Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 46/2020
- Data
- 2020-07-24
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (2513 palavras)
Decreto-Lei n.º 46/2020
de 24 de julho
Sumário: Altera o regime especial para admissão do pessoal médico à categoria de assistente
da carreira especial médica e da carreira médica das entidades públicas empresariais
integradas no Serviço Nacional de Saúde.
O Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho, estabeleceu um regime especial, mais ágil, célere
e transitório, para a admissão de pessoal médico, na categoria de assistente, de ambas as carrei-
ras médicas, para reforço da capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS), tanto
nos cuidados de saúde primários como nos cuidados de saúde hospitalares, cumprindo, assim, o
programa do XXI Governo Constitucional, e as suas prioridades, mormente, a defesa do SNS e a
promoção da saúde.
A vigência do referido decreto-lei permitiu a colocação mais célere de médicos, maioritariamente
recém-especialistas, em zonas carenciadas, promovendo o preenchimento das necessidades re-
portadas pelos serviços e estabelecimentos de saúde do SNS, a renovação dos quadros clínicos e,
simultaneamente, a redução das desigualdades entre cidadãos no acesso à saúde, garantindo uma
melhor prestação de cuidados de saúde sustentada no aumento da capacidade de resposta interna.
Em função do que antecede, considerando que o Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho, cessou
a sua vigência, e em face da necessidade de proceder à abertura dos procedimentos concursais
até 30 dias após a homologação e afixação da lista de classificação final do internato médico, nos
termos do disposto na Lei n.º 55/2018, de 20 de agosto, importa definir o regime de admissão
de pessoal médico, na categoria de assistente, de ambas as carreiras médicas, que assegure o
procedimento concursal como o meio preferencial de recrutamento do pessoal médico, que har-
monize o funcionamento do júri com a legislação vigente, permitindo, em caso de necessidade, o
funcionamento por secções.
Adicionalmente, são estabelecidos métodos de seleção que refletem, no procedimento, fato-
res relevantes do percurso profissional dos médicos a recrutar, adequando-os às necessidades do
SNS, sem prejuízo da celeridade inerente ao referido procedimento.
Importa ainda regularizar uma situação que tem vindo a ocorrer relativamente aos médicos
recém-especialistas em medicina legal, em que a abertura dos procedimentos concursais para a
admissão de pessoal médico, na categoria de assistente, deve também ocorrer de forma ágil e
célere, após a homologação e afixação da lista de classificação final do internato médico. Esta
regularização permite promover o preenchimento das necessidades de contratação de médicos do
Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.
O presente regime é ainda aplicável à admissão de médicos para o mapa de pessoal civil do
Hospital das Forças Armadas.
Foram ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece um regime especial para admissão de pessoal médico, na
categoria de assistente:
a) Da carreira especial médica, no Serviço Nacional de Saúde (SNS), no Hospital das
Forças Armadas (HFAR) e no Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.
(INMLCF, I. P.);
b) Da carreira médica das entidades públicas empresariais integradas no SNS.
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Artigo 2.º
Âmbito subjetivo
1 — O recrutamento ao abrigo do regime previsto no presente decreto-lei é feito por proce-
dimento concursal restrito aos médicos especialistas que, tendo realizado e concluído o internato
médico, não sejam detentores de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado
previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do
respetivo setor empresarial.
2 — O regime especial previsto no presente decreto-lei não prejudica a aplicação das normas
de execução orçamental que vigorarem.
Artigo 3.º
Âmbito objetivo
1 — O presente decreto-lei aplica-se a todos os serviços e entidades públicas empresariais
do SNS, independentemente da respetiva natureza jurídica, cujos mapas de pessoal prevejam
postos de trabalho, no âmbito da carreira especial médica ou da carreira médica aplicável aos
estabelecimentos de saúde integrados no setor empresarial do Estado, que tenham comprovada
carência de pessoal médico.
2 — O presente decreto-lei aplica-se ainda ao HFAR e ao INMLCF, I. P,. cujos mapas de
pessoal prevejam postos de trabalho, no âmbito da carreira especial médica, relativamente aos
serviços que tenham comprovada carência de pessoal médico.
Artigo 4.º
Identificação dos serviços e estabelecimentos com comprovada carência de pessoal médico
1 — Para os efeitos previstos no presente decreto-lei, a identificação dos serviços e estabe-
lecimentos do SNS com comprovada carência de pessoal médico, por área profissional de espe-
cialização, efetua-se por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob
proposta da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), ouvidas previamente
as Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.).
2 — O despacho referido no número anterior é publicado duas vezes por ano, no mês de
janeiro e no mês de julho, aquando da realização das épocas de avaliação final, respetivamente,
normal e especial, do internato médico.
3 — Tratando-se de especialidade integrada na área profissional hospitalar pode o despacho
referido no n.º 1 reconhecer, fundamentadamente, a existência de postos de trabalho cuja ocupa-
ção exija a posse de condições técnico-profissionais específicas adquiridas, designadamente, no
contexto do internato médico.
4 — Relativamente à admissão de médicos para o mapa de pessoal civil do HFAR, a identificação
da comprovada carência de pessoal médico e demais procedimentos previstos no presente diploma
com vista ao recrutamento é feito pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA)
e o despacho referido nos n.os 1 e 2 é do membro Governo responsável pela área da defesa nacional.
5 — Relativamente à carreira especial médica, na área de medicina legal, a identificação da compro-
vada carência de pessoal médico e demais procedimentos previstos no presente decreto-lei com vista ao
recrutamento é feita pelo INMLCF, I. P., e o despacho referido nos n.os 1 e 2 é da competência do membro
do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 5.º
Procedimento concursal
1 — Sem prejuízo das especificidades previstas no presente decreto-lei, o recrutamento é
efetuado mediante procedimento concursal, que observa os termos da Portaria n.º 207/2011, de
24 de maio, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
2 — A abertura do procedimento concursal é da competência da ACSS, I. P.
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3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a abertura de procedimento concursal
destinado à ocupação de postos de trabalho a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, é da com-
petência da ARS, I. P., territorialmente competente, em função do serviço ou estabelecimento de
saúde correspondente.
4 — Para efeitos do presente decreto-lei, o procedimento concursal assume caráter urgente.
5 — A abertura do procedimento concursal para o mapa de pessoal civil do HFAR é da com-
petência do CEMGFA.
6 — A abertura do procedimento concursal para o mapa de pessoal do INMLCF, I. P., no âmbito
da área de medicina legal, da carreira especial médica, é da competência do próprio instituto.
Artigo 6.º
Funcionamento do júri em secções
1 — Sem prejuízo da responsabilidade coletiva do júri pelo procedimento, quando o número de
candidatos assim o justifique, o júri pode ser desdobrado em secções, compostas por um número
ímpar de membros, para efeitos de operacionalização ágil do seu funcionamento em algumas fases
procedimentais.
2 — A decisão sobre o desdobramento do júri em secções é da competência do dirigente
máximo do órgão ou serviço responsável pelo recrutamento, sob proposta do júri, da qual deve
constar a composição das secções e o seu âmbito de ação.
3 — Às secções do júri constituídas nos termos dos números anteriores aplicam-se, com as
necessárias adaptações, as regras de funcionamento do júri previstas na Portaria n.º 207/2011, de
24 de maio, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Métodos de seleção
1 — No procedimento concursal a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, a seleção e ordenação dos
candidatos é efetuada de acordo com a nota da classificação final do internato médico e, em caso
de igualdade, por ordem decrescente, em função da nota de avaliação final da prova de discussão
curricular obtida no âmbito do mesmo internato e da nota da habilitação académica considerada
para efeitos de ingresso no internato médico, arredondada às milésimas.
2 — No procedimento concursal a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º, a seleção e ordenação
dos candidatos é efetuada de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, em resultado
da média aritmética ponderada de 60 % e 40 % da classificação obtida, respetivamente, na nota
de classificação final do internato médico da respetiva área de formação específica e na avaliação
curricular.
3 — A avaliação curricular referida no número anterior visa analisar a qualificação dos candi-
datos, em particular a competência profissional e científica, o percurso profissional, bem como a
relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tendo sempre como referência o perfil
de exigências profissionais específicas do posto de trabalho a ocupar, a realizar em conformidade
com a grelha classificativa constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
4 — Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, nas situações em que a nota não esteja expressa
em termos quantitativos, deve ser sempre considerada, incluindo em matéria de desempate, a nota
mais baixa da classificação final no internato médico dos candidatos ao procedimento concursal.
Artigo 8.º
Recrutamento
1 — O recrutamento dos candidatos é efetuado de acordo com a opção manifestada relati-
vamente aos postos de trabalho a preencher, respeitada a lista de ordenação final devidamente
homologada.
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2 — Na data em que seja notificada aos candidatos a lista de ordenação final, é igualmente
comunicado o prazo para manifestação da opção quanto ao posto de trabalho pretendido, o qual
não pode ser inferior a três nem superior a cinco dias úteis.
3 — A opção a que se referem os números anteriores deve ser exercida nas instalações das
ARS, I. P., do HFAR ou do INMLCF, I. P., respetivamente, mediante declaração escrita ou através
de outro meio que, para o efeito, seja definido no aviso de abertura do respetivo procedimento.
4 — O contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou o contrato in-
dividual de trabalho sem termo, nos termos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,
de 12 de fevereiro, na sua redação atual, consoante o caso, deve ser celebrado no prazo máximo
de 10 dias úteis após o termo do prazo para o exercício do direito de opção por parte de todos os
candidatos.
5 — O posicionamento remuneratório dos médicos recrutados ao abrigo do presente decreto-lei
efetua-se, em qualquer caso e independentemente da qualificação profissional detida, na primeira
posição remuneratória da categoria de assistente da correspondente carreira.
6 — Sem prejuízo da aplicação do regime do internato médico em matéria de vagas preferen-
ciais, o incumprimento do dever de celebração de contrato de trabalho em funções públicas por
tempo indeterminado ou de contrato individual de trabalho sem termo, sem motivo justificativo, por
parte dos candidatos que tenham manifestado a respetiva opção pelo posto de trabalho a preen-
cher nos termos dos números anteriores, determina a impossibilidade de admissão a procedimento
concursal aberto nos termos do presente decreto-lei pelo período de um ano.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de julho de 2020. — António Luís Santos
da Costa — João Rodrigo Reis Carvalho Leão — João Titterington Gomes Cravinho — Francisca
Eugénia da Silva Dias Van Dunem — Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão — Jamila
Bárbara Madeira e Madeira.
Promulgado em 22 de julho de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 22 de julho de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º)
Critérios de avaliação curricular do procedimento concursal com perfil específico
Competências curriculares Valores
a) Avaliação do currículo, mediante entrevista, com relevância para as competências adquiridas, a atividade
desenvolvida e outros fatores de valorização profissional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
a.1) Apresentação de um projeto tipo com objetivos estruturados que contribua para o desenvolvimento do
serviço a que se candidata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
a.2) Atividade assistencial desenvolvida com relevância para o posto de trabalho a ocupar . . . . . . . . . . . . 7
a.3) Projetos, protocolos ou parcerias desenvolvidas com relevância para a área em questão . . . . . . . . . . 3
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Competências curriculares Valores
b) Ações de formação frequentadas ou ministradas com relevância para a área em questão . . . . . . . . . . . 1,5
c) Trabalhos publicados, nomeadamente se publicados em revistas com revisão por pares, indexadas e
tendo em conta o fator de impacto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,25
d) Trabalhos apresentados publicamente sob a forma de comunicação oral e/ou poster em reuniões nacionais
e/ou internacionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,25
e) Participação em atividades de investigação desenvolvidas na área da sua especialidade, de acordo com
o seu interesse científico e nível de divulgação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
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