Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 48/2019
- Data
- 2019-04-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (10 368 palavras)
Decreto-Lei n.º 48/2019
Artigo 2.º
de 12 de abril
Alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro
Com o intuito de incentivar a produção de energia elé-
trica de fonte renovável a partir da biomassa florestal, o Os artigos 3.º e 3.º-A do Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de
Governo lançou, em 2006, um concurso público para a atri- janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
buição de 100 MVA de capacidade de injeção de potência «Artigo 3.º
nas redes elétricas, em várias zonas de rede, provenientes
de centrais térmicas a biomassa florestal, medida que tam- [...]
bém visava fomentar a boa gestão da floresta, a prevenção 1 — [...].
de incêndios e, em suma, promover o desenvolvimento da 2 — [...]:
iniciativa e economia local a partir de recursos endógenos.
Por razões várias foram muito poucas as centrais construí- a) [...];
das e pequena a potência que entrou em exploração. b) Entrem em exploração até 31 de dezembro de 2019; ou
Este facto levou a sucessivos reforços de medidas de c) Entrem em exploração até 31 de dezembro de 2020,
incentivo que passaram, nomeadamente, pelo aumento do quando o estabelecimento da central dependa de prévia
coeficiente Z de cálculo da tarifa aplicável, pelo reforço da avaliação de impacte ambiental ou avaliação de incidên-
organização do aprovisionamento com biomassa florestal cias ambientais, nos termos da legislação aplicável.
e pela prorrogação dos prazos limite para a entrada em
exploração das centrais. Tais medidas, aplicáveis a todas as 3 — [...].
centrais dedicadas a biomassa florestal e não só às abran- 4 — [...].
gidas pelo referido concurso público, foram adotadas pelo 5 — [...].
Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, alterado pelos 6 — [...].
Decretos-Leis n.os 179/2012, de 3 de agosto, e 166/2015, de 7 — Para efeitos do disposto no presente decreto-
21 de agosto, todos eles contendo disposições destinadas a -lei, entende-se por data de entrada em explora-
reescalonar, diferindo, os prazos de entrada em exploração. ção a data em que se inicia a produção de efeitos
Este último decreto-lei adotou um conjunto de medi- da licença de exploração ou, quando exista, a data
das que, para além da referida extensão do prazo, previa da autorização para exploração em regime experi-
também a integração de potências por forma a propiciar mental ou da autorização provisória de exploração.
economias de escala e alterações de localização, o que
permitiu relançar o programa das centrais a biomassa flo- Artigo 3.º-A
restal, conduzindo ao licenciamento para instalação de [...]
mais de 100 MVA, parte das quais já entrou em explora-
ção, encontrando-se as restantes em fases de construção e 1 — [...].
instalação diferentes. 2 — [...].
De forma a permitir a viabilização de elevados inves- 3 — [...].
timentos já em curso em centrais térmicas a biomassa 4 — [...].
florestal, é necessário proceder a nova alteração do Decreto- 5 — O desconto à tarifa referido no número anterior é apu-
-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, na sua redação atual. Esta rado mediante o somatório de 0,3 % por cada período de seis
alteração tem como objetivo prorrogar o prazo para entrada meses iniciado entre 31 de dezembro de 2016 e a data em que a
em exploração das centrais térmicas a biomassa florestal licença de exploração inicia a produção de efeitos ou, quando
que se encontram atualmente em construção. Como con- existam, a data da autorização para exploração em regime
trapartida desta extensão excecional dos prazos, a presente experimental ou da autorização provisória de exploração.»
alteração prevê que tais centrais ficam sujeitas a um des-
conto de 5,0 % por cada mês de atraso relativamente às Artigo 3.º
datas fixadas no Decreto-Lei n.º 166/2015, de 21 de agosto, Aditamento ao Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro
até serem atingidos os novos prazos agora estabelecidos.
Os promotores podem optar pelo regime de mercado, em É aditado ao Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, na
detrimento de uma tarifa com desconto agravado. sua redação atual, o artigo 3.º-B, com a seguinte redação:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- «Artigo 3.º-B
tituição, o Governo decreta o seguinte: Desconto à tarifa
Artigo 1.º As centrais a biomassa florestal não abrangidas pelo
disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior que entrem em
Objeto
exploração após 31 de dezembro de 2018 ou, nos casos
1 — O presente decreto-lei procede à terceira alteração em que a licença de produção tenha de ser precedida de
ao Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, alterado pelos avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de inci-
Decretos-Leis n.os 179/2012, de 3 de agosto, e 166/2015, de dências ambientais, após 31 de dezembro de 2019, ficam
21 de agosto, que estabelece as medidas destinadas a pro- sujeitas a um desconto à tarifa aplicável de 5,0 % por
mover a produção e o aproveitamento de biomassa florestal. cada mês decorrido entre aquelas datas, consoante apli-
2 — O presente decreto-lei prorroga o prazo para a cável, e a data da entrada em exploração, sem prejuízo
entrada em exploração das centrais térmicas a biomassa da possibilidade de opção pelo regime de mercado.»
2086 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 12 de abril de 2019
Artigo 4.º Secretaria-Geral
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 31 de Declaração de Retificação n.º 12/2019
dezembro de 2018.
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de março
de 2019. — Augusto Ernesto Santos Silva — João Pedro artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16
Soeiro de Matos Fernandes — Luís Manuel Capoulas Santos. de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013 de 21 de
Promulgado em 27 de março de 2019. março, declara-se que a Portaria n.º 53/2019, publicada no
Publique-se. Diário da República, 1.ª série, n.º 29, de 11 de fevereiro,
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração
Referendado em 8 de abril de 2019. da entidade emitente, assim se retificam:
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 1 — No anexo I ao Regulamento, a que se refere o n.º 2
112213888 do artigo 9.º do anexo A da portaria, onde se lê:
«Normas aplicáveis ao planeamento florestal da função de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores
Código Subfunções Objetivos da Gestão e Intervenções Florestais
SILV 1 Silvopastorícia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Melhoria das condições de habitat, de alimentação e de proteção.
Ordenamento de áreas de pastagem em povoamentos florestais.
SILV 2 Cinegética . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Instalação de pastagens.
Condução do pastoreio.
SILV 3 Apicultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fomento das espécies melíferas.
SILV 4 Pesca em águas interiores . . . . . . . . . . . . . . Melhoria das condições de habitat, de alimentação e de proteção.
Melhoria do ordenamento dos recursos aquícolas e minimização de impactes.
»
deve ler-se:
«Normas aplicáveis ao planeamento florestal da função de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores
Código Subfunções Objetivos da Gestão e Intervenções Florestais
SILV 1 Silvopastorícia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ordenamento de áreas de pastagem em povoamentos florestais.
Instalação de pastagens.
Condução do pastoreio.
SILV 2 Cinegética . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Melhoria das condições de habitat, de alimentação e de proteção.
SILV 3 Apicultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fomento das espécies melíferas.
SILV 4 Pesca em águas interiores . . . . . . . . . . . . . . Melhoria das condições de habitat, de alimentação e de proteção.
Melhoria do ordenamento dos recursos aquícolas e minimização de impactes.
»
2 — No anexo I ao Regulamento, a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Anexo A da portaria, onde se lê:
«Normas aplicáveis ao planeamento florestal da função de Recreio e valorização da paisagem
Código Subfunções Objetivos da Gestão e Intervenções Florestais
RECR 1 Enquadramento de aglomerados urbanos e monumentos Enquadramento de zonas urbanas, sítios arqueológicos e monumentos.
Salvaguarda do património arqueológico e arquitetónico.
RECR 2 Conservação de paisagens notáveis . . . . . . . . . . . . . . . Conservação de paisagens notáveis.
»
deve ler-se:
«Normas aplicáveis ao planeamento florestal da função de Recreio e valorização da paisagem
Código Subfunções Objetivos da Gestão e Intervenções Florestais
RECR 1 Enquadramento de aglomerados urbanos e monumentos Enquadramento de zonas urbanas, sítios arqueológicos e monumentos.
Salvaguarda do património arqueológico e arquitetónico.
RECR 2 Recreio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Enquadramento do espaço florestal em áreas destinadas ao recreio.
»
Secretaria-Geral, 2 de abril de 2019. — A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.
112197015
Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 12 de abril de 2019 2087
Declaração de Retificação n.º 13/2019 deve ler-se:
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do ar- «Carvalho-roble (Quercus robur, preferencialmente
tigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 de Q. robur subsp. broteroana)»
janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013 de 21 de
março, declara-se que a Portaria n.º 52/2019, publicada no 5 — Na subalínea vi) da alínea b) do n.º 3 do artigo 38.º,
Diário da República, 1.ª série, n.º 29, de 11 de fevereiro, do anexo A, a que se refere o artigo 1.º da portaria, onde
saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração
da entidade emitente, assim se retificam: se lê:
1 — Na subalínea iv) da alínea b) do n.º 3 do artigo 29.º, «Carvalho-roble (Quercus robur, preferencialmente
do anexo A, a que se refere o artigo 1.º da portaria, onde se lê: q. Robur subsp. Broteroana)»
«Carvalho-roble (Quercus robur, preferencialmente deve ler-se:
q. Robur subsp. Broteroana)»
«Carvalho-roble (Quercus robur, preferencialmente
deve ler-se: Q. robur subsp. broteroana)»
«Carvalho-roble (Quercus robur, preferencialmente
Q. robur subsp. broteroana)» 6 — Na subalínea iv) da alínea b) do n.º 3 do artigo 40.º,
do anexo A, a que se refere o artigo 1.º da portaria, onde
2 — Na subalínea iv) da alínea b) do n.º 3 do artigo 35.º, se lê:
do anexo A, a que se refere o artigo 1.º da portaria, onde se lê:
«Carvalho-roble (Quercus robur, preferencialmente
«Carvalho-roble (Quercus robur, preferencialmente q. Robur subsp. Broteroana)»
q. Robur subsp. Broteroana)»
deve ler-se:
deve ler-se:
«Carvalho-roble (Quercus robur, preferencialmente
«Carvalho-roble (Quercus robur, preferencialmente
Q. robur subsp. broteroana)»
Q. robur subsp. broteroana)»
Secretaria-Geral, 2 de abril de 2019. — A Secretária-
3 — Na subalínea iv) da alínea b) do n.º 3 do artigo 36.º, -Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.
do anexo A, a que se refere o artigo 1.º da portaria, onde se lê: 112196943
«Carvalho-roble (Quercus robur, preferencialmente
q. Robur subsp. Broteroana)» Declaração de Retificação n.º 14/2019
deve ler-se: Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do
artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16
«Carvalho-roble (Quercus robur, preferencialmente de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de
Q. robur subsp. broteroana)» março, declara-se que a Portaria n.º 58/2019, publicada no
Diário da República, 1.ª série, n.º 29, de 11 de fevereiro,
4 — Na subalínea iii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 37.º, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declara-
do anexo A, a que se refere o artigo 1.º da portaria, onde se lê: ção da entidade emitente, assim se retificam:
«Carvalho-roble (Quercus robur, preferencialmente 1 — No Anexo I ao Regulamento, a que se refere o n.º 1
q. Robur subsp. Broteroana)» do artigo 11.º do Anexo A da portaria, onde se lê:
«Normas de silvicultura preventiva e operações silvícolas mínimas
Código Objetivo geral Objetivos da gestão e intervenções florestais
E13 Silvicultura preventiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gestão dos povoamentos florestais visando dificultar a progressão do
fogo.
Tab 69 Gestão de combustíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Criar descontinuidades de inflamabilidade e combustibilidade.
Tab 70 Controle de invasoras lenhosas . . . . . . . . . . . . . . . . . Controlo de invasoras lenhosas.
»
deve ler-se:
«Normas de silvicultura preventiva e operações silvícolas mínimas
Código Objetivo geral Objetivos da gestão e intervenções florestais
Tab 85 Silvicultura preventiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gestão dos povoamentos florestais visando dificultar a progressão
do fogo.
Gestão de combustíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Criar descontinuidades de inflamabilidade e combustibilidade.
Controle de invasoras lenhosas . . . . . . . . . . . . . . . . . Controlo de invasoras lenhosas.
»
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2 — No Anexo I ao Regulamento, a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Anexo A da portaria, onde se lê:
«Normas a considerar no âmbito das Infraestruturas florestais, da prevenção de incêndios e da recuperação de áreas ardidas
Código Objetivo geral Objetivos da gestão e intervenções florestais
E17 Rede de faixas de gestão de combustíveis . . . . . . . . . Gestão e silvicultura a aplicar às faixas de gestão do combustível na
instalação e manutenção.
Tab 91 Recuperação de áreas ardidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gestão e recuperação nas zonas de incêndio.
»
deve ler-se:
«Normas a considerar no âmbito das Infraestruturas florestais, da prevenção de incêndios e da recuperação de áreas ardidas
Código Objetivo geral Objetivos da gestão e intervenções florestais
Tab 94 Rede de faixas de gestão de combustíveis . . . . . . . . . Gestão e silvicultura a aplicar às faixas de gestão do combustível na
instalação e manutenção.
Recuperação de áreas ardidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gestão e recuperação nas zonas de incêndio.
»
3 — No Anexo II ao Regulamento, a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Anexo A da portaria, onde se lê:
«
Povoamento Composição e objetivo Código
........................................ .............................................................. …
Celtis australis (lodão-bastardo) . . . . . . . . . . . . . . . Puro de Celtis australis para produção de lenho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ca
......................................... .............................................................. …
»
deve ler-se:
«
Povoamento Composição e objetivo Código
......................................... .............................................................. …
Celtis australis (lodão-bastardo) . . . . . . . . . . . . . . . Puro de Celtis australis para produção de lenho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lb
......................................... .............................................................. …
»
Secretaria-Geral, 11 de abril de 2019. — A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.
112224474
Declaração de Retificação n.º 15/2019 3 — Os corredores ecológicos devem ser objeto de
tratamento específico no âmbito dos planos de gestão
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do florestal e devem ainda contribuir para a definição da
artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 estrutura ecológica municipal no âmbito dos planos
de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de territoriais municipais (PTM) e dos planos territoriais
março, declara-se que a Portaria n.º 57/2019, publicada no intermunicipais (PTIM).
Diário da República, 1.ª série, n.º 29, de 11 de fevereiro, 4 — Estes corredores devem ser compatibilizados
saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração com as redes regionais de defesa da floresta contra os
da entidade emitente, assim se retificam: incêndios, sendo estas de caráter prioritário.
1 — No artigo 9.º do anexo A, a que se refere o artigo 1.º 5 — Nos povoamentos de folhosas nobres o corte
da portaria, onde se lê: deve ser realizado pé a pé ou por pequenos núcleos, e
«Corredores ecológicos de forma salteada.»
1 — Os corredores ecológicos ao nível dos PROF deve ler-se:
constituem uma orientação macro e tendencial para a
região em termos de médio/longo prazo, com o objetivo
«Corredores ecológicos
de favorecer o intercâmbio genético essencial para a
manutenção da biodiversidade, incluindo uma adequada 1 — Os corredores ecológicos ao nível dos PROF
integração e desenvolvimento das atividades humanas, constituem uma orientação macro e tendencial para a
identificados na Carta Síntese. região em termos de médio/longo prazo, com o objetivo
2 — As intervenções florestais nos corredores ecoló- de favorecer o intercâmbio genético essencial para a
gicos devem respeitar as normas de silvicultura e gestão manutenção da biodiversidade, incluindo uma adequada
para estes espaços, as quais se encontram identificadas integração e desenvolvimento das atividades humanas,
no capítulo E do Documento Estratégico do PROF. identificados na Carta Síntese.
Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 12 de abril de 2019 2089
2 — As intervenções florestais nos corredores ecoló- territoriais municipais (PTM) e dos planos territoriais
gicos devem respeitar as normas de silvicultura e gestão intermunicipais (PTIM).
para estes espaços, as quais se encontram identificadas 4 — Estes corredores devem ser compatibilizados
no capítulo E do Documento Estratégico do PROF. com as redes regionais de defesa da floresta contra os
3 — Os corredores ecológicos devem ser objeto de incêndios, sendo estas de caráter prioritário.»
tratamento específico no âmbito dos planos de gestão
florestal e devem ainda contribuir para a definição da 2 — No Anexo I do Regulamento, a que se refere o n.º 1
estrutura ecológica municipal no âmbito dos planos do artigo 11.º do anexo A da portaria, onde se lê:
«Normas a considerar no âmbito das infraestruturas florestais, da prevenção de incêndios e da recuperação de áreas ardidas
Código Objetivo geral Objetivos da gestão e intervenções florestais
E17 Rede de faixas de gestão de combustíveis . . . . . . . . . Gestão e silvicultura a aplicar às faixas de gestão do combustível na
instalação e manutenção.
Tab 83 (parte) Recuperação de áreas ardidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gestão e recuperação nas zonas de incêndio.
»
deve ler-se:
«Normas a considerar no âmbito das infraestruturas florestais, da prevenção de incêndios e da recuperação de áreas ardidas
Código Objetivo geral Objetivos da gestão e intervenções florestais
E17 Rede de faixas de gestão de combustíveis . . . . . . . . . Gestão e silvicultura a aplicar às faixas de gestão do combustível na
instalação e manutenção.
Tab 86 Recuperação de áreas ardidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gestão e recuperação nas zonas de incêndio.
»
3 — No Anexo II do Regulamento, a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do anexo A da portaria, onde se lê:
«
Povoamento Composição e objetivo Código
Celtis australis (lodão-bastardo) . . . . . . . . . . . . . . . Puro de Celtis australis para produção de lenho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ca
»
deve ler-se:
«
Povoamento Composição e objetivo Código
Celtis australis (lodão-bastardo) . . . . . . . . . . . . . . . Puro de Celtis australis para produção de lenho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lb
»
Secretaria-Geral, 11 de abril de 2019. — A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.
112224458
Declaração de Retificação n.º 16/2019 e 2050, os seguintes valores de percentagem de floresta
em relação à superfície total da região PROF:»
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do
artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16
2 — No n.º 3 do artigo 41.º do Anexo A, a que se refere
de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de
o artigo 1.º da portaria, onde se lê:
março, declara-se que a Portaria n.º 56/2019, publicada no
Diário da República, 1.ª série, n.º 29, de 11 de fevereiro, «3 — O PROF Centro Litoral define como previsão
saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declara- de metas, para 2030 e 2050, os seguintes valores de
ção da entidade emitente, assim se retificam: percentagem para a ocupação das espécies florestais em
1 — No n.º 2 do artigo 41.º do Anexo A, a que se refere relação à superfície de floresta da região PROF:
o artigo 1.º da portaria, onde se lê:
2010 Previsão Previsão
«2 — O PROF Centro Litoral define como previsão (%) 2030 (%) 2050 (%)
de metas, para cada sub-região homogénea, para 2030
e 2050, os seguintes valores de percentagem de espaços Acácias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . <1 <1 <1
florestais em relação à superfície total da região PROF:» Azinheira . . . . . . . . . . . . . . . . . . <1 <1 <1
Carvalhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 2 3
Castanheiro . . . . . . . . . . . . . . . . <1 <1 <1
deve ler-se: Eucaliptos. . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 39 37
Outras folhosas. . . . . . . . . . . . . . 6 6 6
«2 — O PROF Centro Litoral define como previsão Outras resinosas . . . . . . . . . . . . . 2 2 2
de metas, para cada sub-região homogénea, para 2030 Pinheiro-bravo . . . . . . . . . . . . . . 51 48 48
2090 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 12 de abril de 2019
2010 Previsão Previsão
Povoamento Composição do povoamento e objetivo Código
(%) 2030 (%) 2050 (%)
Pinheiro-manso . . . . . . . . . . . . . <1 <1 1 Misto de sobreiro e pinheiro-bravo,
Sobreiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . <1 1 <1 para produção de cortiça e lenho
» (lenha e/ou estilha).
Pinheiro-bravo (Pi- Puro de pinheiro-bravo, para PB
deve ler-se: nus pinaster). produção de lenho misto de PB. CT
pinheiro-bravo e castanheiro, PB.MD
«3 — O PROF Centro Litoral define como previsão para produção de lenho misto de
de metas, para 2030 e 2050, os seguintes valores de pinheiro-bravo e medronheiro,
percentagem para a ocupação das espécies florestais em para produção de lenho e fruto.
relação à superfície de floresta da região PROF: Ciprestes (Cupres- Puro de cipreste comum, para produ- CP
sus sp). ção de lenho puro de cipreste do CÇ
Buçaco, para produção de lenho.
2010 Previsão Previsão Eucalipto (Eu- Puro de eucalipto em talhadia, para EC1
(%) 2030 (%) 2050 (%)
calyptus globu- produção de lenho para trituração EC2
lus). puro de eucalipto em alto fuste,
Acácias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . <1 <1 <1 para produção de lenho para ser-
Azinheira . . . . . . . . . . . . . . . . . . <1 <1 <1 ração
Carvalhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 2 3 Azinheira (Quer- Puro de azinheira em alto fuste, AZ
Castanheiro . . . . . . . . . . . . . . . . <1 <1 <1 cus rotundifo- para produção de fruto, lenha AZ.SB
Eucaliptos. . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 39 37 lia). e/ou lenho.
Outras folhosas. . . . . . . . . . . . . . 6 6 6 Misto de azinheira com sobreiro,
Outras resinosas . . . . . . . . . . . . . 2 2 2 em alto fuste, para produção de
Pinheiro-bravo . . . . . . . . . . . . . . 51 48 48 fruto, lenha e/ou lenho e cortiça.
Pinheiro-manso . . . . . . . . . . . . . <1 <1 1 Carvalhos (Quer- Puro de carvalho cerquinho, para CC
Sobreiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . <1 1 2 cus sp). produção de lenho puro de car- CA
» valho alvarinho, para produção CN
de lenho puro de carvalho negral, CR
3 — No Anexo I ao Regulamento, a que se refere o n.º 2 para produção de lenho puro de
do artigo 9.º do Anexo A da portaria, onde se lê: carvalho americano, para produ-
ção de lenho.
«Normas aplicáveis ao planeamento florestal em corredores Cerejeira -brava Puro de cerejeira-brava, para pro- CB
ecológicos e áreas florestais sensíveis (Prunus avium). dução de lenho (1).
Castanheiro (Cas- Puro de castanheiro em alto fuste, CT1
Código Objetivo Geral
Objetivos da Gestão tanea sativa). para produção de lenho puro de CT2
e Intervenções Florestais castanheiro em talhadia, para pro- CT3
dução de lenho.
ZSCE 1 Corredores Ecológicos Corredores ecológicos. Puro de castanheiro em alto fuste
ZSCE 2 Áreas Florestais Sensíveis Proteção contra a erosão. para produção de fruto.
Perigosidade de incêndio Medronheiro (Ar- Puro de medronheiro, para produção MD
florestal. butus unedo). de fruto.
Suscetibilidade a pragas e
doenças. (1) Modelo também aplicável ao Plátano (Platanus hybrida), ao Plátano-bastardo
» (Acer pseudoplatanus) e aos Vidoeiros (Betula spp.).»
deve ler-se: deve ler-se:
«Normas aplicáveis ao planeamento florestal em corredores «Modelos de silvicultura e gestão florestal sustentável
ecológicos e áreas florestais sensíveis
Povoamento Composição do povoamento e objectivo Código
Objetivos da Gestão
Código Objetivo Geral
e Intervenções Florestais
Sobreiro (Quercus Puro de sobreiro, para produção de SB1
ZSCE 1 Corredores Ecológicos Corredores ecológicos. Suber). cortiça e lenho como produto se- SB2
ZSCE 2 Áreas Florestais Sensíveis Proteção contra a erosão. cundário puro de sobreiro, para SB.PM
Importância Ecológica, produção de cortiça e silvopasto- SB. PB
social e cultural. rícia misto de sobreiro e pinheiro-
Perigosidade de incêndio -manso, para produção de cortiça
florestal. e lenho (estilha e/ou lenha).
Suscetibilidade a pragas e Misto de sobreiro e pinheiro-bravo,
doenças. para produção de cortiça e lenho
» (lenha e/ou estilha).
Pinheiro -bravo Puro de pinheiro-bravo, para produção PB
4 — No Anexo II ao Regulamento, a que se refere a (Pinus pinaster). de lenho misto de pinheiro-bravo e PB. CT
alínea c) do artigo 38.º do Anexo A da portaria, onde se lê: castanheiro, para produção de lenho PB.MD
misto de pinheiro-bravo e medro-
«Modelos de silvicultura e gestão florestal sustentável nheiro, para produção de lenho e fruto.
Ciprestes (Cupres- Puro de cipreste comum, para produ- CP
sus sp). ção de lenho puro de cipreste do CÇ
Povoamento Composição do povoamento e objetivo Código Buçaco, para produção de lenho.
Eucalipto (Eu- Puro de eucalipto em talhadia, para EC1
calyptus glo- produção de lenho para trituração EC2
Sobreiro (Quercus Puro de sobreiro, para produção de SB1 bulus). puro de eucalipto em alto fuste, para
Suber). cortiça e lenho como produto se- SB2 produção de lenho para serração.
cundário puro de sobreiro, para SB.PM Azinheira (Quer- Puro de azinheira em alto fuste, para AZ
produção de cortiça e silvopasto- SB. PB cus rotundi- produção de fruto, lenha e/ou lenho. AZ.SB
rícia misto de sobreiro e pinheiro- folia. Misto de azinheira com sobreiro, em
-manso, para produção de cor- alto fuste, para produção de fruto,
tiça e lenho (estilha e/ou lenha). lenha e/ou lenho e cortiça.
Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 12 de abril de 2019 2091
Povoamento Composição do povoamento e objectivo Código Povoamento Composição do povoamento e objectivo Código
Carvalhos (Quer- Puro de carvalho cerquinho, para CC Nogueira Preta e Puro de Nogueira-preta (ou Nogueira- NG
cus sp). produção de lenho puro de car- CA Nogueira Branca -branca), em alto fuste, cujo obje-
valho alvarinho, para produção CN tivo principal é a produção de lenho.
de lenho puro de carvalho negral, CR Pseudotsuga (Pseu- Puro de Pdeudotsuga, cujo objetivo PD
dotsuga men- principal é a produção de lenho.
para produção de lenho puro de
ziesii).
carvalho americano, para produ-
Freixo (Fraxinus Puro de Freixo, cujo objetivo princi- FR
ção de lenho.
spp.). pal é a produção de lenho.
Cerejeira -brava Puro de cerejeira-brava, para produ- CB
(Prunus avium). ção de lenho (1). (1) Modelo também aplicável ao plátano (Platanus hybrida), ao plátano-bastardo
Castanheiro (Cas- Puro de castanheiro em alto fuste, CT1 (Acer pseudoplatanus) e aos vidoeiros (Betula spp.).»
tanea sativa). para produção de lenho puro de CT2
castanheiro em talhadia, para pro- CT3 Secretaria-Geral, 11 de abril de 2019. — A Secretária-
dução de lenho. -Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.
Puro de castanheiro em alto fuste 112224441
para produção de fruto.
Medronheiro (Ar- Puro de medronheiro, para produção MD Declaração de Retificação n.º 17/2019
butus unedo). de fruto.
Pinheiro Manso Puro de Pinheiro-manso, em alto PM1 Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do
(Pinus pinea). produção de lenho e fruto puro PM2 artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16
de Pinheiro-manso, em alto fuste, de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013 de 21 de
cujo objetivo principal é a produ- março, declara-se que a Portaria n.º 55/2019, publicada no
ção de fruto. Diário da República, 1.ª série, n.º 29, de 11 de fevereiro,
Choupo (Populus Puro de Choupo, cujo objetivo prin- CH
spp.). cipal é a produção de lenho.
saiu com a seguinte inexatidão que, mediante declaração
Pinheiro Silvestre Puro de Pinheiro-silvestre, cujo ob- PS da entidade emitente, assim se retifica:
(Pinus sylvestris). jetivo principal é a produção de No Anexo II ao Regulamento, a que se refere a alínea c)
lenho. do artigo 30.º do Anexo A da portaria, onde se lê:
«Modelos de silvicultura e gestão florestal sustentável
Povoamento Composição do povoamento e objetivo Código
Sobreiro (Quercus Suber) . . . . . . . Puro de sobreiro, para produção de cortiça e lenho como produto secundário . . . . . . . . . . . . SB1
Puro de sobreiro, para produção de cortiça e silvopastorícia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SB2
Misto de sobreiro e pinheiro-manso, para produção de cortiça e lenho (estilha e/ou lenha) . . . . SB,PM
Misto de sobreiro e pinheiro-bravo, para produção de cortiça e lenho (lenha e/ou estilha) . . . SB, PB
Pinheiro-bravo (Pinus pinaster). . . Puro de pinheiro-bravo, para produção de lenho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PB
Misto de pinheiro-bravo e castanheiro, para produção de lenho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PB, CT
Misto de pinheiro-bravo e medronheiro, para produção de lenho e fruto . . . . . . . . . . . . . . . . PB,MD
Ciprestes (Cupressus sp) . . . . . . . . Puro de cipreste comum, para produção de lenho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CP
Puro de cipreste do Buçaco, para produção de lenho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CÇ
Eucalipto (Eucalyptus globulus) . . . Puro de eucalipto em talhadia, para produção de lenho para trituração . . . . . . . . . . . . . . . . . . EC1
Puro de eucalipto em alto fuste, para produção de lenho para serração . . . . . . . . . . . . . . . . . . EC2
Azinheira (Quercus rotundifolia) . . . Puro de azinheira em alto fuste, para produção de fruto, lenha e/ou lenho . . . . . . . . . . . . . . . AZ
Misto de azinheira com sobreiro, em alto fuste, para produção de fruto, lenha e/ou lenho e AZ.SB
cortiça.
Carvalhos (Quercus sp) . . . . . . . . . Puro de carvalho cerquinho, para produção de lenho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CC
Puro de carvalho alvarinho, para produção de lenho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CA
Puro de carvalho negral, para produção de lenho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CN
Puro de carvalho-americano, para produção de lenho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CR
Cerejeira-brava (Prunus avium). . . Puro de cerejeira brava, para produção de lenho (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CB
Castanheiro (Castanea sativa) . . . . Puro de castanheiro em alto fuste, para produção de lenho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CT1
Puro de castanheiro em talhadia, para produção de lenho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CT2
Puro de castanheiro em alto fuste para produção de fruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CT3
Medronheiro (Arbutus unedo) . . . . Puro de medronheiro, para produção de fruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MD
(1) Modelo também aplicável ao plátano (Platanus hybrida), ao plátano-bastardo (Acer pseudoplatanus) e aos vidoeiros (Betula spp.).»
2092 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 12 de abril de 2019
deve ler-se:
«Modelos de silvicultura e gestão florestal sustentável
Povoamento Composição do povoamento e objetivo Código
Sobreiro (Quercus suber). . . . . . . . Puro de sobreiro, para produção de cortiça e lenho como produto secundário . . . . . . . . . . . . SB1
Puro de sobreiro, para produção de cortiça e silvopastorícia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SB2
Misto de sobreiro e pinheiro-manso, para produção de cortiça e lenho (estilha e/ou lenha) . . . . SB.PM
Misto de sobreiro e pinheiro-bravo, para produção de cortiça e lenho (lenha e/ou estilha) . . . SB. PB
Pinheiro-bravo (Pinus pinaster). . . Puro de pinheiro-bravo, para produção de lenho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PB
Misto de pinheiro-bravo e castanheiro, para produção de lenho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PB. CT
Misto de pinheiro-bravo e medronheiro, para produção de lenho e fruto . . . . . . . . . . . . . . . . PB.MD
Ciprestes (Cupressus sp.). . . . . . . . Puro de cipreste-comum, para produção de lenho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CP
Puro de cipreste-do-Buçaco, para produção de lenho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CÇ
Eucalipto (Eucalyptus globulus) . . . Puro de eucalipto em talhadia, para produção de lenho para trituração . . . . . . . . . . . . . . . . . . EC1
Puro de eucalipto em alto fuste, para produção de lenho para serração . . . . . . . . . . . . . . . . . . EC2
Azinheira (Quercus rotundifolia) . . . Puro de azinheira em alto fuste, para produção de fruto, lenha e/ou lenho . . . . . . . . . . . . . . . AZ
Misto de azinheira com sobreiro, em alto fuste, para produção de fruto, lenha e/ou lenho e AZ.SB
cortiça.
Carvalhos (Quercus sp.). . . . . . . . . Puro de carvalho-cerquinho, para produção de lenho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CC
Puro de carvalho-alvarinho, para produção de lenho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CA
Puro de carvalho-negral, para produção de lenho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CN
Puro de carvalho-americano, para produção de lenho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CR
Cerejeira-brava (Prunus avium). . . Puro de cerejeira-brava, para produção de lenho (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CB
Castanheiro (Castanea sativa) . . . Puro de castanheiro em alto fuste, para produção de lenho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CT1
Puro de castanheiro em talhadia, para produção de lenho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CT2
Puro de castanheiro em alto fuste para produção de fruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CT3
Medronheiro (Arbutus unedo) . . . . Puro de medronheiro, para produção de fruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MD
Pinheiro-manso (Pinus pinea) . . . . Puro de pinheiro-manso, em alto produção de lenho e fruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PM1
Puro de pinheiro-manso, em alto fuste, cujo objetivo principal é a produção de fruto . . . . . . . PM2
Choupo (Populus spp.). . . . . . . . . . Puro de choupo, cujo objetivo principal é a produção de lenho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CH
Pinheiro-silvestre (Pinus sylvestris) Puro de pinheiro-silvestre, cujo objetivo principal é a produção de lenho . . . . . . . . . . . . . . . . PS
Nogueira-preta e nogueira-branca Puro de nogueira-preta (ou nogueira-branca), em alto fuste, cujo objetivo principal é a produção NG
de lenho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii) Puro de pdeudotsuga, cujo objetivo principal é a produção de lenho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PD
Freixo (Fraxinus spp.) . . . . . . . . . Puro de freixo, cujo objetivo principal é a produção de lenho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FR
(1) Modelo também aplicável ao plátano (Platanus hybrida), ao plátano-bastardo (Acer pseudoplatanus) e aos vidoeiros (Betula spp.).»
Secretaria-Geral, 11 de abril de 2019. — A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.
112224425
FINANÇAS E INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO bilidade, a Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, veio alterar o
artigo 72.º do Código do IRS no sentido de criar condições
Portaria n.º 110/2019 favoráveis à celebração de novos contratos, ou à renovação
de contratos existentes, por períodos longos, estabelecendo,
de 12 de abril assim, reduções da taxa autónoma de tributação do IRS
Com o objetivo de estimular uma oferta de habitação prevista para os rendimentos prediais, em função da du-
para arrendamento habitacional que responda a necessida- ração desses contratos de arrendamentos.
des de habitação de longo prazo em condições adequadas Considerando que o artigo 4.º da Lei n.º 3/2019, de 9 de
ao desenvolvimento da vida familiar em situação de esta- janeiro, prevê a regulamentação dos termos em que se
Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 12 de abril de 2019 2093
verificam as reduções de taxa previstas nos n.os 2, 3, 4 e 5 ADMINISTRAÇÃO INTERNA E CIÊNCIA, TECNOLOGIA
do artigo 72.º do Código do IRS, na redação conferida por E ENSINO SUPERIOR
aquela lei, importa proceder ao respetivo enquadramento.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição Portaria n.º 111/2019
e do artigo 4.º da Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, manda o de 12 de abril
Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
e pela Secretária de Estado da Habitação, o seguinte: Em Portugal, o ensino superior e o sistema de ciência
e tecnologia têm conhecido um processo de internaciona-
Artigo 1.º lização sem precedentes, alcançando um reconhecimento
Objeto
a diversos níveis. Uma das dimensões em que se expressa
esta crescente internacionalização é a intensificação da
A presente portaria destina-se a regulamentar os termos mobilidade de estudantes e investigadores estrangeiros,
e as condições previstas nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 72.º sendo de especial realce a duplicação dos estudantes de
do Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas nacionalidade estrangeira desde o início da década, repre-
Singulares, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2.º sentando hoje cerca de 50.000 inscritos e 13 % do total de
da Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro. estudantes de ensino superior.
O ingresso de estudantes estrangeiros está a alterar a
Artigo 2.º identidade e cultura de muitas das instituições de ensino
Comprovação dos pressupostos superior e das regiões onde estão localizadas, especial-
mente nas regiões de menor pressão demográfica, onde se
O direito à redução de taxa previsto nos n.os 2, 3, 4 e 5 registou o crescimento muito significativo de estudantes
do artigo 72.º do Código do IRS depende da verificação internacionais nos últimos anos.
dos respetivos pressupostos, devendo o titular dos rendi- O Governo tem a internacionalização como um dos ei-
mentos prediais dos contratos em causa, para efeito de
xos estratégicos na área governativa da ciência, tecnologia
comprovação dos mesmos:
e ensino superior, obviamente articulada com as demais
a) Observar a obrigação de comunicação do contrato políticas públicas de internacionalização, e tem desenvol-
de arrendamento e suas alterações, mediante a declaração vido diversas iniciativas neste âmbito.
modelo 2, para efeitos de imposto do selo; A promoção da iniciativa «Estudar e Investigar em
b) Comunicar à AT a identificação do contrato de arren- Portugal» («Study and Research in Portugal»), a altera-
damento em causa, com data de início e respetiva duração, ção do regime jurídico de entrada, permanência, saída e
bem como comunicar as renovações contratuais subsequen- afastamento de estrangeiros do território nacional, através
tes e respetiva duração, no Portal das Finanças, até 15 de da Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto, e do Decreto Re-
fevereiro do ano seguinte; gulamentar n.º 9/2018, de 11 de setembro, a revisão do
c) Comunicar à AT a data de cessação dos contratos de Estatuto de Estudante Internacional, operada pelo Decreto-
arrendamento abrangidos por este regime, bem como a -Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, e o subsequente aumento
indicação do respetivo motivo da cessação, no Portal das dos limites para a fixação de vagas para os concursos
Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte. especiais de acesso e ingresso para estudantes internacio-
nais, estabelecido pelos Despachos n.º 1416/2019, de 8 de
Artigo 3.º fevereiro, e n.º 1558/2019, de 12 de fevereiro, contribuem
Obrigação de comprovar os elementos das declarações para aumentar a atratividade internacional de Portugal para
Para efeitos do disposto no artigo 128.º do Código do os estudantes internacionais.
IRS, os titulares dos contratos abrangidos por este regime Nesse contexto, a presente portaria vem reforçar a
de redução de taxa devem dispor, nomeadamente, de: simplificação do processo de acesso e permanência, em
Portugal, por parte de estudantes do ensino superior na-
a) Contrato de arrendamento que fundamenta o direito cionais de países terceiros, e robustecer os mecanismos de
ao regime; cooperação e comunicação nesta matéria entre serviços das
b) Comprovativo de cumprimento da obrigação da mo- áreas governativas dos negócios estrangeiros, da adminis-
delo 2 e do respetivo pagamento do imposto do selo; tração interna e da ciência, tecnologia e ensino superior,
c) Outros documentos comprovativos da existência da dando cumprimento à medida Simplex+ «Via rápida para
relação jurídica de arrendamento, nos casos de inexistência estudantes estrangeiros em Portugal».
de contrato escrito; Assim:
d) Comprovativo da cessação do contrato de arrenda- Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 91.º da Lei
mento. n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, manda o
Artigo 4.º Governo, pelos Ministros da Administração Interna e da
Entrada em vigor e produção de efeitos Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da Artigo 1.º
sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.
Objeto
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António
Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 1 de A presente portaria define as condições de aprovação de
abril de 2019. — A Secretária de Estado da Habitação, Ana instituição de ensino superior para efeitos do cumprimento
Cláudia da Costa Pinho, em 29 de março de 2019. do estipulado no n.º 5 do artigo 91.º da Lei n.º 23/2007, de
112196343 4 de julho, na sua redação atual.
2094 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 12 de abril de 2019
Artigo 2.º Artigo 4.º
Critérios para aprovação de instituição de ensino superior Diferenciação territorial dos meios de subsistência requeridos
1 — A aprovação da instituição de ensino superior é Aos pedidos de concessão de visto e autorização de
enquadrada pela admissão e acolhimento em condições residência requeridos por estudantes do ensino superior que
adequadas de estudantes nacionais de países terceiros no não se encontrem abrangidos pelo determinado nos artigos
âmbito dos seguintes instrumentos: anteriores, a prova de meios de subsistência é reduzida para
50 % do critério de referência (retribuição mínima mensal
a) Acordos recíprocos de intercâmbio e mobilidade com garantida), sempre que o ciclo de estudos que admitiu o
instituições de ensino superior estrangeiras; requerente, ou no qual este se encontre matriculado, esteja
b) Programas internacionais de mobilidade; autorizado a funcionar num município de baixa densidade
c) Ciclos de estudo em associação com instituições de demográfica, conforme Deliberação n.º 55/2015, de 1 de
ensino superior estrangeiras; julho de 2015, da Comissão Interministerial de Coorde-
d) Outros acordos com instituições de ensino superior nação Portugal 2020.
estrangeiras tendentes à formação de nível superior.
Artigo 5.º
2 — A aprovação da instituição de ensino superior é
concedida individualmente no contexto de cada um dos Comunicação e informação entre serviços
instrumentos identificados no número anterior, sendo 1 — A instituição de ensino superior comunicará à
antecedida pela apresentação de requerimento junto da Direção-Geral do Ensino Superior, até 31 de maio de cada
Direção-Geral do Ensino Superior e pela emissão de pa- ano, a primeira lista nominal de estudantes admitidos até
recer favorável do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, essa data, e daí em diante sempre que novas admissões o
sendo válida por cinco anos. justifiquem, com os seguintes dados:
3 — A Direção-Geral do Ensino Superior mantém junto
do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras uma lista atualizada a) Nome completo;
das aprovações concedidas a cada instituição de ensino b) Número de passaporte;
superior. c) Nacionalidade;
4 — A aprovação será cancelada ou não renovada sem- d) Localidade e país de residência;
pre que: e) Posto consular onde solicitará o visto;
f) Instrumento previsto no n.º 1 do artigo 2.º, ao abrigo
a) Um instrumento previsto no n.º 1 cesse a sua vi- do qual foi admitido, caso se aplique.
gência;
b) Seja revogada a acreditação ou registo de um ciclo 2 — A Direção-Geral do Ensino Superior transmitirá
de estudos expressamente previsto nos instrumentos pre- de imediato à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e
vistos no n.º 1; das Comunidades Portuguesas a lista indicada no número
c) Seja iniciado procedimento visando o encerramento anterior.
da instituição de ensino superior em causa; 3 — A Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Co-
d) A instituição de ensino superior admita estudantes do munidades Portuguesas e o Serviço de Estrangeiros e Fron-
ensino superior de forma fraudulenta ou em violação das teiras comunicarão à Direção-Geral do Ensino Superior,
condições previstas na legislação em vigor. com uma periodicidade de preferência mensal e por insti-
tuição, as decisões nominais respeitantes aos pedidos de
Artigo 3.º concessão de visto e os indeferimentos dos pedidos de au-
Instrução e análise dos pedidos de concessão torização de residência para frequência do ensino superior.
de visto e autorização de residência 4 — A Direção-Geral do Ensino Superior transmitirá de
1 — No pedido de concessão de visto ao abrigo da pre- imediato à instituição de ensino superior as comunicações
sente portaria é dispensada a apresentação dos documentos indicadas no número anterior dos pedidos respeitantes a
previstos no n.º 5 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 requerentes por ela admitidos ou nela matriculados.
de julho, na sua redação atual. 5 — A instituição de ensino superior comunicará à
2 — No pedido de autorização de residência ao abrigo Direção-Geral do Ensino Superior os casos de não efe-
da presente portaria é dispensada a apresentação dos docu- tivação de matrícula até 31 de outubro para os vistos de-
mentos previstos no n.º 5 do artigo 91.º da Lei n.º 23/2007, feridos até 30 de setembro, e um mês após o deferimento
de 4 de julho, na sua redação atual. para os vistos deferidos depois de 30 de setembro, bem
3 — Aos pedidos de concessão de visto e de autorização como os casos de abandono da frequência que sejam do
de residência ao abrigo da presente portaria são atribuídos conhecimento da instituição de ensino superior.
os seguintes prazos de decisão: 6 — A Direção-Geral do Ensino Superior comunicará
ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e à Direção-Geral
a) O prazo para decisão sobre o pedido de concessão dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas
de visto é de 30 dias. os casos indicados no número anterior.
b) O prazo para decisão sobre o pedido de autorização 7 — As entidades referidas nos números anteriores de-
de residência é de 30 dias. vem comunicar através de meio eletrónico adequado.
4 — Para efeitos do disposto no artigo 53.º da Lei Artigo 6.º
n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e sem
Acompanhamento e monitorização
prejuízo do disposto no seu n.º 6, o Serviço de Estrangeiros
e Fronteiras deve emitir o parecer prévio obrigatório no 1 — É criada uma comissão de acompanhamento e
prazo de 15 dias. monitorização da implementação da presente portaria e
Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 12 de abril de 2019 2095
da articulação entre as áreas governativas dos negócios Ministra da Justiça e pelo Ministro do Trabalho, Solida-
estrangeiros, administração interna e ciência, tecnologia riedade e Segurança Social, o seguinte:
e ensino superior.
2 — A comissão é integrada por um representante de Artigo 1.º
cada área governativa referida no número anterior, a indicar
Objeto
pelo respetivo ministro.
É aprovado o modelo de cartão de identificação para
Artigo 7.º uso dos membros das comissões de proteção de crianças
Entrada em vigor e jovens, constante do anexo à presente portaria, que dela
faz parte integrante.
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data
da sua publicação. Artigo 2.º
O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio Características do cartão
do Nascimento Cabrita, em 2 de abril de 2019. — O Minis-
tro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Fre- O cartão de identificação dos membros das comissões
derico Tojal de Valsassina Heitor, em 22 de março de 2019. de proteção de crianças e jovens obedece às seguintes
112198466 características:
a) Dimensões de 54 mm × 86 mm;
b) Fundo de cor branca;
JUSTIÇA E TRABALHO, SOLIDARIEDADE c) Símbolo da República Portuguesa, com a aposição
E SEGURANÇA SOCIAL da identificação dos ministérios da Justiça e do Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social, no canto superior es-
querdo;
Portaria n.º 112/2019 d) Símbolo-logótipo da Comissão Nacional de Pro-
de 12 de abril moção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, a
cores e ao centro;
A Lei de Proteção das Crianças e Jovens em Perigo, e) Fotografia, nome, número de identificação e assina-
aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua atual tura do titular;
redação, define o regime jurídico da intervenção social f) Identificação da CPCJ, número do documento de
do Estado e da comunidade na promoção dos direitos e identificação e prazo de validade do cartão, apostos no
na proteção das crianças e jovens em perigo, por forma a canto inferior esquerdo.
garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.
Nos termos do artigo 8.º do referido diploma, compete Artigo 3.º
às comissões de proteção de crianças e jovens intervir na
promoção dos direitos e proteção das crianças e dos jovens, Emissão, autenticação
quando não seja possível às entidades com competência em 1 — O cartão é emitido pela Comissão Nacional de
matéria de infância e juventude atuar de forma adequada e Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens,
suficiente a remover o perigo em que se encontram. que providenciará no sentido do respetivo registo em base
Com vista a facilitar o exercício de funções dos mem- de dados com os elementos de identificação necessários.
bros das comissões de proteção de crianças e jovens, no- 2 — O cartão é autenticado com a impressão holográ-
meadamente a realização de diligências que impliquem fica do logótipo da Comissão Nacional de Promoção dos
a concretização do dever de colaboração das autoridades Direitos e Proteção das Crianças e Jovens.
administrativas, policiais, pessoas singulares ou coletivas, 3 — O cartão não pode ser emitido com um prazo de
através da publicação da Portaria n.º 730/2006, de 25 de validade superior a 3 (três) anos.
julho, foi aprovado o modelo de cartão de identificação
de membro da comissão de proteção de crianças e jovens. Artigo 4.º
Todavia, a Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, que alterou
a Lei de Proteção das Crianças e Jovens em Perigo, aprovada Direitos
pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, veio introduzir um No verso do cartão de identificação de membro da co-
conjunto de alterações no sentido do reforço do estatuto dos missão de proteção de crianças e jovens são discriminados
membros das comissões de proteção de crianças e jovens. os direitos conferidos ao seu titular nos termos estabele-
Nesse sentido, torna-se necessário aprovar um novo cidos na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo,
modelo de cartão de identificação de membro da comissão aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, designa-
de proteção de crianças e jovens, garantindo a corporização damente o dever de prestar colaboração pelas autoridades
do reforço dos direitos dos seus titulares, no exercício das administrativas e entidades policiais.
respetivas funções, conforme determinam as alterações
introduzidas pela Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, à Lei Artigo 5.º
de Proteção das Crianças e Jovens em Perigo, aprovada
Utilização
pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro.
Assim: 1 — O cartão de identificação é pessoal e intransmis-
Ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º 5, da Lei de sível, só podendo ser usado para os fins a que se destina.
Proteção das Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela 2 — O titular do cartão é responsável pelo seu uso,
Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, manda o Governo, pela sendo-lhe vedado efetuar qualquer alteração no mesmo.
2096 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 12 de abril de 2019
Artigo 6.º ANEXO
Substituição e devolução
1 — O cartão é substituído quando ocorra qualquer mudança (modelo a que se refere o artigo 1.º)
que implique a sua substituição ou findo o prazo de 3 anos.
2 — O cartão deve ser imediatamente devolvido à enti-
dade emissora quando o titular deixe de exercer a função
em virtude da qual aquele lhe foi concedido.
Artigo 7.º
Extravio, destruição ou deterioração
1 — Em caso de extravio, destruição ou deterioração
do cartão, mediante prévia comunicação do seu titular, é
emitida uma segunda via, de que se fará indicação expressa,
mantendo-se o número do cartão anterior.
2 — A comunicação deve ser feita pelo titular no prazo
máximo de 48h após o conhecimento do extravio, destrui-
ção ou deterioração.
Artigo 8.º
Registo
A emissão, distribuição, substituição e devolução dos
cartões é objeto de registo em suporte informático.
Artigo 9.º
Disposição Revogatória
É revogada a Portaria n.º 730/2006, de 25 de julho.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias
Van Dunem, em 9 de abril de 2019. — O Ministro do
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António
Fonseca Vieira da Silva, em 4 de abril de 2019. 112220804
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