Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 48-D/2024

Data
2024-07-31
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (648 palavras)

Decreto-Lei n.º 48-D/2024 «Artigo 28.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 1/4 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 147 31-07-2024 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 9 — [...] 10 — [...] 11 — [...] 12 — [...] 13 — [...] 14 — [...] 15 — [...] 16 — [...] 17 — [...] 18 — [...] 19 — [...] 20 — [...] 21 — [...] 22 — [...] 23 — [...] 24 — [...] 25 — [...] 26 — [...] 27 — [...] 28 — [...] 29 — [...] 30 — [...] 31 — [...] Decreto-Lei n.º 48-D/2024 32 — [...] 33 — [...] 33.1 — [...] 33.1.1 — [...] 2/4 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 147 31-07-2024 33.2 — [...] 34 — [...] 35 — [...] 36 — [...] 37 — É isento de emolumentos: a) O registo da primeira aquisição, por transmissão a título oneroso, de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, cujo valor tributável, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual (CIMT), não exceda o valor máximo do 4.º escalão da tabela prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do CIMT, que seja efetuado a favor de sujeitos que tenham idade igual ou inferior a 35 anos à data da transmissão, e que, no ano da transmissão, não sejam considerados dependentes para efei- tos do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual; b) O registo de hipoteca voluntária para garantia de mútuo concedido para a aquisição a que se refere a alínea anterior. 38 — Não beneficiam da isenção prevista nas alíneas a) e b) do número anterior os sujeitos que sejam titulares de direito de propriedade, ou de figura parcelar desse direito, sobre prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano com fim habitacional, à data da transmissão ou nos três anos anteriores. 39 — Quando os pressupostos das isenções a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 37 se verificarem apenas relativamente a algum ou alguns dos adquirentes, os emolumentos devidos pelos registos de aquisição e de hipoteca são reduzidos proporcionalmente. 40 — Se, para a situação prevista na alínea a) do n.º 37, for utilizado o procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º-A, os emolumentos devidos pelo procedimento são reduzidos em: a) € 225, se apenas for registado um facto; b) € 450, se for registado mais do que um facto. 41 — Quando forem vários os adquirentes e os pressupostos da redução previstos no n.º 40 não se verificarem relativamente a todos eles, os emolumentos devidos pelo procedimento são reduzidos em: a) € 112,50, se apenas for registado um facto; b) € 225, se for registado mais do que um facto.» Artigo 3.º Avaliação da medida As medidas estabelecidas através do presente decreto-lei são objeto de avaliação pelo Governo no 1.º trimestre de 2027. Decreto-Lei n.º 48-D/2024 Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de agosto de 2024. 3/4 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 147 31-07-2024 Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de julho de 2024. — Luís Montenegro — Rita Fragoso de Rhodes Alarcão Júdice de Abreu e Mota — Ana Margarida Balseiro de Sousa Lopes. Promulgado em 30 de julho de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 31 de julho de 2024. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 117979712 Decreto-Lei n.º 48-D/2024 4/4
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