Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 48/2024

Data
2024-07-25
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Limita as situações em que o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca

Texto integral (227 palavras)

Decreto-Lei n.º 48/2024 […] 1 — Recaindo o direito de retenção sobre coisa imóvel, o respetivo titular, enquanto não entre- gar a coisa retida, tem a faculdade de a executar, nos mesmos termos em que o pode fazer o credor hipotecário, e de, nos casos em que o crédito assegura o reembolso de despesas para a conservar ou aumentar o seu valor, ser pago com preferência aos demais credores do devedor. 1/2 1.ª série N.º 143 25-07-2024 2 — Nos casos previstos na parte final do número anterior, o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente. 3 — […]» Artigo 3.º Aplicação no tempo O presente decreto-lei aplica-se aos direitos de retenção que sejam constituídos após a sua entrada em vigor. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2024. — Luís Montenegro — Joa- quim José Miranda Sarmento — Rita Fragoso de Rhodes Alarcão Júdice de Abreu e Mota — João Rui da Silva Gomes Ferreira. Promulgado em 17 de julho de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 22 de julho de 2024. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 117944388 Decreto-Lei n.º 48/2024 2/2 1.ª série N.º 143 25-07-2024 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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