Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 48-D/2024
- Data
- 2024-07-31
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (648 palavras)
Decreto-Lei n.º 48-D/2024
«Artigo 28.º
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SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 147
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SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 147
31-07-2024
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37 — É isento de emolumentos:
a) O registo da primeira aquisição, por transmissão a título oneroso, de prédio urbano ou de fração
autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, cujo valor
tributável, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões
Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação
atual (CIMT), não exceda o valor máximo do 4.º escalão da tabela prevista na alínea a) do n.º 1 do
artigo 17.º do CIMT, que seja efetuado a favor de sujeitos que tenham idade igual ou inferior a 35 anos
à data da transmissão, e que, no ano da transmissão, não sejam considerados dependentes para efei-
tos do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual;
b) O registo de hipoteca voluntária para garantia de mútuo concedido para a aquisição a que se
refere a alínea anterior.
38 — Não beneficiam da isenção prevista nas alíneas a) e b) do número anterior os sujeitos que
sejam titulares de direito de propriedade, ou de figura parcelar desse direito, sobre prédio urbano ou fração
autónoma de prédio urbano com fim habitacional, à data da transmissão ou nos três anos anteriores.
39 — Quando os pressupostos das isenções a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 37 se
verificarem apenas relativamente a algum ou alguns dos adquirentes, os emolumentos devidos pelos
registos de aquisição e de hipoteca são reduzidos proporcionalmente.
40 — Se, para a situação prevista na alínea a) do n.º 37, for utilizado o procedimento especial de
transmissão, oneração e registo de imóveis previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º-A, os emolumentos
devidos pelo procedimento são reduzidos em:
a) € 225, se apenas for registado um facto;
b) € 450, se for registado mais do que um facto.
41 — Quando forem vários os adquirentes e os pressupostos da redução previstos no n.º 40 não se
verificarem relativamente a todos eles, os emolumentos devidos pelo procedimento são reduzidos em:
a) € 112,50, se apenas for registado um facto;
b) € 225, se for registado mais do que um facto.»
Artigo 3.º
Avaliação da medida
As medidas estabelecidas através do presente decreto-lei são objeto de avaliação pelo Governo
no 1.º trimestre de 2027.
Decreto-Lei n.º 48-D/2024
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de
agosto de 2024.
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SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 147
31-07-2024
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de julho de 2024. — Luís Montenegro — Rita
Fragoso de Rhodes Alarcão Júdice de Abreu e Mota — Ana Margarida Balseiro de Sousa Lopes.
Promulgado em 30 de julho de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 31 de julho de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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Decreto-Lei n.º 48-D/2024
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