Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 48/2022
- Data
- 2022-07-12
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (939 palavras)
Decreto-Lei n.º 48/2022
de 12 de julho
Sumário: Aprova medidas excecionais e temporárias para a satisfação de necessidades de
recrutamento de docentes para o ano escolar de 2022-2023.
O XXIII Governo Constitucional assumiu, no seu Programa, como compromisso garantir à
escola pública, de forma sustentável, os professores em número e qualidade necessários à pros-
secução da sua missão.
Para atingir este objetivo, encontra-se prevista, entre outras medidas, a alteração do regime
de recrutamento, com a introdução de fatores de estabilidade reforçada no acesso à carreira e no
desenvolvimento dos projetos pedagógicos.
O diagnóstico de necessidades docentes a curto e médio prazo num horizonte a 5 e a 10 anos
implica a adoção de políticas públicas capazes de dotar as escolas dos recursos humanos de que
carecem, assegurar a continuidade pedagógica nos processos de ensino/aprendizagem, bem como
a estabilidade e valorização dos seus profissionais.
Em linha com estes objetivos, o presente decreto-lei vem aprovar medidas excecionais e tem-
porárias para a satisfação de necessidades de recrutamento de docentes para o ano escolar de
2022-2023, enquanto se preparam as alterações ao regime de recrutamento de docentes. O referido
regime alarga a possibilidade de renovação dos contratos aos docentes contratados para horários
incompletos, de duração anual ou inferior, desde que o termo dos seus contratos ocorra a 31 de
agosto e tenha pelo menos 180 dias de duração, caso seja do seu interesse, e reduzir o tempo
de acionamento do procedimento de contratação de escola, quando não existam candidatos nas
reservas de recrutamento. Esta medida contribui, assim, para a estabilidade dos recursos huma-
nos no que se refere aos docentes, permitindo ainda a continuidade pedagógica dos processos de
ensino/aprendizagem.
Foi ouvido o Conselho das Escolas.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua
redação atual.
Assim:
Nos termos do artigo 24.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Profes-
sores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril,
na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei aprova medidas excecionais e temporárias para a satisfação de neces-
sidades de recrutamento de docentes para o ano escolar de 2022-2023.
Artigo 2.º
Renovação de contratos no ano escolar de 2022-2023
1 — Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação
atual, para o ano escolar de 2022-2023, o contrato a termo resolutivo certo pode ainda ser renovado
quando resulte de colocação, em horário completo ou incompleto, obtida:
a) Através de reserva de recrutamento, desde que se encontrem preenchidos, cumulativa-
mente, os seguintes requisitos:
i) Se mantenha o horário letivo apurado na data em que a necessidade é declarada e esta
subsista até ao final do ano escolar;
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ii) Se encontrem preenchidos os requisitos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 4 do artigo 42.º
do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual; e
iii) O seu termo coincida com o final do ano escolar;
b) Através de contratação de escola, desde que o docente seja titular de habilitação profissio-
nal para esse grupo de recrutamento e se encontrem preenchidos cumulativamente os requisitos
previstos na alínea anterior.
2 — Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação
atual, para o ano escolar de 2022-2023, as necessidades de serviço docente podem ser assegu-
radas pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, mediante contrato de trabalho
a termo resolutivo certo a celebrar com pessoal docente, em resultado de uma não colocação na
reserva de recrutamento referente ao mesmo horário, a efetuar através do procedimento de con-
tratação de escola.
3 — Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação
atual, para o ano escolar de 2022-2023, sempre que a aplicação do procedimento de reserva de
recrutamento previsto nos seus artigos 36.º e 37.º já não garanta, designadamente por inexistên-
cia de candidatos na reserva de recrutamento, a satisfação das necessidades dos agrupamentos
de escolas ou escolas não agrupadas, o diretor-geral da Administração Escolar pode suspender
parcialmente o procedimento por grupo de recrutamento e/ou intervalo de horários.
4 — A sucessão de contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados com o Ministério da
Educação na sequência de colocação obtida nos termos do número anterior não pode exceder o
limite de dois anos ou uma renovação.
5 — Aos contratos a que se refere o número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações,
o disposto nos n.os 1, 5 a 8, 15 e 16 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na
sua redação atual.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de julho de 2022. — António Luís Santos da
Costa — Mariana Guimarães Vieira da Silva — Fernando Medina Maciel Almeida Correia — João
Miguel Marques da Costa.
Promulgado em 8 de julho de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 8 de julho de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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