Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 47/2021
- Data
- 2021-06-11
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (9370 palavras)
Decreto-Lei n.º 47/2021
de 11 de junho
Sumário: Altera o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes visuais e per-
formativas.
O XXII Governo Constitucional comprometeu-se a promover políticas de sustentabilidade,
investimento, inovação, igualdade de género e maior representação e participação étnico-raciais,
preservação ambiental e mitigação dos efeitos das alterações climáticas, e inclusão e coesão so-
ciais e territoriais, pelo que, para o concretizar, deve, nomeadamente, organizar, tornar estruturado
e sustentável o investimento do Estado para o desenvolvimento das artes.
Como instrumento de ação para essa política, importa rever e melhorar os mecanismos de
apoio financeiro atualmente previstos no Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua reda-
ção atual, que estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes visuais
e performativas.
Tendo por base uma visão estruturante para o setor cultural, é privilegiada uma perspetiva
global e integrada que acolhe a diversidade e heterogeneidade do panorama existente e que, ao
mesmo tempo, se assume propositiva em relação ao futuro. A atual alteração legislativa revela
ainda uma articulação estratégica dos programas de apoio às artes com a definição do estatuto dos
profissionais da cultura e com a regulamentação da Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses,
potenciando e incrementando ligações e complementaridades operativas entre estes três instru-
mentos basilares de política pública para a cultura.
O presente decreto-lei reflete também um trabalho constante de envolvimento de todos os
quadrantes do ecossistema cultural, num diálogo sistemático entre o Estado, o poder local, as
estruturas independentes e os demais agentes, assente numa lógica de proximidade, auscultação
ativa e governação participada.
Neste sentido, o presente decreto-lei visa, sobretudo, dentro das atuais tipologias de apoio,
responder à necessidade de consolidação de forma sustentável das estruturas artísticas e de pla-
nificação das suas atividades, bem como a dinamização e o desenvolvimento de projetos artísticos.
Para esse desiderato, prevê-se manter, no programa de apoio sustentado, as duas modalidades
de apoio para dois e quatro anos com a possibilidade de renovação no apoio quadrienal por igual
período. Na renovação do apoio, as comissões de acompanhamento das atividades artísticas pas-
sam a desempenhar uma função central no modelo de apoio às artes, nomeadamente ao aferirem
o cumprimento dos objetivos de serviço público e ao verificarem os resultados do trabalho artístico
das entidades. Com a renovação pretende-se, assim, uma aposta na estabilidade em termos de
planificação das atividades e de estruturação das entidades.
O declarado relevo conferido pelo presente decreto-lei à continuidade das dinâmicas artísti-
cas a longo termo não é dissociável de uma política de acompanhamento rigoroso e de avaliação
contínua do trabalho desenvolvido pelas entidades. Assim, a atual revisão valoriza, de forma ainda
mais vincada, as questões da consistência e coerência estruturais, capacitação interna, qualidade
artística e interesse público cultural dos projetos contemplados.
Paralelamente, preconiza-se um escrutínio exigente e uma gestão criteriosa na aplicação deste
regime de apoio às artes, também de forma a garantir, assim, a sua necessária sustentabilidade
quer presente quer a médio-longo prazo.
Prevê-se, ainda, que a atividade ou o conjunto de atividades a levar a cabo no âmbito do pro-
grama de apoio a projetos possam ser implementadas ao longo de um período de 18 meses.
Indo ao encontro do objetivo estratégico de promoção da partilha de responsabilidades do
Estado com as entidades artísticas e a administração local, numa das dimensões do apoio em
parceria é prevista a possibilidade de a Direção-Geral das Artes (DGARTES) apoiar entidades que,
quer a nível nacional, quer do ponto de vista da intervenção no território, têm um papel reconhecido
no cumprimento dos objetivos de interesse público cultural.
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O presente modelo de apoio às artes está alinhado com uma política governamental de incre-
mento de relações laborais estáveis, em particular no programa de apoio sustentado. São, assim,
valorizadas as ações positivas para a celebração de contratos de trabalho, com caráter de regu-
laridade e permanência, com a finalidade de redução da precariedade e de reforço dos vínculos
laborais no setor da cultura e das artes.
Na regulação normativa da revisão do modelo de apoio às artes, no âmbito da operaciona-
lização administrativa dos programas de apoio, o princípio da colaboração da DGARTES com as
entidades artísticas deve nortear todas as fases de implementação dos programas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das regiões autónomas, a Associação Nacional
de Municípios Portugueses e das estruturas representativas do setor.
O presente decreto-lei foi objeto de consulta pública entre 21 de dezembro de 2020 e 11 de
janeiro de 2021.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de
agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, que estabelece o regime de atribuição
de apoios financeiros do Estado às artes visuais e performativas
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto
Os artigos 1.º a 3.º, 5.º, 6.º, 8.º a 19.º e 23.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de
agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1— .....................................................................
2 — As áreas artísticas previstas no número anterior incluem, designadamente:
a) A arquitetura, as artes plásticas, o design, a fotografia e os novos media, no âmbito das
artes visuais;
b) O circo, a dança, a música, a ópera e o teatro, no âmbito das artes performativas;
c) As artes de rua;
d) O cruzamento disciplinar.
3— .....................................................................
Artigo 2.º
Entidades candidatas
1 — São detentoras dos requisitos para apoio, nos termos do presente decreto-lei, as seguintes
entidades que exerçam, a título predominante, atividades profissionais numa ou mais das áreas
previstas no artigo anterior:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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2 — Não são detentoras dos requisitos para apoio as fundações privadas ou as fundações
públicas de direito privado que tenham outro tipo de financiamento continuado, assegurado pelo
programa orçamental da área da cultura, bem como as associações maioritariamente constituídas
por entidades públicas e as empresas do setor empresarial do Estado e das regiões autónomas,
com exceção dos apoios previstos no artigo 12.º
Artigo 3.º
[...]
1— .....................................................................
2 — A concretização dos fins de interesse público previstos no número anterior deve ser
orientada por um conjunto de objetivos estratégicos, nomeadamente a igualdade em todas as suas
dimensões, maior representação e participação étnico-raciais, a coesão social e territorial, a quali-
ficação dos cidadãos, a valorização do território, a preservação ambiental e mitigação dos efeitos
das alterações climáticas, a transversalidade setorial, a internacionalização e a inovação.
Artigo 5.º
[...]
1— .....................................................................
2 — Para a concretização dos objetivos enunciados no artigo 3.º, designadamente para cor-
reção de assimetrias territoriais, podem ser fixados diferentes montantes globais disponíveis para
cada circunscrição territorial correspondente aos níveis II ou III da Nomenclatura das Unidades
Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II ou III), estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15
de fevereiro, na sua redação atual, antes da abertura de um programa de apoio, por despacho do
membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta fundamentada da DGARTES,
salvaguardando-se as especificidades próprias das regiões autónomas.
Artigo 6.º
[...]
.........................................................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) Ações estratégicas de mediação;
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 8.º
[...]
1 — A DGARTES publica anualmente, até ao máximo de 10 dias a contar da data de entrada
em vigor da Lei do Orçamento do Estado, no seu sítio na Internet, uma declaração homologada
pelo membro do Governo responsável pela área da cultura que define, com base nos objetivos,
no plano estratégico plurianual, nas diversas necessidades de financiamento e nos recursos finan-
ceiros disponíveis:
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
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2 — A informação sobre a declaração anual deve ser também disponibilizada no portal ePortugal,
com uma hiperligação para o sítio na Internet da DGARTES.
Artigo 9.º
[...]
1— .....................................................................
2 — O aviso de abertura dos programas é publicado pela DGARTES na 2.ª série do Diário da
República, devendo remeter para um anúncio completo a publicar no sítio na Internet da DGARTES,
o qual inclui:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) As entidades candidatas;
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) A composição das comissões de apreciação.
3 — (Revogado.)
4 — A informação sobre a abertura dos programas de apoio deve ser também disponibilizada
no portal ePortugal, com uma hiperligação para o sítio na Internet da DGARTES.
Artigo 10.º
[...]
1 — O programa de apoio sustentado destina-se exclusivamente às pessoas coletivas pre-
vistas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e visa a estabilidade e consolidação de entidades com
atividade continuada, assente em planos plurianuais, sendo considerados os respetivos encargos
com recursos materiais e humanos, nomeadamente, através da preferência pela contratação de
profissionais em regime de contrato de trabalho.
2 — O programa de apoio sustentado contempla as modalidades bienal e quadrienal, sem
prejuízo do disposto no n.º 8.
3 — As entidades que pretendam beneficiar de apoio sustentado na modalidade bienal devem
ter, pelo menos, quatro anos de atividade profissional continuada, independentemente da sua na-
tureza jurídica ou do seu modelo institucional.
4 — As entidades que pretendam beneficiar de apoio sustentado na modalidade quadrienal
devem ter, pelo menos, seis anos de atividade profissional continuada, independentemente da sua
natureza jurídica ou do seu modelo institucional.
5 — No programa de apoio sustentado são valorizadas as candidaturas que associem o apoio
de municípios.
6 — (Revogado.)
7 — O anúncio de abertura particulariza os patamares de financiamento que são determinados
em função dos seguintes requisitos:
a) Anos de atividade profissional continuada;
b) Anterior apoio financeiro do Estado, através da DGARTES;
c) Espaço de criação e/ou apresentação para os fins a que se destina o apoio.
8 — O apoio sustentado atribuído através de concurso, na modalidade quadrienal, pode ser
renovado pelo mesmo período de quatro anos, por despacho do diretor-geral da DGARTES, se da
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execução do plano de atividades anterior e do plano proposto para o novo período resultar uma
avaliação global positiva no parecer da comissão de acompanhamento relativamente às entidades
beneficiárias com contrato em vigor.
9 — No caso previsto no número anterior a entidade vai beneficiar do montante correspondente
ao apoio recebido no âmbito do programa de apoio sustentado em curso.
Artigo 11.º
[...]
1 — O programa de apoio a projetos destina-se a projetos ou a um conjunto de atividades de
um projeto que possam ser implementados até ao limite de 18 meses, visando contribuir para o
dinamismo e a renovação do tecido artístico.
2— .....................................................................
3 — Às modalidades de apoio a projetos referidas no número anterior não se aplica o limite
de 18 meses para a sua implementação.
Artigo 12.º
Programa de apoio em parceria
1 — O programa de apoio em parceria visa apoiar, de modo particular, o desenvolvimento de
atividades que se enquadrem nos objetivos e linhas estratégicas previstas no presente decreto-lei,
através da DGARTES, e outras pessoas coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras,
e reveste as seguintes modalidades:
a) Apoio em parceria em articulação com outras áreas de política setorial;
b) Apoio em parceria com entidades que assegurem regularmente e de forma sustentada
atividades artísticas ou domínios de atividade com reconhecido mérito cultural e projeção nacional
e internacional;
c) Apoio em parceria com a administração local.
2 — A abertura das modalidades de programa de apoio previstas no número anterior depende
de despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, no qual são fixadas as
condições do programa de apoio, nos termos do presente decreto-lei, sob proposta fundamentada
da DGARTES.
3 — A modalidade prevista na alínea c) do n.º 1 assenta em objetivos estratégicos comuns,
fixados em acordo de parceria, para o desenvolvimento de projetos artísticos por parte de entidades
que melhor reduzam as assimetrias territoriais existentes e a qualidade da oferta cultural, promovendo
o acesso à fruição pública das artes de forma mais equilibrada em todo o território nacional.
4 — No programa de apoio em parceria podem ser considerados os encargos das entidades
candidatas com os recursos materiais e humanos necessários à sua atividade regular.
5 — Nas modalidades previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 a DGARTES celebra com as
respetivas pessoas coletivas o acordo de parceria que, antecedendo o programa de apoio em
parceria, estabelece as condições do programa que, nos termos do presente decreto-lei, devem
constar do aviso de abertura.
Artigo 13.º
[...]
1— .....................................................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) (Revogada.)
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2— .....................................................................
3— .....................................................................
4 — O concurso limitado pode ter lugar em situações devidamente fundamentadas, nomeada-
mente no âmbito do programa de apoio em parceria ou para efeitos de seleção de representantes
oficiais em certames internacionais, e fica reservado às entidades que sejam convidadas para o
efeito sob proposta da DGARTES.
5 — O procedimento simplificado apenas pode ser adotado para atribuição de apoios até ao
montante de € 5 000,00, exceto no caso dos apoios previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º,
sendo as propostas apreciadas pelos serviços técnicos da DGARTES, e submetidas à decisão do
respetivo diretor-geral, não havendo lugar a audiência dos interessados.
6 — (Revogado.)
7 — Independentemente da forma de atribuição do apoio, as candidaturas aos programas de
apoio devem ser submetidas eletronicamente no sítio na Internet da DGARTES, o qual pode ser
acedido através do portal ePortugal.
8 — Na submissão de candidaturas devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura,
incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, bem como os meios de identificação
eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º
do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
9 — Quando, por motivos de indisponibilidade dos sistemas de informação, não for possível o
cumprimento do disposto nos n.os 7 e 8, a transmissão da informação em causa pode ser realizada
por outros meios de transmissão eletrónica de dados de acordo com as instruções divulgadas no
sítio na Internet da DGARTES.
10 — Os documentos eletrónicos submetidos com as candidaturas devem ser assinados,
preferencialmente, com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do Cartão de
Cidadão e Chave Móvel Digital ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança,
sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
Artigo 14.º
[...]
1 — (Anterior proémio do corpo do artigo:)
a) [Anterior alínea a) do proémio do corpo do artigo.]
b) [Anterior alínea b) do proémio do corpo do artigo.]
c) No caso de pessoas singulares, não desempenhar funções efetivas em órgão de direção
ou fiscalização de entidades que estejam em incumprimento perante a DGARTES, na sequência
de apoios anteriormente atribuídos.
2 — Os candidatos são dispensados da apresentação de documentos que já se encontrem na
posse de serviços e entidades da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para
que se proceda à sua obtenção, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração
Pública ou recorrendo ao mecanismo de portabilidade de dados previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da
Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
Artigo 15.º
[...]
1 — No concurso, a apreciação das candidaturas é efetuada por comissões, nomeadas pelo
membro do Governo responsável pela área da cultura sob proposta fundamentada da DGARTES,
compostas por consultores ou especialistas nas áreas artísticas e nas áreas de gestão financeira
ou cultural, e por um técnico da DGARTES, que coordena.
2— .....................................................................
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3 — O relatório das comissões de acompanhamento das entidades candidatas, quando exis-
tente, é disponibilizado às comissões de apreciação, que o devem ter em consideração.
4 — As propostas de decisão das comissões de apreciação são homologadas por despacho
do diretor-geral da DGARTES e publicitadas no sítio na Internet da DGARTES.
Artigo 16.º
[...]
1 — A atribuição de apoio financeiro é formalizada mediante contrato escrito, celebrado entre a
entidade beneficiária do apoio e a DGARTES, e outras entidades públicas ou privadas envolvidas,
quando aplicável.
2— .....................................................................
3 — A atribuição de apoio através de procedimento simplificado assume a forma de contrato
escrito, contendo os seguintes elementos:
a) A proposta apresentada pela entidade;
b) Os direitos e obrigações das partes;
c) O montante de financiamento;
d) O prazo de vigência.
4 — Salvo situações de força maior, caso a entidade beneficiária não assine o contrato no
prazo de 15 dias úteis a contar da data de envio do mesmo, o procedimento caduca quanto a esta,
podendo a DGARTES selecionar para a contratação do apoio financeiro a entidade beneficiária
que ficou graduada no lugar imediatamente seguinte.
Artigo 17.º
[...]
1 — Os contratos de apoio financeiro são objeto de acompanhamento permanente e de
avaliação anual da sua execução, a qual compete à DGARTES, através das comissões de acom-
panhamento.
2— .....................................................................
Artigo 18.º
Comissões de acompanhamento
1 — As comissões de acompanhamento funcionam sob orientação e coordenação da
DGARTES, que assegura o apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao seu funcionamento.
2 — As comissões de acompanhamento são compostas por consultores ou especialistas
nas áreas artísticas e nas áreas de gestão financeira ou cultural, designados pelo diretor-geral da
DGARTES sob proposta fundamentada dos respetivos serviços.
3 — Os municípios onde são maioritariamente desenvolvidas as atividades das entidades
beneficiárias são convidados a participar nas comissões de acompanhamento.
4 — Compete às comissões de acompanhamento elaborar o relatório anual relativo às enti-
dades beneficiárias de apoio financeiro.
Artigo 19.º
Remuneração dos membros das comissões de apreciação e de acompanhamento
1 — É devida aos membros das comissões de apreciação e aos membros das comissões de
acompanhamento:
a) Caso não detenham vínculo de emprego público, nem sejam trabalhadores de pessoas
coletivas de direito público ou de empresas do setor público empresarial, uma remuneração fixada
por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração
Pública e da cultura;
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b) Caso, nos termos do artigo 21.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada
em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, detenham vínculo de emprego
público ou sejam trabalhadores de pessoas coletivas de direito público ou de empresas do setor
público empresarial, e as funções de apreciação ou acompanhamento sejam exercidas fora do
período normal de trabalho, uma compensação equivalente à estabelecida no despacho referido
na alínea anterior.
2— .....................................................................
3 — (Revogado.)
Artigo 23.º
[...]
1 — O incumprimento, pelas entidades beneficiárias, das respetivas obrigações contratuais,
a cessação do preenchimento dos respetivos requisitos de acesso aos programas de apoio, bem
como as omissões ou falsas declarações no âmbito de informações prestadas à DGARTES, ou
quaisquer irregularidades detetadas em sede da auditoria prevista no artigo 21.º, podem determinar,
nos termos a definir no regulamento dos programas de apoio, uma das seguintes sanções:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) (Revogada.)
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — A não entrega do relatório de atividades e contas, bem como a aplicação do previsto na
alínea c) do número anterior, determina, ainda, o impedimento de apresentação de nova candida-
tura enquanto subsistir o incumprimento, ou no máximo por um período de cinco anos, nos termos
a definir no regulamento dos programas de apoio.
Artigo 24.º
[...]
1 — Por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura é definido o regu-
lamento dos programas de apoio às artes.
2— .....................................................................
Artigo 25.º
[...]
Os encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei são inscritos no orçamento da
DGARTES.
Artigo 26.º
[...]
1 — (Anterior corpo do artigo.)
2 — As entidades beneficiárias de apoio sustentado apenas podem apresentar candidaturas
ao programa de apoio a projetos e ao programa de apoio em parceria se tal for expressamente
permitido no respetivo aviso de abertura.
Artigo 27.º
[...]
1 — Sem prejuízo do cumprimento da Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, que regula a obri-
gatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares,
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a DGARTES publicita no seu sítio na Internet, no primeiro trimestre de cada ano, as entidades
beneficiárias dos apoios atribuídos no ano anterior e os respetivos montantes.
2 — A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações,
documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, pos-
sam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios,
deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada
ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, o artigo 9.º-A,
com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-A
Princípio da preferência pela contratação de profissionais em regime de contrato de trabalho
Para efeitos da atribuição dos apoios previstos no presente decreto-lei, as entidades beneficiárias
devem privilegiar a contratação de profissionais em regime de contrato de trabalho.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 7.º, o n.º 3 do artigo 9.º, o n.º 6 do artigo 10.º, a alínea d) do n.º 1 e
o n.º 6 do artigo 13.º, o n.º 3 do artigo 19.º, o artigo 20.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º do
Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei
n.º 103/2017, de 24 de agosto, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de abril de 2021. — António Luís Santos
da Costa — João Rodrigo Reis Carvalho Leão — Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Lei-
tão — Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves.
Promulgado em 5 de junho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 8 de junho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado,
através da Direção-Geral das Artes (DGARTES), a entidades que exerçam atividades profissionais
nas áreas das artes visuais, das artes performativas e de cruzamento disciplinar.
2 — As áreas artísticas previstas no número anterior incluem, designadamente:
a) A arquitetura, as artes plásticas, o design, a fotografia e os novos media, no âmbito das
artes visuais;
b) O circo, a dança, a música, a ópera e o teatro, no âmbito das artes performativas;
c) As artes de rua;
d) O cruzamento disciplinar.
3 — São excluídas as atividades de natureza exclusivamente lucrativa que não se inserem
nos fins e objetivos de interesse público previstos no artigo 3.º
Artigo 2.º
Entidades candidatas
1 — São detentoras dos requisitos para apoio, nos termos do presente decreto-lei, as seguintes
entidades que exerçam, a título predominante, atividades profissionais numa ou mais das áreas
previstas no artigo anterior:
a) Pessoas coletivas de direito privado com sede em Portugal;
b) Pessoas singulares com domicílio fiscal em Portugal;
c) Grupos informais, constituídos por um conjunto de pessoas singulares ou coletivas, sem
personalidade jurídica, organizados para apresentação de propostas ao abrigo do presente decreto-
-lei, desde que nomeiem como seu representante uma pessoa singular ou coletiva com domicílio
ou sede fiscal em Portugal.
2 — Não são detentoras dos requisitos para apoio as fundações privadas ou as fundações
públicas de direito privado que tenham outro tipo de financiamento continuado, assegurado pelo
programa orçamental da área da cultura, bem como as associações maioritariamente constituídas
por entidades públicas e as empresas do setor empresarial do Estado e das regiões autónomas
com exceção dos apoios previstos no artigo 12.º
Artigo 3.º
Fins e objetivos
1 — As medidas e os apoios previstos no presente decreto-lei visam fomentar a criação,
produção e difusão das artes através do incentivo a uma diversidade de áreas disciplinares e
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domínios de atividade, promover a articulação das artes com outras áreas setoriais e valorizar a
fruição artística enquanto instrumento de correção de assimetrias territoriais e de desenvolvimento
humano, social, económico e cultural.
2 — A concretização dos fins de interesse público previstos no número anterior deve ser
orientada por um conjunto de objetivos estratégicos, nomeadamente a igualdade em todas as suas
dimensões, maior representação e participação étnico-raciais, a coesão social e territorial, a quali-
ficação dos cidadãos, a valorização do território, a preservação ambiental e mitigação dos efeitos
das alterações climáticas, a transversalidade setorial, a internacionalização e a inovação.
Artigo 4.º
Programas de apoio
1 — Para prossecução dos fins e objetivos de interesse público estabelecidos no artigo anterior,
são criados os seguintes programas:
a) Apoio sustentado;
b) Apoio a projetos;
c) Apoio em parceria.
2 — Em situações excecionais, de manifesto interesse público, pode ser atribuído apoio ex-
traordinário a atividades ou projetos de relevante interesse cultural, por despacho do membro do
Governo responsável pela área da cultura, sob proposta fundamentada da DGARTES.
3 — Os apoios têm a natureza de comparticipação financeira não reembolsável.
Artigo 5.º
Âmbito territorial
1 — Os programas de apoio abrangem atividades realizadas em território nacional e no es-
trangeiro.
2 — Para a concretização dos objetivos enunciados no artigo 3.º, designadamente para cor-
reção de assimetrias territoriais, podem ser fixados diferentes montantes globais disponíveis para
cada circunscrição territorial correspondente aos níveis II ou III da Nomenclatura das Unidades
Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II ou III), estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15
de fevereiro, na sua redação atual, antes da abertura de um programa de apoio, por despacho do
membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta fundamentada da DGARTES,
salvaguardando-se as especificidades próprias das regiões autónomas.
Artigo 6.º
Domínios de atividade
As atividades financiadas ao abrigo dos programas de apoio devem inscrever-se num ou mais
dos seguintes domínios de atividade:
a) Criação;
b) Programação;
c) Circulação nacional;
d) Internacionalização;
e) Ações estratégicas de mediação;
f) Edição;
g) Investigação;
h) Formação.
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Artigo 7.º
Plano estratégico plurianual
(Revogado.)
Artigo 8.º
Declaração anual
1 — A DGARTES publica anualmente, até ao máximo de 10 dias a contar da data de entrada
em vigor da Lei do Orçamento do Estado, no seu sítio na Internet, uma declaração homologada
pelo membro do Governo responsável pela área da cultura que define, com base nos objetivos,
no plano estratégico plurianual, nas diversas necessidades de financiamento e nos recursos finan-
ceiros disponíveis:
a) Os programas de apoio a abrir no ano seguinte e o respetivo prazo limite de abertura;
b) As áreas artísticas e os principais domínios de atividade de cada programa de apoio;
c) Os fatores de valorização a considerar decorrentes do plano estratégico plurianual.
2 — A informação sobre a declaração anual deve ser também disponibilizada no portal ePortugal,
com uma hiperligação para o sítio na Internet da DGARTES.
Artigo 9.º
Abertura dos programas de apoio
1 — Os programas de apoio são abertos após a fixação do montante financeiro disponível, por
despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta fundamentada
da DGARTES.
2 — O aviso de abertura dos programas é publicado pela DGARTES na 2.ª série do Diário da
República, devendo remeter para um anúncio completo a publicar no sítio na Internet da DGARTES,
o qual inclui:
a) A indicação do programa de apoio;
b) Os objetivos que visa prosseguir;
c) O montante global disponível;
d) As entidades candidatas;
e) As áreas artísticas;
f) Os domínios de atividade;
g) O âmbito territorial;
h) A forma de atribuição;
i) Os critérios de apreciação;
j) A composição das comissões de apreciação.
3 — (Revogado.)
4 — A informação sobre a abertura dos programas de apoio deve ser também disponibilizada
no portal ePortugal, com uma hiperligação para o sítio na Internet da DGARTES.
Artigo 9.º-A
Princípio da preferência pela contratação de profissionais em regime de contrato de trabalho
Para efeitos da atribuição dos apoios previstos no presente decreto-lei, as entidades be-
neficiárias devem privilegiar a contratação de profissionais em regime de contrato de trabalho.
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CAPÍTULO II
Programas de apoio
Artigo 10.º
Programa de apoio sustentado
1 — O programa de apoio sustentado destina-se exclusivamente às pessoas coletivas pre-
vistas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e visa a estabilidade e consolidação de entidades com
atividade continuada, assente em planos plurianuais, sendo considerados os respetivos encargos
com recursos materiais e humanos, nomeadamente, através da preferência pela contratação de
profissionais em regime de contrato de trabalho.
2 — O programa de apoio sustentado contempla as modalidades bienal e quadrienal, sem
prejuízo do disposto no n.º 8.
3 — As entidades que pretendam beneficiar de apoio sustentado na modalidade bienal devem
ter, pelo menos, quatro anos de atividade profissional continuada, independentemente da sua na-
tureza jurídica ou do seu modelo institucional.
4 — As entidades que pretendam beneficiar de apoio sustentado na modalidade quadrienal
devem ter, pelo menos, seis anos de atividade profissional continuada, independentemente da sua
natureza jurídica ou do seu modelo institucional.
5 — No programa de apoio sustentado são valorizadas as candidaturas que associem o apoio
de municípios.
6 — (Revogado.)
7 — O anúncio de abertura particulariza os patamares de financiamento que são determinados
em função dos seguintes requisitos:
a) Anos de atividade profissional continuada;
b) Anterior apoio financeiro do Estado, através da DGARTES;
c) Espaço de criação e/ou apresentação para os fins a que se destina o apoio.
8 — O apoio sustentado atribuído através de concurso, na modalidade quadrienal, pode ser
renovado pelo mesmo período de quatro anos, por despacho do diretor-geral da DGARTES, se da
execução do plano de atividades anterior e do plano proposto para o novo período resultar uma
avaliação global positiva no parecer da comissão de acompanhamento relativamente às entidades
beneficiárias com contrato em vigor.
9 — No caso previsto no número anterior a entidade vai beneficiar do montante correspondente
ao apoio recebido no âmbito do programa de apoio sustentado em curso.
Artigo 11.º
Programa de apoio a projetos
1 — O programa de apoio a projetos destina-se a projetos ou a um conjunto de atividades de
um projeto que possam ser implementados até ao limite de 18 meses, visando contribuir para o
dinamismo e a renovação do tecido artístico.
2 — O programa de apoio a projetos destina-se, ainda, a complementar o financiamento de:
a) Atividades previamente aprovadas no âmbito de programas nacionais ou internacionais de
financiamento;
b) Atividades cuja viabilização dependa de uma percentagem de apoio reduzida.
3 — Às modalidades de apoio a projetos referidas no número anterior não se aplica o limite
de 18 meses para a sua implementação.
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Artigo 12.º
Programa de apoio em parceria
1 — O programa de apoio em parceria visa apoiar, de modo particular, o desenvolvimento de
atividades que se enquadrem nos objetivos e linhas estratégicas previstas no presente decreto-lei,
através da DGARTES, e outras pessoas coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras,
e reveste as seguintes modalidades:
a) Apoio em parceria em articulação com outras áreas de política setorial;
b) Apoio em parceria com entidades que assegurem regularmente e de forma sustentada
atividades artísticas ou domínios de atividade com reconhecido mérito cultural e projeção nacional
e internacional;
c) Apoio em parceria com a administração local.
2 — A abertura das modalidades de programa de apoio previstas no número anterior depende de
despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, no qual são fixadas as condições
do programa de apoio, nos termos do presente decreto-lei, sob proposta fundamentada da DGARTES.
3 — A modalidade prevista na alínea c) do n.º 1 assenta em objetivos estratégicos comuns,
fixados em acordo de parceria, para o desenvolvimento de projetos artísticos por parte de entidades
que melhor reduzam as assimetrias territoriais existentes e a qualidade da oferta cultural, promovendo
o acesso à fruição pública das artes de forma mais equilibrada em todo o território nacional.
4 — No programa de apoio em parceria podem ser considerados os encargos das entidades
candidatas com os recursos materiais e humanos necessários à sua atividade regular.
5 — Nas modalidades previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 a DGARTES celebra com as
respetivas pessoas coletivas o acordo de parceria que, antecedendo o programa de apoio em
parceria, estabelece as condições do programa que, nos termos do presente decreto-lei, devem
constar do aviso de abertura.
CAPÍTULO III
Atribuição dos apoios
Artigo 13.º
Forma de atribuição
1 — Os apoios financeiros são atribuídos na sequência de:
a) Concurso;
b) Concurso limitado;
c) Procedimento simplificado;
d) (Revogada.)
2 — O concurso pode ser adotado para atribuição de quaisquer apoios, sendo as propostas
avaliadas por uma comissão de apreciação, nos termos do artigo 15.º
3 — No caso do programa de apoio sustentado a que se refere o artigo 10.º, a atribuição de
apoio financeiro depende sempre de concurso.
4 — O concurso limitado pode ter lugar em situações devidamente fundamentadas, nomeada-
mente no âmbito do programa de apoio em parceria ou para efeitos de seleção de representantes
oficiais em certames internacionais, e fica reservado às entidades que sejam convidadas para o
efeito sob proposta da DGARTES.
5 — O procedimento simplificado apenas pode ser adotado para atribuição de apoios até ao
montante de € 5 000,00, exceto no caso dos apoios previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º,
sendo as propostas apreciadas pelos serviços técnicos da DGARTES e submetidas à decisão do
respetivo diretor-geral, não havendo lugar a audiência dos interessados.
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6 — (Revogado.)
7 — Independentemente da forma de atribuição do apoio, as candidaturas aos programas de
apoio devem ser submetidas eletronicamente no sítio na Internet da DGARTES, o qual pode ser
acedido através do portal ePortugal.
8 — Na submissão de candidaturas devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura,
incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, bem como os meios de identificação
eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º
do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
9 — Quando, por motivos de indisponibilidade dos sistemas de informação, não for possível o
cumprimento do disposto nos n.os 7 e 8, a transmissão da informação em causa pode ser realizada
por outros meios de transmissão eletrónica de dados de acordo com as instruções divulgadas no
sítio da Internet da DGARTES.
10 — Os documentos eletrónicos submetidos com as candidaturas devem ser assinados,
preferencialmente, com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do Cartão de
Cidadão e Chave Móvel Digital ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança,
sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
Artigo 14.º
Requisitos gerais de acesso
1 — Constituem requisitos gerais de acesso aos apoios previstos no presente decreto-lei:
a) Ter uma situação contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a
Segurança Social, bem como a situação regularizada junto da DGARTES, caso tenha beneficiado
anteriormente de apoios às artes;
b) Dispor ou comprometer-se a dispor, mediante declaração sob compromisso de honra, das
autorizações e licenciamentos necessários, nas situações aplicáveis;
c) No caso de pessoas singulares, não desempenhar funções efetivas em órgão de direção
ou fiscalização de entidades elegíveis que estejam em incumprimento perante a DGARTES, na
sequência de apoios anteriormente atribuídos.
2 — Os candidatos são dispensados da apresentação de documentos que já se encontrem na
posse de serviços e entidades da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para
que se proceda à sua obtenção, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração
Pública ou recorrendo ao mecanismo de portabilidade de dados previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da
Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
Artigo 15.º
Comissões de apreciação
1 — No concurso, a apreciação das candidaturas é efetuada por comissões, nomeadas pelo
membro do Governo responsável pela área da cultura sob proposta fundamentada da DGARTES,
compostas por consultores ou especialistas nas áreas artísticas e nas áreas de gestão financeira
ou cultural, e por um técnico da DGARTES, que coordena.
2 — O apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao funcionamento das comissões
de apreciação é assegurado pela DGARTES.
3 — O relatório das comissões de acompanhamento das entidades candidatas, quando exis-
tente, é disponibilizado às comissões de apreciação, que o devem ter em consideração.
4 — As propostas de decisão das comissões de apreciação são homologadas por despacho
do diretor-geral da DGARTES e publicitadas no sítio na Internet da DGARTES.
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CAPÍTULO IV
Formalização, acompanhamento e avaliação
Artigo 16.º
Formalização do apoio financeiro
1 — A atribuição de apoio financeiro é formalizada mediante contrato escrito, celebrado entre a
entidade beneficiária do apoio e a DGARTES, e outras entidades públicas ou privadas envolvidas,
quando aplicável.
2 — O contrato referido no número anterior contém, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Objeto;
b) Direitos e obrigações das partes;
c) Plano de atividades calendarizado e orçamento;
d) Montante de financiamento e modo de pagamento;
e) Mecanismos de acompanhamento;
f) Formas de avaliação;
g) Prazo de vigência;
h) Consequências face a eventuais incumprimentos, nos termos do artigo 23.º
3 — A atribuição de apoio através de procedimento simplificado assume a forma de contrato
escrito, contendo os seguintes elementos:
a) A proposta apresentada pela entidade;
b) Os direitos e obrigações das partes;
c) O montante de financiamento;
d) O prazo de vigência.
4 — Salvo situações de força maior, caso a entidade beneficiária não assine o contrato no
prazo de 15 dias úteis a contar da data de envio do mesmo, o procedimento caduca quanto a esta,
podendo a DGARTES selecionar para a contratação do apoio financeiro a entidade beneficiária
que ficou graduada no lugar imediatamente seguinte.
Artigo 17.º
Acompanhamento e avaliação
1 — Os contratos de apoio financeiro são objeto de acompanhamento permanente e de
avaliação anual da sua execução, a qual compete à DGARTES, através das comissões de acom-
panhamento.
2 — A avaliação dos contratos assenta numa lógica de aferição da prossecução dos objetivos
e verificação de resultados.
Artigo 18.º
Comissões de acompanhamento
1 — As comissões de acompanhamento funcionam sob orientação e coordenação da DGARTES
que assegura o apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao seu funcionamento.
2 — As comissões de acompanhamento são compostas por consultores ou especialistas
nas áreas artísticas e nas áreas de gestão financeira ou cultural, designados pelo diretor-geral da
DGARTES sob proposta fundamentada dos respetivos serviços.
3 — Os municípios onde são maioritariamente desenvolvidas as atividades das entidades
beneficiárias são convidados a participar nas comissões de acompanhamento.
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4 — Compete às comissões de acompanhamento elaborar o relatório anual relativo às enti-
dades beneficiárias de apoio financeiro.
Artigo 19.º
Remuneração dos membros das comissões de apreciação e de acompanhamento
1 — É devida aos membros das comissões de apreciação e aos membros das comissões de
acompanhamento:
a) Caso não detenham vínculo de emprego público, nem sejam trabalhadores de pessoas
coletivas de direito público ou de empresas do setor público empresarial, uma remuneração fixada
por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração
Pública e da cultura;
b) Caso, nos termos do artigo 21.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em
anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, detenham vínculo de emprego público
ou sejam trabalhadores de pessoas coletivas de direito público ou de empresas do setor público em-
presarial, e as funções de apreciação ou acompanhamento sejam exercidas fora do período normal
de trabalho, uma compensação equivalente à estabelecida no despacho referido na alínea anterior.
2 — Excetuam-se do disposto na alínea b) do número anterior os trabalhadores que exerçam
funções públicas em serviços ou organismos da área governativa da cultura, designadamente os
referidos no n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 18.º
3 — (Revogado.)
Artigo 20.º
Relatório de avaliação global
(Revogado.)
Artigo 21.º
Auditoria
A DGARTES pode, a todo o tempo e a seu cargo, determinar a realização de auditorias, por
revisor oficial de contas, à execução dos contratos celebrados no âmbito do presente decreto-lei.
Artigo 22.º
Obrigações genéricas das entidades beneficiárias
Sem prejuízo de outras obrigações resultantes do regulamento aplicável, as entidades bene-
ficiárias ficam obrigadas a:
a) Fornecer à DGARTES todas as informações que lhes sejam solicitadas relativamente à
utilização dos apoios atribuídos;
b) Informar a DGARTES sobre outros apoios públicos ou privados, de natureza financeira ou não
financeira, para qualquer atividade abrangida pelo presente decreto-lei, indicando expressamente:
i) Antes da atribuição do apoio, outros apoios previstos ou já atribuídos, o período respetivo
e a entidade apoiante;
ii) Após a formalização do apoio, outros apoios entretanto recebidos, o período respetivo e a
entidade apoiante;
c) Mencionar o apoio da DGARTES nos suportes de comunicação e divulgação das atividades
apoiadas;
d) Apresentar um relatório de execução de atividades e contas.
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Artigo 23.º
Incumprimento
1 — O incumprimento, pelas entidades beneficiárias, das respetivas obrigações contratuais,
a cessação do preenchimento dos respetivos requisitos de acesso aos programas de apoio, bem
como as omissões ou falsas declarações no âmbito de informações prestadas à DGARTES, ou
quaisquer irregularidades detetadas em sede da auditoria prevista no artigo 21.º, podem determinar,
nos termos a definir no regulamento dos programas de apoio, uma das seguintes sanções:
a) Suspensão dos pagamentos;
b) (Revogada.)
c) Resolução do contrato, com ou sem obrigação de devolução das quantias recebidas.
2 — A não entrega do relatório de atividades e contas, bem como a aplicação do previsto na
alínea c) do número anterior, determina, ainda, o impedimento de apresentação de nova candida-
tura enquanto subsistir o incumprimento, ou no máximo por um período de cinco anos, nos termos
a definir no regulamento dos programas de apoio.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 24.º
Regulamentação
1 — Por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura é definido o regu-
lamento dos programas de apoio às artes.
2 — Os programas de apoio financiados em articulação com outras áreas setoriais podem
também ser objeto de regulamentação específica, aprovada por portaria dos membros do Governo
responsáveis pela área da cultura e em razão da matéria.
Artigo 25.º
Encargos
Os encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei são inscritos no orçamento da
DGARTES.
Artigo 26.º
Cumulação de apoios
1 — As mesmas atividades e projetos não podem beneficiar de apoios cumulativos previstos
no presente decreto-lei.
2 — As entidades beneficiárias de apoio sustentado apenas podem apresentar candidaturas
ao programa de apoio a projetos e ao programa de apoio em parceria se tal for expressamente
permitido no respetivo aviso de abertura.
Artigo 27.º
Publicidade e divulgação
1 — Sem prejuízo do cumprimento da Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, que regula a obri-
gatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares,
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a DGARTES publicita no seu sítio na Internet, no primeiro trimestre de cada ano, as entidades
beneficiárias dos apoios atribuídos no ano anterior e os respetivos montantes.
2 — A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações,
documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, pos-
sam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios,
deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada
ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
Artigo 28.º
Arbitragem
Os litígios emergentes da aplicação do presente decreto-lei podem ser resolvidos por recurso
a arbitragem, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e da legislação
relativa à arbitragem voluntária, devendo a vinculação do Ministério da Cultura a quaisquer cen-
tros institucionalizados de arbitragem, quando exista, constar expressamente do anúncio a que se
refere o artigo 9.º
Artigo 29.º
Recursos
Do despacho de decisão, ou de qualquer outro ato praticado no decurso dos procedimentos
de atribuição dos apoios previstos no presente decreto-lei, cabe reclamação e recurso hierárquico
nos termos do Código do Procedimento Administrativo, o qual não tem efeito suspensivo.
Artigo 30.º
Aplicação da lei no tempo
1 — Aos apoios atribuídos por contrato até à entrada em vigor do presente decreto-lei aplicam-
-se a regras vigentes à data da sua celebração.
2 — As entidades que celebraram, em 2017, contratos de apoio direto e indireto, em qualquer
modalidade, são elegíveis para os programas de apoio a abrir para o ano de 2018 nos termos do
presente decreto-lei, desde que reúnam os respetivos requisitos.
Artigo 31.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 196/2008, de 6 de outubro.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
114306069
www.dre.pt
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS