Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 46/2023
- Data
- 2023-06-19
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (3086 palavras)
Decreto-Lei n.º 46/2023
de 19 de junho
Sumário: Transpõe a Diretiva (UE) 2019/789, que estabelece normas sobre o exercício do direito
de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos orga-
nismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de televisão e de rádio.
O presente decreto-lei visa transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/789,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas sobre o
exercício dos direitos de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha
dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de televisão e de rádio e que
altera a Diretiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de setembro de 1993.
Esta diretiva, tendo introduzido alterações à Diretiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de
setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direitos de
autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo, implica
a introdução de alterações ao Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro, que transpôs para a
ordem jurídica portuguesa aquela diretiva.
Nestes termos, a referida alteração consiste, por um lado, na definição do regime aplicável aos
chamados serviços acessórios em linha, complementares dos serviços de radiodifusão de obras e outro
material protegido por direitos de autor e direitos conexos, e aos serviços de retransmissão das mesmas
por outros meios para além do cabo e dos sistemas de micro-ondas. Por outro lado, introduz-se a pre-
visão normativa para algumas novas modalidades de utilização comercial dessas obras e prestações,
fruto da evolução tecnológica e da oferta de novos serviços no mercado audiovisual, nomeadamente
através da chamada injeção direta de sinal portador de serviços de programas de televisão.
O projeto de decreto-lei esteve em consulta pública de 22 de fevereiro a 7 de março de 2023,
da qual resultou o documento final que aqui se apresenta.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2023, de 27 de fevereiro, e nos
termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/789 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas sobre o exercício dos direitos de autor e
direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e
à retransmissão de programas de televisão e de rádio e que altera a Diretiva 93/83/CEE do Conselho,
de 27 de setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito
de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo;
b) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro, que transpõe
para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 93/83/CEE, do Conselho, de 27 de setembro de 1993,
relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos cone-
xos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo.
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Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Ambiente gerido» o ambiente no âmbito do qual o operador de um serviço de retransmissão
presta um serviço de retransmissão seguro a utilizadores autorizados, sendo o nível de segurança
do conteúdo comparável ao exigido para os conteúdos transmitidos em redes geridas em que o
conteúdo retransmitido é encriptado;
b) «Injeção direta» um processo técnico pelo qual um organismo de radiodifusão transmite os
seus sinais portadores de programas a um organismo que não seja um organismo de radiodifusão,
de modo que os sinais portadores de programas não sejam acessíveis ao público durante essa
transmissão;
c) «Serviço acessório em linha» o serviço em linha que consiste no fornecimento ao público,
por um organismo de radiodifusão ou sob o seu controlo e responsabilidade, de programas de
televisão ou de rádio em simultâneo com a sua transmissão pelo organismo de radiodifusão, ou
num momento posterior a essa transmissão durante um período de tempo determinado, bem como
de quaisquer materiais que sejam acessórios a essa difusão, e que tenham uma relação clara de
subordinação com a sua transmissão;
d) «Retransmissão» qualquer transmissão simultânea, inalterada e integral, que se destina
a ser captada pelo público, com exceção da retransmissão por cabo, na aceção do Decreto-Lei
n.º 333/97, de 27 de novembro, na redação dada pelo presente decreto-lei, de uma transmissão
inicial cujo sinal provenha de outro Estado-Membro ou de território nacional, de um organismo de
radiodifusão, de programas de televisão ou de rádio destinados a ser captados pelo público, caso
essa transmissão inicial seja efetuada com ou sem fio, incluindo por satélite, excluindo a transmis-
são em linha, desde que:
i) A retransmissão seja efetuada por uma entidade diferente do organismo de radiodifusão
que efetuou a transmissão inicial ou sob cujo controlo e responsabilidade essa transmissão inicial
foi efetuada, independentemente da forma como a entidade que efetua a retransmissão obtém os
sinais portadores de programas do organismo de radiodifusão para efeitos de retransmissão;
ii) A retransmissão seja efetuada através de um serviço de acesso à Internet, na aceção do
n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25
de novembro de 2015, e seja efetuada num ambiente gerido.
CAPÍTULO II
Serviços acessórios em linha dos organismos de radiodifusão
Artigo 3.º
Princípio do país de origem
1 — Para efeitos do exercício do direito de autor e direitos conexos, considera-se que ocorrem
exclusivamente no Estado-Membro do estabelecimento principal do organismo de radiodifusão os
seguintes atos:
a) Os atos de comunicação ao público e de colocação à disposição do público, de obras ou
outro material protegido por direito de autor e direitos conexos, por fio ou sem fio, de forma que
seja acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento da sua escolha, que ocorram no
decurso da prestação ao público dos programas referidos no número seguinte, em serviço acessório
em linha prestado por um organismo de radiodifusão ou sob o seu controlo e responsabilidade;
b) Os atos de reprodução de obras ou outro material protegido necessário à prestação, acesso
ou utilização dos serviços referidos na alínea anterior para os mesmos programas.
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2 — Para efeitos do número anterior, consideram-se os seguintes programas:
a) Programas de rádio;
b) Programas de televisão, que sejam programas noticiosos e programas de informação e de
atualidade, ou produções próprias inteiramente financiadas pelo organismo de radiodifusão.
3 — Não se consideram abrangidos na alínea b) do número anterior as transmissões de even-
tos desportivos e das obras e outro material protegido neles incluídas.
4 — Para efeitos da alínea b) do n.º 2, consideram-se produções próprias de um organismo
de radiodifusão as produções que:
a) São realizadas por um organismo de radiodifusão que utiliza exclusivamente os seus pró-
prios recursos ou os recursos provenientes de fundos públicos;
b) Não são objeto de encomenda pelo organismo de radiodifusão a produtores independentes,
nos termos da legislação aplicável à atividade de televisão e às artes cinematográficas e audiovisuais;
c) Não são objeto de coprodução.
5 — O princípio do país de origem é aplicável exclusivamente no que respeita à relação com
os titulares de direitos ou entidades de gestão que os representam e apenas para efeitos de acesso
ou utilização de serviços acessórios em linha.
6 — Quando o estabelecimento principal do organismo de radiodifusão se situa em Portugal,
aplicam-se, para efeito dos números anteriores, as disposições sobre radiodifusão, constantes dos
artigos 149.º a 156.º, 178.º e 184.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Exceções ao princípio do país de origem
1 — O princípio do país de origem previsto no artigo anterior não é aplicável em caso algum
nas seguintes situações:
a) Às comunicações subsequentes com o público de obras ou outro material protegido, por
fio ou sem fio;
b) À disponibilização subsequente ao público, de obras ou outro material protegido, por fio
ou sem fio, de forma que este possa ter acesso aos mesmos em local e no momento por este
escolhido;
c) À reprodução subsequente de obras ou outro material protegido, incluídos nos serviços
acessórios em linha;
d) À atribuição, por um organismo de radiodifusão, de licenças a terceiros, incluindo a outros
organismos de radiodifusão, para utilização das suas produções próprias.
2 — O disposto no presente decreto-lei não implica qualquer obrigação de os organismos de
radiodifusão comunicarem ou disponibilizarem ao público programas nos seus serviços acessórios
em linha, ou de prestarem esses serviços num Estado-Membro diferente daquele onde se situa o
seu estabelecimento principal ou em Estados terceiros à União Europeia.
3 — Os titulares de direitos e os organismos de radiodifusão podem, no respeito da legislação da
União Europeia, acordar quaisquer limitações, nomeadamente geográficas, à exploração de quaisquer
dos seus direitos de autor e conexos, em derrogação do regime previsto no artigo anterior.
4 — Na fixação do montante da remuneração devida pela utilização de obras e outro material
protegido por direitos de autor e conexos aos quais se aplique o regime previsto no artigo anterior,
as partes devem ter em consideração todos os aspetos do serviço acessório em linha, designa-
damente:
a) As características do serviço, incluindo a duração da disponibilidade em linha dos programas
ou conteúdos audiovisuais fornecidos através deste serviço;
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b) O público destinatário no Estado-Membro do estabelecimento principal do organismo de radio-
difusão e nos outros Estados-Membros em que o serviço acessório em linha é acedido e utilizado;
c) As versões linguísticas disponibilizadas.
5 — Os critérios previstos no número anterior não prejudicam a possibilidade de se calcular o
montante da remuneração devida, com base nas receitas do organismo de radiodifusão geradas
pelo serviço em linha.
CAPÍTULO III
Retransmissão de programas de televisão e de rádio
Artigo 5.º
Exercício do direito de retransmissão pelos titulares de direito de autor
1 — Os atos de retransmissão de programas carecem de autorização dos titulares do direito exclu-
sivo de comunicação ao público, sendo-lhes aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos arti-
gos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro, na redação dada pelo presente decreto-lei.
2 — Se o titular do direito exclusivo de comunicação ao público não tiver transferido a gestão
do seu direito de conceder ou recusar autorização para a retransmissão a uma entidade de gestão
coletiva, cabe à entidade de gestão coletiva, que gere direitos da mesma categoria em território
nacional para o qual o operador do serviço de retransmissão visa obter direitos de retransmissão,
em nome do titular, conceder ou recusar autorização para a retransmissão.
3 — Caso mais do que uma entidade de gestão coletiva seja responsável pela gestão de direitos
da mesma categoria, considera-se que os titulares não inscritos são representados pela entidade
de gestão coletiva com maior representatividade em termos de número de mandatos.
4 — Os titulares do direito de autor têm direito a uma remuneração adequada pela retrans-
missão das suas obras e outro material protegido.
5 — Na determinação das condições de concessão de licenças, incluindo o valor da licença,
para uma retransmissão, nos termos da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, deve
ter-se em conta, nomeadamente, o valor económico da utilização comercial dos direitos, incluindo
o valor atribuído ao meio de retransmissão.
6 — O disposto no presente artigo é aplicável independentemente da tecnologia utilizada e
do local do estabelecimento principal do organismo de radiodifusão responsável pela emissão
primária.
Artigo 6.º
Extensão aos titulares de direitos conexos
O disposto no artigo anterior é extensivamente aplicável aos artistas, intérpretes ou execu-
tantes, bem como aos produtores de fonogramas e videogramas, no respeitante à retransmissão
das suas prestações, fonogramas e videogramas em todos os casos abrangidos pela alínea d) do
artigo 2.º
Artigo 7.º
Exercício dos direitos de retransmissão por organismos de radiodifusão
1 — A obrigatoriedade de gestão coletiva não se aplica aos direitos titulados pelos organismos
de radiodifusão em relação às suas próprias transmissões, independentemente de os direitos em
causa lhes pertencerem ou de lhes terem sido transferidos por outros titulares de direitos, aplicando-
-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 187.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos
Conexos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual.
2 — O disposto no número anterior aplica-se independentemente da forma ou da tecnologia
utilizada por essa retransmissão.
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3 — O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do disposto no artigo 5.º e no artigo
anterior às obras, prestações artísticas, fonogramas e videogramas incorporados nas respetivas
transmissões retransmitidas, nem dispensa o organismo de radiodifusão de obter as necessárias
autorizações dos respetivos titulares de direitos ou seus representantes, para a transmissão origi-
nária das referidas obras, prestações artísticas, fonogramas e videogramas.
CAPÍTULO IV
Transmissão de programas por injeção direta
Artigo 8.º
Regime aplicável aos serviços de injeção direta
1 — Sempre que um organismo de radiodifusão transmitir por injeção direta os seus sinais
portadores de programas a um distribuidor de sinais, sem ele próprio transmitir simultaneamente
esses sinais ao público, os quais lhe são transmitidos pelo distribuidor, considera-se que o organismo
de radiodifusão e o distribuidor de sinais participam num ato único de comunicação ao público,
para o qual devem obter a autorização dos titulares dos direitos em separado, não sendo solidária
a responsabilidade entre as duas categorias de utilizadores.
2 — Às situações previstas no número anterior, aplica-se o disposto na alínea e) do n.º 2 do
artigo 68.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 178.º e na alínea e) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 184.º do
Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 63/85,
de 14 de março, na sua redação atual.
CAPÍTULO V
Alteração legislativa
Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro
Os artigos 3.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 3.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) Entende-se por ‘retransmissão por cabo’ a retransmissão ao público, simultânea, inalterada
e integral, por cabo ou micro-ondas, de uma emissão primária a partir de outro Estado-Membro,
com ou sem fio, incluindo por satélite, de programas de televisão e de rádio destinados à receção
pelo público, independentemente da forma como o operador de um serviço de retransmissão por
cabo obtém os sinais portadores de programas do organismo de radiodifusão para efeitos de
retransmissão.
Artigo 9.º
[...]
1 — As entidades representativas dos vários interesses em presença estabelecem as nego-
ciações e os acordos, no respeito pelo princípio da boa fé, conducentes a assegurar que a retrans-
missão se processe em condições equilibradas e sem interrupções.
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2 — [...]
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, na falta de acordo entre uma ou mais
entidades de gestão coletiva de direito de autor e direitos conexos ou um ou mais organismos de
radiodifusão e os operadores de um serviço de retransmissão relativamente às condições da auto-
rização para a retransmissão de emissões, qualquer uma das partes pode submeter a resolução do
litígio a serviço de mediação de centro de arbitragem institucionalizada especializada em matéria
de direito de autor e direitos conexos a autorizar nos termos da lei.
4 — Até à constituição e efetivo início de funcionamento de centro de arbitragem a que se refere
o número anterior, tendo em vista a resolução dos litígios aí prevista, as partes podem recorrer a
mediador inscrito na lista de mediadores privados a que se reporta a alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º
da Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, gerida pelo Ministério da Justiça e publicitada conforme disposto
no artigo 5.º da Portaria n.º 344/2013, de 27 de novembro.
5 — Ao procedimento de mediação desenvolvido nos termos dos n.os 3 e 4 aplica-se o regime
da mediação civil e comercial em Portugal com a especificidade prevista no número seguinte.
6 — O mediador pode apresentar propostas de acordo às partes, considerando-se a proposta
aceite por todas as partes caso nenhuma delas se oponha à mesma no prazo de três meses.
7 — A proposta e qualquer oposição à mesma são notificadas às partes nos termos do disposto
nos n.os 1 e 2 do artigo 249.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013,
de 26 de junho, na sua redação atual.»
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 10.º
Disposições transitórias
1 — O regime previsto nos artigos 3.º e 4.º não se aplica aos acordos que estejam em vigor
a 7 de junho de 2021 nem aos atos de reprodução necessários à prestação, acesso ou utilização
desses serviços acessórios em linha.
2 — Caso os contratos referidos no número anterior se mantenham em vigor a 7 de junho de
2023, passam nessa data a ser regidos pelas disposições previstas nos artigos 3.º e 4.º
3 — As autorizações obtidas para os atos de comunicação ao público abrangidas pelo âmbito
de aplicação do artigo 8.º que estejam em vigor em 7 de junho de 2021 estão sujeitas ao disposto
naquela disposição a partir de 7 de junho de 2025, se caducarem após essa data.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de abril de 2023. — Mariana Guimarães
Vieira da Silva — Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro — Fernando Medina Maciel Almeida
Correia — António José da Costa Silva — Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira.
Promulgado em 12 de junho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 15 de junho de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116574175
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS