Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 49/2024

Data
2024-08-08
Tipo
Decreto-Lei

Sumário

Estabelece as regras de disponibilização de serviços digitais pela Administração Pública

Texto integral (1039 palavras)

Decreto-Lei n.º 49/2024 Artigo 2.º Atendimento omnicanal 1 — O atendimento omnicanal permite ao utilizador que procura um serviço público uma experiência de serviço contínuo, integrado e homogéneo, independentemente do canal utilizado. 1/4 1.ª série N.º 153 08-08-2024 2 — Sob a marca única «gov.pt», o atendimento omnicanal é implementado através da criação, em função do tipo de atendimento, de pontos únicos de entrada para o atendimento da Administração Pública, e que são nomeadamente os seguintes: a) Linha Cidadão, para o atendimento telefónico; b) Portal gov.pt, para o atendimento via Internet; c) App gov.pt, para o atendimento através de aplicação móvel; d) Loja de Cidadão, para o atendimento presencial. Artigo 3.º Procedimentos a adotar pelas entidades públicas com vista à implementação do atendimento omnicanal 1 — Para a execução do atendimento omnicanal, as entidades, órgãos e serviços da administra- ção pública direta e indireta do Estado que prestam atendimento ao público, estão obrigadas a adotar o modelo comum de referência em Portugal para o desenho e desenvolvimento de serviços públicos digitais centrados no cidadão e na empresa — «Mosaico» —, disponível em mosaico.gov.pt. 2 — A adoção do modelo referido no número anterior implica, por parte de cada uma das entidades que prestam atendimento ao público, designadamente, o seguinte: a) A atualização gradual dos canais de serviços digitais existentes para o design system de refe- rência, em linha com o portal gov.pt; b) A catalogação de todos os serviços prestados no Catálogo Único de Serviços Públicos; c) A integração ou migração gradual dos seus canais de atendimento, bem como dos serviços mais procurados ou que envolvem várias entidades, para os canais indicados como porta única de entrada no n.º 2 do artigo 2.º, assegurando o cumprimento da arquitetura de referência para os serviços federados; d) A constituição de segundas linhas telefónicas a integrar com a Linha Cidadão, que encaminhará a respetiva chamada sempre que necessário; e) A adoção da Plataforma de Mensagens da Administração Pública na comunicação por SMS; f) A adoção da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública quando sejam utilizados meios de emissão e gestão de receita; g) A disponibilização de dados em formato aberto de acordo com os princípios de transparência, participação e colaboração; h) A implementação de mecanismos de autenticação e assinatura disponibilizados pelo Estado em autenticação.gov, nomeadamente o cartão de cidadão e a chave móvel digital como únicos méto- dos de autenticação segura em todos os canais digitais de serviços públicos, com vista a implementar o princípio de autenticação única, sem prejuízo de outros expressamente previstos na portaria conjunta a que se refere o n.º 3. 3 — A regulamentação do calendário de implementação das medidas previstas no número anterior é efetuada através de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela modernização administrativa e pela área setorial respetiva, no prazo de 60 dias a contar da data prevista no artigo 8.º Decreto-Lei n.º 49/2024 Artigo 4.º Suporte digital de dados de identificação Para efeitos do cumprimento do regime previsto no presente diploma, as entidades, órgãos e ser- viços da administração pública direta e indireta do Estado que prestam atendimento ao público devem 2/4 1.ª série N.º 153 08-08-2024 disponibilizar os documentos de identificação, títulos ou licenças em suporte digital, em tempo real, na aplicação móvel id.gov.pt, prevista no artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho. Artigo 5.º Autenticação e assinatura 1 — Para efeitos da execução do atendimento omnicanal nos termos previstos no presente diploma, as entidades, órgãos e serviços da administração pública direta e indireta do Estado devem fazer uso dos mecanismos de autenticação e assinatura disponibilizados pelo Estado em autenticação.gov, nomeadamente o cartão de cidadão e chave móvel digital, nos serviços prestados de forma digital. 2 — A autenticação ou assinatura podem conter a certificação de determinado atributo profissional, através do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, nos termos da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, e da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho. Artigo 6.º Fiscalização O cumprimento das regras estabelecidas no presente diploma é verificado pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), no âmbito da avaliação prévia de investimentos no domínio das tecnologias de informação e comunicação da Administração Pública, prevista no Decreto- -Lei n.º 107/2012, de 18 de maio. Artigo 7.º Comportamentos vedados às entidades públicas com vista à implementação do atendimento omnicanal 1 — Está vedada às entidades públicas previstas no artigo 1.º a aquisição de certificados digitais para funcionários públicos, chefias, dirigentes públicos ou membros do Governo, devendo estas enti- dades utilizar os mecanismos públicos previstos no artigo 3.º, exceto em caso de autorização expressa da AMA, I. P., para o efeito, nos termos do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio. 2 — Está vedada às entidades públicas previstas no artigo 1.º o desenvolvimento de novos portais ou aplicações móveis para atendimento público, exceto em caso de autorização expressa da AMA, I. P., para o efeito, nos termos do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio. 3 — Está vedada às entidades públicas previstas no artigo 1.º a implementação de métodos de autenticação próprios, que não o cartão de cidadão e a chave móvel digital, exceto em caso de auto- rização expressa da AMA, I. P., para o efeito, nos termos do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio. Artigo 8.º Norma transitória Para efeitos da portaria referida no n.º 3 do artigo 3.º, até ao dia 30 de setembro, as entidades referidas no artigo 3.º devem enviar ao membro do Governo da respetiva tutela: Decreto-Lei n.º 49/2024 a) A lista de portais e aplicações eletrónicas, informativas ou transacionais existentes; b) A lista de serviços mais procurados; c) A lista de serviços que envolvem várias entidades. 3/4 1.ª série N.º 153 08-08-2024 Artigo 9.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no 5.º dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de julho de 2024. — Luís Montenegro — Ana Margarida Balseiro de Sousa Lopes. Promulgado em 24 de julho de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 30 de julho de 2024. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 117990225 Decreto-Lei n.º 49/2024 4/4 1.ª série N.º 153 08-08-2024 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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