Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 49/2020
- Data
- 2020-08-04
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1436 palavras)
Decreto-Lei n.º 49/2020
de 4 de agosto
Sumário: Estabelece o regime sancionatório aplicável à violação de regras sobre acesso à Inter-
net aberta e sobre chamadas intra-União Europeia reguladas.
O Regulamento (UE) n.º 2015/2120, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro
de 2015 (Regulamento n.º 2015/2120), veio estabelecer regras comuns para o tratamento equitativo
e não discriminatório do tráfego na prestação de serviços de acesso à Internet, alterando a Diretiva
n.º 2002/22/CE, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e
serviços de comunicações eletrónicas.
Simultaneamente, o mesmo regulamento veio introduzir alterações ao Regulamento (UE)
n.º 531/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância
nas redes de comunicações móveis públicas da União (Regulamento do Roaming), estabelecendo
um novo regime de fixação de preços de retalho dos serviços de itinerância.
Recentemente, o Regulamento n.º 2015/2120 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2018/1971,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que cria o Organismo dos
Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e a Agência de Apoio ao ORECE
(Gabinete do ORECE) e revoga o Regulamento (CE) n.º 1211/2009 (Regulamento n.º 2018/1971),
passando a incorporar também o regime aplicável às tarifas retalhistas aplicáveis às chamadas
intra-União Europeia (intra-UE) reguladas (novo artigo 5.º-A).
Os regulamentos da União Europeia têm caráter geral, são obrigatórios em todos os seus
elementos e diretamente aplicáveis em todos os Estados-Membros, nos termos do disposto no
artigo 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, não carecendo por isso de
transposição. Contudo, quer o Regulamento n.º 2015/2120, quer o Regulamento do Roaming,
determinam que os Estados-Membros definam o regime de sanções aplicáveis às respetivas
infrações e tomem as medidas necessárias para garantir a respetiva aplicação, devendo as sanções
previstas ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
Em síntese, o Regulamento n.º 2015/2120, no seu artigo 3.º regulamenta o acesso à Internet
aberta, no seu artigo 4.º consagra um princípio de transparência na relação com os utilizadores finais,
quer a nível contratual quer pré-contratual, e no seu artigo 5.º estabelece os poderes de supervisão
das autoridades reguladoras nacionais para garantir a conformidade com os referidos artigos 3.º e
4.º Por sua vez, o novo artigo 5.º-A, aditado pelo Regulamento n.º 2018/1971, estabelece regras
comuns a fim de assegurar que não sejam faturados aos consumidores preços excessivos pelas
comunicações intra-UE reguladas. Por outro lado, a alteração ao Regulamento do Roaming visou
estabelecer um novo regime de fixação de preços de retalho dos serviços de itinerância regulados
a nível da União, a fim de abolir as sobretaxas de itinerância a nível retalhista sem distorcer os
mercados domésticos e os mercados visitados.
Em cumprimento do princípio da legalidade cabe agora atualizar o ordenamento jurídico nacio-
nal, de modo a prever as contraordenações correspondentes às situações de incumprimento das
obrigações impostas no Regulamento n.º 2015/2120 ou de determinações da Autoridade Nacional
de Comunicações (ANACOM) em cumprimento deste, bem como das impostas no Regulamento
do Roaming, com as alterações introduzidas pelo referido Regulamento n.º 2015/2120.
Considerando as competências da ANACOM na aplicação dos regulamentos em causa e
que a Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na
sua atual redação, já dispõe sobre o regime sancionatório aplicável às infrações ao Regulamento
do Roaming, importa alterar e completar o respetivo normativo, para colmatar a lacuna relativa
às sanções decorrentes da violação das supracitadas regras sobre Internet aberta, chamadas
intra-UE reguladas e itinerância de redes. O presente decreto-lei visa, assim, em conformidade
com o regime quadro das contraordenações do setor das comunicações, aprovado pela Lei
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n.º 99/2009, de 4 de setembro, na sua atual redação, criar e atualizar os referidos regimes
sancionatórios.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à décima quarta alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro,
alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelos
Decretos-Leis n.os 123/2009, de 21 de maio, e 258/2009, de 25 de setembro, pelas Leis n.os 46/2011,
de 24 de junho, 51/2011, de 13 de setembro, 10/2013, de 28 de janeiro e 42/2013, de 3 de julho, pelo
Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março, pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 127/2015, de
3 de setembro e 15/2016, de 17 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de julho, que altera
a Lei das Comunicações Eletrónicas, estabelecendo o regime sancionatório aplicável à violação de
regras sobre acesso à Internet aberta e sobre chamadas intra-União Europeia reguladas.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro
O artigo 113.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 113.º
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
3— .....................................................................
4 — Constituem contraordenações graves, no âmbito do Regulamento (UE) n.º 531/2012, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, com as alterações introduzidas pelo
Regulamento (UE) n.º 2015/2120, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de
2015, e pelo Regulamento (UE) n.º 2017/920, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de
maio de 2017:
a) A violação das obrigações decorrentes do n.º 7 do artigo 3.º, dos n.os 1 a 3 do artigo 4.º,
do n.º 1 do artigo 5.º, do n.º 4 do artigo 6.º-E, dos n.os 1 a 4 do artigo 14.º e dos n.os 1, 2 e 5 do
artigo 15.º do referido regulamento;
b) A violação da obrigação de informação prevista no n.º 4 do artigo 16.º do referido regulamento.
5 — Constituem contraordenações muito graves, no âmbito do regulamento referido no número
anterior:
a) A violação das obrigações decorrentes do n.º 7 do artigo 1.º, dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 3.º,
do artigo 6.º-A, do n.º 1 do artigo 6.º-B, do n.º 1 do artigo 6.º-C, do n.º 5 do artigo 6.º-D, dos n.os 1 e
3 do artigo 6.º-E, dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 9.º, do artigo 11.º, dos n.os 1 e
2 do artigo 12.º, do n.º 2-A do artigo 14.º e dos n.os 2-A, 3 e 6 do artigo 15.º do referido regulamento;
b) A violação das determinações emitidas pela ARN no uso dos poderes conferidos pela parte
final do n.º 6 do artigo 3.º e pelos n.os 5 e 6 do artigo 16.º do referido regulamento.
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6 — Constituem contraordenações graves, no âmbito do Regulamento (UE) n.º 2015/2120, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, alterado pelo Regulamento (UE)
n.º 2018/1971, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018:
a) A violação das obrigações decorrentes dos n.os 4 e 5 do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 4.º do
referido regulamento;
b) A violação das obrigações de informação previstas no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 2 do
artigo 5.º do referido regulamento.
7 — Constituem contraordenações muito graves, no âmbito do regulamento referido no número
anterior:
a) A violação das obrigações decorrentes dos n.os 1 a 3 do artigo 3.º e dos n.os 1 a 5 do artigo 5.º-A
do referido regulamento;
b) A violação de determinações emitidas pela ARN no uso dos poderes conferidos pelo n.º 1
do artigo 5.º e pelo n.º 6 do artigo 5.º-A do referido regulamento.
8 — (Anterior n.º 6.)
9 — (Anterior n.º 7.)
10 — (Anterior n.º 8.)
11 — (Anterior n.º 9.)
12 — (Anterior n.º 10.)
13 — (Anterior n.º 11.)
14 — (Anterior n.º 12.)»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de julho de 2020. — António Luís Santos da
Costa — António Mendonça Mendes — Alberto Afonso Souto de Miranda.
Promulgado em 23 de julho de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 27 de julho de 2020.
Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Eco-
nomia e da Transição Digital.
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