Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 47/2012
- Data
- 2012-02-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (2800 palavras)
Decreto-Lei n.º 47/2012
1 — O GEPAC tem por missão garantir o apoio téc-
de 28 de fevereiro nico à formulação de políticas culturais, ao planeamento
estratégico e operacional e às relações internacionais, em
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo articulação com a programação financeira, proceder ao
Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redu- acompanhamento e avaliação global de resultados obtidos,
ção e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afir- bem como assegurar o apoio jurídico e o contencioso,
mando que o primeiro e mais importante impulso do Plano dos serviços e organismos dependentes ou sob tutela e
deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação superintendência do membro do Governo responsável
das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.
pela área da cultura.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um
2 — O GEPAC prossegue as seguintes atribuições:
lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad-
ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e a) Prestar apoio técnico em matéria de definição e es-
racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, truturação das políticas, prioridades e objetivos da área
para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa da cultura e contribuir para a conceção e a execução da
pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do respetiva política legislativa;
que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de b) Apoiar a definição das principais opções em matéria
racionalização das estruturas do Estado e da melhor uti- orçamental e assegurar a articulação entre os instrumentos
lização dos seus recursos humanos é crucial no processo de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de
de modernização e de otimização do funcionamento da prestação de contas;
Administração Pública. c) Acompanhar e avaliar a execução das políticas e
Importava decididamente repensar e reorganizar a es- programas da área da cultura, bem como elaborar, difundir
trutura do Estado, no sentido de lhe dar maior coerência e apoiar a criação dos instrumentos adequados a esse fim;
e capacidade de resposta no desempenho de funções que d) Assegurar a gestão administrativa e financeira do
deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo Fundo de Fomento Cultural;
substancialmente os seus custos de funcionamento. e) Propor a celebração de contratos-programa ou outros
Neste contexto, o presente decreto-lei representa um mecanismos de gestão de fundos comunitários, participar
contributo para a concretização da política enunciada, em na definição das condições de acesso, elegibilidade, cri-
consonância com o disposto na orgânica da Presidência térios de seleção e monitorização dos resultados das me-
do Conselho de Ministros, no que respeita aos serviços e didas ou ações de programas operacionais, de programas
organismos para a área da cultura, através da criação da de iniciativa comunitária e outros programas, assegurar a
estrutura orgânica do Gabinete de Estratégia, Planeamento gestão conjunta das referidas medidas ou ações e colabo-
e Avaliação Culturais. Este Gabinete sucede nas atribui- rar na divulgação e dinamização destes mecanismos de
ções do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação financiamento;
e Relações Internacionais do Ministério da Cultura e nas f) Apoiar e assegurar as relações internacionais na área
atribuições da Secretaria-Geral nos domínios do apoio da cultura, coordenando as ações desenvolvidas no âmbito
jurídico e de contencioso, da gestão administrativa e fi- das relações externas no respetivo setor e os projetos dos
nanceira do Fundo de Fomento Cultural, do apoio técnico, serviços e organismos relativos à internacionalização da
administrativo e logístico à Comissão Diretiva do Fundo de cultura portuguesa, sem prejuízo das atribuições próprias
Salvaguarda do Património Cultural, bem como do apoio do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
administrativo e logístico ao Plenário ou a qualquer secção g) Propor a adoção ou prestar apoio técnico à adoção
especializada do Conselho Nacional de Cultura. de medidas legislativas no domínio do direito de autor,
O Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação assegurando a representação do membro do Governo res-
Culturais sucede, ainda, nas atribuições da Secretaria-Geral ponsável pela área da cultura nas organizações e nos fóruns
nos domínios da dinamização do mecenato cultural e da internacionais.
tramitação dos procedimentos necessários ao reconheci-
mento do respetivo estatuto, da emissão de pareceres sobre 3 — O GEPAC prossegue, ainda, as seguintes atribuições:
o interesse cultural de atividades e sobre a utilidade pública
de entidades com intervenção no setor cultural, da comuni- a) Elaborar estudos de prospetiva de âmbito sectorial e
cação e das relações públicas relativamente às atividades da regional na área da cultura;
área de intervenção dos serviços e organismos da cultura, b) Promover, organizar e acompanhar o processo da
bem como da elaboração da agenda cultural e da gestão avaliação do desempenho dos serviços e organismos de-
do Centro de Documentação da área da cultura. pendentes ou sob tutela e superintendência do membro do
Assim: Governo responsável pela área da cultura;
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- c) Definir no plano técnico objetivos e indicadores estra-
tituição, o Governo decreta o seguinte: tégicos que indexem e objetivem os resultados pretendidos
com as políticas definidas;
Artigo 1.º d) Acompanhar o desenvolvimento da concretização
dos objetivos pelos diversos serviços e organismos de-
Natureza
pendentes ou sob tutela e superintendência do membro
O Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação do Governo responsável pela área da cultura, de modo a
Culturais, abreviadamente designado por GEPAC, é um permitir uma permanente monitorização da sua atividade
serviço integrado na administração direta do Estado, dotado e desempenho, ponderando os recursos consumidos e os
de autonomia administrativa. resultados alcançados;
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e) Estimular e apoiar a definição de indicadores e de mé- Artigo 4.º
tricas de desempenho por parte dos serviços e organismos Diretor-geral
dependentes ou sob tutela e superintendência do membro
do Governo responsável pela área da cultura, bem como 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem
promover a padronização de conceitos; conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subde-
f) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de avalia- legadas, compete ao diretor-geral:
ção dos serviços e organismos dependentes ou sob tutela a) Representar o membro do Governo responsável pela
e superintendência do membro do Governo responsável área da cultura nas organizações internacionais com com-
pela área da cultura; petência na área da cultura, em particular na UNESCO,
g) Prestar apoio jurídico e de contencioso, aos servi- ressalvadas as competências da administração cultural
ços e organismos dependentes ou sob tutela e superinten- cometente relativas ao Património da Humanidade, e no
dência do membro do Governo responsável pela área da Conselho da Europa, através da participação em reuniões
cultura; ou missões internacionais;
h) Apoiar os órgãos, serviços e organismos da área da b) Assegurar a representação do membro do Governo
cultura na elaboração dos regulamentos internos e demais responsável pela área da cultura nos grupos de trabalho
instrumentos legais, bem como emitir e realizar pareceres ou comités sectoriais que funcionam junto dos órgãos
e estudos jurídicos por aqueles solicitados; comunitários.
i) Instruir ou apoiar tecnicamente a instrução de proces-
sos disciplinares, sem prejuízo das competências próprias 2 — O diretor-geral identifica o titular do cargo de di-
dos titulares dos cargos de direção superior de 1.º grau reção intermédia de 1.º grau que o substitui nas suas faltas
dos serviços e organismos dependentes ou sob tutela e e impedimentos.
superintendência do membro do Governo responsável
pela área da cultura; Artigo 5.º
j) Promover e desenvolver ações e programas de co- Tipo de organização interna
operação internacional na área da cultura, sem prejuízo
das competências próprias do Ministério dos Negócios A organização interna do GEPAC obedece ao modelo
de estrutura hierarquizado.
Estrangeiros;
k) Assegurar a implementação do plano estratégico do
sistema de informação dos serviços e organismos da área Artigo 6.º
da cultura em articulação com a Secretaria-Geral; Receitas
l) Gerir o acervo do centro de documentação da área da
1 — O GEPAC dispõe das receitas provenientes de dota-
cultura, procedendo à sua recolha, tratamento e divulgação; ções que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
m) Promover a divulgação interna das atividades desen- 2 — O GEPAC dispõe ainda das seguintes receitas
volvidas pelos serviços e organismos da área da cultura, próprias:
e assegurar, na área de intervenção daqueles serviços e
organismos, as atividades de comunicação e relações pú- a) As quantias cobradas pela prestação de serviços, no
blicas e de elaboração da agenda cultural; âmbito das suas atribuições e competências;
n) Dinamizar, em articulação com os serviços e orga- b) O produto da venda de publicações e de outros traba-
nismos da área da cultura, a política de mecenato cultural lhos editados pelo GEPAC ou por outros serviços do Estado
e assegurar a tramitação dos procedimentos necessários já extintos cujo espólio tenha sido afeto ao GEPAC;
ao reconhecimento do respetivo estatuto, quando exigível; c) Os subsídios e comparticipações atribuídos por quais-
o) Emitir parecer, quando solicitado pela Secretaria- quer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estran-
-Geral, e após recolha dos contributos dos serviços e or- geiras;
ganismos da área da cultura, sobre o interesse cultural de d) O produto da venda de bens e equipamentos dispen-
atividades e sobre a utilidade pública de entidades com sáveis, obsoletos ou descontinuados;
intervenção no setor cultural. e) O produto da cedência de espaços que estejam a seu
cargo;
4 — O GEPAC possui capacidade editorial própria, f) O produto de apoios concedidos ao abrigo do Es-
podendo proceder à venda das publicações e outros tra- tatuto do Mecenato para projetos de manifesto interesse
balhos por si editados ou quaisquer outros cujos direitos cultural;
lhe pertençam ou, por qualquer outro modo, dispor do g) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou
respetivo produto, assegurando os correspondentes direitos qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
editoriais.
Artigo 3.º 3 — Os valores dos produtos vendidos e dos serviços pres-
tados pelo GEPAC são fixados e periodicamente atualizados
Órgãos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
1 — O GEPAC é dirigido por um diretor-geral, cargo áreas das finanças e da cultura, tendo em atenção os meios
de direção superior de 1.º grau. humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo
2 — Junto do GEPAC funcionam: ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
4 — As receitas previstas no número anterior obede-
a) A Comissão de Mediação e Arbitragem de Direitos cem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas
de Autor, criada pela Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto; à realização de despesas do GEPAC durante a execução
b) A Comissão Diretiva do Fundo de Salvaguarda do do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos
Património Cultural, criado pelo Decreto-Lei n.º 138/2009, não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos do
de 15 de junho. decreto-lei de execução orçamental anual.
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Artigo 7.º e) Da comunicação e relações públicas relativamente
Despesas
às atividades da área de intervenção dos serviços e orga-
nismos da cultura, bem como da elaboração da agenda
Constituem despesas do GEPAC as que resultem de cultural;
encargos decorrentes da prossecução das atribuições que f) Da gestão do Centro de Documentação da área da
lhe estão cometidas. cultura.
Artigo 8.º
Mapa de cargos de direção
2 — O disposto no número anterior abrange as respe-
tivas áreas de apoio.
Os lugares de direção superior de 1.º grau e de direção Artigo 12.º
intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente
decreto-lei, do qual faz parte integrante. Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 33/2007, de
Artigo 9.º 29 de março.
Cooperação com o GEPAC Artigo 13.º
Os serviços e organismos na dependência ou sob tutela Entrada em vigor
e superintendência do membro do Governo responsável
pela área da cultura devem cooperar estreitamente com o O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês
GEPAC para a prossecução das suas atribuições. seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de
Artigo 10.º fevereiro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã
Sucessão Rabaça Gaspar.
O GEPAC sucede nas atribuições da Secretaria-Geral Promulgado em 22 de fevereiro de 2012.
do Ministério da Cultura, nos domínios: Publique-se.
a) Do apoio jurídico e de contencioso;
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
b) Da gestão administrativa e financeira do Fundo de
Fomento Cultural; Referendado em 23 de fevereiro de 2012.
c) Do apoio técnico, administrativo, e logístico à Co-
missão Diretiva do Fundo de Salvaguarda do Património O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Cultural, nos termos do Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de
ANEXO
junho, e da Portaria n.º 1387/2009, de 11 de novembro;
d) Do apoio administrativo e logístico ao Plenário ou Mapa a que se refere o artigo 8.º
a qualquer secção especializada do Conselho Nacional
de Cultura, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto Qualificação dos cargos Número
Designação dos cargos dirigentes Grau
Regulamentar n.º 35/2007, de 29 de março; dirigentes de lugares
e) Da dinamização do mecenato cultural e da tramita-
ção dos procedimentos necessários ao reconhecimento do Diretor-geral. . . . . . . . . . . . Direção superior. . . 1.º 1
respetivo estatuto; Diretor de serviços . . . . . . . Direção intermédia 1.º 4
f) Da emissão de pareceres sobre o interesse cultural
de atividades e sobre a utilidade pública de entidades com
intervenção no setor cultural;
g) Da comunicação e das relações públicas relativamente MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS
às atividades da área de intervenção dos serviços e organis- E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
mos da cultura, bem como da elaboração da agenda cultural;
h) Da gestão do Centro de Documentação da área da
cultura. Portaria n.º 49/2012
Artigo 11.º de 28 de fevereiro
Critérios de seleção de pessoal O Decreto-Lei n.º 10/2012, de 19 de janeiro, defi-
niu a missão e atribuições do Fundo para as Relações
1 — São fixados como critérios gerais e abstratos de Internacionais, I. P. Importa agora, no desenvolvimento
seleção do pessoal, o desempenho de funções na Secretaria- daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.
-Geral do Ministério da Cultura diretamente relacionadas Assim:
com as seguintes áreas: Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de
a) Do apoio jurídico e de contencioso; janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das
b) Da gestão administrativa e financeira do Fundo de Finanças e dos Negócios Estrangeiros, o seguinte:
Fomento Cultural;
c) Da dinamização do mecenato cultural e da tramita- Artigo 1.º
ção dos procedimentos necessários ao reconhecimento do Objeto
respetivo estatuto;
d) Da emissão de pareceres sobre o interesse cultural São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fa-
de atividades e sobre a utilidade pública de entidades com zem parte integrante, os estatutos do Fundo para as Relações
intervenção no setor cultural; Internacionais, I. P., abreviadamente designado por FRI, I. P.
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Artigo 2.º Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Turismo,
Revogação
ao abrigo do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de
É revogada a Portaria n.º 508/2007, de 30 de abril. março, o seguinte:
Artigo 1.º
Artigo 3.º Objeto
Entrada em vigor A presente portaria especifica as profissões regulamentadas
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao abrangidas no âmbito da área do Turismo e designa a respetiva
autoridade competente para proceder ao reconhecimento das
da sua publicação.
qualificações profissionais, nos termos da Lei n.º 9/2009, de
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- 4 de março.
baça Gaspar, em 17 de fevereiro de 2012. — O Ministro Artigo 2.º
de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo de Sacadura Âmbito
Cabral Portas, em 3 de fevereiro de 2012.
1 — A profissão regulamentada no âmbito do Turismo
ANEXO é a de Profissional de Banca nos Casinos, regulada pela
Lei n.º 8/2006, de 15 de março.
Estatutos do Fundo para as Relações Internacionais, I. P.
2 — O Profissional de Banca nos Casinos tem impacto
na segurança do beneficiário do serviço.
Artigo 1.º Artigo 3.º
Estrutura Autoridade competente
A organização interna do FRI, I. P., é constituída por A autoridade nacional competente para proceder ao
uma equipa multidisciplinar. reconhecimento das qualificações profissionais referidas no
artigo anterior é o Instituto de Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 2.º
Artigo 4.º
Estatuto remuneratório
Entrada em vigor
Ao chefe de equipa multidisciplinar é atribuído um
estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão. A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte à
sua publicação.
A Secretária de Estado do Turismo, Cecília Felgueiras
de Meireles Graça, em 15 de fevereiro de 2012.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO