Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 48/2025
- Data
- 2025-03-27
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (958 palavras)
Decreto-Lei n.º 48/2025
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se aos trabalhadores detentores das categorias de enfermeiro e de
enfermeiro especialista, das carreiras de enfermagem, das ECCI, integradas nas UCC, que prestem cui-
dados de saúde domiciliários no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).
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1.ª série
N.º 61
27-03-2025
Artigo 3.º
Articulação das ECCI
1 — A assistência aos utentes das ECCI e respetivos cuidadores informais resulta de um plano de
cuidados individual, numa perspetiva multiprofissional, que inclui o apoio social.
2 — No âmbito da sua autonomia, cada ULS promove a articulação das ECCI com os restantes serviços.
3 — Para efeitos do número anterior a articulação pode abranger:
a) O desenvolvimento de protocolos de atuação focados nas situações patológicas, a definir em
articulação com os serviços envolvidos;
b) Introdução de tecnologias facilitadoras de comunicação, em tempo real, entre os enfermeiros
das ECCI nos domicílios, os médicos de família e outros serviços que se sejam relevantes.
Artigo 4.º
Regime de incentivos
1 — O regime de incentivos a que se refere o presente decreto-lei assenta em indicadores de
desempenho das equipas multiprofissionais de cuidados continuados integrados, designadamente:
satisfação dos utentes; satisfação dos cuidadores; saúde e bem-estar dos utentes, proporção de
utentes com internamento hospitalar.
2 — O desenvolvimento do regime de incentivos e respetivos indicadores de desempenho previsto
no número anterior, bem como o respetivo montante a atribuir aos trabalhadores enfermeiros, serão
definidos em portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração
Pública, das finanças e da saúde.
Artigo 5.º
Projetos-piloto
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e ao abrigo do presente decreto-lei podem ser
constituídos projetos-piloto no âmbito das ECCI.
2 — Os projetos referidos no número anterior serão monitorizados por equipas de acompanha-
mento e avaliação, constituídas por representantes das diversas entidades envolvidas no projeto-piloto.
3 — Compete à equipa de acompanhamento e avaliação, nomeadamente:
a) Monitorizar e avaliar a implementação e execução dos projetos-piloto;
b) Elaborar um relatório final de avaliação e conclusões, incluindo recomendações e propostas
concretas que deve ser remetido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e segu-
rança social.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. — Luís Montenegro — Joaquim
Miranda Sarmento — Ana Paula Martins.
Promulgado em 19 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Decreto-Lei n.º 48/2025
Referendado em 20 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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N.º 61
27-03-2025
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março
Sumário: Aprova medidas de simplificação fiscal, alterando, designadamente, o Estatuto dos Benefí-
cios Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário e outros atos legislativos.
Promover a competitividade da economia portuguesa, através da redução dos custos de cumpri-
mento das obrigações fiscais, de uma forte simplificação fiscal, do reforço da estabilidade tributária
e de uma reformulação da justiça tributária, constitui um importante objetivo consagrado no Programa
do XXIV Governo Constitucional.
Com este propósito, o Governo aprovou, no Conselho de Ministros do dia 16 de janeiro de 2025,
a Agenda para a Simplificação Fiscal, que constitui um processo em curso, sendo então anunciadas
30 medidas, de uma agenda mais ampla, tendo como objetivo servir melhor os contribuintes, pessoas
e empresas, reduzindo custos de contexto, aumentando a transparência e compreensão das obrigações
tributárias e melhorando a qualidade dos serviços prestados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Neste sentido, o presente decreto-lei tem por escopo aprovar as alterações legislativas indispensáveis
à célere implementação de diversas medidas consagradas na referida Agenda.
Em particular, de entre as medidas que visam reduzir os custos de contexto, salienta-se a eliminação
de redundâncias declarativas, designadamente as constantes do formulário da Informação Empresarial
Simplificada (IES), desde já se eliminando os anexos Q e O, atinentes, respetivamente, à Declaração Anual
do Imposto do Selo e ao Mapa Recapitulativo de Clientes (IVA). São também eliminadas obrigações
declarativas de sujeitos passivos residentes relativamente a rendimentos da poupança sob a forma de
juros, pagos noutro Estado-Membro da União Europeia ou em certos países terceiros e territórios asso-
ciados ou dependentes de Estado-Membro. Com o mesmo objetivo, prevê-se que, no caso de sujeitos
passivos sem operações tributáveis, a declaração periódica do IVA seja entregue automaticamente,
procedendo-se igualmente à desmaterialização dos registos de IVA para sujeitos passivos que não
possuam contabilidade organizada.
Por outro lado, visando o aumento das exportações e a simplificação das formalidades aduaneiras
e fiscais das remessas postais e remessas expresso de bens de valor inferior a € 1000, é dispensada
a entrega da declaração aduaneira de exportação para obtenção da respetiva certificação da saída, com
isenção do IVA e consequente reconhecimento do direito à dedução do imposto suportado, prevendo-se,
para este efeito, um certificado de exportação simplificado emitido pela AT.
São ainda eliminadas obrigações excessivas ou desproporcionadas, como seja a retenção na
fonte quando esta se traduza num montante reduzido, prevendo-se a sua dispensa quando estejam
em causa valores inferiores a € 25.
Concomitantemente, são diversas as medidas tendentes a assegurar maior transparência e com-
preensão das obrigações tributárias. Desde logo, a harmonização de diversos prazos para cumprimento
de obrigações declarativas, em particular em sede de IRS, que passam para o final do mês de fevereiro.
Procede-se, de igual modo, à harmonização dos prazos de validade das certidões de situação contri-
butiva e tributária regularizada (vulgarmente designadas certidões de não dívida à segurança social
e à Autoridade Tributária e Aduaneira).
Tendo por objetivo melhorar a qualidade dos serviços prestados, é eliminada a obrigatoriedade
da reunião de regularização em sede de inspeção tributária, sem prejuízo da sua realização por opção
do contribuinte.
O presente decreto-lei introduz mais de 20 medidas, 12 das quais correspondentes a medidas