocupação de domínio público municipal
Não se olvidando, todavia, a essência da actividade é livremente fixada pelos órgãos competentes de cada
de transporte e distribuição de energia eléctrica no município, ou pelos órgãos competentes da entidade
arquipélago da Madeira, que reveste a natureza de um para a qual os municípios tenham transferido as com-
serviço público que atende a um interesse superior de petências em causa, em função do consumo de energia
bem-estar e qualidade de vida que ultrapassa os inte- eléctrica em baixa tensão na área geográfica da Região
Diário da República, 1.a série — N.o 5 — 8 de Janeiro de 2007 157
Autónoma da Madeira, tendo como limite máximo a Nestes termos:
percentagem de 7,5 % do valor anual das vendas de O Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alí-
energia eléctrica em baixa tensão na Região Autónoma nea d) do n.o 1 do artigo 227.o e do n.o 6 do artigo 231.o,
da Madeira ou no município, consoante os municípios ambos da Constituição da República Portuguesa, e da
tenham, ou não, transferido as competências para outra alínea c) do artigo 69.o e do n.o 1 do artigo 70.o, ambos
entidade. do Estatuto Político-Administrativo da Região Autó-
noma da Madeira, aprovado pela Lei n.o 13/91, de 5
Artigo 3.o de Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de
Âmbito de aplicação da taxa de ocupação Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, decreta o seguinte:
do domínio público municipal
Fica a EEM isenta do pagamento, aos municípios, Artigo 1.o
de quaisquer outras taxas pela utilização do domínio O artigo 4.o da orgânica aprovada pelo Decreto Regu-
público de qualquer natureza, na Região Autónoma da lamentar Regional n.o 8/2004/M, de 5 de Abril, alterado
Madeira, além da taxa municipal referida no artigo 2.o pelo Decreto Regulamentar Regional n.o 3/2006/M, de
deste diploma. 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.o
Liquidação «Artigo 4.o
Os municípios da Região Autónoma da Madeira, ou [. . .]
a entidade para a qual os municípios tenham transferido 1—........................................
as competências em causa e a EEM, procederão, dentro a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
das regras contabilísticas aplicáveis, ao necessário b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
encontro de contas relativamente às importâncias de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
fornecimento de energia eléctrica e da taxa de que trata d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o presente diploma, com efeitos a partir de 1 de Janeiro e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 2006. f) Orientar e dirigir os serviços da DRAPS;
Artigo 5.o g) Representar a DRAPS junto de outros serviços
e entidades;
Produção de efeitos h) Conceder licenças ao pessoal da DRAPS, salvo
quando se trate de licenças sem vencimento por um
O presente diploma produz os seus efeitos desde o
ano ou de longa duração;
início do ano fiscal de 2006, deixando, a partir da mesma i) Assinar os termos de abertura e encerramento
data, de constituir encargo do Governo Regional a dos livros de ponto, de registo e de contabilidade
manutenção da iluminação pública municipal. e dos demais que sejam necessários ao regular fun-
cionamento dos serviços;
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legis- j) Conferir posse aos funcionários da DRAPS;
lativa da Região Autónoma da Madeira em 22 de l) Promover a instauração de processos discipli-
Novembro de 2006. nares e de inquérito e propor louvores aos fun-
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel cionários;
Jardim d’Olival Mendonça. m) Elaborar, em tempo oportuno, o projecto de
orçamento da DRAPS, assim como o respectivo plano
de actividades, o relatório de actividades e o balanço
Assinado em 14 de Dezembro de 2006. social;
Publique-se. n) Transmitir instruções de carácter geral e obri-
gatório sobre matérias da sua competência a todos
O Representante da República para a Região Autó- os serviços dependentes do Governo Regional na ilha
noma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. de Porto Santo, obtida a concordância do Vice-Pre-
sidente ou do secretário regional da tutela.
Presidência do Governo 2—........................................
o
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Decreto Regulamentar Regional n. 1/2007/M
Altera a orgânica da Direcção Regional para a Administração Artigo 2.o
Pública de Porto Santo, aprovada pelo Decreto Regulamentar
Entrada em vigor
Regional n.o 8/2004/M, de 5 de Abril, alterado pelo Decreto
Regulamentar Regional n.o 3/2006/M, de 3 de Maio. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte
o ao da sua publicação.
O Decreto Regulamentar Regional n. 8/2004/M, de
5 de Abril, aprovou a orgânica da Direcção Regional Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30
para a Administração Pública de Porto Santo. de Novembro de 2006.
Este diploma teve a primeira alteração a 3 de Maio
de 2006, com o Decreto Regulamentar Regional O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car-
n.o 3/2006/M. doso Gonçalves Jardim.
Ora, atendendo à estrutura orgânica da Secretaria
Regional do Equipamento Social e Transportes, nomea- Assinado em 13 de Dezembro de 2006.
damente aos poderes atribuídos ao director regional do
Publique-se.
Ordenamento do Território, impõem-se proceder à alte-
ração da alínea f) do n.o 1 do artigo 4.o da orgânica O Representante da República para a Região Autó-
aprovada pelo decreto regulamentar supra-referido. noma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
158 Diário da República, 1.a série — N.o 5 — 8 de Janeiro de 2007
BANCO DE PORTUGAL quando estes se destinem a habitação e de 50 % do
mesmo valor nos restantes casos;
Aviso do Banco de Portugal n.o 1/2007 ...........................................
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Considerando o disposto no n.o 8 do artigo 152.o da ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Directiva n.o 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo à possi-
bilidade de, durante o ano de 2007, as instituições/grupos Empréstimos concedidos até 31 de Dezembro de
permanecerem sujeitos à regulamentação prudencial 2007, nas condições indicadas no n.o 4-B, que estejam
existente em 31 de Dezembro de 2006, de acordo com integralmente garantidos por hipotecas sobre imóveis
as regras previstas nos n.os 9 a 14 desse artigo e no polivalentes destinados a escritórios ou comércio,
artigo 50.o da Directiva n.o 2006/49/CE, do Parlamento situados no território de Estados membros da União
Europeu e do Conselho, de 14 de Junho: Europeia que permitam o mesmo coeficiente de pon-
O Banco de Portugal, no uso dos poderes que lhe deração reduzido;»
são conferidos pela alínea a) do artigo 99.o do Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Finan- 2.o A alínea c) do n.o 3.2 da parte I do anexo ao
ceiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 298/92, de 31 de aviso n.o 1/93, publicado no Diário da República, 2.a série,
Dezembro, estabelece o seguinte: de 8 de Junho de 1993, passa a ter a seguinte redacção:
1.o A alínea c) do n.o 2 da parte I do anexo ao aviso
n.o 1/93, publicado no Diário da República, 2.a série, «c) Até 31 de Dezembro de 2007, contratos rela-
de 8 de Junho de 1993, passa a ter a seguinte redacção: tivos aos instrumentos derivados do mercado de bal-
cão que obedeçam aos requisitos seguintes:
«c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
........................................... ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Operações de locação financeira imobiliária, rea- iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
lizadas até 31 de Dezembro de 2007, que tenham
por objecto imóveis destinados à habitação do loca- 3.o É suprimido o n.o 4-B-3 da parte I do anexo ao
tário ou imóveis polivalentes destinados a escritórios aviso n.o 1/93, publicado no Diário da República, 2.a série,
ou comércio, que obedeçam às condições indicadas de 8 de Junho de 1993.
no n.o 2 do artigo 62.o da Directiva n.o 2000/12/CE, 4.o O presente aviso entra imediatamente em vigor.
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Lisboa, 4 de Janeiro de 2007. — O Governador, Vítor
Março, até ao montante de 75 % do valor dos imóveis Constâncio.
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G 3,36
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