Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 48/2022

Data
2022-07-12
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (939 palavras)

Decreto-Lei n.º 48/2022 de 12 de julho Sumário: Aprova medidas excecionais e temporárias para a satisfação de necessidades de recrutamento de docentes para o ano escolar de 2022-2023. O XXIII Governo Constitucional assumiu, no seu Programa, como compromisso garantir à escola pública, de forma sustentável, os professores em número e qualidade necessários à pros- secução da sua missão. Para atingir este objetivo, encontra-se prevista, entre outras medidas, a alteração do regime de recrutamento, com a introdução de fatores de estabilidade reforçada no acesso à carreira e no desenvolvimento dos projetos pedagógicos. O diagnóstico de necessidades docentes a curto e médio prazo num horizonte a 5 e a 10 anos implica a adoção de políticas públicas capazes de dotar as escolas dos recursos humanos de que carecem, assegurar a continuidade pedagógica nos processos de ensino/aprendizagem, bem como a estabilidade e valorização dos seus profissionais. Em linha com estes objetivos, o presente decreto-lei vem aprovar medidas excecionais e tem- porárias para a satisfação de necessidades de recrutamento de docentes para o ano escolar de 2022-2023, enquanto se preparam as alterações ao regime de recrutamento de docentes. O referido regime alarga a possibilidade de renovação dos contratos aos docentes contratados para horários incompletos, de duração anual ou inferior, desde que o termo dos seus contratos ocorra a 31 de agosto e tenha pelo menos 180 dias de duração, caso seja do seu interesse, e reduzir o tempo de acionamento do procedimento de contratação de escola, quando não existam candidatos nas reservas de recrutamento. Esta medida contribui, assim, para a estabilidade dos recursos huma- nos no que se refere aos docentes, permitindo ainda a continuidade pedagógica dos processos de ensino/aprendizagem. Foi ouvido o Conselho das Escolas. Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual. Assim: Nos termos do artigo 24.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Profes- sores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei aprova medidas excecionais e temporárias para a satisfação de neces- sidades de recrutamento de docentes para o ano escolar de 2022-2023. Artigo 2.º Renovação de contratos no ano escolar de 2022-2023 1 — Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, para o ano escolar de 2022-2023, o contrato a termo resolutivo certo pode ainda ser renovado quando resulte de colocação, em horário completo ou incompleto, obtida: a) Através de reserva de recrutamento, desde que se encontrem preenchidos, cumulativa- mente, os seguintes requisitos: i) Se mantenha o horário letivo apurado na data em que a necessidade é declarada e esta subsista até ao final do ano escolar; Diário da República, 1.ª série N.º 133 12 de julho de 2022 Pág. 11 ii) Se encontrem preenchidos os requisitos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 4 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual; e iii) O seu termo coincida com o final do ano escolar; b) Através de contratação de escola, desde que o docente seja titular de habilitação profissio- nal para esse grupo de recrutamento e se encontrem preenchidos cumulativamente os requisitos previstos na alínea anterior. 2 — Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, para o ano escolar de 2022-2023, as necessidades de serviço docente podem ser assegu- radas pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, mediante contrato de trabalho a termo resolutivo certo a celebrar com pessoal docente, em resultado de uma não colocação na reserva de recrutamento referente ao mesmo horário, a efetuar através do procedimento de con- tratação de escola. 3 — Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, para o ano escolar de 2022-2023, sempre que a aplicação do procedimento de reserva de recrutamento previsto nos seus artigos 36.º e 37.º já não garanta, designadamente por inexistên- cia de candidatos na reserva de recrutamento, a satisfação das necessidades dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, o diretor-geral da Administração Escolar pode suspender parcialmente o procedimento por grupo de recrutamento e/ou intervalo de horários. 4 — A sucessão de contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados com o Ministério da Educação na sequência de colocação obtida nos termos do número anterior não pode exceder o limite de dois anos ou uma renovação. 5 — Aos contratos a que se refere o número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 5 a 8, 15 e 16 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual. Artigo 3.º Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, na sua redação atual. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de julho de 2022. — António Luís Santos da Costa — Mariana Guimarães Vieira da Silva — Fernando Medina Maciel Almeida Correia — João Miguel Marques da Costa. Promulgado em 8 de julho de 2022. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 8 de julho de 2022. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 115505655 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 133 12 de julho de 2022 Pág. 12 SAÚDE
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