Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 48/2013
- Data
- 2013-04-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (1635 palavras)
Decreto-Lei n.º 48/2013
gidos em língua portuguesa ou sujeitos a tradução oficial,
quando redigidos em língua estrangeira. de 5 de abril
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000,
Artigo 50.º
de 15 de maio, aprovou o «Programa Polis – Programa
Designação dos novos cargos de chefia de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental de
Cidades» (Programa Polis Cidades), assumindo-se como
A designação dos novos cargos de chefia de chancelaria
elemento essencial das medidas de carácter excecional a
e contabilidade só pode ocorrer desde que não implique adotar para a requalificação urbana e para a valorização
aumento de encargos globais para o orçamento do MNE. ambiental das cidades portuguesas.
Por seu turno, a Resolução do Conselho de Ministros
Artigo 51.º n.º 90/2008, de 3 de junho, aprovou a realização de um
Referências legais conjunto de operações de requalificação e valorização de
zonas de risco e de áreas naturais degradadas situadas no
No Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei litoral, abreviadamente designado «Polis Litoral — Ope-
n.º 71/2009, de 31 de março, todas as referências a funcio- rações Integradas de Requalificação e Valorização da Orla
nário consular designado nos termos do artigo 12.º devem Costeira» (Operações Polis Litoral).
ser tidas por feitas a chanceler ou coordenador técnico que Tanto o Programa Polis Cidades como as Operações
tenha o exercício efetivo dessas funções. Polis Litoral procuraram disseminar no País, com as devi-
das adaptações, a experiência urbanística e organizacional
Artigo 52.º que foi desenvolvida com reconhecido êxito na Exposição
Norma revogatória Internacional de Lisboa de 1998 (EXPO’98), evento cuja
conceção e execução permitiram contribuir para estabele-
São revogados: cer um novo paradigma de qualidade do espaço urbano e
a) O Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de novembro, alterado de valorização e proteção ambiental do território.
pelo Decreto-Lei n.º 180/2001, de 19 de junho, e demais Nesse contexto, o Programa Polis Cidades e, posterior-
legislação complementar; mente, as Operações Polis Litoral adotaram uma solução
institucional consolidada em sociedades gestoras locais,
b) Os artigos 12.º, 15.º e 32.º do Regulamento Consular,
sob a forma de sociedades anónimas de capitais exclusi-
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março.
vamente públicos, constituídas em parceria entre o Estado
e os Municípios territorialmente abrangidos, às quais foi
Artigo 53.º legalmente cometida a tarefa de dar execução aos objeti-
Entrada em vigor vos integrados em Planos Estratégicos aprovados para as
respetivas zonas de intervenção.
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês A criação de tais sociedades gestoras locais seguiu de
seguinte ao da sua publicação. perto os moldes anteriormente experimentados com a
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de realização da EXPO’98, sendo a execução do respetivo
fevereiro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Plano Estratégico a razão de ser da sua constituição e o seu
Rabaça Gaspar — Paulo Sacadura Cabral Portas — Luís objeto social. Entendeu-se, dessa forma, que a operacio-
Pedro Russo da Mota Soares. nalização das ações consideradas nos Planos Estratégicos
só seria eficaz se confiada a entidades com aptidão para
Promulgado em 27 de março de 2013. promover, com dinamismo, as ações necessárias, garan-
Publique-se. tindo a coerência e a qualidade dos projetos envolvidos e
a realização das respetivas obras, e com condições para a
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. mobilização dos recursos financeiros necessários, grande
Referendado em 1 de abril de 2013. parte dos mesmos com origem nos programas comunitários
de apoio existentes.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. A natureza integrada das ações prosseguidas pelo Pro-
grama Polis Cidades e pelas Operações Polis Litoral con-
ANEXO siderou desde logo, também, a necessidade de articulação
de entidades distintas, públicas e privadas, e de garantia de
(a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º) uma visão pública e experiente no seu desenvolvimento.
Essa circunstância recomendou a concentração da di-
Estrutura da carreira especial de assistente de residência reção e coordenação geral de parte das intervenções do
Programa Polis Cidades e, mercê da experiência reforçada,
Grau de Número
Carreira especial Categoria complexidade de posições da totalidade das Operações Polis Litoral, numa entidade
funcional remuneratórias específica exclusivamente pública – a sociedade Parque
EXPO 98, S.A. – com vasta competência na realização
Assistente de residên- Assistente de resi- 1 8 de intervenções de requalificação e reabilitação urbana e
cia. dência.
ambiental, atuando como instrumento da operacionalização
Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 5 de abril de 2013 2009
das políticas públicas neste domínio e em suporte direto à 2.ª série, de 16 de maio, prestar o apoio necessário às
atividade das sociedades gestoras locais. seguintes sociedades:
Não obstante, o programa do XIX Governo Constitu-
cional preconiza um compromisso de racionalização e a) VianaPolis, Sociedade para o Desenvolvimento do
redução de estruturas, designadamente no sector empre- Programa Polis em Viana do Castelo, S.A., constituída pelo
sarial do Estado. Este compromisso decorre também do Decreto-Lei n.º 186/2000, de 11 de agosto;
Memorando de Entendimento celebrado entre Portugal e b) CostaPolis, Sociedade para o Desenvolvimento do
a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Programa Polis na Costa de Caparica, S.A., constituída
Monetário Internacional. pelo Decreto-Lei n.º 229/2001, de 20 de agosto;
Nesse especial contexto, atentos os atuais constrangi- c) Polis Litoral Ria Formosa — Sociedade para a Requa-
mentos e a indispensabilidade de racionalizar custos e de lificação e Valorização da Ria Formosa, S.A., constituída
reduzir e simplificar estruturas, sem prejuízo da prosse- pelo Decreto-Lei n.º 92/2008, de 3 de junho;
cução de políticas públicas em matéria de ambiente e de d) Polis Litoral Norte — Sociedade para a Requalifica-
ordenamento do território pelos serviços da administração ção e Valorização do Litoral Norte, S.A., constituída pelo
central, o Governo anunciou a decisão de proceder à ex- Decreto-Lei n.º 231/2008, de 28 de novembro;
tinção da Parque EXPO 98, S.A. e) Polis Litoral Ria de Aveiro — Sociedade para a Re-
Reconhecendo-se o cumprimento dos objetivos defini-
qualificação e Valorização da Ria de Aveiro, S.A., cons-
dos para a Parque EXPO 98, S.A., justifica-se a conclusão
da sua intervenção nas ações que permanecem em curso no tituída pelo Decreto-Lei n.º 11/2009, de 12 de janeiro; e
âmbito do Programa Polis Cidades e das Operações Polis f) Polis Litoral Sudoeste — Sociedade para a Requa-
Litoral, constituindo uma oportunidade para concretizar lificação e Valorização do Sudoeste Alentejano e Costa
um novo e desejável modelo que tenha subjacente, para Vicentina, S.A., constituída pelo Decreto-Lei n.º 244/2009,
o desenvolvimento daquelas iniciativas, a abertura à con- de 22 de setembro.
corrência das respetivas funções de direção e coordenação
geral e o consequente recurso a empresas privadas espe- Artigo 3.º
cializadas na gestão de projetos, em manifesto estímulo Disposição transitória
ao mercado do sector na atual conjuntura.
Foram ouvidas a Comunidade Intermunicipal da Região O disposto no artigo anterior não prejudica a prosse-
de Aveiro — Baixo Vouga e as Câmaras Municipais de cução, pela sociedade Parque EXPO 98, S.A.,das ações
Espinho, de Ílhavo, de Vagos, de Viana do Castelo e de em curso no âmbito do Programa Polis Cidades e das
Esposende. Operações Polis Litoral que lhe estejam cometidas à data
Foi promovida a audição das Câmaras Municipais de Si- da entrada em vigor do presente decreto-lei.
nes, de Odemira, de Aljezur, de Vila do Bispo, de Águeda,
de Albergaria-a-Velha, de Aveiro, de Estarreja, de Mira,
de Murtosa, de Oliveira do Bairro, de Ovar, de Sever do Artigo 4.º
Vouga, de Caminha, de Tavira, de Olhão, de Faro, de Loulé, Norma revogatória
de Vila Real de Santo António e de Almada.
Assim: Com a entrada em vigor do presente decreto-lei são
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da revogadas as seguintes disposições:
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
a) O n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 186/2000,
Artigo 1.º de 11 de agosto;
b) O n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 229/2001,
Objeto de 20 de agosto;
O presente decreto-lei altera o regime aplicável à di- c) O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 92/2008, de 3 de
reção e coordenação geral das intervenções no âmbito do junho;
«Programa Polis – Programa de Requalificação Urbana d) O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 231/2008, de 28 de
e Valorização Ambiental de Cidades» e do conjunto de novembro;
operações «Polis Litoral — Operações Integradas de Re- e) O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 11/2009, de 12 de
qualificação e Valorização da Orla Costeira», doravante janeiro; e
designados, respetivamente, Programa Polis Cidades e f) O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 244/2009, de 22 de
Operações Polis Litoral. setembro.
Artigo 2.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de
fevereiro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã
Direção e coordenação geral
Rabaça Gaspar — Maria de Assunção Oliveira Cristas
1 - As atividades de direção e coordenação geral das Machado da Graça.
intervenções no âmbito do Programa Polis Cidades e das
Operações Polis Litoral ficam sujeitas ao regime da con- Promulgado em 27 de março de 2013.
tratação pública estabelecido no Código dos Contratos Publique-se.
Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de
janeiro. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete Referendado em 1 de abril de 2013.
ao Gabinete Coordenador do Programa Polis, criado pela
Resolução n.º 58/2000, publicada no Diário da República, O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
2010 Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 5 de abril de 2013
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