Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 48-C/2024
- Data
- 2024-07-31
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Altera as condições de pagamento do suplemento de recuperação processual
Texto integral (1838 palavras)
Decreto-Lei n.º 48-C/2024
O projeto do presente decreto-lei foi publicado na separata do Boletim do Trabalho e Emprego,
n.º 12, de 5 de julho de 2024.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administra-
tivos e Fiscais, o Conselho dos Oficiais de Justiça, a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores
e dos Agentes de Execução.
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SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 147
31-07-2024
Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro,
que prevê a atribuição de um suplemento remuneratório para compensação do trabalho de recuperação
dos atrasos processuais.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro
Os artigos 1.º, 2.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 1.º
[...]
É atribuído, aos oficiais de justiça colocados nos mapas de pessoal das secretarias dos tribunais
e dos serviços do Ministério Público, um suplemento para compensação do trabalho de recuperação
dos atrasos processuais, a designar abreviadamente por suplemento.
Artigo 2.º
[...]
1 — O suplemento é de 13,5 % sobre a respetiva remuneração base.
2 — O suplemento é pago 12 meses por ano e considerado para o efeito do disposto no n.º 1 do
artigo 6.º e no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, e no
artigo 44.º do anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 8.º
[...]
Perdem o direito ao suplemento os oficiais de justiça que obtiverem classificação de serviço inferior
a Suficiente, enquanto esta classificação mínima lhes não for atribuída.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro.
Decreto-Lei n.º 48-C/2024
Artigo 4.º
Republicação
1 — É republicado em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei
n.º 485/99, de 10 de novembro, com a redação conferida pelo presente decreto-lei.
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SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 147
31-07-2024
2 — Para efeitos de republicação onde se lê «portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da
Justiça e do membro do Governo responsável pela Administração Pública» deve ler-se «portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da justiça.».
Artigo 5.º
Produção de efeitos
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei produz efeitos a 1 de
junho de 2024.
2 — A revogação da alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, produz
efeitos a 1 de julho de 2024.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de julho de 2024. — Luís Montenegro — Joaquim
José Miranda Sarmento — Rita Fragoso de Rhodes Alarcão Júdice de Abreu e Mota.
Promulgado em 29 de julho de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de julho de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro
Artigo 1.º
Suplemento remuneratório
É atribuído, aos oficiais de justiça colocados nos mapas de pessoal das secretarias dos tribunais
e dos serviços do Ministério Público, um suplemento para compensação do trabalho de recuperação
dos atrasos processuais, a designar abreviadamente por suplemento.
Artigo 2.º
Decreto-Lei n.º 48-C/2024
Montante do suplemento
1 — O suplemento é de 13,5 % sobre a respetiva remuneração base.
2 — O suplemento é pago 12 meses por ano e considerado para o efeito do disposto no n.º 1 do
artigo 6.º e no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, e no
artigo 44.º do anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
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SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 147
31-07-2024
Artigo 3.º
Suspensão de pagamento
1 — Para além dos casos referidos nos artigos 7.º e 8.º, o pagamento do suplemento é suspenso
relativamente ao pessoal das secretarias ou serviços quando se verificar que, por razões que lhe são
imputáveis, não houve sensível recuperação dos atrasos processuais.
2 — A suspensão a que respeita o número anterior mantém-se até decisão em contrário, nos termos
do n.º 4 do artigo 5.º
Artigo 4.º
Comissão de avaliação
1 — A avaliação da produtividade dos oficiais de justiça compete a uma comissão presidida pelo
presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça, que tem voto de qualidade, e constituída pelos seguintes
membros:
a) Um magistrado a indicar pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Conselho Superior dos
Tribunais Administrativos e Fiscais, conforme os casos;
b) Um magistrado a indicar pelo Conselho Superior do Ministério Público;
c) Um oficial de justiça a indicar pelo Conselho dos Oficiais de Justiça.
2 — A indicação a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior é efetuada a solicitação do
presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça.
3 — O presidente da comissão pode delegar a sua competência, sem poder de subdelegação, no
vice-presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça.
Artigo 5.º
Procedimentos de avaliação
1 — A avaliação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior deve realizar-se, em regra, com periodi-
cidade não superior a dois anos.
2 — A avaliação a que se refere o número anterior deve ainda realizar-se em qualquer altura, por
iniciativa do Ministro da Justiça ou sob proposta a este dirigida pelo Conselho Superior da Magistratura,
pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, pelo Conselho Superior do Ministério
Público ou pelo Conselho dos Oficiais de Justiça.
3 — O resultado da avaliação consta de relatório, devidamente fundamentado, a apresentar ao
Ministro da Justiça pelo presidente da comissão.
4 — Compete ao Ministro da Justiça, com base no relatório a que se refere o número anterior, decidir
sobre a suspensão ou sobre o levantamento da suspensão do pagamento do suplemento.
Artigo 6.º
Extensão do suplemento
Decreto-Lei n.º 48-C/2024
1 — O suplemento pode ainda ser atribuído a oficiais de justiça colocados fora das secretarias
dos tribunais ou serviços do Ministério Público, quando as suas funções estiverem relacionadas com
a finalidade constante do artigo 1.º
2 — O elenco das funções referidas no número anterior é estabelecido e alterado por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da justiça.
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SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 147
31-07-2024
3 — A avaliação do pessoal a que se referem os números precedentes compete ao dirigente máximo
dos respetivos serviços, com poder de delegação, devendo o relatório ser enviado ao Ministro da Justiça,
para o efeito do disposto no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 7.º
Outros casos de suspensão do pagamento
Não há lugar ao pagamento do suplemento:
a) Durante o período de suspensão preventiva em processo disciplinar, sem prejuízo do disposto
no n.º 4 do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto;
b) (Revogada.)
Artigo 8.º
Perda do direito ao suplemento
Perdem o direito ao suplemento os oficiais de justiça que obtiverem classificação de serviço inferior
a Suficiente, enquanto esta classificação mínima lhes não for atribuída.
Artigo 9.º
Regulamento da comissão de avaliação
No prazo de 30 dias a contar do início da vigência do presente diploma, o presidente do Conselho
dos Oficiais de Justiça deve submeter a homologação do Ministro da Justiça o regulamento interno da
comissão a que se refere o artigo 4.º
Artigo 10.º
Início de vigência
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
117979048
Decreto-Lei n.º 48-C/2024
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N.º 147
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 48-D/2024, de 31 de julho
Sumário: Estabelece isenções e reduções de emolumentos devidos pelo registo da primeira aquisição,
por jovens com idade igual ou inferior a 35 anos, de imóvel destinado a habitação própria
e permanente e pelo registo da hipoteca que se destine a garantir o mútuo concedido para
aquela aquisição.
Num contexto em que os jovens enfrentam dificuldades na aquisição de habitação para residência
própria e permanente, em virtude da escassez de poupanças, de baixos rendimentos e situações profis-
sionais precárias, agravadas por variáveis macroeconómicas, tais como o elevado nível dos preços para
a habitação e das taxas de juros, o Governo inscreveu no Programa do XXIV Governo Constitucional um
conjunto de medidas de apoio aos jovens, que passam, nomeadamente, por isenções de natureza fiscal.
A par das medidas aí previstas, o Governo determinou, na reunião do Conselho de Ministros de
23 de maio de 2024, dedicado à juventude, a adoção de um conjunto de outras medidas destinadas
a apoiar os jovens.
Complementarmente à isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
e de imposto do selo estabelecidas no Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25 de julho, o presente decreto-lei
vem estabelecer (a) uma isenção de emolumentos devidos pelo registo da primeira aquisição de habi-
tação própria e permanente, cujo valor não exceda o valor máximo do 4.º escalão da tabela prevista
na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas
de Imóveis, a favor de jovens com idade igual ou inferior a 35 anos de idade à data da transmissão,
e que, no ano da transmissão, não sejam considerados dependentes para efeitos do artigo 13.º do
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, e pelo registo da hipoteca que se
destine a garantir o mútuo concedido para aquela aquisição; e (b) uma redução dos emolumentos
devidos pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis quando se recorra
a este procedimento para a aquisição através da alteração do Regulamento Emolumentar dos Registos
e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual.
Foram ouvidas a Ordem dos Notários, a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos
Agentes de Execução.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece isenções dos emolumentos devidos pelo registo da primeira
aquisição de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, a favor de sujeitos
que tenham idade igual ou inferior a 35 anos, e pelo registo da hipoteca que se destine a garantir
o mútuo concedido para aquela aquisição, bem como uma redução dos emolumentos devidos pelo
procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, através da alteração ao Regu-
lamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de
dezembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
O artigo 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: