Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 48/2025

Data
2025-03-27
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (958 palavras)

Decreto-Lei n.º 48/2025 Âmbito de aplicação O presente decreto-lei aplica-se aos trabalhadores detentores das categorias de enfermeiro e de enfermeiro especialista, das carreiras de enfermagem, das ECCI, integradas nas UCC, que prestem cui- dados de saúde domiciliários no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI). 1/2 1.ª série N.º 61 27-03-2025 Artigo 3.º Articulação das ECCI 1 — A assistência aos utentes das ECCI e respetivos cuidadores informais resulta de um plano de cuidados individual, numa perspetiva multiprofissional, que inclui o apoio social. 2 — No âmbito da sua autonomia, cada ULS promove a articulação das ECCI com os restantes serviços. 3 — Para efeitos do número anterior a articulação pode abranger: a) O desenvolvimento de protocolos de atuação focados nas situações patológicas, a definir em articulação com os serviços envolvidos; b) Introdução de tecnologias facilitadoras de comunicação, em tempo real, entre os enfermeiros das ECCI nos domicílios, os médicos de família e outros serviços que se sejam relevantes. Artigo 4.º Regime de incentivos 1 — O regime de incentivos a que se refere o presente decreto-lei assenta em indicadores de desempenho das equipas multiprofissionais de cuidados continuados integrados, designadamente: satisfação dos utentes; satisfação dos cuidadores; saúde e bem-estar dos utentes, proporção de utentes com internamento hospitalar. 2 — O desenvolvimento do regime de incentivos e respetivos indicadores de desempenho previsto no número anterior, bem como o respetivo montante a atribuir aos trabalhadores enfermeiros, serão definidos em portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e da saúde. Artigo 5.º Projetos-piloto 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e ao abrigo do presente decreto-lei podem ser constituídos projetos-piloto no âmbito das ECCI. 2 — Os projetos referidos no número anterior serão monitorizados por equipas de acompanha- mento e avaliação, constituídas por representantes das diversas entidades envolvidas no projeto-piloto. 3 — Compete à equipa de acompanhamento e avaliação, nomeadamente: a) Monitorizar e avaliar a implementação e execução dos projetos-piloto; b) Elaborar um relatório final de avaliação e conclusões, incluindo recomendações e propostas concretas que deve ser remetido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e segu- rança social. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. — Luís Montenegro — Joaquim Miranda Sarmento — Ana Paula Martins. Promulgado em 19 de março de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Decreto-Lei n.º 48/2025 Referendado em 20 de março de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 118862563 2/2 1.ª série N.º 61 27-03-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março Sumário: Aprova medidas de simplificação fiscal, alterando, designadamente, o Estatuto dos Benefí- cios Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário e outros atos legislativos. Promover a competitividade da economia portuguesa, através da redução dos custos de cumpri- mento das obrigações fiscais, de uma forte simplificação fiscal, do reforço da estabilidade tributária e de uma reformulação da justiça tributária, constitui um importante objetivo consagrado no Programa do XXIV Governo Constitucional. Com este propósito, o Governo aprovou, no Conselho de Ministros do dia 16 de janeiro de 2025, a Agenda para a Simplificação Fiscal, que constitui um processo em curso, sendo então anunciadas 30 medidas, de uma agenda mais ampla, tendo como objetivo servir melhor os contribuintes, pessoas e empresas, reduzindo custos de contexto, aumentando a transparência e compreensão das obrigações tributárias e melhorando a qualidade dos serviços prestados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Neste sentido, o presente decreto-lei tem por escopo aprovar as alterações legislativas indispensáveis à célere implementação de diversas medidas consagradas na referida Agenda. Em particular, de entre as medidas que visam reduzir os custos de contexto, salienta-se a eliminação de redundâncias declarativas, designadamente as constantes do formulário da Informação Empresarial Simplificada (IES), desde já se eliminando os anexos Q e O, atinentes, respetivamente, à Declaração Anual do Imposto do Selo e ao Mapa Recapitulativo de Clientes (IVA). São também eliminadas obrigações declarativas de sujeitos passivos residentes relativamente a rendimentos da poupança sob a forma de juros, pagos noutro Estado-Membro da União Europeia ou em certos países terceiros e territórios asso- ciados ou dependentes de Estado-Membro. Com o mesmo objetivo, prevê-se que, no caso de sujeitos passivos sem operações tributáveis, a declaração periódica do IVA seja entregue automaticamente, procedendo-se igualmente à desmaterialização dos registos de IVA para sujeitos passivos que não possuam contabilidade organizada. Por outro lado, visando o aumento das exportações e a simplificação das formalidades aduaneiras e fiscais das remessas postais e remessas expresso de bens de valor inferior a € 1000, é dispensada a entrega da declaração aduaneira de exportação para obtenção da respetiva certificação da saída, com isenção do IVA e consequente reconhecimento do direito à dedução do imposto suportado, prevendo-se, para este efeito, um certificado de exportação simplificado emitido pela AT. São ainda eliminadas obrigações excessivas ou desproporcionadas, como seja a retenção na fonte quando esta se traduza num montante reduzido, prevendo-se a sua dispensa quando estejam em causa valores inferiores a € 25. Concomitantemente, são diversas as medidas tendentes a assegurar maior transparência e com- preensão das obrigações tributárias. Desde logo, a harmonização de diversos prazos para cumprimento de obrigações declarativas, em particular em sede de IRS, que passam para o final do mês de fevereiro. Procede-se, de igual modo, à harmonização dos prazos de validade das certidões de situação contri- butiva e tributária regularizada (vulgarmente designadas certidões de não dívida à segurança social e à Autoridade Tributária e Aduaneira). Tendo por objetivo melhorar a qualidade dos serviços prestados, é eliminada a obrigatoriedade da reunião de regularização em sede de inspeção tributária, sem prejuízo da sua realização por opção do contribuinte. O presente decreto-lei introduz mais de 20 medidas, 12 das quais correspondentes a medidas
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