Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 49/2011
- Data
- 2011-04-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (1763 palavras)
Decreto-Lei n.º 49/2011
Promulgado em 17 de Março de 2011.
de 8 de Abril
Publique-se.
Face à evolução da actividade turística nos últimos O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
anos, por um lado, e, por outro, à progressiva qua-
lificação da população portuguesa com reflexos no Referendado em 18 de Março de 2011.
mercado de trabalho do sector do turismo, os motivos O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
que em 1982 levaram à regulamentação das profissões de Sousa.
2084 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 8 de Abril de 2011
MINISTÉRIOS DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO «Artigo 1.º
E DO DESENVOLVIMENTO [...]
E DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL O presente Regulamento aplica-se à medida INOV
Export — programa de estímulo ao emprego de especia-
Portaria n.º 148/2011 listas em comércio internacional preferencialmente nas
de 8 de Abril
pequenas e médias empresas (PME) nacionais exporta-
doras ou potencialmente exportadoras, promovida, ge-
Face à actual conjuntura económica, o XVIII Governo rida e executada pela Agência para o Investimento e Co-
Constitucional assumiu, paralelamente ao empenho no equi- mércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.),
líbrio orçamental, um conjunto de medidas que promovem a em articulação com o Instituto do Emprego e Formação
competitividade da economia portuguesa, apostando na conti- Profissional (IEFP, I. P.).
nuação do esforço de modernização que tem sido realizado.
Nesse contexto, a Resolução do Conselho de Ministros Artigo 3.º
n.º 101-B/2010, de 27 de Dezembro, aprovou a Inicia-
tiva para a Competitividade e o Emprego, composta por [...]
cerca de 50 medidas e que se desenvolve em cinco áreas .........................................
fundamentais: competitividade da economia e apoio às
exportações; simplificação administrativa e redução dos a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
custos de contexto para as empresas; competitividade do b) Consolidar o conhecimento sobre mercados inter-
mercado de trabalho; reabilitação urbana e dinamização nacionais nas empresas exportadoras ou potencialmente
do mercado de arrendamento; e combate à informalidade, exportadoras nacionais, contribuindo para uma melhoria
fraude e evasão fiscal e contributiva. das suas estratégias de internacionalização;
Uma dessas medidas traduz-se no reforço do Programa c) Estimular as exportações e o processo de interna-
INOV-Export, através da celebração de contratos com asso- cionalização das empresas exportadoras ou potencial-
ciações empresariais dos principais sectores exportadores mente exportadoras.
para a colocação, em estágios, de quadros capacitados para Artigo 4.º
reforçar a capacidade comercial das empresas.
Assim: [...]
Nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei .........................................
n.º 132/99, de 21 de Abril, no n.º 2 da Resolução do Con-
selho de Ministros n.º 115/2009, de 19 de Novembro, e a) Empresas exportadoras com produtos e ou serviços
na alínea p) do n.º 1 do anexo, «Iniciativa para a Com- de origem nacional;
petitividade e Emprego», da Resolução do Conselho de b) Empresas potencialmente exportadoras ou que
Ministros n.º 101-B/2010, de 27 de Dezembro, manda o exportam pontualmente, com produtos e ou serviços
Governo, pelos Ministros da Economia, da Inovação e de origem nacional;
do Desenvolvimento e do Trabalho e da Solidariedade c) Associações empresariais.
Social, o seguinte:
Artigo 1.º Artigo 5.º
Alteração da Portaria n.º 238/2010, de 29 de Abril [...]
O artigo 1.º da Portaria n.º 238/2010, de 29 de Abril, 1 — São susceptíveis de aceder ao Programa INOV-
passa a ter a seguinte redacção: -Export as entidades que cumpram os seguintes requi-
sitos:
«Artigo 1.º
a) [Anterior alínea b).]
[...]
b) [Anterior alínea c).]
1— ..................................... c) Preferencialmente tenham produtos ou serviços
2 — Os apoios técnicos e financeiros concedidos ao próprios;
abrigo do presente diploma destinam-se a processos que d) [Anterior alínea e).]
promovam a qualificação e a inserção de jovens qualificados e) (Revogada.)
preferencialmente em pequenas e médias empresas (PME)
exportadoras ou potencialmente exportadoras, e em asso-
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
ciações empresariais dos principais sectores exportadores,
tendo em vista apoiar o emprego jovem e a modernização as entidades mencionadas na alínea c) do artigo 4.º te-
e capacitação institucional daquelas entidades, ao nível do rão de apresentar um projecto de internacionalização
desenvolvimento de estratégias e competências, visando a aprovado ao abrigo do QREN para aceder ao Programa
melhoria da gestão, a garantia da eficiência e eficácia das INOV-Export.
decisões, o controlo de qualidade dos processos organiza- Artigo 6.º
cionais e o reforço da capacitação e o conhecimento das [...]
empresas portuguesas em matéria de internacionalização.»
.........................................
Artigo 2.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Alteração ao anexo da Portaria n.º 238/2010, de 29 de Abril b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Regulamento da c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Medida INOV-Export, anexo à Portaria n.º 238/2010, de d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
29 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 8 de Abril de 2011 2085
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . se estenda a pessoas com problemas de saúde mental ao
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . considerar, no âmbito da parceria com a segurança social,
a existência de equipas de apoio domiciliário, de unidades
2— ..................................... sócio-ocupacionais e de unidades residenciais, tendo em
3 — Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1, vista a criação de estruturas reabilitativas psicossociais que
no caso de existirem candidatos com mais de 35 anos respondam aos vários graus de incapacidade e dependência
de idade, será analisada a experiência profissional e os por doença mental grave.
conhecimentos curriculares, em matéria de comércio Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Ja-
internacional. neiro, entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2011,
Artigo 7.º de 10 de Fevereiro, aprofundou a experiência decorrente
da aplicação do despacho conjunto n.º 407/98, de 15 de
[...] Maio, dos Ministros da Saúde e do Trabalho e da So-
1— ..................................... lidariedade Social, ao reformar e criar novas tipologias
2— ..................................... de unidades e equipas e ao alargar o âmbito das entida-
des promotoras — do sector social aos sectores público e
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . privado lucrativo. Simultaneamente, vai de encontro aos
b) Apreciação e decisão da candidatura pela AICEP, convénios subscritos por Portugal no âmbito da União
E. P. E., com base no potencial para melhorar a inter- Europeia, bem como de recomendações de entidades in-
nacionalização da economia e ou início/intensificação ternacionais como a Organização Mundial de Saúde e o
da exportação de bens e ou serviços, apresentados pela Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, tendo em vista
entidade beneficiária e no perfil adequado ao desenvol- a disponibilização de estruturas mais humanizadas, clínica
vimento do plano de estágio apresentado, pelo candidato e reabilitativamente mais eficazes, substituindo cuidados
proposto, no prazo máximo de 45 dias úteis após o e meras respostas tradicionais de internamentos prolon-
encerramento do período de candidaturas. gados e por vezes custodiais, em estruturas hospitalares
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » psiquiátricas, públicas ou privadas.
Nesta óptica, a presente portaria reveste-se de um carác-
Artigo 3.º ter inovador ao contemplar também tipologias de unidades
e equipas para crianças e adolescentes, uma faixa etária
Norma revogatória com acentuada vacuidade de estruturas neste âmbito.
É revogada a alínea e) do artigo 5.º do Regulamento Nestes termos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do
da Medida INOV-Export, anexo à Portaria 238/2010, de Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro, com as altera-
29 de Abril. ções introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de
Artigo 4.º Fevereiro, manda o Governo, pelos Ministros do Trabalho
e da Solidariedade Social e da Saúde, o seguinte:
Produção de efeitos
A presente portaria aplica-se apenas às candidaturas CAPÍTULO I
apresentadas a partir da data da sua entrada em vigor.
Disposição geral
Artigo 5.º
Artigo 1.º
Vigência
Objecto
A presente portaria produz efeitos desde dia 1 de Março
de 2011. A presente portaria estabelece a coordenação nacional,
Em 24 de Março de 2011. regional e local das unidades e equipas prestadoras de
cuidados continuados integrados de saúde mental, bem
O Ministro da Economia, da Inovação e do Desen- como as condições de organização e o funcionamento das
volvimento, José António Fonseca Vieira da Silva. — A unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados
Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria integrados de saúde mental para a população adulta e para
Helena dos Santos André. a infância e adolescência.
CAPÍTULO II
MINISTÉRIOS DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE
SOCIAL E DA SAÚDE Coordenação nacional, regional e local das unidades
e equipas prestadoras de cuidados
continuados integrados de saúde mental